quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Comentários prévios ao Decreto n. 8945 (DOU 28.12.16): Privatizações e Estatuto jurídico das Estatais

*Alerta Advocacia Garcez*

 

Foi publicado hoje (28.12.16) no DOU Seção 1 o Decreto Nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Em análise preliminar que fiz, localizei diversos dispositivos no Decreto que tornam ainda mais draconianas medidas privatistas que já constam na referida Lei, dentre as quais as referentes à participação de trabalhadores no Conselho de Administração (arts. 21 e 22 do Decreto).

 

Também há medidas que visam acelerar a política entreguista e privatista do Governo Temer.

 

E alguns dos poucos avanços que existem na referida Lei foram desidratados ou postergados, conforme as diversas exceções incluídas no art. 71 (“O regime de licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável, exceto quanto a...”)

 

E também preocupante é o fato do Decreto alterar tema diverso: os meios de pagamento quanto às privatizações entreguistas e desenfreadas que o Governo Temer vem fazendo, modificando o Decreto n. 2.594, de 1998.

 

Até ontem o art. 41 do Decreto n. 2.594, de 1998, possuía a seguinte redação: 

 

“Art. 41. No pagamento do preço de aquisição dos bens e direitos no âmbito do PND e observadas outras disposições que venham a ser baixadas pelo Presidente da República, serão atendidos os seguintes princípios:

I - admissão de moeda corrente;

II - admissão, como meio de pagamento no âmbito do PND, das Obrigações do Fundo Nacional de Desestatização - OFND, das Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal - LH-CEF, bem como dos títulos e créditos já renegociados, e que no momento da renegociação eram passíveis dessa utilização;

Ill - admissão, como meio de pagamento no âmbito do PND, de títulos e créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas em processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

§ 1º O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no PND.

§ 2º O percentual do pagamento em moeda corrente, do preço das ações, bens e direitos ou valores objeto de alienação, será fixado, caso a caso, pelo Presidente da República, por recomendação do CND e, no caso de instituições financeiras, por recomendação do CMN.”

 

O art. 76 do Decreto n. 8.945, publicado hoje, altera o art. 41 do Decreto no 2.594, de 15 de maio de 1998, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 41.  Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente.

Parágrafo único.  O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND.” (NR)

 

Outro dispositivo privatista e que pode ser prejudicial ao interesse público consiste no “cheque em branco” contido no art. 73 do Decreto, esvaziando a atuação do Estado na economia sem a devida discussão com a sociedade: “Fica a União dispensada de adquirir ações e de exercer o direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária minoritária.”

 

Sugiro ampla mobilização dos movimentos populares, especialmente de entidades sindicais, quanto às ilegalidades contidas no referido Decreto, e também contra as privatizações em andamento ou planejadas pelo Governo Temer, que ganham impulso a partir de hoje.

 

Apresentarei mais comentários ao referido Decreto posteriormente.

 

Atenciosamente,

 

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advogado e consultor de entidades sindicais

Diretor para Assuntos Legislativos da ALAL – Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas