terça-feira, 20 de agosto de 2013

PGE questiona prática da Celtins de comprar energia mais cara de parceiros (Fonte: STEET)

"A Celtins, Companhia de Energia Elétrica do Tocantins está adquirindo de empresas parceiras, desde 2005, energia mais cara do que a encontrada no mercado, com reflexos danosos para o preço da energia que chega ao consumidor.
Documentos que comprovam o fato foram juntados pelo Procurador Geral do Estado, André de Matos, no final da tarde de ontem, quinta-feira, 15, à Ação movida pelo governo do Estado junto à 2a Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins. Nesta ação, o governo discute questões da participação societária que o Estado do Tocantins tem com a empresa e pede que a tarifa não seja majorada. É nela que foi concedida a liminar, ainda em vigor, suspendendo o aumento.
Gráficos anexados ao processo, aos quais o Portal T1 Notícias teve acesso demonstram que o preço que a empresa paga a empresas parceiras da holding, chega a ser praticamente 100% mais caro do que o pago pela energia adquirida de outras fontes, a exemplo da que é compra via leilões.
Prejuízo para o consumidor
Cálculos feitos por uma equipe de auditoria contratada pelo Estado demonstram que desde 2005 o consumidor poderia estar pagando menos pela tarifa, caso a política da empresa de compra de energia não beneficiasse as chamadas “partes relacionadas”.
A distorção de valores adquiridos pela energia das empresas ligadas à holding chega ao seu extremo em 2010, quando a empresa pagou por 561.389,00 MWh o valor de R$ 99.995.610,64 às suas empresas relacionadas. No mesmo ano, praticamente pelo dobro de energia 1.090.704,00 MWh no mercado aberto, foram pagos R$ 108.442.898,99.
O reflexo destas distorções na tarifa de energia ficou evidenciado no material juntado pela PGE à ação. Em 2005, o consumidor poderia ter economizado -  caso a empresa adotasse a prática de adquirir energia através de contratos mais equilibrados – 9,17%.
Em 2006 a tarifa poderia ter custado 13,1% mais barata. Em 2007, a economia seria de 8,3%. Em 2008 de 11%. Em 2009, de 9,4%. Em 2010, 8,2%. Em 2011, de 7,1% e em 2012 de 6, 9%.
Equilíbrio econômico financeiro
Questionado esta manhã sobre os documentos que juntara ontem a ação original que corre na Justiça Federal, o procurador Geral do Estado, André Matos limitou-se a dizer ao Portal T1 Notícias que o Estado busca demonstrar que a empresa poderia zelar melhor pelo equilíbrio econômico financeiro dos seus contratos, caso não buscasse beneficiar as partes relacionadas ao adquirir delas energia mais cara.
“Para o acionista minoritário, esta política não ficou evidenciada anteriormente por que é um setor extremamente técnico. Agora nós buscamos auxílio especializado e estamos fazendo este questionamento, por que o governador do Estado entende que é uma política da empresa extremamente danosa para o consumidor”, finalizou.
Por meio de nota enviada ao T1 Notícias, a Celtins disse que não vai se pronunciar."

Fonte: STEET

HFA ainda em greve (Fonte: Correio Braziliense)

"Às vésperas do governo fechar o Orçamento de 2014, os servidores do Hospital das Forças Armadas (HFA), em greve há um mês, aumentam a pressão para garantir a inclusão dos pleitos da categoria na previsão das despesas do Executivo..."

Comissão terá coordenador pró-Anistia (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Os ramos da Comissão Nacional da Verdade vão sofrer nova inflexão, com a troca de seu coordenador. O cargo deverá ser entregue na próxima segunda-feira ao advogado criminalista e ex-ministro José Carlos Dias, que tem posições políticas diferentes das que são defendidas pela atual coordenadora, a advogada Rosa Maria Cardoso da Cunha. A mais visível é que, enquanto ela faz campanha pela revisão da interpretação da Lei da Anistia, o ex-ministro daJustiça diz que o assunto não compete à comissão, Para ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o tema, referendando a interpretação em vigor. Qualquer mudança, segundo Dias, compete à Justiça..."

Copel não descarta reavaliação de ativos da Rede Energia (Fonte: Jornal da Energia)

"A Copel colocou novamente ao mercado seu interesse em reavaliar a aquisição dos ativos de distribuição da Rede Energia - Enersul e Companhia de Força e Luz do Oeste (CFLO). No mês de maio a companhia paranaense em parceria com a Energisa formalizou interesse pelas concessões do Rede, mas desistiu no mês seguinte, por conta do curto tempo que teria para apresentar uma proposta vinculante e, em juízo, pelos ativos. A Energisa, no entanto, permaneceu na disputa e teve sucesso com os credores da holding e está dependendo apenas do aval judicial para aprovação de sua proposta.
“Dado o cenário, mais aberto de apresentação de proposta, nosso foco pode novamente se dirigir à Enersul e CFLO. Mas, de qualquer modo, somos muito disciplinados financeiramente do ponto de vista do custo de capital”, declarou o diretor de Relações com Investidores da Copel, Luiz Eduardo Sebastiani, durante teleconferência nesta sexta-feira (16/08)
E essa disciplina, vinculada ao termo rentabilidade, foi ressaltada a todo o momento por Sebastiani, que também abordou o interesse em novas aquisições e participação em leilões. Além disso, o diretor apontou que aquisição da hidrelétrica Sinop (400 MW) também está sendo avaliada, dada a sinergia que o projeto tem com a hidrelétrica Colíder (300MW), construída pela empresa.
“Agora identificamos as eólicas e a participação de 30% na usina Baixo Iguaçu. Também participamos dos dois leilões de transmissão neste ano, mas nenhum apresentou condições de atração de rentabilidade para proposta. Os que vêm pela frente, como a usina Sinop, a construção é identificada como importante para a Copel, possivelmente em participação com outra empresa em consórcio. Mas só apresentaremos proposta se tiver rentabilidade”, ponderou Sebastiani.
E, apesar da possibilidade dessas novas aquisições, Sebastiani também deixou claro que o foco na própria distribuidora, Copel-D, que já tem apresentado bons resultados dentro do plano de redução de custos e busca de eficiência iniciado neste ano.
“Vamos concentrar nossos esforços na Copel Distribuição, esse é o nosso foco maior, e certamente os resultados virão pelo o que estamos identificando. E, se tivermos os resultados, isso nos animará para outros negócios.”
A empresa tem apostado nas ações implementadas e prevê melhores resultados nesse segundo semestre e melhores ainda em 2014. Uma das ações para otimizar isso foi a reestruturação dos cargos e o plano de demissão voluntário. A partir disso, até 2015, a expectativa é de uma crescente nas margens, sendo projetado um Ebitda de R$450 milhões a R$500 milhões até o final de período.
E pelas boas perspectivas na recuperação da distribuidora, com seu plano de recuperação, a Copel espera manter a sua concessão de distribuição. “Nossa expectativa é a melhor possível porque duas questões são avaliadas nesse processo: questão de qualidade da prestação serviço, e a situação econômica e financeira. Só após a divulgação dos critérios nós teremos a convicção das ações para garantir a renovação”, explicou o diretor de Distribuição, Vlademir Santo Daleffe."

Anatel prevê desativar 400 mil orelhões (Fonte: Valor Econômico)

"A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) prevê desativar cerca de 400 mil orelhões, dos atuais 1 milhão em operação, até 2016. O movimento, que pode ser definido na revisão do contrato de concessão de telefonia fixa, em 2015, atende a um antigo pleito das empresas de telefonia, que se queixam de fazer investimentos para manter o serviço que é cada vez menos procurado pelos usuários. Uma consulta pública sobre a questão está prevista para março de 2014..."

Íntegra: Valor Econômico

Famílias pedem nova convocação de Ustra (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Ex-presos políticos e familiares de mortos e desaparecidos pediram ontem à Comissão Nacional. da Verdade a reconvocação do coronel da reserva Carlos Alberto Brilhante Ustra, ex-comandante do DOX-Codi de São Paulo..."

Empregada da Perdigão não comprova síndrome do pânico por pressão no trabalho (Fonte: TST)

"Uma trabalhadora da Perdigão não teve êxito ao pedir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais causados por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. As instâncias anteriores indeferiram os pedidos por não se convencerem das alegações feitas de ocorrência de grave pressão psicológica no ambiente de trabalho.
Ao recorrer, a empregada afirmou ser antigo e conhecido o desprezo da empregadora em relação aos seus empregados explicado, inclusive, pelo alto número de ações ajuizadas. Citou a proposição de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho com o propósito, segundo ela, de exigir mudanças na organização do trabalho da Perdigão.
De acordo com o Regional de Santa Catarina, não há provas nos autos de que a empregadora tenha praticado ato ilícito. Os desembargadores destacaram que sequer houve comprovação do nexo de causalidade entre a síndrome depressiva sofrida pela empregada e suas condições laborais, considerando que a perícia feita concluiu que as doenças que acometem a empregada são males psiquiátricos e não de natureza ocupacional. Também não ficou comprovado que a cobrança de metas extrapolasse o poder diretivo do empregador, nem de que fosse direcionada exclusivamente à autora da ação.
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou o equívoco dos julgadores catarinenses na avaliação das provas, afirmando ter ficado amplamente demonstrado que o trabalho foi a única causa para o desencadeamento de sua doença.
Contudo, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Fernando Eizo Ono ressaltou que as afirmações da recorrente, em sentido oposto aos fundamentos da decisão do 12º Regional, demonstram a intenção de obter reavaliação das provas por esta Instância Superior.
De acordo com o relator, o recurso não pode ser admitido em razão da súmula nº126 desta Corte, que veda a possibilidade da utilização do recurso de revista para reexame de fatos e provas.
A decisão foi unânime."

Fonte: TST

Governo não quer precarizar relação de trabalho, diz Dilma (Fonte: O Globo)

"Presidente mantém defesa de multa extra de 10% do FGTS para demissões sem justa causa A presidente Dilma Rousseff defendeu seu veto ao projeto de lei que acaba com a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devida pelos empregadores à União em caso de demissão sem justa causa. A presidente falou sobre a possibilidade de o Congresso derrubar o veto..."

Íntegra: O Globo

Vigilantes do sexo masculino não têm direito a intervalo assegurado à mulher (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Prosegur Brasil S.A. o pagamento, a agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada e o início de sua prorrogação. O direito é assegurado pela CLT exclusivamente às mulheres.
No mesmo julgamento, a Turma confirmou a responsabilização da empresa por danos morais em razão de conduta ofensiva à dignidade humana dos empregados que, para serem mais rápidos durante as paradas do carro forte, faziam o trajeto com o cofre aberto.
Intervalo do artigo 384 da CLT
A CLT prevê, na Sessão III do Capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher, que nos casos de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso para recuperação de no mínimo 15 minutos, antes de iniciar o período extraordinário. Com base nesse artigo e no princípio da isonomia, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolheu pedido de dois vigilantes e condenou a Prosegur ao pagamento do intervalo.
A empresa atacou a decisão sustentando que a previsão da CLT, restrita à mulher trabalhadora, não ofende o princípio da isonomia contido no artigo 5º da Constituição Federal, na medida em que a norma prestigiou a diferenciação da constituição física entre pessoas de gêneros diferentes.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que o Pleno do TST, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, concluiu que a norma não ofende o princípio da igualdade, em razão das diferenças próprias da jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Assim, não considerou cabível a interpretação extensiva ou aplicação analógica da norma especial de tutela do trabalho da mulher aos trabalhadores do sexo masculino.
Dano moral
A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças no ambiente profissional deve ser compatível com os princípios e regras constitucionais. Do contrário, afirmou o ministro Godinho, pode causar danos ao empregado. O relator esclareceu que, no caso examinado, o Regional do Espírito Santo concluiu que os agentes da Prosegur eram pressionados para que as paradas do carro forte fossem mais rápidas.
Ao condenar a empresa ao pagamento de R$25 mil para cada vigilante, o TRT-ES registrou que, segundo testemunhas, os agentes eram submetidos a péssimas condições de segurança e trabalho, sendo, inclusive, obrigados a realizar refeições e necessidades fisiológicas no interior do carro-forte, com utilização de garrafas pet. Ainda de acordo com o apurado, quando não conseguiam cumprir a rota no tempo estabelecido pela empregadora, os vigilantes eram tratados ofensivamente, com expressões do tipo "vamos, lêndia" e "lerdos".
A exigência de maior rapidez no cumprimento das tarefas pôs em risco também a segurança dos empregados, que, para atingirem a expectativa durante as paradas, optaram por fazer o percurso com o cofre aberto. Apesar de contrariar as normas de segurança da empresa, essa tinha conhecimento desse procedimento.
A conivência da Prosegur foi considerada abusiva, pois teria extrapolado os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano, e sobre ela deve recair a responsabilidade pelos danos morais causados aos empregados, concluíram os integrantes da Terceira Turma, que apontaram a Súmula 333 do TST e artigo 896, parágrafo 4º, da CLT como impedimento ao conhecimento do recurso examinado."

Fonte: TST

Cooperativa de deficientes e companhia energética são condenadas por terceirização ilegal (Fonte: TST)

"A Cooperativa de Produção e Trabalho de Deficientes Físicos, Auditivos e Visuais e a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul foram condenadas pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar verbas trabalhistas por intermediação ilícita de mão de obra.
Três empregadas foram contratadas em 2001 pela cooperativa para prestar serviços de auxiliar administrativo na sede da CIEE. Na reclamação trabalhista, elas alegaram que trabalharam de forma permanente e habitual na CEEE, cumprindo horário fixado por esta e diretamente subordinadas a chefias da empresa. Afirmaram que as atividades eram idênticas às dos empregados da empresa. Quando foram demitidas, em 2005, as "cooperadas" pediram na Justiça do Trabalho a condenação da cooperativa e da companhia energética ao pagamento de verbas trabalhistas às quais associados de cooperativa não têm direito, sustentando tratar-se de relação de emprego.
Tanto a cooperativa como a empresa energética foram condenadas em primeira e segunda instâncias. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o entendimento foi de que a contratação teve o intuito de burlar a legislação trabalhista, "gerando lesões aos direitos individuais de seus empregados". As duas responderiam de forma subsidiária pelos créditos dos trabalhadores, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, do parágrafo único do artigo 442, parágrafo único, da CLT, e do artigo 90 da Lei 5.764/71, que estabelecem a ausência de vínculo empregatício entre cooperativas e seus associados.
Mas na Sétima Turma, a ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, teve entendimento diferente do TRT. "Se a cooperativa e a empresa praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica a responsabilidade subsidiária, e sim a solidária, prevista no artigo 942 do Código Civil, ante a irregularidade do contrato de prestação de serviços", afirmou.
Com isso, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para condenar a cooperativa e a companhia energética solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas."

Fonte: TST

Clube é absolvido de dívida trabalhista a cozinheiro de restaurante da sede social (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que absolveu o Santos Atlético Clube da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a um cozinheiro do Bar e Restaurante Santa Patrícia Ltda., instalado dentro de sua sede social. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que reformou condenação aplicada em sentença da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP).
Na reclamação trabalhista interposta, o trabalhador pedia verbas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho com o restaurante. Alegava que o Santos deveria ser condenado de forma subsidiária, pois o restaurante estaria localizado dentro das dependências do clube e atendia, em regra, exclusivamente seus sócios.
O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido em relação ao restaurante, como devedor principal, e ao clube, de forma subsidiária. A condenação previa o pagamento de adicionais noturnos, feriados trabalhados sem folga, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais. A condenação foi arbitrada em R$ 25 mil.
O Santos interpôs recurso ordinário alegando que não era tomador de serviço, mas apenas locatário do espaço onde funcionava o restaurante. O Regional decidiu pela reforma da sentença por considerar que o clube,  por se tratar de uma agremiação esportiva, não tinha como objetivo a comercialização de refeições, e o restaurante em suas dependências seria mera facilidade aos seus associados. A decisão considerou evidente a ilegitimidade passiva do Santos para figurar como devedor, pois, do contrário, todos os estabelecimentos que alugassem lojas ou quiosques seriam responsáveis pelas verbas devidas em razão das atividades lá desempenhadas.
No TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo cozinheiro. Segundo o relator, para se verificar a veracidade dos fatos alegados por ele em seu recurso seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST."

Fonte: TST

Celesc tem prejuízo de R$65,2 milhões no semestre (Fonte: Jornal da Energia)

"A Celesc registrou lucro líquido de R$117,9 milhões no segundo trimestre, revertendo o prejuízo apurado de R$65,2 milhões no mesmo período do ano anterior, com uma variação positiva de 281%. Na comparação semestral, a empresa teve prejuízo de R$62,9 milhões em 2013, uma variação negativa de 564%, ante ao lucro de R$13,5 milhões em 2012.
O Ebitda também apresentou crescimento, de 638%, na comparação com segundo trimestre de 2012, com o resultado de R$380,4 milhões, revertendo o montante negativo de R$70,6 milhões. Já a receita operacional líquida consolidada registrou o valor R$1,1 bilhão no período, 9,6% superior ao apurado no mesmo período de 2012.
A empresa apresentou crescimento de 4% na energia total distribuída na área de concessão alcançando 5.438 GWh no segundo trimestre de 2013. A empresa atende mais de 2,5 milhões de unidades consumidoras localizadas em 262 municípios catarinenses (92% do território do estado) e em Rio Negro, no Paraná.
Em geração, a empresa possui um parque formado por 12 pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), com potência total instalada de 81,15MW."

Turma reconhece responsabilidade subsidiária de Município que firmou parceria com OSCIP (Fonte: TRT 3ª Região)

"A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, mais conhecida por OSCIP, é uma qualificação outorgada pelo Ministério da Justiça a associações de direito privado e instituídas pelo particular, que a requerem. Os interessados devem atender aos requisitos da Lei nº 9.790/99, que prevê a obrigação de fiscalização e acompanhamento do programa definido pelas partes contratantes. Nesse contexto, se um ente público firma um termo de parceria com uma OSCIP, deve fiscalizar e acompanhar o fiel cumprimento do que foi ajustado. Caso contrário, deverá responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas, na forma da Súmula 331, itens IV e V do TST.
Esse o entendimento manifestado pela 9ª Turma do TRT de Minas, ao julgar favoravelmente o recurso de uma técnica de radiologia que não se conformava com a decisão que afastou a responsabilidade do Município pelas verbas deferidas a ela. No caso, somente o instituto empregador foi condenado a pagar as verbas reconhecidas, muito embora a reclamante tenha prestado serviços para o Município, em razão de um termo firmado entre este e a OSCIP para atuação em um programa de saúde.
Embora reconhecendo que a parceria firmada entre o ente público e as OSCIPs não precisa seguir a Lei de Licitações, o relator, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, ressaltou que a Lei nº 9.790/99, que regula a matéria, prevê expressamente a obrigação do Poder Público de acompanhar a execução do objeto do termo de parceria. Segundo o julgador, os artigos 12 e 13 da Lei estabelecem as medidas a serem tomadas pelos responsáveis pela fiscalização da execução do Termo. Caso contrário, incide a responsabilidade solidária. Lá consta, inclusive, a previsão quanto à possibilidade de os bens da entidade se tornarem indisponíveis e de sequestro dos bens de seus dirigentes.
De acordo com o magistrado, a legislação em questão regula o termo de parceria firmado entre os reclamados, não se restringindo as obrigações do Município a apenas repassar recursos financeiros ao instituto. No caso, o ente público se obrigou a fiscalizar e acompanhar o fiel cumprimento do ajuste pela OSCIP, incluindo os encargos assumidos com a contratação de mão de obra. Nesse contexto, insere-se o trabalho da reclamante, a justificar a condenação subsidiária."A atuação do Município não se exerceu plenamente a coibir a negligência do segundo parceiro, caso contrário não teriam os profissionais contratados por este ficado sem verem satisfeitos seus mínimos direitos trabalhistas", observou o julgador.
Para o relator, é evidente que o Município não fiscalizou a atuação da OSCIP. Ele ponderou que o simples fato de o Prefeito do Município ter rescindido o ajuste firmado por meio do termo de parceria não autoriza essa conclusão. É que isto ocorreu quando ele descobriu uma ação da Polícia Federal. Desde 2008 a entidade era investigada. "Vê-se que não se trata de boa bisca", frisou o relator, chamando a atenção para o fato de o Município não ter realizado qualquer consulta anterior sobre a situação da Organização. O recurso é previsto no artigo 17 da Lei das OSCIPs, que prevê que "O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.". A consulta pode evitar que o ajuste seja celebrado com entidade inidônea. Mas esta providência não foi tomada pelo Município.
"Conquanto não se trate de incidência da Lei nº 8.666/1993, é plenamente aplicável à espécie o entendimento jurisprudencial contido no na Súmula nº 331 do TST. Em seu inc. IV estabelece que, na situação de terceirização de serviços, o contratante deles não se exime de atender aos direitos sociais dos empregados do contratado em caso de inadimplência da prestadora de serviços", destacou o relator no voto, esclarecendo que o inciso V da mesma Súmula prevê a responsabilidade dos entes da Administração Pública, tanto direta quanto indireta, se evidenciada a culpa desses quanto à fiscalização das obrigações contratuais por parte da contratada.
O magistrado lembrou que a decisão do ADC nº 16 do STF, que inclusive resultou na modificação do citado inciso V da Súmula nº 331 do TST, afastou a aplicação da responsabilização subsidiária de forma automática. Esta só pode ser imputada após analise cuidadosa do caso concreto, com a constatação de ausência da regular fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Na visão do juiz convocado, isto ocorreu no caso do processo.
Portanto, o Município foi chamado à responsabilidade, em razão da chamada culpa in eligendo (má escolha) e in vigilando (falha na fiscalização), sendo condenado de forma subsidiária ao pagamento das verbas devidas à trabalhadora. Portanto, se o empregador não vier a pagar os créditos trabalhistas reconhecidos no processo, o Município deverá pagar. A Turma acompanhou o entendimento, por maioria de votos."

Cesp quer indenização antes do leilão da UHE Três Irmãos (Fonte: Jornal da Energia)

"A Cesp afirmou que fará o possível para que a relicitação da hidrelétrica Três Irmãos, previsto para setembro, não ocorra até que o Poder Concedente indenize a empresa pelos ativos ainda não amortizados e depreciados. Essa foi a posição apresentada pelo diretor de Financeiro e de Relações com Investidores, Almir Martins, aos investidores, durante apresentação dos resultados do segundo semestre da companhia, nesta segunda-feira (19/8).
"Na nossa contabilidade temos a receber um valor na ordem de R$3,5 bilhões", disse o executivo. "Esse valor foi apurado por uma empresa de projetos do setor elétrico, com base em uma planilha de orçamento da Eletrobras; a mesma usada pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) quando vai licitar uma nova usina", explicou. "No entanto, não conhecemos o valor que o Governo Federal vai nos oferecer. Esperamos que em breve o governo se manifeste para que possamos comparar", concluiu.
Martins explicou que o governo pode licitar a usina sem realizar o pagamento da indenização, todavia, ele pondera que, pela lógica, o Poder Concedente deve se manifestar previamente antes de licitar um empreendimento que estava sob o controle de um outro agente.
A hidrelétrica de Três Irmãos, instalada no município de Pereira Barreto, em São Paulo, tem 811,4 MW de potência instalada. A garantia física da usina foi fixada em 217MW médios. A concessão da usina espirou no final de 2011 e não foi renovada pelo fato de a Cesp não concordar com os termos propostos na Medida Provisória 579/12. Sendo assim, o empreendimento retornou à União e hoje a energia produzida pela usina é comercializada em regime de cotas. Desde abril, a geradora paulista atua apenas como uma prestadora de serviço, operando e mantendo Três Irmãos mediante uma receita fixa de O&M.
Questionado se a Cesp tentará reconquistar a concessão da hidrelétrica, o diretor respondeu que tudo dependerá das condições do edital. "Estamos aguardando o edital e eventualmente podemos participar sim", disse Almir.
Até 2016, a companhia, que é controlada pelo governo do Estado de São Paulo, verá também os contratos das UHEs Ilha Solteira (3.444MW-SP/MS) e Jupiá (1.1551MW-SP/MS) chegarem ao fim. Com isso, nas palavras de Martins, a Cesp "será uma nova empresa".
"A projeção é que seremos uma empresa 35% menor do que somos hoje, isso caso a gente não venha a participar de nenhuma nova usina. Teremos uma receita de R$1,4 bilhão, com uma geração de caixa da ordem de R$800 milhões. Os lucros com certeza serão menores dos que estão hoje. Mas seremos uma empresa equilibrada, com dívida administrada, rentável e pagando dividendos", disse. O capex anual previsto a partir de 2016 é de R$20 milhões.
O executivo, porém, não precisou se a empresa está decidida a fazer investimentos em novos projetos de geração de energia elétrica.
PDV
Encerra-se no próximo dia 22 de agosto o prazo para que os funcionários da Cesp se manifestem por aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Segundo o diretor Financeiro e de Relações com Investidores, Almir Martins, o PDV está sendo oferecido para 400 empregados. "Supondo que todos os 400 aceitem, o desembolso com as indenização seria de R$50 milhões", adiantou.
Com a redução de receita por causa do fim das concessões, a Cesp está justando os seus custos. O PDV representaria uma redução de R$70 milhões por ano das despesas da companhia com pessoal, que hoje é de R$220 milhões por ano. A empresa, porém, não acredita que alcançará os 100% de adesão."

JT aplica justa causa a instituição de ensino que colocou professora em licença sem vencimento (Fonte: TRT 3ª Região)

"A redução do número de aulas do professor está condicionada ao cumprimento dos requisitos impostos pelas normas coletivas aplicáveis à instituição de ensino e aos docentes. Caso o empregador não cumpra esses critérios, a alteração é considerada lesiva ao contrato de trabalho e, consequentemente, deve ser declarada nula, nos termos do artigo 468 da CLT. Mas essa situação pode ser considerada grave o suficiente para autorizar também a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Essa forma de desligamento é pedida pelo empregado na Justiça do Trabalho diante de um ato faltoso do empregador. Assim como o patrão pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o empregado também pode tomar essa iniciativa em relação ao empregador. Trata-se da rescisão indireta do contrato de trabalho, disciplinada no artigo 483 da CLT, conhecida também por justa causa do empregador.
Na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a juíza substituta Raquel Fernandes Lage analisou o caso de uma professora que sofreu redução ilícita de carga horária. Além das diferenças salariais, a reclamante pediu ainda a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. E a magistrada deu razão a ela. Conforme observou na sentença, as Convenções Coletivas previam que a redução de carga horária poderia ocorrer em caso de acordo entre as partes ou diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador. Em todos os casos, o sindicato da categoria profissional ou órgãos competentes deveriam homologar as rescisões. Como nada disso foi feito, a professora ganhou o direito ao recebimento das diferenças salariais, com os devidos reflexos.
No caso, mais que reduzir a carga horária, a instituição de ensino a suprimiu completamente. A professora foi colocada em licença sem vencimento por quase dois anos. Como a ré não apresentou qualquer documento demonstrando que a iniciativa teria partido da empregada, a magistrada considerou que tudo ocorreu por interesse exclusivo do empregador. Para ela, a supressão ilícita da carga horária é grave e justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho "Sendo a resolução indireta modalidade de rompimento do contrato por culpa patronal e somente pertinente quando o empregador descumpre de forma grave alguma cláusula contratual ou condição legal, a teor do art. 483 da CLT, repito que a ré maculou de forma indelével o contrato, autorizando seu comportamento a resolução indireta do pacto laborativo a partir do ajuizamento desta ação", destacou na sentença.
No processo ficou demonstrado ainda que a ré praticou outras irregularidades, como em relação ao recolhimento do FGTS e atraso no pagamento dos salários, o que reforçou o entendimento da julgadora quanto ao cabimento da rescisão indireta. Ela explicou que a doutrina e jurisprudência costumam exigir que o empregado não demore a pedir a rescisão indireta depois que a falta é praticada pelo empregador, a fim de não caracterizar o perdão tácito. Contudo, isso não se aplica ao caso, diante do princípio da continuidade do contrato de trabalho. Mesmo porque, como ponderou a juíza, as faltas no caso foram continuadas e se perpetuaram no tempo, renovando-se a cada mês a oportunidade para a empregada postular judicialmente o rompimento do contrato por culpa patronal.
Por tudo isso, a juíza sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a ré a cumprir as obrigações pertinentes. Houve recurso da empresa, mas o Tribunal manteve a decisão de 1º Grau."

25.09.2013: Conferência de Maximiliano Nagl Garcez em Paris sobre as transnacionais e o direito do trabalho e sindical (Fonte: Fnme-Cgt.fr)

"A la Bourse Centrale du Travail, 3 Rue du Château d’Eau (Paris 10ème – Métro République)Salle Ambroise Croizat
La conférence sera animée par, FAL et la CGT.
Avec pour invité : 
Maximiliano Nagl Garcez, Avocat des syndicats et consultant en rocessus législatif. Directeur pour les affaires parlementaires de la ALAL – Association Latino-Américaine des Avocats du Droit du Travail). De 2002 à 2008 a été conseiller juridique du Parti des Travailleurs auprès de la Chambre des Députés du Brésil .Master en droit des relations sociales.
Intervenant : 
Braulio Moro, membre de France Amérique Latine et spécialiste des problématiques liées aux entreprises transnationales
Maximiliano Nagl Garcez : « Je vois aujourd’hui dans le monde une triste réalité : une situation universelle de vulnérabilité et de fragilité des droits fondamentaux des travailleurs. 
Pour faire face à une telle image, je crois qu'il est nécessaire de prendre en compte dans l'action syndicale la partie considérable du pouvoir dans la société qui est passée de l'État aux grandes entreprises.
L'absence (ou la mauvaise utilisation) des instruments nécessaires pour punir les violations commises par les grandes entreprises a laissé des géants généralement intacts et impunis.
Cette présentation examinera certains instruments et stratégies qui peuvent être utilisés afin que les sociétés transnationales soient punies pour des infractions graves qu’elles sont en train de commettre contre les droits fondamentaux des travailleurs.»"

FonteFnme-Cgt.fr

Cobrança de multas por descumprimento da legislação trabalhista prescreve em cinco anos (Fonte: TRT 3ª Região)

"Quando a parte não toma a inciativa de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo, ocorrerá a prescrição intercorrente, que é a perda de um direito pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo de execução. Porém, se forem praticados atos que impulsionem o processo executivo, não ocorrerá esta prescrição. Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou a subsistência dos autos de infração lavrados, ratificou a negativa de liminar e desacolheu as arguições de prescrição intercorrente, litispendência e coisa julgada suscitadas pela empresa.
O Ministério Público do Trabalho e Emprego autuou a empresa, em 22/08/2007, por deixar ela de recolher, após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre os depósitos de FGTS relativos aos contratos de empregados despedidos sem justa causa, à alíquota de 10%. A empresa protocolizou sua defesa em 03/09/2007, sendo proferida a decisão em 22/09/2010.
A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal, alegando que apresentou defesa administrativa contra a autuação que sofreu, sendo a decisão proferida três anos depois, e que, portanto, teria ocorrido a prescrição intercorrente. Contudo, a União Federal prosseguiu na cobrança da multa e ameaçando sua inscrição na dívida ativa. Ao se defender, a União Federal afirmou que a cobrança da multa está correta, vez que amparada nos fatos verificados pelo fiscal do trabalho, não ocorrendo a prescrição intercorrente.
O Juízo de 1º Grau entendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente porque a decisão adveio antes do período de três anos e julgou improcedente o pedido, declarando a subsistência dos autos de infração lavrados. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso ordinário, insistindo em que fosse declarada a prescrição intercorrente. Mas não obteve sucesso.
Segundo o relator, até a edição da Lei nº 9.873, em 23 de novembro de 1999, não havia nenhuma lei regulando a prescrição das ações de cobrança da Fazenda Nacional dos créditos decorrentes da imposição de multas em razão do descumprimento de normas da legislação trabalhista. Por analogia, era utilizado o Código Tributário Nacional. Mas, a partir da edição da lei, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos nela estabelecido.
O relator destacou que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho, ocorrendo o arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada, não sendo prejudicada a apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Porém, no entender do magistrado não ocorreu prescrição intercorrente, pois, de acordo com documento juntado pela própria recorrente, a defesa apresentada pela empresa foi anexada aos autos, por despacho, em 03/09/2007, sendo os autos encaminhados para a apreciação das razões da defesa em 27/11/2007, que foi apreciada em 21/09/2009, cuja análise auxiliou a decisão proferida em 22/09/2010. Portanto, ocorreram vários atos que impulsionaram o processo.
Diante desses fatos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1º Grau."