quarta-feira, 21 de agosto de 2013

MPT retrata legitimidade dos sindicatos para propor ações coletivas (Fonte: MPT)

"Procuradora Ana Gabriela de Paula falou a sindicalistas dos principais instrumentos disponíveis para assegurar os direitos do trabalhador
Cuiabá – A procuradora do Trabalho Ana Gabriela Oliveira de Paula deu palestra no congresso promovido pela Nova Central Sindical dos Trabalhadores do Estado de Mato Grosso (NCST-MT), em Cuiabá (MT). O encontro debateu sobre a capacidade e a legitimidade dos sindicatos de defenderem os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, tanto extrajudicialmente (acordos e convenções coletivas) quanto judicialmente (ações coletivas).
Ana Gabriela frisou que o sindicato é o defensor ideal das categorias. Segundo a procuradora, um dos principais instrumentos de que dispõem os sindicatos é a ação civil pública, disciplinada pela Lei 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, que ampliou as possibilidades de atuação, abarcando temáticas mais amplas relativas à defesa de interesses coletivos.
“O sindicato não precisa recorrer ao MPT para ver o direito da sua categoria ser assegurado. Não podemos esquecer que essas associações, como idealizado pela Constituição de 1988, são também legítimas promotoras dos direitos sociais fundamentais, possuem instrumentos para isso e devem usá-los. Além disso, um sindicato atuante e efetivamente preocupado em garantir os direitos dos trabalhadores deve fazer valer todos esses instrumentos processuais que lhe foram concedidos pela legislação”, afirmou a procuradora.
Para o presidente da NCST-MT, Divino Marques Braga, a palestra de Ana Gabriela foi muito esclarecedora. ”O sindicato não precisa esperar, pode agir de maneira independente, pois tem condições para isso. E é até mais vantajoso para nós, pois mostra o nosso trabalho”."

Fonte: MPT

União tenta derrubar isenção de IR (Fonte: Valor Econômico)

"A Fazenda Nacional utilizará uma decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) de Jurisprudência dos Juizados Especiais para tentar derrubar duas sentenças recentes que dispensam os magistrados ligados à Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) do pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre o terço constitucional de férias. As decisões judiciais têm preocupado os procuradores da Fazenda Nacional pelo impacto financeiro e pelo possível uso dos precedentes abertos por servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada em outros processos..."

Íntegra: Valor Econômico

Unilever é processada por revistas abusivas (Fonte: MPT)

"Dona da Kibon, empresa pode pagar R$ 300 mil por submeter empregados a sorteio para definir como aconteceria a vistoria em seus pertences
Recife – O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com ação civil pública contra a empresa Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A, dona da marca de sorvetes Kibon. A empresa foi acionada por prática de revista abusiva e por ter se recusado a assinar termo de ajuste de conduta (TAC). Investigação do MPT verificou que o grupo submetia os empregados a um sorteio que definia a forma como eles seriam revistados. Na ação, o MPT pede que a prática seja abolida e a companhia condenada em R$ 300 mil por dano moral coletivo.
Segundo funcionários da empresa, eles tinham que retirar uma bola colorida de uma bolsa fechada.  Caso tirassem a de cor vermelha eram submetidos à revista na portaria. Os trabalhadores eram obrigados a abrir a bolsa e mostrar seus pertences pessoais. Ainda foram relatados casos de vistoria nos veículos dos empregados.
"Obrigar o empregado a mostrar seus pertences íntimos, tendo que esvaziar seus objetos pessoais, na frente de terceiro que não é autoridade policial e ausente fundada suspeita de prática de ilícito, notoriamente fere a dignidade do ser humano, em especial do trabalhador", afirmou o procurador do Trabalho Leonardo Osório de Mendonça, à frente do caso.
No processo, o MPT pede que, em caso de descumprimento quanto à proibição da revista, seja aplicada multa de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado. Já o dano moral coletivo será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)."

Fonte: MPT

PROPRIETÁRIO DE BOATE É CONDENADO A PAGAR R$ 100 MIL A ESPÓLIO DE DANÇARINA QUE MORREU APÓS ACIDENTE (Fonte: TRT 15ª Região)

"Inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou improcedentes os pedidos de vínculo de emprego e danos morais, recorreu o espólio da reclamante, uma jovem de 25 anos que trabalhou durante nove meses como dançarina e acompanhante de clientes numa conhecida casa noturna de Piracicaba. O recurso do espólio defendeu a tese de que houve cerceamento de defesa, impossibilitando a comprovação de que a ingestão de bebida alcoólica era "obrigatória" durante o serviço, o que configuraria, segundo o recurso, a culpa da reclamada no acidente.
A reclamante morreu de uma queda, ocorrida quando, alcoolizada, tentava entrar em seu quarto escalando a janela do prédio por meio de um quarto contíguo. A queda causou graves ferimentos na jovem, que permaneceu por meses sem movimentos do pescoço para baixo.
O espólio afirmou, em seu recurso, que "a inquirição das testemunhas comprovaria que a ausência de consumo de bebidas – que eram pagas pelos clientes e representavam a maior parte dos lucros da reclamada – acarretava o pagamento de multa por parte das trabalhadoras". Segundo afirmou, a "ausência de consumo acarretava o desconto de R$ 50 do valor a ser recebido. Por outro lado, caso a cota de consumo diário fosse atingida, a trabalhadora faria jus a uma gratificação no mesmo valor".
O Juízo de primeira instância entendeu que não houve vínculo empregatício porque a atividade desempenhada pela reclamante é a que se conhece "vulgarmente como de meretriz", com exposição do próprio corpo. Nesse sentido, concluiu que "a tarefa exercida é relacionada à sua opção pessoal de vida, não sendo coagida física nem moralmente", e que "não houve intenção de contratação com subordinação jurídica, nem intenção de empregar-se como trabalhador assalariado".
Quanto ao pedido de danos morais, igualmente indeferido, a decisão de 1º grau afirmou que a culpa pelo acidente foi inteiramente da trabalhadora, uma vez que "ninguém é obrigado a se embriagar", e que não pode a autora "querer transferir a culpa de seu estado de embriaguez à reclamada".
A relatora do acórdão da 4ª Câmara do TRT-15, a juíza convocada Ana Claudia Torres Vianna, entendeu diferente. Segundo o acórdão, "os elementos dos autos afastam a autonomia e a ausência de subordinação e onerosidade propaladas pela recorrida". Apesar de a reclamada ter afirmado que a reclamante era tão somente "frequentadora" da casa noturna, declarou que, "em razão de horário avançado quando do encerramento do estabelecimento da reclamada, a reclamante acabava por dormir nas dependências, bem como alimentava-se", o que, para o colegiado, denota que "ela tinha que permanecer no local até o seu fechamento e, portanto, não era apenas uma cliente, como quer fazer crer a recorrida".
O colegiado entendeu também que "soa no mínimo estranho, e contraria as regras da experiência comum, o fornecimento de hospedagem e alimentação às ‘frequentadoras' de um estabelecimento que tem como atividade o entretenimento adulto, de forma gratuita, sem benefício algum ao ‘fornecedor'", e ressaltou que "não ficou claro por qual motivo a reclamante, que, segundo a defesa, não tinha qualquer relação com a reclamada, podia usar os seus aposentos para dormir, se alimentar e ainda, ‘atender' clientes que ela ‘angariava' de forma autônoma".
Nos autos, constou que a reclamante recebia cerca de R$ 2.500 mensais e cumpria jornada de segunda a sexta-feira ou de terça-feira a sábado, das 21h às 3h, e que residia no próprio local, em um quarto nos fundos da "boate", utilizado também para os encontros íntimos com os clientes. A empresa, por sua vez, negou o vínculo, afirmando não interferir nos "relacionamentos" mantidos pela reclamante com os clientes, tampouco na remuneração por serviços prestados, e ainda se valeu do argumento de que a profissão de "meretriz" não é regulamentada, "o que, por si só, tornaria nula a contratação, caso tivesse ocorrido".
A Câmara concluiu, assim, que "a reclamante desempenhava a atividade de dançarina em benefício da reclamada, com habitualidade e subordinação, mediante remuneração". No entendimento do colegiado, "não se mostra razoável concluir que a empresa que explora atividade comercial, com o intuito de lucro, cedesse, a título gratuito, aposentos e alimentação a pessoas que fossem meras ‘frequentadoras' do local".
O colegiado salientou também que "o que a mulher faz ou deixa de fazer com o seu corpo é direito exclusivo dela, conquistado em apenas alguns lugares do mundo atual e não sem muitas lutas", mas que "fazer uso da imagem e da presença física da mulher para cobrar ingressos e aumentar o consumo de bebidas alcoólicas de um estabelecimento constitui exploração com finalidade comercial". Nesse sentido, concluiu que "se há comércio e existem pessoas trabalhando com habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, nesse local há vínculo de emprego".
Quanto à ilicitude alegada pela reclamada em sua defesa, o acórdão lembrou que "ainda que a empregada atuasse apenas como acompanhante dos clientes da ré, a solução não seria diversa", pois no entendimento da Câmara, "o não reconhecimento da relação empregatícia importaria em odioso enriquecimento sem causa do empregador", e "certamente o efeito seria reverso: estimularia a exploração do corpo humano e permitiria trabalho na condição análoga à de escravo". O colegiado observou também o patente prejuízo ao menor, filho da falecida reclamante, que "não contaria sequer com a proteção previdenciária".
Com esse raciocínio, o colegiado reformou o julgado originário, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes no período de 1º de janeiro de 2008 a 14 de outubro de 2008. Também fixou como remuneração mensal o valor de R$ 2.500 indicado na inicial, porque cabia à reclamada juntar recibos que "comprovassem os pagamentos ou provar valores diversos", o que ela não fez. Além disso, determinou a anotação da CTPS, nos termos do artigo 29 da CLT, na função de "dançarina".
Quanto ao acidente de trabalho, a Câmara não concordou com a tese defendida pela reclamada de que o fato se deu por "culpa exclusiva da vítima, que se embriagou por livre e espontânea vontade e, agindo com total imprudência, tentou passar de um cômodo a outro do estabelecimento pelo lado externo do prédio, apenas se segurando nas janelas com as mãos, o que provocou a queda". O colegiado assentiu, porém, com o que foi narrado pelo espólio da reclamante, de que esta, "em 14 de outubro de 2008, por volta das 2h15, após trabalhar na casa noturna e ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, dirigiu-se aos seus aposentos, que ficavam nos fundos do local, na parte superior. Lá chegando, constatou que a porta estava trancada, razão pela qual se dirigiu ao quarto vizinho e, ao solicitar a chave para sua ‘amiga de quarto', sentiu-se mal e, não conseguindo apoiar-se na parede, veio a cair pela janela". Socorrida pelo Corpo de Bombeiros, a reclamante permaneceu internada até 6 de janeiro de 2009. Em razão da queda, sofreu trauma vertebral e perdeu todos os movimentos da cabeça para baixo, passando a depender de terceiros para a realização de todas as atividades da vida cotidiana.
A empresa negou que houvesse obrigatoriedade de consumo de bebidas alcoólicas, e quanto à falta de proteção no ambiente de trabalho alegada pela defesa da reclamante, afirmou que "a janela de onde a reclamante caiu está dentro das normas de segurança e que o acidente só ocorreu porque ela subiu no parapeito e se pendurou para o lado de fora, tentando alcançar outra janela, que ficava a cerca de dois metros de distância, suportando o peso do próprio corpo, já que não havia apoio para os pés".
O perito nomeado pelo juízo ouviu a reclamante em sua própria residência, em face da sua total limitação física, e concluiu que as atividades por ela exercidas na casa noturna "incluíam os serviços de dançarina sensual e de acompanhante de homens no ambiente da boate, com os quais realizava programas íntimos, realizando, em média, dois programas íntimos com clientes diferentes e uma dança sensual por noite. Também tinha como meta, além dos programas, fazer o estímulo do cliente a consumir bebidas alcoólicas, geralmente doses de destilados – duas doses por cliente – e assim, também bebia junto com os clientes".
Para o perito, a trabalhadora contou que "não era muito comum ficar embriagada, porém, muitas vezes, para realizar suas funções, passava do limite". No dia do acidente, ela afirmou que estava embriagada, pois tinha consumido muita bebida alcoólica, "porque na semana anterior tinha ficado doente e não tinha atingido as cotas necessárias".
Na empresa, o perito conversou com outras trabalhadoras e registrou, segundo o que contaram, que "na atividade consomem bebidas alcoólicas e, como opção, água de coco". Conforme apurado pela perícia, "apesar de ingerirem bebidas alcoólicas, elas não atingem o estado de embriaguez, visto que é prejudicial nos ‘negócios' (programas íntimos); todavia, na maior parte das vezes ficam ‘altinhas'".
Na audiência de instrução, foi comunicado o falecimento da reclamante. A certidão de óbito registrou que a morte foi natural, decorrente de "choque séptico, infecção urinária, bexiga neurogênica, sequela de trauma medular". Não houve oitiva de testemunhas, indeferida pelo juízo, o qual concluiu "pela culpa exclusiva da autora pelo acidente".
O acórdão concluiu, assim, que "a reclamada assumiu o risco da ocorrência de qualquer acidente grave em suas dependências, o que era perfeitamente previsível diante das condições de trabalho a que eram submetidas as dançarinas". E por falta de outras provas, reputou como "suficientes os relatos das demais trabalhadoras reproduzidos no laudo pericial e prestados espontaneamente, sem prévio conhecimento de que a perícia seria realizada naquela data", no sentido de comprovar que "a ingestão de bebidas alcoólicas era prática comum das dançarinas, com o intuito de elevar a quantia gasta pelos clientes, que eram estimulados a custear também as doses por elas consumidas".
Diante de tudo isso, "fica evidente que a reclamada não agiu com a devida cautela, deixando de cumprir os seus deveres quanto à segurança e à garantia de um meio ambiente do trabalho saudável", afirmou o acórdão, que fixou o montante indenizatório de danos morais em R$ 100 mil, com paralelo no valor do salário da autora, pela culpa grave da empresa, "pelo não atendimento das normas de segurança, assim como na sua capacidade econômica". Também julgou "devidos, desde a data do acidente e até o óbito, lucros cessantes e pensão mensal no importe do salário fixado, incluindo 13o salário", a título de danos materiais."

Condenação sobre amianto na Itália é referência para o Brasil (Fonte: MPT)

"Antigo dono da Eternit europeia, o suíço multimilionário Stephan Schmidheiny foi condenado a 18 de prisão pela morte de 3 mil pessoas
Brasília – A ação civil pública que o Ministério Público do Trabalho (MPT) move contra a Eternit S.A. em R$ 1 bilhão por dano moral coletivo e a obrigação de custear serviços médicos dos ex-empregados da fábrica de Osasco tem como paradigma o processo de Turim, na Itália. Em fevereiro de 2012, o antigo dono da multinacional na Europa, o suíço Stephan Schmidheiny, e seu ex-dirigente, o barão belga Jean-Louis Marie Ghislain de Cartier de Marchienne, foram condenados a 18 anos de prisão por crime de desastre doloso e culpados pela morte de 3 mil pessoas.
Na corte de Turim ficou comprovado que eles sabiam do potencial cancerígeno do amianto, mas foram omissos, mantiveram indústrias abertas e ignoraram medidas sérias de proteção aos empregados. Os réus também foram obrigados a pagar pelo menos 95 milhões de euros em indenizações. A pena inicial era de 16 anos, mas, em 2013, foi ampliada em mais dois. Em maio passado o barão morreu.
Outras ações semelhantes são movidas em vários países da Europa. A referência também é válida para o Brasil. O MPT considera o julgamento de Turim como marco judicial internacional histórico. “As instituições italianas desvelaram, sob o enfoque objetivo, uma tecnologia e sua respectiva dinâmica empresarial poluidora as quais foram expandidas, de modo padronizado, por todo o planeta. Assim, foram replicados idênticos desastres dolosos em todos os estabelecimentos onde se instalou”, argumenta o texto da ação.
O cenário atual também contribui para novos processos. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), a cada ano, morrem 107 mil trabalhadores no mundo por doenças causadas pela inalação da fibra mineral. Somente na França, a estimativa é de que 100 mil pessoas vão morrer de enfermidades relacionadas ao amianto nos próximos 12 anos. O elevado número de casos provavelmente seria menor se tal indústria tivesse encerrado suas atividades há mais tempo.
Banimento – Apesar de a OMS considerar o amianto cancerígeno desde 1977, a Noruega só o baniu em 1984 e foi pioneira na Europa, seguida pela Suécia (1986) e Suíça (1989). Depois vieram Áustria (1990), Itália (1992), Alemanha (1993), Bélgica (1998), França (1996) e Reino Unido (1999). Atualmente, o amianto é proibido em toda a União Europeia e em nações de outros continentes como Arábia Saudita (1998), Japão (2004) e Honduras (2004), num total de 66 países.
Mesmo assim, o uso do amianto continua intenso em países menos desenvolvidos, pois mais de 125 milhões de operários no mundo são expostos ao pó maligno. Há ainda situações controversas como a do Canadá, que vetou o amianto dentro de casa, mas o exporta para a Índia. Na América do Sul, os únicos que baniram o uso do mineral foram Argentina (2001), Chile (2001) e Uruguai (2002).
Exceto a África do Sul, que decretou banimento em 2007, os países que formam os Brics são justamente os maiores produtores do amianto, distribuídos entre China (30%), Índia (15%), Brasil (15%) e Rússia (13%). A história então repete o que ocorreu com fábricas de pesticidas da Shell. Isto é, quando foram expulsas dos países ricos encontram campo amplo de exploração e alto lucro em regiões menos desenvolvidas, como o Brasil.
Brasil – Particularmente, na fábrica em Osasco, documentos levantados pela ação do MPT mostram que a Eternit no Brasil atuava sem cautelas mínimas de higiene e segurança do trabalho, fundamentais quando a matéria-prima industrial é uma substância carcinogênica. Houve situações em que o equipamento de proteção oferecido ao trabalhador se restringiu a um jaleco de laboratório. Eu outras ocasiões, eram oferecidos equipamentos de proteção, como as máscaras, mas o uso não era fiscalizado.
Terceiro maior produtor de amianto no mundo, o Brasil discute a possibilidade de banir esse tipo de indústria há mais de 20 anos, como ressalta o texto da ação civil pública. Naquela época, o tema foi debatido no Congresso Nacional e o amianto poderia estar banido em território brasileiro em 1997. Mas o texto aprovado pelos congressistas ficou bem diverso da ideia inicial e manteve a permissão de explorar o uso controlado da fibra.
Atualmente, 21 cidades brasileiras e cinco estados (São Paulo, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco) proíbem o uso da fibra. Essas leis foram questionadas em 2012 no Supremo tribunal Federal (STF), sob alegação de que uma lei estadual não pode se sobrepor a uma lei federal, no caso a Lei 9.055/1995, que permite uso controlado do amianto no Brasil. Mas o STF ainda não concluiu a análise. A fábrica da Eternit no Rio de Janeiro, por exemplo, funciona sob liminar.
Ação – Para o procurador do Trabalho e gerente nacional do Programa de Banimento do Amianto no Brasil, Luciano Leivas, a história industrial do fibrocimento com amianto na Europa pode ser divida em três momentos. “Primeiro, veio a fase de inauguração e desenvolvimento da tecnologia poluidora do amianto. Depois, a exposição e a contaminação de trabalhadores e do ambiente natural pelo amianto. E, por fim, o banimento da tecnologia aliado à responsabilização civil e criminal das lideranças empresariais responsáveis pelo desastre ambiental, especialmente na Itália.”
Luciano Leivas destaca que agora vivemos no Brasil o segundo momento da mesma história. “Suprimimos o primeiro momento, pois importamos exatamente a mesma tecnologia poluidora. Agora, com a ação civil pública, vamos pular para o terceiro momento dessa história industrial.”
A ação do MPT destaca alguns argumentos da Eternit, chamando-os de falaciosos. Por conta do julgamento na Itália, em junho de 2012, a empresa afirmou em nota que nenhum caso de doença relacionada ao uso do amianto crisotila foi registrado entre os empregados admitidos no grupo a partir da década de 1980. “Tal afirmação consiste numa imensurável falácia. Diversos são os casos de empregados admitidos pela Eternit, a partir dos anos 1980, que apresentaram doenças diretamente relacionadas ao uso do amianto crisotila.”
Outro ponto é de que a Eternit também afirmou não haver qualquer relação com a Eternit de outros países, inclusive da Itália. “Isso não é verdade. Ficou demonstrado que a Eternit do Brasil e os múltiplos estabelecimentos da empresa espalhados pelo mundo possuem ou possuíram relação de grupo econômico liderado pelo mesmo dirigente empresarial, cuja matriz tinha sede na Suíça”, afirma o procurador Luciano Leivas. Além disso, o processo tecnológico usado na matriz e filiais durante muitos anos é o mesmo."

Fonte: MPT

Empregado atingido por arma de fogo receberá R$ 100 mil de indenização (Fonte: TRT 13ª Região)

"A Segunda Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve a indenização por danos morais contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que terá de pagar a um empregado R$ 100 mil, estabelecido na sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande. O empregado sofreu assalto quando exercia atividade de correspondente bancário, sendo alvejado por um tiro de arma de fogo.
Segundo o processo, o funcionário trabalhava na atividade de correspondente bancário, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no município de Aroeiras, quando sofreu um assalto em que foi ferido com um tiro na virilha. O empregado teve que se submeter a procedimentos cirúrgicos. Na petição inicial, o trabalhador alegou ter sofrido abalos psicológicos por causa do acontecimento.
O relator do processo, juiz convocado José Airton Pereira, observou, por meio das provas levantadas nos autos, que o empregado faz uso do serviço de saúde municipal, sendo acompanhado por equipe multidisciplinar, para fins terapêuticos na modalidade não intensiva do transtorno de pânico.
A empresa alegou que o dever de promover a segurança pública incumbe ao Estado e que a sequela psicológica causada ao funcionário decorreu de fato de terceiro, alheio à sua vontade, que não podia ser por ela previsto. Ainda em seu recurso ordinário, a ECT afirmou que não se aplicam ao empregado os termos da Lei nº 7.102/1983, em que se determina a obrigatoriedade de manter medidas de segurança.
Pouca segurança
Para o relator do acórdão, a tese de que a empresa não poderia ser comparada com uma instituição financeira não pode prosperar “pelo fato de que, a partir do momento em que deixou de realizar serviços exclusivamente postais e passou a atuar também na prestação de serviços bancários, a empresa deveria incrementar as condições mínimas de segurança, especialmente nos dias de maior movimentação de numerário, quando os riscos são maiores”, ressaltou.
A prova testemunhal corroborou a pouca segurança que havia no local de trabalho do funcionário, confirmando que não havia vigilante na agência, nem porta giratória, possuindo a agência apenas câmera de vigilância. Em seu voto, o magistrado salientou que a jurisprudência do TST atualmente enquadra os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que prestam serviços no Banco Postal, na categoria dos bancários.
“A Primeira Instância foi bastante esclarecedora ao analisar a questão, expondo que não poderia a reclamada usufruir dos benefícios de atuar como Posto Bancário, sem estender também as obrigações dessa atuação. E mais, como registrado no julgado, ainda que não aplicáveis à reclamada as disposições da Lei 7.102/1983, os autos revelam que ela claramente não exerceu seu dever de cautela, ante os riscos que correm os empregados de sua agência”, frisou o magistrado."

Transportadoras serão executadas por desobedecer Lei do Motorista (Fonte: MPT)

"São três empresas prestadoras de serviços para Brasil Foods (BRF) que podem pagar R$ 1,5 milhão
Goiânia – A Comelli Transportes, a Andarra Transportes e Ozório Transportes estão sendo executadas por desrespeitarem a jornada de trabalho dos caminhoneiros. Juntas, as ações somam mais de R$ 1,5 milhão. Cada uma das transportadoras pode pagar multa de R$ 540 mil. As três empresas prestam serviços para a Brasil Foods (BRF) no município de Rio Verde (GO).
As companhias foram acionadas por descumprir acordos judiciais firmados com o Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) em 2012, para regularizar e registrar a carga horária dos empregados e começar a obedecer aos períodos de pausa para descanso previstas na lei do motorista.
Os acordos previam a obrigação das empresas somente manterem empregado em serviço externo com ficha, papeleta ou documento para a descrição explícita do horário de trabalho cumprido por eles.
As ações foram propostas pelo procurador do Trabalho Tiago Ranieri, que ressaltou que, ao descumprirem as conciliações, as empresas demonstraram falta de comprometimento com a sociedade. As longas jornadas de trabalho dos caminhoneiros trazem a possibilidade de risco à saúde e segurança não só dos trabalhadores, mas de toda a população que pode ser vítima de acidentes de trânsito."

Fonte: MPT

DEMISSÃO DE EMPREGADO POR FURTO SEM PROVAS LEVA À CONDENAÇÃO (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 6ª Turma do TRT/RJ condenou o supermercado carioca Casas Guanabara Comestíveis Ltda. a pagar indenização por reparação moral a empregado demitido por justa causa, sob a alegação de que ele teria furtado três barras de chocolate. A condenação levou em conta que o ilícito sequer foi comprovado nos autos.
O empregado foi contratado pela empresa em junho de 2010 para ocupar o cargo de auxiliar de frente de caixa. Ele procurou a Justiça do Trabalho da 1ª Região, argumentando que sua dispensa foi baseada em calúnia e que a empresa não teria nem mesmo apresentado queixa do furto à polícia. Julgado procedente em parte o pedido em primeiro grau, o trabalhador recorreu.
Para o relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a dispensa por justa causa, sob alegação de furto, torna-se assunto recorrente no ambiente de trabalho, prejudicando a imagem do empregado perante os ex-colegas. De acordo com o magistrado, a própria acusação, sem provas, é o que basta à ofensa, tendo em vista o caráter público do processo.
Concluiu o relator que, ante a ausência de legislação específica quanto aos parâmetros adequados para cada reparação moral, foi necessário arbitrar o valor considerando a gravidade da lesão e as possibilidades econômicas e financeiras da empresa. “Ao autor foi imputado o cometimento de crime de furto e demitido por alegado ato de improbidade, sem qualquer prova da efetiva ocorrência do ilícito, maculando a sua dignidade”, observou o relator no acórdão.
Por unanimidade os desembargadores que compõem a 6ª Turma decidiram fixar a indenização em R$ 14.880,00, adequando à reparação da ofensa sofrida pelo trabalhador, em consonância com o princípio da razoabilidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Congresso adia veto do FGTS por 1 mês (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Após um pedido pessoal da presidente Dilma Rousseff ao presidente do Senado, Renan Galheiros (PMBB-AL), o governo conseguiu adiar por aproximadamente um mês a votação de dois vetos que preoctipavam o Palácio do Planalto pelo alto impacto financeiro que poderiam causamos cofres do Tesouro, O Congresso iria manter em discussão apenas as propostas que travavam a pauta de votações do Legislativo..."

UNIVERSIDADE É CONDENADA POR REDUZIR SALÁRIO DE PROFESSOR (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou a Universidade Gama Filho ao pagamento de R$ 30 mil a um ex-professor da instituição por ter reduzido sua carga horária. Em decisão unânime, os desembargadores consideraram que só pode haver redução de quantidade de aulas ministradas por um professor quando há diminuição do número de alunos.
Na inicial, o reclamante informou que trabalhou para a universidade entre 1988 e 2009, quando foi dispensado sem justa causa. No primeiro semestre do último ano do contrato, ele ministrava 45 horas-aula por mês, quantitativo reduzido a 27 horas-aula em agosto. Já a reclamada alegou em sua defesa que orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizaria tal variação.
No entanto, o relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, destacou que a OJ 244 da SDI1 do TST só permite a diminuição da quantidade de horas-aula nos casos em que se reduz o quantitativo de alunos. “Não poderia a ré, sem efetiva motivação, reduzir a carga horária do autor”, escreveu o relator.
Assim, ao julgar o recurso ordinário, o colegiado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e elevou a condenação de R$ 20 mil para R$ 30 mil, valor que abrange as diferenças salariais e seus reflexos, bem como multa prevista em convenção coletiva de trabalho.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Com usina eólica na BA, Santander já soma 600 MW (Fonte: Valor Econômico)

"O banco Santander adquiriu uma fatia de 40% na BW Guirapá I, sociedade de propósito específico criada para construir e operar sete parques eólicos, num total de 170 MW de potência, no sul da Bahia. Os 60% restantes pertencem à Brazil Wind, subsidiária da Brazil Energy, holding controlada pelo fundo de private equity da gestora de recursos carioca Nova Investimentos..."

Íntegra: Valor Econômico

Doenças mentais são segunda causa de afastamento do trabalho no país (Fonte: MPT)

"O alerta foi feito em palestra da procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva em seminário sobre saúde do trabalhador
Natal – Dados da Previdência Social demonstram que as doenças mentais são a segunda causa de auxílio doença, de incapacidade permanente e de invalidez  no Brasil. O alerta foi feito pela  procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva no seminário sobre Condições de Trabalho e Saúde Mental do Trabalhador do Sistema Único de Saúde (SUS) realizada nesta quinta-feira (15) em Natal. “Os dados ainda podem ser mais alarmantes, pois há muita subnotificação, seja devido à falta do registro no Sistema Nacional de Agravos de Notificação Compulsória (SINAN), seja pela ausência de emissão da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e até por vergonha do trabalhador em admitir o problema,” destacou ela.
Além de apontar os fatores de estresse ocupacional, relacionados aos profissionais que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS), a palestra enfatizou a importância da elaboração de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e de Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, para os trabalhadores do SUS, destinado a atender às necessidades específicas de cada ambiente de trabalho, de forma individualizada.
Ao final da palestra, a procuradora ressaltou que o MPT pretende implantar em breve também no Rio Grande do Norte o Projeto Saúde na Saúde. “Trata-se de um projeto nacional do MPT, que já verificou as condições de trabalho nos hospitais dos Estados de Goiás e de Roraima, recomendando melhorias significativas ao Poder Público, relacionadas às normas de saúde e segurança do Trabalho”. 
Participaram também do seminário o procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), Rosivaldo Oliveira, representantes do Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), da Secretaria Estadual de Saúde Pública, além do Fórum Estadual de Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho (Fepmat), que é coordenado pela procuradora Ileana Neiva.
O seminário foi promovido pelo Conselho Estadual de Saúde, por meio do Projeto Vidas Paralelas, em parceria com a Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador (CIST)."

Fonte: MPT

Empresa de ônibus é responsabilizada por acidente rodoviário com motorista (Fonte: TST)

"A Viação São Gabriel Ltda. foi condenada, por responsabilidade objetiva, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, aos herdeiros de um motorista de ônibus que faleceu em um acidente rodoviário quando transportava alunos universitários entre as cidades de São Mateus e Linhares, no Espírito Santo. Seu recurso não foi conhecido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa chegou ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve a sentença condenatória do primeiro grau. Inicialmente seu recurso não foi conhecido pela Quinta Turma do Tribunal, com o entendimento que a atividade de motorista rodoviário é mesmo de risco, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva à empresa de transporte pelo acidente que vitimou o empregado, como decidiu o Regional.
A empresa interpôs, então, embargos à SDI-1, sustentado que o acidente foi causado exclusivamente por terceiro – um caminhão que invadiu a contramão e colidiu com o ônibus e ocasionou a morte do motorista. Isso afastaria a sua responsabilidade, uma vez que as circunstâncias do acidente eram incontroversas nos autos.
Ao examinar o recurso de embargos da empresa na seção especializada, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, observou que o recurso não poderia ser conhecido, porque não atendia às exigências legais, como demonstração de divergência entre decisões de Turmas do TST ou entre decisões de Turmas e da SDI-1. A decisão foi unânime."

Fonte: TST

Leilão da hidrelétrica de Três Irmãos deve ficar para 2014 (Fonte: Valor Econômico)

"O leilão da hidrelétrica de Três Irmãos, previsto para ocorrer até setembro, pode ficar para 2014. Segundo o presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Maurício Tolmasquim, pode ser que o governo não tenha tempo hábil para realizar o processo. A usina foi devolvida pela Cesp, que não quis prorrogar o contrato de concessão de acordo com as regras da Medida Provisória 579 (transformada em lei 12.783)..."

Íntegra: Valor Econômico

Audiência debate segurança e saúde nos frigoríficos (Fonte: MPT)

"Objetivo é esclarecer NR 36 a empresários e trabalhadores do setor, responsável pelo maior índice de adoecimento do país
Cuiabá – O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) realiza audiência pública sobre a Norma Regulamentadora nº 36, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta o trabalho nos frigoríficos. O evento será no dia 22 de agosto, no auditório das Promotorias de Justiça da capital, em Cuiabá (MT). Os 47 maiores frigoríficos do estado foram convocado a participar. Em Mato Grosso, o setor emprega 23, 5 mil trabalhadores.
A procuradora do Trabalho Ana Gabriela Oliveira de Paula, coordenadora regional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT), explica que o objetivo é apresentar as empresas e aos representantes dos trabalhadores um novo parâmetro em termos de condições de trabalho nos frigoríficos, como as pausas térmicas e as questões relativas à ergonomia. “O MPT está cumprindo sua função constitucional de atuar na defesa do trabalho decente, da vida digna e da proteção à saúde dos trabalhadores, especialmente porque o setor de abate e processamento de carnes e de derivados é o que mais adoece no país”.
O procurador do Trabalho Heiler Ivens de Souza Natali, coordenador nacional do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho em Frigoríficos, do MPT, é um dos palestrantes confirmados. Ele fez parte do Grupo de Estudo Tripartite (GET) criado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do MTE, para desenvolver o texto técnico básico da norma.
Além dos maiores frigoríficos do Estado de Mato Grosso, foram convidados para a audiência os sindicatos dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Várzea Grande e Cuiabá, de Rondonópolis, de Barra do Garças, de Paranatinga, de Tangará da Serra, de Nova Mutum e do Portal da Amazônia. Desembargados e juízes do Tribunal Regional do Trabalho do estado (TRT-MT) também participarão do encontro.
Números – O Brasil é o maior exportador global de frango e carne bovina. E o governo federal espera que, até 2020, mais de 45% desses dois mercados sejam abastecidos pelos produtos beneficiados nos frigoríficos brasileiros. O problema é que esse crescimento econômico tem sido bancado às custas da saúde dos trabalhadores. O setor é responsável por um dos maiores índices de afastamento por doenças, acidentes e invalidez. Em 2011, foram registrados 19,4 mil acidentes de trabalho no segmento, ou seja, 2,73% de todos os acidentes oficialmente computados no país.  Das 15,1 mil Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) emitidas, 817 dos casos resultaram em doença ocupacional.
Segundo o Ministério da Previdência Social, um empregado de um frigorífico de bovinos tem três vezes mais chances de sofrer um traumatismo craniano ou de abdômen do que um de qualquer outro segmento econômico. Já o risco de uma pessoa de uma linha de desossa de frango desenvolver lesões no punho, por exemplo, é 743% superior ao de qualquer outro trabalhador.
O adoecimento ocorre por conta do rítmico frenético de trabalho. Em frigoríficos de aves, os trabalhadores chegam a executar de 80 a 120 movimentos por minuto para conseguir desossar os mais de três mil frangos que passam por hora pela esteira principal. Isso representa uma carga de esforço três vezes superior ao limite estipulado como seguro pelos especialistas em saúde do trabalho.
Os problemas não são apenas físicos. A cada 100 mil trabalhadores, 209 vão apresentar transtornos mentais. Já os casos de depressão entre os empregados do segmento é 712% maior que o da média da população economicamente ativa do país.
“Em inspeção realizada pelo Ministério Público do Trabalho no maior estabelecimento do país, com 8 mil empregados, comprovou-se que, a cada mês, ocorriam cerca de mil afastamentos por distúrbios osteomusculares”, relatou o procurador do Trabalho Heiler Ivens, em recente entrevista concedida à ONG Repórter Brasil.
Serviço: Audiência Pública sobre a NR 36
Data: 22 de agosto
Horário: 9h às 17h
Local: Auditório das Promotorias de Justiça da Capital, no Edifício Sede das Promotorias de Justiça da Capital, na Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor D - Centro Politico e Administrativo - Cuiabá/MT."

Fonte: MPT

Empresas terão de rever juros em caso de indenização por dano moral (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a RAC Engenharia e Representações Ltda. e a Semens Ltda. corrijam os juros de uma indenização de R$200 mil por danos morais para uma família de um ex-empregado vítima de acidente fatal. Para a Turma, a correção deve ser aplicada a partir da data do ajuizamento da ação.
A ação foi proposta em 2003 pela família do trabalhador, três anos após sua morte por eletrocussão ocorrida em serviço. Em março de 2009, a 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) sentenciou as empresas a indenizar a família. De acordo com a sentença, a incidência de juros deveria ser contada a partir da data do ajuizamento da ação.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que modificou o entendimento da sentença e fixou o marco inicial da incidência dos juros de mora, no tocante aos danos morais, a partir da data da sentença, como queriam as empresas.
Já no TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa observou que o termo inicial para a incidência dos juros de mora, em se tratando de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, deve atender ao que diz a Súmula 439 do TST, ou seja, a data do ajuizamento da ação. A decisão foi unânime."

Fonte: TST

Aneel prorroga intervenção no grupo Rede (Fonte: Valor Econômico)

"A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) decidiu, ontem à noite, prorrogar a intervenção administrativa nas oito concessionárias de distribuição do grupo Rede Energia pelo prazo adicional de dois anos. As distribuidoras estão sob intervenção do órgão regulador desde setembro do ano passado, quando o governo federal assumiu a administração das concessionárias devido ao agravamento da crise financeira do grupo, controlado pelo empresário paulista Jorge Queiroz..."

Íntegra: Valor Econômico

Itaú é obrigado a recolher R$ 335 mil em dinheiro para garantir execução (Fonte: TST)

"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta terça-feira (20), negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança pelo qual o Itaú Unibanco S.A. buscava reverter decisão que negou a substituição de penhora em dinheiro no valor de R$ 335 mil por cotas de um fundo de investimentos do banco como forma de garantir a execução provisória de uma dívida trabalhista.  A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que negara a segurança pretendida.
No caso julgado, o juiz da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a penhora na "boca do caixa" de dinheiro em espécie com o fim de garantir o cumprimento de execução provisória referente a uma indenização por danos morais a ser paga a uma ex-empregada da instituição bancária. O banco, passadas 48 horas, indicou à penhora cotas do Fundo de Investimento Unibanco, em valor suficiente para garantir a totalidade do crédito devido, comprovando, inclusive, o bloqueio das respectivas cotas. O juízo da 21ª Vara do Trabalho negou a substituição e o banco impetrou então mandado de segurança com pedido de liminar.
Uma desembargadora do Regional, em decisão monocrática, concedeu a liminar, com o fundamento de que o artigo 665, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) não faz distinção, para efeitos de penhora, entre dinheiro em espécie ou aplicação financeira. Acrescentou ainda que, "em tese", o bloqueio dos valores poderia gerar sérios prejuízos ao banco, "com possibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação".
No julgamento do mérito, porém, o pleno do TRT decidiu cassar a liminar e denegar a segurança, por falta de interesse processual no prosseguimento da ação, por perda de objeto. Desta decisão o banco interpôs o recurso ordinário agora julgado pela Seção Especializada.
Ao analisar o pedido no TST, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, segundo a Súmula 417do TST, não fere o direito líquido e certo do impetrante o ato que determina a penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir o crédito devido, uma vez que obedece a graduação do artigo 655 do CPC. Neste ponto, observou que, contrariamente ao que alegava o banco acerca da existência de agravo de instrumento do processo principal ainda pendente de julgamento, a ação trabalhista já tinha transitado em julgado, transformando a execução provisória em definitiva."

Fonte: TST

Flexibilização em debate (Fonte: Correio Braziliense)

"A flexibilização da leis trabalhistas foram discutidas ontem durante o seminário sobre competitividade no Brasil e no mundo, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), em parceria com a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O encontro contou com especialistas da França, Itália, México, Estados Unidos e Brasil..."

Suplente de cargo de direção da CIPA tem direito a estabilidade (Fonte: TRT 3ª Região)

"A estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA protege o trabalhador da dispensa arbitrária, assim como ao seu suplente. Isso foi estabelecido pelo legislador porque as atribuições da CIPA dentro da empresa podem gerar desavenças e conflitos entre seus membros e o empregador. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização ao trabalhador.
O reclamante foi eleito membro suplente dos empregados na CIPA da empresa. Porém, foi dispensado sem justa causa, quando ainda tinha garantia provisória no emprego. Ele ajuizou reclamação trabalhista e o Juízo de 1º Grau lhe deu razão, condenando a empresa a pagar ao autor indenização, desde a sua dispensa até o período final da estabilidade no emprego, nos termos do artigo 496 da CLT, porque seria inviável sua reintegração, já que o canteiro de obras onde ele trabalhava foi desativado.
Inconformada, a reclamada recorreu, argumentando que o reclamante não detinha estabilidade no emprego porque não foi eleito para cargo de direção da CIPA, tendo em vista que era suplente. Mas o relator não acatou as alegações da ré, ressaltando que a alínea "a" do inciso II do artigo 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e o artigo 165 da CLT dispõem que os empregados eleitos para o cargo de direção da CIPA detêm garantia provisória de emprego, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O magistrado frisou que a estabilidade visa a garantir a independência do trabalhador eleito no desempenho de suas atividades como membro da CIPA, pois, entre as atribuições está a de atuar junto à empresa, identificando os riscos do trabalho, participando da implementação de medidas para reduzir os problemas relacionados à saúde e segurança dos demais empregados, o que pode gerar conflitos entre o membro da CIPA e o empregador.
De acordo com o relator, a garantia no emprego é estendida, de igual modo, para o respectivo membro suplente, conforme disposto no item I da Súmula 339 do TST: "O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art.10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988."
Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve as parcelas deferidas na sentença."

La perversa historia de las cosas (Fonte: Público.es)

"Un buen día, la urbanista estadounidense Annie Leonard estaba en la cola de un supermercado a punto de comprar una radio por 4,99 dólares (unos 3,5 euros), cuando se preguntó: ¿Cómo es posible que esta radio sea tan barata? La devolvió a su estante, se marchó del supermercado y escribió el guión de The Story of Stuff (La historia de las cosas), un conciso documental que ilustra la cadena de extracción, fabricación, distribución, consumo y deshecho de las cosas que consumimos.
Para que esa radio llegue a nuestras manos a ese precio irrisorio, alguien pagó la diferencia: casi siempre, el planeta, que se desgasta por la irresponsable codicia extractiva, y los trabajadores, que en muchos rincones del globo tejen nuestros jerséis o fabrican nuestros móviles en condiciones similares a la esclavitud. Es lo que, como recuerda Leonard, las empresas llaman cínicamente “externacionalización de costes”.
Desde que se consolidó la deslocalización de la producción a nivel planetario, en un proceso paralelo a la mejora de las condiciones de trabajo en Europa y Estados Unidos, las empresas multinacionales escudriñan los rincones del planeta donde las legislaciones laborales son más laxas y los salarios más bajos. El propio FMI estimó en 2007 que los sueldos habían caído siete puntos desde los años 80.
Paradigmático es el caso de Saipán, la isla más grande de las Marianas, un archipiélago que mantiene estrechos lazos de colaboración con Estados Unidos en una asociación similar a la de Puerto Rico. A finales del siglo pasado, Saipán se había convertido en el paraíso de la industria textil, donde se fabricaban camisetas y pantalones para grandes marcas mundiales.
Las denuncias por las condiciones de esclavitud de los trabajadores, la mayoría de ellos inmigrantes del Sudeste asiático a los que a menudo se les impedía escapar de la isla, acabaron imponiendo un código de buenas prácticas laborales para garantizar la dignidad de los empleados. El resultado fue la muerte de la industria textil en la isla.
Algo similar está ocurriendo en China, donde el aumento de los salarios y de las condiciones laborales está llevando a las empresas multinacionales a mudar su producción a otros países con menores costes, por tanto, más competitivos. Bangladesh es, quizá, el campeón actual en esa absurda pugna mundial por los salarios más bajos. Las proveedoras de grandes distribuidoras como Wal-Mart, Carrefour o Lidl pagan un salario medio de 33 euros mensuales por unas 60 horas de trabajo semanales, según datos de la ONG Ropa Limpia.
Y es que trabajar no necesariamente saca a una persona de la pobreza. De hecho, según la Organización Internacional del Trabajo (OIT), un 30% de la fuerza de trabajo mundial, 910 millones de personas, entran dentro de la definición de ‘trabajador pobre’ (working poor) de la ONU: aquel individuo que, aun teniendo un empleo, vive con menos de un dólar diario por cada miembro de su familia. Son, por ejemplo, los obreros de las llamadas sweatshops, fábricas que, por sus bajos costes, ofrecen interesantes condiciones para que las multinacionales ubiquen allí su producción.
Economistas como Paul Krugman o Jeffrey Sachs consideran que se trata de un mal menor, de un paso necesario hacia el desarrollo. Sin embargo, “las posibilidades de que estas prácticas se extiendan y consoliden, hasta conformar un ‘modelo económico’ que permanezca durante generaciones, son demasiado altas, como ya hemos visto en Bangladesh o en algunos países centroamericanos”, recuerda el activista contra la pobreza Gonzalo Fanjul, autor del blog “3.500 millones: Ideas irreverentes contra la pobreza”, en El País.
Además, en muchos países del mundo, los trabajadores ven saboteado su derecho a la libre asociación o de huelga, amenazados con despidos si osan protestar. Aun así, a veces se arriesgan.
Camboya, donde producen marcas como Zara, H&M y Gap, vivió una convulsión en septiembre de 2010 cuando más de 200.000 obreros de 95 fábricas, según la Confederación de Trabajadores de Camboya, se echaron a la calle durante tres días para pedir que se les aumentase su sueldo de 50 dólares al mes. Era la primera vez en 30 años que se producía una protesta semejante en el país asiático, donde los trabajadores terminaron consiguiendo un pequeño aumento salarial y despidos masivos.
Igualmente, los obreros a menudo se ven obligados a trabajar en lamentables condiciones de salubridad y seguridad. “Por la precariedad de las condiciones de trabajo, los incendios en los talleres de textil se han convertido en algo normal: 500 muertos en diez años”, explica Eva Kreisler, miembro de Ropa Limpia, una red de ONG que combate el trabajo esclavo.
“Están hacinados en locales mal ventilados, a menudo encerrados, y no hay controles ni auditorías. No existe legislación que los proteja ni tienen dónde denunciar”, añade.
ENVENENADOS POR LA MODA
Otro caso aberrante es el sandblasting, el procedimiento mediante el cual se destiñen los jeans, como manda la moda cada temporada. El trabajador debe aplicar sobre la prenda, con una especie de pistola, cristales de sílice muy tóxicos que le pueden producir silicosis, la enfermedad de los mineros, en un corto espacio de tiempo.
Existen otras técnicas para desgastar vaqueros que no amenazan la salud de los trabajadores, pero no son tan baratas, por lo que se sigue utilizando el sandblasting en la producción de buena parte de los 5.000 millones de pantalones vaqueros que se destiñen cada año principalmente en Bangladesh, India y norte de África.
Por su parte, en aquellos rincones del mundo donde la legislación laboral implica costes demasiado elevados, los olvidados de la tierra son los esclavos, esta vez, ilegales. A menudo son inmigrantes sin papeles, el eslabón más débil de la cadena. Así, en São Paulo, la ciudad más rica de Brasil y de toda la región latinoamericana, los bolivianos se han convertido en carne de cañón para los talleres clandestinos que proveen a las grandes marcas.
El pasado agosto, saltó el escándalo a las portadas de los diarios brasileños cuando se descubrió que proveedores de Zara utilizaban trabajadores bolivianos, incluidos menores de edad, en condiciones análogas a la esclavitud. Cuando la prensa fue detallando la insalubridad de los talleres y los precios inverosímiles a los que se les pagaba cada prenda, los consumidores se mostraron airados.
El Gobierno brasileño amenazó con incluir a Zara en la lista negra de empleadores de mano de obra esclava, que cuenta con 250 empresas, y terminó acordando con Inditex una multa de 3,4 millones de reales (1,4 millones de euros), muy por debajo de lo inicialmente solicitado.
Kreisler, de Ropa Limpia, afirma que Brasil tiene uno de los gobiernos más activos en la erradicación del trabajo esclavo; aunque el periodista brasileño Leonardo Sakamoto advierte de que la actuación gubernamental es “contradictoria e insuficiente”: persigue a los explotadores, pero sigue promoviendo una economía del latifundio y la exportación que favorece estructuralmente la explotación. Las raíces del problema no se combaten.
“La tercerización es el mecanismo clásico para derivar los riesgos”, sostiene Daniel Santini. “La firma dice que su proveedor subcontrató sin su autorización, y así se cubre las espaldas”, aclara Kreisler. Ropa Limpia insiste en que las empresas deben asegurar el control de toda la cadena productiva y, de hecho, así lo recoge el código de conducta de Inditex, que trabaja con unos 1.500 proveedores. En la práctica, cuando saltó el escándalo de São Paulo, la empresa textil argumentó que desconocía el proceder de estos proveedores.
Otro ‘coladero’ para el sabotaje a los derechos laborales es el trabajo a domicilio: en 2006, un semanario portugués denunció que un proveedor de Inditex utilizaba trabajo infantil en sus viviendas en el municipio portugués de Felgueras.
Porque los abusos no se limitan al ‘tercer mundo’: la propia Inditex ha sido denunciada por trabajadores subcontratados en la propia sede de la compañía en Arteixo (Galicia) para descargar mercancía de forma no mecanizada con jornadas de hasta 16 horas seguidas y sin convenio.
FRUTO DEL CAPITALISMO
Para Sakamoto, el trabajo esclavo “no es enfermedad, sino síntoma del sistema. Estas nuevas formas de esclavitud no son un resquicio de prácticas arcaicas que sobrevivieron a la introducción del capitalismo, sino un instrumento del sistema para favorecer la acumulación del capital en su interminable proceso de expansión”, sostiene.
“La sobreexplotación del trabajo, cuya forma más cruel y extrema es la esclavitud, se utiliza deliberadamente en determinadas regiones como parte integrante e instrumento del capital”, escribe el periodista en un artículo titulado Trabajo esclavo contemporáneo, fruto del capitalismo. La ONG Anti-Slavery International calcula que hay unos 27 millones de esclavos en la actualidad y que unos 246 millones de niños están sometidos a algún tipo de explotación laboral.
Comprometido con esta lacra, Sakamoto fundó la ONG Repórter Brasil, especializada en noticiar y prevenir una forma moderna de esclavitud que puede llegar a ser “mucho más brutal que la esclavitud colonial que tan bien conocemos en Brasil”, como explica Daniel Santini en la sede de la organización, en São Paulo.
“El trabajador es completamente descartable, es gratis, luego no hay una preocupación por mantenerlo. Existen enormes bolsas de miseria, hay un gran excedente de mano de obra. Así, nos encontramos casos de trabajadores grabados a hierro, como el ganado, o aislados sin agua, obligados a beber de un pozo infectado. Historias que ponen los vellos de punta, a veces en proyectos de enormes presupuestos”, relata Santini.
Historias como las que se repiten en los cañaverales del Nordeste brasileño o del rico São Paulo, donde los cortadores de caña de azúcar llegan a cobrar 600 reales, un salario de miseria, si hacen agotadoras jornadas, pues les pagan según el peso recogido. Cortar caña está considerado como uno de los trabajos más duros que existen; algunos obreros toman crack o marihuana para afrontar sus jornadas.
A medio plazo, muchos sufren accidentes cerebrales, cáncer de piel o desequilibrio en los indicadores de orina. Poco importa que la productividad del sector se haya multiplicado por dos en un par de décadas; la mano de obra sigue abaratándose, con precios de saldo que desincentivan a la patronal a realizar una mecanización del sector anunciada desde los años 70.
Tampoco importa que, según un estudio realizado en 2011 en las maquilas mexicanas (talleres de textil), doblar el salario a los trabajadores de base supondría un incremento de 50 céntimos en los costes de producción de una camiseta vendida por 32 dólares, es decir, un 1,6% del precio final.
Incluso marcas de lujo, que venden bolsos por miles de euros, optan por ahorrarse unos céntimos que le esquilman al trabajador en cada pieza. “No son casos aislados: así funciona la industria textil a nivel mundial”, sostiene Kreisler.
LA BÚSQUEDA DE SOLUCIONES
La mayor parte de las firmas han suscrito convenios internacionales y poseen su propio código de conducta para evitar los abusos laborales, pero en la práctica es difícil verificar si lo cumplen y, sobre todo, si lo siguen sus proveedores, que son los que producen la mayor parte de la mercancía.
En tales condiciones, “la ausencia de un organismo internacional con capacidad sancionadora que controle el cumplimiento de los convenios ha dejado el control en el terreno de la voluntariedad”, sostiene el informe Pasen por caja, de Setem/Ropa Limpia. Esto es, las empresas terminan autorregulándose voluntariamente. Así lo resume Eva Kreisler: “Más legislación y menos responsabilidad social corporativa”.
Con todo, algunas evidencias demuestran que esa nueva moda de la responsabilidad social corporativa (RSC) ha tenido algunos efectos positivos. Es el caso del gigante Apple y su ensamblador de origen taiwanés Foxconn.
La chispa saltó en 2010 cuando 16 empleados de Foxconn, que tiene sus fábricas en China continental, se suicidaron y otros tres lo intentaron sin éxito. Preocupados por la polémica, el fabricante del popular iPhone ha contratado a la Fair Labor Association para controlar las condiciones laborales en la subcontrata y ha anunciado un aumento de los salarios y de la plantilla.
Pero la cadena no termina en China, ya que Foxconn sigue extrayendo coltán en la República Democrática del Congo, a pesar de las deplorables prácticas que se han certificado en la extracción de este raro metal. La firma textil Gap, por su parte, dejó de producir en Uzbequistán tras los escándalos que saltaron a la prensa por la utilización de mano de obra esclava.
ACTIVISMO Y RSC
La respuesta de la firma siempre llega a remolque de la presión de los consumidores y, por tanto, del riesgo de que la imagen de marca resulte perjudicada. Las campañas contra ciertas empresas, hoy amplificadas fácilmente gracias a las redes sociales, y el boicot acostumbran a dar buenos resultados, pero la memoria olvida fácil, puesto que ‘lo hacen todos’ y el consumidor acaba confundido sobre cómo responder. Nadie tiene la respuesta.
Eva Kreisler aventura una: “Es más útil hacer algún tipo de activismo para presionar a las empresas que dejar de comprar una u otra marca”. Y sugiere otras alternativas, como las tiendas de segunda mano o el intercambio de objetos. El consumo entendido como un acto político; quizá el más eficaz en tiempos en que los poderes fácticos parecen vernos antes como consumidores que como ciudadanos.
Se trata, en suma, de desenmascarar esa cadena oculta de la que hablaba Annie Leonard, de ir más allá de la retórica del sagrado consumo. Como concluye Daniel Santini: “Es el momento de reflexionar sobre si lo más bonito es usar lo que está de moda o nos paramos a pensar de dónde vienen los productos que consumimos. La crisis, económica y ecológica, es también una esperanza de nuevas creaciones colectivas”. Es hora de mojarse."

Fonte: Público.es

Pagamento de tíquete alimentação em valores diferenciados em razão do local da prestação de serviços fere princípio da isonomia (Fonte: TRT 3ª Região)

"Empregados da mesma categoria devem receber de seu empregador em comum tíquete alimentação no mesmo valor, ainda que prestem serviços em locais diversos. O pagamento de benefício em valor desigual ofende o princípio constitucional da isonomia.
Nessa linha de raciocínio, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu serem devidas a uma empregada o pagamento da diferença entre o valor do tíquete alimentação que ela recebia e aquele que era oferecido aos demais trabalhadores da empresa.
Segundo explicou o magistrado, a situação em que os empregados possuem vantagens distintas oferecidas pelo mesmo empregador, em razão apenas do local de prestação de serviços de cada um, viola o princípio da isonomia. "Ora, a natureza das funções e o trabalho realizado não sofrem alteração pelo simples fato de serem realizados em um ou outro local, ainda mais em se considerando que a reclamada contrata e assalaria os empregados postos à disposição de terceiros", frisou.
Refutando a alegação empresarial de que os instrumentos normativos possibilitam o pagamento diferenciado do tíquete alimentação, o juiz esclareceu que, embora a Constituição da República reconheça a validade e eficácia da negociação coletiva, não pode ser considerada válida cláusula convencional que ofenda os princípios constitucionais, especialmente os da isonomia, como se verificou no caso.
O julgador ainda ressaltou que não seria cabível um desconto de participação no benefício, já que a empregadora não comprovou que procedia à dedução do percentual de 20% em relação aos empregados beneficiados com a elevação do tíquete alimentação.
A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal de Minas."

Governador da Bahia empossa membros da Comissão da Verdade estadual (Fonte: EBC)

"Brasília – O governador da Bahia Jaques Wagner empossou, na manhã de hoje (20), os sete membros da Comissão da Verdade estadual. Criada em dezembro de 2012, por meio do decreto estadual 14.227, a comissão vai apurar e esclarecer violações aos direitos humanos cometidas por agentes públicos entre os anos de 1946 e 1988.
A comissão estadual tem dois anos para apresentar um relatório que permita à sociedade conhecer detalhes dos casos de opressão e violação aos direitos humanos ocorridos no estado. O relatório final também deverá conter recomendações para o aprimoramento das instituições públicas, principalmente as de segurança pública.
A apuração dos fatos ocorridos na Bahia poderá ainda servir de subsídio para o trabalho da Comissão Nacional da Verdade (CNV) – colegiado criado pela Presidência da República para examinar e esclarecer as graves violações cometidas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.
Os membros empossados poderão levantar informações relacionadas às mortes e aos desaparecimentos registrados no estado, ouvindo vítimas e pessoas acusadas ou suspeitas de participação nos abusos e requisitando documentos que ajudem a compreender os fatos.
Vinculada ao gabinete do governador baiano e à Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (Ufba), a comissão estadual será coordenada pelo sociólogo, advogado e presidente do Grupo Tortura Nunca Mais da Bahia, Joviniano Soares de Carvalho Neto.
Os demais membros são a professora e ex-vereadora Amabília Vilaronga de Pinho Almeida, os jornalistas Antônio Walter Pinheiro e Carlos Navarro Filho, a pró-reitora da Ufba, Dulce Tamara Lamego Silva e Aquino e pelos advogados Jackson Chaves de Azêvedo e Vera Christina Leonelli.
Em seu programa de rádio na manhã de hoje, o governador Jaques Wagner destacou a importância da iniciativa. “A comissão da Verdade, portanto, não é nenhuma tentativa de volta ao passado. Ao contrário, é um olhar para o futuro. Conhecer a verdade do que aconteceu no período, até para que ele não se repita nunca mais”, disse.
Das 27 unidades da federação, nove estados já instalaram comitês da verdade próprios. Além da Bahia, também tem colegiados estaduais Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo."

Fonte: EBC

Empregador que entregou tardiamente guias de seguro desemprego deve arcar com indenização substitutiva (Fonte: TRT 3ª Região)

"As parcelas relativas ao seguro desemprego visam a garantir a subsistência do trabalhador dispensado sem justa causa, durante o período em que ele ficar à margem do mercado de trabalho, sem exercer nova atividade remunerada. Por essa razão, a obtenção do benefício deve se dar logo após a dispensa sem justa causa, momento em o trabalhador necessita dele, já que deixa de receber o salário, fonte básica de sua sobrevivência.
Sob esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT de Minas deferiu a um empregado a indenização substitutiva do seguro desemprego, já que a empresa o entregou tardiamente, quando já não mais era possível receber o benefício.
Conforme frisou o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, a entrega tardia das guias referentes ao seguro desemprego é absolutamente inócua, uma vez que o benefício deve ser postulado em até 120 dias após a dispensa (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90 e artigo 14 da Resolução 467 do CODEFAT). Dessa forma, a não liberação das guias no momento oportuno, qual seja, logo após a dispensa, impedirá o trabalhador de receber as parcelas correspondentes ao benefício. Ao agir dessa forma, o empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização correspondente ao valor não recebido por culpa exclusiva da empresa (dano emergente). Nesse sentido, o relator citou o entendimento contido na Súmula 389, item II, do TST.
Considerando o fato de que as guias somente foram disponibilizadas quase três anos após a dispensa, o juiz presumiu que o trabalhador não recebeu o benefício, destacando que o fato de ter havido acirrada discussão nos autos acerca da modalidade da dispensa - justa causa ou dispensa injusta - não altera essa situação.
Por fim, o julgador destacou ser a indenização devida apesar de não haver comando expresso nesse sentido:"O fato de o comando exequendo não fazer menção expressa à indenização substitutiva, não impede a inclusão da indenização nos cálculos de liquidação, pois, uma vez deferida a parcela e constatado que o não recebimento se deu por culpa da reclamada, que não proporcionou ao autor a documentação em tempo hábil, o direito à indenização se impõe, cujo valor deve integrar o montante devido ao autor. O contrário implicaria não dar efetividade à decisão transitada em julgado, pois, embora reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o exequente, ao final, ficaria 'a ver navios' ", frisou o magistrado.
Assim, o relator entendeu ser devida a indenização postulada, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores."