"A 1ª Turma do TRT/RJ decidiu que o Itaú Unibanco S.A deverá reintegrar um funcionário com deficiência que foi reabilitado e demitido sem justa causa. Os desembargadores entenderam que, na época da dispensa, o banco não observou o número mínimo de empregados reabilitados ou com deficiência física conforme determinado pelo § 1º do art. 93 da Lei 8.213/91.
Na sentença de primeiro grau, foi julgado improcedente o pedido de reintegração sob o fundamento de que "através dos documentos referentes ao inquérito civil, juntados pela reclamada com a defesa, e não impugnados pelo autor, houve a demonstração de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91". De acordo com o artigo mencionado, "a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante".
Diante da decisão de primeiro grau, o empregado, que chegou a ser submetido a programa de reabilitação profissional do INSS e retornou ao trabalho com determinadas restrições, recorreu da decisão. No entendimento dos desembargadores que julgaram o caso, os documentos nos autos apenas evidenciam que o réu vinha se adequando aos percentuais previstos na legislação referentes à contratação de pessoas reabilitadas e com deficiência, conforme o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho. Entretanto, o segundo grau observou que esses documentos não demonstraram que a empresa, efetivamente, tenha contratado trabalhador substituto de condição semelhante ao autor, quando este foi dispensado, em 2010.
Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, embora a norma jurídica não assegure à pessoa com deficiência e reabilitada a estabilidade no emprego, ela limita o direito potestativo do empregador de dispensar o seu empregado, quando determina a prévia contratação de substituto em condições semelhantes.
Por unanimidade os desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT/RJ decidiram acolher a pretensão do autor relativa à reintegração imediata, com o restabelecimento do contrato de trabalho, cancelamento da baixa da CTPS, bem como condenar o réu ¿ ressalvados os períodos de gozo de benefício previdenciário ¿ ao pagamento dos salários devidos entre o período da dispensa e a efetiva reintegração, além das demais verbas trabalhistas e benefícios.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."
Fonte: TRT 1ª Região