terça-feira, 10 de setembro de 2013

Motorista carreteiro que perdeu o dedo em acidente de trabalho vai receber R$ 120 mil de indenização (Fonte: TRT 18ª Região)

"Um motorista de carga viva da empresa Marfrig Alimentos S.A vai receber R$ 120 mil de indenização por danos morais e estéticos em virtude de acidente de trabalho em que perdeu o 4º dedo da mão direita. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), manteve sentença do juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, da Vara do Trabalho de Mineiros.
Conforme os autos, o trabalhador teve o dedo prensado no momento em que colocava um pedaço de madeira para calçar o vão entre a carreta e uma rampa de embarque de animais, após um motorista engatar a marcha ré. O acidente ocorreu em uma fazenda em Montes Carlos. Conforme a testemunha do trabalhador, presenciou o acidente, o motorista que dirigia a carreta entendeu que era para engatar marcha ré ao invés de afastar a carreta para colocar a madeira. Afirmou também que o caminhão estava com algum problema no escapamento e fazia um barulho muito alto.
A empresa alega que não teve culpa pelo acidente e que a atitude do motorista de colocar um pedaço de madeira para vedar vão não era obrigação contratual. Diz também que o fato de o trabalhador ter amputado o dedo não o fez sofrer qualquer tipo de incapacidade funcional. Para o relator, desembargador Daniel Viana, o acidente ocorreu porque o motorista da carreta não entendeu que era para afastar o caminhão e não dar ré, o que aconteceu provavelmente pelo barulho muito alto que vinha do escapamento do veículo.
O magistrado destacou depoimento de testemunha da empresa, que disse que os motoristas não recebem treinamento para embarque de animais na fazenda. “A culpa no acidente não pode ser atribuída em razão de ato inseguro do reclamante, mas sim em função das condições do veículo e da falta de treinamento do motorista para o embarque dos animais, o que demonstra a culpa da empresa no acidente”, concluiu o desembargador.
Em relação ao dano estético, o relator destacou que o fato de o trabalhador não ter perdido a capacidade profissional não afasta o dever de indenizar, por ser evidente a repercussão negativa no trabalhador. Assim, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador R$ 70 mil de indenização por danos morais e R$ 50 mil de indenização por danos estéticos, totalizando R$ 120 mil.
Processo RO-0001866-46.2011.5.18.0191"

Município terá de manter professora estável demitida após anulação de concurso (Fonte: TST)

"Uma professora concursada e demitida pelo município de Mogi Guaçu após oito anos na função teve sua permanência no emprego mantida por decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Pelas humilhações sofridas em decorrência da demissão, ela receberá também R$ 30 mil de indenização por danos morais.
O caso teve início quando o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCSP) apontou irregularidades no concurso público em que a professora foi selecionada. O edital, de 1997, fixou um critério de pontuação diferenciada de acordo com o tempo de residência no município, aspecto que favoreceria alguns candidatos em prejuízo de outros. Para o TCSP, esse critério afronta o caput do artigo 37 da Constituição da República,  quanto à impessoalidade. Por isso, entendeu ser nulo o concurso da autora da ação e, conseqüentemente, sua contratação.
A servidora, cujo contrato encontra-se em vigor em decorrência de liminar, exerce o cargo de Professora de Ensino Fundamental I desde 1999, tendo sido demitida em 2007, porque o município acatou posicionamento do Tribunal de Contas, que negou o registro do ato de admissão da professora. Para manter o emprego, ela ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho e obteve liminar - depois tornada definitiva - na primeira instância, declarando regular a contratação.
A sentença, que determinou a permanência da autora no emprego público e condenou o município a pagar indenização por danos morais, avaliou que, por ter sido aprovada regularmente em concurso público e assumir as funções para as quais foi habilitada, ela era terceira de boa-fé e seu contrato de trabalho, legitimamente firmado, merecia ser respeitado. No entanto, ao julgar recurso do município, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão, declarando nula a admissão da trabalhadora e julgando improcedente seu pedido.
A professora recorreu ao TST, alegando ser estável no emprego, como prevê o artigo 41 da Constituição, pois foi contratada mediante aprovação em concurso público, respeitando as regras constitucionais do artigo 37, inciso II, e tendo prestado serviços por mais de três anos. Sustentou ainda que a demissão ocorreu abruptamente, sem prévio processo administrativo e em desrespeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Ao examinar o processo, a Segunda Turma do TST restabeleceu integralmente a sentença. Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar da irregularidade constatada no edital do concurso pelo Tribunal de Contas de São Paulo, "o ato de admissão da servidora pública celetista não pode ser anulado, pois a contratação se consolidou no tempo em razão da inércia do poder público". Afinal, a professora na época da demissão, em 2007, já estava há mais de oito anos no cargo.
O relator destacou ainda que a autora não deu causa à ilegalidade do ato, fato de responsabilidade única do município ao elaborar o edital com cláusulas reconhecidamente discriminatórias. Concluiu, então, ser necessário prestigiar a boa-fé que deve reger as relações jurídicas como um todo. Entendeu, assim, que "a ilegalidade do ato em questão não pode, por si só, culminar na demissão da servidora, passados mais de três anos do exercício do cargo".
(Lourdes Tavares/AR)

Fonte: TST

Previdência fechada defende menos tributo (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Estagnado em torno de 17% do PIB, o setor previdenciário quer sensibilizar o governo sobre a necessidade de adoção de incentivos tributários para. atrair a adesão de pequenas e médias empresas e de trabalhadores de baixa renda. O novo foco de interesse do segmento foi identificado em pesquisa feita pela Associação Brasileira, das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp)..."

Professor universitário não consegue aumentar indenização por uso de seu nome (Fonte: TST)

"Um professor de Curitiba (PR) não conseguiu alterar, em recurso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o valor estabelecido a título de indenização por danos morais pela Justiça do Trabalho. Ele brigava há cinco anos com o Instituto Modelo de Ensino Superior (Facimod), faculdade em que trabalhou, porque a instituição manteve seu nome na página da Internet após a sua demissão.
Ex-coordenador do curso de ciências contábeis, ele pediu o aumento do valor da indenização fixada em R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para o professor, uma indenização por danos morais justa seria de 300 salários mínimos, ou seja, um pouco mais de R$200 mil. "O valor fixado é irrisório", reclamou.
Segundo afirmou na reclamação trabalhista, a faculdade se utilizava, sem autorização, do seu nome e sua qualificação profissional em seu site da Internet. Ainda de acordo com a inicial da ação, a divulgação do nome do professor como integrante do corpo administrativo agregaria credibilidade, respeito e confiança à instituição, "implicando o manifesto enriquecimento".
Gravidade
Um dos parâmetros considerados pelo TRT foi a gravidade do dano, já que não teria havido veiculação de quaisquer outros dados de cunho pessoal do profissional ou qualquer informação que desabonasse sua conduta. Com a decisão regional, o professor interpôs recurso para o TST pedindo o aumento da indenização.
Mas, pela Súmula 126, o TST não pode alterar valor de indenização, porque teria que reexaminar as provas no processo. A explicação é do relator do recurso do professor na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa. Somente quando forem verificados valores excessivos ou muito baixos de indenização, "em clara inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", é possível alterar a quantia sem necessidade do reexame.
Mas essa, segundo a Primeira Turma, não foi a situação no processo. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o TRT agiu dentro dos parâmetros para fixar o valor de R$ 5 mil para a indenização. O professor ainda pode recorrer da decisão da Turma.
(Ricardo Reis/CF)

Fonte: TST

Norte Energia tem prazo para compra (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"A Justiça do Pará deu 6o dias para que a Norte Energia, res­ponsável pela hidrelétrica de Belo Monte, compre terras pa­ra os indígenas Jurunas, sob pena de multa diária de R$ 200 mil..."

Atuação como preposto em audiências não caracteriza cargo de confiança bancária (Fonte: TRT 3ª Região)

"A Súmula 55 do TST assegura ao empregado de financeira o direito à jornada prevista no artigo 224 da CLT. Segundo este dispositivo, a duração normal do trabalho é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Ficam afastados dessa regra os que exercem funções de direção, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Felipe Clímaco Heineck julgou o caso de uma ex-empregada de financeira, que trabalhava 8 horas diárias, mas entendia ter direito à jornada padrão de 6 horas. Por essa razão, ela pediu o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras. Ao se defender, a instituição financeira sustentou que a reclamante exercia cargo de confiança, razão pela qual cumpria jornada de 8 horas. Um dos argumentos apresentados foi o de que a empregada, durante certo tempo, atuou como preposta em audiências representando o empregador.
Mas será que essa atividade é capaz de autorizar o enquadramento como ocupante de cargo de confiança, nos moldes definidos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT? No entender do magistrado, a resposta é não. Na sentença, ele lembrou que o artigo 843, parágrafo 1º da CLT, faculta "ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Segundo o juiz, a mera representação do empregador em audiência não configura o exercício de cargo de confiança, pois nessa condição o empregado não tem poderes de mando e gestão, com ascendência hierárquica sobre outros empregados.
Para atuar como preposto, de acordo com o juiz, basta ser empregado do representado, não se exigindo qualquer confiança especial. Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula 377 do TST. Já a exceção prevista no parágrafo 2º artigo 224 CLT se aplica aos detentores de cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia ou atividades equivalentes, o que não era o caso da reclamante. O magistrado chegou a esta conclusão ao analisar as provas do processo, que revelaram que as atividades desenvolvidas pela reclamante, na prática, nada tinham de especial. Ao caso o juiz aplicou a Súmula 102, item I, do TST, pelo qual a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, parágrafo 2º, da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado.
Ainda que a reclamante recebesse gratificação de função superior ao terço do salário-base, para o magistrado, ficou claro que a bancária deveria ter sido submetida à jornada normal de seis horas diárias. Nesse contexto, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de duas horas extras por dia de efetivo serviço, referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, tudo conforme critérios definidos na sentença. A ré recorreu da decisão, mas o TRT-MG manteve a condenação.

GM prorroga adesão a PDV em fábrica de São José dos Campos (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Decisão e resposta a baixo interesse; empresa desativou linha do Classic na unidade e pretende demitir 750 funcionários
A General Motors do Brasil anunciou ontem a prorrogação, até sesta-feita, do Programa de Demissões Voluntária (PDV) para os 750 funcionários da linha de montagem do Classic, em São José dos Campos (SP), que originalmente seria encerrado na semana passada. De acordo com sindicalistas, a decisão teria sido tomada pela baixa adesão à proposta montadora americana..."

Empresa que ajuizou ação de consignação em pagamento para atrasar acerto rescisório é condenada por danos morais (Fonte: TRT 3ª Região)

"O reclamante procurou a Justiça do Trabalho alegando que a empresa de calderaria e montagem onde trabalhou praticou fraude ao ajuizar ação de consignação em pagamento. Esta ação é utilizada pelo patrão para depositar em juízo o valor que entende devido ao empregado, desonerando-se da obrigação. Mas é admitida apenas em casos específicos, como quando o empregado não pode ou se recusa a receber o pagamento, ou ainda quando não quer dar o recibo de quitação da dívida.
Mas, segundo o reclamante, nada disso aconteceu e é falsa a acusação da ré de que ele não teria comparecido à sede da empresa para receber o valor do acerto. Para o trabalhador, houve má-fé da empresa. Alegando prejuízos no recebimento das verbas rescisórias, ele pediu o pagamento de uma indenização por dano moral. Mas o juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido, entendendo não provados os fatos que poderiam amparar a condenação. Inconformado, o trabalhador recorreu e a 8ª Turma do TRT-MG deu razão a ele.
Ao analisar o caso, o juiz convocado José Marlon de Freitas não teve dúvidas de que a ré agiu de má-fé. Uma contradição chamou a atenção do magistrado: Na petição inicial, a empresa afirmou que o reclamante não teria atendido ao seu chamado para receber o acerto rescisório no dia 13/06/2012, às 15 horas. Contudo, a ação de consignação em pagamento foi ajuizada nesse mesmo dia, às 14h21min. Ou seja, antes mesmo do horário supostamente marcado para o pagamento do acerto. Para o magistrado, isto comprova que a empresa faltou com a verdade. Além disso, a notificação que teria sido enviada ao empregado sequer continha a assinatura dele.
Como consequência da atitude da ré, o reclamante recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito somente no dia 27/06/2012."A conduta da ré é altamente repreensível, pois, deliberadamente, propôs ação de consignação em pagamento sem justa causa, o que resultou no atraso de recebimento das verbas rescisórias pelo autor", destacou o relator, entendendo que a ré tentou criar embaraços para que o reclamante recebesse suas verbas rescisórias, que são de cunho alimentar.
A conduta apurada foi considerada ilícita e abusiva, reconhecendo o magistrado o dano moral sofrido pelo trabalhador."Não bastando a perda do emprego, o empregado deixou de receber no prazo legal as verbas rescisórias, tudo devido a má-fé da reclamada, que interpôs ação de consignação de pagamento sem que houvesse recusa do empregado de recebimento de seu crédito. O fato de ter movimentado a máquina da Justiça do Trabalho com o único intuito de atrasar o pagamento das verbas rescisórias ao empregado é circunstância que agrava ainda mais a conduta da ré", pontuou o julgador.
Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3 mil reais. Na fixação do valor foi considerada a gravidade da conduta da ré, a necessidade de conferir efeito pedagógico à medida, além da capacidade econômica do ofensor e a condição pessoal da vítima.

Ação da PF envolve nº 2 do Ministério do Trabalho (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Uma operação da Polida Federal desbaratou ontem esquema que pode ter causado prejuízo de mais de R$ 400 milhões aos cofres públicos aos cofres públicos federais, estaduais e de municípios de 11 Estados e do Distrito Federal por meio de fraudes em contratos para prestação de serviços e realização de obras. Em Brasília, o secretário executivo do Ministério do Trabalho, Paulo Roberto dos Santos Pinto, foi conduzido coercitivamente à PF, ouvido e liberado..."

Turma nega provimento a recurso que não atacou os fundamentos da sentença (Fonte: TRT 3ª Região)

"A Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." E foi por esse fundamento que a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, negou provimento ao recurso da usina reclamada, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por tempo de serviço feito pelo trabalhador rural.
Na petição inicial, o reclamante informou que trabalhou para a reclamada de 06/06/1981 a 23/12/2010, pretendendo o recebimento de indenização por tempo de serviço, relativa ao período anterior à Constituição Federal de 1988. Em sua defesa, a usina suscitou prescrição e argumentou que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, incluindo o FGTS e a multa de 40%.
O juízo de 1º Grau rejeitou a prescrição arguida e julgou procedente o pedido de indenização por tempo de serviço, referente ao período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por entender que a ré não impugnou especificamente o pedido feito pelo trabalhador: "Com efeito, pois a ré não combateu o direito do autor à percepção da parcela indenizatória em si, se limitando, como fez, em arguir a prescrição, impugnar a média salarial enfocada na peça de ingresso e requerer compensação de valores pagos". Em consequência, deferiu a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou fração igual ou superior a seis meses, no período compreendido entre a data de admissão do trabalhador e o dia 05 de outubro de 1988, data promulgação da Constituição da República, que instituiu, em seu artigo 7º, inciso III, o regime do FGTS para os trabalhadores rurais.
Dessa decisão recorreu a ré, sustentando que, ao optar pelo regime do FGTS, o reclamante manifestou renúncia tácita à indenização por tempo de serviço anterior à Constituição Federal de 1988, acrescentando que o seu pagamento cumulado com o FGTS, configuraria bis in idem, ou seja, ocorreria a duplicidade do pagamento.
Mas, ao analisar o recurso, o relator entendeu que a reclamada não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o inciso II do artigo 514 do CPC. E isso implica na manutenção da sentença, tendo em vista o entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST. Ele frisou que não se pode falar em pagamento em duplicidade, uma vez que a indenização por tempo de serviço refere-se ao período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, não se confundindo com o FGTS referente ao período posterior a outubro de 1988.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a decisão de 1º Grau.