sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Aposentado terá julgada ação ajuizada quase 30 anos depois da aposentadoria (Fonte: TST)

"Um aposentado do Banco Central obteve, na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a aplicação da prescrição parcial a uma ação em que pede complementação de aposentadoria ajuizada quase 30 anos depois da suposta lesão ao direito que pretende ter reconhecido. A Turma aplicou ao caso a nova redação da Súmula 327 do TST, embora o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, tenha ressalvado seu posicionamento favorável à prescrição total neste caso.
O empregado trabalhou no Banco Central até setembro de 1978, quando se aposentou. Naquela ocasião, verificou que a forma de cálculo de sua complementação estava incorreta, por ter sido desprezada uma norma vigente à época de sua contratação (Circular-Funci 436/1963). A reclamação trabalhista em que pleiteou a correção do cálculo, porém, só foi ajuizada em janeiro de 2007.
A pretensão do aposentado foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entenderam que a prescrição a ser aplicada ao caso era a total. O acórdão do TRT explicou que a prescrição parcial se aplica a prestações geradas a partir do reconhecimento de um direito: a cada nova prestação renova-se a vulneração do patrimônio jurídico da pessoa. A prescrição total se aplica quando é necessário voltar no tempo para analisar o ato originário que gerou a vulneração do direito, ou seja, quando “o débito está indissociavelmente condicionado ao ato primeiro que causou prejuízo à pessoa, e este foi praticado além do prazo prescricional estabelecido em lei”. Para o TRT, o caso se enquadrava nessa hipótese.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador sustentou que a discussão não trata do direito a verbas recebidas na relação de emprego, mas sim do critério de cálculo da complementação de aposentadoria, cabendo, portanto, a prescrição parcial. A decisão do TRT, portanto, teria contrariado a Súmula nº 327.
“Para a ordem jurídica, a prescrição extingue a pretensão (artigo 189 do Código Civil e artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil), não sendo, desse modo, mera delimitação temporal de pretensão imortal”, observou o relator ao explicar seu entendimento pessoal. Seu voto, contudo, seguiu a jurisprudência do TST. Por unanimidade, a Sexta ."

Distribuidoras pagaram R$ 163 milhões por falta de luz (Fonte: Exame.com)

"Valor foi pago pelas empresas aos consumidores pela falta de fornecimento de energia no primeiro semestre de 2011

As compensações por interrupções no fornecimento de energia elétrica pagas aos consumidores somaram R$ 163,77 milhões no primeiro semestre de 2011. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o valor foi 7,43% superior ao pago no mesmo período de 2010.
No total, foram pagas 41 milhões de compensações pelo descumprimento de indicadores de duração e de frequência da interrupção. Os dados foram encaminhados à Aneel por 61 concessionárias de distribuição do país e ainda serão verificados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade (SFE).
O Sudeste foi a região onde o valor das compensações foi maior, com R$ 61,68 milhões. A Região Norte ficou em segundo lugar, com R$ 44,66 milhões em pagamentos, seguida do Nordeste, com R$ 27,28 milhões, e do Sul, com R$ 17,54 milhões. Na Região Centro-Oeste foram pagos R$ 12,59 milhões.
A compensação deve ser creditada na fatura do consumidor em até dois meses após o período de apuração, que corresponde ao mês no qual ocorreram as interrupções"

Verba denominada “direito de arena” deve ser considerada de natureza salarial (Fonte: TRT 2º Reg.)

"Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que a verba denominada “direito de arena” deve ser considerada como parcela de natureza eminentemente salarial.
A referida verba está prevista no artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da Constituição, e assegura “a proteção à participação individual em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades esportivas”.
Com vistas à regulação desse preceito constitucional, o artigo 42, da Lei nº 9.615/98 (cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.395/11), que regula e dá providências relativas ao Desporto, prevê como direito de arena a prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem as entidades de prática desportiva.
Por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que 5% da receita obtida como direito de arena será repassado ao sindicato de atletas profissionais, estes que serão responsáveis por um segundo repasse aos atletas participantes do evento que originou o direito de arena, como parcela de natureza civil.
O desembargador afirma, portanto, que a verba decorre de relação de emprego, uma vez que visa remunerar a participação do atleta profissional nos espetáculos esportivos. No caso analisado pela turma, o empregado é jogador profissional de futebol, e ajuizou ação trabalhista por entender que não lhe haviam sido pagas corretamente as parcelas decorrentes do direito de arena.
Por unanimidade de votos, o recurso do atleta foi provido nesse sentido, reconhecendo-lhe o direito às diferenças da verba em questão, porém o foi parcialmente, eis que há tendência jurisprudencial na equiparação do direito de arena à gorjeta para efeito remuneratório, já que é paga por terceiros por meio de negociação com os clubes participantes. Por isso, admite-se a aplicação, por analogia, da Súmula nº 354, do TST, “para limitar os reflexos às férias, gratificações natalinas e depósitos fundiários.”
Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência."

VT de Dianópolis concede indenização por assédio moral e discriminação de gênero (Fonte: TRT 10º Reg.)

"Um grupo econômico do município de Paranã-TO (363km de Palmas) foi condenado a indenizar uma cozinheira no valor de R$ 5.000,00 por assédio moral.
O caso foi julgado durante as atividades da justiça itinerante pela Vara do Trabalho de Dianópolis no dia 28/09/2011.
O juiz Márcio Roberto Andrade Brito reconheceu que a trabalhadora era submetida a duras pressões e cobranças, bem como a frequentes humilhações por parte de seu superior hierárquico, situação agravada em razão de atos discriminatórios em razão do sexo.
Em seus fundamentos o juiz afirmou que o direito do trabalho é o único ramo do direito que legitima a exploração de um ser humano por outro ser humano; isso é um paradoxo porque a ideia que nos é transmitida é a de que o direito do trabalho é um direito de proteção ao trabalhador, porém há que haver uma limitação, tanto à subordinação quanto ao poder de direção, e essa limitação não se estabelece pelo conceito arbitrário de razoabilidade, mas pelo respeito às garantias fundamentais e ao princípio maior que a Constituição constitui: a igualdade.
Sobre o fato da trabalhadora ser discriminada pela sua condição de mulher, o juiz afirmou que a sociedade é metade vítima e metade cúmplice na reprodução dos papéis impostos pelo patriarcado desde a origem do contrato social, mácula a que temos o dever constitucional de extirpar em função da igualdade proclamada entre homens e mulheres."

Patrões sonegam R$ 20 bi em hora extra a trabalhador, diz Anamatra (Fonte: TRT 2º Reg.)

"Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho diz que brasileiro cumpre jornada superior a 44 horas semanais e não recebe o devido. Segundo auditor-fiscal, sobrecarga mata três ao mês. Sindicalistas exigem que Congresso reduza jornada e que governo imponha ponto eletrônico às firmas. Ministério do Trabalho deu prazo para ponto ser adotado a partir de janeiro.
Najla Passos
BRASÍLIA - Os trabalhadores brasileiros deixam de receber por ano R$ 20 bilhões em hora extra sonegada pelos empregadores. O principal motivo, segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), seria a manipulação dos registros da jornada pelas empresas. “O brasileiro trabalha muito mais do que 44 horas semanais e nem recebe por isso”, disse o desembargador Luiz Alberto de Vargas, diretor da entidade.
A implementação de ponto eletrônico nas empresas, para registrar a hora de entrada e saída dos funcionários, ajudaria a coibir a sonegação. Centrais sindicais e ministério do Trabalho tentam há tempos impor essa obrigação às empresas, por meio de uma portaria do próprio ministério. Mas entidades patronais têm resistido, e o governo acaba recuando. A previsão hoje é que entre em vigor em janeiro.
“O ponto é solução para a questão das horas extras dos trabalhadores, por garantir proteção ao trabalhador e segurança jurídica às empresas”, diz a secretária de Inspeção do Trabalho do ministério, Vera Albuquerque.
O não pagamento de hora extra subtrai dinheiro não apenas dos trabalhadores, mas do cofres públicos também, já que uma parte da remuneração vai para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “Esse dinheiro poderia estar financiando a construção de casas populares”, diz o auditor fiscal do Trabalho Vandrei Barreto de Cerqueira.
Ele acrescenta um dado ainda maio dramático decorrente de uma jornada de trabalho longa, além da não remuneração. Três brasileiros morrem em média por mês, graças a sobrecarga. “Nos últimos cinco anos, tivemos 430 acidentes de trabalho causados por sobrejornada, dos quais 167 foram fatais”, afirmou.
As centrais sindicais têm pressionado o Congresso a votar a redução da jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas. Dominado por empressários - 45% dos parlamentares são empresários, segundo pesquisa do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) -, o Congresso tem ignorado apelo.
A adoção do ponto eletrônico assunto foi discutida nesta segunda-feira (10) em audiência pública da Comissão de Direitos Humanos do Senado. Representante da Confederação Nacional da Industria (CNI) no debate, Paulo Rolim disse que o setor não está preparado para arcar com os custos do ponto eletrônico (cerca de R$1,2 mil por unidade)."

Aviso Prévio proporcional: Lei N.12.506, de 11 de outubro de 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e
123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Mineradora terá que indenizar trabalhador obrigado a dormir ao lado de explosivos (Fonte: TRT 3º Reg.)

"Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para denunciar a conduta irregular da Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., que, segundo ele, armazenava produtos inflamáveis no alojamento destinado ao repouso do empregado, expondo-o a risco de morte. Diante da comprovação desse fato, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00.
Uma testemunha confirmou que o reclamante dormia no alojamento fornecido pela empresa e que havia galões de óleo diesel e de óleo motor armazenados dentro do dormitório do alojamento. Segundo a testemunha, o empregado tinha que dormir com a janela aberta, já que o material armazenado no alojamento exalava um cheiro insuportável e, além desse incômodo, a situação deixava o trabalhador apreensivo, por causa do risco de explosão. Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empregadora se limitou a declarar que o simples fato de o reclamante ter ficado acomodado em local inadequado não é suficiente para causar abalo psíquico.
Mas esse não foi o entendimento da Turma, Em seu voto, o relator do recurso explica que o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, inscreve entre os direitos do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". O artigo 157 da CLT, por sua vez, impõe ao empregador, entre outras obrigações, a de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais".
Reprovando a conduta patronal, o magistrado salienta que a empresa, ao expor o empregado a riscos durante o seu período de repouso, não cumpriu suas funções como empregadora, revelando um comportamento inadequado e injustificável, que ofendeu a dignidade do trabalhador. "Não restam dúvidas da atitude ilegítima da reclamada e do abalo gerado quando da exposição do autor a agentes explosivos durante o período em que tinha para descansar, causando-lhe insegurança", finalizou o julgador, mantendo a condenação da empresa."

JT mineira aplica desconsideração da personalidade jurídica a sociedade anônima (Fonte: Agência de Notícias da Justiça do Trabalho)

"O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) Heriberto de Castro negou provimento a recurso da Center Trading - Indústria e Comércio S.A, mantendo-a como reclamada em processo no qual a empregadora pretendia sua retirada do processo de execução.
Conforme expressou em seu voto o relator, ao analisar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicada às sociedades anônimas, muitas vezes os acionistas veem-se livres de qualquer responsabilidade trabalhista, apenas em razão do tipo de formação societária da empresa, o que foge totalmente à razoabilidade. No seu entender, deve-se verificar se a sociedade anônima é aberta ou fechada, já que o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado. Assim, não existe razão para diferenciá-las no que se refere à responsabilidade dos sócios e acionistas.
A desconsideração da pessoa jurídica é uma medida extrema, prevista no artigo 596 do Código de Processo Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicados ao direito do trabalho. Mas a mesma lei que autoriza o procedimento condiciona-o à hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos, falência, insolvência ou inatividade provocada por má administração. De acordo com o desembargador, havendo impasse no pagamento do crédito trabalhista pelas devedoras anteriores e tornando-se inviável a execução sobre os bens destas empresas, deve ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. "Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas empresariais não pode se circunscrever à pessoa jurídica", frisou.
No caso, o trabalhador foi empregado da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, empresa que entrou em falência, e as demais reclamadas, Guimtex Participações S.A. e Center Trading - Indústria e Comércio S.A. foram incluídas no processo por fazerem parte do mesmo grupo econômico. A empresa Center Trading apresentou recurso contra a sua inclusão na execução, alegando que a Empresa Guintex, da qual é acionista, é uma sociedade anônima, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é abusiva.
No entanto, o desembargador esclareceu que a simples circunstância de a Center Trading possuir 45% do capital da Guimtex já justifica a sua permanência no pólo passivo da ação, pois não é de se acreditar que, com esse percentual de cotas, não atuasse na administração daquela empresa. E não importa que a empresa tenha ou não se valido do trabalho do empregado. "Necessário apenas que, como no caso vertente, haja o inadimplemento das demais executadas e a verificação da responsabilidade da empresa que venha a integrar o pólo passivo da demanda, para que seja chamada a satisfazer o crédito em execução", completou. O que é relevante, na visão do relator, é que a Guimtex foi constituída, sob a forma de sociedade anônima, para investir na Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, reestruturando-a.
Segundo esclareceu o magistrado, as sociedades anônimas, em regra, são de capital e as limitadas, de pessoas. Na de capital, a retirada do acionista, após integralização de sua cota, não influencia a sociedade. Já na de pessoas, as características e qualidades pessoais são fundamentais para a constituição da empresa e aceitação do sócio. Isso acaba justificando a pequena composição societária, o que, por sua vez, aproxima os sócios da condução dos negócios sociais.
Depois de analisar as provas do processo, levando em conta a estrutura da Guimtex, o desembargador concluiu que essa sociedade tem nítido caráter pessoal, por possuir apenas três sócios, que são diretores e administradores da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, sendo que a recorrente sozinha tem 45% dessas ações. Dessa forma, no seu entender, não há como excluir a responsabilidade pessoal dos sócios pelo crédito trabalhista. Ou seja, a recorrente Center Trading, visando à reestruturação da Ferreira Guimarães, constituiu, junto com outras duas pessoas físicas uma empresa, para injetar capital na empregadora do reclamante, passando todas a fazerem parte do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, o fato de a Guimtex ter sido estruturada sob a forma de sociedade anônima fechada não é suficiente para excluir a responsabilidade pessoal dos seus sócios.
Com esses fundamentos, o desembargador negou provimento ao recurso da Center Trading - Indústria e Comércio S.A, mantendo-a como reclamada no processo."