"O enquadramento sindical do empregador não depende da vontade da empresa, uma vez que ele é feito levando em conta a categoria econômica. Esta, por sua vez, é estabelecida em razão da união de interesses e realização de atividades idênticas, similares ou conexas. Com base nesse entendimento, que decorre da interpretação do parágrafo primeiro do artigo 511, da CLT, a 5a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso da Empresa Finasa, que não se conformava com seu enquadramento na categoria dos financiários, insistindo na tese de que é mera prestadora de serviços.
Conforme observou a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a reclamada tem como atividades principais a assessoria e consultoria técnico-financeira e a intermediação de negócios, incluindo o preenchimento e encaminhamento de documentos no mercado de automotores e outros bens móveis, identificação do potencial dos vendedores e compradores, por meio de elaboração e análise de fichas cadastrais, e aprovação de crédito. Além disso, o Banco Finasa S.A. é o cotista único da reclamada, possuindo 99% do seu capital social.
Para a relatora, não há dúvida de que a reclamada não atuava como mera prestadora de serviços, mas, sim, como uma financeira, nos termos do artigo 17, da Lei 4.595/64. De acordo com esse dispositivo, é instituição financeira a pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. “Inarredável, portanto, a aplicação da Súmula 55 do TST, no tocante à jornada, e a incidência dos instrumentos coletivos dos financiários quanto aos demais benefícios postulados pelo reclamante”
- concluiu.
( RO nº 01557-2009-004-03-00-3 )"