terça-feira, 17 de setembro de 2013

Mesmo com pedidos idênticos, existência de ação coletiva não impede ação individual (Fonte: TST)

"A Quinta Turma reafirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito. Para os ministros, a impossibilidade do reconhecimento da chamada litispendência (existência de duas ações com as mesmas partes, mesmo motivo e mesmo pedido), é assegurada pelo artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. 
É que os efeitos da decisão na ação coletiva, caso esta seja julgada procedente, não se estenderão ao autor da ação individual que, mesmo sabendo do ajuizamento da ação coletiva, não optar pela suspensão do curso da sua ação individual.
A discussão ocorreu num caso em que sequer havia ação coletiva, mas no qual o pedido de indenização por dano moral formulado por um ajudante geral da Dow Corning Metais do Pará Indústria e Comércio Ltda. foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Ele se queixava de trabalhar em condições degradantes, sem equipamentos de proteção individual, e de fazer refeições no local de serviço, com marmitas muitas vezes impróprias para consumo, pois cheiravam mal.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) deferiu a indenização, mas a decisão foi reformada pelo TRT com o argumento de que, apesar das condições de trabalho serem de fato degradantes, a indenização deveria "ser pleiteada de forma coletiva, por órgão competente para tanto" (Ministério Público do Trabalho ou sindicato da categoria).
No recurso de revista interposto ao TST, o trabalhador alegou que a decisão do Regional ofendeu dispositivos de lei federal e da Constituição da República e divergiu de outros julgados que examinaram fatos semelhantes. Alegou que o interesse é individual, e não há vedação para a propositura de ação individual em que se pleiteia indenização por danos morais.
O ministro Brito Pereira lembrou que a questão tem que ser analisada sob a ótica da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individual ou coletivamente. Os integrantes da Quinta Turma destacaram que, se a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, também não há impedimento para se propor ação individual, uma vez que não existe prevalência de uma sobre a outra. Por fim, o relator destacou que, no caso, nem houve o ajuizamento de ação coletiva.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso de revista e deu-lhe provimento para declarar que não existe prevalência entre ação individual e ação coletiva. Por consequência, restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600."

Fonte TST

Drogaria Pacheco indenizará empregado obrigado a usar uniforme com logotipo de fornecedores (Fonte: TST)

"Um empregado da Drogaria Pacheco S.A. que era obrigado a usar camisetas promocionais com o logotipo dos fornecedores da rede de farmácias irá receber indenização de R$ 2 mil por uso indevido de imagem. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia reconhecido o direito ao trabalhador.
O Regional observou que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, de fato o trabalhador era obrigado a usar uniformes promocionais. Esse fato levava a empresa a obter vantagem econômica perante seus fornecedores sem que houvesse a devida compensação ao trabalhador pelo uso indevido de imagem.
Ao examinar o recurso da drogaria ao TST, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o direito de imagem é "um direito autônomo que compreende todas as características do indivíduo como ser social". Ele observou que o TST e o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionaram no sentido de que a imagem é um bem extrapatrimonial e, sendo assim, sua utilização sem a devida autorização configura violação a direito personalíssimo, não importando se houve dano ou não à reputação do ofendido.
O ministro entendeu ainda que, para negar a indenização ao trabalhador, como pedia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O relator afastou ainda a alegada divergência jurisprudencial apontada pela empresa, porque a decisão trazida pela defesa não servia para o confronto de teses.
O ministro José Roberto Freire Pimenta juntou voto convergente em que citou precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que as camisetas promocionais com logotipo de fornecedores para fins comerciais podem ser utilizadas somente com o  prévio consentimento dos empregados. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos."

Fonte TST

Chesf vai cancelar registro de capital aberto (Fonte: Jornal da Energia)

"A Chesf informou aos seus acionistas e ao mercado geral nesta terça-feira (17/9) que foi aprovada pela sua diretoria e pelo Conselho de Administração a proposta para realizar uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) com a finalidade de cancelar o registro de capital aberto da empresa.
Um edital para contratação da instituição que servirá de entidade intermediária para a operação e elaboração de laudo técnico de avaliação deverá ser publicado ainda nesta terça-feira. De acordo com a explicação da empresa, a licitação deve-se ao fato de a estatal ser uma sociedade de economia mista, subordinada à lei de licitações.
Apesar das determinações para que o pedido de registro da OPA junto a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) seja protocolado no prazo máximo de 30 dias, a contar da notícia de sua realização, a Chesf aponta que por conta de formalidades para a licitação isso deverá levar mais tempo.
Segundo comunicado, “por recomendação da CVM, a companhia fará os esforços necessários para que, dentro do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, seja utilizado apenas o tempo estritamente necessário para que as formalidades a que nos referimos sejam cumpridas."

Ação trabalhista por motivo passional é considerada litigância de má-fé (Fonte: TRT 23ª Região)

"A Justiça do Trabalho em Sorriso condenou, por litigância de má-fé, o ex-namorado e ex-sócio de uma empresária do ramo de comunicação e eventos que ajuizou ação trabalhista contra ela por vingança pessoal. O processo foi analisado pelo juiz Átila da Rold Roesler. Segundo o magistrado, ao mover a ação com este fim, o ex-companheiro não só prejudicou a proprietária como também toda a sociedade.
Consta da sentença que o autor do processo manteve relacionamento amoroso por oito meses com a ex-companheira e apenas ajuizou a ação trabalhista após o término do namoro. O relacionamento entre os dois e a condição de sócio foi comprovado pela sócia-proprietária, que trouxe cópia do contrato social da empresa e fotos do casal. Uma testemunha ouvida pelo juiz também corroborou a versão.
“Não vejo qualquer indício de vínculo de emprego”, conforme buscado pelo autor do processo, destacou o magistrado ao embasar sua decisão. Segundo ele, além de não ser estar presentes os requisitos da habitualidade e da subordinação na prestação dos serviços, necessários para comprovação da relação de emprego, o ex-namorado também confessou nunca ter recebido salário pelos “supostos” serviços prestados.
Litigância de Má-Fé
“Mesmo confessando a sua condição de sócio da empresa demandada e admitindo o relacionamento amoroso havido entre ambos, o autor tentou se valer de uma espécie de vingança pessoal por meio desta reclamatória trabalhista em face de sua ex-companheira. Assoberbado de ações de toda a ordem, o Poder Judiciário não pode se prestar a promover vendettas”, asseverou o magistrado.
O juiz comentou ainda sobre as críticas recorrentes feitas pela sociedade ao judiciário brasileiro quanto à morosidade na apreciação dos processos e destacou que condutas como as do ex-namorado apenas contribui com esse quadro depreciativo. “Ao alterar a verdade dos fatos, o reclamante agiu de má-fé e causou prejuízos à reclamada e ao Poder Judiciário”, destacou.
A litigância de má-fé está descrita no artigo 17 do Código de Processos Civil e pode ser compreendida como quando uma das partes distorce os fatos com nítida intenção de induzir o juiz ao erro. Nestes casos, o magistrado ou tribunal aplicará, de ofício ou a pedido, multa de até 1% sobre o valor da causa ao litigante de má-fé. Neste sentido, o valor da condenação imputada ao ex-namorado é de 300 reais, calculada em cima dos R$ 30 mil atribuídos à ação."

Fonte TRT 23ª Região

Empresa deverá pagar adicional de insalubridade porque não comprovou neutralização do agente insalubre (Fonte: TRT 3ª Região)

"A prova da neutralização do agente insalubre cabe ao empregador, já que se trata de fato impeditivo do direito do trabalhador ao recebimento do adicional. Ou seja, não é o empregado que tem de provar o direito alegado, mas sim o empregador é quem deve fazer prova do fato ou condição impeditiva do direito, conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Com base nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Márcio José Zebende, a 9ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, por todo o período posterior ao primeiro ano de trabalho da autora, com os respectivos reflexos.
Na petição inicial, a reclamante informou que seu trabalho era insalubre, pois, em suas atividades de colar bolas, sua pele tinha contato com cola do tipo sapateiro. A reclamada negou que houvesse insalubridade e o Juízo de 1º Grau indeferiu o adicional de insalubridade, por entender que não ficou provado o contato direto com a cola, tendo em vista a divergência dos depoimentos das testemunhas. A empregada recorreu, alegando que a prova oral e a defesa da ré informaram o contato direto com a cola, sendo devido o adicional de insalubridade.
Em seu voto, o relator noticiou que a diligência pericial foi prejudicada, uma vez que as atividades no estabelecimento da reclamada foram encerradas, razão pela qual a perícia se deu a partir de informações prestadas pelas partes. Porém, o laudo pericial concluiu que a reclamante efetuava remendo em bolas com látex e cola, sendo esta última composta por Tuluol e Xilol, cujo contato com a pele gera insalubridade no grau médio.
No entender do magistrado a reclamada deveria provar que a exposição ao agente insalubre foi neutralizado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora. Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus, pois o depoimento da testemunha da reclamante foi mais convincente ao afirmar que ela aplicava a cola com pincel, mas esta espirrava e atingia as mãos da trabalhadora. Já a testemunha da reclamada disse apenas que a aplicação de cola feita com pincel e um gancho não permitia que o material viscoso espirrasse.
O relator frisou que a perícia não excluiu da caracterização da insalubridade o manuseio da cola seca, o que foi admitido pela testemunha da ré. Além disso, a própria defesa admitiu o contato, ainda que superficial, com os agentes insalubres presentes na atividade da reclamante de coladeira de bolas.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, condenando a empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, com os respectivos reflexos. Os ônus da sucumbência foram invertidos em relação aos honorários periciais, que ficaram a cargo da reclamada."

Fonte TRT 3ª Região 

Movimento Down traduzirá cartilha do PCD Legal (Fonte: MPT)

"MPT e organização fazem cooperação para ampliar acesso à biblioteca do PCD Legal
Rio de Janeiro – Com recursos de quase R$ 14 mil, o Movimento Down vai traduzir e atualizar a cartilha O Ministério Público do Trabalho e os Direitos dos Trabalhadores na página do PCD Legal na internet. O portal (www.pcdlegal.com.br) foi criado pela equipe do MPT no Espírito Santo para publicar documentos e textos relacionados aos direitos dos trabalhadores em linguagem acessível. Assim, além de estar disponível em vídeos narrados na Língua Brasileira de Sinais (Libras), em leitor de HTML para cegos e em áudios que descrevem todo o site, a cartilha agora vai estar disponível para pessoas com deficiência intelectual. O PCD Legal pode ser acessado em qualquer computador, de qualquer lugar e até por celular.
A cooperação foi assinada nessa sexta-feira (13), no Rio de Janeiro, pelo procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, e o presidente do Movimento Down, José Gonzaga de Araújo. Também assinaram o documento a conselheira da organização Debora Feldman Mascarenhas e o procurador do Trabalho Djaílson Martins Rocha. “Temos que criar instrumentos para que as pessoas com deficiência sejam respeitadas como cidadãs e o mercado de trabalho é um ambiente muito importante para a inclusão e cidadania”, afirma Luís Camargo.
O dinheiro que vai possibilitar a inclusão desse novo módulo no PCD Legal resulta de acordo firmado com a empresa Galvão Engenharia. O valor total do acordo, de mais de R$ 1 milhão, foi revertido para diversas causas sociais.
A cartilha deverá ser publicada até o fim do ano e o projeto será conduzido pelo conselho editorial do Movimento Down, formado por especialistas e jovens com síndrome de Down. Breno Viola, de 32 anos, é um deles. Ele explica que os documentos devem ser simplificados. “Para melhor entendimento”, diz.
A psicopedagoga Sheina Tabak conta como é o processo de tradução. Após a primeira versão do texto, ele é mostrado a seis pessoas com deficiência. “A intenção é fazer com que a cartilha seja mais atrativa, por isso, precisamos fazer a validação com eles”. A psicóloga Débora Mascarenhas conta outra preocupação com a tradução: “Buscamos usar imagens no lugar de textos”.
Lei – O PCD Legal concretiza o artigo 17 da Lei nº 10.098/00, que diz que “o poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer”.
Os recursos do acordo com a Galvão Engenheira também vão permitir atualizar o conteúdo do portal e incluir quatro temas; a adaptação da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) e perguntas e respostas sobre a Lei de Quotas em Libras, áudio e livro digital."

Fonte MPT 

JT reconhece vínculo de gerente com a Oracle e herdeira receberá dívida trabalhista (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um gerente operacional da Oracle do Brasil Sistemas Ltda. e determinou o pagamento, à sua viúva, de aproximadamente R$ 800 mil referentes às verbas indenizatórias devidas. O trabalhador, que faleceu durante o contrato de trabalho, teve os direitos reconhecidos pelos cinco anos de trabalho na Hyperion Latin America Ltda.
Na reclamação trabalhista, a viúva narra que o gerente foi contratado em 2008, com salário em dólar, e sua jornada de trabalho era variável, pois efetuava viagens por todo o Brasil e pela América Latina. Após a sua morte, a empresa não teria pago verbas rescisórias referentes a diversos períodos. Assim, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas que considerava devidas (férias, 13º salário, FGTS, etc.).
A ação tramitou na Justiça do Trabalho em nome da Oracle, que comprou a Hyperion em 2007 por cerca de US$ 3 bilhões. A empresa negou a relação de emprego. Em documentação juntada ao processo, a Oracle esclareceu que a Latin America é uma subsidiária da Hyperion Solutions Corporation, e que o trabalhador foi contratado como prestador de serviços autônomos.
A 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no entanto, afastou esses argumentos e reconheceu o vínculo de emprego. Segundo a sentença, o depoimento do preposto da empresa e os documentos juntados ao processo permitiram concluir que o gerente trabalhava para o grupo econômico antes mesmo da constituição da empresa no Brasil. A prestação de serviços para a sócia latino-americana não descaracterizaria o vínculo, pois a atividade poderia se dar com qualquer empresa do grupo.
Os depoimentos demonstraram ainda existência dos requisitos do artigo 3º da CLT na relação jurídica existente entre a Hyperion e o gerente, que participava de todo o processo de produção, dispunha de vários subordinados e estava, ele próprio, subordinado ao diretor administrativo, de quem recebia ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão e a empresa recorreu ao TST.
O relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho, negou provimento ao recurso com base na Súmula 126 do TST, uma vez que, para se entender de forma contrária à decisão regional, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula."

Fonte TST

Eleições de sindicato do Tocantins são anuladas devido a fraudes (Fonte: TRT 10ª Região)

"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão da primeira instância que anulou as eleições para a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil Intermunicipal de Porto Nacional, realizadas em julho de 2009 e junho de 2010, devido a fraudes nas disputas.
A decisão do 1º grau foi do juiz Reinaldo Martini, em exercício na 2ª Vara de Palmas (TO), que determinou ainda a destituição da diretoria eleita em junho de 2010. O magistrado apontou várias irregularidades nas eleições, como o depoimento de um mesário que teria participado do pleito e negou ter havido a disputa. Além disso, integrantes da diretoria eleita são membros de outros sindicatos. Para o juiz, tudo indica para uma grande fraude para criação e administração de diversos “sindicatos de gaveta” e apossamento de outros já existentes, o que é passível de apuração criminal.
Ao analisar recurso do sindicato ao TRT10, a relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, apontou que a primeira diretoria eleita pela entidade tomou posse em 12 de dezembro de 2006 e o mandato iria até 12 de dezembro de 2009. Segundo o estatuto do sindicato, a eleição para a nova diretoria poderia ser realizada a partir de 12 de agosto de 2009. No entanto, o pleito ocorreu em 24 de julho de 2009. “A ausência de justificativa nos autos que autorizasse a antecipação da referida eleição faz emergir a irregularidade na instalação e realização da eleição da nova diretoria”, disse a magistrada..."

Fonte TRT 10ª Região 

TST nega liminar contra paralisação da ECT (Fonte: TST)

"O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, indeferiu pedido de liminar formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para que o TST determinasse a suspensão imediata do movimento ou a manutenção em atividade do contingente mínimo de 80% em cada uma das unidades dos Correios.
No pedido, a ECT informou que parte da categoria teria iniciado movimento grevista no dia 11/9, e outra parte teria anunciado paralisação a partir de amanhã (17/9). A empresa alega que os serviços prestados por ela são essenciais, e a eventual interrupção de suas atividades, ainda que parcial, "causa sérios embaraços à população beneficiária dos serviços postais, na medida em que é reconhecidamente prestadora de serviço público obrigatório e de titularidade exclusiva do Estado".
O ministro Levenhagen, instrutor do dissídio, considerou que o pedido para suspender a greve "não se sustenta juridicamente" porque o artigo 9º, caput, da Constituição da República "assegura o direito de greve a todos os trabalhadores", cabendo a eles "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".
Com relação à manutenção de 80% da atividade, o vice-presidente do TST constatou que a ECT não apresentou elementos que permitam aferir se a paralisação tenha implicado prejuízo à prestação de serviços à comunidade. A empresa, segundo o despacho, "sequer indica o quantitativo ou o percentual de trabalhadores que tenham aderido ao movimento paredista, não passando sua preocupação com eventuais prejuízos à população, por ora, de mera lucubração". O pedido relativo à greve que pode vir a ser deflagrada amanhã, para o ministro, "revela-se prematuro, por ser uma incógnita, no momento, se os respectivos trabalhadores irão ou não a ela aderir."
Audiência de conciliação
O ministro Levenhagen designou audiência de conciliação e instrução para esta terça-feira (17), às 14h, no TST. A audiência é a primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes, com a mediação do TST, tentam chegar a uma solução consensual para o dissídio. Caso não se chegue a acordo, o processo é levado a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal.
Cláusulas
A empresa ajuizou dissídio coletivo de greve e revisional no TST contra a Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios (Findect) e a Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect). Além da declaração da abusividade da greve, a empresa pede a revisão das cláusulas econômicas e sociais da sentença normativa do dissídio coletivo de 2012 "para adequá-las à realidade atual" e a aplicação do índice de 5,27% sobre os salários e benefícios de toda a categoria. A data-base da categoria é 1º de setembro."

Fonte TST

Turma valida procuração outorgada a advogado por presidente do conselho deliberativo de clube mato-grossense (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o poder do presidente do Conselho Deliberativo do Amazônia Clube, do Mato Grosso, constituir advogado para representar o clube em uma causa trabalhista, uma vez que o presidente e toda diretoria executiva do clube havia renunciado.
Diferentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) havia entendido que somente o presidente do conselho executivo da entidade poderia assinar a procuração. Por isso, não admitiu o recurso do clube, devido a irregularidade na representação e à intempestividade, ou seja, foi interposto fora do prazo legal.
Segundo o relator que examinou o recurso na Primeira Turma, o clube tem mesmo razão em discordar da decisão regional, já que o seu estatuto não prevê quem deve assinar instrumentos de mandatos, em casos de renúncia do presidente da diretoria executiva, enquanto não é  realizada uma nova eleição. O relator informou, porém, que o estatuto dispõe que "os casos omissos", como no caso, serão solucionados pelo conselho deliberativo.
Considerando regular a procuração que deu poderes ao advogado para interpor embargos em favor do clube, o relator informou que, com isso, o prazo recursal do apelo foi interrompido. Isto significa que o recurso do clube foi interposto dentro do prazo legal, contado a partir da publicação da decisão que julgou os embargos de declaração, o que afasta a intempestividade decretada pelo 23º Tribunal Regional, afirmou.
Superadas as questões da regularidade de representação e da intempestividade, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que dê seguimento ao julgamento do recurso do clube, como entender de direito."

Fonte TST

Eletrobras desperdiça energia intelectual (Fonte: Brasil Econômico)

"Por quatro décadas o engenheiro Luciano Carneiro atuou e acumulou conhecimento em atividades no Grupo Eletrobras. No auge da carreira, assessorou a presidência, trabalhando diretamente no planejamento do setor elétrico brasileiro. Mas, há cerca de um mês, deixou a empresa na mesma leva em que sairão, até 13 de dezembro, 4,3 mil empregados , que aderiram ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), uma solução orçamentária para a companhia, após a imposição de queda de receita pelo governo. Carneiro irá abrir um instituto para repassar o conhecimento adquirido a novatos do setor, inclusive de concorrentes da estatal, e projeta atuar, até mesmo, em países da África, onde a Eletrobras ajudou a estruturar o sistema elétrico para, em seguida, retirar-se. Em trajetória semelhante, Alcimar Tomas, após 37 anos de dedicação, deixará a Eletrobras até o fim do ano para ser “taxista ou corretor de imóveis”. E Adilson de Souza, com 38 anos de experiência, “vai para casa para ficar um tempo sem planejar nada”.
“O problema do PDI é que não é a empresa que escolhe quem sai. É voluntário. E a tendência é que saiam os melhores, com mais possibilidade de recolocação no mercado. O impacto para a companhia depende da sua ambição. Se a intenção é alterar o papel estratégico que possui hoje, os danos são menores. Mas é claro que tem impacto”, ressalta o professor do Grupos de Estudos do Setor Elétrico do Instituto de Economia da UFRJ Edmar de Almeida.
Todo o conhecimento adquirido em décadas de trabalho na empresa responsável pela montagem e condução da infraestrutura elétrica no país será transmitido aos que permanecerão em seus cargos no curto período de cinco meses — de julho, quando o primeiro grupo de demitidos deixou a companhia, a dezembro deste ano, data da última saída em massa. Nesse intervalo de tempo, os que aderiram ao PDI são obrigados a preencher um formulário, no qual descrevem o cotidiano dos seus trabalhos, uma tentativa da empresa de reter o conhecimento, conta Tomas. “Preenchi rapidamente o formulário de repasse de conhecimento, o que teria que ter feito até o dia 18, mas não consegui. Nos próximos meses, aproveito para continuar transmitindo minha experiência a quem fica, no meu dia a dia”, afirma Tomas, responsável pela marcação de viagens de funcionários da controladora do grupo..."

Integra disponível em Brasil Econômico

Lavrador que tomou Voltaren e teve dano estético no braço receberá R$ 40 mil (Fonte: TST)

"Um lavrador que após tomar medicação injetável (Voltaren), no ambulatório da empresa agrícola, e teve necrose dos tecidos moles na região deltoide do braço, que resultou em dano estético e permanente receberá indenização de R$ 40 mil por danos morais e estéticos. O valor da condenação, arbitrado em segunda instância, foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao entendimento de que ao fixá-la, levou-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Num dia de trabalho intenso o lavrador começou a sentir fortes dores na coluna. Encaminhado ao ambulatório da empresa, o médico responsável receitou-lhe ‘Voltarem injetável', imediatamente aplicada pela enfermeira em seu braço direito. Por determinação médica retornou ao trabalho, mas começou a passar mal, com fortes dores no braço e retornou às pressas ao ambulatório, mas a enfermeira disse-lhe que as dores passariam dali a pouco.
Não passaram. Voltou ao ambulatório, ficando em observação até o final do expediente. Como a dor não cessava, foi levado para sua residência e, à noite, não mais suportando tanta dor, levaram-no às pressas ao hospital, onde permaneceu internado três dias. O local onde foi aplicada a injeção começou a ficar escuro e necrosar e, após intervenções cirúrgicas, sem muito êxito, além de perder fibras musculares, ficou com dano estético permanente.
Impossibilitado de exercer normalmente sua função, em especial o corte de cana, pela perda de força muscular naquele braço, e as demais funções que necessitavam esforço físico, e ainda pelo dano estético, ingressou com ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
A empresa negou a existência de acidente de trabalho. Disse que houve reação alérgica no local, porque o lavrador não seguiu a recomendação médica de fazer um tratamento prolongado, com bastante repouso.
Mesmo verificando que o lavrador apresentava uma alteração anatômica no braço direito, decorrente de complicação da injeção intramuscular, o juízo concluiu inexistente o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho executado por ele na empresa, de modo a determinar o pagamento de indenização. Com isso declarou a improcedência dos pedidos do autor.
Contudo, observou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ao analisar o caso, nenhuma prova foi produzida no processo capaz de demonstrar a existência do fator alérgico e tampouco da culpa exclusiva do autor pela ausência de repouso. Ou seja, a empresa não fez prova dos fatos que conduziriam à ausência do nexo de causalidade entre a aplicação pura e simples da injeção e a necrose no braço do autor.
Quando o empregador coloca à disposição dos trabalhadores um serviço médico, responde objetivamente pelos atos de seus representantes (médicos e enfermeiros), cabendo a ele "a prova da quebra do liame etiológico", o que não correu, concluiu o colegiado, para condenar a empresa a pagar indenização por danos estéticos e morais de R$ 40 mil.
Para o relator do recurso da empresa ao TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, ficou demonstrada a configuração do dano, do nexo e da omissão da empresa quanto à segurança dos empregados, sem comprovação da ocorrência de excludentes do nexo causal. E também por não vislumbrar as violações apontadas pela empresa, o desembargador não admitiu (não conheceu) seu recurso."

Fonte TST

Evasão de talentos na Eletrobras (Fonte: Brasil Econômico)

"Plano de Demissão Incentivada (PDI) joga no mercado pessoal especializado e gera vácuo de conhecimento na empresa
Por quatro décadas o engenheiro Luciano Carneiro atuou e acumulou conhecimento em atividades no Grupo Eletrobras. No auge da carreira, assessorou a presidência, trabalhando diretamente no planejamento do setor elétrico brasileiro. Mas, há cerca de um mês, deixou a empresa na mesma leva em que sairão, até 13 de dezembro, 4,3 mil empregados, que aderiram ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), uma solução orçamentária para a companhia, após a imposição de queda de receita pelo governo.
Carneiro irá abrir um instituto para repassar o conhecimento adquirido a novatos do setor, inclusive de concorrentes da estatal, e projeta atuar, até mesmo, em países da África, onde a Eletrobras ajudou a estruturar o sistema elétrico para, em seguida, retirar-se. Em trajetória semelhante, Alcimar Tomas, após 37 anos de dedicação, deixará a Eletrobras até o fim do ano para ser "taxista ou corretor de imóveis". E Adilson de Souza, com 38 anos de experiência, "vai para casa para ficar um tempo sem planejar nada..."

Íntegra disponível em Brasil Econômico 

Sem prova do prejuízo, empregado não receberá indenização por atraso de salário (Fonte: TST)

"Um vendedor que durante três meses não recebeu os salários na data certa não será indenizado por dano moral. O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a inadimplência do empregador não garante, por si só, o direito a esse tipo de reparação: é preciso que sejam demonstrados, de forma cabal, os prejuízos sofridos pelo empregado em função do atraso.
Na ação ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Goiânia (GO), o consultor de vendas pediu, dentre outros itens, o ressarcimento de no mínimo R$ 10 mil em razão da conduta da empregadora. Apesar de as empresas Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S Ltda. e Redecard S. A. terem sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas verbas, nem a Vara, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) deram razão ao empregado quanto ao dano moral.
No TST, o consultor também não obteve sucesso ao insistir no argumento de que o simples atraso da obrigação gera direito à reparação por dano moral. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou não ter dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários configura conduta capaz de causar transtornos e aborrecimentos a qualquer pessoa. No entanto, tais desconfortos não presumem lesão moral que justifique a imposição de indenização. Conforme a jurisprudência assentada no TST, é preciso que haja prova contundente dos prejuízos sofridos.
Segundo o relator na Sétima Turma, o TRT registrou que, apesar de ter alegado suposta situação de miserabilidade decorrente do atraso dos salários, o vendedor não produziu prova hábil para demonstrar que tal situação tenha lhe causado transtornos na esfera financeira, seja pela inadimplência no pagamento de contas, seja por sua inscrição no cadastro de maus pagadores, ou qualquer outra circunstância que extrapole os limites do mero aborrecimento, ocasionando efetivo dano moral.
A decisão de negar provimento ao recurso do empregado foi unânime."

Fonte TST

Banco do Brasil condenado em R$ 10 mi por discriminação (Fonte: MPT)

"Instituição foi processada por fazer diferenciação entre seus empregados e bancários incorporados
Brasília – Sentença da 3ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o Banco do Brasil (BB) em R$ 10 milhões por dano moral coletivo. A empresa foi processada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) por fazer distinção entre seus empregados e os trabalhadores do Banco Nossa Caixa, do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e do Banco do Estado do Piauí (BEP). As instituições foram incorporadas pelo BB em 2008.
 O juiz Carlos Augusto de Lima, que julgou o processo, destacou na sentença que se trata de discriminação a diferenciação feita pelo banco. 
“O Banco do Brasil adquiriu quadro adicional de empregados, os quais são empregados da mesma classe que os demais – e não funcionários de segunda classe – sujeitos ao mesmo regime interno. Portanto, devem gozar dos mesmos deveres, obrigações e vantagens concedidas pela Instituição aos seus pares”, afirmou o procurador do Trabalho Adélio Lucas, à frente do caso.
Pela decisão, o Banco do Brasil deve assegurar tratamento igualitário aos trabalhadores das instituições, inclusive garantindo que tenham acesso à assistência médica e previdência. Os interessados em usufruir dos benefícios devem se associar a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).  
O BB deverá divulgar amplamente a decisão aos seus empregados e comunicá-la direta e individualmente aos bancários incorporados. Multa de R$ 5 mil será cobrada em caso de descumprimento."

Fonte MPT 

Empresa de pesquisa é condenada a realizar concurso público (Fonte: MPT)

"Justiça também obrigou a Emparn a pagar R$ 150 mil por terceirização irregular
Natal – Ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu a condenação da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (Emparn) em R$ 150 mil por terceirização irregular. Além do pagamento por dano moral coletivo, a decisão prevê a realização de concurso público para o preenchimento de todos os cargos ligados às atividades de pesquisa. A empresa foi acionada em 2011, depois de se recusar a assinar termo de ajuste de conduta.
Para a procuradora do Trabalho Ileana Neiva esse tipo de contratação é uma forma de burlar a lei de responsabilidade fiscal.  “A conduta é danosa aos cofres públicos estaduais, pois o suprimento de fundos deveria ser utilizado no pagamento de pequenos gastos relativos ao funcionamento diário da administração e não para custear folha de salários”. 
O MPT sustenta, ainda, que a prática gera prejuízo aos próprios trabalhadores que, ao final de contrato, buscam a Justiça do Trabalho para receber valores correspondentes aos seus direitos como empregados celetistas. Mas, devido à nulidade do contrato, só recebem eventual salário em atraso e o FGTS depositado.
A determinação deve ser atendida no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da condenação (quando não couber mais recurso). Multa diária de R$ 1 mil será cobrada em caso de descumprimento. A decisão foi dada em acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (TRT-RN) e confirma sentença em primeira instância. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 
O caso – Em 2011, fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) constatou que trabalhadores eram contratados como temporários, mas, na verdade, prestavam serviços permanentes e ligados à atividade-fim da Emparn, o que é ilegal.  Eles exerciam funções como médios veterinários, técnicos agrícolas, especializados, de laboratório e de apoio administrativo. 
Na época, o diretor-presidente da Emparn confessou que celebrava os contratos porque as despesas não são computadas no teto de gastos com pessoal, para fins de lei de responsabilidade fiscal."

Fonte MPT 

Retrocesso trabalhista (Fonte: O Globo)

"O Projeto de Lei 4.330, que regulamenta o trabalho terceirizado, tem gerado protestos das principais centrais sindicais do país — entre elas a CUT, já que se trata de grave retrocesso nos direitos dos trabalhadores brasileiros. O PL amplia a precarização e ameaça os direitos de todos os trabalhadores com carteira assinada. É um projeto que não está em sintonia com as vozes das ruas, que clamam por uma sociedade mais justa e igualitária. A terceirização como está sendo proposta rasga a CLT. É um retrocesso porque se aplica a qualquer atividade, de qualquer setor. Atualmente, a terceirização no Brasil é regulada por uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que só a permite para as atividades-meio (aquelas que têm a finalidade de dar suporte às atividades principais de uma empresa). O projeto permite também, de forma perniciosa aos trabalhadores, que a prática seja expandida às atividades-fim (a principal de uma empresa, descrita na cláusula-objeto do seu contrato social). A iniciativa só beneficia a classe empresarial, que busca mais lucro, em flagrante desrespeito aos direitos dos trabalhadores. Estima-se que haja no Brasil cerca de 12 milhões de pessoas em regime de trabalho terceirizado. Com a aprovação do PL, esse número subiria para 33 milhões. O que ocorreria? A demissão de empregados regularmente contratados para substituí-los por trabalhadores terceirizados, com salários mais baixos e sem direitos. Tenho uma proposta (PLL621/07) que trata do tema, mas com a responsabilidade solidária, para garantir os direitos trabalhistas do terceirizado. O empresário que contrata também tem responsabilidade. A medida ajudaria a resolver processos trabalhistas de terceirizados que se arrastam na Justiça e prescrevem após cinco anos. De acordo com um estudo de 2011, da CUT e do Dieese, o trabalhador terceirizado fica dois anos e meio a menos no emprego, tem uma jornada de três horas a mais semanalmente e ganha 27% a menos. A cada dez acidentes de trabalho, oito ocorrem entre terceirizados. O PL 4.330 amplia ainda mais as condições precárias de trabalho e coloca em risco todos os contratados com carteira assinada, já que permitirá a terceirização sem limites, em qualquer setor da empresa. Estudo do TST sobre as empresas com processos julgados nos tribunais trabalhistas mostra que, das vinte primeiras do ranking, seis são do setor de terceirização de mão de obra. Não é por outro motivo que 19 dos 27 ministros do TST são contra o PL. Com a mobilização dos sindicatos e de toda a sociedade brasileira, o PL não avançará. O Brasil não pode aceitar tamanho retrocesso. Em nossa opinião, o projeto deve ser arquivado, pois é inaceitável. É nocivo para a classe trabalhadora e para o Brasil. O tema só será equacionado se houver consenso entre trabalhadores, empresários e parlamentares, com mediação do governo federal."

Fonte O Globo

JT rejeita competência para julgar pedido de garçom da Costa Cruzeiros (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar a ação de um assistente de garçom da Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. que não prestou serviços em águas brasileiras. Como também não houve contratação em solo nacional por navio de bandeira estrangeira, os ministros concluíram que não houve ofensa à CLT e à Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Entenda o caso
De acordo com a reclamação trabalhista, o empregado foi contratado para trabalhar a bordo de navios da frota da Costa Cruzeiro, após criterioso processo seletivo, para receber remuneração de 1.250 euros. Ele explicou que trabalhou por períodos de cinco a nove meses nos anos de 2007 e 2009, e que os navios nos quais serviu (Concordia, Serena e Mágica) não fizeram rota envolvendo países da América do Sul. Afirmou ainda que nunca trabalhou em águas territoriais brasileiras: ia de avião até a Europa, onde embarcava para o período de trabalho.
A 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Para o juiz, como o trabalho foi prestado em alto mar, em múltiplos locais, a lei a ser observada quanto aos direitos trabalhistas é a do país da bandeira da embarcação. Como a sede da empresa é em Gênova, a lei italiana é que seria a própria para a solução do caso.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT observou que o contrato coletivo para os trabalhadores não residentes na União Europeia que foi trazido aos autos designava o foro de Gênova como competente para discutir a aplicação de normas legais, cláusulas do acordo ou de pactos individuais. O Código Civil brasileiro, por sua vez, contém regra no sentido de que a legislação que qualifica e rege as obrigações é aquela do país em que estas foram constituídas (artigo 9º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB).
Sem se conformar, o garçom tentou trazer o caso ao exame do TST por meio de agravo de instrumento. Alegou, agora, ter trabalhado em águas e território brasileiros, e afirmou que seu depoimento anterior em sentido contrário foi deturpado, por ter sido retirado do contexto no qual estava inserido.
O recurso foi analisado, na Oitava Turma, pela ministra Dora Maria da Costa, que ressaltou que a Súmula 126 do TST impede a revisão da conclusão do julgamento diante do registro do TRT-SP quanto à certeza de ausência de prestação de serviços em águas nacionais. A relatora lembrou que o fato de não ter trabalhado em território brasileiro resulta na incompetência do Poder Judiciário nacional para apreciar os pedidos formulados pelo garçom. A decisão foi unânime no sentido de desprover o agravo."

Fonte TST

Conselheiro da Telecom Italia renuncia (Fonte: O Estado de São Paulo)

"O membro independente do conselho de administração da Telecom Italia Elio Catania, investigado por suposto vazamento de informações privilegiadas sobre a companhia, renunciou ao cargo ontem. Segundo a empresa, Catania decidiu renunciar para que o trabalho dos investigadores e do conselho possam proceder "de forma ordenada". Na sua ; carta de renúncia, Catania disse que sempre agiu corretamente."

Verba do Trabalho também foi para empresas fantasmas em MG (Fonte: O Globo)

"TCU cobra devolução de R$ 31 milhões em contratos firmados no estado -Belo Horizonte e São Paulo- O esquema de fraudes com recursos públicos que derrubou cinco integrantes da cúpula do Ministério do Trabalho desviou pelo menos R$ 10,6 milhões, em um único convênio no valor de 17,5 milhões firmado com a Oscip IMDC por intermédio do ídene (Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas), um órgão do governo de Minas. Relatório da Operação Esopo, da Polícia Federal, obtido pelo GLOBO, mostra que, em 2008 e 2009, o Idene assinou com o Ministério do Trabalho dois convênios que totalizam R$ 38,1 milhões para execução do Projovem em cidades do Norte e no Vale do Jequitinhonha, regiões mais pobres do estado. O Idene contratou, com dispensa de licitação, o IMDC, organização que está no centro da rede montada para desviar recursos, denunciada na Operação Esopo. Após outra investigação, feita sobre os mesmos convênios, o Tribunal de Contas da União (TCU) quer a devolução de R$ 30,8 milhões. O valor é mais alto porque, na avaliação da Corte de Contas, o órgão público e a Oscip não apresentaram documentação para comprovar a aplicação dos recursos. Diretor do Idene à época dos contratos, Walter Antonio Adão, foi preso na Operação Esopo, Ele assumiu o órgão em 2007, no segundo mandato do governador Aécio Neves, e ficou no cargo até 2011. Os R$ 17,5 milhões esquadrinhados pela PF constam do contrato 03/2010, assinado entre o órgão mineiro e a Oscip. A fatia desviada foi paga a quatro empresas de fachada e a contas do próprio IMDC. Mesma sistemática de fraude foi aplicada para desviar recursos do ministério do Trabalho por meio de convênios com prefeituras, segundo a PF. SAQUES NA BOGA DO CAIXA Em Minas, a empresa que mais recebeu recursos no contrato da Idene foi a PR Transportes (PRT), em um total de RS 4,1 milhões, registrada à época em nome de dois motoristas, que não possui ônibus ou vans e está habilitada para o transporte de carga, não de pessoas. Do total repassado à empresa, R$ 3,2 milhões foram pagos em cheques, que foram endossados e sacados na boca do caixa, de acordo com o relatório. Um nome foi registrado pela agência bancária como responsável pelo saque: Fernando Mendes dos Santos. Trata-se de um sócio de Deivson Oliveira Vidal, o dono do IMDC, em uma empresa de consultoria chamada Conquistar. "Os cheques emitidos para pagamento dos serviços foram endossados por quem de direito da PRT para que Fernando realizasse os saques. Assim, o dinheiro retoma para as mãos de Deivson sem ao menos passar pelas contas da PRT" escreveu a PF no relatório. Foi Fernando, também, quem sacou parte dos R$ 2,1 milhões repassados à empresa Sol Nascente Ltda. a título de "fornecimento de insumos" A empresa estava registrada em nome de dois laranjas, segundo a PF, e foi aberta menos de seis meses antes da assinatura de contrato com o IMDC. Mesmo sem ter funcionários e registrada em nome de uma balconista de farmácia, a Gráfica Indianara Ltda. recebeu R$ 1,8 milhões para produzir apostilas. Segundo o Idene, deveriam custar no máximo RS 7,02, cada, mas foram pagos R$$ 35,69, cada. Quatro cheques de R$ 470,5 mil pagos pela Oscip à empresa foram endossados e sacados em dinheiro. Por Fernando Mendes dos Santos. DINHEIRO EA PARA CONTAS DO PRÓPRIO IMDC A transferência direta de recursos para outras contas do próprio IMDC também era uma das formas de desvio. Parte desses valores eram repassados à Conquistar para prestação de serviços de consultoria. Pelo menos R$ 633,2 mil do Projovem desapareceram dessa forma. "Se Deivson é o presidente do IMDC e maior acionista da Conquistar, podemos concluir que ele recebe dinheiro para prestar "consultoria" para ele mesmo" escreveram os investigadores. Foco das denúncias no Ministério do Trabalho, o PDT é aliado do PSDB em Minas. Em função dos indícios de fraude na execução do Projovem, o TCU cobra, desde fevereiro deste ano, de Deivson Vidal e do ex-diretor do Idene, Walter Adão, a devolução de R$ 30,8 milhões. Por meio de nota, o governo de Minas informou que colabora com as investigações e que, em 2011, a gestão de contratos do IMDC foi investigada pela Controladoria-Geral do Estado (CGE). O IMDC chegou a ser incluído no cadastro de fornecedores impedidos de licitar com o estado em 2012, mas a medida foi suspensa por decisão liminar da Justiça, segundo o governo. Advogados de dirigentes do IMDC não foram localizados. Ontem, o senador Aécio Neves (PSDB) afirmou, em BH, que cabe ao governo federal dar uma resposta sobre o escândalo. — É muito preocupante, mais um problema da política brasileira e tem que ser investigado com profundidade. Cabe ao governo federal dar respostas. Todos os responsáveis devem ser punidos — defendeu o senador. Aécio Neves comentou ainda a investigação da Esopo em contratos firmados entre o IMDC e o Instituto de Desenvolvimento do Norte de Minas Gerais (Idene). Autarquia do governo mineiro, segundo a PF, recebeu R$ 38,1 milhões do ministério do Trabalho para implantar o Projovem Trabalhador. — Não conheço (investigação no Idene). Onde houver qualquer indício de irregularidade deve ser investigado independente a que governo pertence — destacou o senador. De acordo com a PF, cerca de R$ 400 milhões em verbas do ministério do Trabalho foram parar no caixa do IMDC. Com sede em BH, a entidade está no centro das investigações. Seu presidente, o empresário Deivson Oliveira Vidal, está cumprindo mandato de prisão preventiva de 90 dias, na penitenciária de segurança máxima Nelson Hungria, em Contagem."

Fonte O Globo

Acordo faz coisa julgada e eletricitário não tem direito a verbas rescisórias (Fonte: TST)

"Acordo homologado na Justiça faz coisa julgada, não podendo ser revisto se o trabalhador participou efetivamente da negociação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pela Celesc Distribuição, em Santa Catarina, impedindo um eletricitário de receber verbas trabalhistas relativas à demissão sem justa causa.
O eletricitário foi contratado mediante concurso público pela Celesc em 1989, tendo se aposentado espontaneamente junto ao INSS no ano de 2001. Em 2003, a empresa foi alvo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que resultou na demissão de todos os empregados que estavam aposentados, com base no entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.
Com isso, o trabalhador, que participou da ação civil pública na condição de assistente litisconsorcial, foi demitido em janeiro de 2009. Por entender que não poderia ser dispensado unicamente por conta do acordo e que tinha direito de continuar trabalhando, ajuizou ação trabalhista pleiteando que a demissão correspondesse à rescisão contratual sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.
A 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) decidiu que o acordo celebrado na ação civil pública da qual o engenheiro participou fez coisa julgada, não tendo como ser alterado. O empregado recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região argumentando que o acordo firmado seria inconstitucional. O Regional deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à primeira  instância para que fossem examinados os pedidos feitos pelo trabalhador. Os autos retornaram à Vara do Trabalho e esta decidiu pela improcedência total dos pedidos.
O eletricitário interpôs novo recurso ordinário e o TRT-12 condenou a Celesc a pagar verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa: aviso-prévio, FGTS acrescido de multa de 40%, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcionais.
A empresa recorreu da decisão para o TST, que entendeu que, em razão do acordo judicial celebrado no curso da ação civil pública, todas as decisões proferidas posteriormente quanto ao pedido de rescisão atentam contra a coisa julgada.
O relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, que deu provimento ao recurso da Celesc, destacou no julgamento que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". "O respeito à coisa julgada é regra constitucional, razão por que a decisão regional, em que se reviu questão já decidida em ação anterior por acordo judicialmente homologado, ofende esse postulado", afirmou. A decisão foi unânime."

Fonte TST

Governo quer manter multa adicional de 10% do FGTS (Fonte: O Globo)

"Para evitar derrubada de veto, projeto propõe destinar recursos ao Minha Casa, Minha Vida -Brasília- O governo trabalha para evitar, em sessão do Congresso Nacional marcada para hoje, a derrubada de vetos presidenci­ais a sete projetos, entre eles o polêmico veto total ao texto que acaba com o adicional de 10% do FGTS em caso de demissão sem justa causa. Ontem, alguns líderes receberam cópias do projeto que deve ser enviado pe­lo governo aos parlamentares, propondo a manutenção da co­brança, mas destinando os re­cursos para o programa Minha Casa, Minha Vida. O projeto diz ainda que os trabalhadores demitidos sem justa causa, que não se beneficiarem do subsídio do programa, poderão resgatar os valores ao se aposentar. A re­gra só valerá para demissões que ocorrerem após a sanção da lei. A extinção do adicional do FGTS provocaria perda de re­cursos de mais de R$ 3 bilhões, segundo cálculos do governo. O líder do PMDB na Câmara, Eduardo Cunha (RJ) afirmou que irá orientar que a bancada vote à favor da manutenção do veto. Já o PSD e outros partidos que apoi­aram o fim da cobrança, vão in­sistir que manter este adicional é criar um novo imposto no país. A contribuição adicional de 10% foi criada em 2001 para custear a correção dos planos econômicos nas contas dos trabalhadores vinculadas ao FGTS."

Fonte O Globo

Tesouro deve R$8,4 bilhões ao FGTS (Fonte: O Estado de São Paulo)

"Para empresas, multa adicional de 10% do FGTS não tem sido usada em habitação.
Para rebater o discurso do governo de que a multa adicional de 10% do saldo do FGTS em demissões sem justa causa é necessária para manter em andamento o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, representantes do setor empresarial  têm usado dados do próprio  Fundo para mostrar que o Tesouro vem se apropriando de forma indevida dos recursos.
Segundo dados obtidos pelo Estado, com base no mês de junho, o FGTS tem a receber do Tesouro R$ 4,4 bilhões relativos à multa adicional e outros  RS 4 bilhões por antecipações no âmbito do programa habitacional.
O veto da presidente Dilma Rousseff ao fim da cobrança adicional, que é pagapelo empregaI dor mas não vai para o trabalhador, deve ser votado pelo Congresso Nacional hoje. O Executivo deve encaminhar antes da votação um projeto alternativo propondo reverter os recursos da muita adicional para o trabalhador. O valor, porém, só seria recebido por quem for demiti-
do de forma imotivada no ato da aposentadoria e quem se beneficiar do programa Minha Casa, Minha Vida perderia o direito a receber.
O embate entre governo e empresários sobre o tema acontece há mais de um ano. Criada para cobrir um rombo referente a perdas inflacionárias com planos econômicos, a contribuição atingiu seu objetivo em junho de 2012. Dois meses depois, o Senado aprovou o fim da multa de forma unânime e a Câmara referendou a medida em julho deste ano..."

Íntegra disponível em  O Estado de São Paulo