quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Turma julga improcedente pedido de empregado da ECT para receber reembolso-creche (Fonte: TST)

"(Qui, 18 Ago 2016 07:26:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para afastar condenação ao reembolso-creche a um empregado. Com a alegação de isonomia com as empregadas mães, ele queria receber o reembolso a que só tem direito o empregado viúvo, solteiro ou separado que detenha a guarda de filho com idade para frequentar creche.

Na reclamação que ajuizou para requerer o pagamento do benefício, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009, o empregado argumentou que, após o nascimento da sua filha, sua esposa passou a apresentar problemas psicológicos, com tentativas de suicídio e de infanticídio. Sustentou que por diversas vezes ela esteve internada em hospitais psiquiátricos e que, por não ter familiares que pudessem cuidar da filha, matriculou-a em uma creche. Por isso, com fundamento no princípio da isonomia com as empregadas mães, requereu o pagamento do reembolso.

O pedido foi deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A corte regional destacou que a própria norma coletiva prevê o direito ao reembolso-creche ao empregado pai com o fim de possibilitar o trabalho, amparando o direito à assistência ao filho menor. Para o TRT, dadas as circunstâncias do caso, "é completamente contrário ao bom senso que o empregado necessitasse separar-se judicialmente da esposa doente para poder trabalhar e dar amparo à sua filha".

TST

No recurso ao TST, a empresa sustentou a validade do acordo coletivo e questionou o argumento da discriminação, afirmando que a norma coletiva não excluiu os homens do benefício, mas apenas estabeleceu requisitos mínimos para sua concessão, que não foram preenchidos pelo trabalhador.

O relator do recurso,  ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do reembolso-creche, teve o objetivo de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, do empregado viúvo, solteiro ou separado que detenha a guarda de filho com idade para frequentar creche, em decorrência da dupla jornada a que estão expostos.  "A pactuação coletiva não instituiu, indistintamente, vantagem salarial para todos os empregados que possuíssem filhos em idade de frequentar creche", frisou. Para ele, o acordo propiciou melhores condições de trabalho aos empregados que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, para ajudá-los com o custeio dos gastos com creche. "Não há falar, portanto, em ofensa ao princípio da isonomia, em razão de a norma coletiva ter deixado à margem de sua abrangência os seus empregados homens que não cuidem sozinhos de sua prole", acrescentou o ministro.

Citando precedentes do próprio TST, o ministro concluiu que os empregados da ECT que não preencham as condições estabelecidas no instrumento normativo não têm direito à percepção do auxílio-creche, "devendo ser respeitada a vontade coletiva em face da autonomia negocial das partes acordantes".

Por unanimidade, a Primeira Turma proveu o recurso da ECT e julgou improcedente o pedido.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-591-47.2010.5.12.0035"

Íntegra: TST

Superintendente da Sul América que denunciou esquema de fraude receberá indenização (Fonte: TST)

"(Qui, 18 Ago 2016 07:28:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. e a Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A a indenizar por dano moral seu ex-superintendente de finanças e administração no Rio de Janeiro. O empregado foi réu em ação penal sobre o desvio de R$ 100 mil na empresa, mas, após sete anos de trâmite, a Justiça o absolveu. De acordo com os ministros, a seguradora agiu de má-fé ao não relatar, no processo penal, que quem a comunicou sobre a irregularidade foi o próprio superintendente.

O trabalhador foi dispensado após investigação interna constatar sua assinatura em documentos que autorizaram o reembolso irregular de despesas. Ele alegou ser vítima de esquema de fraude e contestou a veracidade de sua rubrica em alguns pagamentos. As empresas apresentaram notícia-crime ao Ministério Público (MP) para a abertura de ação penal e atuaram como assistentes de acusação, mas a Justiça concluiu que ele foi induzido a erro por outro colega.

Na Justiça do Trabalho, o superintendente afirmou que a Sul América omitiu na denúncia fatos favoráveis à sua defesa, como o aviso à direção sobre as irregularidades, e pediu indenização por considerar que a omissão do empregador e a ação penal causaram danos à sua honra.

O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio Janeiro julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 175 mil para reparar o dano moral. Nos termos da sentença, as empresas abusaram do direito de apurar a conduta do empregado ao não informar ao MP o fato de que a fraude só foi apurada após o seu próprio relato. Segundo o juiz, a informação seria importante para o Ministério Público definir os réus da ação penal.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a condenação, por entender que a Sul América exerceu regularmente seu poder diretivo a fim de obter ordem judicial para a quebra do sigilo bancário de quem recebeu os valores indevidos. O TRT levou em conta que a empresa não imputou a autoria do crime a uma determinada pessoa e, na denúncia ao MP, requereu perícia para atestar a veracidade das assinaturas, sem afirmar que foram feitas pelo superintendente.

TST

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de restabelecer a sentença. Segundo ele, ainda que a apresentação de notícia-crime não configure denunciação caluniosa, porque a empresa não sabia da inocência (artigo 339 do Código Penal), a questão assumiu outro significado diante dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé, considerando o tempo que o empregado trabalhou para a Sul América (33 anos) e sua conduta na descoberta da fraude.

O ministro afirmou que, embora a comunicação feita pelo superintendente não signifique a isenção quanto ao crime, "não se pode desconsiderar que essa específica circunstância impunha à empresa, diante da boa-fé objetiva que deve pautar a ação dos contratantes, um cuidado maior na descrição dos fatos ao Ministério Público, em face das graves e severas consequências que afetaram o trabalhador".

A decisão foi unânime, e o processo retornará ao TRT-RJ para julgamento de recurso em que o superintendente pede o aumento do valor da indenização.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1407-87.2011.5.01.0071"

Íntegra: TST

Mantida ilegalidade de contratação de médico por convênio entre associação de moradores e município (Fonte: TST)

"(Qui, 18 Ago 2016 07:24:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um médico contratado por meio de convênio entre a Associação de Moradores de São Gabriel e o munícipio de Muqui (ES) que pretendia o recebimento de diversas verbas trabalhistas. Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas, ficou mantido o entendimento de que o recrutamento do médico se tratou de terceirização ilícita da atividade-fim do município, e que a contratação pelo munícipio, sem a realização concurso público, foi ilegal.

O médico ajuizou reclamação trabalhista contra a associação e o município, requerendo rescisão indireta do contrato pelo descumprimento da legislação trabalhista. Ele afirmou que foi contratado pela associação para trabalhar no Programa de Saúde da Família (PSF), mas a verba vinha dos cofres municipais. Assim, pedia a condenação subsidiária do município pelas verbas pleiteadas.

A associação alegou que, apesar de ter anotado a carteira de trabalho, o profissional prestou serviço em favor do poder público municipal. O Município de Muqui, por sua vez, sustentou que não poderia ser responsabilizado, pois a admissão foi realizada pela associação.

O juízo de primeiro grau entendeu que a contratação através da associação se deu com o objetivo de burlar a exigência do concurso público, e que o município era o verdadeiro empregador. Desta forma, o vínculo deveria se formar diretamente com o município, mas, diante da ausência de concurso, como exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o contrato foi considerado nulo, cabendo o pagamento apenas da indenização do FGTS (Súmula 363 do TST). O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.

No recurso de revista ao TST, o médico reiterou que seu vínculo se deu com a associação e insistiu na condenação solidária do município ao pagamento de todas as verbas trabalhistas, como férias e 13º proporcionais e multa de 40% do FGTS. Segundo ele, trata-se de terceirização ilícita, e a decisão do TRT ao reconhecer o vínculo com o município acarretou prejuízo, retirando-lhe direitos do contrato de trabalho.

O entendimento que prevaleceu na Turma foi o de que, diante da vedação ao revolvimento de fatos e provas na instância extraordinária (Súmula 126), a conclusão regional deve ser mantida. "Segundo o TRT, foi o município quem selecionou e contratou o médico", afirmou. "Também a folha de pagamento era rodada pelo ente público; ainda, foi o município quem orientou e supervisionou a prestação de serviços, em sua atividade-fim (institucional) durante cinco anos e nove meses".

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-150100-43.2012.5.17.0132"

Íntegra: TST

Turma entende não ser discriminatória dispensa de gestante ao fim do contrato de experiência se empregador não tinha ciência da gravidez (Fonte: TRT-3)

"A dispensa de empregada grávida no encerramento do contrato de experiência não pode ser considerada discriminatória se, na época, a empresa não tinha ciência da gravidez. Nesse quadro, a trabalhadora não terá direito de receber da empregadora reparação por danos morais, mas apenas a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora, que não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a empresa ré, em ato discriminatório, a teria dispensado apenas porque estava grávida.

Segundo verificou o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a reclamante foi contratada a título de experiência e a rescisão ocorreu no fim do período de prorrogação do contrato. Além disso, não ficou demonstrado que, na época, a reclamante comunicou à empresa sobre a sua gravidez, ou mesmo que empregadora tivesse ciência do estado de gestante da empregada por qualquer outro meio. Pelo contrário, apesar de a reclamante ter faltado algumas vezes ao serviço, apresentou, como justificativas, atestados odontológicos e apenas um atestado médico que nem informava o CID. Já a preposta da empresa afirmou que teve ciência da gravidez da reclamante somente quando recebeu a notificação da reclamatória trabalhista.

Essas circunstâncias, na avaliação do desembargador, demonstram que a empresa realmente desconhecia a gravidez da reclamante quando a dispensou. E, sendo assim, conforme ponderou o julgador, não se pode concluir que a ré teve conduta discriminatória, arbitrária ou abusiva, não se configurando os requisitos necessários à reparação por dano moral.

"O fato da reclamante possuir estabilidade em razão da sua gravidez não revela, só por isso, o caráter discriminatório da dispensa. Neste caso, a dispensa da empregada quando já expirado o contrato de experiência, sem que a ré tivesse ciência da estabilidade, não pode ser considerada ilícita, configurando exercício regular do direito do empregador, gerando efeito de reparação, apenas, pelo período da estabilidade, mas não por danos morais", finalizou o julgador.
( 0000662-27.2015.5.03.0099 RO )"

Íntegra: TRT-3