terça-feira, 5 de novembro de 2013

Goodyear pagará horas extras por tempo em que ajudante participou de ginástica laboral (Fonte: TST)

"O período destinado a ginástica laboral e reuniões antes do horário de trabalho de um ajudante de produção da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. foi considerado como tempo à disposição da empregadora. A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas atividades. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da Goodyear quanto a este tema.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o tempo despendido pelo empregado no cumprimento de determinações do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais, mesmo que se trate de ginástica laboral e reuniões, porque é indiferente a destinação dos minutos residuais. Esse tempo é considerado como à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.
Ao recorrer ao TST, a empresa pretendia reformar a decisão do TRT com o argumento de que seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado. Na análise do processo, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, verificou que a Goodyear interpôs o recurso com base apenas em divergência jurisprudencial, apresentando somente um julgado para confronto. Esse julgado, porém, foi considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante – se o tempo consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada de trabalho.
O ministro esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o exame do mérito do recurso de revista, deve basear-se em decisões que, "reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso". Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico o julgado".
(Lourdes Tavares/FL)



Fonte: TST

Mesmo recusando retorno ao emprego, grávida receberá salários por estabilidade (Fonte: TST)

"O Condomínio Residencial Spazio Luxor, em Belo Horizonte (MG), terá de pagar todos os direitos e salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma auxiliar de serviços que rejeitou a oferta do patrão para voltar ao trabalho, quando ainda estava no início da gravidez. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a recusa não tem por consequência a renúncia à estabilidade, uma vez que nem mesmo a gestante pode dispor do direito daquele que ainda irá nascer.
Segundo a informou na reclamação trabalhista, a empregada foi demitida dois meses depois de ser contratada, imediatamente após informar ao condomínio que estava grávida. A empresa, por sua vez, afirmou que não teve conhecimento da gravidez e, na audiência de conciliação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), colocou o emprego à sua disposição, mas a oferta foi rejeitada.
A trabalhadora recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade da gestante. Para o Regional, ao recusar a oferta de reintegração ao emprego sem motivo algum, a auxiliar agiu com abuso de direito "por demonstrar o intuito de receber a vantagem monetária sem executar a sua obrigação de oferecer o labor que constitui sua obrigação".
TST
Ao examinar o recurso da reclamante, a relatora dos autos nesta Corte, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seus diversos órgãos, tem entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Isso porque a garantia tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo a mãe pode dispor.     
Ao final do julgamento, a Turma destacou que o direito à garantia de emprego da trabalhadora gestante não está condicionado ao ajuizamento da ação durante o período de estabilidade. O único pressuposto ao direito à estabilidade e à conversão deste em indenização, caso ultrapassado o período de garantia, é o fato de a empregada estar grávida no momento da dispensa sem justa causa.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

Fonte: TST

MONTADOR QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM SIDERÚRGICA SERÁ INDENIZADO (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma siderúrgica, mantendo a condenação da empresa por danos materiais, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia, em forma de pensão vitalícia, no valor de 30% dos rendimentos do reclamante, incluindo o 13º salário, com as majorações conferidas à categoria profissional. O colegiado, no entanto reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 50 mil para R$ 30 mil, ao operário que sofreu acidente de trabalho. A reclamada, em seu recurso, sustentou "não haver nexo causal entre a lesão que acomete o trabalhador e o acidente de trabalho ocorrido" e pediu que fosse afastada a condenação à reintegração do autor e ao pagamento de indenização por dano moral e material. Também pediu a reforma quanto à vitaliciedade da indenização por danos materiais.
No dia 19 de janeiro de 2006, o reclamante, que trabalhava como montador desde primeiro de dezembro de 2004, e recebia remuneração mensal de R$ 834,78, executava serviço em sua banca de trabalho e um problema na máquina fez aumentar a velocidade da rotação da pedra do esmeril, que se soltou e atingiu seu ombro esquerdo, provocando ferimento cortante em forma de "V", acometendo pele, subcutâneo e exposição muscular. O ferimento foi suturado e, depois de nove dias, abriram-se os pontos, com saída de tendão do ombro. Feitos os curativos, o trabalhador ficou afastado por cerca de dois meses e meio e retornou ao trabalho com restrição.
A reclamada defende que a incapacidade parcial do autor "decorre de lesão do nervo ulnar do cotovelo, que não tem nexo causal com o acidente". Porém, além da limitação provocada pela lesão do nervo ulnar, que realmente não tem relação com o acidente sofrido a serviço da ré, como de fato constou dos autos, o laudo pericial médico concluiu que "o reclamante apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que demandam esforços repetidos e contínuos com o membro superior esquerdo, em decorrência do discutido acidente". O laudo realizado por perito engenheiro, após diligência no local de trabalho do reclamante, concluiu que "o acidente ocorreu porque o dispositivo de segurança do equipamento (calota protetora do rebolo) também rompeu, e não foi suficiente para evitar o infortúnio e a lesão causada ao reclamante".
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que "o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano são direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, ao lado de um meio ambiente hígido, inclusive no trabalho, e, por esse motivo, incumbe ao empregador eliminar as condições laborais que importem em riscos adicionais para o trabalhador".
O acórdão ressaltou ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 170, "consagra a submissão do capital ao trabalho humano, significando dizer que o exercício da atividade econômica não deve importar em risco à integridade física e moral do trabalhador". A Câmara ressaltou também que "o artigo 184 da CLT atribui à empresa a responsabilidade pela manutenção das máquinas e equipamentos para a prevenção de acidentes do trabalho", e concluiu, assim, que "o direito positivo vigente atribuiu ao empregador a responsabilidade pela eliminação e prevenção de qualquer efeito nocivo ao ser humano, porventura existente no ambiente de trabalho".
O acórdão considerou que "não houve prova de que foram tomadas todas as medidas de segurança previstas na NR-12, itens 12.3.3, 12.3.4, 12.3.6 e 12.3.7, para se evitar o acidente que vitimou o autor" e por isso afirmou que "não há como deixar de reconhecer que a reclamada concorreu com culpa para o sinistro". Em conclusão, o colegiado confirmou a decisão de origem, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada tentou convencer o colegiado de que "não houve prejuízo" ao trabalhador, justificando que ele foi, inclusive, reintegrado na empresa. A Câmara, porém, ressaltou que a reintegração ocorreu "em virtude da estabilidade convencional reconhecida", e por isso ele "receberá normalmente seu salário até a aposentadoria". O acórdão justificou a indenização "em razão da depreciação funcional que o autor sofreu, que, entre outros prejuízos, o impedirá de ascender na carreira profissional, em virtude da limitação acarretada pelo acidente".
Quanto à pensão vitalícia devida ao reclamante, a Câmara entendeu que, "diferentemente do que sustenta o recorrente, os danos materiais devidos pelo ressarcimento da redução da capacidade laborativa advinda de doença ocupacional não é dedutível do benefício previdenciário, pois ambos advêm de fatos geradores distintos. Enquanto o primeiro está fundamentado na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito previsto nos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, o segundo decorre da condição que o beneficiário ostenta de segurado da Previdência Social e tem fundamento nas Leis n. 8.212 e 8.213 de 1991", e por isso "não há falar em dedução". Tampouco se deve falar, segundo questionou o recurso da empresa, de limitação do pagamento da pensão mensal à data em que o autor completar 74 anos de idade (expectativa média de vida para o homem, segundo dados recentes do IBGE). Para a Câmara, "em atendimento ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a pensão mensal é vitalícia, não devendo ser limitada ao tempo provável de vida ou de trabalho". (Processo 0062200-89.2007.5.15.0152)"



Filha humilha empregados e mãe é condenada pelo assédio moral (Fonte: TRT 12ª Região)

"A juíza Ângela Maria Konrath, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou uma patroa, pelo assédio moral de dois ex-empregados domésticos, a pagar indenização de R$ 35 mil para cada um deles. Durante o contrato de trabalho, o casal de caseiros foi destratado em situações humilhantes. O incômodo era praticado pelos familiares da empregadora, especialmente uma filha que ficava no comando quando a mãe viajava.
Uma das testemunhas foi um ex-empregado, que vivenciou a mesma situação e contou detalhes. “Cada um mandava de um jeito e humilhavam quando era feito diferente”, contou o depoente. Em um exemplo citado na ação trabalhista, depois de a autora fazer a limpeza de algum cômodo, uma das filhas da patroa sujava tudo imediata e desnecessariamente, obrigando a empregada a promover nova limpeza.
Ao dispensar a autora, já que o esposo estava acidentado e não poderia ser demitido, a reclamada exigiu a desocupação imediata da casa onde moravam e trocou as fechaduras, impedindo o acesso. Para a magistrada, “a reclamada extrapolou os limites do razoável, transformando o fim de uma contratação de mais de dois anos em caso de polícia, quando, a educação refinada, o esclarecimento cultural e acesso ao mundo facilitado e aos meios jurídicos que dispõe, somadas às posses que tem, seria exigível postura diversa”.
A empregadora negou todas as acusações e pediu a compensação de 25% a título de alimentação e material de higiene fornecido aos autores. Mas, a juíza Ângela considerou que ficou configurado o assédio moral. “Tenho por presumível que as filhas da reclamada adotaram tal postura em relação aos autores, de mandos e desmandos próprios das disputas de poder entre irmãos, conhecida desde Caim e Abel, colocando os autores em situações humilhantes”, diz a sentença.
A empregadora foi condenada, ainda, por exigir a prestação de serviços de um dos autores durante o período em que ele estava em auxílio doença acidentário, por ter caído de uma escada na poda de árvores. A continuidade do trabalho foi confirmada pelo depoimento do proprietário de um quiosque em frente à casa. Para a magistrada, o autor trabalhou lesionado para dar maior conforto e lazer à reclamada e seus familiares. Assim, determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A ré ingressou com embargos de declaração."

TRT10 está entre os cinco maiores tribunais com casos novos em 2012 (Fonte: TRT 10ª Região)

"O relatório “Justiça em Números 2013”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelou que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) é a única corte regional que não é de grande porte que se encontra entre os cinco tribunais com mais novos casos da Justiça Trabalhista no ano passado.
O TRT10, que está na faixa de tribunais de médio porte, teve o índice máximo de casos novos por cem mil habitantes (acima de 1.717), acima do TRT3 (Minas Gerais), que é de grande porte. Os outros que são classificados como tribunais de grande porte são o TRT1 (Rio de Janeiro), TRT2 (São Paulo), TRT4 (Rio Grande do Sul) e TRT 15 (Campinas).
Nacionalmente, houve um crescimento, no total de casos novos da Justiça do Trabalho, de 6,2%, em 2012, com um aumento acumulado de 11,9% desde 2009. Esse ramo do Judiciário contabilizou, no ano passado, quase 3,9 milhões de casos novos, sendo 83% referentes ao primeiro grau e 17% à segunda instância. O crescimento foi superior ao aumento do número de habitantes, alcançando o patamar de 1.545 casos novos para cada cem mil habitantes.
Em 2012, o TRT10 recebeu 92.799 casos novos, sendo 77.855 no primeiro grau e 14.944 no segundo. Também houve aumento de 15,3% da carga de trabalho dos magistrados da 10ª Região em relação a 2011. As despesas totais do Tribunal estão decaindo desde 2009 e registraram, no ano passado, queda de 2,1%."

Limite de 5 minutos por dia para usar o banheiro (Fonte: TRT 9ª Região)

"Empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil 
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a condenação aplicada à empresa Global Village Telecom Ltda (GVT) por estipular aos trabalhadores de telemarketing, em Maringá, um limite de 5 minutos por dia para uso do banheiro. A ex-funcionária que acionou a Justiça do Trabalho será indenizada em R$ 5 mil, por danos morais. Ela trabalhou na empresa durante um ano e sete meses, até agosto de 2012.
O mesmo acórdão determina que a empresa devolva os valores descontados como faltas injustificadas, quando ignorou a apresentação de atestado médico recomendando o afastamento do trabalho. Por causa desta prática, a GVT terá de pagar, ainda, à autora da ação, uma multa de 10% do maior salário previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2012.
Na decisão, o relator, desembargador Edmilson Antonio de Lima, observou que “o sistema de exigência de metas, por si só, e em virtude de peculiaridades que envolvam o trabalho, nem sempre traduz constrangimento ou afronta à dignidade humana”. “Todavia, o réu incluiu no controle cotidiano a limitação de tempo para uso de banheiro, prática que traduz ofensa à intimidade e à privacidade do trabalhador”, afirmou.
O desembargador lembrou que, em casos assim, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado favoravelmente à reparação dos danos à dignidade humana, e citou situações anteriores, julgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, em que também foi condenado o assédio moral, inclusive envolvendo a própria GVT. “O empregado não é máquina e o empresário que utiliza o trabalho humano para a consecução de sua atividade deve ter isso em mente”, concluiu o desembargador.
Da decisão, cabe recurso.
Mais informações podem ser obtidas na página do TRT do Paraná, no endereço eletrônico www.trt9.jus.br, digitando-se, no canto superior direito, o número do processo, 07131-2012-020-09-00-5."

ADPF 288 é arquivada por falta de legitimidade de federação (Fonte: STF)

"O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 288, ajuizada pela Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras (Fasubra), que questionava a validade de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre o desconto na remuneração de grupo de docentes da Universidade Federal de Lavras (UFLA), a título de reposição ao erário, referente ao pagamento de quintos e décimos incorporados aos seus vencimentos.
Segundo o relator, a Fasubra não tem legitimidade ativa para ajuizar ADPF, visto que não demonstrou qualificar-se como entidade sindical de grau superior. O ministro Celso de Mello informou que, em consulta ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) do Ministério do Trabalho e Emprego, constatou que a federação não possui “o concernente registro sindical, o que a descaracteriza em sua autoproclamada condição de pessoa jurídica de direito sindical, tornando-a, em consequência, carecedora do direito de ação”.
O relator salientou ainda que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, por si só, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece a exigência do duplo registro, como tem sido acentuado pela jurisprudência do STF.
“Essa orientação jurisprudencial, hoje consagrada no enunciado constante da Súmula 677/STF, nada mais reflete senão o reconhecimento de que, embora a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização governamental – eis que é plena a sua autonomia jurídico-institucional em face do Estado (CF, art. 8º, I) –, a Constituição não vedou a participação estatal no procedimento administrativo de efetivação, mediante ato vinculado, do registro sindical”, apontou.
O ministro Celso de Mello sustentou que, mesmo se a Fasubra possuísse o registro sindical, ainda assim não teria legitimidade para ajuizar a ADPF, pois as entidades sindicais de primeiro grau (sindicatos) ou de segundo (federações), ainda que tenham âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir, perante o STF, em sede de controle normativo abstrato.
De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo, reconhece apenas às confederações sindicais, dentre as entidades e organizações que compõem a estrutura sindical brasileira, o poder de ativar a jurisdição constitucional de controle “in abstracto” do STF.
O ministro Celso de Mello observou também que o acórdão do TRF1 impugnado já transitou em julgado. “Tal circunstância assume relevo processual, pois, como se sabe, mostra-se inviável a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se tratar, como no caso, de decisão transitada em julgado ou quando se cuidar de efeitos decorrentes da coisa julgada (Lei nº 9.882/99, art. 5º, § 3º, “in fine”), consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário”, acentuou."

Fonte: STF

Juíza concede indenização a empregada que trabalhava em loja com escorpiões e baratas (Fonte: TRT 3ª Região)

"Um local escuro, sujo, quente e úmido, cheio de mofo e goteiras, onde, inclusive, poderiam ser encontrados escorpiões e baratas. Foi assim que uma trabalhadora descreveu o seu ambiente de trabalho, denunciando ainda que a empresa descuida dos extintores de incêndio, além de disponibilizar apenas um banheiro, em péssimas condições, para empregados de ambos os sexos. De acordo com a empregada, essas condições degradantes permaneceram, mesmo durante o seu período de gravidez. Por essas razões, ela procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais. E a juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a ela.
A reclamada negou tudo na defesa. Segundo alegou, a loja onde a reclamante trabalha é ventilada, oferecendo ambiente limpo e saudável. Os extintores de incêndio estão em perfeitas condições de uso e segurança. Ou seja, não haveria motivo para pagamento da indenização pleiteada. Mas a versão não convenceu a julgadora. É que as testemunhas confirmaram que as fotos apresentadas pela reclamante foram tiradas no local de trabalho dela e que as condições de higiene eram realmente precárias, com a presença de escorpiões e baratas. Os relatos deram conta de que havia apenas um banheiro, que era utilizado por todos os empregados e clientes. As refeições, por sua vez, eram feitas no estoque.
Diante desse contexto, a magistrada lembrou que é dever do empregador zelar por condições dignas de trabalho, garantindo aos seus empregados um ambiente de trabalho saudável. Além do quê, o princípio basilar do nosso ordenamento jurídico é o da dignidade da pessoa humana. "Dignidade esta que deve ser preservada em todos os aspectos, inclusive nas relações de trabalho", registrou na sentença. Para a magistrada, as fotografias deixam claro que o ambiente no qual a reclamante presta serviços e se alimenta é sujo e mal conservado, não atendendo aos critérios mínimos de higiene. Não fosse o bastante, o único banheiro existente serve tanto aos empregados do sexo feminino, quanto aos do sexo masculino, além de se encontrar em precárias condições.
Por tudo isso, considerando as condições às quais a reclamante é submetida cotidianamente, a magistrada reconheceu o dano moral indenizável. A indenização foi fixada em R$2,5 mil, com base no princípio da razoabilidade e nas circunstâncias do caso. Houve recurso, mas este não foi conhecido por deserto. É que as guias foram apresentadas em cópias não autenticadas, entendendo o TRT mineiro que não houve de prova de recolhimento de custas e depósito recursal.
( 0000390-08.2012.5.03.0109 RO )"

Pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre "acesso" para provimento de cargos públicos (Fonte: STF)

"Pedido de vista formulado pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu, na sessão desta quarta-feira (30), o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a lei mineira que trata do “acesso” como uma das formas de provimento de cargos públicos. A Lei mineira 10.961/92 reservou 30% dos cargos vagos no nível inicial do segmento de classe imediatamente da carreira, a serem preenchidos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de Minas Gerais, para os próprios servidores públicos estaduais.
A vigência da lei está suspensa desde novembro de 1993, quando o STF deferiu liminar, nos termos do voto do ministro Celso de Mello, relator originário da ação.
De acordo com voto do ministro Celso de Mello, embora qualifique o “acesso” como fase da carreira, a norma impugnada, na realidade, reserva vagas em favor de uma “clientela interna específica”, com evidente lesão ao postulado constitucional da universalidade dos procedimentos seletivos destinados à investidura em cargos, funções ou empregos públicos (artigo 37 da Constituição Federal).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade atualmente tem como relator o ministro Marco Aurélio, que apresentou seu voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação, a fim de que seja dada interpretação conforme a Constituição. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio aplica a Súmula 685 do STF, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia autorização em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
O relator, entretanto, ressalva a possibilidade de reserva de um percentual de vagas para movimentação interna dentro da mesma carreira. A ministra Cármen Lúcia e os ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa votaram pela total procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na medida em que consideram que a movimentação na mesma carreira não dispensa a prestação de novo concurso público."

Fonte: STF

Empregado que recebeu férias sem usufruir tem reconhecido direito ao mês trabalhado (Fonte: TRT 3ª Região)

"Se as férias são pagas, mas não são usufruídas, o empregado tem o direito de receber o salário do mês trabalhado. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao julgar o caso de um empregado que trabalhou durante o seu período de férias.
De acordo com o relator do recurso da empresa, juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, embora o trabalho não tenha ocorrido durante todo o período das férias, o fato é que a finalidade do instituto foi frustrada. Ele esclareceu que o gozo de férias é direito indisponível do trabalhador, não se admitindo prestação de serviços durante o período correspondente. É que as férias visam primordialmente a preservar a saúde física e mental do trabalhador.
Se o empregado trabalha durante as férias, o empregador tem duas possibilidades: conceder novas férias em outra oportunidade ou, em caso de extinção do contrato de trabalho, pagar o período respectivo. No caso do reclamante, a empresa não ofereceu outra chance para que ele tirasse o seu período de descanso, pondo fim ao contrato de trabalho ainda no período concessivo de férias. Ou seja, ainda estava fluindo o prazo que o empregador tinha para conceder as férias, que é de 12 meses consecutivos a partir do término do período aquisitivo do direito (que é de 12 meses de trabalho).
Neste caso, segundo o magistrado, as férias não gozadas devem ser indenizadas, de forma simples. "Tendo em vista o labor no período destinado ao descanso anual, o recorrido tem direito ao mês trabalhado, em virtude da prestação dos serviços, e à indenização das férias, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou bis in idem no que se refere a tal verba" registrou no voto. Por bis in idem entende-se o pagamento em duplicidade sobre um mesmo direito.
Por outro lado, considerando que o terço constitucional foi pago quando da concessão das férias, o relator restringiu a condenação às férias concedidas e não usufruídas. Isto para evitar a repetição de pagamento no que tange ao terço constitucional. Com essas considerações, a Turma manteve a condenação ao pagamento do mês trabalhado.
( 0001642-35.2012.5.03.0048 RO )"

Alep tem dia com “projetos irrelevantes” na pauta (Fonte: Gazeta do Povo)

"Ao mesmo tempo em que parecem ter jogado trabalho fora na elaboração de emendas ao orçamento, os deputados trabalharam ontem votando dezenas de projetos considerados irrelevantes por eles próprios. No total, foram analisadas 50 propostas em plenário, a maior parte concedendo títulos de cidadão honorário (um deles ao presidente do Coritiba, Vilson Ribeiro de Andrade), instituindo datas comemorativas (como o Dia do Cantor e o do Chaveiro) e dando nomes a rodovias..."

Íntegra: Gazeta do Povo

Sistema de rastreamento via satélite possibilita fiscalização da jornada do motorista (Fonte: TRT 3ª Região)

"Se a empresa de transportes pesados adota sistema de rastreamento via satélite que permite aferir, com precisão, o exato momento no qual o veículo se encontra em circulação ou parado, seus motoristas não poderão ser enquadrados na exceção do artigo 62, I, da CLT. Foi por esse fundamento que 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar horas extras ao motorista de caminhão. A Turma considerou que não havia impossibilidade de fiscalização da jornada do motorista, a qual que se confunde com a própria movimentação do veículo.
A empresa discordou dessa decisão, argumentando que o trabalho do motorista era incompatível com a fixação de jornada. A título de exemplo, afirmou que seus veículos só podem trafegar do nascer ao por do sol e estão sujeitos às condições da pista, não sendo possível ao caminhão com batedores circular sob chuva ou neblina. Apontou previsão convencional e citou a OJ 322 da SDI do TST.
Porém, para a relatora, ficou claro que havia controle de jornada, embora a norma coletiva preveja a aplicação dos dispositivos do artigo 62, I, da CLT, aos trabalhadores exercentes de atividade externa. Conforme registrou, o depoimento do preposto noticiou que o motorista portava, à sua disposição, celular corporativo da empresa, o qual era considerado necessário, uma vez que o gestor poderia querer saber a localização da carga. Também havia rastreador na carreta que o reclamante escoltava, de forma que era perfeitamente possível identificar se o veículo estava em movimento ou parado.
Segundo ressaltou a relatora, o controle preciso de toda a movimentação dos veículos, propiciada pelo sistema de rastreamento, caracteriza a atividade de escolta. "Se anteriormente poder-se-ia supor que o veículo em longas viagens perdesse o contato com a base, ainda que se pudesse supor a duração das viagens pelo notório do costume e das distância, o rastreamento hoje propicia um conhecimento dos tempos de movimentação e disponibilização do tempo do empregado com muito mais detalhamento do que aquele que se dá no próprio estabelecimento. Ali o empregado pode parar para conversar, pode se distrair por alguns minutos. No veículo em movimento, pressupõe-se que o motorista esteja no controle da atividade de movê-lo", ponderou a desembargadora, concluindo ter ficado claro que a empresa tinha total controle da jornada do empregado.
Assim, manteve a sentença inclusive no tocante à jornada fixada, como sendo de 06h às 18h, com uma hora de intervalo.
( 0002178-81.2012.5.03.0004 RO )"

Walmart é condenado em R$ 100 mil por falta de segurança no trabalho (Fonte: MPT)

"MPT processou empresa por falta de segurança no meio ambiente de trabalho
Porto Alegre – O Walmart  foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A Vara de Trabalho de Santo Ângelo obrigou a empresa a adotar medidas de segurança para evitar acidentes e fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e em perfeito estado de conservação. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 5 mil por trabalhador por dia.
Em dezembro de 2011, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou relatório sobre o acidente de trabalho envolvendo um empregado do Walmart. Rodson Andrei Salles de Oliveira teve o dedo da mão esquerda amputado após se desequilibrar em cima de um rack no depósito do supermercado.
O procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner explicou que o relatório apontou três causas determinantes para o acidente: falta de empregados suficientes para o atendimento eficaz de clientes, falta de EPIs em perfeito estado de conservação e falta de orientação dos empregados sobre os procedimentos de segurança no trabalho.
Na decisão, foi destacado o descumprimento do termo de ajustamento de conduta (TAC), firmado pela empresa junto ao MPT, e o descaso do Walmart na implementação de medidas que evitem mais acidentes de trabalho. 
A empresa também deverá adotar medidas necessárias para eliminar os riscos ambientais durante a retirada dos produtos das prateleiras do depósito, mantendo os corredores livres e com escadas adequadas, em número suficiente e em posição de fácil acesso. 
Além disso, a Walmart deverá manter um empregado responsável pelo depósito ou alterar a escala de trabalho de seus funcionários de forma a sempre haver, no mínimo, dois trabalhadores de cada seção nos horários e dias de maior movimento. É prevista multa de R$ 10 mil por dia de desrespeito. Todos os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Ação Civil Pública nº 0001186-16.2012.5.04.0741"

Fonte: MPT

Varejista é multada por 'dumping social' (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas manteve a condenação da varejista Magazine Luizaparao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de "dumping social", que consiste na redução dos custos do negócio a partir da eliminação de direitos trabalhistas. A denominação "dumping" é justificada pela vantagem ilícita que a empresa tem frente às concorrentes com a prática..."

Comissão da Verdade do Rio ouve 4 militantes torturados no Dops (Fonte: O Globo)

"A Comissão da Verdade do Rio (CEV-Rio) ouviu depoimentos in loco de quatro militantes que ficaram presos no prédio do antigo Dops, o Departamento de Ordem Política e Social, um dos principais centros de tortura e repressão desde a década de 1930. O prédio, fechado em 2008, pertence à Polícia Civil e teve a fachada restaurada. Para o presidente da CÈV-Rio, Wadih Damous, é fundamental que o Dops seja transformado em um museu sobre o período da ditadura, sem vínculo com a polícia..."

Íntegra: O Globo

Justiça mantém condenação do Magazine Luiza (Fonte: MPT)

"Empresa pratica dumping social ao descumprir a lei trabalhista, que foi constatada em inspeções em diversas cidades de São Paulo
Campinas – O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas manteve a condenação da empresa varejista Magazine Luiza ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social, que consiste na redução dos custos do negócio a partir da eliminação de direitos trabalhistas.  A decisão, que nega provimento ao recurso da ré,  foi proferida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ribeirão Preto, confirmando a sentença publicada ano passado pela 1ª Vara do Trabalho de Franca. 
O Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos. Os expedientes passavam de 12 horas, em virtude de serviços inadiáveis; os empregados trabalhavam aos domingos, sem amparo de convenção coletiva; os intervalos para repouso e alimentação e o descanso semanal não eram concedidos; e o registro de ponto era irregular. 
O desembargador relator João Alberto Alves Machado corroborou a tese do MPT de que a empresa, ao descumprir a lei trabalhista, obtém vantagem comercial indevida sobre outras empresas do segmento. “Restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade, ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo particular”, escreveu o magistrado no seu voto. 
Antes de ingressar com o processo, o MPT firmou dois  Termos de Ajuste de Conduta (TACs) com o Magazine Luiza, em 1999 e 2003, respectivamente, nos quais ficaram consignadas as obrigações de não exigir dos empregados jornada de trabalho além do permitido pela lei e de registrar o ponto dos funcionários. 
Em seguida, a fiscalização do trabalho realizou inspeções em lojas nos municípios de Franca, Araraquara, Matão, Presidente Prudente, Marília, Pedregulho, Santa Rosa do Viterbo, Igarapava, Ituverava, São Joaquim da Barra, Ribeirão Preto, Cravinhos, Batatais, Altinópolis, Brodowski e Monte Alto,  e identificou o descumprimento das cláusulas do TAC.
Na condenação de primeira instância, o juiz Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio ‘punitivo-pedagógico’ da sanção”. O pedido do MPT era de R$ 3 milhões.
 No acórdão do TRT, o relator manteve o valor, tido como ferramenta para instituir o “caráter pedagógico da indenização” e para inibir “novas ocorrências da mesma natureza”.  “A indenização nos casos de dumping social objetiva não apenas reparar o dano causado diretamente aos empregados, mas também proteger a sociedade como um todo, já que o valor da indenização também servirá para coibir a continuidade da prática ilícita da empresa”, afirmou o desembargador no acórdão. 
A ação foi movida pela procuradora Regina Duarte da Silva, de Ribeirão Preto. Na segunda instância, a procuradora Adriana Bizarro sustentou oralmente os argumentos do Ministério Público no Tribunal, contribuindo para formar a convicção dos magistrados. 
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília."

Fonte: MPT

Copasa é condenada por contratação temporária ilegal (Fonte: MPT)

"Antecipação de tutela determina que companhia deve contratar aprovados em concurso público
Belo Horizonte – A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi condenada a deixar de fazer contratações temporárias e de evitar nomeação de aprovados em concurso público. A empresa deverá pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo e tem oito meses para afastar todos os empregados temporários que exercem atividade-fim. Caso continue com a prática irregular, será multada de R$ 1 mil por dia.
A maioria dos cargos ocupados por terceirizados está relacionada à implantação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em diversas cidades mineiras, como o de operador de serviços de saneamento e o de fiscal de obras. A decisão ocorreu após antecipação de tutela obtida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). 
Segundo a procuradora que investigou o caso, Luciana Coutinho, a decisão vai possibilitar a suspensão da fraude antes do julgamento final da ação e a consequente garantia do direito de trabalhadores concursados serem chamados.  “Não é admissível que a empresa contrate empregados por prazo determinado para executarem atividades que são permanentes, sobretudo por se tratar de empresa pública”, alerta.  
Luciana ressalta que a conduta da empresa prejudica tanto os candidatos aprovados em concurso que aguardam ser chamados quanto os contratados, que exercem as mesmas atividades de concursados recebendo salários menores e sem outras garantias. “Os resultados disso são inúmeras ações individuais na Justiça para buscar reparação”, explica. 
Para o juiz Márcio Toledo Gonçalves, que concedeu a antecipação de tutela, as condutas da Copasa mostram que as atividades têm caráter permanente. “Candidatos aprovados em cargos similares aos dos contratados temporariamente foram convocados pela empresa, o que dá arrimo à tese do MPT no sentido da necessidade permanente, e não temporária, dos serviços”."

Fonte: MPT

TRABALHADOR ACIDENTADO EM SUPERMERCADO GANHA R$ 50 MIL (Fonte: TRT 1ª Região)

"Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Sendas Distribuidora S.A., do Grupo Pão de Açúcar, ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por acidente de trabalho a ser paga a empregado que teve amputada parte do dedo da mão esquerda.
O separador de mercadorias acidentou-se quando realizava o serviço com a ajuda da operação de uma empilhadeira, guiada por outro funcionário. Ele se desequilibrou e prendeu o dedo nas peças móveis da máquina. O empregado ingressou com ação na Justiça do Trabalho alegando a culpa e a negligência da empresa, pela falta de proteção das peças móveis.
A empresa, por sua vez, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que não teria tido a devida atenção e prudência ao aproximar-se da empilhadeira. Alegou, ainda, que não havia necessidade do auxílio de qualquer máquina e que o autor não estava apto a operar o equipamento.
Julgados procedentes em parte os pedidos, a empresa recorreu quanto aos danos moral e estético, além do valor fixado a título de indenização, pensão vitalícia e despesas com tratamento.
A relatora do acórdão, desembargadora Márcia Leite Nery, afirmou que é da empresa a obrigação de indenizar, uma vez que concorreu para o resultado danoso. A magistrada esclareceu que o autor foi contratado a título de experiência e, por não ter qualificação específica, acidentou-se, restando caracterizada a conduta omissa. Segundo a magistrada, diante da informação prestada pela perícia, é correta a condenação ao pagamento de indenização por dano estético.
A desembargadora observou, ainda, que uma eventual falha é inerente à condição humana, tendo o empregador o dever de ordenar as suas atividades de modo a excluir os riscos inerentes à execução dos serviços. Foram mantidas, também, as condenações quanto à pensão vitalícia e à indenização por despesas com tratamentos futuros.
A relatora concluiu que, sendo perfeitamente lícita a cumulação de indenizações e seguindo os parâmetros de equidade, é compatível o valor de R$ 50 mil ao caso.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Crescem fraudes no seguro-desemprego (Fonte: O Globo)

"As fraudes, cometidas sobretudo por empresas, são o principal motivo da disparada dos gastos do governo com o seguro-desemprego, afirmou ontem o ministro da Fazenda, Guido Mantega, depois de se reunir com os dirigentes das principais centrais sindicais para discutir o assunto em São Paulo. Em apenas três operações da Polícia Federal (PF) sobre fraudes no seguro-desemprego, entre novembro de 2012 e setembro deste ano, foi identificado o desvio de R$ 56 milhões em pagamento de auxílios indevidos..."

Íntegra: O Globo