"A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma siderúrgica, mantendo a condenação da empresa por danos materiais, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia, em forma de pensão vitalícia, no valor de 30% dos rendimentos do reclamante, incluindo o 13º salário, com as majorações conferidas à categoria profissional. O colegiado, no entanto reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 50 mil para R$ 30 mil, ao operário que sofreu acidente de trabalho. A reclamada, em seu recurso, sustentou "não haver nexo causal entre a lesão que acomete o trabalhador e o acidente de trabalho ocorrido" e pediu que fosse afastada a condenação à reintegração do autor e ao pagamento de indenização por dano moral e material. Também pediu a reforma quanto à vitaliciedade da indenização por danos materiais.
No dia 19 de janeiro de 2006, o reclamante, que trabalhava como montador desde primeiro de dezembro de 2004, e recebia remuneração mensal de R$ 834,78, executava serviço em sua banca de trabalho e um problema na máquina fez aumentar a velocidade da rotação da pedra do esmeril, que se soltou e atingiu seu ombro esquerdo, provocando ferimento cortante em forma de "V", acometendo pele, subcutâneo e exposição muscular. O ferimento foi suturado e, depois de nove dias, abriram-se os pontos, com saída de tendão do ombro. Feitos os curativos, o trabalhador ficou afastado por cerca de dois meses e meio e retornou ao trabalho com restrição.
A reclamada defende que a incapacidade parcial do autor "decorre de lesão do nervo ulnar do cotovelo, que não tem nexo causal com o acidente". Porém, além da limitação provocada pela lesão do nervo ulnar, que realmente não tem relação com o acidente sofrido a serviço da ré, como de fato constou dos autos, o laudo pericial médico concluiu que "o reclamante apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que demandam esforços repetidos e contínuos com o membro superior esquerdo, em decorrência do discutido acidente". O laudo realizado por perito engenheiro, após diligência no local de trabalho do reclamante, concluiu que "o acidente ocorreu porque o dispositivo de segurança do equipamento (calota protetora do rebolo) também rompeu, e não foi suficiente para evitar o infortúnio e a lesão causada ao reclamante".
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que "o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano são direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, ao lado de um meio ambiente hígido, inclusive no trabalho, e, por esse motivo, incumbe ao empregador eliminar as condições laborais que importem em riscos adicionais para o trabalhador".
O acórdão ressaltou ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 170, "consagra a submissão do capital ao trabalho humano, significando dizer que o exercício da atividade econômica não deve importar em risco à integridade física e moral do trabalhador". A Câmara ressaltou também que "o artigo 184 da CLT atribui à empresa a responsabilidade pela manutenção das máquinas e equipamentos para a prevenção de acidentes do trabalho", e concluiu, assim, que "o direito positivo vigente atribuiu ao empregador a responsabilidade pela eliminação e prevenção de qualquer efeito nocivo ao ser humano, porventura existente no ambiente de trabalho".
O acórdão considerou que "não houve prova de que foram tomadas todas as medidas de segurança previstas na NR-12, itens 12.3.3, 12.3.4, 12.3.6 e 12.3.7, para se evitar o acidente que vitimou o autor" e por isso afirmou que "não há como deixar de reconhecer que a reclamada concorreu com culpa para o sinistro". Em conclusão, o colegiado confirmou a decisão de origem, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada tentou convencer o colegiado de que "não houve prejuízo" ao trabalhador, justificando que ele foi, inclusive, reintegrado na empresa. A Câmara, porém, ressaltou que a reintegração ocorreu "em virtude da estabilidade convencional reconhecida", e por isso ele "receberá normalmente seu salário até a aposentadoria". O acórdão justificou a indenização "em razão da depreciação funcional que o autor sofreu, que, entre outros prejuízos, o impedirá de ascender na carreira profissional, em virtude da limitação acarretada pelo acidente".
Quanto à pensão vitalícia devida ao reclamante, a Câmara entendeu que, "diferentemente do que sustenta o recorrente, os danos materiais devidos pelo ressarcimento da redução da capacidade laborativa advinda de doença ocupacional não é dedutível do benefício previdenciário, pois ambos advêm de fatos geradores distintos. Enquanto o primeiro está fundamentado na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito previsto nos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, o segundo decorre da condição que o beneficiário ostenta de segurado da Previdência Social e tem fundamento nas Leis n. 8.212 e 8.213 de 1991", e por isso "não há falar em dedução". Tampouco se deve falar, segundo questionou o recurso da empresa, de limitação do pagamento da pensão mensal à data em que o autor completar 74 anos de idade (expectativa média de vida para o homem, segundo dados recentes do IBGE). Para a Câmara, "em atendimento ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a pensão mensal é vitalícia, não devendo ser limitada ao tempo provável de vida ou de trabalho". (Processo 0062200-89.2007.5.15.0152)"