segunda-feira, 15 de agosto de 2011

STF apresenta nova versão de seu programa de processo eletrônico (Fonte: STF)

"O e-STF é o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais instituído pela Resolução nº 344, de 25 de maio de 2007, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

e-STF Processo Eletrônico - WebService 2.1.2

  1. Objetivo:
Proporcionar uma forma de comunicação eficiente entre o e-STF e os Tribunais associados, mesmo diante de ambientes tecnológicos diferentes. O e-STF Processo Eletrônico - Webservices permite que a transmissão de peças processuais em formato eletrônico entre o Tribunal de Origem e o STF com a garantia de sigilo, integridade e rapidez.
  1. Tecnologia:
O Web Service é uma tecnologia para comunicação entre sistemas que utiliza serviços padronizados. Esta tecnologia possibilita a independência de plataforma e de linguagem de programação. A comunicação com Web Services se utiliza de implementação do protocolo SOAP (Simple Object Access Protocol).
As aplicações clientes de um Web Services acessam os serviços remotos por meio de uma assinatura conhecida.
As definições dos serviços são descritas em um arquivo XML (eXtensible Markup Language) de acordo com a linguagem WSDL (Web Service Description Language). Compõe também a WSDL o XSD (XML Schema Definition) - que é a definição dos arquivos para troca de informações, dentre outros elementos.
  1. Representação dos serviços:   

  1. Arquivos
  1. Serviços
  1. Efetivação
Os interessados em promover o credenciamento no e-STF por meio do e-STF Processo Eletrônico - WebServices deverão manter contato com o Tribunal.Desde que atendidos os requisitos técnicos necessários, os pedidos poderão ser autorizados pela Presidência da Corte.
  1. Contatos

e-STF Processo Eletrônico - Smart Client 2.2.0

  1. Objetivo:
Fornecer uma solução de cliente para o WS Processo Eletrônico pronta para uso, mantendo a arquitetura padrão do WebService e responsabilizando-se por implementações de estrutura, segurança, configuração, etc.
  1. Arquivos
  1. Atulizações
  • Versão 1.6 (24/06/2008)
    • Implementados novos assuntos utilizados pelo STF;
    • Implementadas validações mínimas antes do envio;
    • Nova estrutura de relação entre partes e advogados.
  • Versão 1.7 (Utilizada somente para testes internos)
    • Nova opção de desabilitar o certificado;
    • Novas validações;
  • Versão 1.8 (Utilizada somente para testes junto a órgão usuário)
    • Nova implementação para troca de certificados.
  • Versão 1.9 (17/07/2008)
    • Novos campos adicionados na base temporária;
    • Alterado campo de log para descrição maior;
    • Alterado o escopo do log para armazenamento de mais informações;
    • Implementada funcionalidade de envio de todos os processos não enviados;
    • Gerados scripts de MySQL;
    • Melhorados aspectos de case sensitivity;
    • Melhorada a estruturação do arquivo de configuração;
    • Implementada autenticação via proxy;
    • Funcionalidade de utilização do WebService Acompanhamento Processual adicionada, assim como estrutura de BD para suporte da mesma (scripts em separado).
  • Versão 1.10 (14/08/2008)
    • Implementado novo controle criptografado de senhas, com funcionalidade de configuração;
    • Simplificação do arquivo de configuração, automatizando algumas informações;
    • Alterações e correções nos scripts de criação de BD ORACLE para solução de problemas encontrados com tamanhos de campos e problemas de relacionamentos;
    • Implementadas adaptações para utilização de bancos de dados divergentes com um mesmo Build de aplicação.
  • Versão 1.11 (16/10/2008)
    • Alterações nas validações e tabelas segundo revisão de regras de negócio;
    • Melhoria de performance, utilização de memória e controles de transação.
  • Versão 1.12 (03/02/2009)
    • Alteração do serviço e cliente para aceitar advogados identificados por OAB ou CPF;
    • Alteração do serviço e cliente para validar CPF e CNPJ;
    • Adição do serviço de baixa de peças eletrônicas;
    • Adição do serviço de envio de novas peças eletrônicas para um processo no STF;
    • Adição da funcionalidade de sincronização de logs a partir de um Processo Origem;
    • Adição da validação de Origem para os usuários autenticados no webservice.
  • Versão 2.0.0 (05/05/2009)
    • Correção de bug da versão 1.12 que impedia a sincronização de logs;
    • Criação do aplicativo complementar eSTF Carga Processo e adaptações do Smart Client para sua utilização;
    • Registo de log de erros em arquivos classificados por data, permitindo diminuição das mensagens de linha de comando;
    • Revisão e melhoria do tratamento de erros e mensagens subsequentes;
    • Inclusão de parâmetro no arquivo de configuração para informar a PROCEDÊNCIA, melhorando a utilização do "Dummy Insert" e permitindo a pré-configuração do eSTF Carga Processo;
    • Alteração da funcão da propriedade "cliente.modoTeste" no arquivo de configuração para que imprima em linha de comando as chamadas a banco de dados, ajudando no apontamento de problemas;
    • Revisão das mensagens de ajuda para a linha de comando;
    • Inclusão de suporte e compatibilidade ao banco de dados POSTGRES;
    • Mudança de escopo da funcionalidade de baixa de processos para obter protocolos;
    • Correção de bug que impedia a baixa de processos utilizando o banco MySQL;
  • Versão 2.0.1 (06/05/2009)
    • Correção de bug da versão 2.0.0 que impedia o envio múltiplo de processos;
  • Versão 2.1.2 (20/10/2008)
    • Implementados novos assuntos utilizados pelo STF;
    • Correção na atualização de log pelo bug da sigla da classe na origem para sigla da classe no stf;
    • Correção no bug de baixa de processos já existentes;
    • Correção no na baixa de processos para o banco de dados postgres;
    • Correção na montagem da consulta de andamentos de processos;
    • Inclusão de consulta de andamento processual para protocolos que não possuem processos;
    • Inclusão do codigo do andamento na consulta processual;
    • Alteração na estrutura da consulta processual para possibilidade de mais de um protocolo para um determinado processo;
    • CPF/CNPJ obrigatório para as partes;
    • Mudanças na estrutura de categorias;
    • Inclusão de número de controle do STF no recibo gerado para envio do processo.(base de dados temporária);
    • Correção no bug de baixa de processos já existentes;
    • Nova regra de validação da OAB e divisão de campos com número da OAB com 7 digitos alfanumericos e 2 digitos alfanuméricos para UF da OAB.
  • Versão 2.1.3 (15/03/2010)
    • Disponibilização de ajustes nos stubs para geração por jax-ws.
  • Versão 2.2.0 (17/05/2010)
    • Versão com nova operação de Reenvio de Processo. Inclusão do número do processo do STF para permitir o reenvio sem gerar um novo número de processo no STF.
    • No Carga Processo, modificação que possibilita o envio do processo diretamente no console do carga processo.
    • No Carga Processo, modificação do controle de envio de processos.
    • No Carga Processo, possibilidade de se ver os arquivos adicionados (por duplo clique do mouse).
    • No Carga Processo, correção do Processo: Para alterar as peças de um processo já enviado.

e-STF Processo Eletrônico - Carga Processo 1.4.0

  1. Objetivo:
Fornecer uma solução de aplicativo com interface gráfica para administração da base temporária do Smart Client quando não for possível sua integração a sistemas corporativos.
  1. Arquivos

Comissão rejeita ampliar direitos para terceirizados do setor de petróleo (Fonte: Câmara dos Deputados)

"A Comissão de Minas e Energia rejeitou na quarta-feira (10) o Projeto de Lei 863/11, do deputado Adrian (PMDB-RJ), que obriga as empresas do setor petrolífero a igualar os direitos trabalhistas entre funcionários e terceirizados que executam atividades em regime de embarque e confinamento, como nas plataformas de extração.
A rejeição foi pedida pelo relator, deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG). A proposta altera a Lei 5.811/72, que instituiu o trabalho prestado em regimes especiais a empresas de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo.
Vasconcellos reconhece que as condições de trabalho dos terceirizados do setor são precárias. Segundo ele, os contratados exercem as mesmas funções dos empregados com vínculo trabalhista, mas não têm acesso aos mesmos direitos. O deputado entende, porém, que cabe ao sindicato defender os interesses dos petroleiros, terceirizados ou não.
 “É inaceitável transferir aos terceirizados, em piores condições de trabalho, inclusive salariais, a execução de atividades fins da empresa. Contudo, entendo que cabe ao respectivo sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”, disse o relator.

Tramitação
O projeto será examinado ainda nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado no Plenário.

Íntegra da proposta:
PL-863/2011."

Execução Trabalhista: Tribunal mantém decisão que considera legal o bloqueio em conta poupança (Fonte: TRT 10a. Reg.)

"2ª Turma do TRT 10ª Região - DF mantém decisão que possibilitou a penhora em conta poupança de executada trabalhista por entender que a impenhorabilidade prevista em lei não subsiste quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. Por isso considerou legal o bloqueio realizado na conta poupança da recorrente.
A juíza substituta da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, Adriana Zveiter, julgou improcedentes os embargos à penhora. O juízo indeferiu a liberação dos valores por entender que na Justiça do Trabalho a vedação se verifica apenas quanto à conta-salário, conforme a OJ 153 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho.
Em razões recursais, a executada alegou que estava desempregada, sem meios de subsistência, e que a referida conta poupança é a única fonte de renda que tem, destinada à sua sobrevivência, bem como a de sua família. Aduziu que a decisão de 1º grau viola o art. 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e a sua dignidade humana.
O relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, observou que o cerne da questão diz respeito à possibilidade de penhora em créditos depositados em conta poupança e fez um cotejo entre os dispositivos do art. 649 do CPC que elencam os bens absolutamente impenhoráveis e o art. 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988 o qual estabelece que “os bens de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações...” 
O magistrado declarou que o dispositivo constitucional deixa claro que os créditos trabalhistas têm caráter alimentar. Daí, conclui-se que os créditos trabalhistas se enquadram no conceito de prestação alimentícia, por isso tutelado pela exceção prevista na norma do artigo 649 do CPC.
De outra lado, alertou que, da mesma forma, deve ser resguardado o direito de subsistência do devedor, vez que seu salário também tem caráter alimentar.
Nesse sentido, a penhora mensal de 30% da remuneração do executado atende às normas legais que regem a matéria, pois que tal desconto não impossibilita a subsistência do recorrente. Ele afirmou, inclusive, que o entendimento do TRT 10ª Região era nesse mesmo sentido. Porém o TST, a fim de unificar a jurisprudência, trilhou em sentido contrário, passando a considerar ilegal a penhora incidente sobre as remunerações, ainda que para garantir créditos de natureza alimentícia com origem em relação de trabalho, nos termos da OJ 153 da SDI-II.
Todavia, o relator ressaltou que o aplicador do direito deve fazer distinção entre os princípios que regem o Direito Processual comum e os princípios do Direito Processual e Material do Trabalho, onde estes últimos, visam precipuamente a proteção do trabalhador:
“É preciso observar, quando da aplicação da norma civilista, as distinções principiológicas entre o direito civil e o direito do trabalho. Ao estabelecer a impenhorabilidade dos depósitos na caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o legislador buscou preservar o pequeno poupador, posto que tais depósitos na maioria das vezes, não visam o lucro. O legislador não assentou tal impenhorabilidade na mesma natureza das verbas destinadas ao sustento da família (art. 469, inc IV, do CPC), mas o fez em dispositivo em separado. Logo, a impenhorabilidade, nesse caso, não visa proteger parcelas alimentares. Assim, não há impedimento à penhora para garantia de débitos de natureza alimentar decorrentes de natureza trabalhista”, concluiu o magistrado.
Ele destacou que a penhora em conta poupança na área trabalhista não resulta da lei, mas de construção jurisprudencial do TST, mas ainda assim, limita-se às hipóteses em que comprovadamente os depósitos advenham da própria conta salário do devedor.
Desse modo, o relator Mário Caron afastou a impossibilidade da penhora na conta poupança da ré, vez que restou descaracterizada a natureza alimentar trabalhista dos valores ali depositados. A decisão foi unânime.

(Processo nº 0255-2003-017-10-00-0-AP).

(*) Errata: No último parágrafo, onde se lê: "unânime"; leia-se: "por maioria."

Lei estadual pode instituir parcela que não se incorpora ao salário (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu das obrigações devidas a ex-empregado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo parcela denominada prêmio de incentivo. O colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que a parcela, instituída por lei específica, não possuía natureza salarial.
Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tinham condenado o hospital a incorporar a parcela ao salário do trabalhador. O TRT afirmou que prêmios são parcelas pagas em razão de algum fato considerado relevante pelo empregador, logo têm natureza jurídica de salário-condição, ou seja, não preenchidas as condições, a parcela pode deixar de ser paga. Porém, no período em que for habitualmente paga, a parcela integra o salário com reflexos em outras verbas trabalhistas.
De acordo com o TRT, na hipótese analisada, a Lei Estadual nº 8.975/94 de São Paulo, que instituíra o prêmio de incentivo, estabeleceu que a parcela não deveria ser incorporada aos salários dos trabalhadores. Entretanto, como o prêmio foi criado pelo próprio empregador, por ato unilateral, o Regional considera que não é o caso de aumento salarial concedido pelo Judiciário, e sim reflexo de verba salarial criada pelo empregador, equivalente a cláusula contratual. Para o TRT, a parcela paga de forma habitual possui natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT.
No recurso apresentado ao TST, a instituição alegou que o prêmio incentivo Fundes foi instituído por lei estadual para os servidores do estado vinculados à Secretaria de Saúde, com caráter transitório (pelo prazo de 12 meses) e com determinação expressa para que a verba não se incorporasse aos vencimentos dos servidores. Posteriormente, a parcela foi prorrogada por meio de outras duas leis e, da última vez, por prazo indeterminado.
Ao analisar o processo, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, portanto, a decisão do TRT de determinar a incorporação do prêmio de incentivo na remuneração do empregado, contrariando a lei que instituiu a parcela e lhe atribuiu natureza indenizatória, afrontou o texto constitucional, que estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37,inciso X, da Constituição da República).
Desse modo, afirmou o relator, como se trata de lei específica de aplicação restrita aos empregados que integram a administração pública estadual, não é possível a integração da parcela ao salário do trabalhador. Por fim, em votação unânime, a Sexta Turma reformou o entendimento do Regional para excluir da condenação a integração da parcela denominada prêmio de incentivo e seus reflexos em outras verbas salariais.

Processo:
RR-89400-57.2008.5.15.0113."

JT: revistas íntimas em agente de presídio não configuram dano moral (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um agente de disciplina de presídio que, por ter sido submetido a constantes revistas íntimas, sendo obrigado a ficar nu, agachar três vezes e abrir a boca colocando a língua para fora, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. O agente era contratado pela Conap – Auxílio, Gerenciamento Financeiro e Serviços Ltda., empresa que prestava serviço a uma penitenciária do Estado do Amazonas.
A inexistência de outros meios de fiscalização - o detector de metais e aparelho de raios-x não permitiam verificar a entrada de drogas – levou a Turma a concluir aplicar-se ao caso o princípio da proporcionalidade: o benefício alcançado pela revista íntima buscou preservar valores mais importantes do que os protegidos pelo direito que essa medida limitou.
Para trabalhar no sistema 12X36 na função de agente de disciplina, o empregado foi contratado em dezembro de 2005, e foi demitido, sem justa causa, em janeiro de 2009. Ao argumento de ter sofrido dano moral pelas revistas íntimas, o agente pleiteou, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais no valor de R$ 102.692,00 – cerca de cem vezes o salário recebido por ocasião da dispensa. Seu pedido foi julgado procedente pela 19ª Vara do Trabalho de Manaus, que, entretanto, arbitrou o valor em R$ 10.269,20 para a indenização.
Tanto o agente quanto a Conap recorreram da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O agente buscava aumentar o valor da condenação, alegando não ser o valor proporcional ao dano sofrido. A Conap argumentava que as revistas íntimas eram justificadas pela atividade realizada – segurança interna de presídios –, devendo prevalecer o interesse público (não ocorrência de rebeliões).
Com base no depoimento de testemunhas do agente, o Regional entendeu incontroversos os fatos narrados na inicial. Seus fundamentos para prover o recurso da Conap e julgar improcedente o do agente foram o fato de a revista ser feita em estabelecimento prisional, onde a entrada de drogas era feita justamente pelos que lá trabalhavam; de que o agente realizou curso de formação antes de ingressar no emprego, no qual tomou ciência de que a revista era procedimento comum e, mesmo assim, aceitou as condições. O Regional atentou, ainda, para o fato de o agente também realizar revistas íntimas nos outros colegas por ocasião da troca de turnos. Por serem as revistas um procedimento comum e de conhecimento de todos os empregados, o Regional entendeu inexistente ato ilícito a ensejar indenização por dano moral.
Tais revistas afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, afirmou o agente no recurso ao TST. Para ele, embora o trabalho realizado nessas unidades sofra influência de valores que se sobreponham ao interesse individual, os procedimentos de rotina não podem constranger diariamente os empregados.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, fez uma análise minuciosa dos fatos. Primeiro, chamou a atenção para a dificuldade do Estado brasileiro em manter a segurança dentro dos seus presídios, haja vista as constantes rebeliões, com presos de posse de armas, celulares ou outras substâncias proibidas, em parte pela própria corrupção dos agentes. Depois, observou que outros meios para a detecção da presença de drogas nas entradas dos presídios, como o portal detector (que detecta drogas pela emanação do calor humano) são inviáveis para os presídios brasileiros pelo alto custo do aparelho.
Ao analisar se os direitos fundamentais, assegurados na Constituição, podem sofrer limitação quando estiver em jogo a necessidade de se viabilizar o funcionamento adequado de certas instituições, a ministra citou George Marmelstein, para quem esses direitos podem ser restringidos quando houver “motivos relevantes, capazes de autorizar certas limitações específicas a determinados direitos fundamentais, aplicando-se no caso o princípio da proporcionalidade, para verificar se essa limitação é compatível com a Constituição”.
Do exame do princípio da proporcionalidade, a ministra Calsing concluiu que o benefício alcançado pela revista íntima buscou preservar valores mais importantes que os protegidos pelo direito que a medida limitou, pois a revista objetivou garantir a segurança dos presídios, em benefício de toda a população. “A razão pública aqui suplanta a limitação da intimidade do autor”, afirmou.

Processo: RR-28000-10.2009.5.11.0019."

Empresa não é culpada por ação truculenta da polícia em greve de trabalhadores (Fonte: TST)

"Não há ilicitude no ato de o empregador acionar a força policial para conter movimento grevista de trabalhadores em sua propriedade. Ao contrário, trata-se de exercício regular de um direito, não havendo como imputar culpa ao empresário caso a ação da polícia seja truculenta a ponto de causar danos aos empregados. Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar pedido de indenização por dano moral a um boia-fria agredido por policiais militares durante manifestação de trabalhadores do campo.
O rurícola, autor da ação, foi contratado pela empresa Rio Claro Agroindustrial S.A. para trabalhar no plantio e no corte da cana-de-açúcar. Segundo contou na petição inicial, no dia 19 de maio de 2008 cerca de 600 trabalhadores resolveram parar as atividades e impedir a circulação de ônibus na fazenda, com o intuito de reivindicar melhores condições de trabalho, dentre elas, refeições condizentes, pagamento correto de salários e devolução das carteiras de trabalho, retidas pelo empregador. A empresa chamou a polícia e os empregados teriam sido espancados, presos e humilhados.
Duas versões para o mesmo fato foram contadas nos autos: A do boia-fria, de que o patrão acionou a força policial sem necessidade, pois o movimento era pacífico, e a do empresário, de que pediu apoio à polícia para proteger sua propriedade, já que no mês anterior, em outro movimento paredista, os mesmos trabalhadores haviam ateado fogo nos alojamentos causando-lhe prejuízos. O ponto incontroverso é que a PM de Goiás chegou ao local desencadeando uma ação truculenta, que culminou com a prisão de alguns trabalhadores.
Insatisfeito com a forma de atuação policial, o boia-fria ajuizou reclamação trabalhista contra seu empregador, com pedido de indenização por danos morais. A Vara do Trabalho de Jatai (GO) aceitou o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 4.650,00 a título de danos morais ao trabalhador. Para o juiz, “ao apresentar a força armada como solução para uma situação que, apesar de tensa, não ameaçava descambar para a dilapidação do patrimônio privado ou público nem para a agressão entre pessoas, a empresa, por meio de seus então responsáveis na área, assumiu os riscos pelas consequências”.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho que, ao apreciar o recurso ordinário, também entendeu pela configuração do dano, mas diminuiu o valor da condenação: “Considerando o entendimento adotado por esta Corte em julgamento de casos semelhantes e tendo em vista o trauma sofrido pelo empregado e o porte da empresa, reformo parcialmente a sentença para reduzir o valor fixado a titulo de indenização por danos morais ao importe de R$ 1.500,00”.
A empresa interpôs recurso de revista dirigido ao TST pedindo a exclusão da condenação. O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do acórdão, aceitou o pedido da empresa. Com base na descrição dos fatos feita pelo TRT, o ministro concluiu que não houve culpa ou dolo da empresa em relação a atuação policial, tampouco de ação ou omissão ilícita que tivesse causado constrangimento ao trabalhador.
Para o relator, os fatos revelaram a necessidade de pedido de apoio policial. “A empresa tinha motivos para esperar um novo tumulto, porque já havia ocorrido uma situação de tensão um mês antes da paralisação, que consistiu em incêndio em suas dependências, tendo alguns trabalhadores sido denunciados por conduta criminosa à época. O impedimento de circulação dos ônibus demonstrou também a existência de hostilidade relativamente a bens e pessoas, configurando comportamento abusivo dos trabalhadores”, destacou o ministro.
“Chamar a polícia decorreu do exercício regular de um direito, consubstanciado no acionamento de força policial para dirimir questão de segurança, sendo certo que, se houve excesso, este se deveu exclusivamente à conduta dos policiais, descabendo atribuí-lo à empresa, que, certamente, não agiu com culpa ou dolo”, esclareceu o relator. Os ministros da 7ª Turma, ao acompanharem o voto do relator, decidiram que não foi praticado nenhum ato ilícito pela empresa capaz de gerar o dano decorrente da atuação da Polícia Militar. O recurso foi provido para excluir a condenação por danos morais.

Processo:
RR - 1692-62.2010.5.18.0000."

Motoboy receberá indenização de R$ 30 mil por danos morais e estéticos (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da I.R. Costola e dessa forma ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 33 mil a um motoboy que sofreu acidente quando prestava serviços para a empresa. Do acidente, restou como sequela um encurtamento de 2,5 cm na perna direita e cicatriz cirúrgica na região lateral da coxa direita.
O TRT2 entendeu que o dano moral e estético eram devidos ao analisar o recurso contra sentença da vara do trabalho que havia negado a indenização. Para o regional o argumento da empresa de que motoboy escolheu por “contra própria” a profissão ficando exposto aos perigos do trânsito demonstrou desconsideração com a condição humana do empregado que apesar de possuir capacidade para o trabalho não afasta a responsabilidade pelo dano de natureza extrapatrimonial causado. O motoboy estava no momento do acidente a serviço da empresa.
Em seu recurso ao TST, a empresa argumentou que o acidente de trânsito teria sido causado por um terceiro alheio ao contrato de trabalho, no caso, um motorista que teria avançado o sinal e batido na motocicleta dirigida pelo motoboy. Dessa forma, entendendo que, por ser a responsabilidade civil patronal subjetiva, ela teria a obrigação de indenizar o motoboy caso tivesse agido com dolo ou culpa no incidente, o que não ocorreu.
Ao analisar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que responsabilidade subjetiva do empregador contida no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, não afasta a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pelo empregado no desenvolvimento da atividade laboral, contida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Para a ministra o empregador tem o dever de proporcionar ao empregado boas condições de trabalho, tais como: higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao artigo 7º, XXII, da CF. A ministra considera plenamente admissível no caso a aplicação da responsabilidade objetiva, pois o acidente em que se envolveu o empregado deu-se em decorrência da atividade desempenhada para a empresa, não se podendo imputar a culpa a terceiro.

Processo:
RR-59300-11.2005.5.15.0086."

CSJT inaugura nesta segunda-feira a Agência de Notícias da Justiça do Trabalho (Fonte: TST)

"Será inaugurada hoje (15) a Agência de Notícias da Justiça do Trabalho, um site onde os interessados poderão ter acesso às decisões de todos os órgãos jurisdicionais da Justiça do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais (TRTs) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio de suas secretarias de comunicação social, encaminharão para o portal notícias de decisões do judiciário trabalhista, com atualizações diárias e com textos acessíveis. O objetivo é aproximar ainda mais o judiciário trabalhista da sociedade brasileira, proporcionando o contato com temas jurídicos, discussões e decisões ocorridas nos vinte e quatro regionais do país. Irá facilitar também o acompanhamento de notícias por órgão de comunicação sobre os fatos que foram destaque na Justiça laboral.
A agência faz parte de um projeto que está dividido em três partes, e é de iniciativa conjunta do TST, TRTs e CSJT. Teve início com uma reunião em maio deste ano, envolvendo os 24 assessores de imprensa de todos os regionais. Agora, ocorre o lançamento da Agência de Notícias da Justiça do Trabalho, e, em breve, será a vez de outro projeto chamado “Programa Jornada”.
Pela diversidade cultural e extensão do território brasileiro, o novo site poderá trazer curiosidades regionais porque, embora haja a uniformização de jurisprudência em todo país, as histórias nem sempre são iguais. Muitos magistrados defendem que o julgador deve ser sensível às particularidades culturais de cada região do país.
Assédio moral, terceirização e outros temas jurídicos tidos como modernos, normalmente restritos às salas de sessões, certamente serão levados a debate, propiciando uma melhor compreensão de toda a população.
O ministro presidente do TST, João Oreste Dalazen, em seu discurso de posse, em março deste ano, reconheceu que são muitas as demandas e limitações para atender a todas, mas que em sua gestão áreas como informática do TST e da Justiça do Trabalho receberiam tratamento especial, porque trazem rapidez, eficiência, transparência, redução de custos e sustentabilidade ambiental. Na época, Dalazen disse estar convencido de que esses projetos irão representar uma profunda revolução na Justiça do Trabalho.

Acesse a agência pelo endereço: http://portal.csjt.jus.br/web/anjt."

Empregado receberá pensão vitalícia por acidente de trabalho (Fonte: TRT-RJ)

"A empresa K3 Auto Peças foi condenada a pagar pensão vitalícia para um operador de máquinas. O empregado perdeu parte dos dedos da mão esquerda ao manusear uma serra elétrica. A decisão é da 6ª Turma do TRT-RJ.
O magistrado de 1º grau já havia determinado o pagamento de R$ 41.565,50 e R$ 12.469,50, respectivamente, pela reparação por danos moral e estético, além de conceder o pagamento de pensão vitalícia mensal no valor de 25% do salário recebido pelo empregado.
A empresa, então, interpôs Recurso Ordinário com a intenção de modificar o entendimento do juiz, afirmando que o empregado foi negligente ao operar a serra elétrica, não devendo receber indenização.
No 2º grau, o relator do processo, desembargador José Antonio Teixeira da Silva, decidiu manter o pagamento da pensão mensal vitalícia e também da indenização por dano estético. No entanto, reduziu o valor da reparação por dano moral para 25 mil reais.
A fixação do valor ressarcitório deve atender à necessidade de 'indenizar' o prejuízo moral e estético sofrido. Porém, o julgador deve estar atento para o fato de não fazer do dano moral uma 'indústria processual', evitando condenações exacerbadas. Portanto, reformo parcialmente a sentença", concluiu o magistrado.

Proc. nº 0003400-90.2007.5.01.0206."

Emprego em alta não freia ações trabalhistas (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Apesar da queda do desemprego, Justiça recebeu 3 milhões de processos em 2010
Apesar da queda do desemprego para um dos níveis mais baixos da história, o número de reclamações trabalhistas na Justiça brasileira já chega perto de 3 milhões de ações por ano - média que não se compara a nenhum país.
Em 2010, foram abertos mais de 2,8 milhões de processos em todo o País, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST). É mais que o total de postos de trabalho formais abertos no período, que atingiu o recorde de 2,5 milhões de novas vagas, de acordo com o Ministério do Trabalho.
São múltiplos os fatores que contribuem para essa sobrecarga de processos, a começar pela alta rotatividade da mão de obra no mercado brasileiro, o que gera milhares de ações de empregados demitidos.
Só no ano passado, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) registrou quase 17,9 milhões de demissões. Contudo, o ritmo de contratações foi maior, de 20,4 milhões, resultando no saldo positivo de 2,5 milhões de vagas.
Entre os problemas, os especialistas apontam a legislação trabalhista, considerada anacrônica, detalhista e protetora do empregado. "O sujeito que já perdeu o emprego sabe que não vai sofrer consequência alguma se entrar com um processo na Justiça, ainda que reclame de má-fé, sabendo que não são devidos alguns pedidos", diz o advogado Márcio Magano, sócio da Bueno Magano Advocacia.
É diferente do que acontece, por exemplo, nos Estados Unidos. Lá, se o trabalhador perde a ação, tem de pagar todas as despesas da outra parte. "As pessoas pensam duas, três, dez vezes antes de entrar com uma ação", compara o advogado.
"Ninguém entra com processo trabalhista porque gosta ou porque não tem ônus", afirma o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique. "O ônus já aconteceu, na medida em que o trabalhador não recebeu seus direitos."
O sindicalista avalia que cerca de 70% dos processos que sobrecarregam a Justiça do Trabalho dizem respeito a direitos trabalhistas não pagos pelas empresas. "Estamos falando de horas extras, de salário igual para uma mesma função e de um conjunto de direitos que estão garantidos em acordos coletivos ou na própria lei, mas as empresas não cumprem."
O advogado Almir Pazzianotto Pinto, ex-ministro do Trabalho e do TST, diz que não é bem assim. "Existe o bom empregador e o mau empregador, mas não acredito que haja um número tão grande de violações como as que estão nesses processos." Ele argumenta que, diferentemente do que ocorre em ações civis, o pedido trabalhista nunca é único. "Ninguém entra na Justiça para pedir só aviso prévio."
Informalidade. O Brasil tem um potencial imenso de ações trabalhistas, na medida em que os trabalhadores informais, estimados em 32 milhões, e os chamados "PJ", têm uma relação estreita com empregador só enquanto estão trabalhando. Ao serem dispensados, vão à Justiça,
Ao onerar igualmente empreendedores desiguais, como microempresários e empresas de grande porte, a legislação contribui para a informalidade e o aumento de ações na Justiça.
Uma reforma da CLT que elimine as distorções sempre é lembrada, mas o debate costuma esbarrar nas divergências entre os representantes das empresas e dos trabalhadores. Os empresários querem retirar direitos e os trabalhadores defendem a manutenção da proteção oferecida pela Justiça do Trabalho.
Além disso, a Justiça amplia os direitos dos trabalhadores por meio de suas decisões. Há cerca de duas semanas, um cortador de cana obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial que comprovou exposição intensa ao calor em níveis acima dos limites previstos na regulamentação da matéria.
Para o TST, a insalubridade não se caracterizou pela simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas pelo excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras.
"Imagine se todo cortador de cana começar a abrir processo para adicional de insalubridade", diz um desembargador que pediu para não ser identificado. "Vai obrigar as usinas a acabarem de vez com o corte manual da cana, afetando sobretudo o pequeno agricultor, que não tem condições financeiras para mecanizar a colheita."

Desafio do RH da Petrobras será contratar 17 mil até 2015 (Fonte: Valor Econômico)

"Em tempos de escassez de mão de obra qualificada e disputa por talentos, receber a missão de recrutar mais de 17 mil pessoas nos próximos 4 anos poderia ser aterrorizante para qualquer departamento de recursos humanos. A dona desse desafio, contudo, é a Petrobras, que não parece estar muito preocupada.
De acordo com Lairton Corrêa, gerente de gestão do efetivo de RH da Petrobras, fatores como estabilidade e boas perspectivas de desenvolvimento de carreira contribuem para que a companhia não tenha dificuldade em trazer profissionais, mesmo em áreas concorridas como engenharia.
Por ser de capital misto e obrigada a contratar por meio de concurso, a atratividade que a empresa exerce em razão de sua marca e de seu porte atrai em média 100 candidatos por vaga. Como a empresa tem a cultura de formar seus funcionários internamente pela Universidade Petrobras - atualmente com dois mil colaboradores em treinamento - não é necessário ter experiência prévia. Também não existe limite de idade e o único requisito para participar do processo seletivo é ter ensino médio (técnico) ou superior completo, de acordo com a posição desejada. "Muitas vezes os aprovados, depois de empregados, ficam até um ano em programas de qualificação antes de começarem a trabalhar efetivamente", explica Corrêa.
Segundo ele, o planejamento para distribuição interna das mais de 17 mil vagas, criadas principalmente em função do aumento da exploração de petróleo e gás natural oriundos do pré-sal, já está em andamento e deverá ser finalizado em até três meses. "Estamos estudando a necessidade de cada setor da companhia para detalhar os cargos, os salários, as áreas e os projetos onde essas pessoas vão atuar", diz. A disponibilidade de se mudar é explicitada no edital de cada concurso, uma vez que os trabalhadores podem ser alocados para qualquer unidade da organização no país. A maioria deles, segundo Corrêa, fica baseada no Estado do Rio de Janeiro.
Com esse novo contingente, o número de funcionários da Petrobras saltará dos atuais 85 mil funcionários para pouco mais de 103 mil em 2015. "O RH precisa trabalhar de forma estreita com a estratégia da companhia", ressalta. (RS)."

Repercussão geral: processos sobrestados aguardam no TST decisão do STF (Fonte: TST)

"No Tribunal Superior do Trabalho, até o final de julho deste ano, 24.655 processos encontravam-se suspensos, aguardando análise de temas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). São os processos denominados sobrestados, cujos recursos comportam temas reconhecidos pelo STF como de repercussão geral, ou seja, considerados relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Desde 2007, quando o instituto da repercussão geral foi definitivamente adotado pelo TST, o número de sobrestamentos tem crescido: foram 2.674 em 2008; 5.969 em 2009; e 8.725 em 2010. Os temas são diversos: competência da Justiça do Trabalho, dispensa de empregados de empresa pública, equiparação salarial e diversas questões processuais, dentre outros. A medida se aplica aos recursos extraordinários, instrumento por meio do qual as partes pretendem que seu caso seja examinado pelo STF. Como o STF reconheceu que o tema tem repercussão geral mas ainda não se posicionou quanto ao mérito, o TST deixou de encaminhá-los, aguardando primeiro a decisão de mérito para depois dar ou negar seguimento.
O tema com maior número de processos sobrestados é o que diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços (8.316 processos). Em segundo lugar, os processos que aguardam decisão quanto à exigibilidade de depósitos do FGTS em caso de contrato nulo por ausência de concurso público (6.474) e, em terceiro, os que tratam da competência da Justiça do Trabalho em questões referentes à complementação de aposentadoria e pensão por entidades de previdência privada, vinculadas ao contrato de trabalho (3.978 processos).
Enquanto essas questões não forem decididas pelo Supremo, os processos permanecem parados no TST, causando, por vezes, dúvidas nos jurisdicionados quanto à celeridade da Justiça do Trabalho. Os canais de acesso ao TST à disposição do cidadão, como a Ouvidoria, muitas vezes têm que explicar à parte interessada o motivo pelo qual um processo fica parado às vezes durante anos no TST, sem qualquer andamento, aguardando uma decisão que não depende do próprio TST.

Repercussão geral
O recurso extraordinário (RE) é um instrumento processual de caráter excepcional, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Com a grande quantidade de recursos extraordinários que desaguavam no STF diariamente, a Corte Superior sentiu a necessidade de racionalizar a atividade jurisdicional e de criar um filtro para a “subida” desse tipo de impugnação para apreciação dos ministros.
A solução veio com a
Emenda Constitucional nº 45, rotulada como “Reforma do Judiciário”, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição da República - que trata do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal -, elegendo como requisito específico de admissibilidade do RE a “repercussão geral”. O novo texto constitucional, entretanto, dependia de regulamentação, o que foi feito a partir da edição da Lei 11.418/06.
A expressão “repercussão geral”, por traduzir interpretação ampla, terminou por gerar dúvidas quanto à sua correta aplicação. Afinal, que tema deve ser considerado como tendo repercussão geral? Para responder a essa pergunta, a
Lei 11.418/06 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-A, que explica, no parágrafo primeiro: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Apesar de dedicar um parágrafo inteiro a decifrar o significado da expressão “repercussão geral”, o conceito, amplo, ainda comporta dúvidas. Afinal, relevância econômica, política, social ou jurídica ainda são conceitos muito subjetivos. O crivo, é claro, é dos ministros do STF. Eles é que, em última análise, decidem o que é relevante ou não. Mas uma coisa é certa: questões pessoais, que só importam às partes, não serão aceitas pelo Supremo. A finalidade do instituto, portanto, é de “uniformizar a interpretação constitucional, sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional”.

Procedimento
O recurso extraordinário precisa obedecer a certos critérios para ser recebido. São os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao tema, as novas regras para esse tipo de impugnação impuseram um novo requisito para admissibilidade do recurso: "o recorrente deverá demonstrar, em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral” (parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).
Dois pontos devem ser destacados desse parágrafo: ao contrário do que ocorre com todos os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral é matéria a ser analisada exclusivamente pelo STF, e o requisito da repercussão geral é antecedente e prejudicial a qualquer outro, de modo que incumbe ao recorrente, antes de discutir qualquer matéria, demonstrar a existência dessa transcendência da causa.
As decisões que negarem repercussão geral a determinados temas têm eficácia vinculante, ou seja, valem para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente. Tal decisão é irrecorrível. Se reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema deverão ser sobrestados até a decisão de mérito do STF, que servirá de paradigma para os outros casos.

Processamento (*)
1) Recurso Extraordinário
a) Verifica-se se o RE trata de matéria isolada ou de matéria repetitiva (processos múltiplos).
a.1) Quanto às matérias isoladas, realiza-se diretamente o juízo de admissibilidade, exigindo-se, além dos demais requisitos, a presença de preliminar de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade.
a.2) Quanto aos recursos extraordinários múltiplos (que discutem vários temas):
a.2.1) Selecionam-se cerca de três recursos extraordinários representativos da controvérsia, com preliminar de repercussão geral e que preencham os demais requisitos para sua admissibilidade, que deverão ser remetidos ao STF. Os demais processos sobre o tema devem ser mantidos sobrestados, inclusive os que forem interpostos a partir de então (parágrafo 1º do art. 543-B do CPC). Não há necessidade de prévio juízo de admissibilidade dos recursos que permanecerão sobrestados (artigo 328-A, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, inserido pela Emenda Regimental 23/2008).
a.2.2) Os recursos extraordinários múltiplos que forem remetidos ao STF em desacordo com o parágrafo 1º do artigo 543-B do CPC, ou seja, em número além do necessário para que o Tribunal tenha conhecimento da controvérsia, serão devolvidos aos órgãos julgadores de origem, nos termos da Portaria 138/2009 da Presidência do STF.
a.2.3) Se a seleção ainda não foi feita para um assunto específico, mas já houve pronunciamento do STF quanto à repercussão geral do assunto em outro recurso, é desnecessária a remessa de recursos representativos da mesma controvérsia, e todos os recursos extraordinários e agravos de instrumento sobre o tema podem ser imediatamente sobrestados. A identificação dessa hipótese se dá pela consulta às matérias com repercussão geral reconhecida, no portal do Supremo Tribunal Federal.
b) Proferida a decisão sobre repercussão geral no STF, surgem duas possibilidades:
b.1) se o STF decidir pela inexistência de repercussão geral, consideram-se não admitidos os recursos extraordinários e eventuais agravos de instrumento interpostos de acórdãos publicados após 3 de maio de 2007 (parágrafo 2º do art. 543-B do CPC). Os recursos extraordinários e eventuais agravos de instrumento interpostos de acórdãos publicados anteriormente a essa data devem ser remetidos ao STF para distribuição e julgamento;
b.2) se o STF decidir pela existência de repercussão geral, aguarda-se a decisão do Plenário sobre o mérito do assunto, sobrestando-se os recursos extraordinários anteriores ou posteriores àquela data;
b.2.1) se o acórdão de origem estiver em conformidade com a decisão que vier a ser proferida, consideram-se prejudicados os recursos extraordinários, anteriores e posteriores (parágrafo 3º do art. 543-B do CPC);
b.2.2) se o acórdão de origem contrariar a decisão do STF, encaminha-se o recurso extraordinário, anterior ou posterior, para retratação (parágrafo 3º do art. 543-B do CPC).
2 - Agravos de instrumento
2.1) Os agravos de instrumento interpostos das decisões que não admitiram recursos extraordinários, já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral, podem ser sobrestados quando tratarem de assuntos assuntos já encaminhados à decisão sobre repercussão geral (Artigo 328-A, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF).
2.2) Os agravos de instrumento múltiplos que forem remetidos ao STF em desacordo com o parágrafo 1º do art. 543-B do CPC, ou seja, em número além do necessário para representar a controvérsia, serão devolvidos aos órgãos de origem.
2.3) Decidida a questão da repercussão geral no Plenário Virtual, surgem as seguintes possibilidades:
a) negada a repercussão geral, os agravos ficam prejudicados, assim como os REs;
b) admitida a repercussão geral, os agravos ficam sobrestados, assim como os REs, até o julgamento do mérito do leading case (caso paradigma), surgindo, então as seguintes hipóteses:
b.1) se a decisão no leading case seguir a mesma orientação dos acórdãos recorridos, ficam prejudicados os agravos e os REs;
b.2) se a decisão seguir em sentido diverso dos acórdãos recorridos, abrem-se duas possibilidades:
b.2.1) se não se verificar hipótese de retratação da própria decisão de inadmissibilidade do RE, o agravo deve ser remetido ao STF;
b.2.2) se for exercido o juízo de retratação nos agravos (admitindo-se o RE), abre-se a possibilidade da retratação do próprio acórdão recorrido.
c) os agravos de instrumento pendentes no STF em 13/03/2008 serão por estes julgados.

Vigência
- A preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3/5/2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/2007 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu as normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto.
- Os recursos extraordinários anteriores não devem ter seu seguimento denegado por ausência da preliminar formal de repercussão geral.
- Os recursos extraordinários e respectivos agravos de instrumento anteriores e posteriores a 3/5/2007, quando múltiplos, sujeitam-se a sobrestamento, retratação e reconhecimento de prejuízo sempre que versarem sobre temas com repercussão geral reconhecida pelo STF. Os que estiverem pendentes no STF poderão também ser devolvidos à origem.

Agravo de Instrumento (**)
A repercussão geral trouxe consigo uma profunda alteração no sistema processual vigente. Trata-se da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que aplica precedente de repercussão geral do STF.
No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE, de relatoria do ministro Gilmar Mendes (publicada no Diário da Justiça eletrônico de 19/2/2010), o Plenário do STF firmou o entendimento de que a utilização do agravo de instrumento não seria adequada para corrigir eventuais equívocos na aplicação da sistemática de repercussão geral. O único instrumento processual disponível para essa finalidade é o agravo interno, a ser interposto no Tribunal de origem, pois esse instrumento recursal possibilitará tal correção na via do juízo de retratação ou por decisão colegiada.
O Supremo assentou, ainda, que o instituto da reclamação também não é adequado para impugnar despacho de admissibilidade que aplica decisão do STF em repercussão geral. Segundo a jurisprudência do STF, portanto, só é cabível o agravo interno no Tribunal de origem para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, à falta de previsão no Regimento Interno de cabimento de agravo regimental para essa finalidade, o Órgão Especial entendeu por bem admitir o recurso interposto pela parte como o agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC. Nesse tipo de recurso, a parte deve demonstrar de forma clara que houve má aplicação do sistema de repercussão geral, ou, ainda, fazer a distinção entre o caso concreto e o precedente judicial, a fim de demonstrar que não é o caso de aplicação de determinado precedente na hipótese em julgamento.
Na hipótese de recurso manifestamente infundado, o Órgão Especial do TST vem aplicando à parte agravante, com base no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.

Temas correlatos à Justiça do Trabalho no STF
Diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho já possuem decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral pelo STF. Eis alguns deles:

Com repercussão reconhecida pelo STF
- (018) Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios.
- (019) Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.
- (024) Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98.
- (028) Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. 
- (032) Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.
- (036) Alcance da competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias;
- (043) Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da Constituição de 1988.
- (045) Expedição de precatório antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo.
- (067) Extensão aos inativos da GDASST (Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho) em 60 pontos a partir da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.
- (082) Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados.
- (096) Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- (100) a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial, de processo com trânsito em julgado, fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
- (106) a) Competência para, após o advento da Lei nº 8.112/90, julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. b) Extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor), concedido pela Justiça Federal em decisão transitada em julgado, a outros servidores;
- (116) Direito a honorários advocatícios nas ações que visam obter expurgos inflacionários de FGTS.
- (131) Despedida imotivada de empregados de empresa pública.
- (137) Prazo para oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública e daqueles opostos em execuções trabalhistas.
- (148) Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública.
- (149) Competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga.
- (152) Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.
- (153) Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA e da GDASST estabelecidos para os servidores em atividade.
- (166) Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas.
- (190) Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
- (191) Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.
- (222) Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
- (242) Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido.
- (246) Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
- (253) Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.
- (256) Complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA.
- (282) Subsistência, após a Emenda Constitucional nº 19/98, dos subtetos salariais criados com amparo na redação original do art. 37, XI, da Constituição Federal.
- (293) Contagem especial de tempo de serviço, prestado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único.
- (305) Competência para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo.
- (308) Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.
- (315) Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública.
- (383) Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.
- (409) Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores em atividade.
- (414) Competência para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.

Sem repercussão reconhecida pelo STF
- (062) Aplicabilidade do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000) às ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores rurais cujos contratos de trabalho estavam vigentes à época da publicação da referida Emenda (não).
- (164) Contribuição social, a cargo das cooperativas de trabalho, sobre as importâncias pagas, distribuídas ou creditadas aos seus cooperados, a título de remuneração por serviços prestados a pessoas jurídicas por intermédio delas.
- (189) Pensão decorrente de morte de servidor que, apesar de contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, faleceu após o advento da Lei nº 8.112/90.
- (193) Incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos.
- (197)Cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, de trabalhadores não-filiados a sindicato.
- (219) Extensão a beneficiários de plano de previdência privada complementar de vantagem outorgada a empregados ativos.
- (245) Base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica.
- (248) Pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.
- (306) Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda.
- (356) Adicional de periculosidade em decorrência de armazenamento de agentes inflamáveis em prédio vertical.
- (357) Redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva.
- (459) Requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social para fins de imunidade tributária.

Processos sobrestados na Coordenadoria de Recursos do TST até julho/ 2011 (***)
Clique aqui para ver a tabela com os temas e o número de processos sobrestados no TST.

Legislação
- CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.
- CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06.
- Regimento Interno do STF,
- Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007.
- Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008.
- Artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/2008 e da Emenda Regimental nº 29/2009.
- Artigo nº 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009.
- Portaria 138/2009 da Presidência do STF.

Glossário
- Sobrestamento – Suspensão temporária do processo ou de ato jurídico. É a paralisação do curso do processo, que deixa de ter andamento em virtude da existência de alguma questão prejudicial.
- Repercussão Geral – Relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Segundo o ministro do STF, Gilmar Mendes, a repercussão geral é “uma forma de selecionar os temas que são apreciados pelo STF devido a sua relevância”.
- Efeito vinculante – Obrigatoriedade de aplicação do entendimento firmado na decisão a todos os outros processos que versem sobre o mesmo tema.
- Transcendência Jurídica - “desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas”. (Definição proposta pelo Projeto de Lei nº 3.267, de 2000).
- Paradigma - exemplo, modelo, referência.
- Leading case - decisão que cria o precedente, com força obrigatória para casos idênticos futuros.

Referências
- MARINONI, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. "Repercussão Geral no Recurso Extraordinário", 2. ed. rev. e amp., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
- DANTAS, Bruno. "Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais", 2. ed. rev. e amp. Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009.Dantas, Bruno; Repercussão Geral.
- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. "Recurso extraordinário e recurso especial", 10. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
- CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. "Recurso extraordinário – origem e desenvolvimento no direito brasileiro". 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

(*) Informações constantes no site do Supremo Tribunal Federal – Relatório sobre Repercussão Geral elaborado pelo Gabinete da Presidência.

(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeralRelatorio/anexo/RelatorioRG_Mar2010.pdf)."