"Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, também conhecida como Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de empresas contratadas pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho que, no item IV, responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro. A súmula tem servido de fundamento para que empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços a entes públicos tenham satisfeitos os seus créditos trabalhistas em caso de inadimplência da empresa contratada.
Na ocasião, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, ressaltou que o resultado do julgamento “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa”. Houve consenso entre os ministros no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Assim, tendo em vista o pronunciamento do Supremo, os ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da súmula. Por unanimidade, o item IV ficou com a seguinte redação:
“IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
Por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, o TST ainda acrescentou o item V à Súmula nº 331:
“V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”
E, à unanimidade, o Pleno aprovou também o item VI, que prevê:
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
Por fim, à unanimidade, os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.” "
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quarta-feira, 25 de maio de 2011
"Souza Cruz deve indenizar família de trabalhador assassinado por colega " (Fonte: TRT 4ª Reg.)
"A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) manteve a sentença que condenou a Souza Cruz a indenizar os pais de um empregado assassinado por um colega dentro da empresa. O caso foi julgado em primeiro grau pela juíza Laura Balbuena Valente Gabriel, na 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. A Souza Cruz deverá pagar à família R$ 80 mil por danos morais e pensionamento mensal até 2036 (quando a vítima completaria 65 anos), no caso de sobrevida dos autores.
De acordo com os autos, a rixa começou no dia anterior ao assassinato, com uma discussão presenciada por diversos colegas, na fila do ponto eletrônico. A briga continuou fora da empresa, quando o agressor ameaçou a vítima com uma faca, também na presença de testemunhas. No dia seguinte, nas dependências da ré e em horário de trabalho, o assassino perseguiu o colega e desferiu-lhe três facadas, ferindo mais duas pessoas na sequência, sem intervenção de seguranças.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, é dever do empregador manter o ambiente de trabalho seguro. Para o magistrado, superiores hierárquicos deveriam ter intervindo na origem da briga, ocorrida publicamente dentro da empresa, com a finalidade de apaziguar os ânimos, chamar a atenção dos dois, ou, até mesmo, aplicar-lhes uma punição. O comportamento negligente do empregador frente ao conflito dos empregados, que terminou de forma trágica no dia seguinte, foi determinante para a condenação.
O crime ocorreu em 1990 e a ação foi ajuizada em 2008. A reclamada protestou quanto à prescrição. Porém, de acordo com os magistrados, neste caso vale o prazo de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916. No entendimento da Turma, em ações de dano moral decorrente de acidente de trabalho aplica-se a prescrição civil. Este prazo é de três anos no Código Civil de 2002, porém o caso julgado se encaixa na exceção prevista no artigo 2.028 do mesmo código: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. "
De acordo com os autos, a rixa começou no dia anterior ao assassinato, com uma discussão presenciada por diversos colegas, na fila do ponto eletrônico. A briga continuou fora da empresa, quando o agressor ameaçou a vítima com uma faca, também na presença de testemunhas. No dia seguinte, nas dependências da ré e em horário de trabalho, o assassino perseguiu o colega e desferiu-lhe três facadas, ferindo mais duas pessoas na sequência, sem intervenção de seguranças.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, é dever do empregador manter o ambiente de trabalho seguro. Para o magistrado, superiores hierárquicos deveriam ter intervindo na origem da briga, ocorrida publicamente dentro da empresa, com a finalidade de apaziguar os ânimos, chamar a atenção dos dois, ou, até mesmo, aplicar-lhes uma punição. O comportamento negligente do empregador frente ao conflito dos empregados, que terminou de forma trágica no dia seguinte, foi determinante para a condenação.
O crime ocorreu em 1990 e a ação foi ajuizada em 2008. A reclamada protestou quanto à prescrição. Porém, de acordo com os magistrados, neste caso vale o prazo de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916. No entendimento da Turma, em ações de dano moral decorrente de acidente de trabalho aplica-se a prescrição civil. Este prazo é de três anos no Código Civil de 2002, porém o caso julgado se encaixa na exceção prevista no artigo 2.028 do mesmo código: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. "
"Telefonista terceirizada do Itaú Unibanco é reconhecida como bancária " (Fonte: TRT 4 Reg.)
"A 7ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre uma telefonista terceirizada e o Itaú Unibanco. Para os desembargadores, o serviço de telefonia é essencial à atividade-fim do banco e não pode ser terceirizado. A reclamante foi reconhecida como bancária, tendo direito às vantagens da categoria.
Para o relator do acórdão, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, o conceito de atividade-fim não pode ser visto apenas como execução final ou terminativa, como é, no caso dos bancos, a função de caixa. “Se a execução do empreendimento depende diretamente de determinado serviço para ser consumada, como é óbvio que ocorre em relação ao trabalho da telefonista nas organizações de maior porte, esse trabalho é naturalmente integrante da atividade finalística da empresa, fazendo incidir, nesse caso, o entendimento do item I da Súmula 331 do TST”, cita a decisão.
A Turma também considerou a prova testemunhal. Os depoimentos indicaram que a telefonista ainda tinha outras atribuições, como atendimento ao público, transporte de malotes, arquivamento de documentos e assistência a clientes junto aos caixas de auto-atendimento. “Essas tarefas são tão necessárias à atividade bancária quanto as de telefonista”, sublinhou o relator. A prova também apontou que a reclamante era subordinada diretamente aos gerentes da agência.
A decisão reforma sentença do primeiro grau, proferida pela juíza Rafaela Duarte Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas."
"Garibaldi discute mudanças na aposentadoria na 5ª feira" (Fonte: Gazeta do Povo)
"Ministro já tem algumas propostas de instrumentos para substituir o fator previdenciário.
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, reúne-se na quinta-feira com as centrais sindicais e representantes dos aposentados para discutir mudanças na previdência social como o fim do fator previdenciário - principal reivindicação dos sindicalistas. "Vamos ver a pauta deles", disse o ministro.
Garibaldi já tem algumas propostas de instrumentos para substituir o fator previdenciário: a fixação da idade mínima de 65 anos para quem ingressar agora no mercado de trabalho e a fórmula "85/95" para os atuais. Essas sugestões foram apresentadas pelo ministro em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, na semana passada.
A fórmula 85/95 permite a aposentadoria integral quando a soma da idade com o tempo da contribuição previdenciária atinge 85 anos, para as mulheres, e 95 anos, para os homens. A outra ideia do ministro é implantar uma idade mínima progressiva. Com isso, seria estabelecida uma idade mínima um pouco acima da média atual de idade de aposentadoria. A cada dois anos, essa idade mínima de aposentadoria aumentaria um ano, até chegar aos 65 anos. Os trabalhadores já em atividade poderiam, por um determinado período, optar pelo modelo atual ou por essa nova proposta. O novo modelo possibilitaria a aposentadoria antecipada mediante um desconto fixo.
Pendências
O ministro afirmou ter apresentado há duas semanas uma proposta aos ministérios da Fazenda e do Planejamento para pagamento parcelado de R$ 1,5 bilhão de recálculo dos benefícios recebidos pelas pessoas que se aposentaram ou passaram a receber benefícios previdenciários antes da edição das emendas constitucionais 20/98 e 41/03. Por enquanto, ainda não há uma decisão de como será feito o pagamento aos aposentados. Como existe ordem da Justiça Federal, de 12 de maio, determinando o pagamento em 90 dias, Garibaldi afirmou que está trabalhando para resolver o problema até o final desse prazo"
O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, reúne-se na quinta-feira com as centrais sindicais e representantes dos aposentados para discutir mudanças na previdência social como o fim do fator previdenciário - principal reivindicação dos sindicalistas. "Vamos ver a pauta deles", disse o ministro.
Garibaldi já tem algumas propostas de instrumentos para substituir o fator previdenciário: a fixação da idade mínima de 65 anos para quem ingressar agora no mercado de trabalho e a fórmula "85/95" para os atuais. Essas sugestões foram apresentadas pelo ministro em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, na semana passada.
A fórmula 85/95 permite a aposentadoria integral quando a soma da idade com o tempo da contribuição previdenciária atinge 85 anos, para as mulheres, e 95 anos, para os homens. A outra ideia do ministro é implantar uma idade mínima progressiva. Com isso, seria estabelecida uma idade mínima um pouco acima da média atual de idade de aposentadoria. A cada dois anos, essa idade mínima de aposentadoria aumentaria um ano, até chegar aos 65 anos. Os trabalhadores já em atividade poderiam, por um determinado período, optar pelo modelo atual ou por essa nova proposta. O novo modelo possibilitaria a aposentadoria antecipada mediante um desconto fixo.
Pendências
O ministro afirmou ter apresentado há duas semanas uma proposta aos ministérios da Fazenda e do Planejamento para pagamento parcelado de R$ 1,5 bilhão de recálculo dos benefícios recebidos pelas pessoas que se aposentaram ou passaram a receber benefícios previdenciários antes da edição das emendas constitucionais 20/98 e 41/03. Por enquanto, ainda não há uma decisão de como será feito o pagamento aos aposentados. Como existe ordem da Justiça Federal, de 12 de maio, determinando o pagamento em 90 dias, Garibaldi afirmou que está trabalhando para resolver o problema até o final desse prazo"
“Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização” (Fonte: TST)
“O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.
O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.
Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.
No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”.
Natureza alimentar
Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.
Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.
Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.
Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 13000-94.2007.5.06.0401”
O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.
Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.
No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”.
Natureza alimentar
Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.
Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.
Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.
Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 13000-94.2007.5.06.0401”
“Oitava Turma reforma sentença que limitou adicional de insalubridade” (Fonte: TST)
“Um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) conseguiu reformar decisão que lhe deferiu diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo, mas limitou o recebimento das verbas à data da publicação da decisão. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que, nesses moldes, a sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora que examinou o recurso do empregado na Oitava Turma, informou que a decisão regional merecia reparos, uma vez que o TST já consolidou o entendimento de que, ao ser condenada a pagar parcelas vincendas relativas a adicional de insalubridade, a empresa deve inserir mês a mês, e enquanto o trabalho for executado em tais condições, o valor correspondente ao adicional em folha de pagamento. É o que estabelece a OJ 172.
O empregado realizava na empresa a função de auxiliar de tratamento de água e esgoto e, além disso, limpava o banheiro do prédio do laboratório da estação de tratamento. Foi nessa atividade que ganhou as diferenças do adicional. Ele começou a trabalhar na Corsan no início de 1980 e ajuizou a reclamação trabalhista em dezembro de 2008.
(Mário Correia)
Processo: RR-53000-94.2008.5.04.055”
A ministra Dora Maria da Costa, relatora que examinou o recurso do empregado na Oitava Turma, informou que a decisão regional merecia reparos, uma vez que o TST já consolidou o entendimento de que, ao ser condenada a pagar parcelas vincendas relativas a adicional de insalubridade, a empresa deve inserir mês a mês, e enquanto o trabalho for executado em tais condições, o valor correspondente ao adicional em folha de pagamento. É o que estabelece a OJ 172.
O empregado realizava na empresa a função de auxiliar de tratamento de água e esgoto e, além disso, limpava o banheiro do prédio do laboratório da estação de tratamento. Foi nessa atividade que ganhou as diferenças do adicional. Ele começou a trabalhar na Corsan no início de 1980 e ajuizou a reclamação trabalhista em dezembro de 2008.
(Mário Correia)
Processo: RR-53000-94.2008.5.04.055”
“Trabalhador forçado a abrir firma para prestar serviços tem reconhecido vínculo empregatício com empresa” (Fonte: TRT 3)
“Algumas empresas, visando cada vez mais ao lucro e à redução de custos, vêm se valendo de uma prática já bastante conhecida pela Justiça do Trabalho, a chamada pejotização. Por meio desse expediente, o trabalhador é obrigado a constituir uma pessoa jurídica e, assinando um contrato de prestação de serviços, passa a trabalhar para a empresa, na realidade, como empregado, mas, formalmente, como prestador de serviços autônomo. Dessa forma, a contratante se beneficia da mão-de-obra contratada, sem ter que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários.
Esses casos já estão chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente, analisou o processo de uma famosa jornalista, que trabalhou, por quase doze anos, em uma grande emissora de televisão, na forma de sucessivos contratos de locação de serviços, em que a profissional fornecia a própria mão-de-obra. O Regional reconheceu a fraude e declarou a relação de emprego, o que foi confirmado pelo TST. A Justiça do Trabalho Mineira também tem julgado reclamações envolvendo a pejotizaçao. Na 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Thaísa Santana Souza constatou a existência de fraude na contratação de um trabalhador, por meio da firma que ele constituiu.
O reclamante pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, uma empresa de software e consultoria, alegando que sempre trabalhou de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, embora tenha sido imposto a ele, como condição para a contratação, constituir pessoa jurídica, com a qual a empresa firmou contrato de prestação de serviços. A ré, por sua vez, negou a relação de emprego, sustentando a legitimidade do contrato celebrado com a pessoa jurídica do trabalhador, que tinha como objeto a elaboração de projetos de informática e implantação de sistemas, tudo para atender a um banco cliente.
Conforme esclareceu a julgadora, cabia à reclamada comprovar que a relação entre as partes não era de emprego, pois, no Direito do Trabalho, prevalece a presunção de que a prestação de serviços se deu na forma prevista nos artigos 2o e 3o da CLT. Mas a empresa não conseguiu demonstrar a sua tese. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a pedido do trabalhador declararam, firmemente, que o reclamante atuava, na verdade, como gerente comercial da reclamada, podendo admitir ou dispensar empregados. Ele trabalhava dentro do estabelecimento da ré, que lhe fornecia material e os meios para a prestação de serviços, não podendo se fazer substituir por outra pessoa. Era subordinado aos diretores da empresa, que controlavam o seu horário e impunham-lhe metas. Além disso, as testemunhas garantiram que em todas as funções exercidas na reclamada, com exceção dos serviços de limpeza, havia trabalhadores contratados por meio das firmas que eram obrigados a constituir.
Também restou provado que a reclamada contratava outros empregados com CTPS assinada, conforme exigência dos clientes, o que evidencia a fraude perpetrada, já que a anotação em CTPS e a regularização da relação de emprego decorrem de norma imperativa, não podendo depender seu reconhecimento pelo empregador da mera exigência de clientes, que não coadunam com esse procedimento irregular, enfatizou a magistrada. O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil, para apuração de irregularidades na conduta da empresa, exatamente por esses fatos discutidos no processo, o que, na visão da julgadora, só reforça as declarações das testemunhas.
Para a juíza, ficou claro que a reclamada fraudou direitos trabalhistas, por manter verdadeiros empregados, incluindo o reclamante, exercendo sobre eles o seu poder diretivo, mas sem proporcionar a esses mesmos trabalhadores as condições previstas na CLT. Assim, a julgadora declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e a reclamada, reconhecendo a relação de entre as partes, no período de 01.10.02 a 19.02.07, com a projeção do aviso prévio. A empresa foi condenada a anotar a carteira do empregado e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo. A reclamada apresentou recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0164600-33.2008.5.03.0007 RO )”
( 0164600-33.2008.5.03.0007 RO )”
“Prorrogação irregular de contrato por prazo determinado leva a reconhecimento de estabilidade acidentária” (Fonte: TRT 3)
“A 1ª Turma do TRT-MG considerou como sendo por prazo indeterminado, contrato assinado por prazo determinado, mas que foi prorrogado sem acordo prévio, por causa de acidente sofrido pelo empregado. Com isso, foi reconhecido o direito do reclamante à estabilidade acidentária por 12 meses, sendo a ré condenada ao pagamento de todos os direitos relativos a esse período.
O empregado foi contratado por prazo determinado de 30 dias em janeiro de 2008, para prestar serviços de encanador. Em maio do mesmo ano, ele sofreu acidente de ônibus quando ia fazer seus exames demissionais. Seu contrato foi, então, prorrogado por 609 dias, sem prévio acordo e sem o anterior preenchimento, ou seja, o prazo de 609 dias apenas foi anotado no contrato após seu término.
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado uma única vez e o artigo 445 estabelece que o contrato por prazo determinado não pode ter duração superior a dois anos. A lei não afirma que o prazo de duração da prorrogação deve ser igual ao da primeira contratação, mas, no entendimento da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, qualquer que seja a duração da prorrogação, ela deve ser deve ser estipulada previamente.
O contrato de trabalho assinado entre as partes previa a possibilidade de prorrogação, mas não estipulava sua duração, que foi preenchida no contrato após seu término. Por isso, em vez de prorrogado, o contrato foi considerado de prazo indeterminado. O acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu, então, na vigência de contrato por prazo indeterminado e, por esse motivo, a empresa não poderia ter dispensado o empregado sem justa causa, já que, na época do acidente, o empregado contava com a estabilidade acidentária por 12 meses, conforme prevê o art. 118 da Lei 8.213/91.
Assim, a 1ª Turma manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos salários do período de estabilidade, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.
( 0000997-26.2010.5.03.0033 ED )”
( 0000997-26.2010.5.03.0033 ED )”
“Administrador de condomínio que transportava combustível receberá adicional de periculosidade” (Fonte: TRT 3 Reg.)
“Atuando na 4a Vara do Trabalho de Contagem, o juiz substituto Vinicius Mendes Campos de Carvalho julgou a reclamação trabalhista proposta por um administrador de condomínio, que pedia o pagamento do adicional de periculosidade, por transportar, de 15 em 15 dias, o combustível destinado a abastecer as motocicletas usadas pelos vigilantes em rondas nas dependências do reclamado.
Segundo o magistrado, o perito oficial constatou que o empregado transportava o combustível em três bombonas de 50 litros, mais duas de 20 litros, cada uma delas, num total de 190 litros, quantidade esta inferior à estabelecida na legislação que trata da periculosidade. Isso porque o Anexo 02 da Norma Regulamentadora 16 enquadra como perigosa a atividade de armazenamento e transporte de produto inflamável em quantidade igual ou superior a 200 litros.
Mas o reclamante discordou da quantidade apurada pelo perito, sustentando que levava para o condomínio cinco bombonas de 50 litros cada. Diante da polêmica, o julgador decidiu ouvir testemunhas. As que foram indicadas pelo trabalhador, declararam, de forma convincente, que o empregado transportava quatro galões de 50 litros e um de 20 litros. Já as afirmações da testemunha apresentada pelo reclamado não ganharam crédito do juiz, porque os relatos excederam os limites da própria defesa do condomínio.
Para o juiz sentenciante, não há dúvidas de que o trabalhador mantinha contato próximo com material inflamável, de forma rotineira, em situação de perigo, já que a quantidade por ele transportada está enquadrada no limite definido pela NR-16, Anexo 02. Por isso, o magistrado deferiu ao empregado adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho, no percentual de 30%, incidente sob o salário base, com repercussões em aviso prévio, 13o salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Ambas as partes apresentaram recurso da decisão, ainda pendentes de julgamento."
“Desmembramento da categoria não fere princípio da unicidade sindical” (Fonte: TRT 3)
“A Constituição Federal proibiu, por meio do artigo 8o, II, a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma área geográfica. Mas essa vedação não significa que não possa haver o desmembramento de um sindicato para a constituição de outro mais específico e de menor abrangência, desde que respeitada a base territorial mínima de um município. Foi com esse fundamento que a 6a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Refeições Coletivas de Minas Gerais - SEERC-MG que alegava ser o único representante da categoria dos trabalhadores das empresas de fornecimento de lanches coletivos do Estado de Minas Gerais e que, portanto, o SINDALEX - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Panificação de Extrema e Regiões estaria usurpando sua base territorial.
Explicando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta esclareceu que o SINDALEX representa a categoria profissional que atua nas cozinhas industriais dos municípios de Bom Repouso, Córrego do Bom Jesus, Extrema, Itapeva, Munhoz, Senador Amaral e Toledo. De fato, o SEERC-MG tinha a representação ampla da categoria, mas o SINDALEX foi criado posteriormente e abarcou parte dos seus representados. E o sindicato autor não concordou com essa divisão. Mas, conforme ressaltou a magistrada, o desmembramento sindical decorre da liberdade de organização sindical, assegurada pela Constituição Federal, não podendo o Judiciário interferir sobre a conveniência e oportunidade de fazê-lo. Destarte, não se pode falar em violação do princípio da unicidade sindical, quando há o desmembramento de determinada categoria profissional do sindicato representativo de várias categorias para constituir nova entidade sindical específica e de menor abrangência, desde que a área territorial de ambos não seja reduzida a áreas inferiores à de um município, frisou.
A relatora destacou que o artigo 571 da CLT reconhece a possibilidade de dissociação da categoria profissional, por meio da constituição de sindicato específico, ficando resguardado o direito de impugnação pelos interessados. Além disso, a Constituição garante a liberdade de associação para empregados e empregadores. A liberdade sindical pressupõe a possibilidade de as categorias se agruparem para a formação de um novo sindicato que atenda melhor aos seus interesses, desde que respeitado o princípio da unicidade sindical. Por isso, a juíza não constatou qualquer interferência do SINDALEX na base territorial do SEERC-MG e indeferiu o pedido de obrigação de não fazer e de restituição dos valores cobrados dos representados.
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“Déficit do INSS cresceu 79% com precatórios” (Fonte: O Globo)
“Autor(es): agência o globo: Geralda Doca |
BRASÍLIA. O déficit da Previdência Social atingiu R$5,729 bilhões em abril - alta de 79% em comparação ao resultado negativo registrado em igual período do ano passado. Essa foi a diferença entre arrecadação líquida de R$18,546 bilhões e despesa de R$24,275 bilhões com pagamento de benefícios, sobretudo desembolsos com precatórios concentrados no mês passado. No acumulado do ano, o descasamento nas contas do INSS é de R$15,329 bilhões. Apesar de negativo, o valor representa queda de 17,2% em relação ao primeiro quadrimestre de 2010, o melhor desempenho para os primeiros quatro meses do ano desde 2008. Os efeitos positivos do crescimento da economia sobre a geração de empregos e as receitas previdenciárias ajudam a explicar a redução no rombo. A estimativa é que o déficit do regime de aposentadoria dos trabalhadores do setor privado fique em R$40 bilhões este ano, mantido o cenário atual. Segundo o secretário de Previdência Social, Leonardo Rolim, as expectativas sobre o emprego formal continuam positivas, apesar do ciclo de elevação dos juros. A queda do déficit no acumulado do ano não significa que o regime não precisa passar por mudanças para se tornar sustentável a longo prazo. Levantamento da Previdência, com base em dados do IBGE, revela que, nos últimos 40 anos, o percentual de crianças (até 14 anos) caiu, de 79% para 36,9%, e o de idosos (acima de 60 anos) aumentou, de 9,7% para 16,5%, em proporção à população em idade ativa (entre 15 e 59 anos). A quantidade de pessoas em idade produtiva foi de 53,5%, em 1970, para 89,3% do total da população em 2010.” Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br |
“Já foram demitidos 1.678 em Jirau” (Fonte: O Globo)
“Autor(es): agência o globo: Cássia Almeida e Isabela Martin |
Usina em Rondônia deve dispensar 4 mil. Em Pecém, mais de 250 cortados RIO e FORTALEZA. Depois das greves que paralisaram 80 mil trabalhadores em diversos canteiros de projetos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o desfecho da história que começou na Usina Hidrelétrica de Jirau, numa rebelião que destruiu alojamentos e áreas de lazer, está sendo a demissão de milhares de trabalhadores. Segundo o vice-presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil de Rondônia, Altair Donizete, a Construtora Camargo Corrêa, responsável pela construção da hidrelétrica, já demitiu 1.678 trabalhadores, a maioria de fora do estado. O corte deve chegar a quatro mil. Ontem chegou um avião com mais de 150 trabalhadores para serem demitidos. - Acredito que foram cortados cerca de 300 trabalhadores de Porto Velho. A maioria é de outros lugares. Tem gente do Maranhão, Piauí, Tocantins, Pará e até de Santa Catarina - afirmou Donizete. A Camargo Corrêa limitou-se a afirmar, em nota, que a "discussão sobre o replanejamento da obra da Usina Hidrelétrica de Jirau vem ocorrendo em parceria com sindicato dos trabalhadores, centrais sindicais e autoridades". As demissões tinham começado em abril. Donizete chegou a fazer homologações em São Luís, no Maranhão. Mas o Ministério Público do Trabalho (MPT) considerou o acordo de demissão entre a Camargo Corrêa e o sindicato sem valor. E as demissões fora de Porto Velho foram canceladas. Agora, os cortes acontecem na capital. - Há operários espalhados pelos hotéis na cidade. A rescisão demora cerca de dez dias. Como grande parte tinha entre três a sete meses de trabalho, as indenizações estão entre R$1.500 e R$2 mil. Há uma insatisfação de operários que ficaram em Jirau trabalhando, e a empresa estaria preferindo demitir esses operários e manter alguns de fora: - Há diversos casos. Os operários que ficaram trabalhando se sentiram injustiçados, já os que voltaram para casa continuaram a receber sem trabalhar - contou uma fonte ligada aos trabalhadores. Nova greve à vista na Usina de Pecém, em Fortaleza No dia 7 de maio, mais um trabalhador morreu na Usina de Jirau. O carpinteiro maranhense Antonio de Meneses Rocha foi atingido por uma ferramenta chamada mão francesa, pesando 200 quilos. É a quarta morte em um ano no canteiro. Mas outra greve pode atingir a Usina Termelétrica de Energia Pecém (UTE-Pecém), apesar do acordo fechado em março que pôs fim à paralisação de 12 dias. A concessão de cesta básica é uma das principais reivindicações dos cerca de seis mil trabalhadores da obra, que faz parte do PAC. Com a greve, os operários conseguiram acordo sobre 11 cláusulas, menos a cesta básica. Em compensação, houve demissões. Segundo o presidente do Sintepav-CE, Raimundo Nonato Gomes, o corte atingiu entre 250 e 300 operários: - Há risco de parar novamente não só a obra do Pecém, como também as do Castelão (estádio da Copa de 2014), da Transnordestina e da Transposição do Rio São Francisco.” Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br |
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