terça-feira, 16 de novembro de 2010

Ministra suspende tramitação de ação do Ministério Público do Tr abalho contra Novacap (Fonte: STF)

"Está suspensa a tramitação da ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho do Distrito Federal contra a Novacap (Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil) para impedir que a empresa pública
contrate trabalhadores sem concurso público para ocupar cargos
comissionados. A decisão é da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal
Federal (STF), que concedeu liminar na Reclamação (RCL 10401) apresentada
pela Novacap.
A ação agora suspensa foi acolhida em primeiro grau pelo juiz da 8ª Vara
do Trabalho de Brasília (DF), que declarou a nulidade de tais contratos e
determinou que a Novacap se abstivesse de admitir trabalhadores nessa
condição. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e
TO) manteve a sentença por entender que os requisitos previstos no artigo
37 da Constituição devem ser observados ainda que os trabalhadores sejam
contratados pela CLT e para ocupar cargos em comissão.
Mas, de acordo com a ministra Ellen Gracie, as decisões da Justiça do
Trabalho nesta ação civil pública estão em desacordo com a decisão do
Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3395, quando os ministros decidiram que a Justiça do Trabalho não
tem competência para julgar ações que discutem a relação entre o Poder
Público e seus servidores.
"É que as cópias dos documentos acostados aos autos demonstram que a
discussão posta em juízo deriva de nomeações de empregados públicos para o
exercício de cargos comissionados. Quanto ao perigo da demora, verifico
que a ação civil pública em questão já se encontra no Tribunal Superior do
Trabalho para julgamento dos agravos de instrumento em recursos de
revista, interpostos pelos reclamantes", afirmou a ministra em sua
decisão.
A ação civil pública está, portanto, com tramitação suspensa, bem como os
efeitos do acórdão proferido pela 3ª Turma do TRT da 10ª Região. A
ministra Ellen Gracie determinou que o TST seja notificado de sua decisão,
assim como o Tribunal Regional."

Militar desligada durante a gravidez pode contar tempo de gestação para alcançar estabilidade (Fonte: STJ)

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma militar
da Marinha de utilizar o tempo de gestação e os meses transcorridos após o
nascimento de sua filha para a contagem do prazo de dez anos, a fim de ter
reconhecida a estabilidade nas Forças Armadas. O caso julgado pela
Primeira Turma é inédito no Tribunal.

O recurso, de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, determinou que a
União reintegrasse a sargenta ao serviço ativo da Marinha e reformou o
entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Ao ser
desligada, a sargenta já contava com nove anos e quatro meses de serviço,
em agosto de 1990. À época, estava com seis meses de gestação, tendo dado
à luz em dezembro do mesmo ano.

Embora tivesse sido licenciada, a militar continuou a receber o soldo
integralmente, bem como todos os benefícios e garantias oferecidos pela
Administração Militar até junho de 1991. Ela buscava, no entanto, utilizar
o tempo final da gestação e a licença-maternidade para completar os dez
anos de serviço exigidos para que um militar temporário alcance a
estabilidade nas Forças Armadas, segundo o Estatuto dos Militares.

O juízo de primeiro grau negou o pedido formulado pela militar. Alegou que
a estabilidade no serviço ativo somente ocorreria depois de completados os
dez anos. Não levando em conta o tempo de gestação, o juiz acrescentou que
aos militares não seria estendida a proteção prevista na Constituição
Federal aos trabalhadores urbanos e rurais.

No TRF2, a sentença foi confirmada, por maioria dos votos, e considerou
irrelevante o fato de a militar ter recebido o soldo até junho de 1991. O
tribunal sustentou, ainda, que a estabilidade destinada às gestantes, em
virtude do seu caráter provisório, não poderia ter seu prazo aproveitado
para fins de estabilidade decenal.

Recurso

O recurso especial interposto ao STJ buscava a reintegração da militar aos
quadros do serviço ativo da Marinha do Brasil. O ministro Arnaldo Esteves
Lima relatou que o STJ já possui jurisprudência firmada no sentido de que
as praças das Forças Armadas adquirem a estabilidade automaticamente após
completarem dez anos de serviços prestados, exceto a Aeronáutica, que tem
um prazo menor, oito anos.

O ministro esclareceu que esse entendimento partiu da interpretação dada
pelo Tribunal ao Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980). "Verifica-se,
assim, que este dispositivo limita-se a estabelecer marco temporal de dez
anos para a aquisição da estabilidade, sem estabelecer qualquer outra
condição", afirmou o relator.

O ministro apontou que o entendimento dos tribunais superiores vem se
consolidando no sentido de assegurar à gestante militar a estabilidade
garantida aos trabalhadores urbanos e rurais. Ele considerou ilegal o
desligamento da militar durante o período que gozava de estabilidade
temporária reservada às gestantes, sendo que este tempo deve ser contado
para a estabilidade decenal.

O relator determinou o retorno da sargenta ao serviço ativo das Forças
Armadas, a contar da data que foi licenciada. A decisão prevê, também, o
pagamento de todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do
licenciamento indevido.
Resp 1200549"

Sócio de empresa é retido em blitz rodoviária por não pagar ação trabalhista há 26 anos (Fonte: TRT-PR)

"O compartilhamento de dados entre a Justiça do Trabalho e outros órgãos
do poder público está permitindo um avanço no pagamento de direitos
concedidos pelo Judiciário.
Foi o que aconteceu nesta semana em Nova Esperança, Noroeste do Paraná.
Após passar por uma blitz policial na cidade de Goiânia, em Goiás, e ter o
veículo retido por estar bloqueado junto ao Renajud (sistema de conexão de
dados entre a Justiça e o Departamento Nacional de Trânsito), o sócio de
uma construtora do Paraná que tinha uma pendência de 26 anos na Justiça do
Trabalho, por não efetuar o pagamento em uma ação trabalhista, só pode ter
seu veículo de volta após quitar o valor devido de R$ 3.619,19. O
pagamento foi efetuado nesta quinta-feira, 11 de novembro.
O processo original - RT 1155/1983 - foi recebido em 10 de agosto de 1983,
pela Justiça do Trabalho de Maringá – na época Junta de Conciliação e
Julgamento de Maringá. O autor pediu verbas rescisórias, saldo de salário
e horas extras, e a decisão foi favorável ao trabalhador em um processo
que correu à revelia da empresa, pois ela não se manifestou nos autos.
Em 17 de abril de 1984, o processo foi suspenso por um ano, por não ter
sido localizado o responsável pela empresa. Em 16 de janeiro de 1985, o
processo foi remetido ao arquivo provisório, onde permaneceu até 7 de
novembro de 2005, quando da instalação da Vara do Trabalho de Nova
Esperança.
"Com a remessa dos autos a esta unidade, quando já tínhamos recursos de
busca junto aos bancos e ao Detran, como o Bacenjud, Renajud, e-ofício,
conseguimos bloquear veículos dos sócios da executada. No decorrer da
execução um dos sócios teve o seu veículo parado pela polícia rodoviária,
em razão da determinação deste juízo, razão pela qual entrou em contato
com a Vara para efetuar o pagamento da dívida para liberação do veículo",
explica o juiz de Nova Esperança Luiz Antonio Bernardo.
De acordo com ele, convênios com outros órgãos para liberação da base de
dados são importantes para localização das partes dos processos judiciais
e de seus respectivos bens. "São novas ferramentas que compartilham seus
dados com a Justiça e desta forma conseguimos concluir os processos
judiciais, que muitas vezes são arquivados sem o pagamento do direito
reconhecido. Com isso, conseguimos realmente cumprir o papel do
Judiciário", enfatiza o juiz. (RTOrd 00003-2005-567-09-006).
(Flaviane Galafassi)
Assessoria de Imprensa do TRT-PR
(41) 3310-7313
imprensa@trt9.jus.br"

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Giuliano Motta

SDC do TST proíbe uso de câmeras de vigilância em vestiários de empresas (Fonte: TST)

"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) proibiu o uso de
câmeras para monitorar os vestiários de trabalhadores. A decisão foi em
recurso ordinário interposto em dissídio coletivo pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Caxias do Sul.

O Sindicato pretendia, com o recurso, proibir o monitoramento dos
trabalhadores, não só nos vestiários, mas também nos "refeitórios, locais
de trabalho e de descanso ou quaisquer outros que por algum modo causem
constrangimento, intimidação, humilhação e discriminação aos
trabalhadores."

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que
julgou o dissídio coletivo, não acatou a pretensão do sindicato e manteve
o monitoramento em todos esses locais, com a seguinte decisão:
"indeferem-se os pedidos retratados nas cláusulas 08 a 08.04 (que tratam
da instalação das câmeras), por versarem sobre direito assegurado
constitucionalmente e, no mais, sobre matéria própria para acordo entre as
partes".

No entanto, o Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC do TST,
restringiu o uso de câmeras apenas para os vestiários, acatando em parte o
recurso do Sindicato. Para ele "desde que não cause constrangimento ou
intimidação, é legítimo o empregador utilizar-se de câmeras e outros meios
de vigilância, não só para a proteção do patrimônio, mas, de forma
auxiliar, visando à segurança dos empregados".

O ministro destacou que a o art. 5º, X, da Constituição da República
assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Assim, "a instalação desses aparatos em vestiários certamente exporá a
intimidade do empregado, devendo ser coibida, como objetiva a
reivindicação".

Após essa decisão, a cláusula 08 ficou com a seguinte redação: "as
empresas não poderão monitorar os trabalhadores por meio de câmeras
filmadoras ou outras formas de vigilância ostensiva nos vestiários." (RODC
- 310100-61.2007.5.04.0000)"

TST: É nula norma de acordo coletivo com quitação de dire itos trabalhistas (Fonte: TST)

"A Justiça do Trabalho considerou nula cláusula de negociação coletiva que
resultava em renúncia de direito de professores contratados pelo Senac de
Minas Gerais. O acordo coletivo foi feito pelo sindicato da categoria e
dava quitação de todos os direitos trabalhistas dos professores que
anteriormente haviam prestado serviço para o Senac como cooperados.

Na decisão mais recente do processo, a Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não
conheceu) recurso do Senac e manteve julgamento anterior da Sexta Turma do
TST. O recurso tinha como objetivo validar a cláusula do acordo coletivo
e, com isso, garantir o não pagamento dos direitos trabalhistas a uma
dessas professoras que ajuizou a ação.

O contrato de prestação de serviço feito com o SENAC e a cooperativa dos
professores foi considerado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região (MG) como uma forma fraudulenta de evitar o vínculo empregatício e
o não pagamento dos direitos trabalhistas.

A cláusula acordada com o sindicato garantia ao Senac a contratação desses
professores como empregados da instituição sem o pagamento dos direitos
trabalhista da época em que estiveram como cooperados.

De acordo com a Sexta Turma, o TST "cristalizou o entendimento de que
prevalece o acordo coletivo de trabalho celebrado por entidade sindical
representativa de classe dos trabalhadores, com base na livre estipulação
entre as partes, desde que sejam respeitados os princípios de proteção ao
trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal)"

Esse não seria o caso da norma coletiva em questão, com renúncia de
direitos trabalhista, pois teria violado "o artigo 9º da CLT, que
considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT". Assim, o TRT estaria correto
ao anular a cláusula, por violar "os princípios da indisponibilidade e
irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas".

Ao julgar embargos da empresa, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora
do acórdão na SDI-1 do TST, não conheceu o apelo porque as decisões
judiciais apresentadas não demonstraram as divergências necessárias para a
aceitação desse tipo de recurso (art. 984,II, da CLT). (RR -
21800-32.2005.5.03.0089 - Fase Atual: E-ED)"

Vai ser admitido? Veja os documentos que podem e os que não podem ser exigidos (Fonte: Blog do MTE)

"Equipe do Blog , 12 de novembro de 2010 Por Monyke Castilho
Passar pelo processo de seleção e conquistar uma vaga no mercado de trabalho dá ânimo a qualquer pessoa. Mas você sabe o que pode ou não ser exigido na hora da contratação?
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente da função que vá assumir, o novo contratado deve apresentar: Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), título de eleitor, certificado de reservista (para homens) e, caso não esteja se candidatando ao primeiro emprego, o número do Programa de Integração Social (PIS).
Já as vedações estão expressas na Lei 9029/ 95 que, logo de início, proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa que impeça o trabalhador de assumir ou permanecer no emprego por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. "Ninguém está obrigado a revelar a sua intimidade para admissão ou manutenção de um emprego, bem como é proibida a exigência de tudo o que extrapola os limites da relação laboral. Por isso é vedada a consulta ao Serasa para saber se o empregado tem crédito na praça", explica o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lelio Bentes Corrêa.
Além disso, a empresa não pode exigir que os empregados apresentem teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro tipo de comprovação relativa à esterilização ou a estado de gravidez. Nem mesmo exames que detectam o uso de substâncias ilícitas podem ser solicitados. "Ninguém é obrigado a se submeter a teste que possa incriminá-lo de uma conduta ilegal, como exames que comprovem o consumo de álcool ou drogas. Exames admissionais que visem comprovar uma gravidez ou se o empregado possui o vírus HIV também são completamente rechaçados pelo ordenamento jurídico", diz o ministro. "

Reino Unido deve pagar milhões de libras a ex-detentos de Guantánamo (Fonte: BBC Brasil)

" Governo britânico é acusado de ser cúmplice em casos de tortura na base
Ex-detentos da prisão militar de Guantánamo estão prestes a receber indenizações do governo britânico, como compensação por torturas supostamente sofridas durante o tempo em que foram mantidos na base localizada em Cuba.
Segundo foi apurado pela BBC, cerca de uma dúzia de ex-presos serão beneficiados com o acordo extrajudicial. Todos entraram com ações na Suprema Corte britânica contra o governo, a quem acusam de cumplicidade em casos de tortura. Bisher al-Rawi, Jamil el Banna, Richard Belmar, Omar Deghayes, Binyam Mohamed e Martin Mubanga são alguns dos beneficiados. Somadas, as indenizações devem chegar a vários milhões de libras.
O gabinete do primeiro-ministro David Cameron informou que o governo deve se manifestar sobre o assunto nesta terça-feira, possivelmente por meio do ministro da Justiça, Ken Clarke.
Segundo o correspondente político da BBC Ross Hawkins, o governo quer evitar os custos processuais e garantir que os termos dos acordos sejam mantidos em segredo - algo desejado tanto pelos ex-presos quanto pelos ministros do governo.
O repórter da BBC diz que cerca de 100 autoridades da inteligência britânica têm trabalhado incessantemente nos últimos dias preparando os processos legais. Liberação de documentos Em julho, a Suprema Corte determinou a divulgação de cerca de 500 mil documentos ligados às acusações. As forças de segurança britânicas sempre negaram ter sido cúmplices de casos de tortura em Guantánamo.
Hawkins afirma que o governo poderá agora prosseguir com seus planos de realizar um inquérito sobre os casos, liderado pelo comissário dos serviços de inteligência, sir Peter Gibson.
"O primeiro-ministro afirmou claramente em seu pronunciamento na Câmara (dos Comuns) em 6 de julho que nós precisamos lidar com a situação totalmente insatisfatória na qual, 'pelos últimos anos, a reputação de nossos serviços de segurança foram eclipsados por alegações sobre seu envolvimento no tratamento de detentos mantidos por outros países'", disse o gabinete de Cameron."