"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu legítima a participação de uma desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) na votação dos embargos de declaração da empresa carioca Barcas S. A. – Transportes Marítimos, mesmo ela tendo se declarado suspeita, por motivo de fora íntimo, no julgamento do recurso ordinário referente à ação original.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente a ação rescisória da empresa, que pretendia desconstituir sentença, transitada em julgado, na qual fora condenada em reclamação movida por um empregado. No recurso ao TST, a empresa insistiu no argumento de que a suspeição declarada pela magistrada a impediria de participar no julgamento dos seus embargos declaratórios.
Mas, segundo o relator que examinou o recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não houve nenhuma irregularidade na participação da desembargadora naquele julgamento. De acordo com o artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida "quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente". O caso, porém, diz respeito à suspeição, e não impedimento. O ministro lembrou ainda que, quando a magistrada se declarou suspeita, o processo foi redistribuído para outro desembargador, que considerou o recurso da empresa intempestivo (interposto fora do prazo).
"É preciso ter presente que a ação rescisória é uma ação autônoma, que objetiva desfazer os efeitos de decisão já transitada em julgado", explicou o relator, lembrando que as hipóteses que permitem da rescisão estão listadas taxativamente no artigo 485 do CPC.
A decisão foi por unanimidade."