sexta-feira, 17 de junho de 2016

Contratante de empreiteiro para construção de prédio é responsabilizado por morte de pedreiro (Fonte: TST)


"(Sex, 17 Jun 2016 06:58:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do terceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel, solidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente.

O proprietário do imóvel, pessoa física, contratou a microempresa Sebastião Antunes Tião, empregadora do trabalhador, para construir um imóvel de quatro andares na cidade de Caçador (SC). O pedreiro caiu de uma altura de aproximadamente 20m e sofreu traumatismo crânio-encefálico, morrendo dias depois do acidente.

Após ser condenado subsidiariamente na primeira instância, o contratante foi absolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que aplicou ao caso a regra geral da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O entendimento da OJ é de que, não havendo previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil não justifica a responsabilização solidária ou subsidiária do dono da obra pela obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora.

Os herdeiros do trabalhador recorreram ao TST alegando má aplicação da OJ 191. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Previdência Social (NR-5.48 e NR-9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a adoção, de forma integrada, de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e a execução de ações visando à proteção em relação aos riscos ambientais.

"Pelas circunstâncias descritas no acórdão regional, depreende-se facilmente a negligência não apenas da empreiteira, mas também do dono da obra, que não verificou os procedimentos de segurança no sentido de evitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização quanto à utilização de equipamentos de proteção, especificamente o cinto de segurança", assinalou.  Para o relator, a diretriz da OJ 191 não é aplicável ao caso, pois se dirige às obrigações meramente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Dalazen acrescentou que, no âmbito da SDI-1, há consenso quanto à inaplicabilidade dessa OJ em hipóteses idênticas, em que se discute a responsabilidade civil do dono da obra em relação aos acidentes de trabalho ocorridos em decorrência do contrato de empreitada.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 819-20.2012.5.12.0013"

Íntegra: TST

Varredora de rua de cidade mineira vai receber adicional de insalubridade e indenização (Fonte: TST)

 "Uma trabalhadora que atuava como gari na limpeza urbana da cidade mineira de Guaxupé (MG) vai receber adicional de insalubridade e indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, devido às condições em que o lixo urbano se encontrava e o constrangimento e vergonha de ser obrigada a recorrer a sanitários de estabelecimentos comerciais, porque não dispunha de banheiros móveis.

A empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., empregadora da gari, tentou reverter a condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso quanto ao tema do adicional de insalubridade e negou provimento quanto ao da indenização por dano moral.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a prova oral apresentada pela empresa não foi suficiente para suplantar a conclusão do laudo pericial, que revelou, inclusive, a presença de animais mortos em lixo aberto. O perito afirmou que a gari ficava sempre em contato com agentes biológicos, uma vez que as luvas e calçados de segurança indicados para proteção de agentes mecânicos e químicos não neutralizam ou eliminam esse tipo de exposição.

Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro Agra Belmonte destacou a conclusão do TRT de que a empregada tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em decorrência do contato com agentes biológicos, e que os EPIs fornecidos não neutralizavam ou eliminavam desses agentes. Para se concluir contrariamente à decisão regional seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Dano moral

Sobre a argumentação da empresa de que a própria condição da prestação de serviços da trabalhadora impede que ela disponha do conforto de um banheiro próximo ao trabalho, como ocorre em trabalhos externos, o relator incluiu na sua decisão o voto do ministro Maurício Godinho Delgado. Ele observou que, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, o TRT assinalou que a empregada era obrigada a percorrer longas distâncias, de até 2 km, para limpar e varrer as ruas e avenidas em trajeto em que não havia instalações sanitárias públicas em pontos estratégicos suficientes, tendo, para isso, que "contar com a complacência de estabelecimentos comerciais", o que lhe gerava constrangimento e vergonha.

Para Godinho Delgado, as condições de trabalho na atividade externa de limpeza urbana, que por si só já expõem os garis continuamente a riscos à sua saúde, são agravadas ainda mais pelo não fornecimento de instalações sanitárias.

Ao final, o relator, ministro Agra Belmonte, afirmou que a Norma Regulamentadora 24 do MTPS regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano. Citou, como exemplo, outros trabalhadores externos, como os de transporte rodoviário urbano, que têm conseguido, por meio de negociação coletiva e termos de ajuste de conduta, a instalação de banheiros públicos em pontos determinados.

A decisão foi unânime, com juntada de votos convergentes dos ministros Alberto Bresciani e Mauricio Godinho Delgado.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-118-98.2012.5.03.0081"

Íntegra: TST

Servi-San condenada por conduta anti-sindical (Fonte: MPT-PI)

"Teresina -  A empresa Servi-San Vigilância e Transporte de Valores foi condenada pela Justiça do Trabalho por conduta anti-sindical em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Ao demitir empregados que ingressaram em chapa de oposição ao Sindivigilantes – Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Serviços Orgânicos de Segurança do Estado do Piauí, a empresa atuou de forma discriminatória, em desrespeito à liberdade sindical dos trabalhadores.

A sentença foi proferida pela juíza Luciane Sobral, que acatou os pedidos do MPT, condenando a empresa ao pagamento de multa por danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil, além do pagamento de indenização paga diretamente aos trabalhadores correspondente à remuneração em dobro do período do afastamento.

A Servi-San ficará impedida de efetuar atos discriminatórios de qualquer espécie contra trabalhadores, seja por ocasião de admissão, no curso do contrato de trabalho ou quando da dispensa.

Entenda o caso – Em 15 de maio de 2014, a procuradora Maria Elena Rêgo ajuizou uma ação civil pública em face do Sindivigilantes, pleiteando a anulação do processo eleitoral. Em agosto daquele ano, logo após a primeira audiência realizada nos autos do processo judicial, os trabalhadores Denilson Ramos de campos e Renato Cézar dos Santos Sousa, informaram terem sido demitidos pela Servi-San.

“Os trabalhadores afirmaram que a dispensa teria por objetivo inviabilizar a realização de eventual novo processo eleitoral, na hipótese de nulidade das eleições ora ocorridas”, argumentou a procuradora. Durante a investigação, ficou patente que essas demissões, com o intuito de desmobilizar o grupo de oposição ao sindicato, ocorreram em outras oportunidades em empresas de segurança e vigilância.

De acordo com a procuradora, “a situação é gravíssima porque incute medo nos trabalhadores que eventualmente possam ter interesse em se candidatar à diretoria do sindicato em futuras eleições”. Essa possibilidade prejudica uma legítima e atuante representatividade sindical na categoria dos vigilantes."

Íntegra: MPT

Porteiro de cemitério discriminado por sua opção sexual consegue indenização (Fonte: TRT-3)

"Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo que o cemitério onde trabalhou como porteiro fosse condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais. O motivo: a discriminação sofrida no ambiente de trabalho em função de sua opção sexual. O caso foi examinado pelo juiz substituto Ednaldo da Silva Lima, na Vara do Trabalho de Santa Luzia. Após avaliar as provas, o magistrado deu razão ao ex-empregado.

O porteiro alegou que era desrespeitado por um supervisor, que se dirigia a ele de forma ofensiva, utilizando palavras de baixo calão, com piadas e grosserias. Ele contou ter sofrido diversos dissabores e todo o tipo de escárnio em função de sua opção sexual.

A versão foi confirmada por testemunhas. Uma delas relatou que o representante fazia brincadeiras discriminatórias de cunho sexual, do tipo: "a borboleta está aí? a mariposa está aí? chama a bonita aí; vou pedir uma pizza, você quer de calabresa ou de salaminho, já que você gosta?" A percepção da testemunha era de que o reclamante não gostava e nem aceitava essas brincadeiras. Tanto que já tinha reclamado ao supervisor, porém, nenhuma atitude foi tomada.

Essa mesma testemunha contou ainda que estava presente no dia em que o porteiro reclamou sobre um pagamento que não havia sido feito. De acordo com o relato, ele se dirigiu ao chefe da seguinte forma: "Você disse que palavra de homem não dá curva. Quando será feito o pagamento que você marcou e não cumpriu?". Ao que o representante do réu respondeu: "Você não pode me cobrar palavra de homem porque você não é homem aqui e nem em lugar nenhum".

O julgador também citou depoimento da testemunha indicada pelo réu, que confirmou certa conduta maldosa por parte do chefe em relação ao reclamante, ao dizer que ele tinha de "virar homem" e respeitá-lo.

Para o magistrado, não há dúvidas de que o empregador denegriu a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade e a dignidade do reclamante, ao permitir que se referissem a ele no ambiente de trabalho com tom pejorativo em relação à homossexualidade. "O empregador tem o direito de organizar sua atividade econômica, de forma a obter melhores resultados, porém deve aliar a isso a preservação dos direitos de seus trabalhadores, e de forma geral, os direitos fundamentais previstos na Constituição da República", ponderou o juiz sentenciante, lembrando que o artigo 170 da Constituição Federal prevê expressamente que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

"A propriedade, pois, tem sua função social, sendo certo que não deve ser usada de modo a ferir direitos de personalidade de quem quer que seja", registrou, ao final. Considerando provada a conduta e a culpa do empregador, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano, decidiu condenar o réu a pagar indenização no valor de R$2.500,00. A decisão se amparou no artigo 927 do Código Civil, bem como artigo 5º, V e X, da Constituição e artigos 186 e 927 do Código Civil, levando em consideração diversos critérios para fixação do valor.
Recurso

Ao examinar o recurso apresentado pela empresa, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou o entendimento adotado em 1º Grau. O desembargador relator, Emerson José Alves Lage, lamentou que nos dias de hoje ainda existam casos de discriminação como esse. "Tanto se tem falado na promoção da igualdade e na necessidade de erradicar a exclusão e a discriminação das pessoas historicamente desfavorecidas, que causa espanto constatar, nos dias atuais, atos discriminatórios e desrespeitosos com o trabalhador que ali está, empregando sua força de trabalho em prol da atividade econômica da empresa", registrou, recordando que há muito a discriminação sofrida por trabalhadores que se enquadram em grupos minoritários mereceu a atenção do legislador infraconstitucional, com a edição da Lei 9.029, de 13/04/1995. Aqui, prosseguiu, surge o Direito do Trabalho exatamente com o ideal de garantir o cumprimento dos preceitos da Constituição da República, eliminando desigualdades já notoriamente existentes entre empregadores e empregados e que são agravadas quando atingidos grupos e minorias desfavorecidos, definidos a partir de raça, sexo, condição econômica, social e até mesmo deficiência física.

Ainda, de acordo com a decisão, órgãos internacionais, como a OIT, vêm buscando combater essas desigualdades que têm impedido a plena inserção das minorias sociais no mercado de trabalho. É o que ocorre, por exemplo, com a Convenção nº 111, de 1958, ratificada pelo Brasil em 1968, que conceitua a discriminação nas relações de trabalho como sendo (...) qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou outra distinção, exclusão ou preferência especificada pelo Estado-Membro interessado, qualquer que seja sua origem jurídica ou prática e que tenha por fim anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão.

O relator destaca que, nessas situações, é evidente a ofensa aos princípios primordiais da Constituição Federal, concernentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à igualdade, à não-discriminação e à busca do pleno emprego. Diante do tratamento discriminatório imposto ao reclamante, entendeu que deve haver justa reparação, a cargo do reclamado, confirmando a sentença no aspecto. "

Íntegra: TRT-3