terça-feira, 12 de abril de 2016

Mantida nulidade de justa causa aplicada após aviso-prévio e pagamento de verbas rescisórias ( Fonte: TST)

"(Seg, 11 Abr 2016 13:02:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fina Produção e Serviços S. A. contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma operadora de negócios depois que seu contrato de trabalho foi extinto sem justo motivo. A Turma não identificou o cerceamento de defesa alegado pela empresa e concluiu pela irrelevância da produção de provas para fundamentar a justa causa, anulada por ter ocorrido depois do fim do pagamento das verbas rescisórias.

A operadora trabalhava com financiamentos de veículos da Fiat, e recebeu aviso-prévio em 17/4/2006, com o pagamento das verbas rescisórias. No dia 25, o Itaú Unibanco S.A., integrante do mesmo grupo econômico da Fina, estornou da sua conta os R$ 14 mil pagos na rescisão, sob o pretexto de que a empresa havia desistido da despedida. A trabalhadora optou por não retornar ao trabalho, com base no artigo 489 da CLT, mas o empregador tornou sem efeito a dispensa e aplicou justa causa após o término do aviso-prévio.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou procedentes os pedidos da operadora para tornar nula a demissão por falta grave e, consequentemente, reaver a quantia estornada. Conforme a sentença, a empresa não poderia reconsiderar unilateralmente a despedida e transformá-la em justa causa depois de cumprido o aviso. O juiz indeferiu o depoimento das testemunhas da Fina sob o argumento de que não adiantaria comprovar a justa causa, incabível após o fim da relação de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que houve cerceamento de defesa, pois a testemunha contribuiria para demonstrar a suspeita de apropriação indevida de cheques pela operadora. Mas o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, explicou que as decisões anteriores estão pautadas na impossibilidade de converter a despedida imotivada para dispensa por justa causa após o decurso do aviso prévio. "Nessa ótica, as questões fáticas relacionadas à falta grave não influenciam na solução da controvérsia", disse. "O indeferimento da prova testemunhal não cerceou o direito à ampla defesa".

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-151800-25.2006.5.15.0066"

Íntegra: TST 

Mantida nulidade de demissão de empregado semianalfabeto homologada por juiz de paz ( Fonte: TST)

"(Ter, 12 Abr 2016 07:28:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arki Assessoria e Serviços Ltda. contra decisão que considerou nulo o pedido de demissão assinado por um trabalhador semianalfabeto, apesar de ter sido homologado por juiz de paz. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a nulidade foi decretada por diversos fundamentos, e a empresa não conseguiu demonstrar violação ao dispositivo da CLT que autoriza a assistência do juiz de paz quando não há sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho e Emprego na localidade.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que foi contratado em 2009 pela Arki, sediada em Muçum, para trabalhar para o Município de Garibaldi. Em setembro de 2014, foi surpreendido em casa com a visita do superior, com os documentos da rescisão. Acreditando que estava sendo demitido por iniciativa da empresa, assinou a documentação, mas depois, diante do baixo valor depositado em sua conta, procurou auxílio jurídico e foi informado que tinha pedido demissão. Afirmou que é analfabeto e apenas assina seu nome, mas não sabe ler ou escrever.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a rescisão foi assistida e homologada pelo juiz de paz sem que o trabalhador manifestasse qualquer insatisfação, e que o rompimento do vínculo se deu por iniciativa dele, "sem qualquer intervenção ou indução em erro".

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS). Segundo a sentença, a procuração e a declaração de hipossuficiência econômica foram devidamente assinadas pelo trabalhador, "o que faz presumir a capacidade não apenas de escrever ou desenhar seu nome, mas também de compreender o conteúdo dos documentos assinados".

O TRT-RS, porém, converteu o pedido de demissão em dispensa imotivada. Um dos fundamentos foi o fato de o pedido de demissão ter sido digitado e apresentado em texto padrão, e assinado pelo trabalahdor em sua própria residência, o que afastaria a alegação da empresa de que não houve intervenção ou indução.

O Regional levou em conta, ainda, que a homologação pelo juiz de paz só é cabível quando não houver na localidade nenhum dos órgãos previstos no artigo 477 para essa finalidade. No caso, a sede do sindicato da categoria é em Caxias do Sul, com subsedes em Bento Gonçalves e Farroupilha. "Note-se que a distância entre o local de trabalho na cidade de Garibaldi e Bento Gonçalves é de aproximadamente 13,2km. A sede do sindicato é na cidade de Caxias do Sul, distante 43,9km. Já a sede da empresa, e do juiz de paz que homologou a rescisão, dista 76,9km", assinalou o Regional. "No caso, o juiz de paz era inclusive de outro município, diverso daquele da prestação de serviços e mais distante da sede do sindicato".

TST

Ao recorrer ao TST, a Arki insistiu na validade da homologação e na violação, pelo TRT, do artigo 477, parágrafo 3º da CLT, segundo o qual, na falta do sindicato e do MTE no local, a assistência pode ser prestada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e, na falta ou impedimento deste, pelo juiz de paz.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, assinalou que a decisão do TRT teve dois fundamentos – o vício de consentimento e a nulidade da homologação -, e apenas o segundo foi impugnado pela empresa. Ele observou ainda que, segundo o Regional, o documento registra como local da rescisão a cidade de Garibaldi, mas o carimbo do juiz de paz consigna a cidade de Muçum, evidenciando que a autoridade não estava presente no momento da rescisão.

Sem a demonstração de violação literal do dispositivo legal nem de divergência jurisprudencial válida, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-20165-29.2015.5.04.0512"

Íntegra: TST 

Falta de vagas no Senac não afasta responsabilidade de empresa cumprir cota de aprendizes ( Fonte: TST)

"(Ter, 12 Abr 2016 07:25:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da União contra decisão que anulou multa aplicada à distribuidora Fiorelo Pegorato Comércio e Representações Ltda., de Joaçaba (SC), por descumprimento da legislação de contratação de aprendizes (artigo 429 da CLT). Com isso, restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido da empresa de anulação da multa.

Entenda o caso

A Fiorelo Pegorato foi atuada por um fiscal do trabalho por manter apenas dois contratos de aprendizagem, quando o número previsto para o estabelecimento, de acordo com o número de trabalhadores, era de sete. O valor da multa foi de de R$ 4 mil.

Em ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, a empresa questionou o cálculo da cota de aprendizes e alegou que solicitou sete vagas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) em cursos de aprendizagem, mas a entidade ofereceu apenas duas, na área de vendas. Também afirmou que o município não possuía entidades de formação previstas em lei (artigo 430 da CLT), como escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos de assistência e educação profissional registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) manteve a validade do auto de infração. Para o primeiro grau, o estabelecimento limitou-se a procurar vagas apenas no Senac, deixando de buscar alternativas em outras unidades do Sistema Nacional de Aprendizagem (Sistema "S") para preencher as cinco vagas restantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença, por considerar que as empresas não podem ser penalizadas pela omissão do Sistema S em cumprir a finalidade para qual foi criado.  Para o TRT, cabe à fiscalização do trabalho identificar e comunicar as empresas fiscalizadas sobre a existência de instituições técnico-profissionais legais, para que elas possam, dentro de um prazo concedido, solucionar a defasagem de vagas no Sistema "S" para o cumprimento da lei.

TST

No recurso de revista ao TST, a União defendeu a legalidade da autuação e alegou que o Regional, ao atribuir à fiscalização trabalhista obrigação não prevista em lei, viola o próprio artigo 430 da CLT.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o artigo 429 da CLT estabelece a obrigação de contratação de aprendizes. "Ocorre que a obrigação de buscar suprir a insuficiência de cursos ou vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem decorre da incidência do artigo 430 da CLT, que trata de obrigação a ser cumprida pela empresa, e não de encargo atribuído ao órgão administrativo de fiscalização", afirmou.

O relator explicou que compete ao agente público apenas inspecionar a insuficiência de cursos e vagas de aprendizagem, conforme o artigo 13, parágrafo único, do Decreto 5.598/05 que regulamenta a contratação de aprendizes. Assim, o "rito" a que se refere a decisão do TRT, atribuindo à Inspeção do Trabalho identificar e comunicar oficialmente à empresa fiscalizada a existência de outras entidades para suprir as vagas de aprendizagem não tem previsão legal.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR - 811-80.2011.5.12.0012"

Íntegra: TST 

Distribuidora de filmes é condenada por assédio moral ( Fonte: MPT)

"Recife – A distribuidora de filmes Orient Cinemas, localizada no River Shopping Petrolina, foi condenada por assédio moral, registro incorreto de jornada e falta de pagamento de horas extras. A sentença tem base em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE). A Vara do Trabalho de Petrolina (PE) determinou que a empresa corrija as irregularidades e pague R$ 30 mil em danos morais coletivos.

Em caso de descumprimento da sentença, a Orient Cinemas terá de pagar R$10 mil por item infringido, além de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado. O valor da indenização por dano moral e das multas deve ser revertido ao fundo de amparo ao trabalhador (FAT).
A Justiça também determina que a distribuidora promova o acompanhamento dos empregados que tenham praticado assédio moral, buscando impedir que ocorram novos casos. A empresa também está obrigada a promover campanhas periódicas sobre o tema para os funcionários. Esses eventos devem ocorrer pelo menos duas vezes ao ano.

Obrigações – Para se adequar à legislação trabalhista, a distribuidora deve realizar corretamente a anotação do horário de trabalho dos empregados; conceder os intervalos intrajornada e interjornadas, bem como o descanso semanal de 24 horas consecutivas; e pagar o salário mensal, horas extras e adicionais até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

De acordo com a procuradora do Trabalho Vanessa Patriota Fonseca, que assina a ação, a aplicação das leis visa garantir a saúde e a segurança do trabalhador. "Os dispositivos relacionados à jornada de trabalho e à concessão de repouso possuem por fundamento a preservação da saúde do trabalhador e a garantia do direito constitucional ao lazer e à convivência familiar e comunitária”, explica.

Fonseca também destaca os malefícios causados pelo assédio moral. “A prática consiste em uma agressão psicológica imposta ao trabalhador, constituída por qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa, degradando o clima de trabalho e, de igual modo, prejudicando a saúde da vítima”, diz a procuradora.
ACP 0001219-95.2014.5.06.0412"

Íntegra: MPT

Hospitais devem regularizar contratação de médicos ( Fonte: MPT)

"Natal – Dirigentes de hospitais particulares de Natal receberam proposta de termo de ajuste de conduta (TAC) para regularizar vínculo trabalhista de médicos intensivistas. O acordo, proposto no dia 6 de abril, é uma iniciativa do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN) e atende a denúncia da Sociedade Norte-rio-grandense de Terapia Intensiva (Sonorti). De acordo com a entidade, médicos intensivistas dos hospitais particulares de Natal são contratados como pessoas jurídicas. O objetivo seria não caracterizar o vínculo empregatício com o profissional.

No acordo, o MPT-RN propôs o compromisso de os hospitais se absterem de manter ou contratar médicos intensivistas sob a forma de pessoa jurídica e de que as empresas passem a firmar contratos com os profissionais mediante relação de emprego, dentro do regime celetista. Os dirigentes têm até 30 de junho para se pronunciar sobre o acordo e, inclusive, quanto ao eventual prazo que entendam suficiente para implementação das medidas que compõem o termo.

A audiência de proposição do acordo integra as ações dos inquéritos civis instaurados pelo MPT-RN para averiguar a denúncia da Sonorti em cada um dos hospitais. “A prática em questão caracteriza-se como ‘pejotização’, que é a fraude consistente na transformação de empregados em empresas visando à eliminação de custos com encargos trabalhistas”, explica o procurador regional do Trabalho José de Lima Ramos, responsável pelos inquéritos.

Baseada em informações da Associação de Medicina Intensiva Brasileira, a Sonorti ratificou que a contratação dos médicos pelo regime da CLT tem se tornado regra em estados da região, como Paraíba, Pernambuco, Bahia, Maranhão, Piauí e Ceará. Em contrapartida, os representantes dos hospitais e do Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde do RN (Sindesern) alegaram que a contratação direta resultará em custos extras e que esses valores serão repassados para as operadoras de planos de saúde e, consequentemente, chegará aos usuários.

Outra preocupação dos dirigentes diz respeito à dificuldade de fechar escalas de plantão nas unidades de terapia intensiva (UTIs), já que temem que boa parte dos profissionais não irá aderir ao regime celetista por já ter outros vínculos trabalhistas. No entanto, o presidente do Sindicato dos Médicos (Sinmed/RN), Geraldo Ferreira, defende que o profissional deve ser valorizado, já que o modelo de precarização das relações de trabalho é insustentável e desfavorece os médicos que atuam sob o regime de pessoa jurídica.

“Esta é uma importante oportunidade para ser discutida a possibilidade de existir uma convenção coletiva do Sindicato dos Médicos com o sindicato patronal, incluindo a realização do vínculo trabalhista com os intensivistas, garantindo um mínimo de segurança para os trabalhadores”, destacou o presidente do Sinmed/RN."

Íntegra: MPT