Campinas (SP), 28/6/2011 - “Sindicatos amarelos”. Esse é o termo utilizado pelo comitê de Liberdade Sindical da OIT (Organização Internacional do Trabalho) para se referir aos sindicatos que usufruem de contribuição financeira de empresas ou de entidade patronal. A prática é ilegal e foi por meio de liminar concedida pela Justiça do Trabalho, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Fabricação de Álcool de Araçatuba e Região foi proibido de cobrar dos patrões a chamada “taxa negocial”.
A decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba determina que a entidade sindical se abstenha de cobrar ou exigir contribuições dos empregadores ou sindicatos patronais, tais como taxa de participação nas negociações coletivas, taxa assistencial confederativa, de revigoramento, de reforço, de fortalecimento sindical ou outra da mesma espécie, e de incluir em novos acordos ou convenções coletivas ou deliberações de assembléia cláusula que estabeleça qualquer contribuição do tipo a seu favor.
A partir de denúncia enviada ao Ministério Público do Trabalho em maio de 2009 foi instaurado inquérito para investigar os relatos de falta de publicidade do sindicato em convenções coletivas e da ausência de prazo para exercer direito de oposição à cobrança de contribuições de custeio sindical. No mesmo mês foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a diretoria da entidade, que se comprometeu a dar publicidade à celebração dos instrumentos normativos de que fosse signatário.
A análise das cópias de acordos coletivos entregues ao MPT para o cumprimento de um dos itens do TAC mostrou que em uma das cláusulas constava a cobrança de “taxa negocial” de empresas signatárias do acordo no valor de R$ 60 por trabalhador. A mesma cláusula afirma: “o não recolhimento da “taxa negocial” acordada acarretará multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo vigente, por dia de atraso, revertida em favor da parte prejudicada”.
A “taxa negocial” ou “taxa de assistência em negociações sindicais” impõe às empresas a obrigação de contribuir para o sindicato dos empregados às suas próprias expensas, segundo valores fixados em cláusula do acordo coletivo, seja sobre a remuneração dos trabalhadores ou sobre a quantidade de funcionários. O problema reside na ilicitude da cobrança, que não está prevista em qualquer instrumento normativo, além do próprio conflito de interesses que surge da relação.
Frente ao novo fato, o MPT propôs a assinatura de outro TAC, no sentido de encerrar a cobrança ilegal, mas não houve aceitação do sindicato. Diante disso, a procuradora Leda Regina Fontanezi Souza ajuizou ação civil pública para pedir o fim da prática perante a Justiça, inclusive a não inclusão de cláusulas ilícitas nos futuros acordos. Em caráter provisório, o juízo acatou os pedidos do MPT.
“A taxa negocial não é mais uma cobrada daqueles que participam da categoria profissional, senão, dos empregadores, numa clara inversão de valores. Esta “taxa negocial” não tem suporte no artigo 513 da CLT. Pode-se afirmar que, a partir do momento que referida taxa negocial deixou de ser cobrada dos trabalhadores, acabou por sucumbir ante a falta de legalidade. A lógica do sistema repousa no fato de o sindicato dos trabalhadores cobrarem-na dos empregados filiados, enquanto que o sindicato patronal cobra das empresas filiadas, pois inexiste previsão legal possibilitando que o sindicato dos trabalhadores efetuem a cobrança da taxa das empresas. Ademais, segundo determina o artigo 548 da CLT, o custeio das entidades sindicais é definido em lei, não sendo possível a cobrança de contribuições de pessoas estranhas aos associados, filiados ou integrantes da categoria correspondente ao sindicato”, observa na decisão a magistrada Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan.
De acordo com a procuradora, cobrar taxas diretamente de empresas ou sindicatos patronais é ilegal e fere a liberdade sindical, pois diverge das disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, da qual o Brasil é signatário, e da própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, existem quatro fontes de renda possíveis aos sindicatos: contribuição confederativa, contribuição sindical, mensalidade sindical e taxa assistencial.
“É sabido que o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho são regidos pelo princípio protecionista, que visa a beneficiar a parte mais fraca e equilibrar a relação jurídica. No âmbito laboral, o trabalhador é considerado hipossuficiente, em razão de o empregador ser o detentor do capital, ou seja, do poder econômico. Portanto, é incompatível com a legislação trabalhista vigente que as empresas exerçam influência financeira sobre a entidade sindical, visto que o objetivo desta é buscar a concretização das normas de proteção aos trabalhadores”, diz a procuradora.
No mérito da ação, o MPT pede a condenação da entidade ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais causados aos trabalhadores, além da efetivação dos pedidos liminares. Se descumprir a decisão, o sindicato responderá por crime de desobediência."
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A decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba determina que a entidade sindical se abstenha de cobrar ou exigir contribuições dos empregadores ou sindicatos patronais, tais como taxa de participação nas negociações coletivas, taxa assistencial confederativa, de revigoramento, de reforço, de fortalecimento sindical ou outra da mesma espécie, e de incluir em novos acordos ou convenções coletivas ou deliberações de assembléia cláusula que estabeleça qualquer contribuição do tipo a seu favor.
A partir de denúncia enviada ao Ministério Público do Trabalho em maio de 2009 foi instaurado inquérito para investigar os relatos de falta de publicidade do sindicato em convenções coletivas e da ausência de prazo para exercer direito de oposição à cobrança de contribuições de custeio sindical. No mesmo mês foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a diretoria da entidade, que se comprometeu a dar publicidade à celebração dos instrumentos normativos de que fosse signatário.
A análise das cópias de acordos coletivos entregues ao MPT para o cumprimento de um dos itens do TAC mostrou que em uma das cláusulas constava a cobrança de “taxa negocial” de empresas signatárias do acordo no valor de R$ 60 por trabalhador. A mesma cláusula afirma: “o não recolhimento da “taxa negocial” acordada acarretará multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo vigente, por dia de atraso, revertida em favor da parte prejudicada”.
A “taxa negocial” ou “taxa de assistência em negociações sindicais” impõe às empresas a obrigação de contribuir para o sindicato dos empregados às suas próprias expensas, segundo valores fixados em cláusula do acordo coletivo, seja sobre a remuneração dos trabalhadores ou sobre a quantidade de funcionários. O problema reside na ilicitude da cobrança, que não está prevista em qualquer instrumento normativo, além do próprio conflito de interesses que surge da relação.
Frente ao novo fato, o MPT propôs a assinatura de outro TAC, no sentido de encerrar a cobrança ilegal, mas não houve aceitação do sindicato. Diante disso, a procuradora Leda Regina Fontanezi Souza ajuizou ação civil pública para pedir o fim da prática perante a Justiça, inclusive a não inclusão de cláusulas ilícitas nos futuros acordos. Em caráter provisório, o juízo acatou os pedidos do MPT.
“A taxa negocial não é mais uma cobrada daqueles que participam da categoria profissional, senão, dos empregadores, numa clara inversão de valores. Esta “taxa negocial” não tem suporte no artigo 513 da CLT. Pode-se afirmar que, a partir do momento que referida taxa negocial deixou de ser cobrada dos trabalhadores, acabou por sucumbir ante a falta de legalidade. A lógica do sistema repousa no fato de o sindicato dos trabalhadores cobrarem-na dos empregados filiados, enquanto que o sindicato patronal cobra das empresas filiadas, pois inexiste previsão legal possibilitando que o sindicato dos trabalhadores efetuem a cobrança da taxa das empresas. Ademais, segundo determina o artigo 548 da CLT, o custeio das entidades sindicais é definido em lei, não sendo possível a cobrança de contribuições de pessoas estranhas aos associados, filiados ou integrantes da categoria correspondente ao sindicato”, observa na decisão a magistrada Alzeni Aparecida de Oliveira Furlan.
De acordo com a procuradora, cobrar taxas diretamente de empresas ou sindicatos patronais é ilegal e fere a liberdade sindical, pois diverge das disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT, da qual o Brasil é signatário, e da própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, existem quatro fontes de renda possíveis aos sindicatos: contribuição confederativa, contribuição sindical, mensalidade sindical e taxa assistencial.
“É sabido que o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho são regidos pelo princípio protecionista, que visa a beneficiar a parte mais fraca e equilibrar a relação jurídica. No âmbito laboral, o trabalhador é considerado hipossuficiente, em razão de o empregador ser o detentor do capital, ou seja, do poder econômico. Portanto, é incompatível com a legislação trabalhista vigente que as empresas exerçam influência financeira sobre a entidade sindical, visto que o objetivo desta é buscar a concretização das normas de proteção aos trabalhadores”, diz a procuradora.
No mérito da ação, o MPT pede a condenação da entidade ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais causados aos trabalhadores, além da efetivação dos pedidos liminares. Se descumprir a decisão, o sindicato responderá por crime de desobediência."
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