quarta-feira, 7 de março de 2012

Governo nomeia novo secretário de Recursos Humanos do Planejamento (Fonte: Agência DIAP)

"Foi publicada, nesta terça-feira (6), no Diário Oficial da União (DOU) a nomeação do novo secretário de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento. O substituto de Duvanier Paiva, que morreu em janeiro, vai ser Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça, que já ocupou o cargo no primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2006).

Duvanier morreu na madrugada de 19 de janeiro, em Brasília. Ele estava em sua residência, quando sofreu um infarto agudo do miocárdio. Foi socorrido ao Hospital Planalto, na Asa Sul, mas os médicos não conseguiram reanimá-lo.

Mendonça é economista, e desde 1990 ocupava a diretoria-técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese). Ele tem larga experiência em processos negociais.

O novo secretário vai ser apresentado às entidades envolvidas no processo negocial em reunião que vai ocorrer, nesta quarta-feira (7), às 15h, no Ministério do Planejamento, 9º andar - Salão Nobre.

Segundo a assessoria da SRH agora que o novo secretário foi nomeado, ele tomará conhecimento de todas as negociações para que a agenda seja retomada. (Com Agência Sindipol-DF)"

PT escolhe líder do governo no Congresso para relatar Funpresp no Senado (Fonte: Agência DIAP)

"O líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), é o nome mais provável para relatar no Senado o projeto de lei (PLC 2/12) que cria o Fundo de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Federais (Funpresp). A bancada do PT na Casa reuniu-se nesta terça-feira (6) e escolheu o nome do parlamentar para a função.

"O Pimentel já foi ministro da Previdência e conhece o assunto", disse o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) logo após a reunião da bancada. Segundo ele, o líder do partido, Walter Pinheiro (BA), sondou os demais partidos da base aliada sobre uma possível indicação de Pimentel para a relatoria do Projeto de Lei do Funpresp e não houve qualquer restrição. Agora o nome será levado ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

O presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Eunício Oliveira (PMDB-CE), também pretendia ser o relator da matéria. Sua assessoria explicou, no entanto, que na segunda-feira (5) ele recebeu um telefonema do líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), que o convenceu a desistir do pleito uma vez que a matéria não apresenta qualquer problema para o Executivo.

O projeto tramita conjuntamente nas comissões de Assuntos Sociais (CAS), de Constituição e Justiça (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE).

Como chegou ao Senado com urgência constitucional requerida pela presidente Dilma Rousseff, a matéria tem 45 dias para ser analisada e votada. Caso contrário, passará a obstruir a pauta da Casa.

O prazo para a apresentação de emendas pelos senadores vai até sexta-feira (9).

O relator terá que apresentar o parecer para apreciação das três comissões até 27 de março. Uma vez votado nas comissões, o Regimento Interno do Senado prevê que a matéria terá que estar pronta para votação em plenário até 7 de abril. (Fonte: Agência Brasil)"

TRT diz que empregador pode monitorar mensagens via MSN (TRT 18ª Reg.)

"O  empregador  poderá  exercer  o  controle  tecnológico sobre seus empregados, desde  que atenda a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRTde Goiás que reconheceu a justa causa de empregado que utilizava o MSN pessoal como ferramenta de trabalho. 

Consta dos autos, que a empresa, ao fiscalizar o conteúdo das mensagens recebidas e enviadas pelo empregado, descobriu que ele pretendia montar negócio próprio, atuando com sistema similar ao de sua  empregadora, e ainda  cooptando parte de sua  clientela. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau reconheceu a prática de negociação habitual com intuito concorrencial por parte do trabalhador, que também foi enquadrado por mau procedimento e ato de improbidade, tornando legítima a despedida por justa causa.

No julgamento, a Turma entendeu que a fiscalização das informações sigilosas que tramitam no  âmbito da empresa "é  perfeitamente aceitável" para a prevenção de prejuízos.  O acórdão considerou que o objeto principal do negócio é o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, e ainda, que o MSN do empregado era utilizado com a finalidade de atender às suas atividades laborais, não vendo qualquer violação à garantia da intimidade do reclamante. 

A Turma acrescentou que ao utilizar o MSN para fins laborais, o empregado não se importou com o procedimento fiscalizatório da empresa, assumindo os riscos de sua conduta. Por  fim, considerou grave a conduta do empregado, em razão dos prejuízos sofridos pela empresa,  mantendo a sentença."

Professor tem direito a adicional noturno (Fonte: TRT 3ª Reg.)

As normas da CLT que tratam das condições especiais de trabalho dos professores não tornaram sem efeito o artigo 73, também da CLT, que prevê remuneração superior para o trabalho noturno. Nada há de incompatível entre as regras próprias dos professores e o direito ao adicional noturno. Por essa razão, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º Grau que deferiu diferenças salariais a um professor que trabalhava, em dois dias da semana, até as 22h30 e não recebia adicional noturno.

"A fundação reclamada não se conformou com a condenação, insistindo em que todo o capítulo II da CLT, que regulamenta a duração do trabalho em geral, não se aplica ao professor. De acordo com a tese da ré, é cabível na hipótese a Convenção 171 da Organização Internacional do Trabalho, que considera trabalho noturno aquele compreendido entre meia noite e cinco da manhã. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não concordou com esses argumentos.

O relator esclareceu que o artigo 73 não foi derrogado pelos artigos 317 a 324 da CLT, os quais estabelecem condições especiais de trabalho para os professores. Além disso, o artigo 1º, alínea a, da Convenção 171 da OIT, que define trabalho noturno como aquele que é realizado durante um período de pelo menos sete horas consecutivas, abrangendo o intervalo entre meia noite e cinco da manhã, não contradiz o teor do artigo 73, parágrafo 2º da CLT. Nos termos desse dispositivo, trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.

Na verdade, observou o magistrado, o tempo que a Convenção 171 da OIT considera como trabalho noturno está inserido no período estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 73. "Ademais, não se pode perder de vista que a norma do artigo 73, §2º, da CLT, por ser mais abrangente, é mais benéfica que a norma do artigo 1º, a, da Convenção n. 171 da OIT, razão pela qual há que se considerar como trabalho noturno aquele realizado das 22 às 05 horas", destacou, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora."

Xerox indenizará trabalhadora por anotação indevida em carteira de trabalho (Fonte: TST)

"A anotação, na carteira de trabalho, de que o registro do contrato decorreu de decisão judicial gera ou não direito à indenização por danos morais? Essa questão produziu longo debate entre os ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-11) Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso de uma funcionária da Xerox Comércio e Indústria Ltda. que tentava reformar decisão que indeferiu a indenização. Após longa discussão, a Subseção reformou a decisão para deferir-lhe a indenização pleiteada.

Com a decisão, vai-se consolidando no TST o entendimento de que a anotação feita desta forma é discriminatória e prejudica o trabalhador, que pode ter dificuldades de obter novo emprego diante da informação de que ajuizou ação trabalhista. Na discussão, vários ministros confirmaram que o entendimento anterior em diversas Turmas era contrário ao dano moral, e que a mudança sinaliza o amadurecimento da jurisprudência do Tribunal.

O caso

O vínculo de emprego com a Xerox foi reconhecido em reclamação trabalhista, e a empresa foi condenada a registrar o contrato de trabalho. Ao fazê-lo, porém, acrescentou uma observação de que o registro se dera "conforme determinação judicial". A empregada ajuizou então nova ação, agora visando à indenização por dano moral.

Sem êxito no primeiro grau, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou a Xerox a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização. O fundamento foi o artigo 29, parágrafo 4º da CLT, que proíbe o empregador de promover anotações desabonadoras na carteira de trabalho. O Regional considerou configurado o dano decorrente da conduta da empresa, pois a anotação criaria obstáculos à sua pretensão de novo emprego, diante da tendência de muitos empregadores de rejeitar candidatos que buscam o reconhecimento dos seus direitos na Justiça do Trabalho.

A decisão, no entanto, foi novamente reformada pela Quarta Turma do TST, que acolheu recurso da Xerox e absolveu-a da condenação. A empregada interpôs então o recurso de embargos à SDI-1.

Ao manifestar seu voto na subseção, o relator, ministro Brito Pereira, afirmou que a anotação feita pela empresa representou apenas o cumprimento de obrigação determinada judicialmente e retratou a realidade de ter sido reconhecido pela via judicial. O caso, segundo ele, não se enquadraria na definição de "desabonadora" prevista na CLT.

Divergência

O primeiro a abrir divergência foi o ministro Horácio de Senna Pires, que considerou a anotação discriminatória. "É como se o empregador estivesse, a partir dela, inscrevendo o nome do empregado no rol das listas sujas que correm, a inviabilizar um novo emprego", assinalou. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que lembrou que a matéria já havia sido discutida pela SDI-1, prevalecendo a tese da ilicitude do ato. Para o ministro Lelio Bentes, o ato do empregador não fora "ingênuo" e teria a finalidade de constranger o empregado e apená-lo "pela ousadia de ter buscado em Juízo a tutela a seu direito legalmente consagrado". Acompanhando essa tese, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o fato de o empregador dizer que está assinando a carteira obrigado por uma decisão judicial é "naturalmente retaliativo" e causa dano à imagem do empregado.

Amadurecimento

A ministra Dora Maria da Costa, ao seguir a divergência, observou que a Oitava Turma, da qual faz parte, até pouco tempo entendia não existir dano moral, mas mudou de posição após várias decisões da SDI-1 em sentido contrário. "Realmente entendíamos que se tratava de um ato ingênuo, mas amadurecemos, e a SDI-1 já tem precedente nesse sentido", confirmou o ministro Augusto César de Carvalho. Além de violação ao direito de imagem, ele também avaliou existir violação ao direito constitucional ao trabalho porque a atitude da empresa "manda recado" aos futuros virtuais empregadores de que esse trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador anterior.

No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, ao vir para o TST, trouxe da instância regional a posição de que o ato do empregador não era natural ou gratuito, e tinha uma finalidade específica. "Em se tratando de efeitos no campo do direito material, embora estejamos, no TST, estritamente vinculados à técnica processual, não devemos ignorar os efeitos práticos, concretos, das nossas decisões no campo das relações do trabalho", afirmou. A ministra Delaíde Arantes citou precedentes do TST para seguir a divergência.

Último a votar, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, reconheceu que, em relação ao dano moral, "às vezes há alguns excessos", mas, pouco a pouco, a jurisprudência vai se sedimentando para corrigi-los. Para ele, a lesão à imagem do empregado é inquestionável, pois, para boa parte da sociedade, o empregado que aciona a Justiça do Trabalho fica estigmatizado. "Perante o meio empresarial, notadamente, é claro que isso macula um dos direitos ínsitos  de personalidade que é o da imagem", afirmou.

Proliferação do dano moral

Acompanhando o relator, o ministro Milton de Moura França manifestou sua preocupação com a proliferação do instituto do dano moral e questionou suposta ilegalidade da anotação patronal. Ele observou que, nos casos em que não há acordo, a sentença pode ordenar que a própria secretaria da Vara do Trabalho efetue as devidas anotações, não havendo, a seu ver, qualquer diferença entre a anotação por via administrativa ou judicial.

O ministro Ives Gandra Martins também entendeu que a anotação não causa lesão a nenhum dos bens tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (imagem, honra, vida privada, intimidade). Segundo ele, o registro é verídico, e, se a empresa não reconhece que o trabalhador foi seu empregado, ela tem o direito de registrar que apenas o reconhece por determinação judicial. "A informação, absolutamente, não é desabonadora".

Ante a vitória da divergência, a SDI-1 deu provimento ao recurso da funcionária e restabeleceu a decisão regional que condenou a Xerox a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira (relator), Milton de Moura França e Ives Gandra Martins."

Servente receberá R$ 10 mil por desconto de vale-transporte não fornecido (Fonte: TST)

"O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma trabalhadora terceirizada que, para chegar ao local do trabalho, gastava cerca de 41% de seu salário com transporte, pois não recebia o vale-transporte, apesar de a empregadora descontá-lo de seu salário. O recurso do banco não foi conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação.

A trabalhadora foi contratada em junho de 2005 pela União de Serviços Ltda. (Uniserv) como servente de limpeza das agências do Banrisul. Segundo ela, em outubro de 2008 a Uniserv deixou de fornecer o vale-transporte na quantidade correta para se deslocar da residência até o local de trabalho.

Em janeiro de 2009, ela passou a trabalhar em mais de um local em Porto Alegre, e teve de arcar com os custos desses deslocamentos. Por diversas vezes, a partir de então, disse ter encaminhado reclamações às duas empresas, sem obter resposta. Ainda de acordo com ela, quando não dispunha de dinheiro para pagar a passagem e tinha de faltar ao trabalho era descontada, o que lhe causou enormes prejuízos financeiros.

Na reclamação trabalhista, a servente pediu a rescisão indireta (ato do empregado cabível quando o empregador descumpre o ajustado e prejudica a continuidade da relação contratual) e, entre outras verbas, a restituição dos descontos efetuados a título de vale-transporte e indenizações de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Seus pedidos foram indeferidos em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recurso, verificou a ausência de comprovantes de fornecimento do vale-transporte durante todo o contrato de trabalho, à exceção de alguns dias. Os descontos, contudo, foram efetuados, caracterizando, a seu ver, o descumprimento da obrigação pela empresa.

Tomando como exemplo o mês de dezembro de 2008, o TRT constatou que o salário líquido da servente era de R$ 222,04. Morando num bairro situado a cerca de dez quilômetros do centro de Porto Alegre, onde trabalhava, e considerando-se que tomasse apenas uma condução para chegar ao local, o Regional concluiu que ela teria gasto, naquele mês, R$ 92, o equivalente a 41% de seu salário. Além de conceder a rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias, o TRT deferiu o pedido de indenizações por danos morais e materiais. O Banrisul foi condenado subsidiariamente, na condição de tomador de serviços que incorreu em culpa ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora.

Contra a condenação, o banco apelou ao TST ao argumento de que o eventual desconto de valores relativos ao vale transporte ou a não comprovação do seu fornecimento não configurariam ato ilícito capaz de ensejar a indenização. Mas o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, assinalou que o fato de a empregada gastar quase metade do salário com condução a impedia de arcar com alguns compromissos financeiros, causando-lhe, com certeza, angústia e sofrimento. Concluindo configurados o ato ilícito, o dano causado e o nexo causal, o juiz disse não haver a alegada violação do artigo 927 do Código Civil alegada pela empresa e votou pelo não conhecimento do recurso do banco. A decisão foi unânime."

Juiz limita jus variandi do empregador para preservar direitos de empregada grávida (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Uma empregada procurou a Justiça do Trabalho dizendo ter sido admitida por uma empresa prestadora de serviços, em março de 2010, para trabalhar como auxiliar de limpeza nas dependências de outra empresa, em razão de contrato mantido entre estes dois estabelecimentos. Em fevereiro de 2011, ao chegar ao serviço, foi impedida de entrar na tomadora, sob a justificativa de que o contrato entre a fornecedora de mão de obra e a tomadora de serviços havia sido rompido. Na empregadora, a reclamante foi orientada a pedir demissão para ser contratada pela nova prestadora de serviços. A partir daí, não mais recebeu salários, nem verbas rescisórias e nem a indenização referente à estabilidade provisória, já que estava grávida.

O caso foi analisado pelo juiz Gigli Cattabriga Júnior, titular da Vara do Trabalho de Lavras. Em defesa, a empregadora reconheceu que rescindiu o contrato celebrado com a empresa em que a reclamante prestava serviços, mas negou que a tivesse dispensado. Apenas solicitou que ela aguardasse uns dias em sua residência até que lhe fosse designado um novo posto de trabalho, em outra empresa tomadora de serviços. A ré colocou o emprego da autora à sua disposição, convocando-a a retornar às antigas funções, em posto de serviços a ser determinado pela empresa no município de São Paulo.

O juiz sentenciante lembrou que a dispensa da empregada gestante é proibida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, a empregada gestante que for dispensada sem justa causa tem direito a retornar ao emprego ou receber indenização equivalente aos salários do período de estabilidade. A intenção do legislador foi proteger não só a maternidade, mas também o bebê que irá nascer, assegurando à gestante certa estabilidade que seja capaz de lhe proporcionar suporte financeiro.

Mas, no caso, ao convocar a reclamante depois de cinco meses afastada de suas atividades para trabalhar na cidade de São Paulo, a empresa está transferindo para a empregada os riscos do seu empreendimento, que devem ser sempre suportados pelo empregador. "Tal exigência se mostra ainda menos aceitável quando se verifica o salário obreiro, algo em torno de um salário mínimo legal, quantia que, conforme lógico e notório, na maior cidade brasileira, não seria capaz de lhe proporcionar sequer, alimentação farta e um teto decente", ressaltou o julgador.

Fazendo referência ao parágrafo 2º, do artigo 469, da CLT, que assegura o jus variandi do empregador de transferir o empregado para localidade diversa do contrato na hipótese de extinção do estabelecimento, o magistrado explicou que esse dispositivo, por se tratar de exceção à norma de proteção ao hipossuficiente, tem aplicação limitada, devendo ser interpretado de forma restritiva, de acordo com o caso concreto. Não se nega ao patrão o jus variandi, mas ele deve ser utilizado dentro de parâmetros razoáveis e da forma menos prejudicial ao trabalhador.

Segundo destacou o juiz, a empregadora firmou com a reclamante contrato por prazo indeterminado, mesmo sabendo que o contrato com a empresa tomadora poderia ser rescindido. Deve, então, arcar com os riscos do seu empreendimento. "No caso em tela, devido ao estado gravídico, a proteção à maternidade obreira possui estabilidade especialíssima, cuja finalidade é permitir a maternidade tranquila, bem maior tutelado por tal garantia, de modo a permanecer na localidade em que se encontra amparada por seus familiares e fazendo seu pré- natal de modo seguro, sem ter que realizar deslocamentos para nova, distante e tão perigosa localidade", ponderou.

Com esses fundamentos, o julgador condenou a empregadora, como devedora principal, e a tomadora, como devedora subsidiária, a pagarem as parcelas rescisórias, além da indenização substitutiva da estabilidade da gestante. As empresas não apresentaram recurso e, após a sentença, as partes celebraram acordo."

Reconhecimento de vínculo de emprego invalida contratação por pessoa jurídica (Fonte: TST)

"Uma empresa de informática de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar verbas rescisórias e multa a um analista de sistemas por tentar mascarar o vínculo de emprego por meio de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do TST manteve o entendimento do acórdão regional, ao não conhecer do recurso da Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática Ltda.

O analista trabalhou como pessoa jurídica, ou "pejotizado", como ele mesmo definiu na reclamação, de 2007 a 2009.  Ao ser dispensado, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que havia outros analistas de sistemas contratados com carteira de trabalho assinada. Afirmou que jamais podia se fazer substituir por outra pessoa e atuava na atividade-fim e nas dependências físicas da Stefanini, que fornecia todos os recursos de trabalho.

Declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Para o Regional, não havia dúvidas, pelos depoimentos prestados em juízo, da existência de subordinação jurídica e dos demais requisitos para caracterização do vínculo de emprego.

Em relação à subordinação típica da relação de emprego, o TRT-MG destacou que ficou demonstrada a ingerência da empregadora sobre o trabalho do autor. Para o Regional, a argumentação da empresa sobre a possibilidade de trabalho em domicílio e sobre a ausência de controle de jornada não descaracteriza a subordinação própria do contrato de trabalho e, principalmente, não imprimem caráter eventual à prestação de serviços. 

O Regional destacou que o analista era cobrado por produção e cumpria horário. Uma testemunha apresentada pela própria Stefanini afirmou que ele trabalhava de segunda a sexta-feira, oito horas por dia, com duas horas de intervalo, sendo assim indiscutível a habitualidade dos serviços. Por fim, concluiu que a constituição de pessoa jurídica pelo autor - mesmo que anterior à prestação de serviços à empregadora - e o contrato civil assinado entre eles não subsistiam diante da realidade, porque, de acordo com os autos, o que se verificou foi que o objetivo era "mascarar a verdadeira relação jurídica existente" - o vínculo empregatício.

 TST

A alegação da empresa, no recurso de revista, de que a manifestação de vontade da parte no momento da contratação se deu de boa-fé e que o contrato, uma vez assinado, produz todos os efeitos no mundo jurídico não mudou o rumo do processo. Para o relator do recurso, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, prevaleceu o princípio da primazia da realidade diante do quadro fático apresentado pelo TRT-MG.

O relator esclareceu que a jurisprudência do TST é de que a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador não tem, por si só, o poder de afastar a caracterização da relação de emprego quando são atendidos os requisitos do artigo 3º da CLT - prestação de serviços não eventual, com pessoalidade e remuneração e sob subordinação -, como foi o caso. Assim, a decisão que declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconheceu o vínculo de emprego não violou os artigos 110, 113 e 114 do Código Civil brasileiro, como alegava a empresa."

Construtora é obrigada a depositar em juízo valor destinado a custear cirurgias e despesas médicas de empregado que sofreu acidente de trabalho (Fonte: TRT 10ª Reg.)

"A 5ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a empresa do ramo da construção civil o depósito, em juízo, de valor destinado a custear cirurgias, despesas médicas e medicamentos de empregado que sofreu acidente de trabalho. Essa foi a decisão da juíza titular, Elisângela Smolareck, concedendo o pedido de antecipação de tutela, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000005-86.2012.5.10.0005.

A referida decisão foi fundamentada com base na responsabilidade objetiva da empresa, no que se refere à atividade de risco na construção civil, tais como labor em plataformas com vários andares de altura ou escavações com perigo de soterramento.
No caso relatado, o trabalhador caiu de um andaime localizado no 4º andar da construção. Como não havia vagas na rede pública de saúde para a realização dos procedimentos médicos necessários e urgentes, a juíza titular, decidiu que a construtora deveria arcar com todas as despesas hospitalares e honorários médicos."

Eletricitários: "Medida Provisória autoriza #Eletrobras a assumir controle da Celg-D" (Fonte: Jornal da Energia)

"Estatal federal passará a ter 51% da empresa de Goiás; texto também abre espaço para novas aquisições

Por Luciano Costa, com informações da Agência Câmara

A presidente Dilma Roussef publicou em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (7/3) a Medida Provisória 559, que autoriza a Eletrobras a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição. A companhia comprará, no mínimo, 51% das ações ordinárias com direito a voto da concessionária.

O texto de Dilma ainda altera lei de 1961 para permitir que a Eletrobras, "diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas", associe-se, "com ou sem aporte de recursos" para constituilão de consórcios ou participação em sociedades no Brasil e no exterior que se destinem, direta ou indiretamente, à exploração da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Também é alterado um artigo para dispensar a exigência de processo licitatório nos casos de venda à Eletrobras de participação acionária "em empresas relacionadas ao seu objeto social".

Segundo o governo, a medida permitirá a execução de mudanças estruturais na Celg-D, com o propósito de garantir o adequado nível de serviço à população e aos usuários da área de concessão, além da realização dos investimentos necessários. A estatal goiana passava por dificuldades financeiras e o controle pela Eletrobras faz parte do plano de reestruturação da companhia.

O governo ressalta que o negócio permitirá o equacionamento da situação econômico-financeira da empresa, mediante a regularização de seus débitos junto a diversas entidades federais e estaduais. "A autorização legislativa para que a Eletrobras possa ingressar de forma definitiva no negócio de distribuição acarretará, adicionalmente, a ampliação da atividade empresarial, consoante com a diretriz estabelecida para o fortalecimento do Sistema Eletrobras em níveis nacional e internacional", explica.

A medida provisória será analisada pelo Plenário da Câmara dos Deputados. O texto passará a trancar a pauta da Casa onde estiver tramitando (Câmara ou Senado) a partir de 19 de abril."
 
Extraido de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=9227

Rotatividade de terceirizados contribui para déficit da Previdência, diz Ipea (Fonte: Jornal Bancário)

"A alta rotatividade entre os trabalhadores formais terceirizados em todo o país pode contribuir para o déficit da Previdência Social, disse nesta segunda-feira (5) o presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Marcio Pochmann, ao apresentar o estudo A Dinâmica das Contratações no Trabalho Terceirizado.

Ele citou o exemplo de São Paulo, onde há, atualmente, 700 mil trabalhadores terceirizados. Como é alta a rotatividade desses trabalhadores no estado, eles acabam contribuindo, em média, o equivalente a apenas sete dos doze meses para a Previdência.

"O problema é que estamos em um regime previdenciário onde, para alçar a aposentadoria, é preciso ter 35 anos de contribuição. Se esse é um segmento que estrutura o mercado de trabalho, em algum momento, vamos ter um problema no financiamento previdenciário e, de outro lado, a dificuldade do trabalhador se aposentar", disse Pochmann, comentando o estudo, que foi elaborado para o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres).

Pochmann citou o exemplo de uma pessoa, do sexo masculino, que começa a trabalhar aos 16 anos, para ilustrar melhor o cenário estimado. "Com mais 35 anos de contribuição [à Previdência], ele estará em condições de se aposentar a partir dos 51 anos de idade. Mas, no caso de um terceirizado, que não consegue contribuir por 12 meses, e, sim, por sete meses, será preciso 64 anos para poder contribuir 35 anos. Ou seja, ele só vai se aposentar aos 80 anos de idade", estimou.

Nesse caso, concluiu Pochmann, a pessoa vai preferir se aposentar por idade, sem precisar ter contribuído 35 anos para a aposentadoria, o que ajudaria a aumentar o déficit da Previdência.

Outro impacto que a alta rotatividade dos trabalhadores provoca nas finanças públicas, segundo o presidente do Ipea, é no pagamento do seguro-desemprego. "Mesmo a economia crescendo no Brasil e com mais empregos, termina-se elevando o número de beneficiários do seguro-desemprego. Em outros países, verificamos justamente o contrário: a economia cresce, reduz-se o número de usuários do [seguro] desemprego", comparou.

Segundo o estudo, a terceirização vem fortalecendo o giro dos trabalhadores pelas empresas. Em 2010, por exemplo, a taxa de rotatividade dos empregados terceirizados em São Paulo foi 76,2% maior que a dos ocupados não terceirizados. De 2004 a 2010, a taxa de rotatividade dos trabalhadores não terceirizados passou de 32,9% para 36,1%, enquanto as dos empregados terceirizados passou de 60,4% para 63,6% no estado.

Ainda de acordo com o estudo, 5,3% dos empregados formalmente terceirizados perdem seu posto de trabalho no estado de São Paulo a cada mês. No Brasil, a taxa de demissão mensal dos empregados terceirizados chega a 4,1%.

"A rotatividade no Brasil é duas vezes maior do que a dos Estados Unidos, que é reconhecido internacionalmente como um mercado de trabalho flexível. Se compararmos a realidade brasileira com a de países europeus, as demissões ocorrem dez vezes mais aqui", disse o presidente do Ipea.

De acordo com Pochmann, uma melhor regulação do trabalho terceirizado poderia diminuir a alta rotatividade do setor e contribuir para um maior equilíbrio das finanças públicas. Segundo o presidente do Sindeprees, Genival Beserra Leite, há 26 projetos de lei sobre o tema da terceirização tramitando atualmente no Congresso Nacional. "A regulamentação é muito urgente. Precisamos que seja regulamentado [o tema] até mesmo para se tirar essa incerteza jurídica que existe dentro do segmento"."

Servidor ganha interlocutor (Fonte: Correio Braziliense)

"Autor(es): » GUSTAVO HENRIQUE BRAGA

Correio Braziliense - 07/03/2012

 

 

Sérgio Mendonça, ex-secretário de Recursos Humanos, reassume o cargo, em substituição a Duvanier Paiva, morto em janeiro. Mas o novo titular não é garantia contra a greve de abril. As negociações serão retomadas hoje
(...)"

Integra disponivel em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/3/7/servidor-ganha-interlocutor/?searchterm=

Petroleiros: "Empregado eleito na Petrobras" (Fonte: Correio Braziliense)

"Correio Braziliense - 07/03/2012

O funcionário da Petrobras Sílvio Sinedino Pinheiro venceu ontem a primeira eleição de representante dos empregados no Conselho de Administração da estatal. Presidente da Associação dos Engenheiros da Petrobras (Aepet), Sinedino é analista de sistemas, está na Petrobras há 24 anos e atua na Gerência de Tecnologia Geofísica da área de Exploração e Produção. O sindicalista recebeu 6.972 votos, o que equivale a 53,3% dos 13 mil válidos, e derrotou o coordenador da Federação Única dos Petroleiros (FUP), João Antônio de Moraes, que obteve 6.105 indicações, ou 46,7% das preferências.

A eleição é resultado da Lei nº 12.353, sancionada pelo ex-presidente Lula em dezembro de 2010. A nova regra prevê a participação de empregados ativos nos conselhos de empresas públicas e de economia mista e em suas subsidiárias e controladas. A partir de agora, a eleição para o representante dos funcionários da Petrobras deverá ocorrer anualmente. Mas, no caso de Sinedino, ele não poderá participar de discussões e deliberações em pautas que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais."

Extraido de http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/3/7/empregado-eleito-na-petrobras/?searchterm=

CNJ quer Ficha Limpa no Judiciário (Fonte: Estadao)

"Autor(es): FELIPE RECONDO

O Estado de S. Paulo - 07/03/2012

Resolução propõe que lei se aplique a todos os nomeados para função ou cargo de confiança

Uma proposta de resolução do Conselho Nacional de Justiça estende para todos os tribunais do País a proibição de designação de pessoas atingidas pela Lei da Ficha Limpa para funções ou cargos de confiança.

Pela proposta do conselheiro Bruno Dantas, o servidor que hoje ocupar cargo de confiança e tiver contra si uma condenação em segunda instância por um dos crimes listados na Lei da Ficha Limpa seria exonerado no prazo de 90 dias.
..."

Integra disponivel em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/3/7/cnj-quer-ficha-limpa-no-judiciario/?searchterm=

Multa contra a discriminação (Fonte: Correio Braziliense)

"Autor(es): » KARLA CORREIA

Correio Braziliense - 07/03/2012 

Senado aprova projeto que pune empresa que pagar às mulheres salários inferiores aos dos homens quando ocupam a mesma função

O Senado aproveitou as comemorações do mês da mulher para aprovar ontem projeto de lei da Câmara que estabelece punição para empresas que pagarem a mulheres salários de valor inferior aos funcionários do sexo masculino que exercerem as mesmas funções. O texto aprovado na Comissão de Direitos Humanos (CDH) prevê multa em valor equivalente a cinco vezes a diferença entre os salários de homens e mulheres que ocupam o mesmo cargo.
..."

Integra disponivel em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/3/7/multa-contra-a-discriminacao/?searchterm=

Senado aprova MP que autoriza fundo do FGTS em obras da Copa (Fonte: Valor)

"Autor(es): Por Raquel Ulhôa | De Brasília

Valor Econômico - 07/03/2012

O Senado aprovou na noite de ontem, em votação simbólica, o projeto de lei de conversão proveniente da Medida Provisória 545, de 2011, que, entre outros assuntos, institui o Programa Cinema Perto de Você, altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na cadeia produtiva do café e - talvez no dispositivo mais polêmico - autoriza a aplicação de recursos do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS) em obras para a Copa do Mundo de 2014 e para a Olimpíada de 2016, nas cidades sedes desses eventos, e para a exploração do petróleo na camada pré-sal.
..."

Integra disponivel em http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/3/7/senado-aprova-mp-que-autoriza-fundo-do-fgts-em-obras-da-copa/?searchterm=

TRT-PR deverá examinar recurso via e-DOC recusado por excesso de formalismo (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que considerou inexistente um recurso ordinário transmitido via e-DOC no último dia do prazo e que teve problemas na recepção. O autor, ao enviar a petição, informou o número do processo com quatro dígitos a menos do que deveria. Para o relator do recurso de revista, ministro Milton de Moura França, houve excesso de formalismo por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, com a decisão do TST, deverá examinar o recurso.

A transmissão do recurso ordinário foi feita pelo advogado ao TRT/PR no último dia do prazo, por e-DOC, às 18h47, com emissão de comprovante que confirmou o ato processual. No mesmo dia, às 19h36, nova mensagem acusou erro na recepção do recurso porque o número informado, com 13 dígitos numéricos, não era compatível com o número do processo no sistema, que é composto de 17 dígitos.

No dia seguinte, o advogado informou o equívoco por meio de petição e juntou cópia do recurso ordinário transmitido antes. Na mesma data, foi enviada petição idêntica, pelo sistema e-DOC, dessa vez com os 17 dígitos do número do processo, recebida pelo Serviço de Distribuição de Feitos de Primeira Instância.

O TRT-PR considerou inexistente o primeiro recurso e intempestivo (fora do prazo) o do dia seguinte. Uma das fundamentações do Regional foi a de que o advogado, ao receber a mensagem informando a falha no primeiro envio, às 19h36, poderia ter sanado o problema dentro do prazo, até a meia-noite daquele dia.

Excesso de formalismo

Ao chegar ao TST, o recurso de revista foi examinado pelo ministro Moura França, que entendeu que a falha no recebimento decorrente da numeração não poderia afastar o direito constitucional do autor da ação de recorrer. Para o ministro, o trabalhador demonstrou interesse em recorrer e protocolizou o recurso no prazo legal. O não conhecimento por intempestividade foi, em sua opinião, excesso de formalismo, e a decisão violou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Observou, ainda, que as mudanças tecnológicas que vêm sendo implantadas nos tribunais devem ser vistas "com mais tolerância e compreensão", devido à necessidade de adaptação de todos os envolvidos.

Danos morais

O processo em questão teve início como reclamação trabalhista ajuizada contra a Clinipam Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. em que o trabalhador, um auxiliar de escritório, pleiteou, entre outras verbas, indenização por danos morais alegando ter passado por situações vexatórias. Segundo ele, em diversas ocasiões fora obrigado a vestir-se a caráter em festas temáticas, inclusive de caipira em festa junina, e passar por diversos setores e pelo calçadão de uma rua de Curitiba (PR) para divulgar os eventos. A sentença da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o pedido de indenização, levando o trabalhador a recorrer ao TRT."

Trabalhador que sofreu assalto quando transportava valores será indenizado por dano moral (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O transporte de valores deve ser feito por empresa especializada, contratada nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.102/83. O empregador que não toma essa providência e determina que o próprio empregado realize a atividade de levar dinheiro para a agência bancária, além de descumprir a legislação, expõe o trabalhador ao risco, causando nele abalo emocional constante.

A mera exposição ao risco já gera para o empregado o direito a receber indenização por danos morais. Com mais razão ainda no caso do processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, em que o trabalhador chegou a sofrer assalto quando transportava quase R$4.000,00 em um carro comum, sem escolta.

Para a desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, a conduta da empresa menosprezou a integridade física do trabalhador, na medida em que o expôs a risco desnecessário. Não há dúvida da existência de dano e do ato lesivo, pois a ré descumpriu a Lei nº 7.102/83, que estabelece regras para a segurança patrimonial e transporte de valores e o empregado foi assaltado durante a tarefa. "O respeito, à honra, à vida privada, à imagem e à intimidade, ou seja, à integridade moral do cidadão, é direito fundamental consagrado no artigo 5º da Constituição da República, gerando a sua violação o direito à indenização prevista nos incisos V e X do referido artigo", frisou.

Com esses fundamentos, a relatora negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhada pela Turma Julgadora."

Assalto a trabalhador não pode ser considerado caso fortuito, diz Turma do TST (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o assalto de que foi vítima um trabalhador da Transportadora Binotto S.A não representou evento fortuito. Para a Turma, o fato causou prejuízos psicológicos para o trabalhador e a empresa paulista deve responder por tê-lo colocado em situação de risco, devendo-lhe pagar indenização por dano moral.

A função do empregado na firma era de auxiliar administrativo, mas no dia do assalto foi solicitado a acompanhar e conduzir uma funcionária ao banco para sacar dinheiro para a empresa. Na volta, ao parar num sinal de trânsito, o carro foi bloqueado por dois assaltantes, que exigiram que a funcionária entregasse o dinheiro. O trabalhador afirma que a situação lhe causou grande abalo psicológico, o que o levou a ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa com o pedido de indenização por dano moral. Todavia, a sentença não foi favorável a sua pretensão.

O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que se posicionou de forma favorável à empresa, entendendo que o assalto se tratava de caso fortuito sobre o qual a empresa não tinha controle. Para o Regional, o trabalhador foi mais um das inúmeras vítimas da violência que assola o país, e o ato foi praticado por terceiro, alheio à empresa.

O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, rebateu o argumento do Regional. Ele destacou, primeiramente, que a utilização de empregado sem a qualificação necessária para o transporte de valores, além de lesar a dignidade do trabalhador, infringe o disposto na Lei 7.102/1983, que exige treinamento próprio para o desempenho da tarefa. Além disso, considerou que o assalto não foi caso fortuito, pois esse só ocorre quando o evento lesivo é imprevisível e inevitável, "o que não ocorre em situações como as tais, em que é notório o risco experimentado por todos aqueles que transportam valores monetários alheios", afirmou.

O ministro acredita que houve má aplicação do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil na decisão do TRT. Quanto à indenização, considerados a remuneração do autor e o médio porte da empresa, ficou estipulado o valor de R$5 mil reais, o que corresponderia a quase sete vezes o salário do trabalhador."

Juiz invalida contrato de experiência firmado apenas para reduzir direitos trabalhistas (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto em lei e que tem objetivos específicos. O primeiro deles é proporcionar ao empregador prazo para verificar se o empregado atende às suas expectativas, tanto sob o aspecto técnico, quanto disciplinar. Com relação ao prestador de serviços, esse período serve para que se possa avaliar as condições de trabalho como um todo, de modo a possibilitar a manutenção do vínculo depois de encerrado o prazo acertado inicialmente. Trata-se de exceção à regra da indeterminação dos contratos de emprego, até porque o leque de direitos trabalhistas nesse caso é menor. Por isso mesmo, o contrato de experiência deve atender não só à sua finalidade, como também às formalidades legais, tais como prazo, forma escrita, entre outros.

Na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o juiz titular Edson Ferreira de Souza Júnior julgou um processo em que o reclamante pedia a nulidade do contrato de experiência firmado com a reclamada, exatamente porque, na sua visão, a celebração teve como objetivo apenas diminuir seus direitos trabalhistas. A empresa, por sua vez, embora tenha sustentado a validade do contrato a prazo, reconheceu que somente admitiu o trabalhador por causa de contrato celebrado com outra empresa, tomadora dos serviços. "Neste compasso, a finalidade do contrato restou desvirtuada, uma vez que o autor não teria condições de permanecer na empresa, acaso demonstrasse naquele período aptidão para o cargo", concluiu o julgador.

Como se não bastasse, acrescentou o juiz sentenciante, a empregadora não anexou ao processo o contrato de experiência, que deve, obrigatoriamente, ser escrito. Assim, o magistrado declarou a indeterminação do contrato celebrado entre as partes e condenou a reclamada a pagar ao trabalhador aviso prévio e sua projeção em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. O processo encontra-se em fase de execução."

3ª Turma nega pedido de trabalhador que confeccionou peça industrial sem sucesso em contrato de joint venture (Fonte: TRT 18ª Reg.)

"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento a recurso de um torneiro mecânico que firmou joint venture trabalhista com as empresas Torneadora Santa Ana e César Implementos e Montagens Industrias Ltda. para a fabricação de uma peça industrial. No caso dos autos, as partes litigantes se uniram em prol de um projeto  comum  para  a construção da peça que acabou não funcionando adequadamente. 

O autor, que executou o trabalho com os equipamentos e máquinas fornecidos pelas  empresas, não recebeu pelo serviço. A Turma, considerando  que o resultado planejado não foi alcançado, entendeu que o prejuízo sofrido deve ser assumido pelo trabalhador e pelas empresas.

Para o relator, desembargador Elvecio Moura, o contrato verbal firmado entre as partes pode ser classificado analogicamente como joint venture, utilizada no direito empresarial. Por  esse  contrato, as partes se envolvem numa aventura negocial em que assumem o risco do empreendimento. 

Assim, no caso analisado, foi reconhecida a figura da joint venture, que embora seja usual em parceria empresarial, "é possível que essa conjugação de esforços aconteça envolvendo  a pessoa física do próprio trabalhador, quando se tratar de microempreendimento", ressaltou o relator.

O desembargador disse, por fim, que a prova dos autos demonstrou que o reclamante sabia que os materiais  que  estava  utilizando poderia não  produzir o resultado  planejado  e mesmo assim continuou na realização do projeto, embora ciente dos riscos de insucesso. As empresas, por sua vez, mesmo  após  informadas  de que os  materiais  fornecidos  não  eram  adequados, insistiram na fabricação do equipamento, sendo igualmente responsáveis pelo fracasso do projeto."

Laços familiares não excluem relação de emprego (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (ou seja, com pessoalidade, de forma subordinada e não eventual e mediante remuneração), a relação é de emprego. Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da empresa, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que reconheceu a relação de emprego entre a mercearia reclamada e a sobrinha e enteada dos donos.

A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas insistiu na tese de que a relação era de cooperação familiar e não de emprego, já que os proprietários e sócios da mercearia são dois irmãos, sendo um o padrasto e o outro, tio da autora. Acrescentaram ainda que a mãe e as irmãs da trabalhadora também colaboravam nas atividades. Em troca do trabalho, a empresa reconheceu que pagava à reclamante o valor mensal de R$179,00, correspondente ao valor de sua mensalidade escolar.

Analisando o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo destacou que a reclamante ajudava na mercearia, fazendo atendimento de balcão e recebendo salário, ainda que sob a forma de pagamento de mensalidade. E as atividades da autora eram prestadas para pessoa jurídica e não física, que tem personalidade jurídica própria e distinta dos sócios. "Assim, tem-se que houve a prestação pessoal de serviços, não eventual e de forma onerosa, não havendo nos autos provas de que a autora não estava subordinada à reclamada", frisou. Para o relator, ficou claro que ela era empregada da mercearia.

Com esses fundamentos e levando em conta que não há proibição no ordenamento jurídico para o reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares, o desembargador manteve a sentença que declarou a relação de emprego e condenou a mercearia a anotar a CTPS da empregada e pagar a ela as parcelas trabalhistas de direito. Também foi mantida a nulidade da dispensa e o deferimento da garantia de emprego, já que a trabalhadora encontrava-se grávida quando foi dispensada dos serviços na mercearia."

Trabalhador obtém reintegração no emprego ao comprovar pressão psicológica para aderir a PDV (Fonte: TST)

"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e manteve condenação imposta à empresa a reintegrar um trabalhador que alegou ter aderido ao programa de demissão voluntária em virtude de pressão psicológica.

A empresa tivera antes sua pretensão rejeitada pela Oitava Turma do TST, que salientou, com base no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que os depoimentos colhidos e os documentos juntados aos autos demonstram a coação que o empregado sofrera por parte da administração da Conab para aderir ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI). Segundo afirmou o trabalhador, além das ameaças de transferência e de fechamento de unidades, a empresa veiculava várias informações infundadas e suspeitas no intuito de difundir o temor de que o trabalhador viesse a ser demitido sem justa causa. Para a Turma, ficou claro, da leitura do acórdão do TRT, que, no caso, houve de fato vício de consentimento quando da adesão ao PDVI.

O TRT-PI destacou que a empresa chegou a divulgar uma lista de empregados que deveriam continuar comparecendo aos locais de trabalho, determinando aos demais (dentre os quais o auxiliar administrativo autor da ação) que se afastassem de suas atividades, sem prejuízo de suas remunerações. Para o TRT, a atitude da empregadora caracterizou forte pressão psicológica sobre aqueles que foram alijados da relação e que, estando dispensados de exercerem livremente suas atividades, poderiam considerar-se "dispensáveis" a qualquer tempo. Nesse quadro, a única saída plausível seria a adesão "voluntária" ao plano de desligamento, para que os incentivos nele oferecidos pudessem amenizar a grave situação de desemprego.

A empresa defendeu a validade da adesão ao PDI e, por fim, argumentou que seus empregados são regidos pelo regime celetista de trabalho, e não gozam de direito à estabilidade. Com base nessa fundamentação, requereu o afastamento da condenação à reintegração do trabalhador, além de indicar violação a dispositivos constitucionais e contrariedade à jurisprudência do TST.

Na SDI-1, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do acórdão, verificou serem impróprios os argumentos da empresa no sentido de assegurar a validade da adesão ao PDI pelo autor, bem como não reconheceu a alegação de afronta aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 37, inciso II, da Constituição da República, e 896 da CLT. A relatora afirmou ainda que as decisões alegadamente divergentes apresentadas para confronto de teses eram formalmente inservíveis.

 À unanimidade, a seção não conheceu do recurso da Conab."

Atestado médico de advogado não prorroga prazo recursal, segundo TRT/MS (Fonte: TRT 24ª Reg.)

"A suspensão do prazo recursal só ocorre se durante o prazo para interposição do recurso ocorrer o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior.

Amparando-se em atestado médico de advogado que atuava no processo em primeira instância, dois advogados que assumiram a causa apresentaram recurso após o prazo devido, o que levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, a considerá-lo intempestivo. 

Munido de atestado médico para afastamento do trabalho por 90 dias (a partir do dia 11 de agosto de 2011) por motivo de saúde, o advogado do trabalhador que requeria reconhecimento de vínculo de emprego com empresa Rodoviário Ramos Ltda. deveria ter apresentado recurso até o dia 12 de agosto de 2011, mas só o fez no dia 15 de agosto, quando substabeleceu poderes a dois outros advogados. 

Para o Relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, o atestado médico não comprovou que o advogado estava impossibilitado de substabelecer durante o prazo recursal, tanto que o fez no dia 15 de agosto. Dessa forma, a circunstância ocorrida não configurou justo motivo ou força maior a ensejar a prorrogação do prazo recursal.

"A patologia do advogado apta a configura força maior deverá observar as características de imprevisibilidade e involuntariedade, de modo a obstar a prática de ato processual", expôs o Des. Zandona. 

Proc. N. 0001314-26.2010.5.24.0005 - RO.1"