sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Anamatra questiona no STF cortes no orçamento da Justiça do Trabalho (Fonte: TST)

"A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra)  protocolou na quarta-feira (3/2), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5468, com pedido de medida cautelar, para que sejam tornados sem efeito os cortes que constam no orçamento da Justiça do Trabalho, aprovados na Lei Orçamentária Anual (Lei 13.255/2016). O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

Na ação a Anamatra lembra que o corte de 29,4% das dotações para custeio e de 90% dos recursos destinados a investimentos não foi precedido de um debate técnico, econômico e financeiro.

O presidente da entidade, Germano Siqueira, afirma que a expectativa com a ADI é positiva. A advocacia da Anamatra, juntamente com o vice-presidente, Guilherme Feliciano, foram recebidos na quinta (4/2) em audiência pelo relator da ADI para expor o problema..."

Íntegra: TST

Processo sobre vínculo de emprego retornará à Vara do Trabalho para depoimento de testemunha recusada pelo juiz (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um analista de sistemas teve seu direito de defesa cerceado pelo indeferimento de seu pedido para ouvir uma testemunha no processo trabalhista que move contra a Softek Tecnologia da Informação Ltda. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, que proferiu o voto vencedor no julgamento de recurso do trabalhador, o direito constitucional de prova é inviolável.

O analista busca o reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Citibank S. A., para o qual prestava serviços. Após sentença desfavorável, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da segunda testemunha apontada por ele.

O TRT, no entanto, manteve o entendimento de que depoimento objetivava apenas confirmar fatos já esclarecidos pela primeira testemunha. Para o Regional, o depoimento da segunda em nada alteraria o resultado do julgamento, diante da qualidade do primeiro e dos demais elementos de prova constantes dos autos.

No recurso ao TST, o analista reiterou seu argumento de que o juiz cerceou seu direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou que pretendia comprovar fraude na modalidade de contratação, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco.

Ao divergir do relator do recurso, desembargador Gilmar Cavalieri, o ministro José Roberto Freire Pimenta salientou que o trabalhador tinha o direito de tentar demonstrar suas alegações mediante a oitiva de até três testemunhas, conforme expressamente autoriza o artigo 821 da CLT. Ele explicou que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar a produção das provas que achar necessárias e indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, mas ressaltou que essa prerrogativa não é absoluta "nem pode ser utilizada para suprimir direito processual legalmente assegurado às partes".

José Roberto Freire Pimenta destacou que o direito à produção de prova é inviolável, e que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. "Trata-se do direito de ser ouvido, de formar ou de influenciar o convencimento do magistrado", assinalou, acrescentando que o direito de tentar demonstrar suas alegações por meio de depoimento do número de testemunhas legalmente fixado não pode ser negado sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de nulidade da sentença.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso, vencido o relator. O processo retorna agora à 53ª Vara do Trabalho de São Paulo para que seja colhido o depoimento da segunda testemunha do analista e proferida nova sentença..."

Íntegra: TST

Íntegra da Lei 13.256 (4.2.16), que disciplina o processo e o julgamento do rec. extraordinário e do rec. especial

Vigência

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

Art. 2º  A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:          (Vigência)

"Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

............................................................................" (NR)

"Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

............................................................................" (NR)

"Art.  521...............................................................

...................................................................................

III – pender o agravo do art. 1.042;

............................................................................" (NR)

"Art.  537. .............................................................

...................................................................................

§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

............................................................................." (NR)

"Art.  966...............................................................

..................................................................................

§ 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica." (NR)

"Art.  988. ...............................................................

....................................................................................

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

.....................................................................................

§  5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

............................................................................." (NR)

"Art.  1.029. .............................................................

.....................................................................................

§  2º (Revogado).

.....................................................................................

§  5º.......................................................................

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

......................................................................................

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (NR)

"Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." (NR)

"Art.  1.035. .............................................................

......................................................................................

§  3º.........................................................................

.....................................................................................

II – (Revogado);

.....................................................................................

§  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

.....................................................................................

§  10. (Revogado).

.........................................................................." (NR)

"Art.  1.036............................................................

..................................................................................

§  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

.........................................................................." (NR)

"Art.  1.038............................................................

..................................................................................

§  3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida." (NR)

"Art.  1.041............................................................

..................................................................................

§  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões." (NR)

"Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado).

§  1º (Revogado):

I – (Revogado);

II – (Revogado):

a) (Revogada);

b) (Revogada).

§  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

.........................................................................." (NR)

Art.  3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):         (Vigência)

I – art. 945;

II – § 2º do art. 1.029inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035§§ 2º e 5º do art. 1.037incisos I, II e III do caput § 1º, incisos I e IIalíneas "a" e"b", do art. 1.042incisos II e IV do caput § 5ºdo art. 1.043.

Art.  4º Esta Lei entra em vigor no início davigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2016