quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Fazenda em MG terá de indenizar empregada que morreu eletrocutada (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da proprietária de uma fazenda em Ituiutaba (MG) que queria ser absolvida da obrigação de indenizar o espólio de uma empregada falecida em acidente de trabalho quando fazia reparos na usina de energia existente no local. Por entender caracterizada a culpa da empregadora por omissão, decorrente da não observância do dever de cautela, a Turma manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Segundo relatado no processo, a dona da fazenda contratou a trabalhadora, esposa do caseiro, mediante o pagamento de um salário mínimo mensal, para manter a sede da fazenda organizada. Entre outras tarefas, ela devia vigiar a usina de geração de energia. Ficava também a cargo da empregada solucionar pequenos problemas e, na impossibilidade de resolvê-los, buscar o marido para fazer os reparos necessários. Numa dessas ocasiões, ela escorregou numa caixa d’água semivazia e, na tentativa de se equilibrar, entrou em contato com fios elétricos e morreu eletrocutada.

Seus herdeiros (marido e filha, à época com 10 anos de idade) ajuizaram reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O pedido foi rejeitado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, mas concedido pelo TRT-MG, que, ao analisar a situação, entendeu estarem configuradas todas as circunstâncias necessárias ao deferimento da indenização.

Para o Regional, a trabalhadora não teve culpa concorrente no acidente, ao contrário da alegação da empregadora, que tentou revestir o acidente de trabalho como se fosse acidente doméstico. O acórdão do TRT registrou ser incontroverso que o casal era empregado na fazenda, cabendo à esposa a função de vigiar a usina ali existente, e que o acidente fatal ocorreu quando ela se dirigiu ao local porque havia algum problema que deveria ser solucionado.


Ao julgar o recurso da proprietária da fazenda contra a condenação, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou o destaque feito pelo TRT-MG no sentido de que a empregadora deveria ter providenciado o treinamento adequado da empregada, orientando-a sobre os riscos de sua atividade e fiscalizado efetivamente a forma como os serviços eram prestados, o que não ocorreu. O relator afirmou tratar-se a situação de “hipótese de responsabilidade civil objetiva, porque, se ela cuidava da usina, é uma atividade de risco e, além disso, ainda que assim não fosse, haveria responsabilidade objetiva também, pelo descumprimento do dever geral de cautela que obriga o empregador a zelar as condições de segurança no ambiente de trabalho, inclusive de prover treinamento.” A decisão foi unânime."

Bradesco é absolvido de pagar indenização a portadora de deficiência visual (Fonte: TST)

"O Banco Bradesco S.A. e a Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. foram absolvidos de pagar indenização de 15 salários mínimos por danos morais a uma trabalhadora terceirizada que alegava ter recebido tratamento discriminatório por ser portadora de deficiência visual. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da ex-empregada e manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que não identificou qualquer ato de discriminação contra ela e retirou do processo a condenação por danos morais imposta pela 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora, que no processo conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Bradesco, prestou serviço ao banco de outubro de 2006 a fevereiro de 2007 como contratada pela Fidelity no setor de “resguardo” (depósito expresso, multiexpresso e malote personalizado). Durante esse período, disse que suas atividades eram acompanhadas por uma colega de serviço, ultrapassando os 15 dias de treinamento usuais a que eram submetidos os outros empregados. Alegou, também, que o computador que lhe foi dado era mais antigo e lento que os demais, e considerou essa conduta discriminatória devido a sua deficiência visual, caracterizada por nistagmo (oscilação da vista), miopia e estrabismo.

Para a Vara do Trabalho, a conduta do banco e da prestadora de serviço, ao manterem “de forma arbitrária e antecipada” a “fiscalização ostensiva” sobre a trabalhadora, atentou contra “o direito de personalidade da pessoa”. A atitude teria ainda abalado a sua autoestima, além de causar prejuízo à sua honra perante os colegas.

Ausência de dano

O Tribunal Regional, ao julgar recurso das empresas, absolveu-as do pagamento da indenização por não constatar qualquer discriminação no caso. Para o TRT, a fiscalização das atividades levou em conta a deficiência visual e a dificuldade em relação serviço. “O que se pretendia com isso, à evidência, era justamente evitar o descarte posterior em decorrência da deficiência e pela falta de acompanhamento”, concluiu o Tribunal.

O Regional também não viu discriminação no fato de o computador utilizado pela trabalhadora ser “mais antigo e lento”, pois era utilizado por todos os empregados nos dias de maior movimento. “É perfeitamente normal que a empresa distribua as máquinas mais modernas entre aquelas pessoas que melhor uso farão do equipamento”, ressaltou o TRT. “A providência não apenas se volta à produtividade, mas pode ter caráter de prêmio ou incentivo para apresentação de um trabalho mais eficaz e célere”.

Da mesma forma, o Tribunal não identificou ato ilícito no fato alegado pela trabalhadora de que ela não teria recebido cartão ou senha da empresa. “Igualmente, não mostra tratamento diferenciado, uma vez que desnecessário às atividades de fazer fotocópias ou de fechamento do malote sob acompanhamento exercidas pela empregada”, concluiu o Regional.

Levando em conta a descrição feita pelo TRT das provas incluídas no processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Sexta Turma do TST, concordou com o entendimento do Tribunal Regional sobre a ausência de tratamento discriminatório em relação à autora da ação. De acordo com o ministro, a valoração atribuída pelo Regional às provas produzidas pelas partes escapa à finalidade do recurso de revista, que não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas (
Súmula 126 do TST)."

Concepção durante aviso-prévio garante estabilidade a gestante (Fonte: TST)

"A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.

Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Com a decisão favorável da Quarta Turma, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção – estimada em 15/07/2006 - até cinco meses após o parto.

Confirmação de gravidez

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”.

A ministra salientou ser irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da
Súmula 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão “confirmação de gravidez” deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro. Dessa forma, para a relatora, “a gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção”, e, quando o empregador despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que não tenha conhecimento disso, “assume o risco dos ônus respectivos”.

A relatora destacou que, sendo o direito à estabilidade reconhecido desde a concepção, não há como se afastá-lo no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso-prévio indenizado, uma vez que, nesse período, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Essa conclusão, observou a ministra, decorre do entendimento da
Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado."

Terceirização: empregada ganha diferença salarial ocorrida em troca de empresas (Fonte: TST)

"A Liderança Limpeza e Conservação Ltda., empresa terceirizada que presta serviços ao Governo de Santa Catarina, terá de arcar com as verbas trabalhistas de uma empregada oriunda da empresa contratada anteriormente para prestar os mesmos serviços ao estado. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso da Liderança na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ela é sucessora da empresa anterior e, assim, não poderia ter reduzido o salário da trabalhadora.

Na ação trabalhista, a empregada informou que, apesar da troca de empresa, não deixou de “trabalhar um dia sequer”. Após ser admitida pela Liderança, passou a responder sozinha pelo serviço que era realizado por três colegas na empresa anterior – digitação na central de atendimento, atendimento telefônico e encaminhamentos – e foi ainda incumbida dos serviços de assistência judiciária, distribuição e cópias xerox, com salário inferior ao até então percebido. Ao ser dispensada sem justa causa em 2008, ela ajuizou a ação com pedido de diferenças salariais.

Ao examinar o recurso da Liderança contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que a condenou ao pagamento das referidas diferenças, o ministro Aloysio Veiga manteve o entendimento do TRT no sentido de que se tratava de empresas prestadoras de serviços para órgãos públicos, donde a nova empresa sucedia a antiga quanto aos contratos de trabalho. Observou ainda que a empregada permaneceu no local de trabalho, sem solução de continuidade. O TRT esclareceu que a sucessão não ocorre somente nos casos de transferência de empresa, mas, também, “com a continuidade da exploração do mesmo negócio jurídico por outra empresa distinta e sem nenhum vínculo jurídico com a anterior”.

O relator acrescentou que, no Direito do Trabalho, o conceito de sucessão está vinculado a seus efeitos concretos no contrato de trabalho, conforme a norma contida nos artigos 10 e 448 da
CLT, segundo as quais a alteração na estrutura jurídica da empresa ou a mudança de propriedade não podem afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados. No caso, além de a empresa anterior ser parte no processo, a alegação da empregada foi a de que a sucessão reduziu direitos que já haviam sido integrados ao seu contrato de trabalho.

Para o relator, a legitimidade da empresa sucessora é patente, pois houve continuidade da mesma atividade econômica, “mas com alteração em prejuízo das condições ajustadas no contrato de trabalho que continuou”. O ministro assinalou que a sucessão de empregadores, na terceirização, não pode trazer prejuízo ao empregado. “Não é possível recepcionar a terceirização de serviços numa situação em que se proporciona a precarização da relação de trabalho, na medida em que a implementação de tal processo produtivo deve estar em consonância com a garantia dos direitos básicos do empregado”, afirmou.

Ao concluir, o relator ressaltou que a Liderança Limpeza e Conservação não poderia ter alterado de forma prejudicial as condições de trabalho que a empregada mantinha com a empresa anterior “reduzindo o seu salário, em flagrante ofensa ao artigo 7º, inciso VI, da
Constituição da República. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso de revista da empresa."

SDC mantém descontos de salários de grevistas de Araraquara (Fonte: TST)

"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região (Sismar) para suspender os descontos de salários, vale-alimentação e prêmio-assiduidade efetuados pelo município paulista em decorrência de greve dos funcionários que durou 30 dias. A decisão foi por maioria, com fundamento no voto do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

No agravo regimental em efeito suspensivo, o Sindicato argumentou que o movimento grevista foi pacífico nos 30 dias de duração e respeitou as formalidades da
Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), como a manutenção dos serviços essenciais e o atendimento das necessidades básicas da população. Sustentou que, embora a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tenha declarado a greve abusiva e determinado os descontos, a questão da abusividade ou não da paralisação ainda será apreciada pelo TST em recurso ordinário.

O sindicato alegou também que o artigo 7º da
Lei de Greve permite ao Poder Judiciário impor ao empregador o pagamento dos salários, quando estabelece que a greve suspende o contrato de trabalho e que as relações obrigacionais devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. E, na medida em que a lei não proíbe o pagamento dos salários durante a greve, não cabe interpretação restritiva desse direito pelos magistrados.

O ministro Dalazen, que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo dos descontos, manteve o entendimento ao relatar o agravo regimental julgado pela SDC. O presidente esclareceu que o empregador não pode ser obrigado a pagar os salários correspondentes aos dias em que não foram prestados serviços pelo trabalhador que aderiu à greve, independentemente da declaração de abusividade ou não da paralisação.

De acordo com o presidente, a greve provoca a suspensão do contrato de trabalho (conforme o artigo 7º da
Lei nº 7.783/89), e o risco de não receber salários, inerente ao movimento grevista, deve ser assumido pelos participantes. Se a deflagração da greve tivesse sido motivada por conduta recriminável do empregador, a exemplo de atraso no pagamento dos salários, justificaria a concessão da suspensão dos descontos salariais, explicou o ministro Dalazen - mas isso não aconteceu no caso.

A divergência

O ministro Walmir Oliveira da Costa divergiu do presidente e defendeu a suspensão dos descontos até o julgamento pelo TST do recurso em que será analisada a questão da abusividade da greve, pois, do contrário, estaria sendo dada eficácia executiva a uma decisão que ainda não é definitiva. Para o ministro Walmir, o artigo 14 da
Lei nº 10.192/2001 autoriza o presidente do Tribunal a conceder efeito suspensivo a recurso contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. A ministra Kátia Magalhães Arruda acompanhou a divergência por concluir que o próprio artigo 7º da Lei de Greve ampara o pedido do sindicato. O ministro Maurício Godinho Delgado também considerou prudente aguardar a decisão sobre a abusividade da greve antes de autorizar os descontos.

O ministro João Oreste Dalazen afirmou que a questão da greve dos servidores públicos e da ausência de legislação específica já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de um mandado de injunção. Na ocasião, o STF concluiu que a
Lei de Greve deve ser aplicada também aos servidores até a aprovação de lei própria para o setor, e que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho. O presidente citou ainda precedentes do TST no mesmo sentido.

Ao final, a maioria dos ministros da SDC seguiu a interpretação do ministro Dalazen e negou provimento ao agravo regimental do sindicato com pedido para suspender os descontos salariais."

TRF não pode rever decisão de juizado (Fonte: Valor Econômico)

"O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem que a competência para analisar mandados de segurança contra decisões de juizados especiais federais é das turmas recursais desses juizados, e não dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). A Corte julgou um recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pedindo que o TRF da 4ª Região analisasse seu mandado de segurança contra decisão do juiz da 1ª Vara Federal de Maringá, tomada no exercício das funções no juizado especial.
A competência para avaliar recursos contra decisões dos juizados é, de maneira geral, das turmas recursais. Mas o INSS argumentou que o mandado de segurança é classificado, tecnicamente, como uma ação autônoma - e não um recurso. Por isso, segundo a autarquia, teria que se aplicar ao caso o artigo 108 da Constituição Federal, que atribui aos TRFs, entre outros papéis, o de julgar os mandados de segurança contra atos de juiz federal. Para o INSS, não importa ao caso se o juiz federal está atuando em juizado ou na Justiça Federal de primeira instância.
O STF entendeu, porém, que o artigo constitucional não pode ser interpretado de forma isolada. Para os ministros, possibilitar que os TRFs analisem mandados de segurança contra decisões dos juizados significaria prejudicar o sistema destinado a julgar pequenas causas de forma mais rápida e simplificada. Nesse mecanismo, afirmaram os ministros, o órgão competente para rever as decisões dos juizados é a turma recursal.
"É uma questão de política judiciária", afirmou o relator do processo, Ricardo Lewandowski, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros. "Se o objetivo dos juizados foi simplificar o processo judicial, não faz qualquer sentido transferir aos TRFs a atribuição de rever os atos de juiz federal no exercício da jurisdição de juizado especial federal, uma vez que as turmas recursais foram instituídas com tal fim."

Para Ministério, empregado está livre de aviso prévio maior (Fonte: Valor Econômico)

"Um memorando interno da Secretaria de Relações do Trabalho, órgão ligado ao Ministério do Trabalho, diz que a nova lei do aviso prévio beneficia somente os trabalhadores e não os empregadores. Trata-se de uma interpretação benéfica ao trabalhador, porque ele estaria livre de cumprir aviso prévio maior que 30 dias no momento em que pede desligamento da empresa, qualquer que seja o tempo de casa.
O entendimento estabelecido no memorando, porém, é contrário ao defendido por advogados trabalhistas que defendem empresas e por entidades de classe que reúnem empregadores.
O memorando não é uma publicação oficial com regulamentação do novo aviso prévio. Trata-se de documento interno emitido para servir como orientação aos servidores da secretaria. Na prática, o documento está sendo seguido pelos funcionários do ministério e vem sendo apresentado aos representantes de empregadores no momento da rescisão contratual.
O memorando define questões polêmicas levantadas com o novo aviso prévio, que entrou em vigor em 13 de outubro. Pela nova lei, o empregado demitido sem justa causa tem direito a um aviso prévio que pode chegar a 90 dias, sendo proporcional ao tempo de permanência no emprego.
Uma das principais dúvidas surgidas a partir da publicação da lei é se o trabalhador que pede demissão também estaria sujeito à obrigação de cumprir o aviso prévio proporcional conforme o tempo de emprego. A regra que beneficiou o trabalhador com mais tempo de casa trouxe um custo adicional para as empresas no momento da dispensa sem justa causa.
A reciprocidade do trabalhador que pede a demissão seria um fator que amenizaria o impacto do custo para os empregadores. O trabalhador ficaria sujeito a um aviso prévio maior a ser pago em serviço ou com desconto dos dias adicionais na verba rescisória.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) chegou a emitir nota oficial para veicular a interpretação da entidade, que considera o aviso prévio proporcional como um compromisso entre trabalhador e empresa. Por isso, segundo a Fiesp, a proporcionalidade deve ser seguida não só pela empresa, que dispensa um profissional sem justa causa, como também pelo trabalhador que pede demissão.
O advogado trabalhista Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, do Freitas Guimarães Advogados Associados, pensa de forma semelhante. Nas rescisões contratuais, porém, conta, servidores da secretaria têm apresentado o memorando para embasar a interpretação de que o trabalhador que pede demissão não precisa cumprir a proporcionalidade.
Apesar de não haver ainda regulamentação formal do Ministério do Trabalho sobre o assunto, diz, essa é a interpretação que está valendo. "Se não seguirmos esse entendimento, não conseguimos fazer a rescisão. Creio que essa questão será resolvida somente no Judiciário."
Marcel Cordeiro, da áreas trabalhista e previdenciária do escritório Salusse Marangoni Advogados, diz que, enquanto não surge uma regulamentação sobre o assunto, a orientação para as empresas que não admitem a dispensa do aviso prévio tem sido ajuizar uma ação de consignação na Justiça do Trabalho para garantir o cumprimento da proporcionalidade pelo empregado.
"Será preciso esperar a manifestação do Judiciário e a consolidação das decisões", diz. A falta de uma regulamentação pública e formal do Ministério do Trabalho, explica, impede um questionamento com efeito mais generalizado. Se houvesse uma regulamentação, lembra, isso poderia ser questionado por uma entidade de classe, com efeitos mais amplos.
Aloízio Ribeiro, advogado do escritório Mattos Filho, acredita que haverá manifestação formal do ministério. "Essa parece ser uma interpretação preliminar sobre a nova lei e pode não se tornar definitiva", diz.
Ribeiro diz que ainda não se deparou com um caso prático de aplicação de proporcionalidade nos casos de trabalhadores que pedem demissão. Na espera de uma regulamentação, acredita, a posição mais conservadora seria exigir do trabalhador que pede demissão o cumprimento dos 30 dias, mesmo quando tem mais de dois anos de casa. Ele diz, porém, que apesar de haver uma lacuna na lei, o escritório acredita na obrigatoriedade recíproca.
O memorando também esclarece outros pontos obscuros, como a contagem dos três dias adicionais no aviso prévio por ano de trabalho. Segundo o documento, os três dias devem ser contabilizados a cada ano completo de trabalho. Assim, o empregado demitido só faria jus à proporcionalidade a partir de dois anos completos no emprego. Procurado, o Ministério do Trabalho não se pronunciou."

Seis sindicatos de petroleiros apoiam greve (Fonte: O Globo)

"Os sindicatos de seis estados já rejeitaram a proposta de reajuste salarial da Petrobras e votaram a favor da greve, segundo a Federação Única dos Petroleiros (FUP). Ontem, foi a vez das bases de Espírito Santo e Bahia recusarem a oferta de 10,71% de aumento salarial formalizada pela estatal na última segunda-feira. Ao todo são 13 sindicatos filiados à federação no Brasil. Na noite de ontem, trabalhadores de Rio de Janeiro e São Paulo ainda discutiam a proposta em assembleia. A expectativa da FUP é que todos os sindicatos a apreciem até sábado. Só então será tomada a decisão sobre a data da greve.
Segundo João Antônio de Moraes, coordenador geral da FUP, o índice de rejeição à proposta da Petrobras nas assembleias tem ficado entre 60% e 80%. Além das votações que ocorreram ontem, sindicatos que representam os estados de Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Amazonas e Minas Gerais já votaram contra a proposta. Ainda faltam Paraná, Santa Catarina, Ceará, Maranhão e Pernambuco.
- Como trabalhamos em mais de um turno, as assembleias duram mais de um dia, para que todos possam votar. Por isso, não devemos ter o resultado final antes do fim da semana - disse Moraes.
A FUP havia ameaçado começar a greve a partir de ontem, mas mudou o discurso e empurrou o calendário da decisão para a próxima terça-feira, quando seu Conselho Deliberativo vai se reunir e, com base no resultado das votações, decidirá a data da paralisação.
Os 10,71% de reajuste oferecidos pela Petrobras equivalem a 3,25% de aumento real (acima da inflação). A FUP reivindica 10% de aumento real, além de mudanças na política de segurança do trabalho da empresa."

Funcionários de companhias aéreas ameaçam fazer greve em dezembro (Fonte: O Globo)

"Trabalhadores reivindicam 13% de aumento salarial; empresas oferecem 3%.
Os funcionários das companhias aéreas e dos aeroportos ameaçam entrar em greve a partir do mês que vem, perto das festas de fim de ano, em protesto contra a proposta de reajuste salarial feita pelas empresas. Ontem, aeronautas e aeroviários fizeram uma nova manifestação em São Paulo, desta vez no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos. Na semana passada, já haviam protestado em Congonhas. De acordo com o presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), Gelson Fochesato, o objetivo das manifestações não é atrapalhar a operação dos aeroportos nem os passageiros, mas informar as pessoas sobre a campanha salarial da categoria, que tem data-base em 1º de dezembro.
Os trabalhadores reivindicam 13% de aumento salarial - cifra que considera a inflação dos últimos 12 meses, entre 7,3% e 7,5%, mais o ganho de produtividade das empresas. Na semana passada, o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea, que reúne as companhias aéreas) apresentou proposta de aumento de 3% nos salários.
A pauta de reivindicações de aeronautas e aeroviários foi entregue ao Snea em 15 de setembro. Uma nova reunião entre o sindicato patronal e os sindicatos de aeroviários e aeronautas foi marcada para a próxima quarta-feira, no Rio de Janeiro. Será a quinta rodada de negociação.
A próxima manifestação deve ocorrer no Aeroporto Santos Dumont, no Rio, mas ainda não há data definida. Ontem, o ato reuniu cerca de 250 pessoas. Os aeronautas percorreram os terminais de Guarulhos e fizeram manifestações em frente ao check-in da Gol e da TAM. Um dos manifestantes se fantasiou de gorila para chamar a atenção dos passageiros nas filas. Também houve a apresentação de repentistas que falaram sobre a proposta das empresas de reajuste salarial abaixo da inflação.
Participam da campanha salarial unificada a Federação Nacional dos Trabalhadores em Aviação Civil (Fentac/CUT), o Sindicato Nacional dos Aeronautas, o Sindicato Nacional dos Aeroviários, o Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos, o Sindicato dos Aeroviários de Pernambuco e o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre, ligados à CUT, além da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aéreo (FNTTA), o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo, ligados à Força Sindical."

Cemig entrega proposta pela EDP em dezembro (Fonte: Valor Econômico)

"A Cemig deve apresentar em um mês uma proposta final pela compra de uma fatia da empresa de energia de Portugal EDP. A estatal mineira encaminhou há algumas semanas uma carta manifestando seu interesse.
"Até o fim dezembro, temos de formular uma proposta vinculante", disse ontem o diretor de Finanças e Relações com Investidores da Cemig, Luiz Fernando Rolla. A proposta vinculante é uma oferta de compra concreta com o valor final que a Cemig está disposta a desembolsar.
"Estamos em um processo de conversações com os gestores da empresa e com o governo português", disse Rolla durante encontro com jornalistas em Belo Horizonte, quando comentou os resultados da estatal mineira no terceiro trimestre. Pressionado por um programa de ajuste fiscal, o governo de Portugal quer encerrar esse processo de venda da EDP ainda este ano.
Antes de formalizar a proposta final, a Cemig deve apresentar, no início de dezembro, a Lisboa uma proposta chamada de não vinculante - ainda passível de revisões, disse a assessoria da empresa.
A Cemig não informa quais são as cifras da negociação. Mas, segundo Rolla, o que ajudará a empresa a adquirir os ativos da EDP - se sua proposta for escolhida - é a decisão do governo de Minas Gerais de quitar dívida que tem com a estatal desde o fim dos anos 90.
Como informou o Valor na edição do dia 14, o governo de Antônio Anastasia (PSDB) está abrindo um processo para chamar bancos estrangeiros para discutir um empréstimo que permita que o Estado pague a dívida que tem com a Cemig. A dívida está hoje em R$ 5,6 bilhões.
"Para a Cemig, [a quitação da dívida] facilita no financiamento da compra da EDP, não tenha dúvida", disse Rolla. "Agora, a questão é que não há sincronia entre os dois eventos", a proposta de compra da EDP e a quitação da dívida por parte do Estado mineiro.
A Cemig, segundo o executivo, se interessa pela EDP por causa dos ativos que a empresa tem no Brasil no segmento de distribuição e também por seu conhecimento em energia eólica, que poderia ser mais bem explorado no país. "É uma oportunidade de investimento que se encaixa na nossa visão estratégica, não um investimento para se realizar no curto prazo, como foi com a Light e com a Taesa ", disse Rolla, durante teleconferência com investidores pela manhã.
A Cemig voltou a criticar ontem a decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de reduzir a remuneração das distribuidoras de energia. O chamado terceiro ciclo de revisão tarifária foi aprovado pela diretoria da agência na semana passada e prevê uma redução da taxa de remuneração do capital investido pelas concessionárias de 9,95% para 7,5%.
"A redução da remuneração impacta na questão dos investimentos. Nós vamos atravessar uma fase complicada, porque há uma série de investimentos que vão ser feitos para a Copa e uma redução na disponibilidade dos recursos para investir é muito preocupante", disse Rolla.
A Cemig teve um lucro líquido consolidado de R$ 657,2 milhões no terceiro trimestre, uma ligeira redução de 0,37% em relação ao mesmo período do ano passado. O que pesou no resultado foi um prejuízo financeiro de R$ 293,7 milhões (75,7% maior que o registrado no terceiro trimestre de 2011. O aumento se deveu a empréstimos e financiamentos e a perdas com a variação cambial.
A receita operacional líquida teve alta de 10,7%, indo a R$ 4,4 bilhões e a geração de caixa da empresa cresceu 21%, fechando o trimestre em R$ 1,5 bilhão."