Conforme destacou o desembargador Marcus Moura Ferreira, a sócia deixou a sociedade em maio de 1999, registrando a alteração societária naquele mesmo ano. Acontece que o contrato de trabalhou foi mantido de 95 a 97 e a reclamação trabalhista, ajuizada em 98. Portanto, embora a determinação de desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução contra a recorrente tenham ocorrido mais de dois anos após a sua saída da sociedade, ficou claro que ela foi beneficiada pela prestação de serviços do reclamante, já que, durante toda a vigência do contrato, ela ainda integrava a empresa.
O relator esclareceu que os artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, os quais limitam a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade a dois anos após a averbação da alteração contratual no cartório, aplicam-se às obrigações de natureza civil, não tendo cabimento na esfera trabalhista, quando os créditos decorrerem de contrato de trabalho mantido enquanto o sócio ainda fazia parte da empresa. "Assim, o fato de a executada haver se retirado da sociedade não exclui a sua responsabilidade para com os créditos devidos por força do contrato de trabalho, aí incluída a contribuição previdenciária decorrente de verbas devidas naquele período, em que a agravante era sócia da empresa executada, condição que perdurou até após o ajuizamento da reclamação" , finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso.
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