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sexta-feira, 26 de novembro de 2010
Contra o racismo, trabalhadores param fábrica de móveis Rubi (Fonte: CUT)
Químicos e petroleiros pressionam patronato por reajuste salarial de 8% (Fonte: CUT)
"Escrito por: Sindicato dos Químicos/Petroleiros da Bahia
Sentença garante estacionamento gratuito a trabalhadores (Fonte: MPT/RN)
A decisão atende aos pedidos realizados em ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho no Estado do RN - MPT/RN que sustentava que o acesso dos trabalhadores ao estacionamento deveria ser gratuito, uma vez que o local onde o condomínio comercial está instalado não é servido adequadamente por transporte público, fato que leva os trabalhadores a irem ao seu local de trabalho em veículo próprio.
O MPT/RN também sustentou que a taxa de estacionamento não era cobrada inicialmente e que sua cobrança, após anos de isenção, feriria os princípios da boa fé e segurança jurídica, ainda mais quando os trabalhadores que ganham, na sua maioria, um salário mínimo, se viam obrigados a mensalmente, gastar o valor correspondente a uma cesta básica com o custeio do acesso ao estacionamento.
Para o Procurador do Trabalho, Rosivaldo da Cunha Oliveira, a decisão liminar reconhece direito claro e evidente, uma vez que o trabalhador precisa do acesso ao estacionamento para que possa chegar ao seu local de trabalho e exercer sua atividade. O acesso ao estacionamento estaria inserido na relação contratual trabalhista como um dever do empregador.
Doutra ponta, para o Procurador do Trabalho a cobrança seria ilegal porque se, de um lado, para os lojistas, estes se beneficiam pela não concessão de vales-transporte, porque seus empregados se deslocam até o trabalho em veículo próprio, por outro, o shopping aumenta seu faturamento cobrando taxa alterando situação benéfica fixada aos trabalhadores, afrontando o art. 468 caput da CLT.
O MPT/RN espera que a decisão liminar seja mantida e confirmada em sua integralidade quando do julgamento do mérito da ação civil pública que deverá acontecer nos próximos meses.
Leia trecho da decisão liminar
"Assiste razão ao autor, pois, de fato, a cobrança de taxa de estacionamento de empregados que prestam serviços em lojas instaladas no demandado afronta direitos básicos dos trabalhadores, pois não observa que estes não fazem opção para comparecerem ao trabalho, mas, ao contrário, cumprem obrigação imposta por seus empregadores para cumprirem os respectivos contratos laborais, não cabendo serem obrigados a custear o uso de estacionamento, por que o fazem em benefício exclusivo de seu empregador, cabendo a este, por seu risco econômico, assumir despesas dessa jaez.
Como se não bastasse, a recente Lei Municipal de Mossoró n.º 2615/10, de 26/04/2010, expressamente proíbe aos Shoppings cobrar taxa de estacionamento dos funcionários dos estabelecimentos privados, devidamente cadastrados.""
Trabalhador rural que ficou cego de uma vista ao executar tarefa diversa do habitual será indenizado (Fonte: TRT15)
Ele foi encaminhado imediatamente ao ambulatório da empresa e, segundo a reclamada, depois continuou trabalhando normalmente. O chefe do trabalhador ferido confirmou que no momento do acidente o funcionário não usava óculos de proteção, pois estes são fornecidos pela empresa apenas aos que exercem tarefas na usina. Aos trabalhadores da roça, a usina fornece apenas luvas e botas; óculos, às vezes, para alguns trabalhos eventuais na sede.
Uma testemunha que trabalhava "ombro a ombro com o autor e estava no local no momento dos fatos" confirmou que o trabalho de desentupimento da canaleta fora feito com urgência, diante da determinação que receberam no momento em que estavam fazendo outra tarefa. Confirmou também que o uso de óculos ocorria apenas em algumas ocasiões, mas alegou que "o desentupimento da canaleta deveria ter sido feito com óculos, o que não ocorreu". Afirmou também que não fizeram uso dos óculos "porque não receberam ordens para tanto", que os equipamentos de proteção individual (EPI´s) ficam no almoxarifado e que "após receberem a ordem para o seu uso, os funcionários para lá se dirigem e cada um pega o seu."
A sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, onde corre o processo, entendeu, por meio de prova pericial, que "a incapacidade laboral é definitiva" e "acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida e não apenas até a data em que completar 65 anos ou atingir a idade que corresponde à expectativa de vida média do brasileiro". Portanto, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao funcionário cego.
A reclamada recorreu e, em sua defesa, alegou que "não pode ser responsabilizada pelo acidente porque comprovou a entrega dos EPI´s necessários, e o reclamante tinha conhecimento da necessidade do uso de óculos protetores para executar as atividades das quais lhe resultou o ferimento no olho esquerdo". A empresa salientou ainda que "o reclamante era orientado e tinha conhecimento suficiente dos riscos das atividades, de modo que, ao não utilizar os óculos para a execução das tarefas naquele dia fatídico, assumiu o risco pelo implemento, de modo que deve responder sozinho pelas sequelas advindas de sua exposição".
O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, entendeu diferente. Segundo o acórdão, "incumbe ao beneficiário do serviço (empresa) adotar todas as medidas necessárias para assegurar a higidez física do trabalhador, pautando seu comportamento na estrita observância dos princípios da precaução e da prevenção". E acrescentou que "nada há nos autos que possa dar suporte à tese de que o autor teria agido com negligência ou imprudência".
A decisão colegiada considerou também que "é evidente que a parte reclamante foi contratada e atuava principalmente no trabalho rural" e que "não sendo a limpeza da canaleta a tarefa habitual da parte reclamante, este deveria ter sido devidamente esclarecido sobre os cuidados que deveria tomar para que o serviço fosse executado de forma segura, bem como ter sofrido por parte do empregador a devida fiscalização sobre o uso dos EPI´s". O acórdão concluiu que "não é razoável deixar aos cuidados de simples trabalhador rural a tarefa de definir quais os equipamentos de segurança que devem ser utilizados nos serviços prestados que não estão dentre aqueles que executa habitualmente".
A decisão da Câmara confirmou a decisão do juízo de origem, que "fixou a pensão mensal devida à parte reclamante em 50% de sua remuneração básica". O acórdão dispôs que "essa decisão deve ser mantida, pois a parte autora realmente sofreu perda parcial de sua capacidade laboral ao se ver impedido de executar determinadas atividades profissionais". O colegiado manteve também intacta a condenação da usina ao pagamento de pensão vitalícia ao trabalhador, e não apenas até quando este completar 65 anos. O entendimento colegiado foi de que "constatado por meio da prova pericial que a incapacidade laboral é definitiva, essa perda acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida e não apenas até a data em que completar 65 anos ou atingir a idade que corresponde à expectativa de vida média do brasileiro". (Processo 068400-82.2008.5.15.0086 RO)"
JT reconhece relação de emprego entre suposta cooperada e falsa cooperativa (Fonte: TRT3)
Embora a reclamada, uma cooperativa dos trabalhadores em vestuário, insistisse na tese de que a trabalhadora era uma cooperada, destacando, inclusive, que ela foi uma das sócias fundadoras da cooperativa, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça interpretou os fatos de forma diversa. Entendendo que a reclamante atuou, na verdade, como empregada da cooperativa, o magistrado manteve a decisão de 1o Grau, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
O juiz relator lembrou que o artigo 3o da Lei no 5.764/71 dispõe que, no contrato de sociedade cooperativa, as pessoas, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum. E a reclamante, de fato, constou como sócia fundadora da cooperativa, tendo fornecido, para a constituição da sociedade, o maquinário que obteve como pagamento do crédito trabalhista que possuía junto a uma confecção, para a qual prestou serviços. Ocorre que a realidade tomou rumos diferentes do verdadeiro cooperativismo. ¿Na realidade, tratava-se de uma simples costureira, produzindo peças, que sequer recebia mais que as empregadas da própria cooperativa formalmente contratadas, como revelou a prova oral¿ - destacou.
Conforme observou o relator, as testemunhas deixaram claro que a cooperativa mantém administradores que recebem remuneração superior à de quem produz e têm a função de dar ordens, fiscalizar e distribuir os serviços. Isso, na visão do juiz convocado, já demonstra a deturpação do espírito cooperativista, pois os cooperados com função de chefia ganham mais, não produzem e se encontram em condição de superioridade, em relação aos cooperados que produzem e são subordinados àqueles. Pela leitura do regimento interno da cooperativa, é possível perceber a existência dos poderes fiscalizador e disciplinar, com previsão de penas em caso de faltas consideradas graves, o que é típico do poder empregatício.
Segundo o magistrado, os cooperados não eram autônomos. Pelo contrário, eram subordinados à suposta cooperativa de trabalho, que, além de ditar regras quanto à forma de realização das atividades, chegou até a implementar cartões de ponto para controle da jornada. ¿Ora, se até mesmo cartões de ponto são instituídos para fiscalização, o regime de trabalho está totalmente distanciado do ideal de uma cooperativa, em que todos co-operam para o bem comum. E a prova testemunhal revelou que não havia qualquer distinção de trato dos encarregados em relação aos cooperados ou aos empregados¿ - destacou o juiz convocado, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a suposta cooperativa, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
JT aplica lei nacional em ação de brasileiro contratado irregularmente para trabalhar em Angola (Fonte: TRT3)
Depois de analisar a questão, o julgador decidiu afastar as preliminares invocadas pela empresa, admitindo a competência da Justiça brasileira para julgar a lide. O magistrado ressaltou que a empresa contratou o empregado de forma irregular, em evidente desrespeito à legislação brasileira.Pelo que foi apurado no processo, o gerente geral da reclamada tem amplos poderes de mando e age em território brasileiro, recrutando e contratando trabalhadores, designando clínica de psicólogos para entrevistas, médicos e laboratórios para exames, redigindo contratos, colhendo assinaturas dos empregados, celebrando contrato com empresa de turismo para providenciar a saída do trabalhador do Brasil e providenciando passaportes e pedidos de vistos para os trabalhadores, junto ao Consulado de Angola. A irregularidade detectada pelo magistrado está no fato de a empresa não ter autorização do Ministério do Trabalho para contratar trabalhador brasileiro em território nacional, nem a autorização do governo federal para atuar no Brasil e, ainda, não ter criado, na forma da lei, uma filial em território nacional. Nesse aspecto, o juiz entende que, apesar do descumprimento das formalidades legais exigidas, o gerente geral faz o papel de uma filial da empresa em território nacional. Isso porque o gerente demonstrou ter poderes de representação da empresa, praticando atos e assinando documentos em nome desta.
Portanto, apesar de a reclamada ser uma empresa privada de capital integralmente angolano, com sede em Angola, ficou comprovado que a contratação do mecânico ocorreu no Brasil, por intermédio do preposto da reclamada. Conforme frisou o magistrado, a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre as formalidades e, nesse caso, a realidade mostra que, de fato, a empresa é angolana, mas tem representante brasileiro domiciliado no Brasil. E ainda que o gerente não fosse domiciliado em território nacional, observou o juiz que a conclusão seria a mesma, pois a representação em território nacional por pessoa física brasileira tem o mesmo efeito daquela exercida por pessoa jurídica brasileira.
Rejeitando a alegação de que a lei brasileira não pode ser aplicada ao caso, o julgador manifestou entendimento em sentido contrário. Ele considera inadmissível que uma empresa angolana invoque convenção internacional de direito privado da qual seu país não é signatário. No entender do magistrado, a regra da CLT sobre competência internacional deve prevalecer para a solução de conflitos trabalhistas. Explicou o juiz em sua sentença que, via de regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Entretanto, conforme prevê o parágrafo 2º, do artigo 651, da CLT, essa competência se estende aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Além disso, ao examinar o contrato de trabalho, o magistrado verificou a existência de uma cláusula estabelecendo que o mecânico era obrigado legal e contratualmente a retornar ao Brasil após o encerramento do contrato. Portanto, conforme reiterou o juiz, não havia possibilidade de o reclamante permanecer em Angola para propor ação trabalhista e aguardar o pronunciamento da Justiça angolana. Assim, de acordo com a conclusão do julgador, a competência para julgar o feito é da Justiça brasileira, devendo incidir, no caso, a legislação nacional.
Na ação, o reclamante postulou, dentre outros pedidos, uma indenização pela rescisão antecipada do contrato de trabalho. Ele foi contratado pelo prazo determinado de três anos, conforme autoriza a lei angolana. Entretanto, seu contrato foi rescindido quando tinha apenas um ano e 17 dias de trabalho. O magistrado salienta que a rescisão antecipada foi prejudicial ao ex-empregado, pois, certamente, ele deixou tudo que tinha no Brasil para trabalhar em outro país. O contrato longo obrigava-o perante a empresa, que, entretanto, não cumpriu sua parte e dispensou o trabalhador antes da data combinada. Pela lei brasileira, nos termos do artigo 479 da CLT, a empresa devia pagar ao reclamante a metade dos salários do tempo que faltou para completar o prazo determinado no contrato. Portanto, entendendo que esse dispositivo legal deve ser aplicado ao caso, o juiz sentenciante fixou a indenização devida, cujo valor corresponde ao resultado da multiplicação da remuneração mensal de R$ 4.200,00 pela metade do período de 23 meses e 13 dias, o que dá um total de R$47.754,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
Carpinteiro acidentado ganha indenização independentemente de culpa da empresa (Fonte: TST)
O trabalhador foi contratado pela Ebrasen Empresa Brasileira de Engenharia Ltda. Ele sofreu o acidente quando desempenhava atividades de corte de madeira utilizando o equipamento denominado serra circular e, em decorrência, perdeu parte do dedo indicador da mão direita, embora estivesse usando luvas. Segundo seu relato, as luvas estavam "velhas, furadas e estragadas".
O trabalhador, que disse não ter recebido instruções para o manuseio do maquinário, foi dispensado sem justa causa depois do acidente. Após ter seu pedido negado pela Vara trabalhista, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR) que, ao analisar as provas, não lhe concedeu a indenização pretendida, tampouco entendeu aplicável a responsabilidade objetiva da empresa.
O Regional paranaense afirmou não haver dúvida quanto à ocorrência do dano, embora a sua extensão não estivesse bem delimitada nos autos. Ainda que o trabalhador utilizasse equipamento cortante na execução das tarefas, a presença de risco não chega a ser inerente à atividade por ele exercida, disse o Regional, não havendo, pois, como atribuir responsabilidade à empresa em função do risco da atividade.
Das provas testemunhais constante nos autos, o TRT aferiu que o trabalhador utilizava capacete, botas e luvas na prestação de serviços, e que a empresa forneceu a ele as necessárias instruções sobre o uso do maquinário (serra elétrica) que estava em bom estado de conservação. Inconformado com a decisão, o empregado interpôs recurso de revista.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão na Quinta Turma, observou que, em caso de acidente de trabalho, o TST adota o entendimento de que pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa quando o infortúnio tem relação com o risco inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalhador. Em sua análise, a relatora destacou essa relação do dano ocorrido com a atividade da empresa (do ramo da construção civil) e a função exercida pelo trabalhador (carpinteiro que manuseava serra elétrica), sendo irrelevante o elemento culpa para o dever de indenizar.
Sob esse enfoque, a ministra Kátia Arruda considerou a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas de ambas as partes para fixar o valor da indenização: R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Os ministros da Quinta Turma acompanharam, unanimemente, o voto da relatora. (RR-9951300-85.2006.5.09.0016) "