sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Arezzo não responderá por obrigações de fabricante de calçados (Fonte: TST)

"A conhecida marca de calçados femininos Arezzo foi absolvida de pagar os débitos trabalhistas de uma trabalhadora, caso haja inadimplência da empresa Calçados Siboney Ltda, verdadeira empregadora da autora da ação. Para a maioria dos ministros da Oitava Turma houve má aplicação da Súmula 331, item IV, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A decisão da Oitava Turma afastou a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S/A. Os ministros consideraram que o acompanhamento do processo produtivo sobre os serviços da empresa contratada (Siboney), que também produzia e comercializava linha própria de sapatos, não atrai a imputada obrigação.
A industriária havia obtido parcial êxito na Segunda Vara do Trabalho de Taquara (RS), a qual limitou a responsabilidade da Arezzo à metade do valor dos créditos trabalhistas deferidos na ação.
No entendimento da juíza sentenciante, o alto grau de interferência no processo produtivo e controle de qualidade feito pela Arezzo sobre a produção encomendada à Siboney, e o manual de instruções para produção da Arezzo, revelaram forte vínculo entre as empresas, o que justificava a responsabilização da contratante pelas verbas trabalhistas devidas.
Apesar da condenação, a trabalhadora ficou insatisfeita e recorreu pretendendo aumentar o percentual de responsabilidade subsidiária. Por outro lado, a Arezzo afirmava ser parte ilegítima para responder pelos débitos, já que sua relação com a outra empresa era estritamente decorrente de contratação para produção e faturamento de produtos.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul responsabilizou integralmente a empresa Arezzo, caso a primeira reclamada não pagasse os direitos reconhecidos à trabalhadora.
Ao recorrer ao TST a Arezzo, mais uma vez, alegou que era compradora de produtos prontos e acabados produzidos pela empregadora da auxiliar de serviços gerais. Defendeu que a relação entre as duas indústrias era exclusivamente comercial, com operações de compra e venda, e "não de prestação de serviços".
Os ministros da Oitava Turma concordaram com a tese do recurso e entenderam que houve equívoco do TRT-4 na análise das provas do processo, uma vez que constataram que a Siboney, além de fabricar calçados para a segunda reclamada, "mantinha fabricação própria e voltada ao exterior, bem como comercializava os seus produtos com outras empresas".
Os ministros entenderam que a relação entre as duas empresas não autorizaria considerar a Arezzo responsável pelas obrigações da empregadora, mesmo que de maneira subsidiária. Eles consideraram a ausência de exclusividade na venda dos produtos, somada ao fato de a empregada prestar seus serviços em estabelecimento da Siboney que era também quem pagava os salários e supervisionava o trabalho realizado. E ainda levaram em consideração notas fiscais que registram operação de compra e venda de produtos, revelando que não se tratava de industrialização de uma empresa para outra e, sim, simples venda de mercadorias."
 

Empresa é condenada por conceder intervalo uma hora após início da jornada (Fonte: TST)

"A Justiça do Trabalho considerou irregular a concessão do período para descanso (intervalo intrajornada) uma hora após o início da jornada de serviço de ex-empregada da Credeal Manufatura de Papéis Ltda. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa e, com isso, manteve a condenação ao pagamento do descanso não usufruído da forma correta.
A jornada da ex-empregada, autora da reclamação trabalhista, era das 6h20 às 14h20, com intervalo de um hora (das 7h20 às 8h20). Embora o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não fixe o momento em que o intervalo intrajornada deva ocorrer, tese utilizada pela Credeal em sua defesa, a Turma decidiu que a forma concedida não atendia à sua finalidade.
"Ora, se o intervalo é concedido com vista à recuperação física e mental do trabalhador, sua concessão após uma hora do início da jornada, com posterior trabalho contínuo por seis horas, não cumpre sua finalidade", ressaltou a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso da Credeal na Sexta Turma.  Para a ministra, após uma hora de efetivo trabalho, o grau de desgaste da empregada é mínimo, não necessitando de recuperação.
Reclamação
A trabalhadora ingressou na empresa em setembro de 2009 e foi dispensada sem justa causa em fevereiro de 2011. Em maio de 2011, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento dos intervalos. O processo foi julgado originalmente pela 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), que decidiu conforme o pedido. Para o juiz, o objetivo do intervalo intrajornada é propiciar descanso no meio da jornada, assegurando a integridade física e mental do empregado.  Argumento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) ao julgar recurso da empresa.
Inconformada, a Credeal apelou ao TST. No entanto, seu recurso não foi conhecido pela Sexta Turma por não haver violação do artigo 71 da CLT na decisão regional, como alegava a empresa."
 
 

Bancário que demorou a ajuizar ação perde direito a anuênios (Fonte: TST)

"Um funcionário do Banco do Brasil teve sua pretensão a receber diferenças de anuênios declarada prescrita pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ele demorou mais de cinco anos para ajuizar a ação após a supressão do benefício e, por essa razão, a Oitava Turma entendeu ter ocorrido a prescrição total do pedido.
Para mudar esse resultado, o bancário ainda recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, alegando que tinha direito ao anuênio porque ele constava do contrato individual de trabalho. Porém, ao julgar o processo, a SDI-1 considerou que o entendimento da Turma estava de acordo com a Súmula 294, não conhecendo, então, dos embargos do trabalhador.
Prescrição total
O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que, diferente do que alegou o trabalhador, a decisão da Oitava Turma não contraria a Súmula 294. A ação pedia prestações sucessivas que foram suprimidas do contrato de trabalho e por isso, a prescrição, de acordo com a Súmula 294, é total, exceto se o direito à parcela fosse assegurado por lei.
O ministro Brito Pereira salientou que, conforme registrado pela Turma, não havia como afastar a incidência da prescrição total porque decorreram mais de cinco anos entre a supressão do pagamento e o ajuizamento da ação na qual o autor pedia as diferenças referentes aos anuênios, não assegurados por lei. Nesse sentido, o relator citou ainda precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires e Rosa Maria Weber (hoje ministra do Supremo Tribunal Federal)."
 

Demitido antes de doar órgão recebe indenização (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa Jebi Japan Eletro Ballast Ilumination Ltda ao pagamento de indenização por danos morais a um ex empregado, que foi demitido um dia antes de se submeter a uma cirurgia para doar parte de seu fígado.
O auxiliar de produção da empresa de eletrônicos realizou exames em caráter de urgência dada situação crítica de saúde do filho de um amigo. O menor, que se submeteria ao segundo transplante de fígado, foi considerado compatível com o trabalhador que então se ofereceu como doador.
Todavia, ao comunicar à empresa que faltaria, no dia seguinte, em razão da intervenção cirúrgica, foi demitido. Ele então ajuizou ação trabalhista pedindo indenização ou reintegração.
A ação trabalhista foi apreciada pela Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP). Para o juiz que proferiu a sentença ficaram comprovadas nos autos as ameaças feitas pela preposta da empresa caso a intervenção médica fosse concretizada. A atitude foi considerada de extrema gravidade já que atentatória aos princípios da solidariedade humana. O juízo estabeleceu indenização do valor de 20 vezes o valor da rescisão, o que totalizou R$11.300.
Após recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reformou a decisão. Para os magistrados inexistiu prova de desgaste físico ou mental sofrido pelo trabalhador a justificar a reparação pretendida.
O recurso do empregado chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Caputo Bastos, que restabeleceu a condenação fixada na sentença. Ele destacou ter ficado evidenciado nas decisões anteriores que a empresa despediu o trabalhador porque após a cirurgia ele teria direito a estabilidade, conforme previsto em norma coletiva da categoria. "A atitude constitui ato discriminatório e contrário à função social, ferindo o sentimento de solidariedade humana."
O ministro ressaltou ainda que o ato de dispensa foi "evidentemente ilícito", e ressaltou que a manutenção do emprego era imprescindível, já que o doador ficaria impossibilitado de exercer qualquer trabalho durante o período de recuperação da cirurgia. "Houve indiscutível dolo quando da dispensa do reclamante, objetivando causar-lhe prejuízos." Para o relator, a empresa agiu com abuso de direito "ao exercer seu poder discricionário para se eximir de obrigações em relação ao reclamante."
 
 

Vigilante não tem direito a adicional de periculosidade por porte de arma de fogo (Fonte: TST)

"A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante que pretendia receber da Securitas Serviços de Segurança Ltda adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar portando revólver e pistola. A ausência de enquadramento legal da atividade entre aquelas consideradas periculosas pelo Ministério do Trabalho impediu a concessão da verba.
A NR16 estabelece como atividades e operações perigosas as que envolvem explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Admitido em 2002, o vigilante alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que a empresa exigia o uso das armas, embora ele não tivesse habilitação legal. Mesmo sem treinamento, disse que era responsável pela limpeza e manutenção de aproximadamente seis pistolas. Por isso, entendia ter direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% do salário nominal.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) rejeitou o pedido com base no laudo pericial, segundo o qual o trabalho não se dava em condições perigosas. O TRT-SP manteve o entendimento, ressaltando que o direito ao adicional pressupõe a caracterização e a classificação da atividade desempenhada como periculosa (artigo 193 da CLT), o que não ocorreu no caso.
No recurso ao TST, o vigilante insistiu na tese de que sua profissão se enquadra como perigosa devido ao porte de armas. Para ele, o indeferimento do pedido de adicional violaria o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, que garante a parcela "para as atividades penosas, insalubres ou perigosas".
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, porém, ressaltou que o artigo 193 da CLT, recepcionado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição, restringe o pagamento à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. "Como destacado pelo Regional, a utilização de arma de fogo não enseja a percepção do adicional de periculosidade, uma vez que a legislação sobre a matéria enumera as hipóteses de cabimento de tal benesse", esclareceu.
A decisão foi unânime."
 
 

Turma reforma decisão que presumiu coação para aderir a seguro de vida coletivo (Fonte: TST)

"Por constar nos autos consentimento expresso da empregada para que fosse descontado, de seu salário, prêmio referente a seguro de vida em grupo, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desobrigou a empregadora, Sul América Capitalização S/A (Sulacap), de devolver os valores. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia considerado presumível a coação da empregada para assinar a adesão ao seguro. Com base no enunciado da Súmula nº 342 do TST, essa coação não pode ser apenas presumida, deve ser comprovada, afirmaram os ministros.
Após ser demitida da Sulacap em 2007, uma operadora de telemarketing ajuizou reclamação trabalhista na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pedindo a devolução, em dobro, dos valores descontados de seu salário, durante a vigência do contrato de trabalho, a título de seguro de vida em grupo.
Na inicial, a operadora afirmou que a Convenção Coletiva de Trabalho estabelecia obrigatoriedade de a Sulacap pagar, a seus contratados, seguro de vida e acidentes pessoais. Mas, segundo o advogado da empregada, no ato da contratação todos seriam obrigados a aderir a outro seguro de vida, cujo prêmio seria descontado mensalmente de seus salários. O defensor sustentou que esse segundo seguro nada mais era do que um produto imposto ao empregado, ao qual ele não podia se recusar a aderir, sob pena de não conseguir o emprego.
O juiz de primeiro grau negou o pleito. De acordo com o magistrado, a empresa juntou documentos que comprovam que a empregada autorizou os descontos relativos ao seguro de vida em grupo.
Coação presumida
A operadora não se conformou com a sentença e recorreu ao TRT-1. Ao reformar a sentença de primeiro grau, a corte regional afirmou que embora a empresa tenha realmente apresentado uma autorização da trabalhadora para que fossem efetuados descontos em seu salário relativos ao mencionado seguro, deve ser presumida a coação para assinar o termo de adesão, alegada na inicial, uma vez que, tendo sido assegurado ao empregado seguro de vida gratuito, por norma coletiva, não seria crível que a empregada tenha optado, por vontade própria, por manter outro seguro com a mesma finalidade. A corte regional, contudo, não acolheu a pretensão para que fossem pagos em dobro os valores descontados, por falta de amparo legal.
Súmula 342
A Sul América recorreu ao TST contra a decisão regional. Para a empresa, ao determinar a devolução dos valores descontados, com base em presunção de que teria havido coação, o acórdão do TRT violou o disposto na Súmula 342 do TST, segundo a qual, nesses casos, seria necessária a demonstração da existência de coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico.
Ao julgar o caso na Primeira Turma, o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), lembrou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 160, da SDI-1, é clara ao prever que deve haver demonstração concreta do vício de consentimento alegado. A OJ diz que "é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade".
Dessa forma, concluiu o relator, ao presumir o vício de consentimento, o TRT agiu contrariamente à jurisprudência do TST. "Há de ser reconhecido o conflito com o teor da Súmula 342, por restar incontroversa a existência de autorização escrita da reclamante para a realização dos aludidos descontos".
Com esses argumentos, apresentados no voto do relator, a Turma decidiu dar provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação a devolução dos descontos efetuados no salário da empregada."
 
 

Jean Wyllys quer garantia de direitos a prostitutas antes da Copa e Olimpíadas (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – O deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), autor do Projeto de Lei 4.211, de 2012, que regulamenta a atividade dos profissionais do sexo, colocou entre as prioridades de seu mandato conseguir a aprovação de sua proposta antes da realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016 devido à expectativa de milhares de turistas que haverá no país. O PL, batizado de Lei Gabriela em homenagem à escritora, presidente da ONG Davida e socióloga formada pela USP Gabriela Leite, que virou prostituta aos 22 anos, tem como objetivo garantir que o exercício da atividade do profissional do sexo seja voluntário e remunerado. A ideia também é garantir direitos trabalhistas a esse grupo e deixar clara a distinção entre prostituição e exploração sexual para finalidade legal, conceitos hoje confundidos pelo Código Penal.
A proposta defende que as pessoas tenham o livre direito de se prostituir, mas que a lei tipifique quando houver violação de seus direitos para finalidade sexual. “Exploração sexual é um crime, não só quando criança e adolescente são explorados, mas também quando os adultos o são. Se o profissional do sexo trabalha e fica com menos de 50% do que ganha, isso é exploração sexual, e deve ser combatido”, detalha. O PL aguarda designação de relator na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara..."


Íntegra disponível em: http://www.redebrasilatual.com.br/temas/cidadania/2012/11/jean-willys-quer-garantia-de-direitos-a-prostitutas-antes-dos-grandes-eventos-esportivos

MTE resgata pescadores em situação análoga à escravidão no AM (Fonte: MTE)

"Brasília, 30/11/2012 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou, nesta semana, 12 trabalhadores em situação análoga à escravidão em barcos, sobretudo pesqueiros, localizados nas proximidades da cidade de Codajás, a 450km de Manaus (AM). A ação, inédita na atividade de pesca, foi planejada durante dois meses.
A operação envolveu cinco auditores fiscais do trabalho de diferentes regiões do país. A partir de um diagnóstico que indicava péssimas condições de trabalho na pesca em algumas regiões, o grupo percorreu o Rio Solimões de Manaus a Codajás, com o apoio da Polícia Militar Ambiental do Amazonas, que disponibilizou o contingente e duas embarcações – um barco base e uma lancha de operação tática.
Em um dos barcos, o Princesa de Coari, foram libertados cinco trabalhadores. Já na embarcação Israel I, houve o resgate de outros quatro. O terceiro caso ocorreu em um meio de transporte ilegal de madeira. Nele, havia três trabalhadores em situação degradante (sem água potável, comendo no chão e na mesma panela).
Além dos autos de infração lavrados, a prática de trabalho análoga à escravidão é crime e pode levar à prisão dos proprietários das embarcações.
Há uma grande preocupação por parte da Inspeção do Trabalho em garantir condições de trabalho decente nas embarcações pesqueiras e ações neste segmento continuarão a ser executadas com apoio das Coordenações Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário."
 
 

Aposentados por invalidez de empresa extinta mantêm vínculo com grupo econômico (Fonte: TST)

"Dois trabalhadores aposentados por invalidez - sendo que um deles há mais de 12 anos - conseguiram decisão favorável da Quarta Turma do TST para anular a rescisão dos contratos de trabalho que estavam suspensos em razão do estado de saúde. Ambos trabalhavam para a Arrepar Participações S/A, e pleitearam na Justiça do Trabalho a reintegração, com manutenção de todos os direitos adquiridos, inclusive plano de saúde.
A Turma conheceu e proveu o recurso dos dois para determinar a nulidade das dispensas e impor às empresas Arrepar, Copersucar e Refinaria Piedade S/A - por constituírem grupo econômico - a arcarem solidariamente com o plano de assistência médica enquanto perdurarem as aposentadorias por invalidez.
Na primeira instância, as empresas se defenderam alegando que as dispensas ocorreram em virtude do encerramento de suas atividades de produção na unidade industrial de Limeira, onde os dois trabalhavam antes de se aposentarem.
Sustentaram que, nos termos do inciso I, do artigo 47 da Lei 8.213/91, os trabalhadores tinham prazo de cinco anos para retornarem à função que ocupavam. Desta forma, poderiam ter rescindidos os contratos de trabalho, tendo em vista que as aposentadorias foram decretadas em 1995 e 2000, respectivamente.
A sentença não deu razão aos trabalhadores, que recorreram, também sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). O TRT entendeu que é opção do empregador rescindir o contrato de trabalho após cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez, conforme a legislação apontada pela defesa da Arrepar.
O acórdão regional também consignou que como a unidade industrial que eles trabalhavam foi desativada, "o encerramento da atividade produtiva desobriga o empregador quanto à reintegração".
"De mais a mais, o primeiro reclamante está aposentado por invalidez há mais de 12 anos e o segundo há mais de sete anos. O eventual cancelamento da aposentadoria, por si só, não dá direito a reintegração após o quinquênio", conclui.
Reviravolta
Inconformados, os trabalhadores ajuizaram recurso de revista que foi analisado pela Quarta Turma do TST. Alegaram que, mesmo que tenha sido extinto um dos estabelecimentos comerciais da empresa, o grupo econômico continuou com suas atividades, considerando ainda que tal fato ocorreu em 2006, e que os empregados foram dispensados em 2008.
Também afirmaram que a manutenção do plano de saúde no momento da suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez configura direito adquirido.
O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho (foto), destacou que, ao contrário do decidido pela Corte regional, a aposentadoria por invalidez é essencialmente provisória, não mais se tornando definitiva após o decurso de cinco anos, conforme a nova redação do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 46 do Decreto nº 3.048/99.
"A exegese dos supracitados enunciados, portanto, conduz à conclusão de que, enquanto não cessada a incapacidade laborativa que levou o trabalhador ao afastamento previdenciário provisório, não cessa a suspensão contratual, sendo descabida a dispensa arbitrária, ante a incompatibilidade entre os institutos", frisou em seu voto.
Acrescentou ainda que esse entendimento não é modificado pelo fato de o estabelecimento em Limeira, ter sido fechado.
A decisão foi unânime, de forma que o acórdão declara nulas as dispensas e julga procedente o pedido dos autores quanto à reintegração ao emprego. Também antecipa a tutela quanto ao restabelecimento dos planos de saúde, nos termos da nova Súmula nº 440 do TST, enquanto perdurarem as aposentadorias por invalidez, com multa diária de R$500 por trabalhador em caso de descumprimento."
 
 

Renan negocia mudanças na MP 579 com o governo (Fonte: Valor Econômico)

"O senador Renan Calheiros (PMDB-AL), relator da medida provisória que permite a renovação das atuais concessões do setor elétrico com a contrapartida da redução de tarifas de energia pelas empresas a partir de 2013 (MP 579), disse ontem que duas alterações no texto estão em análise.
Uma delas é relativa à questão dos investimentos que algumas empresas alegam ter feito e não foram amortizados. Segundo Renan, a indenização por esses eventuais ativos não amortizados é um "direito" das empresas e, se for preciso, pode deixar isso mais claro no texto.
"Há uma dúvida nessa questão do investimento. A própria MP diz que a Aneel [Agência Nacional de Energia Elétrica] vai avaliar os investimentos que não estão nos cálculos da amortização. A empresa apresenta e a própria Aneel vai fazer uma revisão. Se precisar robustecer essa regulamentação, vamos fazer isso no texto. Se precisar explicitar, podemos fazer isso, para tirar dúvidas", afirma Renan..."


Íntegra disponível em: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/11/30/renan-negocia-mudancas-na-mp-579-com-o-governo

TST considera válido acordo que incorpora repouso semanal ao salário hora (Fonte: TST)

"Em sessão realizada nesta quinta-feira (29), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.
Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido ‘embutido' no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.
A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.
Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.
Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.
A Quarta Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do Regional, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.
A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu.
A decisão foi unânime para reformar a decisão da Quarta Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos."
 
 

Queda de braço com as elétricas (Fonte: Valor Econômico)

"No discurso em comemoração ao Dia da Independência, a presidente Dilma Rousseff anunciou medidas que devem resultar na redução das contas de energia elétrica, a partir do início do ano, de 16,2%, em média, para o consumidor residencial e de até 28% para a indústria. A redução, que o governo considera necessária para o crescimento econômico e garantir a competitividade das empresas, deve ser obtida como resultado da renovação antecipada das concessões de geração e transmissão que vencem até 2017.
Dias depois, o governo divulgou a Medida Provisória 579, contendo os termos para a prorrogação antecipada das concessões. Em 1º de novembro, o Ministério de Minas e Energia publicou os valores das novas tarifas e as somas que serão pagas para indenizar as concessionárias por investimentos ainda não amortizados. Os recursos, da ordem de R$ 20 bilhões, virão de um fundo já constituído, a Reserva Global de Reversão (RGR), formado com parcela das contas de luz desde 1957..."


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Empregada usa dinheiro dos Correios para pagar agiota e não consegue afastar justa causa (Fonte: TST)

"Uma trabalhadora da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), demitida após utilizar o dinheiro do caixa que administrava para pagar uma dívida com agiota, não conseguiu ter a justa causa afastada na Justiça do Trabalho. A Quinta Turma do TST não conheceu do recurso e manteve a decisão proferida em instâncias anteriores.
Aprovada em concurso público, a trabalhadora foi admitida para trabalhar nos Correios como atendente comercial. Após dez anos, passou a desempenhar atividades no Banco Postal em agência na cidade de Fernandópolis (SP).  Durante um atendimento, lançou indevidamente o valor de R$ 1.071 referentes a uma venda de 738 aerogramas sociais de Natal na conta de um cliente. Após receber a fatura, o suposto comprador fez reclamação formal alegando desconhecer a aquisição dos produtos.
Após o fato, uma sindicância foi aberta para apurar a denúncia. Durante o processo administrativo, a trabalhadora admitiu o erro. Declarou que possuía dívida com agiota e que sofria ameaças para quitar as prestações devidas. Com a confissão, foi demitida por justa causa. Insatisfeita com a posição da empresa entrou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Fernandópolis pedindo a reversão da justa causa.
Na ação, alegou que não foi lhe dado o direito de defesa, uma vez que não foi assistida por advogado, o que lhe causou prejuízos. Requereu que fosse levado em consideração o seu passado de boa funcionária na empresa, já que em casos semelhantes a empresa procedeu de forma diferente, retirando a função de confiança do funcionário e determinando o retorno ao cargo de origem.
Mas a ECT afirmou que ofereceu à empregada o direito de defesa, nos termos do artigo 5°, LV, da Constituição Federal e apontou que a mesma não fez uso de advogado "pois ciente do erro cometido preferiu assumi-lo não utilizando de artificies para dissimular sua culpa ou emperrar o andamento das apurações."
A sentença julgou a ação improcedente e manteve a justa causa ao observar que na instauração do procedimento administrativo a empregada foi regularmente intimada, sendo-lhe facultado o acompanhamento por advogado.
Inconformada com a decisão, a empregada recorreu sem sucesso ao Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas). Disse ter sido impossibilitada de produzir prova documental que ajudaria a demonstrar a diferença da pena aplicada em caso análogo, e insistiu na não necessidade da justa causa para a ruptura do contrato de trabalho.
Mas o Regional, que negou provimento do recurso, entendeu que não há que se falar em cerceio de defesa, uma vez que até encerrada a instrução processual não houve protestos. O acordão do TRT também demonstrou que a testemunha ouvida afirmou ter sido suspensa porque não atingiu as metas previstas pelo empregador, motivo divergente do episódio analisado.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho.  Para o ministro João Batista Pereira (foto), relator do processo na Quinta Turma, a decisão do Regional foi razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. "Embora aos litigantes seja assegurado o exercício desta prerrogativa constitucional, devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. É inviável portanto, o reconhecimento de ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal."
Com este entendimento, os ministros da Quinta Turma não conheceram, por unanimidade, do recurso."
 
 

Citigroup prepara demissões e corte de bônus (Fonte: Valor Econômico)

"A unidade de banco de investimentos e negócios com títulos do Citigroup pretende eliminar mais 150 empregos e reduzir as bonificações de executivos em até 10%, em consequência do esfriamento dos negócios em Wall Street. A afirmação foi feita por duas pessoas a par das decisões. As demissões, que ocorrerão ainda neste trimestre, afetarão negócios como as operações com ações, disse uma das fontes, que pediu para ficar no anonimato porque os planos ainda não foram anunciados oficialmente.
Ainda segundo as fontes, as bonificações deste ano vão diminuir na divisão de operações bancárias e de títulos, que emprega cerca de 17 mil pessoas - mas os executivos com melhor desempenho serão poupados..."


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Dilma amplia programa de renda mínima para famílias (Fonte: O Globo)

"O programa Brasil Carinhoso, lançado em maio para garantir renda mínima de R$ 70 às famílias pobres com crianças de zero a seis anos, vai passar a beneficiar também crianças e adolescentes de sete a 15 anos de idade, elevando o orçamento anual do programa de R$ 2, 2 bilhões para R$ 3,94 bilhões. Ao anunciar a expansão do Carinhoso, em solenidade feita ontem no Palácio do Planalto, a presidente Dilma Rousseff disse que se trata de um passo importante para a retirada dos brasileiros da extrema miséria e fez menção, mais uma vez, à iniciativa do ex-presidente Lula de ter criado o Bolsa Família.
- É uma tristeza dupla o país ter gente vivendo na pobreza absoluta, e essa pobreza, ainda por cima, se concentrar mais fortemente nas crianças e nos jovens. Essa é a razão do Brasil Carinhoso..."


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CEEE negocia pontos da MP 579 com o governo (fonte: Valor Econômico)

"Depois de aprovar a adesão à renovação antecipada das concessões do setor elétrico, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) negocia incluir uma cláusula no termo aditivo, a ser assinado na terça-feira com o Ministério das Minas e Energia (MME), que permita a negociação posterior de pontos controversos nas novas regras, estabelecidas pela Medida Provisória 579. As principais preocupações referem-se à controlada CEEE-GT, que opera nas áreas de geração e transmissão.
O presidente da estatal controlada pelo governo do Rio Grande do Sul, Sérgio Dias, começou a discutir o assunto ontem, em audiência com o secretário executivo do MME, Márcio Zimmermann. Ele também enviará cópia das reivindicações à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). "Temos discordância em algumas questões e queremos discuti-las", disse o executivo..."


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Atividade de motorista rodoviário é perigosa e atrai reponsabilidade objetiva (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a responsabilidade nos casos de falecimento decorrente de acidente automobilístico de motorista que fazia transporte de passageiros é de natureza objetiva e dispensa prova de culpa da empregadora.
Com essa decisão a empresa de transporte de passageiros Expresso Guanabara S/A, responsabilizada objetivamente pelo acidente sofrido por um condutor de ônibus, terá de pagar à família do ex-empregado  indenização no valor de R$50 mil por seu falecimento.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em razão de recurso de revista interposto pela empresa, a qual não se conformou com a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), com fundamento na responsabilidade objetiva da empregadora pelo dano causado.
Em seu apelo a empresa do ramo de transporte rodoviário defendia a inexistência de nexo causal entre o acidente que causou a morte do obreiro e qualquer ato seu. Contudo, a Turma ratificou a condenação da Expresso Guanabara S/A.
O ministro Renato Lacerda de Paiva (foto), relator dos autos, destacou que o exame da controvérsia estava restrito à incidência ou não da teoria da responsabilidade objetiva em face da atividade de motorista de ônibus interestadual, para fins de indenização por danos morais.
Na decisão o ministro explicou que pela teoria tradicional da responsabilidade civil, denominada subjetiva ou de responsabilidade subjetiva, o dano sofrido pela vítima ou sobre seu patrimônio decorre de uma ação ou omissão culposa por parte do agressor. 
Destacou que desde a época da Revolução Industrial, essa teoria sofria questionamento em razão da dificuldade de o trabalhador comprovar a culpa do empregador pelo ato ou fato danoso e que, na França, no final do século XIX, foi concebida a Teoria do Risco. Sob essa perspectiva, aquele que exercesse atividade considerada perigosa assumiria os riscos, se obrigando a reparar os danos dela decorrentes. "Assim, todo prejuízo deveria ser atribuído ao seu autor e reparado por quem causou, independentemente de ter ou não agido com culpa." Em nossa legislação a referida teoria está consagrada no artigo 927, parágrafo único do Código Civil.
Nesse sentido, os ministros assentiram que é de risco a atividade de motorista de transporte rodoviário de passageiros e confirmaram a condenação pelo dano moral sofrido pelos herdeiros do ex-empregado. Para os magistrados o enquadramento dá-se em face da potencialidade de provocação de dano a outrem.
Em relação ao valor estipulado, a quantia de R$50 mil foi considerada apropriada, não se considerando excessiva."
 
 

Anatel aprova antena para ambientes fechados (Fonte: Valor Econômico)

"A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou ontem a proposta de regulamento para uso de antenas de celular com alcance restrito, as femtocells (como os roteadores de banda larga sem fio, Wi-Fi). A tecnologia permite ampliar a cobertura de sinal de celular em ambientes fechados. Haverá ainda uma consulta pública para que os interessados opinem.
A aprovação do regulamento vinha sendo reivindicada pelas operadoras, que enfrentam dificuldade com o licenciamento de novas antenas. Após a fase de consulta pública, a Anatel definirá se o sinal na residência poderá ser usado apenas pelo usuário pré-cadastrado ou por visitantes da mesma operadora. Para áreas públicas, será decidido se a conexão ficará disponível para todos os clientes da tele..."


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Ausência de anotação na CTPS gera dano moral (Fonte: TST)

"Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o descumprimento pelo empregador de obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gera o direito à reparação ao empregado por dano moral. A decisão obrigará a empresa Ápia Comércio de Veículo Ltda. indenizar um empregado em R$3mil.
O motorista da empresa que comercializava veículos novos e semi-novos na região de Vinhedo, ajuizou reclamação trabalhista apreciada pela Vara do Trabalho de Araras (SP). Dentre diversos pedidos, havia o de danos morais.
Segundo a inicial, a falta de anotação na CTPS e a sua não inclusão na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) impediu o empregado de participar no Programa de Integração Social (PIS), por três anos consecutivos. O trabalhador também explicou que sofreu constrangimento seja porque dificultada a busca de novo posto de trabalho já que impossível a comprovação de sua experiência profissional, seja porque viu-se privado de contratar crédito no comércio.
Após o empregado ter obtido êxito na Vara do Trabalho, o Tribunal de Campinas acolheu os argumentos da empresa e reformou a decisão. Para os magistrados do Regional, a ofensa moral não decorre de meros atos do cotidiano e sim "das condutas excepcionais que revestidas de má-fé impliquem sofrimento moral" situação não verificada nos autos.
O recurso de revista do empregado chegou ao TST e foi analisado pela Terceira Turma que decidiu reestabelecer a condenação imposta na sentença. Para o ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira (foto), o ato patronal de ocultar a relação de emprego configura ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal e o sentimento de clandestinidade vivenciado pelo empregado teve repercussão na sua vida familiar e merece ser reparado."
 
 

Nova tábua de mortalidade melhora aposentadoria (Fonte: Valor Econômico)

"A nova tábua de mortalidade para 2011, divulgada ontem pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), terá efeito benéfico a quem pretende se aposentar a partir de dezembro até novembro de 2013. Apesar de indicar aumento da esperança de vida ao nascer do brasileiro, a tábua indica redução da expectativa para quem tem hoje 55 anos ou mais. O efeito prático disso na aposentadoria para quem tem acima de 55 anos hoje é o aumento do fator previdenciário e, consequentemente, do valor a receber de aposentadoria.
A elevação do benefício a receber é pequena, mas é a primeira vez em dez anos que a tábua de mortalidade tem efeito benéfico para as aposentadorias. Newton Conde, da Conde Consultoria Atuarial, diz que na última década, a tábua mostrou, a cada ano, aumento médio de 40 dias na expectativa de vida, o que fazia o valor da aposentadoria ficar menor..."


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Professor de línguas sem registro no MEC consegue mesmos direitos dos registrados (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as diferenças salariais devidas a um professor de idiomas do New Line Cursos de Idiomas e Informática Ltda, que lhe haviam sido negadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por não possuir habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
O professor lecionou inglês e espanhol no curso de idiomas e informática, no período de 2002 a 2006, e reclamou na 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro o pagamento de diferenças salariais normativas e triênios que a empresa não lhe pagou ante a alegação de que ele não seria beneficiado pelas convenções coletivas firmadas entre o sindicato dos professores e o sindicato dos estabelecimentos de ensino do Estado.
Com decisões desfavoráveis na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), o empregado recorreu ao TST, sustentando o seu enquadramento sindical. O Regional havia entendido que lhe faltava habilitação legal e registro no Ministério da Educação para ser considerado professor. Por isso, afirmou que as normas coletivas acordadas entre os Sindicatos dos Professores do Município do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Rio de Janeiro não se aplicavam a ele, uma vez que a empresa se enquadrava na categoria de curso livre,  não sujeita à autorização e fiscalização do poder público para funcionar, podendo filiar-se a sindicato específico.
Ao examinar o recurso do empregado na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que "se um empregado executou as atividades de professor deverá receber os direitos inerentes ao efetivo exercício dessa função e que a ausência de registro no Ministério da Educação, por si só, não interfere no exercício efetivo da função e não poderá constituir obstáculo à percepção de todas as vantagens previstas na lei e nas normas coletivas da respectiva categoria, salvo se o empregado se utilizou de artifício capaz de induzir o empregador a erro".
Concluindo que o empregado integra a categoria profissional diferenciada, a relatora reconheceu seu direito às vantagens previstas na legislação e nos instrumentos coletivos específicos.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade."
 
 

Entidades pedem anulação da reforma da Previdência (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"As associações dos Magistra­dos Brasileiros (AMB) e da Justi­ça do Trabalho (Anamatra) pedi­ram formalmente ao Supremo Tribunal Federal que anule a emenda constitucional que insti­tuiu a segunda etapa da reforma da Previdência no governo Lula, em 2003. Na ação, as entidades alegam que houve "vício de in- constitucionalidade formal" na aprovação da proposta, porque houve a compra de apoio político, conforme mostrou o julgamento do mensalão pelo tribunal.
A ação foi distribuída por pre­venção para o ministro Marco Aurélio Mello relatar, uma vez que ele já cuida d,esde outubro de outro processo que contesta a lei que criou 0 Fundo de Previdên­cia Complementar dos Servido­res Públicos Federais, Funpresp..."


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Prova de intervalo efetivamente gozado prevalece sobre pré-assinalação (Fonte: TRT 3 ª Reg.)

"A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto é autorizada pelo artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O dispositivo prevê expressamente que o empregador que contar com mais de dez trabalhadores deverá anotar os horários de entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo pré-assinalar o período de repouso. Mas de forma alguma essa pré-assinalação, ou seja, a indicação do horário destinado ao intervalo, prevalecerá sobre a prova do intervalo efetivamente usufruído pelo empregado. Ficando comprovado que o trabalhador gozava período inferior ao devido, o patrão será condenado a pagar as horas extras pertinentes.
Nesse sentido foi a decisão do juiz Marcos Penido de Oliveira, titular da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, uma testemunha apresentada pelo vigilante contou que ele usufruía apenas 15 minutos de intervalo. Convencendo-se da veracidade da versão, o juiz decidiu condenar a empresa de segurança e transporte de valores e a tomadora de serviços, esta de forma secundária, a pagarem ao reclamante uma hora extra por dia trabalhado, com reflexos em outras parcelas. A tese da empresa de que era desobrigada de marcar o intervalo foi desprezada diante da declaração da testemunha de que o reclamante cumpria, de fato, apenas 15 minutos de repouso.
O magistrado explicou que se o trabalhador não goza integralmente o período mínimo de uma hora, passa a ter direito à remuneração do período completo e não apenas o adicional respectivo. Isto, mesmo que a jornada de trabalho não seja extrapolada. "Ora, a lei é clara ao estabelecer o intervalo intrajornada mínimo de 01 hora quando do cumprimento da jornada diária superior a 06 horas, bem como o pagamento do período não concedido na forma de hora extra (art. 71, caput e § 4°, da CLT, OJ 307 da SDI-1 do TST e Súmula 27 do TRT da 3ª Região)", destacou na sentença. De acordo com o julgador, o tempo de intervalo não usufruído é remunerado a título de horas extras, porque nele houve a efetiva prestação de serviços a benefício do empregador. Essa é a razão de possuir natureza salarial. Houve recurso da decisão, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação no aspecto.
O entendimento do magistrado é amparado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que, no final de setembro de 2012, data posterior à prolação da sentença, editou a Súmula 437, convertendo as Orientações Jurisprudenciais 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1, que tratavam de questões relacionadas a intervalo."
 
 

Teori Zavascki assume vaga de Cezar Peluso no Supremo (Fonte: O Globo)

"Em um evento discreto, Teori Zavascki tomou posse ontem como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). A cerimônia durou menos de 15 minutos e, ao contrário das posses na presidência da Corte, a tradição é não haver discursos. A presidente Dilma Rousseff, embora tenha sido convidada, não compareceu. Foi representada pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.
Zavascki vai ocupar a vaga deixada pelo ex-ministro Cezar Peluso, que se aposentou no começo de setembro, ao completar 70 anos. Mas o STF continuará com uma cadeira vaga: a presidente Dilma Rousseff ainda precisa indicar um substituto para Carlos Ayres Britto, que deixou o Supremo este mês também ao completar 70 anos..."


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Marco Civil foi adiado para aguardar UIT (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"O Marco Civil da Internet é um projeto de lei que estabelece os direitos e responsabilidades no uso da internet no Brasil, como o direito ao acesso, à liberdade de expressão e a proibição da discriminação do tráfego de dados. O projeto enfrenta forte oposição por defender a inviolabilidade da neutralidade de rede e a não responsabilização das empresas de internet por conteúdo postado pelos usuários.
Apresentado como PL 2126/2011, o Marco Civil aguarda desde julho sua aprovação na Câmara. O projeto é visto como lei modelo para o mundo, mas sua votação já foi adiada seis vezes pelo plenário por não encontrarem consenso. No último adiamento, a oposição usou a reunião da União Internacional de Telecomunicações, de Dubai, como motivo para não aprovar o projeto - o argumento era de que o Brasil deveria esperar as definições dos parâmetros internacionais para definir suas próprias leis..."


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Unasul planeja reduzir influência dos EUA sobre CIDH (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Reunidos em Lima, os chanceleres dos 12 países que compõem a União das Nações Sul-americanas (Unasul) decidiram se unir para pressionar por mudança na Corte Interamericana de Direitos Humanos e contrabalançar o poder de países como os EUA. A intenção é fazer valer a força dos 12 países, aliando-se aos outros nove que são, hoje, signatários dos tratados de direitos humanos que deram origem à Corte, deixando de fora quem não assinou, como EUA e Canadá.
Hoje, apesar de não fazer parte do órgão, os EUA tem, na avaliação de diplomatas da região, uma força desproporcional por ser o principal doador para algumas comissões, especialmente a que trata de liberdade de expressão. A intenção dos chanceleres da Unasul é fazer com que os 21 participantes da corte se coordenem para fazer prevalecer sua força de pressão..."


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Turma anula cláusula contratual que desprezava tempo à disposição do empregador (Fonte: TRT 3ª Reg.)

""É imprescindível que a jornada a ser cumprida seja previamente fixada, com conhecimento do empregado não apenas do seu horário de trabalho, mas também do salário mensal, sob pena de se estabelecer condição que atende, única e exclusivamente, à conveniência da empresa, mas que é prejudicial ao trabalhador". O desembargador Luiz Ronan Neves Koury manifestou entendimento nesse sentido ao julgar o recurso de uma trabalhadora que pretendia receber diferenças salariais, tendo em vista que a jornada de trabalho semanal era móvel e variada. Isso resultava em enorme redução salarial e, ao mesmo tempo, a empregada tinha que ficar à disposição da empresa para uma possível jornada de 44 horas semanais, o que a impedia de arranjar nova ocupação. Acompanhando o posicionamento do relator, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem razão.
Em seu voto, o desembargador explicou que a lei não proíbe a fixação de salário-hora. Porém, o julgador considerou inválida a jornada estabelecida nos termos previstos no contrato de trabalho firmado entre as partes. Ao examinar uma cláusula do contrato, o julgador verificou que a reclamante somente teria ciência da jornada que iria cumprir alguns dias antes de sua fixação, o que leva à conclusão de que permanecia à disposição da empresa no período máximo estipulado (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para trabalhar, já que o mínimo de trabalho garantido semanalmente era de apenas oito horas.
Reprovando a conduta patronal, o relator lembrou que nem mesmo no Direito Civil é permitida a fixação de cláusula contratual que se submete à vontade de uma das partes contratantes para cumprimento de determinada obrigação (artigo 122 do Código Civil). No entender do magistrado, essa regra, com maior razão, deve ser observada e aplicada ao contrato de trabalho, pois o objeto deste contrato é a força de trabalho do empregado. Na percepção do julgador, esse tipo de contratação despreza princípios constitucionais como o da "dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, a existência digna e conforme os ditames da justiça social, impondo a predominância de interesses puramente econômicos em detrimento dos sociais" . Sob essa ótica, o desembargador considera ilegal a conduta patronal, sendo inegável que a forma de contratação adotada repassa para o empregado o risco do empreendimento.
Nesse contexto, o julgador decidiu anular a cláusula contratual, tendo em vista que "não seria justo garantir ao trabalhador a remuneração apenas das horas trabalhadas, mesmo tendo ficado à disposição do empregador durante todo o período". De acordo com as ponderações do magistrado, o período de 10 dias fixado no contrato de trabalho como mínimo para se dar ciência da jornada a ser cumprida, por óbvio, não é suficiente para proporcionar ao empregado a prática de outras atividades, como lazer, estudos ou mesmo uma atividade profissional diferente. Assim, em face da decretação da nulidade da cláusula contratual, a Turma decidiu que a trabalhadora tem direito à remuneração correspondente a 220 horas mensais vezes R$2,12, valor que corresponde ao salário hora estipulado, acrescido do repouso semanal remunerado."
 
 

Miniantenas são aposta para melhorar sinal de celular (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"A cena é comum: ao entrar em uma garagem subterrânea ou elevador, é praticamente impossível manter uma conversa ao celular sem que a ligação perca qualidade ou simplesmente caia. Isso também acontece quando a chamada é feita em locais de grandes aglomerações, como estádios de futebol, aeroportos ou shopping centers.
Para tentar minimizar essas questões, o governo decidiu apressar as discussões sobre o uso de miniantenas - ou femtocélulas, como são chamadas. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou ontem a abertura de consulta pública sobre o regulamento para o equipamento..."


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Emendas contrabando contemplam até reedição de MPs (Fonte: Valor Econômico)

"O Congresso Nacional aprovou na quarta-feira quatro medidas provisórias (MPs) repletas das chamadas emendas contrabando, que são incluídas no texto final na maior parte das vezes sem ter qualquer ligação com o teor original da MP.
Em poucas horas, no fim do dia e à noite, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram textos cujo resultado prático foi a multiplicação de artigos das MPs originais e consequente extensão de benefícios fiscais a diversos setores da economia, inclusive com a criação de um fundo de investimento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a extinção de um princípio de legislação trabalhista, a redução do valor de multas cobradas pela Receita e a criação de cargos na estrutura do Estado..."


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Teleatendente não tem direito a adicional de insalubridade (Fonte: TST)

"Uma empresa de distribuição de energia do Rio Grande do Sul não terá de pagar adicional de insalubridade a um empregado que executava atendimento utilizando-se de fones de ouvido. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contrariava entendimento desta Corte.
No recurso de revista a recorrente AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A pretendia, além de afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do trabalhador, a exclusão da condenação do adicional de insalubridade.
O Tribunal Regional decidiu que o trabalho de operador de telemarketing oferecia risco de dano auditivo ao empregado pela habitual recepção de sinais sonoros, e enquadrou a atividade como insalubre em grau médio, conforme a NR 15, anexo 13, item operações diversas.
A AES então recorreu ao TST e teve o recurso analisado pela ministra Dora Maria da Costa, presidente da Oitava Turma. Segundo a relatora, o artigo 190 da CLT exige que o Ministério do Trabalho aprove o quadro das atividades e das operações insalubres, com adoção de normas sobre os critérios de caracterização daquelas assim consideradas, seus limites de tolerância aos agentes prejudiciais à saúde, os modos de proteção, bem como os parâmetros de intervalos de exposição à situação desvantajosa ao empregado. 
Nesse sentido destacou que a interpretação do dispositivo legal da Norma Trabalhista, leva ao entendimento de ser indispensável a classificação da atividade como insalubre na relação oficial daquele órgão executivo. "Não bastando a constatação por laudo pericial, conforme se verifica do teor da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1", destacou a relatora.
Ela concluiu que a atividade prestada pelo autor da reclamação trabalhista – telefonista de teleatendimento – por não constar do referido Anexo 13 da NR-15, não sustenta o direito pretendido. Por esta razão os ministros, por unanimidade, decidiram excluir da condenação o adicional.
Em relação à responsabilidade subsidiária, os ministros da Oitava Turma concordaram que a AES tem mesmo que responder pelas demais verbas reconhecidas, uma vez que se aproveitou do trabalho do telefonista (Súmula 331, IV do TST)."
 

Governo procura atrair inteligência do exterior (Fonte: Valor Econômico)

"Um investimento inicial de R$ 200 mil e um ano para apresentar resultados. Com essa oferta, que o governo federal considera "mais generosa" que as do Vale do Silício, principal polo de inovação mundial, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) apresentou ontem em São Paulo o programa Startup Brasil, que procura estimular as empresas nascentes de base tecnológica no país. Inserido no Plano TI Maior, lançado em agosto, o programa prevê o aporte de R$ 40 milhões até 2015 em 150 empresas recém-criadas.
Só em 2013, serão aplicados R$ 8 milhões em pelo menos 40 novatas. As empresas serão selecionadas pelas aceleradoras - companhias que dão apoio às recém-criadas e se tornam suas acionistas. Hoje será publicado no Diário Oficial da União (DOU) o edital para escolher até seis aceleradoras. O governo receberá as propostas até 31 de janeiro e a análise será feita até 28 de fevereiro. Em 1° de março, serão divulgadas as vencedoras. Cada aceleradora poderá apoiar até oito empresas iniciantes e as "startups" receberão capital de RS 200 mil, cada uma..."


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BB e bancários repudiam declaração (Fonte: Correio Braziliense)

"Felipão criou polêmica no seu primeiro dia como técnico da Seleção. Depois de falar que quem não quisesse pressão deveria trabalhar no Banco do Brasil, ele recebeu respostas dos bancários e da instituição financeira em notas oficiais.
O Banco do Brasil chamou de "infeliz" o comentário e afirmou que todos os seus trabalhadores procuram desempenhar sua função com muito compromisso e dedicação. "Para a família BB, planejamento, respeito e organização são os segredos para uma estratégia de sucesso que transforma a pressão do dia a dia em motivação para as conquistas e para o apoio ao desenvolvimento do Brasil", frisa a nota. O banco desejou boa sorte ao técnico e ressaltou as grandes conquistas do vôlei brasileiro, que é patrocinado pela instituição..."


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Turma descaracteriza contrato de empreitada e reconhece vínculo de emprego (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A Turma Recursal de Juiz de Fora modificou decisão de 1º Grau e reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e os réus. A defesa sustentou que as partes haviam celebrado um contrato de empreitada. Mas os julgadores constataram a existência de traços típicos de uma relação empregatícia, como remuneração fixa periódica, pagamento de horas extras, jornada diária, além do cumprimento de ordens dadas pelos reclamados, características essas incompatíveis com a modalidade da contratação alegada pelos réus.
O juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco explicou que a empreitada tem como objeto o resultado do trabalho. O serviço é contratado por um determinado preço, não havendo remuneração de dias ou horas de trabalho. No caso, os documentos anexados ao processo demonstram que o reclamante recebia valores fixos em intervalos regulares, além de horas extras. Conforme destacou o relator, se havia pagamento de horas extras, havia também horário de trabalho a ser cumprido e efetivo controle. Por outro lado, as testemunhas deixaram claro que os reclamados davam ordens ao autor.
Como se não bastasse, os réus concederam reajuste ao reclamante em percentual idêntico ao aplicado ao salário mínimo. Na visão do magistrado, esse fato prova que o valor pago periodicamente ao trabalhador não correspondia à entrega de determinada parte da obra, como afirmado pelos reclamados, mas, sim, à própria prestação dos serviços. "Existente a delimitação de uma jornada, o cumprimento de ordens dadas pelos reclamados, provado através dos depoimentos das testemunhas, ultrapassa as fronteiras da fiscalização da qualidade dos serviços, e, somado ao controle de horário, compõe a subordinação jurídica típica da relação de emprego", ponderou o juiz relator.
Estando presentes, no caso, a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica, o relator deu provimento ao recurso do autor e, declarando a existência da relação de emprego, condenou os reclamados ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas do vínculo, incluindo as verbas rescisórias, além de anotarem a carteira de trabalho do empregado. A Turma, por unanimidade, acompanhou esse entendimento."
 
 

Governo elevará indenização para elétricas em quase R$ 11 bilhões (Fonte: O Globo)

"BRASÍLIA e SÃO PAULO O governo cedeu às pressões do mercado e deve aumentar entre R$ 10 bilhões e R$ 11 bilhões o valor das indenizações a serem pagas para empresas de geração e transmissão de energia elétrica, na tentativa de obter uma adesão total das companhias à proposta de renovação das concessões a vencer até 2015. O valor anunciado anteriormente, de R$ 20 bilhões, pode superar R$ 30 bilhões, segundo os novos cálculos anunciados ontem no começo da noite pelo Ministério de Minas e Energia (MME). As empresas têm até terça-feira para dizer se aderem ou não à renovação das concessões nos termos da medida provisória (MP) 579. Segundo o presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), a adesão se tornou um "alto negócio" para as empresas. O governo espera adesão total, inclusive das empresas paulistas e da Cemig, para assegurar a previsão de queda média de 20,2% das tarifas, a partir de fevereiro.
Ontem, os ministérios de Minas e Energia e da Fazenda divulgaram portaria que eleva em R$ 870 milhões o pagamento de indenização a dez usinas geradoras de energia, sendo que R$ 752 milhões referem-se apenas à usina de Três Irmãos, da Centrais Elétricas de São Paulo (Cesp), por conta de um recálculo da data de início de operação de uma máquina cujo investimento não fora depreciado. Até mesmo a Eletrobras apresentou recurso administrativo ao governo e teve valores de indenização revistos em usinas de Chesf e Furnas..."


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Mais RS 11 bi ao setor elétrico (Fonte: O Globo)

"Cálculo de depreciação será revisto. Transmissoras terão maior ajusteBRASÍLIA e SÃO PAULO O governo cedeu às pressões do mercado e deve aumentar entre R$ 10 bilhões e R$ 11 bilhões o valor das indenizações a serem pagas para empresas de geração e transmissão de energia elétrica, na tentativa de obter uma adesão total das companhias à proposta de renovação das concessões a vencer até 2015. O valor anunciado anteriormente, de R$ 20 bilhões, pode superar R$ 30 bilhões, segundo os novos cálculos anunciados ontem no começo da noite pelo Ministério de Minas e Energia (MME). As empresas têm até terça-feira para dizer se aderem ou não à renovação das concessões nos termos da medida provisória (MP) 579. Segundo o presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), a adesão se tornou um "alto negócio" para as empresas. O governo espera adesão total, inclusive das empresas paulistas e da Cemig, para assegurar a previsão de queda média de 20,2% das tarifas, a partir de fevereiro.
Ontem, os ministérios de Minas e Energia e da Fazenda divulgaram portaria que eleva em R$ 870 milhões o pagamento de indenização a dez usinas geradoras de energia, sendo que R$ 752 milhões referem-se apenas à usina de Três Irmãos, da Centrais Elétricas de São Paulo (Cesp), por conta de um recálculo da data de início de operação de uma máquina cujo investimento não fora depreciado. Até mesmo a Eletrobras apresentou recurso administrativo ao governo e teve valores de indenização revistos em usinas de Chesf e Furnas..."


Íntegra disponível em: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2012/11/30/mais-rs-11-bi-ao-setor-eletrico-1

TST declara ilegalidade de penhora sobre remuneração de empregador (Fonte: TST)

"A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.
Na fase de execução de processo trabalhista movido por uma ex-empregada, a 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) determinou a retenção de 30% dos valores presentes na conta salário do empregador para a quitação do crédito devido.
Contra essa decisão, o empregador interpôs mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que a parcela objeto da penhora tem natureza alimentícia, e, portanto é impenhorável. O Regional não lhe deu razão e denegou a segurança, pois concluiu ser incabível a medida judicial elegida, já que contra decisão do 1º grau cabia recurso específico de agravo de petição.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus (foto) lhe deu razão. Ele explicou que a atual jurisprudência do TST autoriza o mandado de segurança quando o recurso específico só for possível após o ato considerado ilegal se concretizar e depois do decurso do tempo necessário até a solução final da demanda. Caso contrário, poderia haver "dano irreparável ou de difícil reparação para a parte".
Com relação à penhora, o ministro explicou que o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores com natureza salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST, a decisão que determina o bloqueio de valores existentes em conta salário para a satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a um certo percentual dos valores recebidos, fere direito líquido e certo do devedor.
O relator deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e cassar a decisão proferida, determinando o cancelamento da penhora que recaiu sobre os valores recebidos pelo empregador a título de salário, bem como a liberação da quantia já bloqueada.
A decisão foi unânime."
 
 

Culpado por acidente em viagem a trabalho não recebe indenização (Fonte: TST)

"Um cobrador que se acidentou em 2010, quando viajava em seu carro particular para visitar clientes da empresa para a qual trabalhava, não vai receber indenização pela perda total de seu veículo. Ao analisar recurso do empregado, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a sentença de primeiro grau, que considerou o empregado o único responsável pelo acidente automobilístico ocorrido após ultrapassagem irregular.
Contratado com assistente de cobrança externa pela Assessoria Brasileira de Empresas Ltda (ABE), o autor da reclamação trabalhista contou na inicial que o acidente ocorreu em janeiro de 2010. Por volta das 19 horas, o cobrador colidiu de frente com um veículo que vinha em sentido contrário na BR-262. Seu carro – um Volkswagen Gol ano 2000 – teve perda total e acabou sendo vendido para um desmanche.
O cobrador alega que no momento do acidente dirigia a mais de 12 horas – já tinha passado por quatro cidades do interior de São Paulo e estava a caminho de Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul. Ele alegou que era pressionado a cumprir prazos ao realizar visitas e que era obrigado a, de tempos em tempos, entregar relatórios.
Ultrapassagem proibida
Ele ajuizou reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande contra a empresa, para tentar obter indenização pela perda de seu automóvel. Mas o juiz de primeiro grau entendeu não haver culpa da empresa no acidente. O magistrado ressaltou que o empregado não conseguiu demonstrar qualquer ato ilícito da ABE que pudesse levar à condenação da empresa, nem conseguiu demonstrar que estava submetido a excesso de jornada de trabalho. Mas, para o magistrado, mesmo a eventual comprovação de excesso de trabalho e pressão para o cumprimento de visitas "não justificaria a atitude do autor, de colocar em risco sua vida e a de terceiros, em uma ultrapassagem proibida, em completo desrespeito às leis de trânsito". Com esses argumentos, o juiz negou o pedido do cobrador.
Responsabilidade Objetiva
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), sustentando que, pela teoria do risco da atividade econômica, o empregador seria responsável por todos os ônus exigidos para viabilizar o negócio, incidindo, no caso, a chamada responsabilidade civil objetiva.
Mas o TRT manteve a sentença de primeiro grau. De acordo com o regional, a caracterização do direito à reparação do dano, de acordo com o Código Civil, depende do impulso do agente, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos.
"A questão referente à reparação está circunscrita à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa, não havendo falar, portanto, em responsabilidade objetiva, como quer fazer crer o recorrente", concluiu o TRT ao negar provimento ao recurso do cobrador.
Culpa
Insistindo na tese de que era submetido a jornada de trabalho excessiva, o que levaria à culpa da empresa pelo acidente, o cobrador recorreu ao TST.
Mas o relator do caso, ministro Hugo Carlos Shcheuermann, disse em seu voto que o tribunal regional deixou claro, em seu acórdão, que a culpa pelo acidente foi inteiramente da vítima, que teria feito uma ultrapassagem em local proibido, e invadido a mão de direção do outro veículo envolvido no acidente. O ministro destacou ainda que o TRT frisou que não ter ficado provado que a empresa submetia o empregado a jornada exaustiva de trabalho, por meio da pressão para cumprimento de prazos na realização das visitas.
"Ainda que a atividade do autor possa, em tese, ser enquadrada dentre aquelas que oferecem potencial risco à integridade física do trabalhador, a caracterização de umas das excludentes de responsabilidade ‘afasta o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco'", concluiu o ministro Scheuermann ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau."