sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Sexta Turma julga primeiros recursos com base nos requisitos da Lei 13.015/14 (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou nesta quarta-feira (11) dois recursos de revista já sob o enfoque da Lei 13.015/ 2014, que alterou a sistemática de recursos prevista na CLT. Agora, para ser examinado pelas Turmas do TST, o recurso de revista deve atender à atual redação do artigo 896, parágrafo 1º-A, incisos I, II e III da CLT, que estabelece requisitos específicos para o conhecimento do apelo.
Entre as exigências, é ônus da parte que recorre indicar o trecho da decisão regional que possibilita o prequestionamento da controvérsia do recurso de revista. Um dos processos julgados pela Sexta Turma trouxe ao TST um recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart). A empresa recorreu contra o pagamento de indenização de R$ 10 mil por assédio moral a uma empregada obrigada a participar de prática motivacional com um grito de guerra, conhecida como "Walmart cheer".
Relator do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que, quanto à existência de dano moral, a empresa fez a transcrição da tese do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), mas não indicou o trecho que pretendia prequestionar com o fim de demonstrar a violação dos dispositivos indicados – artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, ou 5º, inciso X da Constituição da República. "É dever de quem recorre definir a tese jurídica e refutar todos os fundamentos contidos no julgado, além de proceder à demonstração analítica dos dispositivos invocados", destacou. "Não basta a indicação de violação de dispositivo da Constituição e de lei e a apresentação de julgados para confronto de jurisprudência..."

Íntegra TST

Demitido por justa causa por emprestar vale transporte receberá verbas rescisórias (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Estaleiro Atlântico Sul S.A. a pagar verbas rescisórias a um empregado indevidamente demitido por justa causa, pelo uso impróprio do vale transporte fornecido pela empresa. Por unanimidade, a Turma não conheceu de recurso do estaleiro contra a condenação.
A empresa constatou que outras pessoas, ao invés do colaborador, utilizaram o Vale Eletrônico Metropolitano (VEM), da Região Metropolita de Recife (PE), em itinerários diferentes do seu percurso da casa para o trabalho, durante o expediente. O estaleiro baseou a dispensa no artigo 482, alínea "a", da CLT, que considera o ato de improbidade por parte do empregado motivo para a demissão por justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a medida foi desproporcional à infração cometida, classificando a dispensa como "excessivamente severa". A decisão do TRT-PE destacou que o trabalhador cometeu uma falta, mas deveria ter recebido punição pedagógica, como advertência ou suspensão disciplinar..."

Íntegra TST

TST declara nula cláusula do PCS da CEF que previa renúncia de direitos pelos empregados (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a cláusula que determinava aos empregados da Caixa Econômica Federal a renúncia prévia a direitos e ações judiciais em curso para poder aderir ao Plano de Cargos e Salários denominado Estrutura Salarial Unificada de 2008. A Turma acolheu em parte o recurso de revista de um empregado que questionava o plano e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para prosseguir no julgamento do pedido.
A Caixa lançou o PCS 2008 para unificar suas carreiras administrativas, regidas por dois planos anteriores. Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado em 1984, disse que o novo plano era "altamente favorável", mas impunha, como condição para a adesão, a renúncia a direitos e a ações judiciais e a migração para um novo plano de previdência privada. Como não pretendia dar quitação a eventuais direitos nem migrar para o novo plano de previdência, pediu a anulação das cláusulas que continham tais exigências, garantindo a adesão ao PCS e a manutenção do plano de previdência ao qual era filiado, na sua avaliação mais vantajoso.
A Quarta Vara do Trabalho de Florianópolis e o TRT-SC julgaram improcedentes os pedidos, com o entendimento de que não houve vício de consentimento na opção entre os planos, uma vez que a Caixa discutiu as condições com a categoria sindical..."

Íntegra TST

Petrobras não pode fazer contratação terceirizada de técnico em abastecimento de aeronaves (Fonte: TST)

"A Petrobras Distribuidora S.A. não pode contratar mão-de-obra terceirizada para a função de técnico de abastecimento de aeronaves, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por trabalhador encontrado nessa condição. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, confirmando sentença que considerou ilícita a contratação realizada por meio da Marlim Azul Comércio de Petróleo e Derivados Ltda., pois o abastecimento de aviões compõe sua atividade-fim.
A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), que questionou o tipo de contratação feita pela Petrobras no Aeroporto Afonso Pena, em São José dos Pinhais, a 18 km do centro de Curitiba. A 17ª Vara do Trabalho da capital julgou procedente a ação, por entender que o abastecimento de aeronaves dos clientes é inerente à atividade econômica desenvolvida pela Petrobras no aeroporto, e, portanto, não pode ser terceirizada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
Em consequência de o recurso de revista também ter seguimento negado, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, buscando o processamento do recurso. Para isso, alegou que o cargo de técnico de abastecimento previsto em seu plano de cargos e salários compreende funções específicas e mais complexas que as dos terceirizados que abastecem as aeronaves, e sustentou que o fato de esses trabalhadores utilizarem uniforme com a marca Petrobras é exigência legal, a fim de que se garanta a procedência do combustível..."

Íntegra TST

Empresa de segurança indenizará vigilante condenado por falta de renovação de porte de arma (Fonte: TST)

"A Vale S.A foi responsabilizada subsidiariamente ao pagamento de indenização de R$ 70 mil a um vigilante condenado criminalmente a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O entendimento foi o de que houve negligência da empresa de segurança Estrela Azul, que não fez a renovação da licença de autorização para uso da arma, de sua propriedade.
Em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a Vale tentou se isentar da condenação, mas para o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo na Quarta Turma, a companhia tinha o dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços. Ele também não conheceu do recurso que pedia a redução do valor da indenização.
Contratado pela Estrela Azul, empresa de vigilância, segurança e transportes de valores, o vigilante trabalhava armado nas escoltas da Vale. Durante uma blitz, foi abordado por policial federal que constatou que a autorização para o porte de armas estava vencida e em desacordo com determinação legal..."

Íntegra TST