sexta-feira, 23 de maio de 2014

Breves comentários às novas Súmulas e OJs Transitórias do Tribunal Superior do Trabalho, por Maximiliano Nagl Garcez

BREVES COMENTÁRIOS ÀS NOVAS SÚMULAS E OJS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advogado de entidades sindicais em Brasília. Mestre em Direito das Relações Sociais (UFPR). Foi Bolsista Fulbright e Visiting Fellow na Harvard Law School. É Diretor para Assuntos Legislativos da ALAL - Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas.

 

Nesta segunda, 19.05.2014, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação de uma Súmula, além de converter diversas orientações jurisprudenciais em súmulas (algumas mantendo a mesma redação, outras com alterações), além de cancelar vários verbetes.

 

As novidades são as seguintes:

 

1.   Alteração do item II da Súmula 262

 

Redação anterior do item II:

 

“II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, §1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.”

 

Nova redação do item II:

 

“II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.”

 

Comentário: Não há qualquer alteração de ordem prática, apenas suprimiu-se a menção ao art. 177, §1º, do RITST, que não trata mais do assunto.

 

2. Conversão de Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais em Súmulas.

 

2.1.             Conversão em Súmula sem alteração da redação: foram convertidas em súmula, sem alteração de redação, as OJs 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Confiram-se as atuais redações:

 

Orientação Jurisprudencial nº 372, convertida na Súmula Nº 449:

 

“MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.”

 

Orientação Jurisprudencial nº 386, convertida na Súmula Nº 450:

 

“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

 

Comentário: O direito às férias visa não apenas permitir o repouso e a recuperação dos desgastes físicos e psicológicos produzido pelas atividades laborais, mas também busca disponibilizar um maior convívio do trabalhador com sua família e a comunidade na qual está inserido. Desta forma, está vinculado não somente com o direito à saúde, mas também ao lazer e à cultura.

Nos termos do artigo 145 da CLT, o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período. 

Desta forma, o atraso por parte do empregador no que diz respeito ao pagamento das férias e sua concessão, leva à necessidade de pagamento em dobro daquelas, pois frustra a finalidade da concessão do instituto, eis que não permite sua ideal fruição. Cito como o exemplo o trabalhador que não pode aproveitar devidamente suas férias, pois, apesar de não estar laborando, não recebe com a antecedência devida o valor pecuniário necessário para gozá-las com qualidade.

 

Orientação Jurisprudencial nº 390, convertida na Súmula Nº 451:

 

“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”

 

Comentário: A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) foi incluída na CLT pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

A PLR é direito garantido ao trabalhador pela Constituição Federal, conforme seu art. 7º, XI:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei

A PLR está relacionada com o resultado ou lucro obtido pela empresa em decorrência do trabalho desenvolvido por todos os seus empregados em um determinado ano. Logo, configura procedimento discriminatório excluir do alcance da parcela aqueles empregados que contribuíram para o resultado alcançado, ainda que não tenham trabalhado durante todo o ano.

Não se pode distinguir o trabalhador que se desligou da empresa durante o ano em face de seu colega que possui o contrato em vigor; ambos contribuíram para os resultados da empresa. Note-se, porém, que não raro nos deparamos com normas coletivas que promovem tal distinção, violando o art. 5º, caput da Constituição Federal (princípio da isonomia).

A existência de acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor ao longo de todo o ano-base fere portanto o princípio da isonomia. Assim, em caso de rescisão contratual antecipada, é devido no ano seguinte o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

 

Orientação Jurisprudencial nº 404, convertida na Súmula Nº 452:

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.”

 

Comentário: À situação em questão aplica-se claramente a exceção prevista ao final na Súmula 294, pois o direito dos trabalhadores às promoções por antiguidade, em caso de existência de Plano de Cargos e Salários, está devidamente assegurado pelo comando legal encartado no § 3º do artigo 461 da Legislação Consolidada, aplicando-se portanto a prescrição parcial.

Fica claro que quando a empresa institui quadro de carreira por meio de um plano de cargos e salários, está a mesma obrigada a garantir a seus empregados promoções por dois critérios: merecimento e antiguidade.

Caso a empresa deixe de aplicar o segundo critério para avanço na carreira, a antiguidade, contraria a previsão do artigo 461 da CLT, §3º.

Nesse sentido trago didática ementa de julgado em que atuou como Relatora a Ministra Rosa Weber, quando integrava o E. TST:

 

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E   SALÁRIOS. CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. NULIDADE. Tratando-se de diferenças salariais decorrentes da adoção de critérios de promoção por antigüidade   que violem preceito de lei (artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT), a prescrição aplicável é a parcial. Inteligência da Súmula 294/TST. (E-RR-764.419/2001; DJ - 19/12/2006; Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).

 

Orientação Jurisprudencial nº 406, convertida na Súmula Nº 453:

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.”

 

Orientação Jurisprudencial nº 414, convertida na Súmula Nº 454:

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).”

 

2.2.            Conversão em Súmulas com alteração de redação: foram convertidas em súmula, com alteração de redação, as OJs 4, 353, 373, 387 e 405 da SDI-1.

 

Confiram-se as modificações:

 

Orientação Jurisprudencial nº 4, convertida na Súmula 448: :

 

Redação anterior:

 

“OJ 4 . Adicional de insalubridade. Lixo urbano.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.”

 

Redação atual da Súmula:

 

SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

 

Comentário: Note-se que a alteração no item II trouxe importante mudança, demonstrando os novos ares que vem tomando a tutela da saúde e segurança do trabalhador nos tribunais pátrios.

Neste caso, é justo o reconhecimento da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e da coleta de lixo como atividades insalubres, em grau máximo. Parece evidente que tais trabalhadores estão submetidos a condições precárias e insalubres, sendo bastante razoável a aplicação do grau máximo.

Destaque-se que o regulamento do Ministério do Trabalho que classifica o trabalho em contato permanente com o lixo urbano (coleta e industrialização) como atividade insalubre, em grau máximo, não distingue entre os trabalhadores que recolhem e os que varrem o lixo urbano. A única exigência que se faz é que o empregado mantenha contato permanente com o lixo urbano, o que acontece no caso dos garis e trabalhadores de empresas de coleta de lixo, os quais possuem maior vulnerabilidade, devido à exposição a agentes químicos e biológicos.

 

Orientação Jurisprudencial nº 353, convertida na Súmula 455:

 

Redação anterior

 

“353. Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, na CF/1988. Possibilidade.

À Sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, §1º, II, da CF/1988.”

 

Redação atual da Súmula:

 

“SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).

À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.”

 

Comentário: No presente caso houve apenas a alteração da expressão “contratar” para “admitir”, visto que o processo de seleção de empregados pelas sociedades de economia mista se faz por meio de concurso público.

Considero adequada a Súmula 455. A natureza de direito privado, para fins trabalhistas, de uma sociedade de economia mista torna improcedentes os argumentos levantados por muitas delas de que os princípios do regime jurídico administrativo impossibilitariam a equiparação salarial entre seus trabalhadores.

Uma sociedade de economia mista adota necessariamente a CLT como modelo de contratação de seus funcionários. No entanto, quando ocorre descumprimento da legislação trabalhista quanto à equiparação salarial, algumas delas pretendem igonar o disposto no § 1º do art. 173 da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

(...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; [negrito nosso]”

Ora, como se vê, a própria Carta Magna estabeleceu o regime jurídico trabalhista das empresas privadas para as sociedades de economia mista. Assim, descabe alegar o princípio da discricionariedade ou outra norma qualquer advinda de uma pretensa natureza “pública”, uma vez que é obrigada, como qualquer empregador, a adimplir suas obrigações trabalhistas, entre as quais encontra-se o instituto da equiparação salarial.

 

Orientação Jurisprudencial nº 373, convertida na Súmula n. 456:

 

Redação anterior:

 

“373. Representação. Pessoa Jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante.

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.”

 

Redação atual da Súmula:

 

“SÚMULA Nº 456. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação).

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.”

 

Comentário: A presente alteração se deu somente quanto à substituição de “nome da entidade outorgante” por “nome do outorgante”, aperfeiçoando a redação mas sem modificar seu conteúdo.

 

Orientação Jurisprudencial nº 387, convertida na Súmula n. 457:

 

Redação anterior:

 

“387. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução nº 35/2007 do CSTJ. Observância.

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto de perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”

 

Redação atual da Súmula:

 

“SÚMULA Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação).

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”

 

Comentário: Neste caso, houve mudança da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em que tal Súmula se baseia. Desta forma, a Resolução n.º 66/2010 revogou e alterou as disposições até então presentes na Resolução n.º 35/2007.

 

Orientação Jurisprudencial nº 405, convertida na Súmula n. 458:

 

Redação anterior

 

“405. Embargos. Procedimento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso interposto após vigência da Lei nº 11.496, de 22-6-2007, que conferiu nova redação ao art. 894, II, da CLT.

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, §6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22-6-2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.”

 

Redação atual da Súmula:

 

“SÚMULA Nº 458. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação).

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.”

 

Comentário: A presente alteração se deu somente para corrigir diminuto erro de concordância na redação, substituindo “admite-se os embargos” por “admitem-se os embargos”.

 

3.                   Conversão de Orientações Jurisprudenciais da 1ª Subseção de Dissídios Individuais em Orientações Jurisprudenciais Transitórias:

 

Foram convertidas as OJs 294 e 295 da SDI-1 em Orientações Jurisprudenciais Transitórias, com modificações de redação.

 

As modificações foram as seguintes:

 

Orientação Jurisprudencial nº 294, convertida na OJ Transitória n. 78:

 

Redação anterior:

 

“294. Embargos à SDI contra decisão em recurso de revista não conhecido quanto aos pressupostos intrínsecos. Recurso interposto antes da vigência da lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT. necessária a indicação expressa de ofensa ao art. 896 da CLT.

Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.”

 

Atual redação da OJ Transitória:

 

OJ Transitória Nº 78. Embargos à SDI contra decisão em recurso de revista não conhecido quanto aos pressupostos intrínsecos. Recurso interposto antes da vigência da lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT. necessária a indicação expressa de ofensa ao art. 896 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação)

Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.”

 

Comentário: A conversão da presente OJ em OJ Transitória apenas deixa mais clara a redação, sem mudança de conteúdo, explicitando que somente se aplica aos embargos interpostos antes da vigência da citada Lei,

 

Orientação Jurisprudencial nº 295, :convertida na OJ Transitória n. 79

 

Redação anterior:

 

“295. Embargos. Revista não conhecida por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial. Exame do mérito pela SDI.

A SDI, ao conhecer dos embargos por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.”

 

Atual redação da OJ Transitória:

 

“OJ Transitória Nº 79. Embargos. Recurso interposto antes da vigência da lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT. Revista não conhecida por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial. Exame do mérito pela SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação)

A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.”

 

Comentário: A conversão da presente OJ em OJ Transitória trouxe alteração ao esclarecer que a aplicação da mesma somente ocorrerá em face dos embargos interpostos antes da vigência da Lei 11.496/2007, a qual alterou o art. 894 da CLT.

 

As mudanças constam da Resolução 194/2014 e foram propostas pela Comissão de Jurisprudência do TST. 

 

 

DPU e Caixa são admitidas em ação sobre correção do FGTS (Fonte: STF)

"O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a participação da Defensoria Pública da União (DPU) e da Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de amici curiae, na ação sobre o uso da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A questão está em debate na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ajuizada pelo partido Solidariedade contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção pela TR dos depósitos realizados nas contas do FGTS dos trabalhadores.
O ministro-relator considerou presentes os requisitos legais para a admissão da DPU e da CEF na ação. “A relevância da matéria é evidente, sendo pertinente a participação das requerentes – a  primeira, porque assiste centenas de trabalhadores em demandas relativas à atualização do FGTS; e a segunda, porque atua como agente operador do FGTS”, observou. O ministro deferiu o pedido com base no artigo  7º, parágrafo 2º, da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs)."
 
Fonte: STF

Líderes buscam acordo para votação da PEC do Trabalho Escravo (Fonte: Agência Senado)

"A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 57A/1999, que prevê a expropriação de terras em que se verifique a prática de trabalho escravo, deve ser votada na próxima terça-feira (27), mas os líderes partidários ainda buscam um acordo sobre a proposição. A principal proposta é votar na mesma sessão a PEC, relatada pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), e projeto de lei que disciplina a expropriação de propriedades rurais e urbanas envolvidas com exploração de trabalho escravo (PLS 432/2013), relatado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR).
- A ideia é votar a PEC no primeiro turno, depois o projeto de lei, e em seguida a PEC no segundo turno. Vamos apreciar as emendas de Plenário, e depois estará pronto para votar. A partir dessa emenda constitucional, vai se tomar a propriedade daquele que está fazendo trabalho escravo, que está contratando ou que está usufruindo o trabalho escravo. Então, a legislação tem que ser bastante dura, mas bastante objetiva, para não se cometer injustiça – afirmou Romero Jucá, em entrevista.
Controvérsia
Em 19 de março, Aloysio Nunes aceitou mudar seu parecer, para, em vez de rejeitar, acolher como emenda de redação uma mudança sugerida por Jucá "para clarificar a legislação". A emenda acrescenta a expressão "definido em lei" logo após a menção a exploração do trabalho escravo, como forma de impedir que uma eventual infração trabalhista seja confundida com trabalho escravo.
A emenda de Plenário resgata trecho do substitutivo à PEC 57A/1999 aprovado pela Câmara dos Deputados. A inserção do termo “definido em lei” vincularia a classificação de exploração de trabalho escravo à existência de um comando legal expresso, e a interpretação do conceito não ficaria ao arbítrio da fiscalização.
A princípio, Aloysio Nunes resolveu rejeitar a emenda por considerar esse temor infundado. Ele argumentou que a redação aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em junho de 2013, não só havia eliminado a previsão de expropriação imediata de terras motivada por trabalho escravo, como também condicionava a imposição da pena a seu proprietário à regulamentação da prática por lei específica.
A necessidade ou não de uma nova definição para trabalho escravo é objeto de polêmica. Proprietários rurais alegam que, se não houver um conceito mais claro, ficarão sujeitos a um excessivo rigor da fiscalização. Já quem defende um combate mais duro ao trabalho escravo alega que já há definições, como a que consta do art. 149 do Código Penal, que tipifica o crime de "redução a condição análoga à escravidão".
Histórico
Apresentado pela Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição, o PLS 432/2013 disciplina a expropriação de propriedades rurais e urbanas envolvidas com exploração de trabalho escravo.
No texto, Jucá, relator da comissão, caracterizou o trabalho coercitivo (escravo) e distinguiu claramente o trabalho escravo do desrespeito à legislação trabalhista. A tramitação paralela à PEC 57 A/1999 de um projeto de lei que regulamentasse a matéria foi sugerida por Aloysio como forma de evitar o risco de interpretações equivocadas da norma.
Apresentada pelo então senador Ademir Andrade, a PEC 57A/1999 estabelece que as propriedades rurais ou urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, na forma da lei, serão expropriadas. Esses imóveis terão como destino a reforma agrária e os programas de habitação popular. Além disso, os proprietários não receberão indenizações.
A emenda altera o artigo 243 da Constituição. O dispositivo atual prevê que somente as terras onde há cultivo de vegetais psicotrópicos, como maconha e coca, podem ser expropriadas e destinadas ao assentamento de colonos. A imposição de trabalho escravo é punida, hoje, nos termos do art. 149 do Código Penal, com penas que vão de dois a oito anos de prisão, mais pagamento de multa. A punição pode ser aumentada pela metade se o crime for cometido contra criança ou adolescente e ainda por motivo de qualquer tipo de preconceito."
 

Comissão rejeita prazo indeterminado em concessão de telecomunicações (Fonte: Agência Câmara)

"A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou na quarta-feira (21) o Projeto de Lei 5895/13, do ex-deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS), que estabelece prazo indeterminado para a vigência das concessões dos serviços de telecomunicações (atualmente, o prazo é determinado). A proposta também separa a propriedade da infraestrutura da prestação do serviço – ou seja, o prestador de serviço poderia não ser o dono da infraestrutura.
O relator, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), afirmou que a flexibilização do prazo da concessão não garante eficiência na prestação do serviço. “O término do prazo corresponde a uma oportunidade para uma troca de concessionários quando o anterior deixou de ser o mais eficiente”, explicou.
Quanto à separação da propriedade, ele disse que isso comprometeria a unicidade operacional da operadora.
O autor da proposta argumentou que o ramo de telefonia vem crescendo à medida que as reclamações aumentam, por isso é importante a separação dos serviços prestados ao usuário final e aos demais prestadores de serviços. “Muitos fatores limitam os investimentos no setor, entre eles as tarifas de interconexão, as limitações de acesso à infraestrutura e a crescente pressão contratual”, acrescentou.
Tramitação
 O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania."
 

NOTA PÚBLICA - COPA DO MUNDO (Fonte: MPT)

"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT, ramo do Ministério Público da União a quem incumbe a defesa da ordem jurídica no âmbito das relações de trabalho, neste ato representado pelo PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO e pelos coordenadores nacionais da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e de Adolescentes – COORDINFÂNCIA/MPT, tendo em vista recentes notícias veiculadas pela imprensa sobre sua atuação em episódios que dizem respeito à utilização de crianças e de adolescentes como gandulas nos jogos da Copa do Mundo no Brasil, vem à presença da sociedade brasileira, por meio desta NOTA PÚBLICA, REAFIRMAR sua missão constitucional de proteção e de defesa do trabalho decente e digno, em especial dos direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito laboral.
Chamado a intervir, por instituições governamentais e não-governamentais, sociedade civil organizada e organismos internacionais, em reuniões da Agenda de Convergência de Ações em Prol da Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Grande Eventos - iniciativa da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República -, o Ministério Público do Trabalho não tem poupado esforços no sentido de coibir a utilização de crianças e de adolescentes na ocupação de gandulas, em respeito ao disposto no Decreto nº 6481/2008 e na Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho.
É nesse contexto, então, que várias ações têm sido tomadas conjuntamente com outras instituições, a exemplo do CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CONANDA), FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (FNPETI), COMISSÃO PERMANENTE DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS, as quais, comungando da mesma convicção no sentido de que a atividade de gandula atenta contra o saudável desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, têm atuado perante o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e a FIFA, visando reverter o quadro.
Tal atuação, em verdade, não é inédita no Brasil e segue uma série histórica de enfrentamento nacional contra a utilização de crianças e de adolescentes como gandulas em jogos de futebol em solo pátrio, desde os idos dos anos 2000. Naquele momento, teve início a discussão do tema no âmbito da Comissão Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI) e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o que redundou no entendimento de que a CBF revisaria seus protocolos a fim de evitar o trabalho de gandulas menores de 18 anos de idade (Reunião da CONAETI, de 29/06/2004). Entendeu-se, portanto, que a atividade de gandula é inadequada para crianças e adolescentes.
Além dessa atuação extrajudicial, feita em conjunto com aquelas instituições, o MPT também tem atuado judicialmente, mediante ajuizamento de Ação Civil Pública no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª  Região (Paraná), postulando a utilização de crianças e de adolescentes em situações outras que não na atividade de gandula, tais como acompanhantes de jogadores, porta-bandeiras, torcedores privilegiados, etc.
Outras medidas ainda serão tomadas com o objetivo de resguardar não somente os direitos de crianças e de adolescentes, mas, de um modo geral, de todos os trabalhadores eventualmente vilipendiados por força da realização da Copa do Mundo no Brasil.
Assim, frente a tais ações concretas, o Ministério Público do Trabalho, firme no seu dever constitucional de defesa do trabalho decente e digno, em especial do direito fundamental ao não trabalho antes da idade mínima, bem como escorado nos princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta, incidentes sobre os direitos dos infantes, RATIFICA o seu mais firme propósito de dar continuidade às medidas extrajudiciais e judiciais para reversão deste quadro prejudicial, valendo-se, para tanto, de todas as suas prerrogativas constitucionais e legais, pois, agindo dessa forma, cumpre sua missão como instituição criada para a defesa da ordem jurídica laboral, atende sua consciência coletiva e contribui para realização de uma sociedade livre, justa e fraterna."
 
Fonte: MPT

MPF-AM pede regularização na cadeia produtiva da piaçava (Fonte: MPT-AM)

"Recomendação foi entregue a representantes de órgãos e autarquias federais e estaduais em conjunto com o MPT
Manaus – O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) entregou recomendação nesta quarta-feira (21) para que entidades estaduais e federais no Estado assumam compromissos formais para combater as más condições de trabalho na cadeia produtiva da piaçava, fibra utilizada na confecção de vassouras. A iniciativa tem por objetivo o cumprimento de obrigações previstas em um acordo de cooperação técnica e a concretização da regulamentação do decreto de subvenção da piaçava.
Na recomendação, o MPF/AM requer à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) a implementação, no prazo de 30 dias, de ações permanentes de formação e capacitação dos piaçabeiros e a exclusão dos patrões que exploram a piaçava sob o regime de aviamento, quando os trabalhadores são submetidos a condições análogas às de escravo por meio de servidão por dívida, sob condições degradantes.
De acordo com inquéritos civis do MPF e Ministério Público do Trabalho (MPT), as irregularidades foram confirmadas em operação conjunta, realizada na em abril deste ano, resultando no resgate de 13 homens que trabalhavam na extração da fibra no município de Barcelos (AM).
O procurador do Trabalho Renan Bernardi Kalil esclareceu que a movimentação em torno da regularização da cadeia produtiva da piaçava visa colocar o trabalhador no centro das discussões e alterar o modelo de relações de trabalho atualmente adotado. “Não podemos aceitar que o modelo atualmente existente seja mantido. Somente o trabalhador tem obrigações nessa lógica, o empregador se beneficia com os lucros e se isenta da obrigação de cumprir as leis”, ressaltou.
O cumprimento das obrigações previstas no acordo de cooperação técnica em até 60 dias também foi recomendado à Secretaria de Produção Rural do Amazonas (Sepror), Agência de Desenvolvimento Sustentável (ADS), Agência de Fomento do Estado do Amazonas (Afeam), Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Amazonas (Idam), Secretaria de Estado do Trabalho (Setrab), Delegacia do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Amazonas, Secretaria de Estado para os Povos Indígenas (Seind), Instituto de Terras do Amazonas (Iteam) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), já que o prazo previsto no acordo para execução das medidas já foi ultrapassado."
 
Fonte: MPT-AM

Construtora deve pagar trabalhadores migrantes nesta sexta (23) (Fonte: MPT-SP)

"TAC regulariza a situação de operários maranhenses que trabalhavam sem receber em obras da prefeitura de Pereira Barreto
Campinas – A Landa Engenharia e Construções Ltda terá que pagar até sexta-feira (23) os 65 trabalhadores contratados no Maranhão para a construção de casas populares da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), em Pereira Barreto (SP). A obrigação foi assumida em termo de ajuste de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campinas (SP), na quarta-feira (21).
A empresa foi autuada após operários ocuparem a frente da prefeitura de Pereira Barreto, em protesto pela falta de pagamento e moradia. Alguns trabalhadores estavam hospedados em hotel, mas as diárias não estavam sendo pagas pela construtora. Na madrugada de terça-feira (20), um dos trabalhadores sofreu um infarto e morreu a caminho do hospital. O operário João Lopes da Silva, 58 anos, teria passado mal depois de ter sido colocado para fora da casa que a empresa teria alugado.
Os procuradores do Trabalho Luis Henrique Rafael e Guiomar Pessotto Guimarães, que conduziram a assinatura do TAC, determinaram ainda que os trabalhadores fiquem liberados do pagamento de qualquer despesa decorrente de alimentação e estadia durante o período em que permaneceram à disposição da empresa no município.
Obrigações – A empresa deverá reconduzir 35 trabalhadores trazidos do município de Campestre (MA) até à cidade de origem, responsabilizando-se pelo pagamento do respectivo deslocamento. Além disso, deverá efetuar o pagamento de R$ 1,2 mil a esses trabalhadores pelo período em que ficaram à disposição da empresa e para o custeio da alimentação durante a viagem.
 Para os outros 30 trabalhadores que vieram por foram por conta própria prestar serviços à empresa em Pereira Barreto, a construtora se comprometeu a efetuar o pagamento correspondente ao valor de R$ 1,9 mil, sendo R$ 1 mil referente ao período em que ficaram à disposição da empresa e R$ 900 para o custeio das despesas de vinda, retorno e alimentação.
Para quatro trabalhadores, foram indicados valores específicos de pagamento.  Em caso de descumprimento, será cobrada multa de R$ 1 mil por item ignorado, multiplicado pelo número de trabalhadores prejudicados e acrescida de R$ 100 até o efetivo cumprimento da obrigação, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)."
 
Fonte: MPT-SP

Cobrador agredido por falta de troco receberá indenização da empresa (Fonte: TST)

"A Auto Viação Redentor Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais por não fornecer a um cobrador dinheiro para troco. Sem troco, ele passou a ser vítima de agressões verbais dos usuários, como ser chamado de "ladrão" e "vagabundo". O recurso da empresa contra a condenação não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, ficou caracterizado que o empregador "conhecia ou deveria conhecer a situação problemática" enfrentada diariamente pelo trabalhador. "A empresa, confessadamente, nada fez no intuito de diminuir o desconforto do empregado, mediante a simples conduta de providenciar, no início de cada dia, valores em dinheiro trocado para viabilizar sua atividade", destacou.
Para ele, estão presentes, no caso, os requisitos da responsabilidade civil, como o nexo de causalidade entre a conduta omissa e o dano e o caráter negligente do empregador.
Constrangimento
O Tribunal Regional aumentou o valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 1 mil, para R$ 5 mil. Segundo o TRT paranaense, embora a maioria dos usuários utilize o cartão magnético, ao não fornecer o troco, a empresa descumpriu obrigação relativa ao contrato de trabalho, acarretando constrangimento ao trocador.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, além do fato de a maioria dos pagamentos ser feita com cartão, não era necessário fornecer o troco no início da jornada, porque o dinheiro era trocado ao longo do dia. Afirmou ainda que o próprio cobrador dispunha da possibilidade de trocar o dinheiro na garagem.
No entanto, para o ministro Vieira de Mello, a conduta da empresa demonstra descaso com a organização do trabalho e até mesmo com o atendimento ao consumidor dos serviços prestados. Ele ressaltou que compete ao empregador dirigir a prestação de serviços e oferecer aos seus empregados condições de trabalho dignas.  "À luz da Constituição Federal de 1988, o empregador deve fazê-lo de modo a proporcionar condições de trabalho que preservem a integridade física, mental e a dignidade dos trabalhadores", concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-401-91.2011.5.09.0016"
 
Fonte: TST

Garantido e Caprichoso são investigados por fraudes trabalhistas (Fonte: MPT-AM)

"Agremiações, participantes do Festival de Parintins, são acusadas de irregularidades no ponto e no pagamento de salários de artistas
Manaus – O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT-AM) investiga irregularidades na jornada e no registro de ponto dos empregados dos bois Garantido e Caprichoso, que participam do Festival Folclórico de Parintins. Em inspeção recente nos galpões, trabalhadores se queixaram de problemas no pagamento de horas extras. Segundo as denúncias, ao término do expediente, os artistas assinam a frequência, mas continuam trabalhando até aproximadamente às 21h, em uma jornada diária de 12 horas.
As agremiações também estão sob suspeita de fazer pagamentos por fora do salário registrado nas carteiras de trabalho dos funcionários. “Essa situação, se comprovada, fica demonstrada fraude não só ao trabalhador, mas a toda uma coletividade, posto que o pagamento de salário ‘por fora’ significa burla e violação aos direitos previdenciários e fundiários”, ponderou a procuradora-chefe substituta do MPT-AM, Fabíola Salmito.
Além disso, os bois Garantido e Caprichoso descumpriram termo de ajuste de conduta assinado nos anos de 2011 e 2013, para adequações no meio ambiente de trabalho. O acordo foi proposto às agremiações depois que fiscalização nos galpões verificou a obstrução da rota de fuga pelas ferragens das alegorias. O caso era mais grave em um dos galpões do Garantido, que não possuía extintores de incêndio."
 
Fonte: MPT-AM

Afastada reintegração de trabalhadora com deficiência física substituída por deficiente visual (Fonte: TST)

"A Sociedade Civil de Educação Braz Cubas conseguiu modificar, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), decisão que a condenou a reintegrar uma professora universitária portadora de deficiência física, que, ao ser dispensada, foi substituída por pessoa com deficiência visual. Ao julgar recurso da entidade, a Quinta Turma do TST afastou a determinação da reintegração.
A professora era portadora de impotência funcional do braço direito, e foi dispensada depois de 28 anos de serviço. A reintegração foi determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o Regional, a contratação de pessoa com deficiência visual não cumpriria a obrigação do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Soscial), que define o percentual de deficientes a ser contratado.
Ao examinar o recurso da instituição, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, explicou que a Lei 8.213/1991 estabelece garantia indireta de emprego, condicionando a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente à contratação de substituto em condição semelhante. Segundo o ministro, a finalidade é limitar o direito do empregador de dispensar o trabalhador. Uma vez não cumprida a exigência legal, é devida a reintegração.
No entanto, a interpretação dada por Caputo Bastos a esse dispositivo é no sentido de que a lei apenas determina que seja contratado substituto em condições semelhantes ao do empregado dispensado. "A norma não exige que a deficiência do empregado contratado substituto seja a mesma do trabalhador despedido, como se infere ter entendido o TRT da 2ª Região", afirmou. Concluiu, então, que o Regional, ao declarar a nulidade da dispensa da professora e determinar sua reintegração, violou o artigo 93 da lei em questão.
Por unanimidade, a Turma afastou a obrigação de reintegrar a professora, limitando a condenação ao pagamento de salários do período entre a sua demissão e a contratação da pessoa com deficiência visual.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-193600-77.2008.5.02.0372"
 
Fonte: TST

Carteira assinada enriquece sindicato (Fonte: MF)

"Os cofres dos 15.424 sindicatos ativos existentes no país estão cada vez mais abarrotados. Uma das principais fontes de renda é a cobrança da contribuição sindical, um imposto descontado compulsoriamente na folha de pagamento dos mais de 40 milhões de trabalhadores com carteira assinada, sejam eles sindicalizados ou não. A arrecadação do tributo vem crescendo gradativamente e, somente no ano passado, alcançou R$ 3,2 bilhões, uma alta de 13% em comparação a 2012. O aumento da formalização de empregos ocorrido nos últimos anos é um dos principais motivos que explicam essa expansão. Entre 2002 e 2012, o número de trabalhadores registrados passou de 28,6 milhões para 47,4 milhões, segundo o IBGE.
Apesar do elevado montante recebido, muitos sindicatos são contra esse tipo de cobrança e defendem um novo sistema de financiamento. Os especialistas acreditam que é preciso reavaliar a legislação, uma vez que o pagamento compulsório possibilita a manutenção de sindicatos sem representatividade, ou mesmo de fachada, instituídos apenas para abocanhar parte dos recursos. O Ministério do Trabalho, que tem a atribuição de autorizar o funcionamento das entidades, tem na fila mais de 2 mil pedidos de criação de organizações sindicais.
Do valor arrecadado com o imposto, 60 % vão para os cofres dos sindicatos da categoria, 15% para as federações, 5% para as confederações e 20% para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido pelo governo. O tributo corresponde a um dia de trabalho e é descontado nos contracheques de março. A regra é antiga: foi criada por um decreto-lei que regulamentou o artigo nº 138 da Constituição Federal de 1937, inspirado no movimento fascista da Itália. Como a contribuição é obrigatória, boa parte dos não sindicalizados paga sem saber. A grande maioria ignora ainda que pode reaver o dinheiro.
Direitos
O imposto é um dos quatro instrumentos de arrecadação de recursos dos sindicatos. Ele é diferente da mensalidade sindical, cobrada apenas do trabalhador associado para sustentar as atividades da organização à qual ele decidiu se filiar. Há também uma contribuição confederativa e uma taxa assistencial — ou taxa de renegociação. "Essa última serve para custear as despesas de negociação salarial na data-base de cada categoria", explica o advogado Martius Lobato. O valor é definido em assembleia e a cobrança é feita de todos os trabalhadores do mesmo grupo profissional, independentemente de a pessoa ser associada ou não.
"No nosso sistema de direitos de negociação coletiva, vale para todos os trabalhadores. A cobrança decorre das regras do Judiciário. Na tentativa de igualar, ele acaba penalizando os sindicalizados. Por que o trabalhador vai ser filiado, se ele vai ter os mesmos direitos de quem não é? E não vai ter nenhum tipo de despesa? A lei precisa mudar. Ela é incompatível com o sistema de liberdade sindical", aponta o advogado.
O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), Carlos Cordeiro, é contra a cobrança do imposto sindical, mas é a favor da taxa assistencial. "O que a gente conquista numa campanha salarial não é apenas para nossos associados, mas para toda a categoria. Nós achamos que todos devem pagar pelas despesas daquela assembleia", alega.
Autonomia
A Contraf possui 100 sindicatos filiados que representam 450 mil trabalhadores. "Cerca de 70% são sindicalizados", afirmou Cordeiro. Ele lembra que o imposto sindical compulsório pode ser devolvido, caso o trabalhador solicite. "Temos feito um debate com parlamentares e sindicalizados para adotar um processo democrático de contribuição", ressalta.
Algumas entidades preferem, por conta própria, deixar de arrecadar o imposto, em vez de aguardar a mudança da lei. É o caso do Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região, que alega devolver, desde 2005, a parcela de 60% do imposto sindical recolhido da categoria. O próprio sindicato recorreu à Justiça, em 2004, e obteve liminar suspendendo o desconto.
A entidade entende que a cobrança, determinada e controlada pelo Estado, interfere na autonomia das entidades representativas dos trabalhadores. "É necessário que as organizações sindicais sejam sustentadas por contribuições definidas democraticamente em assembleia", afirma uma nota publicada no site do órgão.
O presidente do Sindicato dos Bancários de Brasília, Eduardo Araújo de Souza, acredita que o imposto sindical não deve acabar de um dia para o outro. "Deveria ser criada uma outra forma de custeio. É necessária uma campanha pública para discutir o assunto. Simplesmente acabar com a cobrança pode enfraquecer o sindicato que não tenha grande número de associados ou não disponha de outras taxas assistenciais deliberadas", opina.
OIT
Outro assunto que deve ser discutido, avalia Eduardo Araújo, é a ratificação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). "Ela proíbe a demissão sem motivo. No sindicato, tenho alguns empregados de empresas familiares que prestam serviços a bancos. A gente vai lá pedir filiação, mas, normalmente, ela não dura muito tempo. Muitas vezes os trabalhadores escondem do patrão que são sindicalizados", denuncia. "É necessário que o Congresso Nacional faça essa ratificação. Infelizmente, a maioria dos políticos é constituída de empresários, e eles são contra a medida", acredita."
 
Fonte: MF

Bradesco indenizará bancário sequestrado com a família em assalto na Bahia (Fonte: TST)

"Um bancário sequestrado com a esposa na residência, mantido refém sob a mira de pistolas e obrigado a abrir a caixa forte e o cofre da agência, receberá R$ 100 mil de indenização do Banco Bradesco S.A. a título de dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso e aumentou o valor da condenação, anteriormente fixada em R$ 50 mil, com fundamento nos princípios da equidade, razoabilidade e, em especial, da proporcionalidade.
O trabalhador foi admitido como auxiliar bancário em março de 1980 pelo antigo Banco do Estado da Bahia S/A (Baneb), incorporado pelo Bradesco. O assalto, segundo relatou na reclamação trabalhista, ocorreu em 1999, em Pojuca (BA), onde era tesoureiro da agência local do banco. Dois assaltantes renderam ele e a esposa em casa, à noite, sob a mira de armas, com ameaças de morte o tempo todo. Ele e o gerente geral foram obrigados a abrir o cofre da agência, de onde os bandidos levaram dinheiro e armas dos seguranças.
Na reclamação, o bancário afirmou que o episódio lhe causou depressão e tristeza, e acusou o banco de indiferença diante dessa situação.
O Bradesco foi condenado na primeira instância, que fixou em R$ 500 mil a indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu excessivo o valor, reduzindo-o para R$ 50 mil, levando o bancário a recorrer ao TST.
Difícil tarefa
"Em outros julgados já tive a oportunidade de ressaltar a difícil tarefa para dimensionar o valor a ser arbitrado em relação à reparação por dano moral", afirmou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, ao julgar o recurso na Sexta Turma do TST. Considerando a extensão dos danos sofridos, doença ocupacional e sequestro, precedentes do Tribunal e com base nos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o ministro proveu recurso do bancário, para fixar em R$ 100 mil a indenização pelo sequestro. A condenação prevê ainda indenização de R$ 50 mil pelo desenvolvimento de doença ocupacional (tenossinovite, problemas de coluna e de joelhos) decorrentes do trabalho. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-57400-92.2003.5.05.0004"
 
Fonte: TST

Projeto que flexibiliza jornada de motoristas vai a Plenário (Fonte: Agência Senado)

"A proposta que flexibiliza o horário de trabalho dos motoristas profissionais deve ser votada na próxima quarta-feira (28) no Plenário do Senado. O Projeto de Lei da Câmara 41/2014 altera a chamada Lei do Descanso (Lei 12.619/2012) permitindo que a jornada de trabalho do motorista chegue a oito horas seguidas e que esta jornada ainda possa ser estendida em mais quatro horas, a depender do acordo coletivo da categoria.
O projeto estava em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), tendo o senador Romero Jucá (PMDB-RR) como relator. Na quarta-feira (21), no entanto, foi aprovado em Plenário um pedido de urgência em sua tramitação.
O PLC foi aprovado pela Câmara no fim de abril na forma de um substitutivo do deputado Jovair Arantes (PTB-GO) aos projetos de lei 4.246/2012, do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS); e 5.943/2013, de uma comissão especial formada para analisar o tema.
De acordo com a proposta, a jornada do motorista profissional continua a ser de oito horas, com duas extras, mas convenção ou acordo coletivo poderá prever até quatro horas extras, somando 12 horas de direção. Além disso, a cada seis horas ao volante, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado.
Acidentes e mortes
Esses dois pontos são alvos de crítica por parte de entidades ligadas a classe dos caminhoneiros, que temem que a flexibilização da jornada diária máxima de trabalho tenha como consequências o aumento de acidentes e mortes no trânsito.
Representantes das entidades se reuniram com o presidente do Senado, Renan Calheiros, na última terça-feira (20) para pedir que os trabalhadores fossem ouvidos antes da aprovação da proposta. Renan prometeu democratizar a discussão e ouvir os motoristas para que a Casa pudesse chegar a um texto de consenso.
O PLC 41/2012 ainda converte em advertência as multas previstas em lei para quem desrespeita a exigências de descansos durante a jornada e para caminhões com excesso de peso.
Se aprovado no Plenário sem alterações, o projeto segue para sanção presidencial. Caso haja mudanças, retorna para análise da Câmara dos Deputados."
 

TRT determina incorporação ao salário de valor pago por empresa a título de aluguel de moto de trabalhador (Fonte: TRT 18ª Região)

"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou sentença de primeiro grau da 1ª VT de Anápolis para determinar à empresa Alfa Serviços e Logística Ltda a incorporação ao salário do valor pago a trabalhador a título de aluguel de sua motocicleta particular para realizar entregas da empresa. O Tribunal considerou que esse valor, que era pago à parte da remuneração, estava vinculado à produção do trabalhador e que o contrato de locação firmado entre as partes visava apenas camuflar a verdadeira remuneração.
A empresa alegou que o trabalhador locou o seu veículo para a empresa, tendo recebido o valor ajustado e cumprido suas obrigações dentro do contrato. Afirmou também que a legislação não veda a locação de bens entre empregado e empregador. Já o entregador sustentou que a empresa sempre usou essa justificativa para sonegar o pagamento em folha e os encargos e impostos devidos, já que, segundo ele, os pagamentos eram feitos extra-folha. O trabalhador afirmou também que, além do salário, recebia R$ 1,55 por entrega realizada, valor que era justificado pela empresa como aluguel da moto.
Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou que o valor pago a título de “aluguel” estava vinculado à produção do trabalhador, que era entregador, “não sendo, portanto, para a execução do trabalho, mas sim em razão da execução”. “Assim, tem-se que o contrato de locação do veículo visava tão somente camuflar a verdadeira remuneração, constituindo fraude à legislação trabalhista, o que atrai a aplicação do art. 9º da CLT”, expôs o magistrado.
Dessa forma, o desembargador declarou a natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel de veículo e determinou a sua integração à remuneração obreira, condenando a empresa a pagar as diferenças de férias mais 1/3, 13º salários e FGTS, além da retificação da CTPS do trabalhador para fazer constar o valor real da remuneração.
Processo: RO: 0010829-07.2013.5.18.0051"
 

Ministro lança plano de combate à informalidade laboral (Fonte: MTE)

"Brasília, 22/05/2014 – O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, lançou na tarde desta quinta-feira (22), o Plano Nacional de Combate à Informalidade dos Trabalhadores Empregados (PNCITE). O Plano prevê a integração das políticas de fiscalização com outras áreas do MTE e do Governo em geral visando reduzir os índices de informalidade do emprego assalariado no país.
Manoel Dias exaltou o momento atual do mercado de trabalho no Brasil, com o crescimento do emprego formal e destacou a importância do MTE  manter seu protagonismo na construção de políticas públicas de emprego. Dias pediu a colaboração de todos os atores para garantir o sucesso do plano: “Este Plano é um processo coletivo, por isso preciso da colaboração de todos os interessados, sejam do governo, empregadores, trabalhadores e servidores da pasta para garantir a implementação desse programa que visa trazer para a formalidade os cerca de 17,1 milhões de trabalhadores informais que não tem acesso a benefícios previdenciários, seguro contra acidentes de trabalho, aposentadoria entre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho formal”, argumentou.
PNCITE - O Plano Nacional de Combate à Informalidade dos Trabalhadores Empregados deve gerar cerca de 50,0 bilhões em recursos à Previdência Social. Com sua implementação o MTE visa reduzir os índices de informalidade de forma a garantir aos trabalhadores o acesso a benefícios previdenciários, seguro contra acidentes de trabalho além de e direitos decorrentes do contrato formal, como FGTS, férias, repouso remunerado, entre outros. A formalização dos trabalhadores atacará também a concorrência desleal ao impedir que maus empregadores reduzam seus custos por meio da sonegação.
O PNCITE prevê medidas como o condicionamento de políticas tributárias, de financiamento com recursos públicos e de participação em licitações ao cumprimento da obrigação de registrar o trabalhador, bem como a manutenção da regularidade na formalização dos trabalhadores como contrapartida para a política de desoneração da folha de pagamento.
Contexto – Conforme explicitado durante a apresentação do Plano, embora a Auditoria Fiscal do Trabalho verifique a obrigatoriedade do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme determina a Lei 10.593/2002, ao longo dos anos, ainda persistem níveis elevados de informalidade do emprego. Essa situação apontou para a necessidade de adoção de uma política de fiscalização específica para os registros dos trabalhadores de forma a provocar uma acelerada redução desses índices. Nesse sentido, o Plano Nacional de Combate à Informalidade dos Trabalhadores Empregados se propõe a ser essa política."
 
Fonte: MTE

7ª Câmara reduz condenação referente a jornada de trabalhador externo (Fonte: TRT 15ª Região)

"A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma fábrica de máquinas agrícolas, reduzindo a condenação em sobrejornada, em intervalo intrajornada e em intervalo entrejornadas, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava, referente à jornada do reclamante que trabalhava externamente.
Em sua defesa, a reclamada afirmou que deveria ser considerado o fato de que "o autor realizou serviços externos nos períodos em que constam anotações em tal sentido nos cartões de ponto juntados aos autos, as quais foram confirmadas por ele em depoimento". Quanto à jornada do reclamante, que trabalhou cerca de cinco meses e meio externamente, a reclamada contestou a jornada considerada pelo Juízo de primeira instância, que arbitrou, "à míngua de outros dados, o período de 1º de janeiro a 15 de junho de cada ano" .
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu diferente, e salientou o fato de o reclamante trabalhar como montador e soldador, atuando tanto na sede da empresa como em locais externos (clientes). Segundo consta dos autos, ele montava usinas de algodão, demorando-se, em média, de 5 a 6 meses, ocasião em que trabalhava das 6h às 20h/21h, com intervalo intrajornada de 20/30 minutos, de segunda a segunda (sem folga semanal).
O colegiado entendeu que "era da reclamada o ônus de provar suas assertivas, a teor dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, juntando os cartões de trabalho externo para comprovar tanto a periodicidade de tal labor como o horário". Porém, destacou que a empresa não se desincumbiu integralmente, uma vez que "apenas carreou aos autos os cartões de trabalho externo", e que "não servem para comprovar a periodicidade dos serviços externos os calendários juntados", concluiu.
O acórdão salientou também que "a não apresentação da totalidade dos controles de trabalho preenchidos pelo autor quando em viagens atrai presunção favorável à tese da inicial (Súmula 338, III do TST) porque o empregador que sonega prova substancial acerca do horário não pode ser beneficiado por isso". Mesmo assim, destacou que "não se pode olvidar que o autor, em depoimento, disse ‘que preenchia corretamente os cartões de ponto-trabalho externo". Por isso, o acórdão considerou a jornada do trabalho externo (em viagem), calculada por períodos, nos quais não há anotações.
Quanto aos horários, muito embora o autor na inicial tenha se referido à jornada das 6h às 20/21h, com 20/30 minutos de intervalo, "é certo que nos cartões de trabalho externo (cuja fidedignidade foi por ele reconhecida) estão apontados horários inferiores (e, inclusive, com folga semanal)", ressaltou o colegiado. Por esse motivo, o acórdão reconheceu a necessidade de reforma da sentença, e reduziu a condenação em sobrejornada, em intervalo intrajornada e em intervalo entrejornadas, acatando parcialmente o pedido da reclamada. (Processo 0000982-30.2011.5.15.0052)"