"O Juiz da 6ª Vara do Trabalho da capital, acolhendo os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública n.º 6598/2010, decretou a nulidade dos enquadramentos, efetuados entre outubro de 1988 e março de 1996, em cargos para os quais os empregados não tenham sido aprovados em concurso. Como consequência da nulidade, determinou “o imediato retorno dos empregados em situação irregular aos cargos/empregos originários”e proibiu a Celesc de pagar indenização de Programa de Demissão com base em salário que não corresponda ao cargo originário.
A ação foi proposta em outubro/2010, quando abertas as inscrições para mais um dos planos de demissão da estatal. Não são raros os êxitos das ações do Ministério Público no tocante à exigência de que o acesso aos cargos e empregos públicos seja assegurado a todos os cidadãos que obtenham aprovação em concurso, ao invés de destinados a pessoas escolhidas por relações de amizade ou de influência.
O caráter absolutamente inovador da sentença judicial em questão é justamente o de que, em caso de seu descumprimento, os diretores da empresa também responderão pelo pagamento das multas fixadas. A responsabilização pessoal dos administradores públicos é um antigo anseio do MPT. É que a prática tem mostrado que a imposição de multa apenas ao ente público não é suficiente para garantir o cumprimento das decisões judiciais, na medida em que acabam sendo pagas pelo contribuinte. As multas fixadas na sentença da 6.ª Vara, ao contrário, ao repercutirem diretamente na esfera pessoal, no bolso daqueles que têm o poder de determinar o cumprimento do julgado, atingem seu objetivo, que é o de estimular o cumprimento das ordens judiciais.
No caso, o “estímulo” à observância da decisão é considerável, tendo em conta que a multa é de R$ 50 mil por dia e por empregado mantido em cargo para o qual não prestou concurso e de R$ 2 milhões para a hipótese de pagamento de indenização de PDV calculado sobre o salário de cargo irregularmente ocupado.
A sentença:
a) decreto a nulidade dos enquadramentos (transposições, transferências, ascensões, acessos, progressões, promoções funcionais ou qualquer outra nomenclatura utilizada com o mesmo caráter) efetuados entre 05.10.88 e março de 1996, sem prévia aprovação em concurso público;
b) determino o imediato retorno dos empregados em situação irregular aos cargos/empregos originários, de modo que passem a receber a remuneração a eles correspondentes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00, por empregado;
c) confirmo os efeitos da antecipação de tutela, para determinar ao réu que se abstenha de pagar indenização de incentivo ao desligamento (PDV/PDI ou qualquer outra denominação) com base em salário correspondente a cargo/emprego em que o empregado tenha sido enquadrado, entre 05.10.1988 e março de 1996, sem prévia aprovação em concurso público, e comino multa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em caso de descumprimento (pagamento da indenização pela implementação do PDI/PDV, sem a correção das irregularidades relativas aos enquadramentos dos empregados no citado período), na forma do que prevê o art. 461, § 4º, do CPC, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. As importâncias arrecadadas decorrentes da aplicação das multas reverterão a favor de entidades relacionadas à saúde do trabalhador, a serem definidas pelo Juízo, na fase de execução;
Determino, ainda, a notificação pessoal dos Diretores Presidente, Administrativo, de Gestão Corporativa, Econômico-financeiro, Técnico e Comercial, de Distribuição, Engenharia e operação, para darem cumprimento às determinações desta sentença, sendo que, no caso de descumprimento, serão considerados solidariamente responsáveis pelo adimplemento das multas fixadas para a empresa; e mais a notificação do Conselho de Administração do réu para que, sob pena de responsabilidade pessoal dos Conselheiros, dê ciência da determinação acima para os diretores que nomear após esta data."
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quinta-feira, 19 de maio de 2011
Alteração na CLT: Lei 12.405/2011 acrescenta § 6º ao art. 879, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito
LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011 - DOU DE 17/05/2011
Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 879. .....................................................................................................................................................................
§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 879. .....................................................................................................................................................................
§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
"STF indica novos integrantes do CNJ e aprova recondução para CNMP" (Fonte: STF)
"Em sessão administrativa realizada na noite dessa quarta-feira (18), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram os nomes dos dois magistrados para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por indicação da Corte. São eles: o juiz de Direito José Guilherme Vasi Werner, titular do 20º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, que atua como juiz auxiliar da Presidência do STF; e o desembargador José Roberto Neves Amorim, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que compõe a 2ª Câmara de Direito Privado. Os dois nomes foram indicados pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e chancelados por unanimidade de votos.
Na mesma sessão, os ministros indicaram, desta vez por maioria de votos, a recondução da juíza federal Taís Schilling Ferraz, da 4ª Região, para o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O mandato de Ferraz se encerraria em agosto de 2011, mas ela ficará por mais dois anos no órgão.
As indicações seguem para aprovação pelo Senado Federal e posterior nomeação pela Presidência da República."
Na mesma sessão, os ministros indicaram, desta vez por maioria de votos, a recondução da juíza federal Taís Schilling Ferraz, da 4ª Região, para o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O mandato de Ferraz se encerraria em agosto de 2011, mas ela ficará por mais dois anos no órgão.
As indicações seguem para aprovação pelo Senado Federal e posterior nomeação pela Presidência da República."
"Comissão do Senado aprova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas" (Fonte: TST)
"A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou hoje (18) o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (PL 7077/02). O projeto irá agora para votação no plenário da Casa. O relator do substitutivo na Comissão, senador Casildo Maldaner, está confiante na sua aprovação no plenário, principalmente devido ao clima favorável entre os parlamentares.
Maldaner lembrou que a aprovação unânime na Comissão de Assuntos Sociais foi resultado de um grande debate no Senado. “Houve debates entre as confederações dos trabalhadores e das indústrias”, explicou ele. “Ouvimos os dois lados. O debate foi enorme e resultou nesse consenso democrático.”
Caso seja aprovada no plenário do Senado, a matéria irá para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Inicialmente, o projeto foi aprovado pelo Senado e depois enviado para votação na Câmara dos Deputados. Retornou ao Senado devido a alterações feitas pelos deputados no texto original.
Pelo projeto, as empresas só podem participar de licitações públicas ou receber alguns tipos de incentivos fiscais com a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista. Em caso de existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida certidão positiva, mas com os mesmos efeitos da negativa – uma espécie de “certidão positiva negativa de débito”.
Nota técnica
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, visitou os integrantes da Comissão de Assuntos Sociais do Senado em abril, quando apresentou nota técnica com a defesa dos pontos positivos da Certidão. O ministro lembrou aos senadores que a Justiça do Trabalho não dispõe de mecanismo adequado, como no processo civil, de coerção e estimulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível.
Para Dalazen, é necessária a criação de mecanismos mais eficientes para que o trabalhador possa receber o seu crédito, como é o caso da Certidão. “De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 receber seu crédito a cada ano”, avaliou o presidente do TST."
Maldaner lembrou que a aprovação unânime na Comissão de Assuntos Sociais foi resultado de um grande debate no Senado. “Houve debates entre as confederações dos trabalhadores e das indústrias”, explicou ele. “Ouvimos os dois lados. O debate foi enorme e resultou nesse consenso democrático.”
Caso seja aprovada no plenário do Senado, a matéria irá para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Inicialmente, o projeto foi aprovado pelo Senado e depois enviado para votação na Câmara dos Deputados. Retornou ao Senado devido a alterações feitas pelos deputados no texto original.
Pelo projeto, as empresas só podem participar de licitações públicas ou receber alguns tipos de incentivos fiscais com a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista. Em caso de existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida certidão positiva, mas com os mesmos efeitos da negativa – uma espécie de “certidão positiva negativa de débito”.
Nota técnica
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, visitou os integrantes da Comissão de Assuntos Sociais do Senado em abril, quando apresentou nota técnica com a defesa dos pontos positivos da Certidão. O ministro lembrou aos senadores que a Justiça do Trabalho não dispõe de mecanismo adequado, como no processo civil, de coerção e estimulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível.
Para Dalazen, é necessária a criação de mecanismos mais eficientes para que o trabalhador possa receber o seu crédito, como é o caso da Certidão. “De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 receber seu crédito a cada ano”, avaliou o presidente do TST."
"Negada liminar a fazendeiro condenado por submeter trabalhadores à condição de escravos" (Fonte: STJ)
"O Superior Tribunal de Justiça negou liminar em habeas corpus impetrado em favor do fazendeiro Gilberto Andrade, condenado por submeter trabalhadores à condição análoga a de escravo, aliciamento de trabalhadores e ocultação de cadáver. Em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz destacou que a liminar é concedida apenas em situações excepcionais e que, no caso do fazendeiro, o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus pretendido – cuja análise ficará a cargo da Quinta Turma.
Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, os trabalhadores das fazendas de Gilberto Andrade, nos estados do Pará e Maranhão, eram aliciados com falsas promessas de emprego e submetidos às condições de trabalho escravo, inclusive com cerceamento da liberdade. Também foram encontrados corpos humanos enterrados nas propriedades do acusado.
As denúncias contra o fazendeiro ganharam repercussão internacional após a acusação de que ele teria torturado um trabalhador com ferro quente de marcar bovinos, como punição por reclamações sobre a qualidade da comida e falta de salário. Ele foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF-1) a 14 anos de prisão em regime inicial fechado e ao pagamento de multa de 7,2 mil salários mínimos.
A intenção do fazendeiro com o habeas corpus é anular todo o processo. Ele argumenta que teria sido abandonado pelo advogado de defesa e que a competência para o julgamento da ação penal não seria da Justiça Federal. Contudo, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a competência do Juízo Federal para o caso, por envolver crimes relacionados ao trabalho escravo, já havia sido definida pela Corte em julgamento anterior.
A defesa ainda afirmou que a denúncia do Ministério Público não poderia ter sido aceita pela Justiça, pois teria deixado de apresentar em detalhes as circunstâncias de todos os crimes atribuídos ao fazendeiro. Laurita Vaz destacou, no entanto, que não cabe mais a alegação de inépcia da denúncia, porque a sentença já foi confirmada pelo tribunal de segunda instância. “Após a superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, resta preclusa a alegação, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos”, afirmou a ministra.
Por fim, a defesa do fazendeiro alega que o fato de as penas terem sido aplicadas em grau máximo, para todos os crimes, não foi corretamente justificado – razão pela qual pede a anulação do acórdão proferido pelo TRF-1 ou a reforma do julgado para reduzir as penas.
HC 203937"
Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, os trabalhadores das fazendas de Gilberto Andrade, nos estados do Pará e Maranhão, eram aliciados com falsas promessas de emprego e submetidos às condições de trabalho escravo, inclusive com cerceamento da liberdade. Também foram encontrados corpos humanos enterrados nas propriedades do acusado.
As denúncias contra o fazendeiro ganharam repercussão internacional após a acusação de que ele teria torturado um trabalhador com ferro quente de marcar bovinos, como punição por reclamações sobre a qualidade da comida e falta de salário. Ele foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF-1) a 14 anos de prisão em regime inicial fechado e ao pagamento de multa de 7,2 mil salários mínimos.
A intenção do fazendeiro com o habeas corpus é anular todo o processo. Ele argumenta que teria sido abandonado pelo advogado de defesa e que a competência para o julgamento da ação penal não seria da Justiça Federal. Contudo, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a competência do Juízo Federal para o caso, por envolver crimes relacionados ao trabalho escravo, já havia sido definida pela Corte em julgamento anterior.
A defesa ainda afirmou que a denúncia do Ministério Público não poderia ter sido aceita pela Justiça, pois teria deixado de apresentar em detalhes as circunstâncias de todos os crimes atribuídos ao fazendeiro. Laurita Vaz destacou, no entanto, que não cabe mais a alegação de inépcia da denúncia, porque a sentença já foi confirmada pelo tribunal de segunda instância. “Após a superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, resta preclusa a alegação, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos”, afirmou a ministra.
Por fim, a defesa do fazendeiro alega que o fato de as penas terem sido aplicadas em grau máximo, para todos os crimes, não foi corretamente justificado – razão pela qual pede a anulação do acórdão proferido pelo TRF-1 ou a reforma do julgado para reduzir as penas.
HC 203937"
"Ação popular contra cláusula de contrato entre Cemig e município terá seguimento" (Fonte: STJ)
"A ação popular contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) por ilegalidade no contrato de fornecimento de eletricidade ao município de Alto Rio Doce terá seguimento. A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverte entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que extinguiu o processo porque a ação não serviria para atacar apenas cláusula do contrato.
A ação busca a declaração de nulidade da cláusula de previsão de consumo e a condenação da Cemig à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Segundo os autores, a estimativa para a cobrança é incorreta.
Para o TJMG, a ação popular só poderia ser usada para desconstituir todo o contrato, e não só uma cláusula. Por isso, extinguiu o processo por inépcia da inicial em razão da ilegitimidade do autor popular para o pedido. Mas a Segunda Turma discordou do entendimento da Corte mineira.
Segundo o relator do recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), ministro Mauro Campbell Marques, a ação popular é cabível contra todo contrato lesivo ao patrimônio e outros bens públicos. Por isso, não seria possível impedir a impugnação, por esse meio, de uma cláusula contratual lesiva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito da ação."
A ação busca a declaração de nulidade da cláusula de previsão de consumo e a condenação da Cemig à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Segundo os autores, a estimativa para a cobrança é incorreta.
Para o TJMG, a ação popular só poderia ser usada para desconstituir todo o contrato, e não só uma cláusula. Por isso, extinguiu o processo por inépcia da inicial em razão da ilegitimidade do autor popular para o pedido. Mas a Segunda Turma discordou do entendimento da Corte mineira.
Segundo o relator do recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), ministro Mauro Campbell Marques, a ação popular é cabível contra todo contrato lesivo ao patrimônio e outros bens públicos. Por isso, não seria possível impedir a impugnação, por esse meio, de uma cláusula contratual lesiva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito da ação."
"Perícia durante a audiência reduz em quase um ano trâmite de processo" (Fonte: TRT 9ª Reg.)
"Com o objetivo de acelerar o andamento dos processos, a Justiça do Trabalho de Pinhais, no Paraná, passou a adotar uma prática inovadora nos casos em que há necessidade de produção de prova pericial. Em vez de esperar o resultado de uma perícia para anexá-la aos autos, os juízes da Vara do Trabalho de Pinhais trazem o perito à Vara, para que o laudo seja apresentado no exato momento da audiência. Com o novo formato, a redução na tramitação do processo é de quase um ano.
A experiência foi apresentada nesta quinta-feira, 12, na reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs, pelo corregedor do TRT do Paraná, desembargador Arnor Lima Neto. Durante o ano passado, o corregedor estimulou varas do trabalho para que racionalizassem os procedimentos em relação às perícias, que, em algumas cidades, especialmente as mais industrializadas, estão entre as maiores dificuldades para a celeridade processual. A inspiração, de acordo com o desembargador Arnor, veio de relatos de práticas semelhantes na Justiça Federal.
“Um processo que envolve perícia leva de 10 a 12 meses para ser finalizado. Realizando a perícia na própria Vara, esse tempo é de 45 a 60 dias”, informa o juiz Lourival Barão Marques Filho. “O fato de o perito apresentar o laudo pericial oralmente, durante a própria audiência, resulta em maior celeridade na solução de tais processos, evitando-se delongas como intimações ao perito e às partes, para seguidas manifestações, o que amplia demasiadamente os prazos de solução de casos de perícia, muito comuns na Vara do Trabalho de Pinhais”, explica a juíza Odete Grasselli, titular da Vara.
As perícias são muito utilizadas em processos envolvendo acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, por exemplo. No caso de Pinhais, por tratar-se de uma cidade com muitas indústrias, ocorrem constantes processos envolvendo pedidos de indenização por acidentes. Pela nova prática, existe a possibilidade de o perito ir até à audiência. Também há várias perícias envolvendo insalubridade e periculosidade, mas, nesses casos, é imprescindível que o perito inspecione o local de trabalho.
De acordo com o juiz Lourival Barão, no modo convencional são executadas pelo menos 33 movimentações processuais, da intimação do juiz até a realização da audiência. O perito é intimado para designar uma data para a perícia e somente depois disso são intimadas as partes. Realizada a perícia, o perito tem 30 dias para apresentar o laudo para, então, as partes serem novamente intimadas – são 10 dias para cada uma das partes, totalizando 20 dias. Muitas vezes, as partes apresentam novos questionamentos ao perito e, nesse caso, quando necessário, ele é novamente intimado para responder. Só após a finalização desse procedimento é que as partes são novamente intimadas. “Pelo novo sistema, todo esse trabalho se resume a seis movimentações: intimação do perito quanto à sua nomeação, protocolo da petição do autor apresentando quesitos, juntada respectiva, protocolo da petição da ré apresentando quesitos, juntada respectiva e a perícia”, explica o juiz.
Na opinião do perito Roberto Feitosa Silva, o novo procedimento é vantajoso porque não há necessidade de deslocamento à Vara do Trabalho, por até quatro vezes, para buscar documentos, além de não ser necessário disponibilizar até dois dias para a realização dos laudos. “Tudo é feito no mesmo dia da audiência e as respostas são dadas diretamente às partes, no mesmo ato. Tudo mais claro e mais rápido”, completa. Já o advogado Rogério Carboni, que participou de uma audiência nesse novo formato em Pinhais, considerou a iniciativa positiva. “É uma importante prática que presta jurisdição de forma efetiva, pois é mais fiel ao processo. É o técnico atuando no processo e não o interpretando”, enfatizou. (FG/GN)."
A experiência foi apresentada nesta quinta-feira, 12, na reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs, pelo corregedor do TRT do Paraná, desembargador Arnor Lima Neto. Durante o ano passado, o corregedor estimulou varas do trabalho para que racionalizassem os procedimentos em relação às perícias, que, em algumas cidades, especialmente as mais industrializadas, estão entre as maiores dificuldades para a celeridade processual. A inspiração, de acordo com o desembargador Arnor, veio de relatos de práticas semelhantes na Justiça Federal.
“Um processo que envolve perícia leva de 10 a 12 meses para ser finalizado. Realizando a perícia na própria Vara, esse tempo é de 45 a 60 dias”, informa o juiz Lourival Barão Marques Filho. “O fato de o perito apresentar o laudo pericial oralmente, durante a própria audiência, resulta em maior celeridade na solução de tais processos, evitando-se delongas como intimações ao perito e às partes, para seguidas manifestações, o que amplia demasiadamente os prazos de solução de casos de perícia, muito comuns na Vara do Trabalho de Pinhais”, explica a juíza Odete Grasselli, titular da Vara.
As perícias são muito utilizadas em processos envolvendo acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, por exemplo. No caso de Pinhais, por tratar-se de uma cidade com muitas indústrias, ocorrem constantes processos envolvendo pedidos de indenização por acidentes. Pela nova prática, existe a possibilidade de o perito ir até à audiência. Também há várias perícias envolvendo insalubridade e periculosidade, mas, nesses casos, é imprescindível que o perito inspecione o local de trabalho.
De acordo com o juiz Lourival Barão, no modo convencional são executadas pelo menos 33 movimentações processuais, da intimação do juiz até a realização da audiência. O perito é intimado para designar uma data para a perícia e somente depois disso são intimadas as partes. Realizada a perícia, o perito tem 30 dias para apresentar o laudo para, então, as partes serem novamente intimadas – são 10 dias para cada uma das partes, totalizando 20 dias. Muitas vezes, as partes apresentam novos questionamentos ao perito e, nesse caso, quando necessário, ele é novamente intimado para responder. Só após a finalização desse procedimento é que as partes são novamente intimadas. “Pelo novo sistema, todo esse trabalho se resume a seis movimentações: intimação do perito quanto à sua nomeação, protocolo da petição do autor apresentando quesitos, juntada respectiva, protocolo da petição da ré apresentando quesitos, juntada respectiva e a perícia”, explica o juiz.
Na opinião do perito Roberto Feitosa Silva, o novo procedimento é vantajoso porque não há necessidade de deslocamento à Vara do Trabalho, por até quatro vezes, para buscar documentos, além de não ser necessário disponibilizar até dois dias para a realização dos laudos. “Tudo é feito no mesmo dia da audiência e as respostas são dadas diretamente às partes, no mesmo ato. Tudo mais claro e mais rápido”, completa. Já o advogado Rogério Carboni, que participou de uma audiência nesse novo formato em Pinhais, considerou a iniciativa positiva. “É uma importante prática que presta jurisdição de forma efetiva, pois é mais fiel ao processo. É o técnico atuando no processo e não o interpretando”, enfatizou. (FG/GN)."
"Trabalhador sindicalista não possui legitimidade para atuar em defesa de interesses coletivos da categoria" (Fonte: TRT 10a. Reg)
" TRT da 10ª Região-DF negou os pedidos de uma sindicalista para bloqueio de contas correntes do sindicato, nomeação de nova direção para entidade sindical e afastamento da atual diretoria.
No segundo grau, os desembargadores da 3ª Turma entenderam que a sindicalista não tem legitimidade para propor tal ação. E extinguiram o processo sem resolução de mérito.
Segundo o relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, a sindicalista não é a única titular dos direitos que buscou tutelar na ação trabalhista proposta, pois tais direitos pertencem à coletividade de trabalhadores que o sindicato da categoria representa, no caso o Sintramacon-DF .
"A legitimidade para defesa dos direitos coletivos – classificados como indivisíveis - está conferida, exclusivamente, a determinados entes por expressa determinação legal”, explicou o magistrado.
De acordo com os artigos 5º e 8º da Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 75/1993, somente o Ministério Público do Trabalho, organizações sindicais, entidades de classe e associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, podem ajuizar ações em defesa dos interesses de seus membros ou associados. A decisão foi unânime.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do seguinte nº: 01805-2009-008-10-00-3 RO.
Silvia Pereira e Rafaela Alvim - Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial"
No segundo grau, os desembargadores da 3ª Turma entenderam que a sindicalista não tem legitimidade para propor tal ação. E extinguiram o processo sem resolução de mérito.
Segundo o relator do processo, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, a sindicalista não é a única titular dos direitos que buscou tutelar na ação trabalhista proposta, pois tais direitos pertencem à coletividade de trabalhadores que o sindicato da categoria representa, no caso o Sintramacon-DF .
"A legitimidade para defesa dos direitos coletivos – classificados como indivisíveis - está conferida, exclusivamente, a determinados entes por expressa determinação legal”, explicou o magistrado.
De acordo com os artigos 5º e 8º da Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar nº 75/1993, somente o Ministério Público do Trabalho, organizações sindicais, entidades de classe e associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, podem ajuizar ações em defesa dos interesses de seus membros ou associados. A decisão foi unânime.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do seguinte nº: 01805-2009-008-10-00-3 RO.
Silvia Pereira e Rafaela Alvim - Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial"
"MPT consegue liminar contra operadora de telemarketing por terceirização ilícita" (Fonte: MPT)
"O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro conseguiu medida liminar contra a operadora de telemarketing SiriusCred, por terceirização ilícita. A empresa, que violou os direitos trabalhistas ao manter cooperados como subordinados, terá que contratar seus trabalhadores mediante registro em carteira. A decisão beneficiará cerca de 160 trabalhadores.
Empresas que contrataram os serviços da SiriusCred, como o Banco Cruzeiro do Sul, a GVT e a Mongeral Aegon Seguros, foram incluídas como rés no processo judicial. De acordo com o procurador do Trabalho Cássio Casagrande, elas também se beneficiaram de forma indireta do trabalho precário fraudulentamente contratado e, por isso, foram proibidas de terceirizar o serviço de teleatendimento por meio de empresas que utilizem cooperativas.
Segundo o juiz Francisco Antonio de Abreu Magalhães, da 76ª Vara do Trabalho, “resta evidenciado que os supostos cooperados não pertencem a uma mesma classe ou profissão, a revelar a total ausência de os mesmos se reunirem numa sociedade de fins comuns. Mais ainda: ditos cooperados executam tarefas típicas de trabalhadores subordinados, e não de trabalhadores autônomos, como se espera de uma verdadeira cooperativa. Esse quadro evidencia que as rés exploram trabalhadores precarizados, desprovidos dos direitos trabalhistas”.
Em caso descumprimento da liminar, será aplicada multa diária de R$ 25 mil. "
Empresas que contrataram os serviços da SiriusCred, como o Banco Cruzeiro do Sul, a GVT e a Mongeral Aegon Seguros, foram incluídas como rés no processo judicial. De acordo com o procurador do Trabalho Cássio Casagrande, elas também se beneficiaram de forma indireta do trabalho precário fraudulentamente contratado e, por isso, foram proibidas de terceirizar o serviço de teleatendimento por meio de empresas que utilizem cooperativas.
Segundo o juiz Francisco Antonio de Abreu Magalhães, da 76ª Vara do Trabalho, “resta evidenciado que os supostos cooperados não pertencem a uma mesma classe ou profissão, a revelar a total ausência de os mesmos se reunirem numa sociedade de fins comuns. Mais ainda: ditos cooperados executam tarefas típicas de trabalhadores subordinados, e não de trabalhadores autônomos, como se espera de uma verdadeira cooperativa. Esse quadro evidencia que as rés exploram trabalhadores precarizados, desprovidos dos direitos trabalhistas”.
Em caso descumprimento da liminar, será aplicada multa diária de R$ 25 mil. "
"TST mantém indenização a família de empregado morto a tiros em estacionamento" (Fonte: TST)
"A família de um orientador de carros do Estacionamento HFU Park S/S Ltda. - ME vai receber indenização de R$ 104 mil pela morte prematura do empregado, assassinado a tiros no local de serviço. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a morte teve ligação com o trabalho e concedeu a indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação.
Segundo relatos na peça inicial, o trabalhador, contratado em julho de 1999, foi encontrado por uma cliente deitado no chão do estacionamento, às 4h30, ferido à bala. Feitos os primeiros atendimentos médicos, ele não resistiu e morreu, aos 41 anos de idade, deixando esposa e quatro filhos. Os familiares ajuizaram ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais e materiais.
A empresa, em defesa, argumentou que o crime não tinha relação com o trabalho, pois no momento em que o trabalhador foi encontrado ferido, o estacionamento deveria estar fechado. Alegou, ainda, que o motivo do crime teria sido tentativa de assalto ao trabalhador, e não à empresa.
Com o pedido julgado improcedente, o espólio recorreu ao TRT2, que reformou a sentença. Pelo entendimento do colegiado, a situação dos autos exigia a inversão do ônus da prova. “Muito embora se evidencie que o assassinato tenha sido fruto do absurdo nível de violência urbana a que todos estamos expostos na Grande São Paulo, não vejo como isentar o empregador da parcela de responsabilidade que lhe cabe, pela exposição do trabalhador ao risco pela guarda do patrimônio da empresa”, ressaltou o acórdão regional. Não se poderia, ainda, acolher a tese de que “os assaltantes estivessem buscando surrupiar dinheiro ou bens” da vítima, que recebia “o irrisório salário mensal de R$ 346,15”.
Para o Regional, a presunção é de que o empregado foi morto em assalto contra o patrimônio da empresa ou dos clientes que ali guardavam os seus veículos. Nesse sentido, entendeu que a empresa falhou na obrigação legal de proporcionar meios para preservar a integridade física do seu empregado, devendo responder, portanto, por sua incúria, em obediência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. “O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empregadora e a tragédia está evidenciado. O dano foi causado e a culpa se caracteriza”, concluiu o Regional, ao condenar a empresa a pagar R$ 38 mil por danos morais e R$ 66 mil por danos materiais.
Ao recorrer ao TST, a HFU alegou ser ônus do espólio provar que sua conduta omissiva teria dado causa ao acidente de trabalho. O ministro Fernando Eizo Ono, relator, destacou em seu voto que a empresa, ao alegar fato tendente a descaracterizar o acidente de trabalho, deveria apresentar as provas, mas não o fez. O TRT, ao contrário, ao concluir pela culpa do empregador, baseou-se em prova testemunhal.
As decisões juntadas pela empresa com o intuito de demonstrar divergência de teses eram inespecíficas, não abordando o mesmo tema discutido nos autos, ou não traziam a fonte oficial de publicação. Assim, o agravo de instrumento em recurso de revista não foi provido, mantendo-se a decisão regional."
Segundo relatos na peça inicial, o trabalhador, contratado em julho de 1999, foi encontrado por uma cliente deitado no chão do estacionamento, às 4h30, ferido à bala. Feitos os primeiros atendimentos médicos, ele não resistiu e morreu, aos 41 anos de idade, deixando esposa e quatro filhos. Os familiares ajuizaram ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais e materiais.
A empresa, em defesa, argumentou que o crime não tinha relação com o trabalho, pois no momento em que o trabalhador foi encontrado ferido, o estacionamento deveria estar fechado. Alegou, ainda, que o motivo do crime teria sido tentativa de assalto ao trabalhador, e não à empresa.
Com o pedido julgado improcedente, o espólio recorreu ao TRT2, que reformou a sentença. Pelo entendimento do colegiado, a situação dos autos exigia a inversão do ônus da prova. “Muito embora se evidencie que o assassinato tenha sido fruto do absurdo nível de violência urbana a que todos estamos expostos na Grande São Paulo, não vejo como isentar o empregador da parcela de responsabilidade que lhe cabe, pela exposição do trabalhador ao risco pela guarda do patrimônio da empresa”, ressaltou o acórdão regional. Não se poderia, ainda, acolher a tese de que “os assaltantes estivessem buscando surrupiar dinheiro ou bens” da vítima, que recebia “o irrisório salário mensal de R$ 346,15”.
Para o Regional, a presunção é de que o empregado foi morto em assalto contra o patrimônio da empresa ou dos clientes que ali guardavam os seus veículos. Nesse sentido, entendeu que a empresa falhou na obrigação legal de proporcionar meios para preservar a integridade física do seu empregado, devendo responder, portanto, por sua incúria, em obediência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. “O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empregadora e a tragédia está evidenciado. O dano foi causado e a culpa se caracteriza”, concluiu o Regional, ao condenar a empresa a pagar R$ 38 mil por danos morais e R$ 66 mil por danos materiais.
Ao recorrer ao TST, a HFU alegou ser ônus do espólio provar que sua conduta omissiva teria dado causa ao acidente de trabalho. O ministro Fernando Eizo Ono, relator, destacou em seu voto que a empresa, ao alegar fato tendente a descaracterizar o acidente de trabalho, deveria apresentar as provas, mas não o fez. O TRT, ao contrário, ao concluir pela culpa do empregador, baseou-se em prova testemunhal.
As decisões juntadas pela empresa com o intuito de demonstrar divergência de teses eram inespecíficas, não abordando o mesmo tema discutido nos autos, ou não traziam a fonte oficial de publicação. Assim, o agravo de instrumento em recurso de revista não foi provido, mantendo-se a decisão regional."
"Empregado com LER que se negou a cumprir ordens reverte justa causa" (Fonte: TST)
"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu de recurso da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., que pretendia ver reconhecida a despedida por justa causa de trabalhador por insubordinação.
Contratado como montador de produção (parafusador) pela Volskswagen em setembro de 2000, após alguns anos o trabalhador teve de se afastar do serviço por ter adquirido lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Quando retornou, foi deslocado para outra função, conforme recomendação da Previdência Social. Contudo, segundo alega, recebeu ordens para executar as mesmas tarefas que o haviam impossibilitado para aquele trabalho. Recusando-se a aceitá-las, porque “a ordem partia de empregado que não era seu superior hierárquico”, em fevereiro de 2007, foi dispensado por justa causa sob a alegação de insubordinação.
Em agosto de 2008, o montador ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ou, senão, a conversão da dispensa em despedida sem justa causa. A alegação era de que não houve nenhum ato faltoso que caracterizasse a justa causa, pois era controverso se o empregado que o acusara de insubordinação era realmente o “líder”, ou superior hierárquico.
Com sentença favorável ao trabalhador no primeiro grau, a Volkswagen recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para a empresa, a insubordinação era incontestável, uma vez que o empregado desrespeitado era o seu superior hierárquico, sendo razoável a aplicação da despedida por justa causa, conforme dispõe o artigo 482 da CLT, que relaciona o “ato de indisciplina ou de insubordinação” como critério para justa causa.
No TST, a ministra Calsing lembrou que debates assim possuem contornos interpretativos, pois fatores como gradação da penalidade, existência ou não de quebra de confiança e o histórico funcional do trabalhador devem ser levados em conta para aplicação da justa causa. Nesse caso, entendeu que não houve violação ao artigo citado pela empresa, e o recurso de revista não foi conhecido por unanimidade."
Contratado como montador de produção (parafusador) pela Volskswagen em setembro de 2000, após alguns anos o trabalhador teve de se afastar do serviço por ter adquirido lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT). Quando retornou, foi deslocado para outra função, conforme recomendação da Previdência Social. Contudo, segundo alega, recebeu ordens para executar as mesmas tarefas que o haviam impossibilitado para aquele trabalho. Recusando-se a aceitá-las, porque “a ordem partia de empregado que não era seu superior hierárquico”, em fevereiro de 2007, foi dispensado por justa causa sob a alegação de insubordinação.
Em agosto de 2008, o montador ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ou, senão, a conversão da dispensa em despedida sem justa causa. A alegação era de que não houve nenhum ato faltoso que caracterizasse a justa causa, pois era controverso se o empregado que o acusara de insubordinação era realmente o “líder”, ou superior hierárquico.
Com sentença favorável ao trabalhador no primeiro grau, a Volkswagen recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Para a empresa, a insubordinação era incontestável, uma vez que o empregado desrespeitado era o seu superior hierárquico, sendo razoável a aplicação da despedida por justa causa, conforme dispõe o artigo 482 da CLT, que relaciona o “ato de indisciplina ou de insubordinação” como critério para justa causa.
No TST, a ministra Calsing lembrou que debates assim possuem contornos interpretativos, pois fatores como gradação da penalidade, existência ou não de quebra de confiança e o histórico funcional do trabalhador devem ser levados em conta para aplicação da justa causa. Nesse caso, entendeu que não houve violação ao artigo citado pela empresa, e o recurso de revista não foi conhecido por unanimidade."
“Luciano Coutinho cobra meta mais 'realista' da Petrobrás” (Fonte: O Estado de S. Paulo)
“Autor(es): Daniela Milanese, Correspondente |
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O presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Luciano Coutinho, reforçou ontem o coro do governo para que a Petrobrás reduza seu plano de investimentos para os próximos anos. Em entrevista em Londres, Coutinho disse que a Petrobrás deve ter uma meta de investimentos mais "realista". Para ele, os planos atuais da empresa são muito ambiciosos e difíceis de serem colocados em prática. Na sexta-feira, o conselho de administração da Petrobrás - presidido pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega - rejeitou a primeira proposta de revisão do Plano de Negócios, para o período de 2011-2015. Segundo a Agência Estado apurou, a proposta previa investimentos de US$ 260 bilhões e o governo queria cortar cerca de US$ 30 bilhões, mantendo o valor do plano anterior de US$ 224 bilhões para o período entre 2010-2014. "O ministro Guido Mantega pediu uma meta mais realista para o conselho de administração da Petrobrás", afirmou Coutinho. Segundo ele, o conselho pressiona para que a empresa seja eficiente, de forma a garantir o retorno dos projetos. Em nota à imprensa, a Petrobrás informou que o conselho orientou a diretoria a prosseguir com estudos de "sensibilidade". "Um desses estudos incorpora a redução do investimento, mas não é a única questão a ser examinada, já que existem diversas variáveis em estudo." Para Coutinho, a execução dos planos da Petrobrás enfrenta desafios, como a forte necessidade de fornecedores e de mão de obra. As mesmas dificuldades estão sendo apontadas pela Vale, que sinalizou a redução de investimentos neste ano - dos US$ 24 bilhões previstos inicialmente para US$ 20 bilhões. "As duas empresas têm programas de investimentos muito ambiciosos e difíceis de implantar", disse Coutinho. "Talvez não sejam planos realistas hoje." Ontem, o presidente da Petrobrás, José Sérgio Gabrielli, passou o dia em Brasília discutindo os projetos. Cada diretoria tem "feito a lição de casa", segundo fontes, para definir cortes. Dúvidas. Em relatório aos clientes, o analista do Credit Suisse, Emerson Leite, disse que "a rejeição do novo plano estratégico desencadeia dúvidas quanto as motivações do conselho". Para ele, a redução para o nível de US$ 224 bilhões é "improvável" e ele aposta que o investimento para os próximos cinco aumente, mas seja "favorável a uma abordagem mais conservadora". "Isso seria um bom sinal de disciplina de capital que não temos visto há algum tempo." Leite acredita que a dificuldade de corte dos investimentos está principalmente nas áreas do pré-sal. Os planos de investimentos em novas refinarias no Maranhão e no Ceará, no valor de US$ 30 bilhões, foram duramente criticados pelo mercado e defendidos pelo governo como mecanismo de desenvolvimento do Nordeste. Pé no chão Luciano Coutinho - Presidente do BNDES "O ministro pediu uma meta mais realista para o conselho de administração da Petrobrás." "As duas empresas (Petrobrás e Vale) têm programas de investimentos muito ambiciosos e difíceis de implantar".” Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br |
“Participação em reuniões e outras atividades extra-classe dá direito a professor de receber horas-extras” (Fonte: TRT 3)
“A 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que determinou o pagamento de horas-extras a professora que participava de reuniões e outras atividades consideradas extraclasse pela CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, em sua cláusula 1ª, item XI.
A reclamante foi contratada como professora para dar 09 horas/aula. A prova testemunhal comprovou que além de dar aulas, a empregada participava de cursos para estágio, semana de enfermagem e reuniões pedagógicas, atividades consideradas extraclasse pela CCT.
O desembargador Luiz Ronan Neves Koury explica que as cláusulas 23ª da CCT 2008/2009 e 8ª da CCT 2009/2010 estabelecem que o professor que prestar, no estabelecimento de ensino, outros serviços, além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes.
No caso do processo não houve nenhuma espécie de acordo sobre as atividades extras realizadas pela reclamante, motivo pelo qual o magistrado entendeu que deveriam ser aplicadas as cláusulas 4ª e 33ª das CCTs, que determinam o pagamento de horas extras para o trabalho em reuniões e atividades realizadas fora do horário contratual semanal de aulas do professor ou fora do período letivo normal.
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"MGS é condenada a indenizar trabalhador que não recebeu seguro desemprego" (Fonte: TRT 3ª REGIÃO)
"O CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, mantém o registro permanente de admissões e dispensa de empregados. Esse banco de dados serve como base para estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho. É utilizado, também, pelo Programa do Seguro-Desemprego, para a conferência de dados referentes às relações de emprego. E foi exatamente por ter constado, equivocadamente, nesse cadastro que o reclamante estava empregado que o trabalhador não conseguiu receber as parcelas do benefício, mesmo estando desempregado.
O caso foi analisado pela juíza Andréa Rodrigues de Morais, na 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Diante do impasse entre reclamante e reclamadas, a magistrada, com perspicácia, enviou ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para consulta ao CAGED. E a resposta à solicitação deu subsídio à solução do processo. O reclamante pediu a condenação das empresas ao pagamento de indenização substitutiva pelo não recebimento do seguro desemprego, que ocorreu, segundo alegou, por culpa das reclamadas, que fizeram constar nos registros do CAGED que ele havia conseguido novo emprego. A empresa Adservis Multiperfil Ltda, ex-empregadora do trabalhador, afirma que forneceu corretamente as guias CD/SD para que ele recebesse o seguro-desemprego, nada mais. Por outro lado, a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A assegurou que nunca manteve qualquer relação com o empregado.
No entanto, a MGS esclareceu que obteve autorização do Ministério Público do Trabalho para absorver os empregados da Secretaria de Estado da Fazenda, que trabalharam nesse órgão, por meio de contrato de prestação de serviços firmado com a Adservis, contrato esse que já foi rescindido. Contudo, apesar da possibilidade de contratação pela MGS, o próprio empregado recusou a proposta, razão pela qual não chegou a existir qualquer relação entre as partes. A partir desse momento, na tentativa de buscar o real motivo da não concessão do seguro desemprego ao trabalhador, a julgadora determinou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego.
O MTE, em resposta ao ofício, esclareceu que o benefício foi negado, porque, no sistema CAGED constou que o reclamante se reempregou, mantendo vínculo de emprego com a empresa MGS - Minas Gerais. Essa informação foi o suficiente para a magistrada concluir que, embora o trabalhador não tenha aceitado a proposta de reemprego da MGS, a empresa incluiu como empregado e passou para o CAGED esse dado, como se ele tivesse sido admitido em setembro de 2009. E mais, no entender da magistrada, não há qualquer prova de que a ex-empregadora do autor, a Adservis, tenha contribuído para o equivocado cadastro no CAGED. Por isso, a MGS é a única culpada pelo não recebimento do seguro desemprego e deve arcar com a indenização substitutiva do benefício.
Considerando que o reclamante prestou serviços à Adservis por período superior a vinte e quatro meses, o que lhe dá o direito ao recebimento de cinco parcelas de seguro desemprego, e o salário de R$649,48, a juíza condenou a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A ao pagamento de cinco parcelas do benefício, no valor de R$519,90 cada. Não houve recurso da decisão. "
O caso foi analisado pela juíza Andréa Rodrigues de Morais, na 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Diante do impasse entre reclamante e reclamadas, a magistrada, com perspicácia, enviou ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para consulta ao CAGED. E a resposta à solicitação deu subsídio à solução do processo. O reclamante pediu a condenação das empresas ao pagamento de indenização substitutiva pelo não recebimento do seguro desemprego, que ocorreu, segundo alegou, por culpa das reclamadas, que fizeram constar nos registros do CAGED que ele havia conseguido novo emprego. A empresa Adservis Multiperfil Ltda, ex-empregadora do trabalhador, afirma que forneceu corretamente as guias CD/SD para que ele recebesse o seguro-desemprego, nada mais. Por outro lado, a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A assegurou que nunca manteve qualquer relação com o empregado.
No entanto, a MGS esclareceu que obteve autorização do Ministério Público do Trabalho para absorver os empregados da Secretaria de Estado da Fazenda, que trabalharam nesse órgão, por meio de contrato de prestação de serviços firmado com a Adservis, contrato esse que já foi rescindido. Contudo, apesar da possibilidade de contratação pela MGS, o próprio empregado recusou a proposta, razão pela qual não chegou a existir qualquer relação entre as partes. A partir desse momento, na tentativa de buscar o real motivo da não concessão do seguro desemprego ao trabalhador, a julgadora determinou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego.
O MTE, em resposta ao ofício, esclareceu que o benefício foi negado, porque, no sistema CAGED constou que o reclamante se reempregou, mantendo vínculo de emprego com a empresa MGS - Minas Gerais. Essa informação foi o suficiente para a magistrada concluir que, embora o trabalhador não tenha aceitado a proposta de reemprego da MGS, a empresa incluiu como empregado e passou para o CAGED esse dado, como se ele tivesse sido admitido em setembro de 2009. E mais, no entender da magistrada, não há qualquer prova de que a ex-empregadora do autor, a Adservis, tenha contribuído para o equivocado cadastro no CAGED. Por isso, a MGS é a única culpada pelo não recebimento do seguro desemprego e deve arcar com a indenização substitutiva do benefício.
Considerando que o reclamante prestou serviços à Adservis por período superior a vinte e quatro meses, o que lhe dá o direito ao recebimento de cinco parcelas de seguro desemprego, e o salário de R$649,48, a juíza condenou a MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A ao pagamento de cinco parcelas do benefício, no valor de R$519,90 cada. Não houve recurso da decisão. "
“Honda demite 400 devido à crise na matriz japonesa” (Fonte: O Globo)
“Autor(es): agência o globo: Lino Rodrigues |
SÃO PAULO. A montadora Honda demitiu ontem 400 funcionários de sua unidade de Sumaré (SP), que produz os modelos Civic e Fit e que está paralisada desde quinta-feira. Segundo nota da empresa, os cortes representam 12% do total de funcionários e foram motivados pela crise na matriz, que, assim como seus fornecedores, foi fortemente afetada pelo terremoto que atingiu o Japão em 11 de março. Pelos planos da companhia, a subsidiária brasileira terá de reduzir a produção em 50% a partir de junho, para acompanhar o ritmo de retomada das fábricas japonesas. O diretor de Relações Institucionais da Honda do Brasil, Paulo Takeuchi, calcula que as medidas provocarão queda de 30% na produção e de 20% nas vendas. - Até o fim do ano a situação deve continuar complicada - reconheceu Takeuchi, que não descartou novas demissões. - Tudo vai depender das negociações com o sindicato. A fábrica de Sumaré, que emprega 3.400 pessoas, está parada desde o dia 12, quando o sindicato da região soube dos planos da empresa de demitir 1.270 trabalhadores. O ajuste na unidade, que vai reduzir a produção de 600 para 300 veículos por dia, também prevê a extinção de um dos três turnos de trabalho. Segundo o executivo, como 800 empregados ficarão ociosos, outras demissões não estão descartadas. Ele garantiu que a empresa fará "todos os esforços" para evitar mais dispensas. O presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região, Jair dos Santos, disse que não foi comunicado oficialmente pela empresa sobre as demissões ou planos para os demais trabalhadores. Segundo ele, as demissões aconteceram no período de negociações, foram feitas por meio de telegramas e os trabalhadores entrarão com ações contestando a decisão. As dispensas, segundo o sindicato, atingiram outras subsidiárias da Honda: na Logística Sumaré Ltda (LSL), 110 funcionários foram demitidos nos últimos dias.” Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br |
“FENEIS é condenada a responder solidariamente por dívidas trabalhistas do Centro Verbotonal de Minas Gerais” (Fonte: TRT 3)
“A 6ª Turma do TRT-MG decretou a responsabilidade solidária entre a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - FENEIS e o Centro Verbotonal de Minas Gerais com relação ao pagamento de eventuais débitos trabalhistas. A responsabilidade solidária é aquela de mesmo nível para todos os devedores, ou seja, cada um dos devedores é responsável pela dívida toda, inexistindo ordem de preferência para a execução de um ou de outro.
A reclamante alegou que foi contratada, sem anotação na CTPS, pelo Centro Verbotonal para dar aulas de libras (linguagem dos sinais). Ela afirmou ainda que o Centro é mantido pela Feneis e pediu a sua condenação solidária ao pagamento das verbas deferidas no processo. A Feneis, por sua vez, negou ser a mantenedora do Centro Verbotonal de Minas Gerais.
Mas as provas do processo demonstraram que as duas entidades funcionam no mesmo prédio e que mantêm contrato de cooperação pelo qual há trocas de prestação de serviço e de utilização de espaços físicos. Na verdade, a FENEIS administra e mantém o Centro Verbotonal, possuindo ambos o mesmo objeto social. Com base nesses indícios, o juiz convocado Marcelo Furtado Vidal, relator do recurso, concluiu tratar-se, sim, de grupo econômico.
O grupo econômico configura-se não só quando se constata uma relação vertical entre as empresas, com uma delas exercendo maior controle, direção e administração sobre as demais, mas também quando se constata relação horizontal, de coordenação entre as empresas, sem que uma se destaque, necessariamente, em relação às outras - destacou o juiz, determinando a responsabilidade solidária das duas entidades com relação às verbas trabalhistas devidas à reclamante.
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