terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Município de Pelotas deverá pagar verba trabalhista sem a expedição de precatório (Fonte: TST)

"O Município de Pelotas (RS) deverá pagar crédito trabalhista sem a expedição de precatório. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de embargos do ente público. O município buscava aplicar lei municipal que definia o montante de 10 salários mínimos como obrigações de pequeno valor - inferior ao patamar de 30 salários mínimos fixados pelo artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
 
Em fase de execução trabalhista, o juízo de primeiro grau determinou que o Município de Pelotas pagasse verbas trabalhistas a um trabalhador de forma simplificada, sem a expedição de precatório.
 
O precatório é uma requisição de pagamento de determinada quantia a que a fazenda pública estadual ou municipal foi condenada em processo judicial. Esse pagamento deve obedecer à ordem cronológica de apresentação, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. Entretanto, o parágrafo 3° excepcionou a expedição de precatório quando a obrigação for definida em lei específica como de pequeno valor.
Por outro lado, até que o ente público definisse a quantia por ele considerada de pequeno valor, de acordo com a sua própria capacidade, a Emenda Constitucional n° 37 fixou, provisoriamente, no artigo 87 do ADCT, o montante de 40 salários mínimos para os Estados e o Distrito Federal e 30 para os Municípios.
 
Diante da decisão de primeiro grau, o município interpôs agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando desrespeito à Lei Municipal n° 5.008/03 de 23 de dezembro de 2003. Essa lei define como quantia de pequeno valor o equivalente a 10 salários mínimos, valor menor que o patamar de 30 salários, estabelecidos pelo artigo 87 do ADCT.
 
O Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição. Para o TRT, os valores fixados pelo artigo 87 do ADCT não seriam um teto, mas sim um piso a ser observado.
 
Inconformado, o ente público interpôs recurso de revista ao TST, reafirmando a afronta à Lei Municipal n° 5.008/03. A Quinta Turma do Tribunal, por sua vez, não conheceu do recurso.
 
Diante disso, o município recorreu à SDI-1, por meio de recurso de embargos, insistindo na incidência da lei municipal como critério para a definição de obrigação de pequeno valor e não o disposto no artigo 87 do ADCT. Segundo o ente, somente aplicar-se-ia o parâmetro transitório constitucional se o legislador municipal não houvesse se pronunciado por meio de lei, aspecto que não ocorreu com o município de Pelotas ressaltou o ente.
 
O relator dos embargos, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, negou provimento ao recurso. Segundo o juiz, leis municipais ou estaduais somente se aplicarão aos créditos judiciais que forem apurados posteriormente às edições das respectivas normas.
 
De outro lado, ressaltou o relator, os valores verificados anteriormente regem-se pelo patamar definido no artigo 87 do ADCT. Assim, o marco para aplicação da lei definidora dos entes públicos é a data da sua publicação oficial.
 
Dessa forma, concluiu o Juiz, sendo incontroverso que o ato judicial - no qual se determinou a execução do crédito trabalhista de forma simplificada – foi publicado antes da edição da Lei Municipal n° 5.008/03, permanece, assim, a regra transitória do artigo 87, ficando dispensada a expedição de precatório ao caso.
 
Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso de embargos do município de Pelotas (RS). Vencido o ministro João Oreste Dalazen. (RR-102400-96.1990.5.04.0102)"

1ª Câmara confirma condenação por dano moral de empresa que não concluiu contratação de trabalhador (Fonte: TRT/15)

"Empregadora já havia, inclusive, orientado o candidato a fazer os exames admissionais
 
Quando a empresa do ramo de engenharia e construção civil pediu ao candidato que realizasse os exames admissionais, a expensas do próprio empregador, o trabalhador teve a certeza de que a vaga ao trabalho era sua. A contratação, no entanto, não ocorreu. A empresa, segunda reclamada no processo que tramita, em 1ª instância, na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, não deixou claros os motivos de sua decisão, rompendo bruscamente as negociações.

O reclamante disse que sua carteira foi rasurada pela primeira reclamada, outra empresa do mesmo ramo da construção civil. Segundo informação do preposto da empresa na qual o reclamante esperava trabalhar, este foi "orientado a tirar uma nova carteira para poder ser contratado, já que a apresentada estava rasurada". O preposto confirmou ainda que "o reclamante fez os exames, mas por causa da rasura na CTPS não foi contratado" e também que "não sabe explicar o óbice para a contratação em virtude da rasura".

O julgador de 1ª instância entendeu que a atitude das reclamadas foi abusiva e por isso condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão pautou-se pela razoabilidade, levando em conta "a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do devedor, ressaltando ainda que a indenização tem como escopo, principalmente, o caráter pedagógico, no sentido de desestimular a prática de condutas abusivas pela reclamada".

Inconformada, a segunda reclamada recorreu, pretendendo a sua exclusão na condenação ao pagamento da indenização, com o argumento de que "não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito a ensejá-la".

O relator do acórdão da 1ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Claudinei Sapata Marques, não concordou com o argumento. Ele reconheceu que "ao empregador é reservado o direito de escolha daqueles que pretende ter sob o seu comando (poder potestativo). Assim, deve adotar todas as cautelas, inclusive as administrativas, ao celebrar um contrato de trabalho, principalmente porque assume os riscos da atividade econômica".

Porém, o desembargador ressaltou o fato de a carteira do reclamante ter sido rasurada pela primeira reclamada, "o que impediu que a segunda reclamada formalizasse o contrato de trabalho prometido em razão das dificuldades de aferir os dados contidos no referido documento", lembrou o relator. O magistrado assinalou também que a própria empresa solicitou ao reclamante que "tirasse a segunda via da sua CTPS e realizasse os exames admissionais".

Esses fatos, segundo a decisão colegiada, "geraram para o reclamante a expectativa, senão a certeza, da sua contratação". O acórdão também dispôs que "não paira dúvida de que houve a formação de um pré-contrato de trabalho, uma vez que as negociações preliminares passaram da simples fase de seleção do candidato ao emprego, gerando, por decorrência, obrigações recíprocas".

Outro fato estranho, observou o relator, porém relevante para a fundamentação da decisão, foi a inexistência de "qualquer motivo plausível que justificasse o brusco rompimento das negociações preliminares, caracterizando o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), já que criou falsas expectativas de contratação, desrespeitando os princípios da boa-fé e lealdade que regem os contratos".

A decisão concluiu que, assim, "está comprovada a ocorrência do dano", e a "sentença deve ser mantida, em todos os seus aspectos". (Processo 123900-33.2008.5.15.0087 RO)"

JT decreta revelia de empresa que apresentou preposto sem carta de preposição (Fonte: TRT/3)

"No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pedia a nulidade da decisão de 1o Grau, que a considerou revel, sustentando que teve o seu direito de defesa cerceado, já que compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, o que deixa claro o seu interesse em se defender das alegações do trabalhador. Mas os julgadores negaram o pedido da recorrente porque o preposto compareceu à audiência sem carta de preposição e, mesmo o juiz de 1o Grau concedendo prazo para que a irregularidade fosse sanada, a reclamada não tomou as devidas providências.
 
Conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o preposto da reclamada compareceu à audiência com a defesa escrita, mas sem apresentar carta de preposição. Em razão disso, o juiz de 1o Grau concedeu o prazo de cinco dias, para que a empresa apresentasse o documento. Como a recorrente não apresentou a carta, o magistrado determinou a sua intimação, para que providenciasse o documento em novo prazo de cinco dias. A empresa requereu a prorrogação do prazo para dez dias, o que foi deferido, mas, mais uma vez, a determinação judicial foi descumprida. O juiz sentenciante, então, decretou a revelia, aplicando à reclamada a pena de confissão, quanto à matéria de fato.
 
O relator ressaltou que a exigência de apresentação em juízo da carta de preposição é prevista em lei, especificamente o artigo 653 e seguintes do Código Civil, aplicáveis ao processo do trabalho, os quais dispõem a respeito do contrato de mandato, que é o instrumento legal, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Dessa forma, a carta de preposição nada mais é do que um tipo de mandato, que garante que aquele que comparece à justiça, em nome da empregadora, possui poderes para tanto. Além disso, com exceção do empregado doméstico, o preposto tem que ser necessariamente empregado do reclamado. Isso é o que determina a Súmula 377, do TST e o artigo 843, parágrafo 1o, da CLT.
 
"Sendo assim, a ausência injustificada da carta de preposição configura a ausência da própria ré à audiência, por irregularidade de representação processual, acarretando a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta, nos exatos moldes do art. 844, caput, da CLT" - enfatizou o juiz convocado. A reclamada teve duas oportunidades para anexar ao processo o documento, mas não o fez no prazo determinado. Embora a carta de preposição tenha sido apresentada depois de prolatada a sentença, a irregularidade não foi sanada, porque, além de oferecida fora do prazo, a carta nomeia como preposta a advogada da reclamada que compareceu à audiência, que, presume-se, não é empregada da empresa. "Por todo o exposto, não se vislumbra na espécie cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença" - concluiu. ( RO nº 00638-2010-151-03-00-5 )"

Manutenção em máquinas energizadas gera adicional de periculosidade (Fonte: TST)

"Trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade, independentemente do ramo de atividade do empregador. É o que determina o Decreto nº 93.412/86. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Philip Morris Brasil S. A. tentava se livrar de pagar o adicional a um empregado que mantinha contato com energia elétrica em suas atividades.
 
Dentre as tarefas que ele desempenhava, constava a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, tais como as de fabricação de cigarros e embalagens energizadas, à tensão de 400V e corrente de 16 a 50 amperes. Além disso, ainda que eventualmente, ele tinha que entrar na subestação rebaixadora, integrante do sistema elétrico de potência. Ao final de uma avaliação técnica, o perito considerou perigoso o trabalho do empregado, "com o risco de choque elétrico com fibrilação cardíaca". A par de tudo isso, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) impôs a condenação à empresa.
 
O acórdão regional destacou que a própria Philip Morris teria confirmado a morte de um empregado que faleceu ao tocar parte energizada de uma daquelas máquinas. No entanto, a empresa recorreu da condenação, alegando que as atividades do empregado eram realizadas no sistema elétrico de consumo e não de potência, o que não gerava direito ao adicional de periculosidade.
 
Ao examinar o recurso empresarial na Segunda Turma, o ministro Caputo Bastos, relator, avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema elétrico de potência, "desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica".
 
O adicional foi deferido com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST. (RR - 2602700-41.2000.5.09.0016)"

Beneficiário da aposentadoria especial pode voltar a trabalhar se a atividade não for prejudicial à saúde (Fonte: TRT/3)

"A aposentadoria especial é concedida ao trabalhador que fica exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, em períodos que variam entre 15, 20 ou 25 anos, conforme especificado na lei. Isso, no entanto, não significa que quem se aposenta nessas condições não possa continuar trabalhando. Ele pode, desde que em atividades que não o exponham mais aos agentes nocivos. Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar a indenização de 40% a um empregado beneficiado pela aposentadoria especial.
 
A reclamada alegou que, assim que tomou conhecimento da aposentadoria do trabalhador, em 10.02.2010, o empregado não mais lhe prestou serviços, sendo desligado, de forma natural, em razão desse tipo de benefício ser incompatível com a continuidade do trabalho. Por isso, defendeu-se a empregadora, o término do contrato não equivale à dispensa imotivada. Mas o desembargador Heriberto de Castro interpretou os fatos de outra forma. Isso porque, no seu entender, a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho.
 
O relator lembrou que o parágrafo 8º do artigo 57, da Lei 8.213/91, determina que, ao segurado que teve a aposentadoria especial concedida e que continue no exercício de atividade que o sujeite aos agentes nocivos, será aplicado o disposto no artigo 46 da mesma Lei. Esse, por sua vez, estabelece o cancelamento automático da aposentadoria por invalidez, quando o aposentado retorna voluntariamente à atividade. "Conjugando os dois dispositivos, terá sua aposentadoria cancelada o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, mas não aquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição"- enfatizou.
 
No caso do processo, o trabalhador obteve a concessão da aposentadoria em 21.12.2009 e continuou trabalhando até 18.02.2010, quando foi dispensado sem justa causa. Portanto, frisou o desembargador, houve a continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada pela empregadora, que, inclusive deu o aviso prévio ao empregado. Ficou clara a iniciativa da empresa em por fim ao contrato. "Por conseqüência, se a iniciativa da ruptura contratual foi da empregadora, a mesma deve arcar com o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS"- finalizou o relator, mantendo a decisão de primeira instância.( RO nº 00534-2010-052-03-00-9 )"

ECT indenizará trabalhador por restringir uso de instrumento cirúrgico moderno (Fonte: TST)

"Bisturi ultrassônico. Foi por causa das dificuldades impostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para autorizar a utilização desse instrumento médico-cirúrgico que um empregado da ECT ganhou R$10 mil de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho de Pernambuco.
 
A empresa tentou rediscutir o assunto no Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um recurso de revista, mas os ministros da Sétima Turma rejeitaram o agravo de instrumento da ECT. Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, a indenização era devida, porque ficou comprovado o abalo moral sofrido pelo empregado.
 
O trabalhador padecia de refluxo gastroesofático, que lhe causava dores e dificultava o cumprimento das atividades do dia a dia. Apesar de prescrito por dois médicos diferentes, a ECT não autorizou o uso do bisturi ultrassônico no procedimento cirúrgico pelo qual deveria passar o empregado, a menos que o médico responsável declarasse a "extrema necessidade" do emprego do material.
 
O bisturi ultrassônico é um instrumento cirúrgico do tamanho de uma caneta que fica acoplado a um equipamento que emite ondas sonoras. Segundo especialistas, com o auxílio desse instrumento, os procedimentos cirúrgicos são mais precisos e o risco de complicações é reduzido.
 
Com os obstáculos criados pela empresa, a liberação da cirurgia só aconteceu após decisão do Poder Judiciário. Tendo em vista as dificuldades enfrentadas, o empregado entrou com uma ação de reparação de danos. A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional reconheceram o direito dele à indenização.
 
O TRT observou que o acordo coletivo que prevê assistência médica aos empregados da ECT não estabelece necessidade de justificativa médica para autorização de procedimentos adotados na prevenção ou recuperação da saúde do beneficiário do plano de saúde, nem indica o nível de cobertura. E as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor dos serviços, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Além do mais, destacou o Regional, todas as técnicas que estiverem à disposição do profissional para alcançar o bom resultado de uma cirurgia devem ser entendidas como "necessárias", salvo demonstração em contrário a cargo da empresa mantenedora do plano de saúde. Nesse ponto, os médicos da ECT, responsáveis pela avaliação dos pedidos de autorização médico-hospitalar do plano, nada disseram contra a utilização do bisturi ultrassônico.
 
Por consequência, o TRT manteve a sentença do juízo de origem que condenara à empresa a pagar ao trabalhador R$10mil de indenização por danos morais. O Regional ainda negou seguimento ao recurso de revista da empresa para o TST – daí a apresentação do agravo de instrumento.
 
Entretanto, o ministro Pedro Manus considerou correta a interpretação do TRT sobre a matéria. Configura-se dano moral quando demonstrada ofensa à honra, à intimidade, à vida privada ou à imagem da pessoa – como ocorreu no caso. Não bastasse sofrer com a doença e o desgaste emocional com a perspectiva de passar por uma cirurgia, o trabalhador teve que lutar contra o plano de saúde para conseguir autorização para o procedimento, apesar de a exigência de justificativa médica para utilização do bisturi não ter previsão contratual, afirmou o relator.
 
O ministro Manus concluiu que existem, nos autos, os elementos caracterizadores do dano moral: ato ilícito, resultado lesivo e nexo de causalidade. Portanto, é dever da empresa reparar o ato ilícito, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. Em relação ao valor da indenização arbitrado, o relator também considerou compatível com o princípio da proporcionalidade entre o dano e a lesão.
 
A decisão de negar provimento ao agravo da ECT foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima Turma. (AIRR-94240-84.2007.5.06.0311)"
 

Banco é condenado a pagar R$ 100 mil a bancário que era obrigado a transportar valores (Fonte: TRT/15)

"O reclamante era funcionário de um banco brasileiro de renome nacional. Ele era obrigado a transportar valores entre os Correios – correspondente bancário – e a agência, quando ocorria de haver excesso de numerário neste último. A própria testemunha do banco expressamente admitiu a situação nos autos que correram na Vara do Trabalho de Pirassununga. A prática gerava no empregado muito estresse emocional e sofrimento psicológico, uma vez que era forçado pela empresa a transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto.
 
Depois do assalto ao banco, e do sequestro do qual foi vítima o empregado, o banco decidiu dispensá-lo, sem justa causa.
 
Correram boatos de que o próprio empregado teria participação no evento "porque foi dispensado logo após ocorrido o assalto". Segundo consta dos autos, ficou demonstrado que havia comentários de que "a dispensa do autor se deu porque, durante a inspeção realizada após o assalto, entendeu-se que, no momento do assalto, o cofre já deveria estar fechado, o que evitaria o roubo. Também, que o fechamento era responsabilidade da testemunha do autor e também deste, que deveria supervisionar o fechamento".
 
A primeira Câmara do TRT da 15ª Região entendeu que "o transporte de valores, de e para a agência, sem o preenchimento dos requisitos da Lei 7.102/83, implica evidente dano moral". O relator do acórdão, desembargador Claudinei Sapata Marques, afirmou que "para que seja imposta ao empregador a obrigação de indenizar, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos essenciais: além da ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade, e a culpa ou dolo". E concluiu que neste caso "encontram-se presentes tais requisitos".
 
O acórdão considerou os pedidos das partes que recorreram: empregado, empresa e até a União se insurgiram contra a sentença do juízo de origem que julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante.
 
Com relação ao recurso do trabalhador, o acórdão considerou sem razão o pedido do autor quanto ao "divisor 150", e manteve a decisão original que utilizou o 180, uma vez que "o sábado, no caso dos bancários, não é DSR, mas tão somente dia útil não trabalhado". Também não alterou a decisão original quanto ao pedido de adicional de 100% após a segunda hora extra diária, já que "inexiste previsão legal para tanto", afirmou o acórdão. No que tange à "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação", a decisão colegiada dispôs que "não há falar em integração dos benefícios em epígrafe ao salário, para todos os fins, como pretende o recorrente". Mesmo entendimento se deu com o "adicional de risco", com os "frutos percebidos na posse de má-fé" e com os "recolhimentos previdenciários e fiscais", todos negados pelo acórdão por "inaplicável ao caso".
 
O único pedido do recurso do trabalhador acatado pelo acórdão se referiu ao danos morais que deve, segundo o acórdão, possuir um caráter de "penalidade com fins pedagógicos, a fim de inibir a empresa em reiterar a atitude de desrespeito às determinações legais, mormente quando constituir em risco para seus trabalhadores". Para tanto, a decisão considerou "o tamanho do banco reclamado, a gravidade do dano, bem como a temeridade da atitude tomada", e condenou, reformando a sentença original, "o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cerca de 32 vezes o último salário), valor este que entendo cumprir o efeito pedagógico necessário, sendo compatível com os danos causados", dispôs o acórdão.
 
Quanto aos pedidos do recurso do banco, todos foram negados pelo acórdão (horas extras além da sexta diária, cursos pela internet, sob alegação de que o empregado assistiria aos cursos em horário de trabalho). Quanto aos danos morais, o acórdão não viu excesso na indenização imposta pela sentença: R$ 50 mil. Pelo contrário, acrescentou à condenação original o dobro do valor inicial. (Proc. 095700-63.2008.5.15.0136 RO)"
 

Juiz declara rescisão indireta do contrato de aeroviário vítima de concorrência predatória (Fonte: TRT/3)

"Os processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira denunciam diferentes formas de precarização das relações de trabalho. Uma delas foi identificada pelo juiz substituto Jésser Gonçalves Pacheco, no julgamento de uma demanda ajuizada perante a Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. No caso, uma empresa prestadora de serviços contratou o reclamante para trabalhar como motorista em benefício da Infraero, transportando passageiros do pátio do aeroporto até o avião e vice-versa. Entendendo que houve negligência patronal, o magistrado decidiu que a prestadora e a tomadora de serviços devem responder pelos créditos trabalhistas, esta última, de forma subsidiária. Mas, além desses fatos, havia no processo um detalhe relevante que levou o julgador a declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho: é que o empregado teve seu salário reduzido à metade, na vigência da relação de emprego.
 
Apesar de ser um motorista, aparentemente integrante de categoria profissional diferenciada, o juiz entende que o trabalhador deve ser enquadrado como aeroviário, para todos os efeitos legais. Isso porque, conforme esclareceu o magistrado, aeroviário não é só o empregado de empresa aérea, mas, também, aquele profissional que presta serviços auxiliares de transporte aéreo, dentre estes o transporte de passageiros para o embarque e desembarque remoto, atividade exercida pelo reclamante. Ficou comprovado que o aeroviário foi contratado por duas empresas diferentes para exercer as mesmas funções de ¿motorista¿, tendo sido aproveitado em um segundo contrato de trabalho para que fosse possível à primeira empregadora dar prosseguimento à atividade econômica, até então desempenhada por uma terceira empresa. Ou seja, a empresa prestadora de serviços que contratou o aeroviário é, na verdade, sucessora de outra do mesmo ramo, já que ela deu prosseguimento à mesma atividade empresarial, no mesmo local físico. Portanto, conforme reiterou o juiz, a atual empregadora é responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas com o aeroviário, que não poderia ter seu salário reduzido à metade.
 
Para o julgador, a conduta patronal representa uma forma de precarização das relações de trabalho, prática lamentavelmente patrocinada, neste caso específico, por uma empresa pública. Embora formalmente a primeira reclamada não tenha praticado redução salarial na vigência da relação empregatícia, é certo que o reclamante fora vitima de concorrência predatória entre as prestadoras de serviço da INFRAERO, já que o obreiro recebia salário substancialmente superior quando contratado pela empresa antecessora da ré completou.
 
Assim, concluindo que as informações trazidas no processo são suficientes para justificar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, alínea d, da CLT, o juiz sentenciante condenou a empresa prestadora de serviços ao pagamento das parcelas correspondentes, além das diferenças decorrentes da redução salarial. De acordo com a sentença, em caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal, a Infraero deverá responder pela dívida trabalhista. O TRT de Minas manteve a condenação.( nº 00035-2009-092-03-00-7 )"

Primeira Seção mantém portaria de anistiado político (Fonte: STJ)

"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que o ministério da Justiça mantenha portaria de 2002 que concedeu anistia política a um cidadão.
 
De acordo com o processo, o anistiado recebia prestação mensal desde março de 2004. Este ano, uma portaria do ministério pretendia revisar as normas que reconheciam as condições de anistiados políticos.
 
No STJ, a defesa do anistiado alegou que esses atos não poderiam ser revistos. Já o Ministério da Justiça afirmou que a concessão da anistia teria sido concedida de forma errada.
 
Para o ministro relator, Hamilton Carvalhido, a administração pública tem o poder e o dever de anular atos ilegais, porém, isso deve ser feito em cinco anos a contar da data em que esses atos foram praticados".

Perícia eletrônica já é realidade no TRT da Bahia (Fonte: TRT/5)

"A partir de agora os processos que dependem de perícia para julgamento irão tramitar com mais rapidez e efetividade da Justiça do Trabalho da Bahia. Já está funcionando o Quadro Eletrônico de Peritos, de Tradutores e de Intérpretes, novo sistema de perícia eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5). O quadro passa a vigorar a partir desta segunda-feira, dia 6, em todas as Varas Trabalhistas, segundo o Provimento nº 2/2010, da presidente do TRT5, desembargadora Ana Lúcia Bezerra, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal da última terça-feira, dia 30.
 
O Quadro Eletrônico de Peritos será integrado ao módulo "Sala de Audiência", através do qual o juiz terá acesso on line aos dados e especialidades dos profissionais cadastrados. Assim, a nomeação do perito mais indicado para atuar no processo se dará no decurso da audiência. Todas as partes, inclusive o próprio perito, ficarão cientes pessoalmente e por e-mail da nomeação, do prazo para quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como do endereço do perito, data e horário em que deverão comparecer para realização do exame.
 
Outra novidade é que as Varas não precisarão mais expedir ofício à Presidência do Tribunal requisitando honorários periciais provisionais. A comunicação será automática, desde que registrada no campo específico destinado a esta finalidade, também no módulo "Sala de Audiência". Esta norma, porém, não vale para os casos de perícias já realizadas, onde as solicitações de honorários definitivos continuarão a ser feitas por meio de e-mail ou por ofício dirigido à Diretoria Geral.
 
Cadastro
 
Para que o processo de nomeação eletrônica funcione adequadamente de agora em diante, é necessário que todos os peritos estejam devidamente cadastrados. Neste sentido, a Secretaria Geral da Presidência reitera a necessidade de os diretores de secretarias de varas, na capital e no interior, continuarem enviando dados dos peritos que constarem de seus arquivos. O objetivo é compor um banco de informações que vai ficar à disposição da administração e dos juízes para nomeação dos profissionais nos processos trabalhistas.
 
O encaminhamento deve ser feito para o e-mail presidencia@trt5.jus.br e devem ser remetidas as mesmas informações necessárias para a requisição de honorários periciais: nome e especialidade do perito, endereço completo, e-mail, telefone, CPF (se pessoa física), CNPJ (se pessoa jurídica), nº de inscrição do INSS, número de conta e agência bancária, além do nome da respectiva instituição financeira".

Paim comemora decisão de juiz pela inconstitucionalidade do fator previdenciário (Fonte: Agência Senado)

"O senador Paulo Paim (PT-RS) comemorou a decisão do juiz da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, Marcus Orione Gonçalves Correia, que declarou a inconstitucionalidade do "famigerado fator previdenciário". De acordo com Paim, a decisão se deu "por introduzir elemento de cálculo que influi no próprio direito ao benefício".

Em pronunciamento nesta segunda-feira (6), Paulo Paim saudou o juiz por sua decisão. O senador lembrou que a Constituição fala da questão da idade para a aposentadoria, mas "o fator previdenciário malandramente reintroduziu" o quesito idade frente à expectativa de vida da população.

Segundo Paim, o juiz considerou o fator previdenciário "é um retrocesso social", uma vez que funciona apenas como um redutor para os benefícios.

O parlamentar salientou outro aspecto observado pelo juiz: o fator previdenciário não leva em conta as diferenças regionais relativas à idade e à expectativa de vida.

Na sentença, Marcus Orione Gonçalves Correia determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social promova imediatamente o recálculo do benefício, sem incidência do fator previdenciário.

Paim trouxe exemplo citado pelo juiz, segundo o qual uma mulher, com 30 anos de contribuição e com salário médio de R$ 1.000, tem seu benefício reduzido para R$ 565, após a aplicação do fator.

O senador disse ainda que o projeto foi aprovado por unanimidade pelo Senado Federal, mas aguarda votação em Plenário na Câmara, onde tramita sob o número 3299/08. O senador lembrou ainda terem sido colhidas mais de 2 milhões de assinaturas contra o fator, que definiu como "uma grande injustiça".

O senador Papaléo Paes (PSDB-AP) apoiou o pronunciamento de Paim".