quarta-feira, 8 de junho de 2016

MRV proibida de exigir metas abusivas dos empregados (Fonte: MPT-RN)

"Natal– A MRV Engenharia terá que pagar R$ 100 mil a título de reparação por dano moral coletivo, conforme define acordo judicial proposto pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) e firmado pela empresa na 7ª Vara do Trabalho de Natal. O compromisso estabelece uma série de obrigações destinadas a cessar irregularidades trabalhistas, sob pena de multa de R$ 500 por  item violado e cada trabalhador prejudicado.

Trata-se de resultado de ação civil pública movida pelo MPT/RN contra a construtora por cobrança de metas abusivas, extrapolação de jornada, não concessão dos intervalos e repousos devidos, atraso no pagamento de salários, dentre outras falhas demonstradas através de depoimentos de testemunhas e relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

As declarações de ex-empregados deram conta de que a cobrança pelo atingimento de metas era muito intensa, especialmente nas reuniões, que aconteciam  três vezes por semana. Segundo uma das testemunhas, “a cobrança chegava a ser indelicada porque expunha uns colegas aos outros”.

Para o procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, que assina a ação, “a obrigação mais importante na relação de emprego é o respeito incondicional à dignidade da pessoa humana, e as condutas abusivas da empresa, devidamente comprovadas nos documentos e depoimentos, afrontam garantias e direitos constitucionais e legais dos trabalhadores”, argumenta.

Com o compromisso assumido, em audiência com a participação do procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, a empresa terá que: deixar de exigir metas abusivas e de aumentá-las sem que haja correspondência econômica no mercado para tal; pagar salários, incluindo horas extras, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; conceder repousos e intervalos devidos na forma da lei; e deixar de exigir jornada superior a 8 horas diárias ou 44 semanais.

Conforme destaca o juiz do Trabalho Inácio André de Oliveira, titular da 7ª Vara que homologou a conciliação, o acordo vale “como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Os valores serão destinados a instituições indicadas pelo MPT/RN.

ACP nº 0001272-76.2015.5.21.0007"

Íntegra: MPT

Banco do Brasil é condenado por forçar empregado a fazer operações irregulares para cumprir metas (Fonte: TST)

"(Ter, 07 Jun 2016 07:36:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 50 mil por danos morais a um empregado que era forçado a implantar seguros e outros serviços bancários em contas correntes sem autorização dos clientes. De acordo com o processo, o gerente-geral da agência coagia os subordinados a cometer irregularidades com o objetivo de cumprir metas de vendas impostas por ele.

Originalmente, o banco foi condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Araraquara (SP) a pagar indenização de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, mas reduziu o valor pela metade, tornando-o "mais compatível" com todos os elementos do processo: o dano causado e a culpa indireta do banco, já que o assédio foi cometido por um gerente.

O autor do processo, que atualmente está aposentando, foi admitido na instituição em 1984, chegando a ocupar a função de gerente de relacionamento. A partir de 2010, disse que passou a ter "metas absurdas e impossíveis de serem cumpridas" e a sofrer coação do gerente-geral para implantar irregularmente seguros, limites e pacotes nas contas correntes. Isso o teria levado a situações de estresse e desequilíbrio emocional devido às reclamações e humilhações sofridas de clientes.

Para o TRT, o gerente-geral "extrapolava os limites da razoabilidade na estipulação e cobrança de metas", pressionando os subordinados a "infringirem os próprios regulamentos internos do banco". Uma testemunha afirmou que o gerente era uma pessoa agressiva e que chegou a gritar e dar socos na mesa em uma reunião com os subordinados.

TST

A Sétima Turma não deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil com o objetivo de dar seguimento ao seu recurso de revista para o TST.  De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do processo, a alegação de ofensa aos artigos 884 e 944 do Código Civil, o julgado trazido para confronto de teses e o pedido de redução do valor da indenização no agravo de instrumento seriam "inovação recursal", pois não foram levantados no recurso de revista. 

O relator explicou que o agravo de instrumento tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento a esse recurso, visando o seu julgamento pelo TST. "Logo, é inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementá-lo", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR - 390-94.2014.5.15.0079"

Íntegra: TST

Mantida justa causa a operador que decidiu tirar cochilo e paralisou usina (Fonte: TRT-9)

"A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a demissão por justa causa de um operador de pá carregadeira que provocou a paralisação total de uma usina de açúcar, em Maringá, após colocar a máquina em ponto morto para "tirar um cochilo". A atitude deliberada do trabalhador fez com que as sobras de bagaço de cana entupissem as esteiras, desarmando o sistema e exigindo a paralisação das caldeiras por cerca de duas horas.

Ao recorrer à Justiça, o trabalhador alegou que não havia motivo grave o suficiente para a demissão por justa causa.
O pedido de reversão da dispensa foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá. O trabalhador recorreu, argumentando que sempre trabalhou de forma exemplar e que o fato de ter dormido "não colocou em risco de vida os empregados da ré e não gerou prejuízos".

Para os desembargadores da 1ª Turma, no entanto, a negligência do operador, além de causar prejuízo financeiro à Usina Santa Terezinha, colocou a própria vida em risco e também a dos demais trabalhadores. "Verificada a gravidade na falta cometida pelo empregado", diz o acórdão, "não há rigor excessivo nem falta de proporcionalidade na dispensa imediata".

De acordo com o depoimento do próprio trabalhador e do comunicado de dispensa, "é possível concluir que o 'cochilo' do trabalhador tratou-se de atitude deliberada, o que compromete severamente a fidúcia necessária entre a empregadora e o empregado, dada a relevância que as atividades desempenhadas pelo recorrente representam no processo produtivo da ré" - destacou o acórdão. Da decisão, cabe recurso."

Íntegra: TRT-9

FRENTISTA NÃO PODE SOFRER DESCONTO SALARIAL POR CAUSA DE ASSALTOS (Fonte: TRT-1)

"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um frentista por causa de descontos realizados em seu salário a título de diferenças de caixa em virtude de valores roubados por assaltantes. O colegiado entendeu que o Auto Posto do Trabalho Ltda. tentou transferir para o empregado os riscos do empreendimento, o que é vedado pela legislação trabalhista. Com isso, o trabalhador faz jus a receber todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido dispensado imotivadamente. A empresa também terá de pagar ao obreiro R$ 5 mil, por danos morais, e devolver a quantia descontada (R$ 3.044,05).

No julgamento do recurso interposto pelo empregador, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que manteve a sentença, de 1º grau, da juíza do Trabalho Substituta Lívia Fanaia Furtado Siciliano, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na Baixada Fluminense.

Segundo a defesa da empresa, os descontos efetuados no salário do trabalhador foram limitados ao percentual de 30%, ou seja, dentro do permissivo legal e do acordo prévio firmado entre as partes. O posto argumentou, ainda, que consta da atribuição do frentista receber valores dos clientes, dar troco, efetuar operações financeiras e realizar fechamento do seu próprio caixa. E que havia norma interna segundo a qual os funcionários não poderiam ficar com mais de R$ 200,00, mas, no momento do assalto, o profissional portava R$ 1 mil.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a empresa cobrou um valor "gigante" do autor da ação em razão de um assalto. Disse também que os frentistas permaneciam com um valor acima de R$ 200,00 no bolso porque o movimento no posto era grande.

Mas o voto do desembargador Enoque Ribeiro dos Santos agasalhou o entendimento de 1º grau, para o qual a falta grave da empresa ficou configurada, uma vez que os assaltos sofridos não decorrem da simples falta de um dever de cuidado, e sim de caso fortuito, e não se pode transferir para o empregado os riscos do empreendimento.

Ao analisar o pedido sobre o dano moral, o relator do acórdão ressaltou que o trabalhador sofreu mensalmente uma série de descontos indevidos em seu salário, bem como "o posto pretendia obter vantagem econômica indevida de seus funcionários promovendo de forma arbitrária o ressarcimento de valores roubados de seu empreendimento, em flagrante abuso do poder diretivo, razão pela qual deve ser mantida a indenização por dano moral".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1