"A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança na qual o Banco Bradesco S.A buscava suspender decisão que determinou a reintegração de uma escriturária portadora de doença profissional e o reestabelecimento do seu plano de saúde.
A funcionária ajuizou reclamação trabalhista contra o Bradesco e informou que foi admitida em março de 1984 como escriturária e dispensada em junho de 2009, quando exercia a função de caixa. Narrou que, em consequência de suas atividades, desenvolveu lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT), o quer a tornou incapaz para o trabalho. Anexou aos autos o comprovante da concessão pelo INSS de auxílio-doença com data anterior à sua dispensa, como prova de que havia sido dispensada no curso de benefício previdenciário, e pediu a reintegração ao trabalho e o reestabelecimento do plano de saúde.
O juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu, em antecipação de tutela, os pedidos da bancária. Contra esse ato, o Bradesco impetrou mandado de segurança afirmando que a dispensa teria ocorrido de forma legal, conforme homologado com o sindicato da categoria. Segundo o banco, os atestados médicos apresentados pela bancária eram de datas posteriores à sua dispensa, e o auxílio doença foi concedido por doença simples depois de expirado o aviso prévio. A funcionária, portanto, não seria detentora de estabilidade provisória e estaria apta para o trabalho quando foi dispensada..."
A funcionária ajuizou reclamação trabalhista contra o Bradesco e informou que foi admitida em março de 1984 como escriturária e dispensada em junho de 2009, quando exercia a função de caixa. Narrou que, em consequência de suas atividades, desenvolveu lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT), o quer a tornou incapaz para o trabalho. Anexou aos autos o comprovante da concessão pelo INSS de auxílio-doença com data anterior à sua dispensa, como prova de que havia sido dispensada no curso de benefício previdenciário, e pediu a reintegração ao trabalho e o reestabelecimento do plano de saúde.
O juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu, em antecipação de tutela, os pedidos da bancária. Contra esse ato, o Bradesco impetrou mandado de segurança afirmando que a dispensa teria ocorrido de forma legal, conforme homologado com o sindicato da categoria. Segundo o banco, os atestados médicos apresentados pela bancária eram de datas posteriores à sua dispensa, e o auxílio doença foi concedido por doença simples depois de expirado o aviso prévio. A funcionária, portanto, não seria detentora de estabilidade provisória e estaria apta para o trabalho quando foi dispensada..."
Íntegra disponível em http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sdi-2-nega-pedido-do-bradesco-para-suspender-reintegracao-de-bancaria-com-ler?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2