segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA REDUNDA EM DANO MORAL COLETIVO (Fonte: TRT-1)

"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Excellence RH Serviços-Eireli ao pagamento de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos, por fornecer reiteradamente mão de obra terceirizada para atividades-fim de empresas contratantes. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com a decisão, que se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa também não poderá, a partir de agora, intermediar a contratação de trabalhadores para atividades-fim das tomadoras de serviços, em todo o território nacional, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil, também em favor do FAT.

A ação teve início com base em fatos constatados durante inquérito civil instaurado pelo MPT para apurar denúncias de descumprimento de obrigações trabalhistas. Em depoimento, um representante da empresa informou que a Excellence mantém cerca de 40 contratos com instituições públicas e privadas, entre as quais a Petrobras e a Oi. Na maior parte dos casos, há o fornecimento de pessoal para as áreas de limpeza e conservação.

No entanto, diante da variedade de atividades oferecidas pela Excellence - mais de 50, segundo seu objeto social -, o MPT concluiu que muitas vezes a empresa faz locação de profissionais especializados, entre os quais bacharéis e pós-graduados. Como o Ministério Público destacou na petição inicial, "a empresa recebe a demanda dos clientes pelos serviços e apenas capta os trabalhadores com o know-how necessitado, sem se preocupar se o serviço faz parte ou não da atividade fim do seu cliente. Desta forma, a ré não faz distinção entre a terceirização lícita e a ilícita, o que acaba por violar a ordem jurídica e os direitos trabalhistas".

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela empresa ré, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, ressaltou que "a Reclamada incide na prática reiterada de violação dos direitos básicos de seus trabalhadores, na medida em que, de forma generalizada, realiza a intermediação de inúmeros trabalhadores com empresas tomadoras de serviço para mera locação de mão de obra, especializada ou não, ligada à atividade fim".

Mas, como também ficou comprovado que a maioria das atividades terceirizadas pela Excellence é ligada a limpeza, manutenção, conservação e serviços especializados voltados para atividades-meio das empresas tomadoras - hipóteses reconhecidas como lícitas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho -, a Turma reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo, que em 1º grau havia sido estipulado em R$ 1,5 milhão, bem como restringiu a proibição de firmar contratos de terceirização apenas aos casos que envolverem funções especializadas de atividade-fim das contratantes - na sentença, a vedação abrangia qualquer tipo de locação de serviços.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT..."

Íntegra: TRT-1

Revertida justa causa de empregado que fez vídeo na empresa para usar como prova em ação trabalhista (Fonte: TRT-9)

"A sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná decidiu, por unanimidade de votos, reverter a dispensa por justa causa aplicada pela Usina de Açúcar Santa Terezinha, de Maringá, a um operador de moenda que fez filmagens não autorizadas no interior da empresa. O funcionário filmou um documento chamado ata de moenda e apresentou o vídeo como prova em ação trabalhista movida por ele contra a empregadora.

Contratado em abril de 2010 como ajudante de serviços gerais, o trabalhador passou a ocupar a função de operador de turbinas de moenda em setembro do mesmo ano.  Com o contrato de trabalho ainda em vigência, ele ajuizou ação trabalhista contra a usina em dezembro de 2013, pleiteando verbas referentes a diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e de insalubridade.

No decorrer do processo, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho para se apurar a existência de condições insalubres. Segundo o trabalhador, no dia da perícia a velocidade das turbinas da moenda foi reduzida de 5600 rpm para 5000 rpm para diminuir a emissão de ruídos e novamente aumentada para 5600 rpm após a perícia. Para comprovar sua alegação, ele filmou a ata de moenda, documento onde ficaram registradas as alterações e juntou o vídeo ao processo..,"

Íntegra: TRT-9

TRT-PR reconhece direito a regime de trabalho diferenciado a empregada pública que exercia função de jornalista (TRT-9)

"A 7ª Turma de desembargadores do TRT do Paraná considerou legítimos os pedidos de redução de jornada e de pagamento de horas extras formulados por uma jornalista que foi contratada pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) para trabalhar 8 horas por dia, carga horária superior à estabelecida pela legislação para profissionais da área. De acordo com os magistrados, o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura à categoria jornada especial, limitada a 5 horas diárias e 25 semanais.

A empregada pública ingressou na instituição como assistente de comunicação e imprensa em março de 2001, após aprovação em concurso público. O edital que regulamentou o processo seletivo exigia formação superior completa em Comunicação Social, com experiência de pelo menos dois anos de atuação na área, e atribuía ao cargo atividades como redação de matérias jornalísticas, elaboração de textos e edição de vídeos institucionais. A carga horária para a função, de acordo com o edital, era de 40 horas semanais.

Ao julgar o caso, os magistrados da 7ª Turma entenderam que as tarefas exercidas pela trabalhadora eram aquelas legalmente previstas como exclusivas do jornalista profissional, devendo ser cumprida carga horária especial. "Ao efetuar a contratação para o cumprimento de jornada com limite diverso daquele previsto na legislação de regência - artigo 303 da CLT (...) - laborou em equívoco a Ré", constou no texto do acórdão..."

Íntegra: TRT-9

Suspensa audiência de dissídio de greve entre profissionais de Telecomunicações e GVT (TRT-10)

"A audiência de dissídio de greve entre o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal e a  Global Village Telecom Ltda (GVT) foi remarcada para essa quinta-feira (28/1), às 14h30.

Em sua defesa, a GVT alegou que já existe um processo em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e sugeriu a suspensão deste processo até o julgamento da corte superior. Diante disso, o desembargador presidente, André Damasceno, decidiu suspender a audiência para tomar conhecimento das alegações apresentadas.

Processo nº 0000322-94.2015.5.10.0000..."

Íntegra: TRT-10

FABRICANTE DE CIGARRO QUE COAGIU EMPREGADA A PEDIR DEMISSÃO É CONDENADA EM R$ 30 MIL (TRT-15)

"A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante e da reclamada, uma empresa fabricante de cigarros, mas manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, a ser paga pela empresa à reclamante, por esta ter sido coagida a pedir demissão após quase 10 anos de trabalho.

Em seus respectivos recursos, a reclamante insistia na majoração da indenização de R$ 30 para R$ 100 mil, além da restituição de despesas, e salário "in natura", e a reclamada, por sua vez, pretendia basicamente a reforma da decisão em relação à reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, e exclusão da indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, negou o pedido da trabalhadora com relação ao salário "in natura", porque "não observados os ditames legais para sua interposição". Além disso, a decisão colegiada ressaltou que a reclamante "deixou de enfrentar pontualmente os fundamentos do julgado, não apresentando as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, uma vez que limitou-se a transcrever – ‘ipsis literis' – sua petição inicial, sequer alterando a denominação de reclamante para recorrente e reclamada para recorrida". Segundo o acórdão, agindo assim a reclamante deixou de observar "o princípio da dialeticidade".

Com relação ao recurso da empresa, que pediu a reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, o acórdão salientou que "um dos princípios informadores do Direito do Trabalho é o da continuidade da relação de emprego, que visa efetivar o princípio da proteção". Nesse sentido, a legislação trabalhista, acolhendo esse princípio protetor, definiu, no § 1º do artigo 477 da CLT, que "o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de prestação de serviços ao empregador só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego".

O acórdão ressaltou que "no pedido de demissão manuscrito pela autora, não consta homologação do sindicato de sua categoria, nem tampouco no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", e por isso, "não foi observado o disposto no artigo acima referido, de modo que é inválido o pedido de demissão da reclamante, que contava com mais de um ano de serviço", concluiu.

Além disso, a própria trabalhadora afirmou em documento manuscrito, juntado aos autos, que "seu pedido de demissão não era o que ela queria". Ela afirmou também que "foi coagida, em reunião, a efetuar seu pedido de demissão". Essa informação foi confirmada pelo próprio preposto da reclamada, em depoimento pessoal. Segundo ele, durante essa reunião, "a reclamante foi confrontada pela diminuição de seu rendimento, representado pelo não atingimento das metas" quando lhe foi perguntado "como é que as partes iriam ficar" e que, depois disso, ela pediu demissão.

A testemunha ouvida a pedido da reclamante também confirmou essa informação. Segundo ela afirmou, após a saída da reclamante de uma reunião particular, ela [a testemunha] também foi chamada por quatro superiores para uma reunião, e nessa ocasião lhe disseram que ela deveria pedir demissão e que, se não o fizesse, "haveria aumento de suas metas, que são a base de seu salário". Nesse encontro ela recebeu uma cópia de carta de demissão, para ser copiada à mão. Ainda segundo a testemunha, ela inicialmente tentou resistir, mas acabou por ceder, depois que lhe disseram que "o seu ciclo na empresa havia acabado". Ela contou nos autos que tudo isso que aconteceu com ela também tinha acontecido com a reclamante, segundo ficou sabendo da própria colega, num conversa que tiveram depois dessa reunião com os superiores.

O colegiado entendeu que "a autora foi coagida a redigir o pleito de demissão" e por isso afirmou que "não houve pedido de demissão válido da autora, que contava com quase 10 anos de serviço". A decisão colegiada concluiu que a sentença acertou em declarar "nulo o pedido de demissão da reclamante, convertendo a rescisão contratual em dispensa imotivada por iniciativa da empregadora", razão por que passam a ser "devidas as verbas decorrentes de tal modalidade de dispensa, nada havendo a ser reformado". Já com relação ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o acórdão não deu razão a nenhuma das partes. Para a reclamante, o colegiado afirmou que, apesar de o tratamento dispensado à trabalhadora, por parte da empregadora, ser suficiente para lhe causar danos de ordem moral, o valor arbitrado na origem (R$ 30 mil) foi "adequado", considerando-se "o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o tempo de serviço prestado pela reclamante (quase 10 anos, de 17 de fevereiro de 2003 a 3 de agosto de 2012), a situação econômica e social da ofendida, cujo último salário foi de R$ 4.073, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empresa (capital social de R$ 429.685.775,00) e a finalidade educativa". (Processo 0001240-19.2013.5.15.0004)"

Íntegra: TRT-15

Senado analisa projeto que dá benefícios trabalhistas e sociais a agentes comunitários de saúde (Fonte: Senado)

"Agentes comunitários de saúde podem ganhar novos benefícios sociais e trabalhistas. É o que prevê o PLC 210/2015, de autoria do deputado André Moura (PSC-SE), em análise na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), que atualiza a legislação referente a esses profissionais. Entre as vantagens, está a preferência de atendimento no programa Minha Casa Minha Vida.

Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são cidadãos que atuam junto a suas comunidades, auxiliando o trabalho de equipes médicas nas residências e fazendo a intermediação entre essas equipes e os moradores. Eles não precisam de formação específica na área, sendo necessário apenas que morem na comunidade atendida, passem por curso de formação e tenham ensino fundamental completo. O piso salarial da profissão é de R$ 1.014 mensais.

Segundo o texto, os agentes, bem como suas famílias, passariam a figurar na lista de cidadãos com atendimento prioritário no programa habitacional do governo federal. Seriam equiparados, por exemplo, a famílias com portadores de deficiência e a famílias residentes em áreas de risco."

Íntegra: Senado