segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

‘Prisões precisam ser do século em que vivemos’, diz integrante da ONU (Fonte: O Globo)

"Representante para a América do Sul do escritório para Direitos Humanos da ONU, Amerigo Incalcaterra lembra a importância da imagem do Brasil na área de segurança, diz que país não implantou mecanismo contra tortura, e sugere que a União poderia assumir os sistemas carcerários estaduais..."

Íntegra: O Globo

Paran construcción de una planta de Monsanto en provincia de Argentina (Fonte: La Jornada)

"Un tribunal de la provincia de Córdoba prohibió a la trasnacional Monsanto construir una planta en la localidad de Malvinas Argentinas, ante la larga resistencia de la población que presentó un pedido de amparo judicial por los daños ambientales que puede originar esta actividad.
Se ordenó a la empresa estadunidense paralizar la construcción de la planta en la población cordobesa, ubicada a unos 14 kilómetros de la capital provincial.
Monsanto deberá presentar un estudio de impacto ambiental, mientras los vecinos de Malvinas Argentinas, apoyados por diversos sectores sociales y académicos, han presentado sus propias investigaciones sobre esta temática.
El dictamen ordena al gobierno municipal abstenerse de emitir algún tipo de autorización a la empresa, hasta que se concluya un estudio sobre los efectos de la planta sobre el ambiente en la zona.
El recurso fue interpuesto por los vecinos y grupos ambientalistas ante la sala segunda de la Cámara del Trabajo de Córdoba, contra una sentencia anterior que permitía a Monsanto iniciar las obras de su nueva planta de maíz (transgénico) en el municipio cordobés.
Ya habían comenzado los trabajos de construcción, no obstante la movilización popular en contra para impedir que se levantara una planta similar a la que existe en Rojas, provincia de Buenos Aires, y que está bajo la mirada de ambientalistas y vecinos, por los daños que se está ocasionando en la región.
Índices alarmantes de contaminación
Los denunciantes en Córdoba recuerdan el proceso legal que comenzaron en septiembre pasado contra la autorización municipal otorgada a esta proveedora de productos químicos para la agricultura, en su mayoría herbicidas y transgénicos, entre ellos el glifosato bajo la marca Roundup y el maíz modificado genéticamente, conocido por el código Mon810.
Monsanto ha sido denunciada en muchos países del mundo debido los graves daños que genera en la salud y los impactos ambientales negativos al alterar la genética de los alimentos, sostienen los denunciantes.
Un estudio realizado por el gobierno nacional encontró índices alarmantes de contaminación en la tierra y en las fuentes de agua potable en los lugares donde trabaja esta empresa, según informes de prensa.
Un 80 por ciento de los niños que fueron examinados tenían rastros de pesticidas en la sangre. Monsanto, una de las corporaciones más detestadas por la comunidad de agricultores del mundo, se ha convertido a los ojos de muchos en el más fácilmente reconocible símbolo del control corporativo sobre los alimentos y la agricultura, señala un informe de la Agencia de Noticias Paco Urondo.
Se recuerda también que esta compañía estadunidense estuvo involucrada “en la creación de la primera bomba nuclear en la Segunda Guerra Mundial y operó una planta atómica en la década de los 80 para el gobierno de Estados Unidos.
Asimismo, se analiza que con la creación del DDT en 1944, un pesticida que después se prohibió en Hungría en 1968, Noruega y Suecia en 1970, Estados Unidos en 1972, ya Monsanto había sido juzgada por esas situaciones y los graves años que se derivaban.
Desde diversos lugares del país se extiende una red de solidaridad con los habitantes de la localidad cordobesa Malvinas Argentinas, y surgen nuevas denuncias sobre las actividades de Monsanto.
En otro orden, el fiscal titular de la Procuraduría de Crímenes contra la Humanidad, Jorge Ahuat, habló de la vinculación de jueces con la última dictadura militar y se refirió al caso específico del juez Pedro Federico Hooft, quien fue denunciado en su momento por la Secretaría de Derechos Humanos de la Nación ante la Justicia federal de Mar del Plata.
A Hooft se le acusa de haber participado durante la pasada dictadura (1976-1983) en el secuestro de 11 personas, la mayoría abogados, en lo que fue llamada la noche de las corbatas. Organismos de derechos humanos señalan que contribuyó intencionalmente con el terrorismo de Estado, permitiendo que se pudieran cometer delitos de lesa humanidad."

Fonte: La Jornada

Exposição relembra shows étnicos com humanos 'exóticos' na Europa (Fonte: BBC Brasil)

"Uma exposição no museu do Quai Branly, em Paris, mostra como seres humanos considerados "exóticos, selvagens ou monstros" foram exibidos durante séculos em feiras, circos e zoológicos no Ocidente.
A exposição Exibições – A Invenção do Selvagem indica, segundo os organizadores, que esses "espetáculos" com índios, africanos e asiáticos, além de pessoas portadoras de deficiência, que tinham o objetivo de entreter os espectadores, influenciaram o desenvolvimento de ideias racistas que perduram até hoje..."

Íntegra: BBC Brasil

A maldição do amianto (Fonte: Brasil.El País)

"Se depender das vítimas do amianto, 2014 poderá ser o pior ano da vida do bilionário suíço Stephan Schmidheiny. Elas preparam-se para abrir mais uma frente na luta pelo banimento da fibra cancerígena. Desta vez, miram em algo talvez mais valioso do que a própria fortuna do empresário cuja família fundou a Eternit suíça. Durante o século 20, o grupo industrial plantou fábricas pelo mundo e semeou com elas doenças fatais como asbestose (conhecida como “pulmão de pedra”) e mesotelioma (o chamado “câncer do amianto”)..."

Íntegra: Brasil.El País

Uso de celular não restringe liberdade de locomoção de empregado (Fonte: TST)

"Um consultor de negócios da Liquigás Distribuidora S.A. não conseguiu comprovar que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção e que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores. Tais fatos se comprovados, poderiam conceder ao empregado o direito ao recebimento do adicional de sobreaviso previsto no artigo 244, § 2º, da CLT. A decisão da Quinta Turma de não conhecer o recurso do empregado manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O Regional em sua decisão salienta que segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa. Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.
Em seu recurso de revista ao TST o consultor sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.
Ao analisar o pedido na Turma o relator ministro Guilherme Caputo Basto decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Em voto o ministro recordou que a Súmula 428 do TST no seu item I, considera que o uso de celular fornecido pela empresa ao empregado, por si só não caracteriza o regime de sobreaviso, que se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar, ou quando este fora da sua jornada efetiva de trabalho perde a liberdade de locomoção. No caso em questão, entretanto, o ministro observa que houve a comprovação de que o uso do celular "não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa".
(Dirceu Arcoverde/LR)
Processo: RR - 5827-66.2012.5.12.0016"

Fonte: TST

Un policía a Yafar: “Con esta, ya puedes decir que te hemos detenido 161 veces” (Fonte: El País)

"Miércoles, 8 de enero. Sobre las doce de la mañana en el metro Embajadores de Madrid. Uno de los agentes ordena a Yafar, camerunés de 29 años, darse la vuelta. Y comienza a cachearle y registrarle los bolsillos. Entre los papeles que este porta, hay una hoja de periódico cuidadosamente doblada. El policía la deslía y lee el siguiente titular, entrecomillado y con grandes caracteres: “La policía me ha detenido 160 veces por mi cara”. La ilustración del artículo, de EL PAÍS, es la de un muchacho de tez negra que se tapa el rostro con las palmas de sus manos, en la Gran Vía de Madrid..."

Íntegra: El País

1ª Turma condena empresa por danos morais e estéticos (Fonte: TRT 13ª Região)

"A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu condenar a empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais e estéticos a um empregado que sofreu acidente causado por descarga elétrica no sistema de automação. O valor da indenização imposto na 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita foi reduzido após a reclamada ter recorrido da sentença.
A empresa reclamada solicitou reforma da sentença alegando que não deu causa ao acidente que vitimou o empregado e ofereceu completa assistência. O empregado foi vitimado pela explosão de uma máquina denominada de “secador”, sofrendo lesões físicas e queimaduras de segundo e terceiro graus nas mãos, face, costas, coxa e panturrilhas, ficando incapaz para o serviço anteriormente prestado, sendo direcionado para outro setor.
A perícia constatou que o acidente só aconteceu porque o sistema de aterramento não estava adequado, o que conduziu à explosão. Diante do resultado das provas técnicas, o juízo em primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empregadora e impôs condenação por danos morais e estéticos no valor total de R$ 100 mil. O acidente causou repercussão na vida do empregado, como sofrimento e angústia, além de deterioração e perda da qualidade de vida.
Visando manter a harmonia das decisões proferidas a Corte decidiu reduzir a indenização por danos morais e estéticos, respectivamente aos montantes de R$ 40 mil e R$ 30 mil, totalizando o valor de R$ 70 mil. O voto do relator, desembargador Paulo Maia Filho foi acordado pelos desembargadores da 1ª Turma com provimento parcial ao recurso ordinário. Processo nº 0102900-75.2012.5.13.0027."

GANANCIAS RECORD NO REDUNDAN EN BENEFICIOS PARA LOS TRABAJADORES Y TRABAJADORAS DEL AZÚCAR EN MALAWI (Fonte: Equal Times)

"Illovo Sugar, propiedad de la empresa Associated British Foods (Ryvita, Patak’s, Primark) es el principal productor de azúcar en África y, de los seis países del sur de África donde Illovo tiene operaciones, Malawi genera las mayores ganancias..."

Fonte: Equal Times

TRT reconhece estabilidade a trabalhador que teve lesão de natureza acidentária constatada após a dispensa (Fonte: TRT 3ª Região)

"A 4ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Martha Halfeld de Mendonca Schmidt, reconheceu o direito de um trabalhador à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária. Isto porque, depois de ser demitido, ele foi diagnosticado com uma lesão que teve origem no trabalho desenvolvido para a ex-empregadora.
Durante o período contratual, o empregado foi afastado do trabalho várias vezes por orientação médica, em razão da lesão no menisco medial dos joelhos. De acordo com o trabalhador, a empregadora, uma empresa comercial automotiva, teria agido de má-fé ao lhe conceder férias e, logo após o retorno, dispensá-lo, quando já tinha ciência da enfermidade dele. Argumentou que o não recebimento do auxílio doença acidentário não constitui impedimento ao direito à estabilidade se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho desenvolvido em prol do ex-empregador.
Analisando o caso, a magistrada entendeu que o empregado está com a razão. Ela destacou que a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 busca proteger o trabalhador após o gozo do benefício previdenciário. Nesse período, ele certamente se encontra em fase de maior fragilidade física ou psicológica e, se privado do seu emprego, terá maior dificuldade de reinserção no competitivo mercado de trabalho. Assim, a norma tem a finalidade de dificultar a dispensa do empregado, garantindo a ele o posto de trabalho e, através dele, a digna sobrevivência. Ainda de acordo com a juíza, a indenização substitutiva surge como verdadeiro lenitivo em caso de dispensa injusta do empregado em período de estabilidade legal.
No caso, apesar de o trabalhador não ter sido afastado de suas funções por mais de 15 dias em gozo de benefício previdenciário, a julgadora constatou que, à época da dispensa, ele já estava doente, sem condições de exercer as atividades inerentes ao cargo que ocupava na empresa. E a incapacidade foi apurada pelo Perito Oficial até nos dias atuais. A perícia concluiu que o trabalhador é portador de doença ocupacional relacionada ao trabalho e que existe capacidade funcional limitada, porém compatível com trabalho em função ergonomicamente apropriada à sua condição atual. Ou seja, ele se encontra incapacitado de realizar a função na forma como era executada na empresa reclamada, mas não incapacitado para todo e qualquer tipo de função.
Diante disso, a magistrada observou que a empregadora, ainda que ciente do quadro clínico do empregado à época da dispensa, preferiu rescindir o contrato de trabalho. Assim, encontrando-se o trabalhador doente - em razão do trabalho - e incapacitado para o exercício de suas atividades, a julgadora reconheceu seu direito à estabilidade provisória, ainda que não tenha se afastado do trabalho e que não tenha recebido benefício previdenciário correspondente (Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST). Ela registrou ainda que o ex-empregado vinha exercendo suas atividades de forma precária, o que agravou ainda mais o seu quadro de saúde, apesar de ele ter apenas 24 anos.
E, por não considerar viável a reintegração do trabalhador - já que transcorridos mais de dois anos da dispensa, além da dificuldade de recolocação do empregado em função que não implicasse o desenvolvimento de atividades ergonomicamente inapropriadas para ele ¿ a juíza entendeu cabível o deferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso do empregado para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, no valor equivalente aos 12 últimos salários recebidos por ele.
( 0000201-68.2011.5.03.0043 RO )"

Em 2013, 1,4 mil pessoas em condição análoga a de escravos foram resgatadas no Brasil (Fonte: EBC)

"Segundo a Pastoral da Terra, de 2003 a 2012, houve uma redução de 29,4% nos casos de casos de trabalho escravo  nas áreas rurais, mas ele cresceu nas cidades, principalmente na indústria têxtil e na construção civil."




Fonte: EBC

ACP contra empresas de telecomunicações não faz coisa julgada em relação a situação abusiva concreta (Fonte: TRT 3ª Região)

"Em ação que tramita na Vara do Trabalho de Caratinga, a Telemar Norte Leste S.A. pretendia ver extinta a reclamação trabalhista contra a empresa, sob o argumento de que haveria "coisa julgada" atingindo o pedido feito pelo trabalhador, que denunciou irregularidades na sua contratação por intermédio de empresa de terceirização de mão-de-obra. Isto porque, segundo alegou a ré, em Ação Civil Pública de âmbito nacional, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, foi reconhecida a licitude das terceirizações nas atividades finalísticas das empresas de telecomunicações, cujos efeitos valem em face de todos, nos termos do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor.
Só para entender o caso: por coisa julgada entende-se a qualidade da sentença irrecorrível que se torna definitiva e imutável. Isso quer dizer que da decisão alcançada pela coisa julgada não cabe mais recurso e os pedidos feitos nela não poderão mais ser repetidos em outras ações judiciais pelas mesmas partes e com as mesmas causas de pedir. Se isso ocorrer, haverá litispendência, ou seja, as duas ações serão consideradas idênticas e a segunda deverá ser extinta.
Mas o juiz Jonatas Rodrigues de Freitas, titular da Vara, não acatou os argumentos da Telemar. Para ele, é preciso considerar o contexto do artigo 103 do CDC e seus incisos, que se conjugam com o artigo 81, também do CDC: "Evidentemente, sendo julgados improcedentes os pedidos apresentados na ação civil pública a que faz referência, nos limites em que proposta e decidida (art. 468, CPC), não poderia mais ser repetida aquela demanda por qualquer outro interessado. Mas, repete-se, nos limites em que proposta e decidida, ou seja, exclusivamente no que toca aos temas em tese já analisados e que se referem estritamente à licitude da terceirização nas atividades secundárias, nas atividades principais e, ainda, ao dano moral coletivo correspondente" , explicou.
De acordo com o juiz, não é esse o caso do processo julgado, já que a denúncia lançada na petição inicial vai além dos limites da demanda proposta pelo Ministério Público do Trabalho, alcançando uma situação abusiva específica e concreta, segundo as alegações do trabalhador, a serem analisadas. Ele ressaltou ainda que o penúltimo parágrafo da sentença da ACP em questão traz expressa referência a esses limites. "Lá se registrou que o indeferimento da tutela inibitória não impedirá que situações concretas de abuso, seja pela subcontratação integral de atividades concessionadas, seja pela subordinação direta dos empregados terceirizados à tomadora, possam ser reprimidas por nova ação civil pública ou por reclamações trabalhistas individuais ou plúrimas" , completou, acrescentando que a ré tenta ignorar essa orientação.
Por fim, lembrou o magistrado que somente se poderia falar em coisa julgada, impedindo nova demanda, na hipótese de improcedência da ação coletiva anterior e quando verificadas as hipóteses dos incisos I e II do artigo 103 do CDC: "Enfim, ainda que houvesse repetição da demanda anterior, o que somente poderia se dar se já analisados interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, CDC), neste caso, o impedimento da repetição se daria apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (inciso III do artigo 103 do CDC)", finalizou frisando que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 103 do CDC, os efeitos da coisa julgada não poderão prejudicar interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe.
Com esses fundamentos, o juiz rejeitou a exceção de coisa julgada e procedeu ao julgamento dos pedidos feitos pelo reclamante. Essa questão não voltou a ser discutida nos recursos apresentados pelas reclamadas.
0000454-95.2012.503.0051"

Mensagem à OMC: a água não é uma matéria-prima (Fonte: FNU)

"Enquanto prossegue em Bali, na Indonésia, a reunião da Organização Mundial do Comércio (OMC), ativistas pedem que os ministros deixem claro que os recursos hídricos não podem ser tratados como insumos industriais. Os críticos das privatizações e da “financeirização” dos recursos naturais ressaltam o crescente interesse dos investidores multinacionais em comercializar os recursos hídricos comuns. Esta mudança pode ter efeitos particularmente danosos nas comunidades pobres e marginalizadas.
Embora em 2010 o direito universal à água (e ao saneamento) tenha sido consagrado em pactos internacionais, os acordos de comércio ainda não assumiram isso, o vazio que se torna cada vez mais perigoso, segundo especialistas.
“A financeirização e a privatização da água já é em grande parte um objetivo de longo prazo de importantes investidores e empresas multinacionais”, disse à IPS William Waren, analista em políticas comerciais do escritório norte-americano da organização Amigos da Terra. “Estas entidades apostam na comercialização e distribuição da água de um modo muito parecido ao do petróleo. Eles sabem que o aquecimento global tornará cada vez mais escassos os recursos hídricos, por isso querem se apoderar deles vendê-los ao preço que desejarem”, acrescentou.
Waren citou a Suez Environment, gigante francês da água, e T Boone Pichens, o magnata norte-americano do petróleo que passou para o setor das energias alternativas. Mas, além de onde se situem estes investidores, seu objetivo é transnacional.
Coincidindo com a conferência da OMC, iniciada terça-feira e que termina hoje, a Amigos da Terra Internacional apresentou uma série de estudos sobre as experiências de uma dezena de países na financiarização de recursos hídricos. O informe diz que uma confluência de instituições financeiras e corporações internacionais estão “pavimentando o caminho” para este processo. Esses grupos recebem apoio-chave dos acordos comerciais internacionais, tanto pelas imprecisões dos existentes quanto por estratégias explícitas em outros em negociação, encabeçados particularmente pelos Estados Unidos.
Trata-se de “forças motrizes da desregulamentação e liberalização qu,e abriram os setores da água e do saneamento ao lucro corporativo, e que são componentes básicos da arquitetura da impunidade que o protege”, cada vez menos transparentes e menos democráticas, de associações transoceânicas lideradas por Washington e a agenda da OMS sobre serviços ambientais”, acrescenta a Amigos da Terra.
Neste debate é chave o pacto firmado há mais de meio século, predecessor da atual OMC criada em 1995, conhecido como Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Suas disposições continuam regendo as políticas de comércio de bens materiais, embora nem este nem a OMC definam claramente o que é um “bem” e nem se a água é um deles.
“O ponto de vista tradicional no direito internacional é que a água é um bem público, assim já em 1948 não havia nenhuma consideração sobre o que as grandes corporações contemplam hoje: o controle completo do sistema, desde o poço até a torneira”, afirma a Amigos da Terra. “Por isso necessitamos assegurar que os novos acordos comerciais ofereçam garantias específicas de que a água é parte dos bens públicos, que não é uma mercadoria nem um produto”, acrescentou.
O debate da OMC sobre o comércio de serviços prossegue, enquanto os países oferecem seus próprios compromissos. Até agora nenhum país assumiu compromissos substanciais em relação ao abastecimento doméstico de água. Os debates desta semana em Bali aparecem como a última possibilidade de a OMC chegar a um acordo multilateral, pois a atual Rodada de Doha, iniciada na capital do Catar em 2011, acumula mais de uma década de frustrações.
Enquanto isso, energias liberalizantes se transformaram em negociações multilaterais e bilaterais e em acordos de investimento. Dois dos maiores estão atualmente em negociação, ambos liderados por Washington: o Acordo de Associação Transpacífico, de 12 países, e uma área de livre comércio entre Estados Unidos e União Europeia. Caso se concretizem, incluirão a maior parte da economia mundial.
Mas estes pactos comerciais também apresentam rígidos requisitos que favorecem as empresas, e mecanismos quase judiciais de implantação que colocam os investidores no mesmo nível que os Estados soberanos. Apesar de a Organização das Nações Unidas (ONU) ter estabelecido em 2010 o direito universal à água, os tribunais que atuam em disputas no contexto de acordos de investimentos não costumam reconhecer o direito humanitário internacional. Por isso é importante a OMC se pronunciar claramente no debate sobre a água como mercadoria comerciável.
É paradoxal que a luta para maior financiarização da água seja liderada pelos Estados Unidos, cuja experiência na privatização das empresas públicas de água é notoriamente negativa. A maior empresa privada de água desse país, American Water, foi antes propriedade de uma firma alemã que se retirou, em grande parte, pela resistência social a que capitais privados e estrangeiros fossem donos dos recursos hídricos.
“Claramente houve resistência à propriedade privada”, disse à IPS a pesquisadora Mary Grant, da Food & Water Watch (FWW). “As comunidades deixaram explícito que querem propriedade local, para controlar a qualidade do serviço e as tarifas”, acrescentou.
Estudos da FWW concluíram que companhias de serviços públicos propriedade de investidores em dezenas de Estados norte-americanos cobram um terço a mais do que as estatais. Os sistemas com fins lucrativos também apresentam problemas quando é preciso estender o serviço, pois as empresas são reticentes em ampliar a cobertura para áreas pobres ou comunidades muito pequenas.
“A experiência dos Estados Unidos mostra que a privatização da água foi um fracasso. Não gerou serviços melhores, apesar da alta nos preços, e frequentemente foram piores. A provisão local e pública é a maneira mais responsável de garantir que todos tenham acesso a água limpa e barata”, afirmou Grant."

Fonte: FNU

JT reconhece vínculo empregatício entre falsa cooperada e cooperativa (Fonte: TRT 3ª Região)

"O verdadeiro cooperativismo não é somente autorizado, mas incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão de sua natureza democrática e pelos progressos sociais que promove, propiciando uma melhor distribuição de renda e melhores condições de trabalho. É uma forma avançada de autogestão, com labor tipicamente autônomo, que valoriza o trabalho humano. As cooperativas de trabalho e produção eliminam o intermediário, para o bem dos próprios trabalhadores. E não se confundem definitivamente com as cooperativas de trabalho que, no papel apenas de intermediadoras, cedem ilegalmente mão de obra precarizada em proveito apenas dos tomadores de serviço. Nesse caso, apenas esses últimos se beneficiam de mão de obra barata, sem encargos e sem direitos, esvaziando os postos de trabalho de conteúdo social.
Esta utilização da cooperativa como mero rótulo foi constatada pelo Juiz Marco Túlio Machado dos Santos, em sua atuação na Vara do Trabalho de Alfenas. O magistrado ressaltou que a verdadeira cooperativa de trabalho encontra previsão no parágrafo único do artigo 442 da CLT, que estabelece a inexistência de vínculo de emprego entre a cooperativa e os seus associados e entre estes e os tomadores de serviços daquela. E que é caracterizada pelos seguintes elementos, dentre outros: affectio societatis, autogestão, isonomia entre os associados, caráter duradouro, e principalmente, autonomia dos cooperados, a ponto de afastar qualquer relação empregatícia. No entanto, lembrou que o dispositivo legal citado não revogou a legislação protetiva do emprego, no sentido do reconhecer o vínculo quando presentes os pressupostos caracterizadores. "Não se pode esquecer que o pacto laboral é um contrato realidade, de modo que os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre requisitos formais. Dessa forma, uma aparente relação de cooperativismo pode, na realidade, estar ocultando um verdadeiro contrato de trabalho, com todos os seus requisitos, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT" , frisou o juiz.
Conforme verificou o julgador, apesar de a cooperativa ter sido formalmente constituída, com a adesão da demandante ao quadro societário da reclamada, não se fizeram presentes dois princípios fundamentais para a validade da cooperativa, quais sejam: princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. "Por princípio da dupla qualidade, entende-se a condição, do trabalhador, como cooperado e cliente de seus próprios negócios simultaneamente, auferindo as vantagens do empreendimento. Já o princípio da retribuição pessoal diferenciada significa que a cooperativa deve propiciar a valorização do trabalho humano, gerando ao cooperado a obtenção de ganho substancialmente superior ao que teria caso não fosse associado", esclareceu o magistrado.
Isso porque, segundo registrou, não ficou demonstrado que a reclamante recebia retribuição mais vantajosa do que aquela cabível a um empregado remunerado à base de um salário mínimo mensal. Tampouco a existência de outros benefícios que originassem acréscimo significativo à sua remuneração. Ou mesmo qualquer evidência que a suposta cooperada fosse beneficiária daquela entidade. Aliás, emergiu da prova emprestada que a prestação de serviços se deu no estabelecimento fabril, com a presença da subordinação a superiores hierárquicos, imposição de cumprimento de horários e prestação de sobrejornadas mediante efetivo controle e fiscalização pela cooperativa. Ademais, a trabalhadora estava sujeita a sanções disciplinares caso se recusasse injustificadamente à execução de labor suplementar que lhe fosse exigido.
Nesse cenário, o juiz concluiu tratar-se de inegável desvirtuamento da relação jurídica de natureza cooperativista. "Todos os fatos desvendados nos autos encaminham à conclusão de que, não obstante regularmente constituída sob os aspectos formais, e realizando assembleias de seus associados para pretensa validação de seus procedimentos, a Cooperativa reclamada não tem desenvolvido suas atividades segundo o sistema cooperativista, tal qual estabelecido no ordenamento jurídico vigente", completou, reconhecendo, frente às reais condições de trabalho, a relação de emprego entre as partes, bem como a função de costureira e o salário por produção.
A cooperativa apresentou recurso da decisão, cujo seguimento foi negado, por deserto. A decisão foi proferida anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei de Cooperativas (Lei nº 12.690, publicada em 20/07/2012).
( 0000674-22.2011.5.03.0086 AIRR )"

Escolas públicas do DF vão ter 17 dias a mais de recesso por causa da Copa (Fonte: EBC)

"O ano da Copa do Mundo vai modificar o calendário escolar e do trabalhador brasileiro. No Distrito Federal, além dos feriados e dias santos, a expectativa é de que o governo local decrete ponto facultativo nos dias de jogo do Brasil."



Fonte: EBC

VENDEDORA TEM VÍNCULO RECONHECIDO COM EMPRESA DE COSMÉTICOS (Fonte: TRT 1ª Região)

"A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o vínculo empregatício de empregada da Avon, empresa de venda direta de cosméticos, que foi contratada e dispensada em período gestacional, sem anotação na carteira de trabalho e, consequentemente, sem os benefícios legais decorrentes da relação de emprego.
A trabalhadora, contratada pela empresa como executiva de vendas master, ajuizou reclamação trabalhista pretendendo a anotação na CTPS, sob o argumento de que era responsável por equipe de vendedoras e subordinada diretamente a gerente do setor. Afirmou, ainda, que eram cobradas metas, eficiência e dedicação, além de haver a constante possibilidade de penalização com descadastramento em caso de não serem atingidos os resultados esperados.
A empresa negou o vínculo empregatício, sustentando que a autora se cadastrou como revendedora autônoma da Avon e só após aderiu ao "Programa Executiva de Vendas", quando firmou o contrato de comercialização.
Como foi julgado improcedente o pedido pelo juízo de 1º grau, a autora recorreu para reformar a decisão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes.
O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator do acórdão, ressaltou que é tênue a distinção entre o trabalhador autônomo e o empregado, sendo a subordinação jurídica a característica primordial.
Nesse caso, segundo o magistrado, é incontroverso que a autora integrava o "Programa Executiva de Vendas" da Avon, não apenas revendendo os produtos como também coordenando as relações das revendedoras com a empresa, entregas e recebendo comissões, estas com base nas vendas efetuadas por todo o grupo de revendedoras sob a sua coordenação. Ainda segundo o relator, ficou configurado que a empregada executava atividades referentes ao objeto social da empresa, estando inserida no meio organizacional, operacional e nuclear, ou seja, no moderno conceito de subordinação estrutural.
Quanto à indenização do período de estabilidade gestacional, o desembargador relator concluiu que é devida, uma vez que a gravidez foi comprovada por documentos colacionados na inicial e pelo laudo de estado gravídico. Foram deferidas, também, as demais verbas consideradas decorrentes do vínculo de emprego com a empresa."

Ação de sindicalista proibido de compor conselho de entidade volta para 1ª instância (Fonte: TRT 10ª Região)

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou o retorno à primeira instância do processo em que um empregado da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) questionava dispositivo do regimento do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis) que o obriga a sair do cargo que exerce na Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect) para compor o conselho deliberativo do Postalis.
O trabalhador foi eleito em primeiro lugar para o conselho deliberativo da entidade. Mas, para ser empossado, ele deveria se desvincular do cargo de secretário de Finanças que exerce junto à Fentect, com mandato até 2015, em virtude da previsão contida no artigo 25, inciso II, do estatuto do Postalis.
O juiz Rubens de Azevedo Marques Corbo, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum do Distrito Federal em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 586.453. Segundo o magistrado, o STF entendeu aplicar a literalidade do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal.
O dispositivo prevê que, no regime de previdência privada, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Sem conexão - Ao julgar recurso do empregado, a Segunda Turma do TRT10 acompanhou voto do relator, desembargador João Amilcar, que avaliou não ter relação entre o caso em questão e a decisão do Supremo. “Naquela oportunidade, o STF apreciou o tema da competência material para decidir litígios de natureza previdenciária, quais sejam, aqueles defluentes de contratos celebrados entre empregados e entidades de previdência complementar, privada e fechada”, apontou.
De acordo com o relator, a questão não exibe qualquer elo com matéria previdenciária, pois a pretensão do trabalhador é a declaração de nulidade de cláusula prevista no estatuto do Postalis, a qual, segundo ele, cria obstáculo à livre assunção de cargo para o qual fora eleito, pelos colegas de trabalho, para atuar no conselho deliberativo da entidade.
“Trata-se, com todo o respeito, de causa versando sobre a ilícita discriminação da parte, pelo fato dela ser dirigente sindical, quando a lei que regula a matéria – composição do conselho deliberativo das entidades de previdência complementar – assim não disporia. E o pedido consiste no afastamento desse óbice, com a restauração da ordem jurídica”, assinalou o desembargador João Amilcar.
Processo: 0000137-85.2013.5.10.0013"