"Uma trabalhadora que foi demitida imotivadamente por uma concessionária de serviço público e contratada por outra no dia seguinte tem direito ao pagamento da multa de 40% do FGTS, mas não faz jus ao pagamento de aviso prévio, uma vez que o aviso tem como finalidade proporcionar ao empregado, injustamente dispensado, a possibilidade de conseguir outro emprego. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto por uma ex-contratada da Cruz Vermelha Brasileira contra decisão da Primeira Vara do Trabalho (VT) de São Luís.
A trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista contra a Cruz Vermelha Brasileira na Primeira VT de São Luís em que pleiteou o pagamento de aviso prévio e multa do FGTS. No processo, a trabalhadora alegou que foi admitida em outubro de 2009 pela instituição para exercer a função de auxiliar de cozinha no Hospital Dr. Carlos Macieira, em decorrência de contrato de concessão de serviço público firmado entre a Cruz Vermelha Brasileira e a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão. Entretanto, ao ser dispensada, em maio de 2011, não lhe foram pagas suas verbas rescisórias.
O juízo da Primeira Vara do Trabalho de São Luís indeferiu os pedidos de pagamento de aviso prévio e da multa do FGTS em virtude de ela ter sido admitida pela Bem Viver (concessionária contratada pelo mesmo tomador de serviços) um dia após sua demissão, em uma suposta sucessão trabalhista. Dessa forma, como o contrato de trabalho teria continuado sem nenhum rompimento, a autora não faria jus às referidas verbas.
Ao interpor recurso, a trabalhadora pediu a reforma da sentença e o deferimento das verbas pleiteadas argumentando que não houve sucessão trabalhista, mas configuração de novo vínculo de emprego. Ela pediu, ainda, a majoração do percentual de honorários advocatícios de 10%para 15%, com base nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso, votou pela reforma parcial da sentença e condenou a Cruz Vermelha Brasileira a pagar a multa do FGTS. Para o relator, não obstante o entendimento da primeira instância, a relação formada entre a primeira (Cruz Vermelha) e a segunda concessionária (Bem Viver) não se comunica por serem delegatárias de serviço público distintas, com vínculos diferentes com o Estado do Maranhão.
“Assim, a extinção do contrato entre o prestador e tomador dos serviços implicou o fim do contrato de trabalho da reclamante com a primeira concessionária de forma imotivada, já que não pode suportar os riscos da atividade da Cruz Vermelha. Dessa forma, faz jus à multa do FGTS”, registrou o desembargador.
O relator manteve a sentença com relação ao aviso prévio, pois entendeu que a trabalhadora não tem direito à verba indenizatória porque não ficou desempregada. O desembargador José Evandro afirmou ser impossível, sob pena de enriquecimento sem causa, exigir-se do empregador o pagamento de indenização de aviso prévio “se o empregado está impedido de cumprir o mesmo, pois, já obrigado por novo contrato de trabalho”, destacou.
O relator manteve também o percentual condenado a título de honorários advocatícios por considerá-lo suficiente, “considerando as balizas estipuladas no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, principalmente a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, concluiu.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 20.06.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 20.07.2012."
A trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista contra a Cruz Vermelha Brasileira na Primeira VT de São Luís em que pleiteou o pagamento de aviso prévio e multa do FGTS. No processo, a trabalhadora alegou que foi admitida em outubro de 2009 pela instituição para exercer a função de auxiliar de cozinha no Hospital Dr. Carlos Macieira, em decorrência de contrato de concessão de serviço público firmado entre a Cruz Vermelha Brasileira e a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão. Entretanto, ao ser dispensada, em maio de 2011, não lhe foram pagas suas verbas rescisórias.
O juízo da Primeira Vara do Trabalho de São Luís indeferiu os pedidos de pagamento de aviso prévio e da multa do FGTS em virtude de ela ter sido admitida pela Bem Viver (concessionária contratada pelo mesmo tomador de serviços) um dia após sua demissão, em uma suposta sucessão trabalhista. Dessa forma, como o contrato de trabalho teria continuado sem nenhum rompimento, a autora não faria jus às referidas verbas.
Ao interpor recurso, a trabalhadora pediu a reforma da sentença e o deferimento das verbas pleiteadas argumentando que não houve sucessão trabalhista, mas configuração de novo vínculo de emprego. Ela pediu, ainda, a majoração do percentual de honorários advocatícios de 10%para 15%, com base nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso, votou pela reforma parcial da sentença e condenou a Cruz Vermelha Brasileira a pagar a multa do FGTS. Para o relator, não obstante o entendimento da primeira instância, a relação formada entre a primeira (Cruz Vermelha) e a segunda concessionária (Bem Viver) não se comunica por serem delegatárias de serviço público distintas, com vínculos diferentes com o Estado do Maranhão.
“Assim, a extinção do contrato entre o prestador e tomador dos serviços implicou o fim do contrato de trabalho da reclamante com a primeira concessionária de forma imotivada, já que não pode suportar os riscos da atividade da Cruz Vermelha. Dessa forma, faz jus à multa do FGTS”, registrou o desembargador.
O relator manteve a sentença com relação ao aviso prévio, pois entendeu que a trabalhadora não tem direito à verba indenizatória porque não ficou desempregada. O desembargador José Evandro afirmou ser impossível, sob pena de enriquecimento sem causa, exigir-se do empregador o pagamento de indenização de aviso prévio “se o empregado está impedido de cumprir o mesmo, pois, já obrigado por novo contrato de trabalho”, destacou.
O relator manteve também o percentual condenado a título de honorários advocatícios por considerá-lo suficiente, “considerando as balizas estipuladas no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, principalmente a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, concluiu.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 20.06.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 20.07.2012."