sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

TRT10: Babá contratada no Brasil para trabalhar nos EUA tem direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira

“A Segunda Turma do TRT10ª Região anulou processo no qual os direitos trabalhistas de uma babá, contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos, teriam sido julgados conforme a legislação americana. Os desembargadores entendem que a empregada tem os direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira.
Apesar de a Súmula nº 207 do Tribunal Superior do Trabalho prever que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação”, os desembargadores que analisaram o processo entendem que deve prevalecer a lei do lugar em que foram contratados os serviços.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, pela regra geral das obrigações, pode ser aplicada tanto a lei do lugar da execução como a lei em que for constituído o contrato (artigo 9º, LICC).
Ela esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência inclinava-se pela aplicação do princípio da territorialidade, que assegurava a aplicação da legislação do local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tivesse ocorrido no Brasil.
A questão, porém, foi revitalizada após alteração da Lei nº 7.064/82, que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. O artigo 3º da lei prevê que o contratante é responsável pela “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho …. quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.
A magistrada alerta que, desde o ano de 2009, a incidência dessa lei alcança os empregados domésticos, em decorrência da alteração promovida em seu texto pela lei nº 11962/2009.
Os magistrados reformaram a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília e determinaram o retorno dos autos à origem para a proferição de novo julgamento, desta vez à luz da legislação brasileira – especialmente e não exclusivamente.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 1843, ano 2009, vara 012.
Rafaela Alvim – Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial” (Fonte: TRT – 10ª. Região)

Conselho de Relações do Trabalho vai ser instalado dia 14 de dezembro (Fonte: Diap)

"Em reunião com as centrais sindicais na tarde do dia 23 de novembro, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, afirmou que vai instalar o Conselho de Relações do Trabalho (CRT) no próximo dia 14 de dezembro.
 
Criado pela Portaria 2.092, de 2 de setembro de 2010, o Conselho será um órgão tripartite (trabalhadores, empresários e governo) e terá a finalidade de promover a democratização das relações do trabalho e o tripartismo, o entendimento entre trabalhadores, empregadores e governo federal a respeito de temas relativos às relações do trabalho e à organização sindical e fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.
 
Os trabalhadores serão representados no CRT pelas centrais sindicais reconhecidas - Força Sindical, CUT, CTB, UGT, NCST e CGTB. As dez vagas da bancada dos trabalhadores serão distribuídas proporcionalmente às centrais sindicais, de acordo com o Índice de Representatividade publicado anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após garantir a representação mínima de um conselheiro a cada central.
 
O Conselho, órgão de natureza orientadora, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, terá por finalidade:
 
1) apresentar estudos e subsídios com vistas à propositura, pelo MTE, de anteprojetos de lei e normativas que versem acerca de relações de trabalho e organização sindical;
 
2) propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho e organização sindical;
 
3) constituir grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;
 
4) pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no âmbito das relações de trabalho e da organização sindical;
 
5) auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias sindicais, bem como na discussão dos assuntos relacionados às relações do trabalho de modo geral."

Turma mantém penhora sobre ambulância (Fonte: TRT/3)

"Acompanhando o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, a 10a Turma do TRT-MG manteve a penhora sobre uma ambulância da empresa reclamada. No entender dos julgadores, não há qualquer impedimento para que a constrição judicial recaia sobre veículo utilizado para atendimento médico, já que o bem não está listado entre os considerados absolutamente impenhoráveis pelo artigo 649, do CPC. Além disso, não há prova de que essa seja a única ambulância da empresa, de forma a inviabilizar a prestação de serviços de saúde.
 
Conforme esclareceu a desembargadora, o artigo 449, parágrafo 1o, da CLT, que trata dos direitos trabalhistas, nos casos de falência, concordata ou dissolução da empresa, dá ao crédito trabalhista a natureza de privilégio especialíssimo. Essa posição privilegiada está assegurada, também, no artigo 186, do Código Tributário Nacional, que prevê que o crédito tributário terá preferência sobre qualquer outro, com exceção dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. Dessa forma, a penhora da ambulância encontra amparo nesses dispositivos.
 
"Como o crédito trabalhista é privilegiado, tendo em vista sua natureza alimentar, não pode ser preterido em prol do resguardo do interesse particular de empresa privada que não demonstrou que o bem constrito (ambulância) fosse o único de sua propriedade" - frisou a relatora. Além disso, o bem penhorado não consta entre aqueles previstos no artigo 649, do CPC.
 
Considerando que o veículo que sofreu a constrição não é absolutamente impenhorável, o fato de o crédito trabalhista ter preferência sobre os demais e, ainda, a sua natureza alimentar, a desembargadora manteve a penhora sobre a ambulância, no que foi acompanhada pela Turma. ( AP nº 00757-2008-139-03-00-0 )"

Justiça do Trabalho é competente para reconhecer tempo especial de aposentadoria (Fonte: TST)

"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar processo em que ex-empregados da Telemar Norte Leste S.A. solicitam o reconhecimento de tempo especial de aposentadoria por terem exercido atividades insalubres e de periculosidade no período em que prestaram serviço na empresa.
 
Embora a Constituição atribua à Justiça Federal a competência para julgar questões de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF), a Sétima Turma entendeu que não era esse o caso, já que há interesse "nitidamente trabalhista, pois se destina à apuração do trabalho em ambiente nocivo".
 
Os ex-empregados da Telemar ajuizaram ação na Justiça do Trabalho após a empresa se recusar a fornecer o formulário especifico para informações sobre atividades exercidas em condições especiais com "as reais funções" desenvolvidas por eles.
 
No processo, alegam que, durante todo o contrato de emprego, trabalharam em contato permanente com energia elétrica, bem como com outros agentes insalubres, portanto, em condições periculosas e insalubres. Embora a ação tenha sido ajuizada contra a Telemar, o INSS entrou no processo como assistente, pois entendeu ser parte interessada no caso.
 
Os ex-empregados conseguiram sair vitoriosos na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), que julgou recurso contra a sentença. De acordo com o TRT, a ação é voltada plenamente para o ambiente do trabalho. Envolve a empresa e não o INSS, "que comparece como mero assistente, na forma do artigo 50 do CPC". Assim, não existiria "dúvida acerca da competência desta Justiça do Trabalho".
 
Inconformado, o INSS interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho alegando novamente incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a questão. No entanto, o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, relator na Sétima Turma, não acatou o recurso. Segundo ele, ficou "evidente que não se trata, no caso, de ação previdenciária", até porque nada foi postulado "contra os interesses da autarquia da Previdência".
 
Para o relator, a questão disposta na pretensão inicial tem origem no ambiente de trabalho, pois cuida da realidade funcional, para se "determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial". (AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132) "

JT anula dispensa de empregada dos Correios realizada sem observar o edital do concurso (Fonte: TRT3)

"No caso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, uma trabalhadora alegou que foi aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ EBT e, após o período de experiência, foi dispensada. Na sua visão, a dispensa é nula, porque as regras do edital não foram observadas. Embora a reclamada tenha sustentado que apenas exerceu o seu poder de empregadora, uma vez que o contrato é regido pela CLT, os julgadores constataram que a reclamante é quem tem razão. É que a reclamada não demonstrou ter realizado a avaliação final, com o objetivo de verificar a adequação da candidata ao cargo e a conversão do contrato de experiência em indeterminado, como manda o edital.
 
Conforme explicou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a reclamante foi aprovada em concurso público realizado pela empresa. De acordo com o item 18.2 do edital do processo seletivo, os aprovados seriam admitidos, por meio de contrato de experiência, que, posteriormente, dependendo do resultado das avaliações de perfil e desempenho, seria convertido em contrato por prazo indeterminado. Segundo observou o relator, a empregada foi dispensada no final do segundo período do contrato de experiência, que foi estipulado por 45 dias e depois, prorrogado.
 
A reclamada anexou ao processo uma avaliação, feita no 35o dia do contrato, portanto, no primeiro período da experiência, em que pretendia comprovar que a trabalhadora não correspondeu às expectativas da empresa. Nessa análise constou que a reclamante necessitava de maior aprimoramento para atingir o nível esperado. Mas, como destacou o magistrado, o documento não foi assinado nem pelo gestor nem pela própria trabalhadora, o que compromete a sua credibilidade. Além disso, apesar do teor dessa avaliação, o contrato foi prorrogado por mais 45 dias e a empregada não foi reavaliada no segundo período.
 
No entender do juiz convocado, se, no primeiro período, a reclamante foi avaliada e a reclamada concluiu que ela precisava aprimorar alguns pontos, tendo a empresa prorrogado o contrato de trabalho, é claro que a dispensa, no final do segundo período, não poderia ter ocorrido sem que nova avaliação fosse realizada, constando, inclusive, o resultado insatisfatório. O relator lembrou que o edital previu a obrigatoriedade de avaliação de desempenho para efeitos de conversão, ou não, do contrato por prazo indeterminado. E o inciso II, da OJ 247, do TST, estabelece que a despedida de empregado da ECT está condicionada à motivação, porque a empresa goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública. "O posicionamento da Corte Trabalhista, portanto, é claro estabelecer que, em face disso, está ela também adstrita à observância dos princípios que norteiam a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"- enfatizou.
 
Com esses fundamentos, o relator julgou desfavoravelmente o recurso da ECT e manteve a decisão que, além de declarar a nulidade da dispensa, condenou a empresa a reintegrar a trabalhadora no emprego, pagando-lhe os salários e benefícios, vencidos e que estão por vencer, até a efetiva reintegração. ( RO nº 00446-2010-059-03-00-1 )"

Portador de cirrose será indenizado por demissão após retorno de licença médica (Fonte: TST)

"Apesar de a doença estar controlada, o trabalhador foi vítima de discriminação e ato abusivo, praticado pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), porque, ao dispensá-lo, a empregadora estava ciente da doença grave de que ele era portador, violando, assim, o direito constitucional à saúde. Recursos da empresa contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais foram negados pela instância regional e agora pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
 
A história desse trabalhador tem início em 2001, quando, após diversos exames médicos, descobriu que tinha contraído hepatite C. Admitido pela Embratel em 18/06/1984, ele foi afastado de suas atividades em 15/12/2001, quando foi deferido, pelo INSS, o benefício do auxílio-doença, suspenso em 19/06/2002. Apesar do tratamento, a taxa viral cresceu muito e novo auxílio-doença lhe foi concedido, de 02/11/2004 a 07/04/2005, sendo submetido a novo tratamento.
 
Nessa época, a taxa viral foi reduzida a zero. Em consulta no INSS, o médico concluiu que, na fase em que se encontrava a doença, o trabalhador estava apto a retornar às suas atividades, o que ocorreu em 08/04/2005. Vinte e cinco dias depois, veio a demissão sem justa causa. No termo de rescisão ele ressalvou ser portador de cirrose crônica, como sequela de hepatite C. Para o trabalhador, a dispensa foi causa de humilhação, desequilíbrio emocional e psíquico. Na ação em que pediu a reintegração e indenização por danos morais, foram anexados receituários e declarações médicas que demonstram que, após a dispensa, ele apresentou problemas psicológicos.
 
No entanto, segundo a Embratel, a empresa não intencionava atingir a honra, a dignidade ou a imagem do autor. Apenas o dispensou porque entendeu que poderia fazê-lo, pois não havia qualquer garantia de emprego. Alegou que não praticou nenhum ato discriminatório e não foi a doença a causa da dispensa do empregado, porque, mesmo após ter sido comprovado que ele tinha contraído o vírus da hepatite C, ainda assim, continuou a trabalhar na empresa por longo tempo.
 
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que o autor foi vítima, por parte da empresa, de ato abusivo que lhe causou sofrimento, "violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei, conforme o artigo 50, incisos V e X, da Constituição Federal". Nesse sentido, o Regional entendeu que, ao dispensar o trabalhador, mesmo com a doença controlada, a empresa violou o direito constitucional à saúde e impediu-o de ingressar com novo pedido de auxílio-doença, se seu estado se agravasse, ou, até mesmo de requerer a aposentadoria, se fosse o caso. Além disso, o TRT/RJ concluiu ter havido discriminação e ofensa ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição, porque a empresa dispensou o empregado tendo ciência da doença dele.
 
A Embratel recorreu ao TST alegando que, no momento da sua dispensa, o empregado encontrava-se apto para o trabalho, não sendo portador de nenhuma estabilidade. Porém, para o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, ficou demonstrada, com base no que consta no acórdão regional, a dispensa discriminatória do trabalhador, "tendo em vista a gravidade da doença que o acometeu" - hepatite C, seguida de cirrose crônica.
 
O relator destacou que, "embora, em princípio, estivesse controlada a doença e o autor não se encontrasse, no momento da ruptura do pacto, afastado previdenciariamente, o fato é que se tratava de trabalhador cronicamente debilitado, em razão de moléstia grave, sendo que a mantença da atividade laborativa e consequente afirmação social, em certos casos, é parte integrante do próprio tratamento médico".
 
A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delagado e negou provimento ao agravo de instrumento. A Embratel não recorreu da decisão. (AIRR - 165140-46.2006.5.01.0027)"

Empresa indenizará operador de balança submetido a péssimas condições de trabalho (Fonte: TRT3)

"O artigo 225 da Constituição estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como garantia fundamental do indivíduo, no qual se inclui o meio ambiente do trabalho. Utilizando esse dispositivo constitucional como um dos fundamentos de sua sentença, a juíza substituta Célia das Graças Campos decidiu que uma empresa de engenharia deve responder pelos danos morais experimentados pelo operador de balança rodoviária, submetido a condições de trabalho degradantes. O empregado relatou que trabalhou em situação de extrema precariedade, quando operava a balança móvel, deslocando-se para pontos estratégicos, onde não havia banheiros, refeitórios nem água potável. No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a magistrada considerou que as provas analisadas foram suficientes para confirmar os fatos narrados pelo trabalhador.
 
Segundo relatos, só havia água potável quando os próprios empregados levavam de suas casas. Para lavar vasilhas, os trabalhadores se valiam de garrafas plásticas de dois litros, enchidas antes do turno. Devido à falta de banheiro, as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do mato. As marmitas eram aquecidas em latinhas de álcool. Como se não bastasse, os empregados eram constantemente ameaçados por caminhoneiros devido a multas de trânsito que aplicavam sem a presença de policiais. O reclamante juntou fotos ao processo para comprovar suas alegações. A empresa se defendeu sustentando que os postos e as balanças são recebidos do DER com as estruturas já montadas. Acrescentou ainda que a estrutura fornecida aos empregados sempre obedeceu à legislação e aos editais de licitação do DER.
 
Rejeitando os argumentos da empresa, a magistrada acentuou que a suposta atuação do DER na estruturação dos locais de trabalho concedidos para a reclamada, bem como as previsões contratuais decorrentes de licitações, em nada alteram as obrigações patronais em relação aos seus empregados, porque originadas de negócio jurídico distinto, ou seja, do contrato de emprego, e fixadas em legislação específica. Conforme observou a juíza, a falta de condições mínimas de higiene está escancarada nas fotos que mostram os locais de trabalho, as quais reproduzem com clareza a situação precária enfrentada pelos empregados. Para a magistrada, são evidentes os constrangimentos sofridos pelo reclamante, em especial a cada instante em que ele teve de adentrar a área vegetal, às margens da rodovia, para fazer suas necessidades fisiológicas. Na percepção da julgadora, todas as provas apontam para uma conduta patronal despreocupada com a higiene, saúde e segurança dos trabalhadores, em claro desrespeito aos princípios de proteção à honra, intimidade e dignidade do ser humano, o que não pode ser endossado pela Justiça trabalhista.
 
"Assim, induvidosamente, ao empregado deve ser garantido o direito fundamental de trabalhar em um ambiente de trabalho adequado, higiênico e seguro, o que não constitui apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior, qual seja, a vida do trabalhado", salientou a magistrada. Nesse contexto, concluindo que ficou comprovada a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo reclamante e as práticas ilícitas adotadas pela empresa, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$6.800,00, valor equivalente a 10 vezes o salário do trabalhador. ( nº 00974-2009-057-03-00-4 )"

Oitava Turma mantém plano de saúde a aposentada e seus dependentes (Fonte: TST)

"Ex-empregada do Banco Bradesco S.A., aposentada por invalidez, reclamou em instância superior o restabelecimento de assistência médica com a manutenção do plano de saúde que o Banco Bradesco mantinha em favor dela e de seus dependentes. A Oitava Turma do TST julgou favoravelmente ao apelo da empregada e, desse modo, reformou a decisão regional. 

Conforme destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª região (BA), há norma coletiva que assegura aos empregados dispensados sem justa causa a manutenção do plano de saúde por até 270 dias depois da dispensa. No caso dos autos, quando a empregada ajuizou a reclamação trabalhista já havia decorrido quase três anos da despedida, o que, por si só, inviabilizou a garantia do plano de saúde, concluiu o Regional. 

Em suas razões a empregada reiterou a tese da inicial, no sentido de que a aposentadoria por invalidez mantém as obrigações decorrentes do contrato, suspendendo apenas a prestação de serviços e a contraprestação salarial. Ela foi aposentada por invalidez em razão de doença ocupacional, e passou a receber benefício do INSS. Enquanto vigente o contrato, o banco prestou assistência médica à empregada e seus dependentes, contudo após a concessão da aposentadoria por invalidez suspendeu o benefício. 

Na Oitava Turma do TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, reportou-se ao artigo 475 da CLT que, a seu ver, esclarece bem o caso analisado: "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da previdência social para a efetivação do benefício." De acordo com o mencionado artigo, em situações como a ora apresentada, o que existe é, "tão somente, a suspensão do contrato de trabalho", porém a parte continua a ser empregada da empresa, frisou a relatora. 

A ministra Dora salientou ainda o entendimento do TST de que subsistem algumas obrigações trabalhistas por parte do empregador, entre as quais a manutenção do plano de saúde, mesmo nos casos de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez. 

Desse modo, os ministros da Oitava Turma, consoante os fundamentos da relatoria, unanimemente acolheram o recurso da empregada e, reformando a decisão de instância inferior, determinaram a manutenção do plano de saúde em favor dela e de seus dependentes. (RR-96400-02.2004.5.05.0025) "

Justiça do Trabalho manteve penhora sobre veículo apreendido pela Receita Federal e entregue ao Ministério da Defesa (Fonte: TRT9)

"O crédito  do trabalhador deve prevalecer sobre novo direito de propriedade e o poder de fiscalizar em matéria tributária ou aduaneira, decidiu o TRT do Paraná
 
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná confirmou a preferência a um trabalhador contra a União, na disputa por um veículo apreendido por ter sido usado em transporte de contrabando. O bem deverá, primeiro, cobrir o valor da sentença trabalhista que havia sido movida contra a empresa proprietária.
 
O veículo é um caminhão semirreboque apreendido em um posto de fiscalização transportando carga de cigarros contrabandeados. Após determinar a perda do bem em relação à empresa proprietária, a Secretaria da Receita Federal decretou a sua incorporação ao patrimônio do Ministério da Defesa, mas o veículo já havia sido penhorado para garantia de dívida trabalhista da empresa.
 
A União, que compreende o Ministério da Defesa, na condição de terceira interessada, apresentou embargos à execução pretendendo a liberação do ônus que recaía sobre o veículo.
 
Conforme o voto da desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, relatora do processo, a dívida da empresa para com o trabalhador "tem caráter alimentar e por isso seu direito prevalece e anula a garantia que, sem dúvida, o terceiro também possui, do direito de propriedade ou de seu poder fiscalizador em matéria tributária ou aduaneira. Por outro lado, optar por proteger o direito da embargante (União) significaria detrimento do direito ao salário e do direito de tutela jurisdicional assegurada ao trabalhador, uma vez que há comprovação nos autos de que os réus dos autos principais encontram-se em estado de insolvência, agravado pela desapropriação do veiculo objeto dos embargos".
 
Com essa decisão, a Seção Especializada do TRT do Paraná manteve o encargo. (TRT-PR-01322-2009-095-09-00-0 – Agravo de Petição)"
 

Manifesto pelo respeito e dignidade dos trabalhadores da #Sodexo em todo o mundo

“20.11.2010 - SODEXO es uno de los más grandes empleadores del mundo, con 355,000 empleados en 80 países, incluyendo un gran número de mujeres que trabajan fuertemente para apoyar a sus familias, muchas veces con sueldos modestos y con pocas prestaciones ofrecidas por su empleador; dependiendo en el país que trabajen.  A menudo son las únicas que proveen por sus familias, luchando para apoyar a sus familias con el sueldo bajo y limitadas prestaciones proveídas por el empleador.

Viendo que el rendimiento económico y financiero de Sodexo es positivo y al igual el deterioro de las condiciones de trabajo de los empleados de Sodexo, igualmente mujeres y hombres, demandan sueldos y prestaciones decentes, incluyendo cuidados de salud.

Muchos de los empleados de Sodexo son trabajadores migrantes que intentan mejorar sus vidas y las de sus familias.

Como empleador global, Sodexo tiene el deber de actuar con responsabilidad social, para garantizar sueldos decentes y asegurar que cumple con los derechos y normas internacionales en relación a empleo através del mundo, particularmente la libertad de los individuos y grupos para unirse a un sindicato u organizar actividades sindicales en el lugar de trabajo.        

Muchos empleados de Sodexo no tienen la oportunidad de ejercer su derecho fundamental como trabajadores para unirse o formar un sindicato.  Como resultado, son privados de la oportunidad y el derecho de negociar acuerdos y garantías colectivas para todo trabajador y para mejorar sus condiciones de vida. 

Juntos unidos los sindicatos de Sodexo, estamos determinados a trabajar con sindicalistas en los 80 países donde Sodexo opera con el fin de mejorar el pago y las condiciones de trabajo y garantizar el derecho fundamental de trabajadores de Sodexo. 

Nuestros objetivos son demandar:

  1. Sueldos decentes que sean suficientes para soportar a una familia
  2. Fin a los contratos de empleo casuales y la imposición de trabajo de medio tiempo, y la creación de trabajos estables de tiempo completo.
  3. Beneficios apropiados con seguro medico para todos, días de enfermedad pagados, ausencia de maternidad pagada y días feriados pagados, donde no existen.
  4. Protecciones de salud y seguridad, através de medidas preventivas y acciones para mejorar las condiciones de trabajo
  5. Compromiso y el respeto hacia todos los empleados de Sodexo para unirse y formar sindicatos sin oposición u obstáculo de la empresa.
  6. Que cumplan con legislación nacional en todas las jurisdicciones en acuerdo con el compromiso de Sodexo. 

¡Juntos, unidos y parados hombro en hombro para mejorar normas, acuerdos colectivos y
el respeto para los derechos de trabajadores en SODEXO a través del Mundo!

FENTIAHBETA de República Dominicana
CGTP del Perú
CONTRACS  de Brasil
CUT de Brasil
CGT de Francia
UITA . IUF
FO FGTA
CFDT de Francia
UNISON de Inglaterra
SEIU de Estados Unidos
TEKEDA de Turquía
SINALTRAINAL de Colombia
Sindicatos de la India y Marruecos, entre otras organizaciones.”

 

(Fonte: http://www.sinaltrainal.org/index.php?option=com_content&task=view&id=1389&Itemid=1)

Links com denúncias acerca do tratamento dado pela #Sodexo a seus trabalhadores e aos sindicatos

Tendo em vista o post anterior de nosso blog, a respeito de denúncia entregue ontem ao MTE pela CUT e pela Contracs acerca da Sodexo, separei alguns links contendo denúncias de diversos sindicatos sobre as condições de trabalho em tal multinacional, que conta com cerca de 355.000 trabalhadores en 80 países:

 

Em português:

 

http://www.seiu615.org/admin/Assets/AssetContent/116d897f-99c9-4aa3-bf3c-943212a9ad11/546bfa9e-94e2-495f-9d30-54cc81f55e47/ac387862-8fec-4892-9ee2-debd18b91e23/1/unionwide_newsletter_PORTUGUESE_to_Standard_Modern.pdf

 

Em espanhol:

 

http://movimiento-social-colombiano.over-blog.es/article-por-respeto-y-dignidad-para-todo-trabajador-de-sodexo-a-traves-del-mundo-61748665.html

 

Sodexo en el campeonato mundial del trabajo indigno  http://www.aporrea.org/actualidad/n160756.html

 

Em inglês:

 

http://www.seiu.org/2010/09/human-rights-watch-report-sodexo-violates-workers-rights.php

 

http://www.seiu.org/2010/06/sodexo-workers-and-students-lobby-congress-for-fair-worker-rights-and-stronger-health-and-safety-law.php

 

http://www.progressohio.org/blog/2010/09/sodexo-workers-at-ohio-state-university-vote-to-authorize-strike.html

 

No próximo post, divulgaremos manifesto de sindicatos e centrais sindicais de diversos países em defesa dos trabalhadores da Sodexo.

 

Maximiliano Nagl Garcez

Advocacia Garcez

 

CUT e Contracs entregam ao ministro Carlos Lupi denúncia contra a #Sodexo (Fonte: CUT)

“Violação de direitos de trabalhadores (as) e perseguição a sindicalistas em vários países tem sido prática recorrente na empresa

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (Contracs) reafirmam seu total apoio à Service Employees International Union (SEIU) e à Confederação Geral dos Trabalhadores França (CGT France), pela queixa global registrada à Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) contra a multinacional francesa Sodexo, por suas práticas de violação de direitos de trabalhadores e trabalhadoras e perseguição a sindicalistas em vários países.

A CUT e a Contracs encaminharão denúncia oficial ao ministro Carlos Lupi, nesta quinta-feira, dia 2 de dezembro às 17h, no Ministério do Trabalho, em Brasília, onde solicitam a revisão da lei que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e a rediscussão sobre a participação da Sodexo no Programa em nosso país.

A denúncia que a CUT e a Contracs encaminham se fundamenta pelo fato de a Sodexo, empresa que emprega cerca de 400 mil trabalhadores em todo o mundo, ser hoje no Brasil a maior provedora de benefícios do PAT. Para as entidades, é inaceitável que empresas que atuam em programas que visam o bem-estar social tenham em seu histórico e em suas práticas, ataques aos direitos trabalhistas e à livre organização sindical.

A CUT e a Contracs também se comprometem a formalizar a queixa ao Ponto de Contato Nacional da OCDE no Brasil.”

 

#Bancários protestam contra assédio moral em agência do #Santander (Fonte: Sind. Bancários-SP)

“São Paulo - O Sindicato protestou mais uma vez contra denúncias de casos de assédio moral em uma agência do Santander, localizada na Avenida Santa Inês, na zona norte, nesta quinta 2.

> Fotos: galeria com imagens da mobilização

As queixas são contra o gerente-geral da agência que, segundo relatos de funcionários, tem uma postura grosseira e agressiva em reuniões diárias de cobrança de metas. O primeiro ato na agência aconteceu há sete meses, devido a denúncias contra o mesmo gestor.

“A manifestação durou até 11h da manhã. Nesse período, conversamos com os funcionários e também com o gerente-geral, cobrando dele uma mudança de postura”, conta o dirigente da Fetec, Fábio Rodrigues. Os manifestantes portaram faixas contra o assédio moral e também se utilizaram do humor. “Desta vez fizemos uma atividade lúdica, com uma pessoa fazendo o papel de carrasco”, acrescenta.

Apesar da sátira, o problema foi tratado com a gravidade que merece. “O gerente é reincidente. O protesto foi um alerta, se o problema persistir nosso próximo passo será contundente”, avisa o diretor do Sindicato, Marcelo Sá.

CCT - O ato serviu ainda para cobrar do banco agilidade na adesão à cláusula de Prevenção de Conflito no Ambiente de Trabalho, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2010/2011, uma conquista da Campanha Nacional deste ano. O Santander sinalizou em reunião do Comitê de Relações Trabalhistas, no último dia 25, que assinaria a cláusula.

Andréa Ponte Souza”

Justiça Federal lança Guia Prático para #jornalistas (Fonte: AJUFE)

“A Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo está lançando o guia prático “Ação e Sentença”, voltado para jornalistas e profissionais do ramo, na busca de oferecer uma opção para quem deseja conhecer melhor o trâmite processual e as principais ações da Justiça Federal, com linguagem simples e objetiva.

O guia foi produzido pelo Núcleo de Comunicação Social, com apoio da Diretoria do Foro e orientação da juíza federal Denise Aparecida Avelar, titular da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP.

Nele são apresentados os principais processos e procedimentos, a finalidade das ações judiciais, os recursos mais comuns e uma leitura básica da sentença, além de um glossário resumido. Tudo com o intuito de informar e desvendar um pouco do universo jurídico aos profissionais da comunicação.

“Nosso objetivo é proporcionar ao jornalista um guia visual de rápida consulta para ajudá-lo a entender melhor uma sentença, assim como os procedimentos legais dos diferentes tipos de ação que tramitam no Poder Judiciário”, diz o diretor do Foro, juiz federal Carlos Alberto Loverra, na apresentação do livro.

O guia não será comercializado, apenas distribuído gratuitamente. Os interessados deverão enviar um e-mail para imprensa-jfsp@jfsp.jus.brEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.   informando o endereço de entrega (via correios). A distribuição está limitada à tiragem que foi impressa.”

 

TST: Diagramador tem direito à jornada reduzida de #jornalista

Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do profissional.

O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao diagramador, a relatora lançou mão do Decreto nº 83.284/79, segundo o qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas pelos jornalistas.

O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de “designer gráfico”, porque distribui os elementos gráficos num determinado espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz, website ou tela de televisão, por exemplo.

Na Justiça, o empregado pediu para ser remunerado conforme as convenções coletivas dos jornalistas, em particular quanto à jornada de trabalho de cinco horas diárias. O juízo de primeiro grau considerou inaplicáveis as normas dos jornalistas ao diagramador, inclusive no tocante à jornada.

O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) também foi contrário ao pagamento das horas extras acima da quinta trabalhada. Afirmou que o diagramador enquadra-se entre os trabalhadores da pré-impressão gráfica (nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações), que a função de diagramador não exige formação superior em jornalismo (diferentemente dos jornalistas profissionais) e que, por lógica, os instrumentos coletivos referentes a jornalistas não podem ser aplicados aos diagramadores. Por fim, confirmou que o empregado trabalhava no limite de oito horas diárias e 44 semanais, autorizado por lei.

No recurso apresentado ao TST, a questão da aplicação das convenções coletivas de trabalho da categoria de jornalista ao diagramador não chegou a ser apreciada pela ministra Maria de Assis Calsing, uma vez que o empregado não juntou exemplo específico de outras decisões que permitissem o confronto de teses sobre a matéria. De qualquer modo, o direito do diagramador à jornada de trabalho de cinco horas foi objeto de decisão pela Turma.

Para a ministra Calsing, na medida em que a função de diagramador está listada entre aquelas exercidas pelos jornalistas (Decreto nº 83.284/79), não importa que o profissional não tenha feito curso superior de jornalismo. A relatora destacou o julgamento de um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em 17/6/2009, em que se estabeleceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego como condição para o exercício da profissão de jornalista.

No mais, observou a ministra Calsing, a jornada de trabalho do jornalista prevista na CLT é de cinco horas diárias (artigo 303), logo o diagramador tinha direito à remuneração como extras das horas de serviço prestadas à empresa excedentes à quinta diária. (RR-70600-61.2008.5.10.0002)”  (Fonte: TST)

 

A íntegra da decisão está disponível em http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%2070600-61.2008.5.10.0002&base=acordao&numProcInt=687188&anoProcInt=2009&dataPublicacao=19/11/2010%2007:00:00&query=

 

STJ: Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público

“A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

Precedentes

O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).

Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa” (Fonte: STJ)

A notícia supracitada refere-se aos seguintes processos:

STF declara inconstitucionalidade de lei distrital sobre contas telefônicas no DF

“Nesta quinta-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizar, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada. Os ministros entenderam que a norma distrital legislou sobre serviço de telecomunicação, matéria que é de exclusiva competência da União.

A legalidade da lei foi analisada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3322) ajuizada pelo governo Distrito Federal em outubro de 2004, dois meses após a edição da norma pela Câmara Legislativa do DF.

A lei estava suspensa por ordem do Supremo desde 2006. Nesta tarde, ela foi cassada em decisão unânime. O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou a concessão da liminar e, citando jurisprudência do Supremo, votou no sentido julgar procedente o pedido feito na ação direta de inconstitucionalidade.

De acordo com a ação, a lei estabelecia que as empresas de telefonia fixa informassem, na fatura de cobrança, a data, o horário e a duração da ligação, o número do telefone chamado e o valor cobrado. Além disso, obrigava as empresas a destacar a quantidade de pulsos registrados no mês e a média dos últimos seis meses.” (Fonte: STF)

Íntegra de decisão da Justiça de SP considerando o fator previdenciário inconstitucional

"O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal
Previdenciária em São Paulo, considerou inconstitucional o fator
previdenciário, em processo movido contra o INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social) por um segurado. Com a decisão, o órgão deverá recalcular a
renda mensal inicial do benefício a ser pago para o autor da ação.

O fator previdenciário é o cálculo feito pelo INSS para quantificar o valor
da aposentadoria de um contribuinte, levando em consideração a idade, a
expectativa de vida e o tempo de contribuição ao se aposentar.
De acordo com a decisão, o fator previdenciário é inconstitucional por
introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício,
"além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado", segundo o
magistrado.

Para Correia, o requisito para a obtenção do benefício deve continuar sendo
apenas o tempo de contribuição, que é diferente do cálculo de seu valor
inicial.

"Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a
partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda
mensal inicial", afirmou o juiz. "Assim, utilizando-se para a obtenção desta
de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se
encontra o próprio direito ao benefício em si".

No entendimento do magistrado, a Lei 9.876/99 acrescentou, "para fins da
obtenção do valor do benefício, requisitos [outros] que, ainda que
indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício"."
(Fonte: Última Instância)

A íntegra da decisão supracitada está disponível em
http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2010/1012
02fatorprevidenciario.pdf