Qual o principal problema enfrentado pela Justiça do Trabalho para executar uma sentença já transitada em julgado?
Eu diria que existem alguns. Temos uma cultura em que o direito do cidadão, ou da pessoa jurídica, em resistir ao cumprimento da sentença é como se fosse mais importante do que a obrigação de cumprir a sentença. É raro ouvir falar de uma empresa ou empregado que, após ter ingressado com uma ação na Justiça faça, juntamente com o advogado, uma leitura dos argumentos do juiz, e chegue à conclusão de que o magistrado está certo, e diz para o outro: "Bem, só nos resta cumprir a sentença". Talvez se o advogado disser isto perderá toda a clientela. A ideia de que "eu tenho o direito de resistir o quanto possível, e se puder até o impossível", é um problema sério! Já do ponto de vista material, temos outro grande problema que é o procedimento da nossa execução. Muito burocratizado e moroso. Às vezes dá a sensação de que a execução é concebida para proteger o devedor, e não o credor.
Muitas vezes a Justiça precisa realizar uma verdadeira expedição em busca de bens penhoráveis, com inúmeras consultas a sistemas como Renajud, Infojud, BacenJud, Receita Federal e cartórios. Por que o Estado não cria um sistema para convergência de todas as informações sobre bens?
Eu entendo que deveria haver uma coordenação de todos estes sistemas. Mas ainda não houve condições materiais de fazer. Quando for realizada vai representar uma economia para a máquina do Estado. Agora, acho que não podemos falar desse assunto sem reconhecer o avanço que tivemos. Basta lembrar das execuções à época em que não existiam esses recursos eletrônicos, como o Bacenjud. A Justiça do Trabalho foi pioneira no uso da ferramenta. A ponto dos advogados, empresas e sindicatos patronais quase declararem uma guerra à Justiça do Trabalho sob o falso argumento de que se estava cometendo uma violência. A penhora on-line – que é o procedimento via BacenJud – é a mesmíssima coisa que a penhora off-line (o ato do oficial de justiça ir pessoalmente à agência penhorar o dinheiro da conta bancária). Naquela época, em 99% dos casos os gerentes diziam "infelizmente não faz muito tempo ele tirou o dinheiro da conta, fez uma aplicação, ou pagou um credor...". Realmente quando o programa foi implementado não era perfeito. Mas os erros, quando detectados, foram corrigidos. Tanto o sistema era eficiente que logo a Justiça Estadual passou a utilizá-lo, e hoje tem até previsão legal.
O leilão de bens para pagamento de créditos trabalhistas é muito criticado por devedores ao alegarem que a arrematação geralmente é feita por valor aquém do mercado. Qual a opinião do sr. sobre o assunto?
Quem tem esta visão está examinando um pequeno aspecto de uma questão que é muito mais ampla. A lei prevê a realização de praça (quando o bem só pode ser vendido por valor igual ao da avaliação), e de leilão (segunda tentativa de venda, quando o bem não tiver alcançado o valor pretendido na praça). A única coisa que o Código de Processo diz é que o juiz deve recusar o lance vil, ou irrisório, feito pelo arrematante. Mas isso não é um cálculo aritmético. Porque às vezes, o único bem livre e desembaraçado que a parte devedora tem não desperta interesse no mercado, e acaba sendo arrematado por um valor menor que o de avaliação. Essa crítica também não tem fundamento porque se o devedor entender que o valor arrematado é irrisório, ele tem 24 horas para dizer ao juiz que não quer a venda do patrimônio por aquele valor. Ele então pode pagar a dívida e readquirir a posse do bem, acabando com a execução. Agora, as praças e leilões realizados individualmente pelas Varas do Trabalho são negativos em sua imensa maioria, se comparados com os realizados por leiloeiros profissionais, que investem infinitamente mais em publicidade do que a Justiça do Trabalho. A publicidade da venda, judicial ou extrajudicial, é o que vai, a meu ver, determinar a eficiência ou não daquele ato. Quanto menos interessados houver, melhor para o devedor que quer protelar a execução.Esse é um problema seríssimo! O devedor quer tudo, menos cumprir a decisão. Tudo que ele puder fará para poder retardar o pagamento. Não só tudo o que legalmente lhe é permitido, às vezes também atos ilícitos, como colocar nas praças ou leilões um arrematante que na verdade é preposto do executado, que vai lá, dá um lance, devolve o bem para o devedor e depois recebe uma gorjeta pelo serviço que fez. Sabe-se que isso acontece, mas não é possível comprovar no processo. Se isso fosse possível, a empresa poderia ser responsabilizada até criminalmente.
Por que as Varas do Trabalho se dedicam mais aos julgamentos do que às execuções?
Primeiro porque a fase de conhecimento depende mais do juiz e da secretaria do que a execução, que depende de fatores externos, como a busca e venda do patrimônio. Segundo porque o processo caminha mais rápido na primeira fase que é teórica. Acaba havendo, em alguns casos, um descaso por parte do juiz quanto ao processo de execução, mas por circunstâncias alheias a sua vontade. Mas a execução também é processo! O processo só atinge a sua finalidade no final. Não adianta eu julgar e dizer que a empresa tem que pagar, se eu não praticar os atos necessários para o trabalhador receber. O poder coercitivo do Judiciário está exatamente na possibilidade de executar a sentença. O juiz acaba não fazendo isto. Além do que, a própria regra processual é muito burocratizada. Outro problema também é o cuidado com o bem a ser penhorado. Não se deve penhorar imóveis ou carros vinculados a financiamentos bancários, por exemplo. Quando eu era juiz na Segunda Região, um oficial de justiça penhorou uma porca, que iria gerar um grande problema. Uma vez, em São Bernardo, o oficial penhorou um lote de tintas, mas quando o processo chegou na execução aquela tinta não tinha mais valor algum, já estava vencida . Todo esse conjunto de dificuldades faz com que o juiz fique em uma encruzilhada. Ele quer produzir, mas como as execuções são muito permeadas de percalços e incidentes, o juiz decide se dedicar aos julgamentos. O próprio Código de Processo Civil, na última revisão, simplificou muito as execuções de sentenças e acordos judiciais, tirando o caráter processual dessa fase, transformando-a em administrativa. O TST encaminhou um projeto para o Congresso que busca simplificar a execução, onerar o devedor recalcitrante, e uma coisa que é formidável, tirar dos recursos que vem para o TST o poder de obstar a conclusão da execução. Depois que o Regional resolver a questão a execução poderá ir ate o final. Eu aposto que mais de 70% dos recursos que vem para cá desapareceriam, pois são recursos protelatórios. Nós temos no Brasil um sistema que garante recursos que são cabíveis na verdade a apenas 10 ou 15% do total de recursos existentes aqui no TS, por exemplo, e eu estou sendo generoso. Os 90% dos trabalhadores que são vítimas desses recursos, no sentido da demora, deveriam ter recebido seu crédito há tempo. A regra processual na execução é perversa com aquele que deveria ser beneficiado, que é o credor. Se o Congresso vier a aprovar o projeto do TST nós vamos ter quase que uma revolução. Vamos precisar fazer mudanças simples na execução e ela vai ser efetiva. Aí os juízes verão um efeito prático na execução. Toda vez que o juiz não consegue pagar o credor do processo, é frustrante. Aquelas pilhas de execuções que tem nas varas são pilhas de frustrações. Então dá para entender a angústia dos juízes do trabalho."
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