"A 1ª Câmara do TRT15 negou provimento ao agravo do administrador de uma empresa que fabricava e comercializava produtos plásticos na região de Jundiaí. Mesmo não sendo sócio da empresa, ele respondeu solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, e foram bloqueados R$ 2.600 de sua conta bancária.
Inconformado com a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que rejeitou seus embargos à execução, o administrador, que figura como segundo executado nos autos, agravou insistindo na tese de que "jamais foi sócio da executada, mas apenas administrador nomeado, pelo que deve ser considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução". Ele afirmou ainda que "renunciou desse seu cargo por não concordar com a administração da empresa, tendo notificado por escrito a reclamada de sua renúncia, e que foi destituído do cargo em novembro de 2011".
O executado argumentou, também, que "há outros bens da devedora principal suficientes para saldar o débito em questão", dentre os quais, disse ele, os arrestados recentemente nos autos de outra reclamação trabalhista, em trâmite pela mesma 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí.
A sentença do juízo de primeiro grau ressaltou que o administrador agiu praticamente sozinho no período de 1º de junho de 2010 a 16 de novembro de 2011, quando "a empresa passou a enfrentar séria crise econômica, o que culminou com o encerramento irregular de suas atividades, deixando dezenas de empregados sem receber direitos trabalhistas básicos, ensejando inúmeras ações trabalhistas".
O juízo de origem também salientou que "estranhamente, o único integrante do quadro social da executada era uma empresa com sede em Belo Horizonte", e esta "novamente estranhamente, não designou seu administrador para gerir ou mesmo auxiliar na gestão da empresa executada". Por isso, o juízo de primeira instância julgou que o administrador, na direção e gestão da executada, "deve responder com seu patrimônio para a quitação da presente execução, visto que a executada não demonstrou capacidade financeira para honrar este compromisso".
O relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador Claudinei Zapata Marques, afirmou que o "inconformismo do agravante é impertinente". O acórdão ressaltou que, depois da conciliação das partes em audiência (7/6/2011) e do inadimplemento do acordo, o juízo de primeiro grau "deu imediato início às manobras executórias, determinando a apuração do crédito do reclamante para posterior tentativa de bloqueio ‘on-line', via aplicativo BacenJud, em 30/8/2011". Essa tentativa, porém, foi infrutífera, uma vez que "não foram encontrados saldos nas contas da empresa ou de um de seus sócios, tendo sido bloqueado, então, o montante de R$ 2.600 encontrado na conta do agravante", afirmou o acórdão.
O acórdão registrou que o Código Civil de 2002 trouxe significativas mudanças no que concerne à responsabilidade civil dos administradores, impondo a estes "maior responsabilidade", inclusive aos administradores não sócios, "os quais passaram a responder perante a sociedade e terceiros por culpa no desempenho de suas funções" (artigo 1.016 do Código Civil). O dispositivo legal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente extensão dos efeitos obrigacionais "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" e, segundo o acórdão, "inclusive quanto ao administrador não sócio" (artigos 1.016 e 1.019 do Código Civil).
O acórdão destacou o fato de que "justamente na administração gerida pelo agravante a empresa executada passou a enfrentar séria crise econômica, culminando no encerramento irregular de suas atividades". Esse aspecto, segundo o acórdão, é suficiente para responsabilizar o administrador, e "o simples fato de o agravante não ostentar a condição de sócio não o exime de responder por seus atos de gestão, sob pena de se premiar o mau administrador", concluiu.
E por tudo isso a Câmara manteve integralmente a sentença."