quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Telefônica eleva aposta no Brasil (Fonte: O Globo)


"Com a Europa em crise, dona da Vivo vai investir no país R$ 19,3 bilhões até 2014
Após adquirir o controle de 100% da Vivo há pouco mais de dois anos, a Telefônica Brasil ainda corre com a reestruturação da empresa, ao mesmo tempo em que planeja a oferta de novos serviços pelo Brasil afora. Como a sede da tele é na Espanha, um dos epicentros da crise europeia, Antonio Carlos Valente, presidente da empresa no país, diz, em entevista ao GLOBO, que o Brasil passa a receber mais atenção, com investimentos em todos os segmentos, de dados móveis a TV por assinatura.
Com quase 92 milhões de clientes, a maior empresa de telecomunicações do país pretende investir R$ 19,3 bilhões entre 2012 e 2014, bem acima dos R$ 5 bilhões do ano passado. Na lista de apostas da companhia, que detém a concessão de telefonia fixa em São Paulo, estão o lançamento do serviço de TV por assinatura, por meio da rede de fibra óptica, em novembro, na capital paulista, bem como a ampliação do número de residências com a possibilidade de ter banda larga com velocidade de até 200 mega, também na capital.
- O Brasil passa a ter mais importância. Hoje, representamos 25% das receitas do grupo. Temos que nos posicionar em todos os mercados. Com a crise na Europa, os investimentos aqui não tiveram alterações - conta Valente..."


Eletrobras perde ao atrasar conversão (fonte: Valor Econômico)


"O atraso de quase dois anos da Amazonas Energia, controlada pela Eletrobras, para converter termelétricas do Estado do Amazonas a óleo para gás natural tem causado perdas para estatal. Desde o início da comercialização do gás no Amazonas, em dezembro de 2010, até setembro deste ano, a elétrica pagou cerca de R$ 340 milhões por um volume de gás que não foi consumido, afirmou ao Valor uma fonte graduada a par das negociações no Amazonas. A empresa empenhou ainda, no mesmo período, cerca de R$ 2,1 bilhões na compra de óleo combustível para abastecer as termelétrica atrasadas.
O problema é que a companhia assinou um contrato, em 2006, para a compra de 5 milhões de metros cúbicos por dia (m3 /d) para a geração de energia elétrica, a partir do fim de 2010. No entanto, até agora, não conseguiu consumir nem a metade. Este ano até setembro, a média do consumo de gás das térmicas do Amazonas foi 2,345 milhões m3 /d. Independentemente de consumir, a empresa deve pagar por 80% do gás contratado, como prevê a cláusula de "take or pay" assinado com a Companhia de Gás do Amazonas (Cigás).
Mas poderia ser pior. Diante da dificuldade de cumprir com os prazos determinados, a Eletrobras negociou com a Petrobras, que fornece o gás no Estado, em 2010, uma curva de consumo com crescimento progressivo, desde o início da comercialização do gás até que a elétrica conseguisse concluir todas as conversões necessárias..."


Aneel quer tarifas diferentes por região (Fonte: O Globo)


"Diretor-geral da agência defende que quem mora em cidades pague mais
O diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Nelson Hubner, afirmou ontem que órgão estuda um novo regulamento para criar tarifas diferenciadas de energia. Segundo Hubner, não é justo que os consumidores de grandes cidades, que contam com rede subterrânea e menos panes, paguem a mesma tarifa que aqueles da zona rural, que sofrem mais com falhas de fornecimento.
- Temos de começar a discutir com a sociedade a questão da diferenciação de tarifa. Em áreas periféricas, os limites (de problemas de fornecimento) são muito mais elevados. Quando a distribuidora faz um esforço e coloca toda a rede de Copacabana, do Centro do Rio, subterrânea, o consumidor do subúrbio paga a mais por isso? Paga a tarifa igual, e isso pode ser discutido um pouco melhor - defendeu Hubner, sem informar prazos para a conclusão da proposta, durante a 20ª edição do Seminário Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (Sendi), no Rio.
Tarifa pode cair mais de 20%
Hubner disse ainda que, até sexta-feira, a Aneel passará ao Ministério de Minas e Energia o valor das indenizações que serão pagas pelo governo federal às empresas que não quiserem entrar na nova regra criada quanto às concessões do setor elétrico. Ele confirmou que o montante deve ficar próximo do estimado pelo mercado, em R$ 20 bilhões..."


TRT-MA nega reintegração de ex-empregado do Hospital Sarah (Fonte: TRT 16ª Reg.)


"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), por maioria, negou provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-empregado da Associação das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah) contra decisão do juízo da Terceira Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que julgou improcedente o pedido de reintegração do trabalhador ao cargo que ocupava antes de ser demitido.
O ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista na Terceira VT de São Luís em que pleiteava, entre outros, a nulidade do ato de demissão por falta de motivação e finalidade pública e aplicação do artigo 41 da Constituição Federal (CF) para ser reintegrado ao trabalho. Ao indeferir o pedido, o juízo da Terceira Vara Trabalhista ressaltou a impossibilidade de aplicação da norma constitucional ao processo, tendo em vista que a entidade é pessoa jurídica de direito privado.
Ao requerer a reforma da sentença, o trabalhador alegou que a Associação das Pioneiras Sociais tem personalidade jurídica pública e submete-se ao regime estatutário. Embasado em decisões judiciais e doutrina, ele ressaltou a necessidade do interesse público e da motivação do ato praticado para fins de demissão dos empregados admitidos através de concurso público, bem como a imposição do devido processo legal para fins de permitir o direito de defesa assegurado.
De acordo com a associação, que se manifestou pela manutenção da sentença originária, por ser uma entidade paraestatal descentralizada do poder público, seus empregados submetem-se ao regime celetista e, por isso, não fazem jus à reintegração prevista no artigo 41 da Constituição. Além disso, ressaltou o entendimento contido na Súmula 390 do Tribunal Superior do Trabalho, parte II, que prevê a inaplicabilidade do artigo 41 da CF a empregado público ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público.
Para o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira, a Associação das Pioneiras Sociais, instituída pela Lei Federal nº 8246/1991, integra o Serviço Social Autônomo, na condição de paraestatal, sendo um ente de cooperação autônomo administrativa e financeiramente, com patrimônio próprio, atuando de forma paralela ao estado. Dessa forma, colabora com o estado no desempenho de atividades não lucrativas e de interesse público, sem integrar a administração pública brasileira direta ou indireta.
O relator explicou que a associação é prestadora de serviços assistenciais ou de utilidade pública e mantida por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária e dotações orçamentárias do Poder Público, mediante contrato de gestão. “Logo, evidencia-se a natureza privada da reclamada e inaplicabilidade do inciso II do art. 41 da CF, restando impossível o deferimento do pleito de nulidade do ato demissional”, asseverou o relator, que destacou ser esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 390.
Assim, o desembargador Gerson de Oliveira votou pela manutenção da sentença da Terceira VT de São Luís.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 04.09.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 10.09.2012."


Autoprodutores pedem mais tempo para construir usinas (Fonte: Valor Econômico)


"Os autoprodutores de energia elétrica, elite da qual fazem parte grandes grupos industriais, como a Alcoa, Vale e Votorantim, pediram a inclusão de uma emenda na Medida Provisória 579 para estender o prazo de concessão de oito hidrelétricas que ainda não saíram do papel. Os empreendimentos, que devem consumir investimentos estimados em R$ 10 bilhões, não obtiveram até hoje as licenças ambientais exigidas por lei.
Juntas, essas usinas têm uma potência instalada de 2 mil MW e foram outorgadas entre os anos 2000 e 2002, portanto antes da implementação do novo regime do sistema elétrico, em 2003, pela então ministra de Minas e Energia Dilma Rousseff.
Antes do novo regime, os empreendimentos não precisavam apresentar licenças ambientais prévias para ir a leilão.
Segundo Mario Menel, presidente da Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia (Abiape), que reúne onze grandes grupos industriais, a emenda à MP foi solicitada pela entidade em parceria com os produtores independentes de energia, que também possuem participação nesses empreendimentos.
O deputado federal que apresentou a emenda para prorrogação do prazo dessas concessões foi Antônio Imbassahy (PSDB-BA). O Congresso Nacional terá de votar a MP 579, que regulamentou a renovação das concessões do setor elétrico, até o fim de novembro..."


EMPRESA É CONDENADA A RESSARCIR EX-EMPREGADO POR DESCONTOS INDEVIDOS (Fonte: TRT 15ª Reg.)


" A 7ª Câmara do TRT julgou procedente o recurso de um trabalhador, determinando a devolução pela reclamada, uma empresa de telecomunicações, de valores descontados a título de danos e avarias em carro e de extravio de ferramentas e materiais.
     O trabalhador afirmou que os descontos foram feitos pela empresa de forma indevida. Segundo a reclamada, os descontos foram realizados "a título de multas, avarias no veículo e não devolução do material de trabalho", todos constatados, segundo a defesa da empresa, com documentos que integraram os autos. Ela também juntou documentos que comprovariam, sustentou a ré, que as infrações foram de autoria do próprio reclamante.
     O juízo da Vara do Trabalho de Araras afirmou que os documentos demonstram que o reclamante estava ciente do contrato de trabalho. Além disso, afirmou também que os documentos, devidamente assinados pelo autor, explicitam que o sinistro com o veículo (tipo Celta, placa ANM 8112) ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. Por isso, o juízo de primeira instância afirmou que recai sobre ele o dever de reparar o dano ocasionado e que "os descontos efetuados de forma parcelada não infringem o disposto no artigo 462, parágrafo 1º da CLT". A sentença considerou, quanto aos descontos a título de "ferramental", que caberia ao trabalhador descaracterizar o documento, o que ele não fez, no entendimento do juízo da VT. Já quanto à multa de trânsito, a decisão de primeira instância julgou indevido o desconto, uma vez que o veículo envolvido era de placa diferente (ANP 4140).
     O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Fabio Grasselli, reconheceu, com base na cláusula 8ª do contrato de trabalho mantido entre as partes, o direito do empregador a efetuar descontos no salário do trabalhador, especialmente em valores equivalentes a bens móveis, materiais, ferramentas ou equipamentos da empresa colocados à disposição do trabalhador para utilização nos serviços e que tenham sido danificados ou eventualmente não restituídos, no caso de rescisão do contrato de trabalho. Porém, ressaltou que "somente se permite o desconto no caso de dolo ou culpa do trabalhador" e, por isso, ressaltou que "o cerne da questão recai sobre a verificação da conduta do empregado, competindo à empresa o ônus da prova da culpa do laborista pelas supostas avarias no veículo e extravio de ferramentas da empresa colocadas à disposição do reclamante para utilização em serviço".
     Nesse aspecto, a empresa, segundo o acórdão, "não se desvencilhou, porquanto os documentos trazidos com a defesa não são suficientes para o fim pretendido". Quanto ao suposto dano no veículo, entendeu a 7ª Câmara que "não há comprovação de que ocorreram por descuido ou negligência do trabalhador". O acórdão acrescentou que o dano "já constava do ‘check list' avarias na lataria (assinalado ‘com defeito'), de sorte que não é possível concluir pela caracterização de culpa ou dolo apta a ensejar qualquer responsabilidade do empregado pelas despesas referentes aos reparos efetuados no veículo". Também disse que "não se justifica repassar ao obreiro o gasto decorrente da confecção de cópia de chave quebrada dentro da fechadura da porta traseira, sem contar que o documento de autorização do respectivo desconto não foi assinado pelo demandante". Por fim, acrescentou que o trabalhador "também não autorizou qualquer desconto relativamente à aduzida avaria que ensejou a troca dos quatro pneus, bem assim os serviços de montagem, alinhamento e balanceamento".
     A decisão colegiada, no que diz respeito às ferramentas e materiais de propriedade da empresa colocados à disposição do reclamante para uso em serviço, afirmou que "inexiste demonstração de que não foram devolvidas por motivo de perda", ressaltando que a empresa "sequer cuidou de comprovar a entrega da lista descritiva dos equipamentos fornecidos ao empregado, com os valores de cada um, o que revela a unilateralidade e arbitrariedade da avaliação das importâncias a serem ressarcidas, de modo que a assinatura dos recibos não se presta como meio de prova hábil a conferir licitude aos descontos levados a efeito pelo empregador".
     Em sua conclusão, o acórdão salientou que "é sabido que o trabalhador não concorre para os riscos do empreendimento (artigo 2º da CLT)", e por isso é "forçoso concluir pela ilicitude dos descontos efetuados". Com esse entendimento, condenou a reclamada à restituição dos valores descontados a título de danos/avarias em carro e de ferramentas/materiais extraviados."


Aneel garante desconto de conta de luz de 20% (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"O consumidor poderá ser beneficiado com uma redução média na tarifa de energia superior aos 20% projetados pelo governo durante a divulgação da Medida Provisória 579. Segundo o diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Nelson Hubner, ainda que algumas empresas decidam não renovar as concessões de suas usinas seguindo as condições determinadas no pacote de redução tarifária, a exemplo da Cemig, não há chance de o desconto ao consumidor ser inferior a 20%. Pelo contrário, o porcentual deverá ser ainda maior, acredita o diretor-geral da Aneel.
Além da desoneração da conta de luz e da determinação de tarifas menores para as usinas cujas concessões serão renovadas antecipadamente, o governo conta com novos artifícios de desconto. Será excluído do cálculo da tarifa de energia o volume relativo às usinas térmicas leiloadas que, embora tenham contribuído para a formação do preço em um primeiro momento, não chegaram a ser instaladas e a produzir. Sem o peso dessas usinas, que possuem o megawatt-hora mais caro do que o das hidrelétricas, o custo de produção de todo o sistema nacional diminuirá e, proporcionalmente, cairá também a conta de luz do consumidor final.
As distribuidoras de energia, excluídas da MP 579, prometem também dar a sua contribuição. O valor do MWh deverá cair mais 6% por conta do terceiro ciclo de revisão tarifária de 26 distribuidoras, processo no qual foram estipulados preços menores do que os praticados nos contratos anteriores. A estimativa é da Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), apresentada durante o XX Seminário Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (Sendi). "A regulação nos impõe economia e metas de qualidade. É um cabo de guerra", ressaltou o presidente da Abradee, Nelson Fonseca Leite..."



TRT/MS mantém sentença que desconstituiu arrematação de bens imóveis (Fonte: TRT 24ª Reg.)


"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo arrematante e manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas que, reconhecendo vícios insanáveis no ato de expropriação, acolheu embargos à arrematação de bens imóveis, avaliados em R$ 1,5 milhão.
O Juiz de origem estabeleceu alguns critérios aos interessados com relação ao parcelamento da arrematação, como formular pedido por escrito ao juízo, em até cinco dias antes da realização da praça, especificando as condições de pagamento, o que não constou do edital de praça.
"Ademais, o arrematante somente pleiteou parcelamento no dia da realização da praça, consoante auto de arrematação, o que descumpre as condições estabelecidas no juízo da execução quanto à observância do prazo", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Além disso, a leiloeira é credora da ação, o que a tornava impedida de conduzir a alienação judicial. Constatou-se ainda que a leiloeira, após o horário previsto para a realização da segunda praça, realizou novo praceamento, nominado de ¿repescagem¿, não previsto no edital e no art. 888, § 1, da CLT.
No edital constou a reclamante como exeqüente, o que não corresponde à realidade do processo, pois todos os créditos trabalhistas já haviam sido quitados. Estavam pendentes o crédito da leiloeira (R$1.500,00) e emolumentos de cartório de registro de imóveis (em torno de R$87,00).
O procedimento malferiu as regras da transparência, da isenção e da igualdade de tratamento dos interessados na aquisição do bem levado à expropriação.
"Consoante o disposto no art. 694, caput, do CPC, assinado o auto, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, todavia, poderá ser tornada sem efeito por vício de nulidade, conforme § 1º, I, do mesmo dispositivo legal. Ante as irregularidades constatadas, a decisão originária não merece reforma", afirmou o desembargador relator."


Abradee defende tarifas diferenciadas para regiões mais densas (Fonte: Jornal da Energia)


"A criação de um “cardápio de tarifas”, como definiu o presidente da Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), Nelson Fonseca Leite, poderia ser uma das soluções para contemplar os investimentos mais pesados em tecnologia, que as concessionárias fazem em determinadas regiões do País.
"Tínhamos que ter uma diferenciação, pois o consumidor de áreas onde não há redes subterrâneas, por exemplo, não poderia pagar pelo que tem isso em sua cidade”, explicou na manhã desta segunda-feira (24/10), durante o Seminário Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (Sendi), que acontece no Rio de Janeiro.
Especialistas do setor comentaram durante Sendi que uma rede subterrânea custa 10 vezes mais do que a comum, sendo a implantação desse sistema necessária para oferecer uma melhor qualidade de serviço em áreas densamente povoadas, com maior concentração de edifícios, como por exemplo nas grandes capitais. Por isso, defendem uma tarifa um pouco maior, o que poderia ainda estimular investimentos em regiões com esse perfil..."


Concessões da Cemig não atrapalham planos de redução de tarifa, garante Hübner (Fonte: Jornal da Energia)


"A decisão da Cemig de não colocar no pedido de renovação das concessões as hidrelétricas São Simão (1.710 MW), Jaguara (424 MW) e Miranda (408 MW) – em atendimento a Medida Provisória 579 - não atrapalhará a meta original do governo em reduzir a tarifa de energia, já a partir 2013, em 20% em média.
“Na média, a redução das tarifas pode ser até maior”, disse o diretor da Aneel, Nelson Hübner, nesta quarta-feira (24/10), após participar do XX Seminário Nacional de Distribuição de Energia Elétrica (Sendi), no Rio de Janeiro. “Apesar de serem três usinas importantes, isso não influência na queda do preço porque temos outros componentes que fazem parte desse pacote.”
Quanto ao valor das indenizações dos ativos não amortizados e não depreciados, que serão apresentados no próximo dia 1º de novembro, Hübner disse que a agência vem trabalhando nas simulações e garantiu que as informações serão divulgadas no prazo.
Ele disse também que o saldo da Reserva Global de Reversão (RGR), a princípio, será suficiente para indenizar os agentes. “Se não der, temos a possibilidade de conversar com o Tesouro para garantir mais recursos, além de fazer um arranjo com os fundos setoriais para pagar essas indenizações”, afirmou."

Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=11560&id_secao=17



CÂMARA MANTÉM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADOR DE EMPRESA QUE ENCERROU ATIVIDADES (Fonte: TRT 15ª Reg.)


"A 1ª Câmara do TRT15 negou provimento ao agravo do administrador de uma empresa que fabricava e comercializava produtos plásticos na região de Jundiaí. Mesmo não sendo sócio da empresa, ele respondeu solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, e foram bloqueados R$ 2.600 de sua conta bancária.
    Inconformado com a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que rejeitou seus embargos à execução, o administrador, que figura como segundo executado nos autos, agravou insistindo na tese de que "jamais foi sócio da executada, mas apenas administrador nomeado, pelo que deve ser considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução". Ele afirmou ainda que "renunciou desse seu cargo por não concordar com a administração da empresa, tendo notificado por escrito a reclamada de sua renúncia, e que foi destituído do cargo em novembro de 2011".
    O executado argumentou, também, que "há outros bens da devedora principal suficientes para saldar o débito em questão", dentre os quais, disse ele, os arrestados recentemente nos autos de outra reclamação trabalhista, em trâmite pela mesma 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí.
    A sentença do juízo de primeiro grau ressaltou que o administrador agiu praticamente sozinho no período de 1º de junho de 2010 a 16 de novembro de 2011, quando "a empresa passou a enfrentar séria crise econômica, o que culminou com o encerramento irregular de suas atividades, deixando dezenas de empregados sem receber direitos trabalhistas básicos, ensejando inúmeras ações trabalhistas".
    O juízo de origem também salientou que "estranhamente, o único integrante do quadro social da executada era uma empresa com sede em Belo Horizonte", e esta "novamente estranhamente, não designou seu administrador para gerir ou mesmo auxiliar na gestão da empresa executada". Por isso, o juízo de primeira instância julgou que o administrador, na direção e gestão da executada, "deve responder com seu patrimônio para a quitação da presente execução, visto que a executada não demonstrou capacidade financeira para honrar este compromisso".
    O relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador Claudinei Zapata Marques, afirmou que o "inconformismo do agravante é impertinente". O acórdão ressaltou que, depois da conciliação das partes em audiência (7/6/2011) e do inadimplemento do acordo, o juízo de primeiro grau "deu imediato início às manobras executórias, determinando a apuração do crédito do reclamante para posterior tentativa de bloqueio ‘on-line', via aplicativo BacenJud, em 30/8/2011". Essa tentativa, porém, foi infrutífera, uma vez que "não foram encontrados saldos nas contas da empresa ou de um de seus sócios, tendo sido bloqueado, então, o montante de R$ 2.600 encontrado na conta do agravante", afirmou o acórdão.
    O acórdão registrou que o Código Civil de 2002 trouxe significativas mudanças no que concerne à responsabilidade civil dos administradores, impondo a estes "maior responsabilidade", inclusive aos administradores não sócios, "os quais passaram a responder perante a sociedade e terceiros por culpa no desempenho de suas funções" (artigo 1.016 do Código Civil). O dispositivo legal autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente extensão dos efeitos obrigacionais "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" e, segundo o acórdão, "inclusive quanto ao administrador não sócio" (artigos 1.016 e 1.019 do Código Civil).
    O acórdão destacou o fato de que "justamente na administração gerida pelo agravante a empresa executada passou a enfrentar séria crise econômica, culminando no encerramento irregular de suas atividades". Esse aspecto, segundo o acórdão, é suficiente para responsabilizar o administrador, e "o simples fato de o agravante não ostentar a condição de sócio não o exime de responder por seus atos de gestão, sob pena de se premiar o mau administrador", concluiu.
  E por tudo isso a Câmara manteve integralmente a sentença."


Campinas: Justiça confirma que candidato defende trabalho infantil (Fonte: Spresso-SP)

"Depois de se indignar com a denúncia de que estaria estimulando o trabalho infantil, o candidato a prefeito de Campinas, Jonas Donizette (PSB) entrou na justiça para impedir a veiculação do teor da lei aprovada em seu mandato de vereador, veiculado no programa de tevê de Marcio Pochmann (PT). Nesta quarta (24), o juiz Mauro Iuji Fukumoto emitiu sentença em que indefere o pedido e confirma que Donizette propôs trabalho para crianças a partir de sete anos de idade.
 “A idade inicial para o trabalho é inegavelmente fixada
 em sete anos”, diz a setença."

Extraído de http://www.spressosp.com.br/2012/10/campinas-justica-confirma-que-candidato-defende-trabalho-infantil/#.UIloBljBagE.twitter

Apartheid sin vergüenza ni culpa (Fonte: Rebelión)


"A medida que se acercan las elecciones, la temporada de encuestas de opinión pública ya está entre nosotros. Pero he aquí una encuesta [i] más preocupante y significativa en sus revelaciones que las que nos informan si Yair Lapid está despegando o Ehud Barak está cayendo en las encuestas.
Ésta pone al descubierto un retrato de la sociedad israelí, y la imagen es muy, muy enferma. Ya no son sólo los críticos en el país y en el extranjero, sino los israelíes mismos los que están abiertamente, sin vergüenza y sin culpa, definiéndose a sí mismos como racistas nacionalistas.
Nosotros somos racistas –están diciendo los israelíes-, practicamos el apartheid e incluso queremos vivir en un Estado de apartheid. Sí, esto es Israel.
Entre sus terribles resultados, la encuesta descubre un cierto candor inocente. Los israelíes admiten que esto es lo que son y no están avergonzados de ello. Encuestas similares se habían realizado antes, pero nunca los israelíes habían aparecido tan satisfechos de sí mismos, aun al admitir su racismo. La mayoría de ellos piensa que Israel es un buen lugar para vivir, y la mayoría de ellos piensa que éste es un Estado racista.
Es bueno vivir en este país, dice la mayoría de los israelíes, no a pesar de su racismo, sino tal vez a causa de él. Si se revelara una encuesta así sobre la actitud hacia los judíos en un Estado europeo, Israel habría puesto el grito en el cielo. Pero cuando se trata de nosotros, las reglas no se aplican.
La parte "judía" de la "democracia judía" ha ganado a lo grande. Lo "judío" le hizo un knock-out a la "democracia", reventándola contra las cuerdas. Los israelíes quieren más y más judío y menos y menos democracia. A partir de ahora, no digamos más “la democracia judía”. No existe tal cosa, por supuesto; no puede existir. A partir de ahora, digamos: “el Estado Judío”, sólo judío, y nada más que para los judíos. ¿Democracia? Claro, por qué no. Pero sólo para los judíos..."



Trabalhadores com conta de FGTS ganham linha de crédito para aquisição de material de construção (Fonte: Agência Brasil)

"Os beneficiários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) terão acesso, a partir de 1º de novembro, a recursos totais de R$ 300 milhões para financiar a compra de material de construção para imóveis rurais e urbanos, segundo a Instrução Normativa (IN) 34 publicada no Diário Oficial da União. O financiamento poderá ser usado para construção, reforma ou ampliação de unidade habitacional, instalação de hidrômetro e sistema de aquecimento solar para residências. Os empréstimos poderão ser de até R$ 20 mil e terão juros nominais de 8,5% ao ano. O pagamento deverá ser feito em, no máximo, dez anos."

Extraído de http://radioagencianp.com.br/11005-breves-25-10-12

TST veta norma coletiva que cobrava imposto de terceirizados (Fonte: TST)


"A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a homologação de três normas coletivas negociadas por sindicatos do ramo de alimentação no Rio Grande do Sul: cobrança de imposto de trabalhadores terceirizados, taxa para remunerar o sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações coletivas da categoria, e ainda outra cláusula que previa a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem prévia permissão das autoridades competentes.
O acordo havia sido homologado integralmente pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), no curso de um dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores do setor de alimentação de Bento Gonçalves, em face do Sindicato da Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo a fixação das condições de trabalho, para a vigência no período de 2011/2012. O Regional entendeu que o acordo foi livremente pactuado entre as partes, mas o Ministério Público do Trabalho não concordou e interpôs recurso no TST, insurgindo-se contra a redação das cláusulas que considerava inadequadas. O recurso foi analisado na SDC sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda.
Terceirizados
A relatora considerou ilegal a norma que permitia ao tomador do serviço descontar valor referente a um dia de trabalho de todos os empregados terceirizados (geralmente filiados a sindicato da área de vigilância e conservação), para repasse ao sindicato dos trabalhadores de sua categoria (setor de alimentação).
Segundo a relatora, precedente normativo do TST dispõe que a contribuição deve ser exigida somente dos filiados ao sindicato. Isto porque, à exceção do imposto sindical, previsto no artigo 513 da CLT, as demais contribuições somente poderão ser cobradas dos trabalhadores filiados ao sindicato da sua categoria.
Essa "cobrança seria de forma dupla no salário do empregado, ou seja, uma contribuição para o seu próprio sindicato profissional (serviços de vigilância ou conservação e limpeza) e outra para o sindicato da alimentação, que é o da categoria do tomador dos serviços e não a do prestador", esclareceu a relatora. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Taxa por participação em negociações
A respeito da cláusula que impunha às empresas o pagamento de uma taxa ao sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações, a relatora afirmou que "embora o Ministério Público tenha tratado a norma como contribuição assistencial, na verdade constata-se que a cláusula estipula verdadeira taxa imposta às empresas para remunerar o sindicato profissional, pela sua participação em negociações coletivas, o que não se coaduna com a legislação – art. 579 da CLT -, e com o texto constitucional – art. 8º, III, da CF. "Motivo pelo qual não deve ser homologada por esta Justiça Especializada", destacou a ministra. 
Prorrogação de jornada insalubre
A SDC anulou ainda cláusula que previa a possibilidade de trabalho extraordinário em atividades insalubres. A relatora afirmou que a prorrogação de jornada de trabalho naquelas atividades somente é possível mediante prévia autorização do órgão competente em matéria de higiene, com "a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e, como medida de medicina e segurança do trabalho".
Ela esclareceu que se trata de "norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo nula disposição normativa em contrário". Sua decisão está fundamentada no entendimento do TST sobre o artigo 60 da CLT, que, segundo ela, atende plenamente o texto constitucional, compreendido e inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal."


La Justicia británica obliga a pagar igual salario a hombres y mujeres (Fonte: Sociedad)


"Un grupo de antiguas empleadas del Ayuntamiento de Birmingham acaba de protagonizar un hito en la batalla por la igualdad de salarios, al ver reconocido su derecho a reclamar las pagas extraordinarias percibidas por otros trabajadores mientras que a ellas les fueron denegadas. El Tribunal Supremo, la máxima instancia judicial del país, les dio ayer la razón en una sentencia que sienta precedente en el Reino Unido y abre la vía a otras reclamaciones similares.
El consistorio de la segunda ciudad británica más poblada (1,7 millones de habitantes) ha perdido un litigio al que intentó despojar de todo sesgo sexista, alegando en su defensa que las 174 trabajadoras afectadas sobrepasaron el margen de seis meses estipulado para solicitar las bonificaciones salariales. Por encima de ese tecnicismo, las cocineras, limpiadoras, encargadas de mantenimiento y cuidadoras que suscribían la demanda adujeron que el Ayuntamiento no tuvo en cuenta ese plazo de tiempo a la hora de abonar las pagas a los compañeros que desempeñaban labores “tradicionalmente masculinas” (basureros, trabajos en obras públicas, sepultureros…).
Mary Roche, con 27 años de cuidadora a sus espaldas, explicaba ayer a la BBC su reacción de incredulidad al conocer el montante de las bonificaciones a las que tenía derecho pero que nunca llegó a cobrar. La cifra que engloba las pagas no percibidas por las 174 mujeres supera los dos millones de libras (2,4 millones de euros). El conocido como grupo Abdulla, en alusión al apellido de la trabajadora que encabeza la lista, puede beneficiarse de una “sentencia histórica” con “enormes implicaciones”, en palabras su abogado, Chris Benson, quien ayer auguraba “miles” de demandas potenciales de trabajadores de otros sectores que busquen acogerse a la misma..."



Cálculo para pagamento de férias não prejudica trabalhadores da CEF (Fonte: TST)


"É facultado ao trabalhador converter dias de férias em abono pecuniário. Mas sobre o período "vendido", o trabalhador também tem direito ao terço constitucional, aquele percentual de acréscimo monetário sobre a remuneração do período de férias gozado. Mas como deve ser a forma de cálculo desses valores?
A Caixa Econômica Federal (CEF) disciplinou em normativo interno o pagamento do terço constitucional sobre os 30 dias de férias, fazendo o cálculo sobre a remuneração dos dias gozados e sobre a remuneração dos dias convertidos em dinheiro. A forma de cálculo adotada foi questionada em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região.
Ao representar todos os funcionários da CEF no município gaúcho, o Sindicato pediu a nulidade do ato normativo. Mas o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria entendeu que a metodologia de cálculo utilizada pela Caixa não era equivocada, nem prejudicava os funcionários, como afirmou a entidade.
Contra a decisão da primeira instância, o Sindicato entrou  com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Insistiu no argumento de que a CAIXA remunera o terço constitucional de férias de forma proporcional aos dias de gozo ao invés de remunerar sobre os dias gozados e sobre aqueles dias convertidos em pecúnia.
Mas o recurso do Sindicato foi negado e a sentença de origem mantida. Ao utilizar um exemplo hipotético, o TRT entendeu que a quitação da parcela se deu de maneira correta "não havendo nenhuma mácula aos direitos dos trabalhadores, encontrando- se devidamente respeitadas as disposições do artigo 143 da CLT e 7° XVII, do Texto Constitucional."
Segundo o exemplo do Regional, pela forma de cálculo padrão, um empregado que perceba remuneração mensal de R$ 900, somado com o abono de um terço constitucional (R$ 300), receberá no total R$ 1.200 ao gozar os 30 dias de férias a que tem direito.
Caso o empregado optasse pela conversão pecuniária de, por exemplo, 10 dias, seguindo os critérios adotados pela CAIXA, estaria submetido ao seguinte cálculo: valor do salário mensal (R$ 900) dividido pelo número de dias de férias de direito (30), multiplicado pelo número de dias de férias gozados (20), totalizando R$ 600. Esse valor seria somado ao abono de um terço constitucional de férias, calculado sobre os dias gozados (R$200), chegando-se ao total de R$ 800. A esses R$800 seriam somados os 10 dias de férias vendidos (R$300), acrescidos do terço constitucional (R$ 100), o que totalizaria R$ 400. Ao final, somados os dois resultados: férias gozadas (R$800) com férias vendidas (R$400) o total é o mesmo daquele em que o trabalhador gozou todos os dias de férias a que tinha direito, R$1.200.
Inconformado, o Sindicato recorreu ao TST. Insistiu no argumento de que o terço constitucional de férias, quando da sua conversão em pecúnia, foi calculado equivocadamente.  "É flagrante o equívoco do critério lesivo estabelecido pela CEF para calcular o abono pecuniário e efetuar o respectivo pagamento com base em norma interna por ela estabelecida, ao considerar apenas o pagamento do período integral de 30 dias acrescida do terço, para daí efetuar o cálculo do respectivo abono pecuniário".
Ao analisar o caso, a ministra relatora Dora Maria da Costa, entendeu que, conforme já constatado pelo Regional, o procedimento adotado pela CEF – de pagamento do terço constitucional de forma cindida – primeiro sobre os dias desfrutados e, depois sobre os dias correspondentes ao abono pecuniário - não acarreta prejuízo aos trabalhadores, pois o terço constitucional é pago sobre os 30 dias a que o trabalhador tem direito, e não somente sobre os dias de férias gozados. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Oitava Turma.
O tema já foi decidido pela SDI-1, em processo oriundo do TRT de Santa Catarina, com relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que entendeu estar correto o cálculo feito pela CEF."



Desemprego atinge em setembro menor taxa para o mês desde 2002 (Fonte: EBC)


"Rio de Janeiro - A taxa de desemprego registrada em setembro (5,4%) é a menor para o mês desde o início da série histórica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002. Em relação ao resultado de agosto (5,3%), o índice ficou praticamente estável. Na comparação com setembro de 2011, quando a taxa chegou a 6%, houve redução de 0,6 ponto percentual.
Os dados fazem parte da Pesquisa Mensal de Emprego (PME), divulgada hoje (25) pelo IBGE. O levantamento inclui as regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, do Recife, Rio de Janeiro, de Salvador e São Paulo.
O comércio registrou crescimento de 3,7% na passagem de agosto para setembro, com abertura de 153 mil vagas. A área outros serviços teve aumento de 80 mil postos e registrou 2% de expansão. Já a indústria perdeu 49 mil vagas, uma queda de 2,6%.
Na região metropolitana de São Paulo, houve aumento na taxa de desocupação. O índice chegou a 6,5%, acima do registrado em agosto (5,8%), mas ficou estável em relação a setembro de 2011 (6,1%). O contingente de desocupados na região subiu para 669 mil pessoas, um aumento de 76 mil em um mês..."


Hospital consegue provar regularidade na relação com médicos não contratados (Fonte: TST)


"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento de ausência de relação de emprego entre a Med Imagens e os médicos contratados por ela para prestarem serviços profissionais em suas dependências. A decisão foi tomada após a Turma não conhecer o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT) que entendia ser a relação entre médicos e hospital caso de terceirização. Com a decisão ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho.
O recurso julgado pela Turma tem como origem uma Ação Anulatória de Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a Med Imagens S/C e o MPT do Piauí em que ficou estabelecido que o hospital deveria deixar de contratar terceiros, pessoa física ou jurídica, para execução de serviços inseridos em sua atividade-fim, tais como médicos, enfermeiros, técnicos e demais profissionais plantonistas ou de atendimento em no ambulatório do próprio hospital. O MPT considerava que as contratações eram caso de terceirização ilícita.
Na ação a Med Imagens argumenta que os médicos contratados na verdade, prestam serviços como autônomos, fazem sim parte do corpo clínico do hospital, porém se limitam a atender seus próprios pacientes em consultório particular instalado nas dependências da empresa, inclusive eventualmente nelas realizando intervenções cirúrgicas. Acentua ainda que todos os médicos são credenciados por diversos planos de saúde, recebendo diretamente os honorários a que fazem jus. Pedia na ação a anulação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, por vício de consentimento ou por ter sido concebido mediante coação e erro, causando onerosidade à Med Imagem.
A 2ª Vara do Trabalho julgou procedente a ação proposta pelo hospital e declarou nulo o ítem do TAC referente aos médicos, mantendo os efeitos quanto aos demais profissionais indicados no Termo. O Regional, ao analisar recurso do MPT, manteve o entendimento da Vara do Trabalho, pelo fundamento de que os médicos utilizavam as instalações do hospital para atender seus clientes "como uma extensão de seus consultórios, uma vez que buscam o serviço do profissional, e não a instituição em si", dessa forma entendeu que os médicos não representavam o hospital, exercendo suas funções por conta e risco.
Na Turma ficou mantida a decisão Regional. Para o relator ministro José Roberto Freire Pimenta a questão em discussão não trata de terceirização, contratação de empregado por empresa interposta, mas sim de contrato firmado entre profissionais liberais, no caso os médicos e o hospital, para prestação de serviços profissionais, "o que, por si só, afasta a alegada contrariedade à Súmula 331, itens I e III, do TST."
O ministro destaca que a decisão regional não reconheceu, após a análise das provas, a existência de subordinação jurídica na prestação de serviços dos médicos. Dessa forma constata o relator que para se entender violados os artigos 2ª, 3º e 9º da CLT, como sustenta o MPT em seu recurso, seria necessária a análise de fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula 126. O ministro registra por fim que os acórdãos trazidos para confronto de teses se mostraram inespecíficos."



Não à Copa do Catar sem direitos trabalhistas (Fonte: Catar)


"O Catar ganhou, com muita controvérsia, o direito de sediar a Copa do Mundo de 2022, e planeja gastar mais de 100 bilhões de dólares em estádios e outros projetos para a competição.
Milhares de trabalhadores estrangeiros serão necessários para esses enormes projetos de construção nos próximos dez anos.
O país tem 1,2 milhões de trabalhadores que estão proibidos de aderir a um sindicato, em violação aos direitos internacionais de liberdade sindical e negociação coletiva.
Cerca de 94% deles são migrantes, sem direitos trabalhistas. E o que é pior, 200 trabalhadores nepaleses morrem a cada ano no Catar por causas relacionadas ao trabalho..."


Procuradoria-Geral pode representar autarquia com personalidade jurídica própria (Fonte: TST)


"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos procuradores do Estado de São Paulo para representar o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo na ação movida por uma auxiliar de enfermagem, que pretendia receber verbas trabalhistas que teriam sido suprimidas.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas–SP) não havia conhecido do recurso do hospital, por irregularidade na representação processual. No entendimento regional, os procuradores estaduais não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas por procuradores dos seus quadros ou por advogados constituídos, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 318 do TST.
O Hospital das Clínicas recorreu da decisão regional, sustentando que o artigo 99, I, da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, conferia legitimidade aos procuradores do Estado para representar judicialmente as autarquias, como era o seu caso. O relator que examinou o recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão ao hospital, destacando que em face da previsão do referido dispositivo estadual, "a Subseção Especializada desta Corte recentemente firmou o entendimento de que a recomendação contida na Orientação Jurisprudencial 318 da SBDI-1 do TST não se aplica na hipótese em que a representação de autarquia do Estado de São Paulo é realizada pela Procuradoria-Geral daquela unidade da federação".
O relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do Hospital, como entender de direito."


Acordo trabalhista regulamenta atendimento de garçons no Shopping 3 Américas (Fonte: TRT 23ª Reg.)


"A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá viabilizou, na última semana, um acordo entre Sindicato que representa os garçons do Shopping 3 Américas (Sindecombares), o condomínio que administra o centro comercial e as empresas que atuam na praça de alimentação do empreendimento. A medida regulamenta a forma como será realizado o atendimento aos clientes na área e assegura estabilidade de emprego a uma parcela dos profissionais.
Com o acordo, os garçons deverão permanecer em frente às lojas, a uma distância máxima de um metro de sua fachada, e somente poderão se deslocar até os clientes para atendê-los se estes o chamarem. Caso tente realizar a abordagem do cliente quando não solicitado, o profissional poderá sofrer sanções trabalhistas, como advertência e até a dispensa por justa causa. Já o estabelecimento poderá ser multado pelo Shopping.
Pelo modelo antigo, os profissionais circulavam livremente pelas áreas comuns da praça de alimentação e disputavam o atendimento. Apesar da prática não ser comum nos demais empreendimentos do ramo, o Shopping Três Américas apontou que o serviço é visto com bons olhos pelos frequentadores, sendo prejudicial apenas quando causa constrangimento aos usuários diante da disputa pelo atendimento.
O Processo
O Sindecombares entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em Mato Grosso diante da determinação da administração do Shopping para que os lojistas não colocassem garçons na área comum da praça de alimentação. Eles solicitaram a concessão de liminar suspendendo a obrigação, temendo uma demissão em massa dos trabalhadores. O pedido foi negado pelo juiz Luís Aparecido Torres, em atuação na 7ª Vara.
O contrato firmado entre o condomínio e os lojistas não previa a existência de garçons no local, mas o Shopping sempre os tolerou. Nos últimos tempos, todavia, a tentativa de cooptação de clientes que frequentavam o espaço estava trazendo problemas para o centro comercial, tendo sido relato, inclusive, a existência de brigas entre os profissionais.
Com o andamento do processo, foi viabilizado a abertura do diálogo entre as partes envolvidas, o que resultou na audiência de conciliação realizada na última quinta (17) pelo juiz Nicanor Fávero, titular da 7ª Vara.
Pelo acordo, os estabelecimentos que tiverem dois garçons por turno atendendo diretamente o público na praça de alimentação poderão mantê-los até 31 de dezembro deste ano. A partir de janeiro de 2013, todavia, o número deverá ser reduzido para apenas um profissional. Ficou definido que a partir de 30 de junho de 2013 o condomínio poderá se reunir com lojistas e o sindicato para reavaliar os termos da conciliação."


Turma decide que ferroviário maquinista não tem direito a intervalo intrajornada (Fonte: TST)


"A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de forma unânime, deu provimento a recurso da ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A, e excluiu condenação ao pagamento de horas extras a maquinista ferroviário, categoria "C", que não usufruía de intervalo intrajornada. A Turma concluiu que esses profissionais são regidos por normas especiais e não fazem jus ao intervalo previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que o tempo concedido para refeições é computado como trabalho efetivo.
O empregado afirmou que ao longo do contrato de trabalho não lhe era concedido intervalo intrajornada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento de horas extraordinárias em razão dos intervalos não gozados, mas a sentença indeferiu o pedido.
Contra essa decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que reformou a sentença e condenou a ALL ao pagamento de uma hora diária pela não concessão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal mais reflexos. Para os desembargadores, a empresa não conseguiu provar que as refeições do empregado eram feitas durante as viagens, razão pela qual o maquinista faz jus às horas extras.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e afirmou que o empregado exerce a função de maquinista ferroviário e presta serviços em equipagens de trens em geral, sendo enquadrado como de categoria "C". Esses profissionais possuem legislação específica, o que impede a aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, não há que se falar em horas extras, pois não fazem jus ao intervalo intrajornada.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, deu razão à empresa e reformou a decisão do Regional para restabelecer a sentença. Ele explicou que a concessão do intervalo intrajornada, prevista no artigo 71 da CLT e nas Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 354 da SBDI-1 do TST, não se aplica aos ferroviários maquinistas, pois eles "são regidos por normas especiais, entre as quais, destaca-se o artigo 238, § 5º, da CLT, o qual prevê que aos ferroviários que prestem serviços em equipagens de trens em geral, o tempo concedido para refeições, quando tomadas em viagens ou em estações durante as paradas, é computado como trabalho efetivo".
Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de embargos, alegando divergência jurisprudencial entre turmas do TST, ainda pendente de julgamento."


TCE determina fim de terceirizações irregulares na Semace. Exemplo a ser seguido por outras secretarias! (Fonte: SINTAF CE)


"Em audiência realizada ontem, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) decidiu, por unanimidade, manter a medida cautelar que determina o afastamento dos profissionais terceirizados que realizam atividade-fim na Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace). Desse modo, a análise e emissão de pareceres técnicos que serevem de base às licenças ambientais concedidas pela Semace devem restringir-se tão somente aos servidores públicos concursados.
Doravante, os terceirizados que atuam na atividade-fim devem ser substituídos pelos candidatos aprovados no concurso público e que ainda não foram convocados. Foi fixado um prazo de 10 dias para que o Superintendente da Semace, José Ricardo Araújo Lima, se manifeste sobre a matéria e acerca dos demais pontos levantados na audiência.
Não é de hoje que as cortes de contas públicas lançam mão de representações contra as terceirizações abusivas. No final de setembro deste ano, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que as cerca de 130 empresas públicas federais terão de substituir todos os terceirizados irregulares, ou seja, aqueles que atuam nas atividades-fim, por concursados até 2016. Ademais, as estatais terão até o dia 30 de novembro de 2012 para apresentarem plano detalhado de substituição de terceirizados..."


Aposentado por invalidez receberá pecúlio do Itaú (Fonte: TST)


"Um empregado do Itaú Unibanco S.A., aposentado por invalidez em razão de acidente de trabalho, teve o recurso provido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho e receberá pecúlio por invalidez, benefício indevidamente excluído pelo Itaú e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás (Prebeg).
O empregado ajuizou ação trabalhista contra o Banco Itaú e a Prebeg, pois não recebeu pecúlio devido pela aposentadoria por invalidez, previsto no regulamento básico do plano de benefícios e regulamentado pela resolução n° 31/1989.  A Prebeg se defendeu e alegou que a referida resolução foi revogada em 1995, razão pela qual o trabalhador não faria mais jus ao benefício.
A sentença indeferiu o pedido do trabalhador e extinguiu o processo com resolução do mérito nesse aspecto. Como o trabalhador teve duas aposentadorias – uma em 2004 e a outra em 2009 -, o juízo de 1º grau entendeu que o direito já estaria totalmente prescrito quando da propositura da ação, ocorrida em 2011.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e afirmou que a primeira aposentadoria, de 2004, foi revogada em 2008 e que nova aposentadoria por invalidez foi concedida em 2009, termo inicial para contagem da prescrição. Também sustentou que houve afronta à Súmula n° 51 do TST, que estabelece que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só podem atingir trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração.
O Regional afastou a prescrição total, mas indeferiu o pagamento do pecúlio. Afirmou que o aposentado possuía apenas mera expectativa de direito, pois, quando da revogação da norma, não havia cumprido todos os requisitos necessários. "O trabalhador-segurado que ainda não aperfeiçoou todas as condições para a percepção de determinado benefício previsto no regime de previdência privada a que se vincula, detém mera expectativa de direito às regras que contemplam a aludida vantagem", concluíram os desembargadores, que também afirmaram que a proibição de alteração contratual lesiva ao empregado não poderia ser aplicada a direitos relacionados com a previdência complementar.
O aposentado recorreu ao TST e o relator, ministro Pedro Paulo Manus, reformou a decisão do Regional, pois concluiu que ela foi contrária às Súmulas 51 e 288 do TST.
Ele explicou que se a norma interna garantir direito adicional, mediante cumprimento de determinados requisitos, "o fato de o empregado ainda não os ter alcançado no momento da alteração do regulamento não valida a supressão do direito, o qual poderia ser alcançado posteriormente".
A decisão foi unânime para condenar solidariamente o Itaú e a Prebeg ao pagamento de pecúlio por invalidez ao aposentado, nos termos previstos na resolução n° 31/89 da Caixa de Previdência."


A preocupação dos consumidores com o trabalho nas montadoras (Fonte: Luis Nassif )


"São Paulo – A Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CNM/CUT) e o United Auto Workers (UAW) começaram hoje (24), no Salão Internacional do Automóvel, em São Paulo, uma pesquisa para saber se os compradores de carros se preocupam com as condições de trabalho nas montadoras.
De acordo com Ginny Coughlin, representante da UAW, esta deve ser a primeira pesquisa com esta amplitude em torno do tema no mundo. “Nos não temos conhecimento de nenhum trabalho com este enfoque no segmento de automóveis no mundo todo. Há 20 anos foi realizada uma pesquisa semelhante nos Estados Unidos pela Universidade MaryMount, no setor têxtil, por conta de péssimas condições de trabalho neste segmento no país na época”, afirma.
A CNM/CUT congrega 76 sindicatos e quatro federações de trabalhadores que representam cerca de 800 mil pessoas. O UAW é formado por mais 750 sindicatos que representam 390 mil trabalhadores da ativa e mais de 600 mil membros inativos nos Estados Unidos, Porto Rico e Canadá e estabeleceu uma base no Brasil recentemente..."


JT aplica justa causa a empregador que impunha jornada exaustiva a motorista rodoviário de cargas (Fonte: TRT 3ª Reg.)


"Também conhecida como a justa causa aplicável ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho tem cabimento nos casos em que há grave descumprimento de obrigações contratuais pelo patrão, de forma a quebrar a confiança que deve existir na relação de emprego. Nesse contexto, o empregado que pede o rompimento do contrato de forma indireta deve demonstrar que a continuidade do vínculo é impossível. Isso porque as consequências do desemprego repercutem em toda a sociedade, ultrapassando a esfera privada das partes.
Assim se manifestou a juíza do trabalho substituta Helena Honda Rocha, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, ao julgar um processo em que um motorista, contratado por empresa pertencente a grupo econômico para prestar serviços aos Correios, pedia a rescisão indireta do contrato, sob a alegação de vários descumprimentos contratuais por parte da empresa. Segundo a magistrada, o empregado conseguiu comprovar que a empregadora deixou de cumprir diversas obrigações, mas a principal delas foi a imposição de jornada exaustiva ao autor, que atuava como motorista rodoviário de cargas.
A partir de setembro de 2008 até o rompimento da prestação de serviços, a juíza sentenciante apurou que o empregado trabalhava cumprindo jornada de 17h30 às 9h, com duas horas de intervalo intrajornada, o que expunha a risco não só a sua vida, como também a vida e o patrimônio de terceiros. Tudo em função do desgaste físico decorrente do extenuante horário de trabalho praticado. Por essa razão, a magistrada acolheu o pedido feito pelo autor e declarou rescindido o contrato por culpa da empregadora.
Quanto à data de término do vínculo, embora a reclamada tenha sustentado que, desde o ajuizamento da ação, o reclamante não compareceu mais ao trabalho, a juíza constatou que essa afirmação não é verdadeira. Na primeira audiência, o empregado informou que continuaria prestando serviços normalmente até que a sentença fosse proferida. Já em depoimento pessoal, o autor disse que, após ter ingressado com a reclamação, um dos superiores avisou-lhe que era para permanecer em casa, pois seria substituído em suas funções. Por outro lado, o preposto do grupo afirmou que o trabalhador passaria a ser motorista reserva e que, desde então, ele continuava comparecendo à sede dos Correios, porém sem estar uniformizado, o que impedia que fosse escalado para o serviço.
"Diante do relato das partes, entendo que o Reclamante, de fato, continuou à disposição das Reclamadas desde o ajuizamento da ação, sendo-lhe negado trabalho a partir da ciência deste fato", concluiu a julgadora, fixando o rompimento do contrato na data de publicação da sentença. Como consequência, a magistrada condenou as empresas do grupo, de forma solidária, ao pagamento das parcelas típicas dessa modalidade de dispensa. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi também condenada, de forma subsidiária, a responder por essas parcelas, por não ter fiscalizado a execução dos serviços, dos quais se beneficiou. O grupo econômico e a ECT apresentaram recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a sentença."


Un sindicato de Timor-Leste planea un futuro independiente (Fonte: ITF Global)


"Un sindicato del transporte de Timor-Leste se está encaminado a conseguir ser auto suficiente antes de finales del año próximo, impulsando el comienzo de cambios en el panorama de relaciones industriales del país.
El sindicato afiliado a la ITF, Sindikato Maritima, Energia no Transporte Timor-Leste (SMETT-L), llevó a cabo el 6 de octubre un taller de trabajo conjunto con representantes de la oficina regional de Asia-Pacífico de la ITF para centrarse en lograr la independencia financiera antes de finales de 2013. El taller de trabajo, al que asistieron líderes y activistas del sindicato, aprobó el plan de SMETT-L de buscar financiación para que un organizador a tiempo completo y para un periodo de tiempo fijo coordine a los/as delegados/as y activistas locales, quienes afiliarán a otros 782 trabajadores y trabajadoras de 33 empresas logísticas y del transporte con base en tierra firme antes del 31 de diciembre de 2013..."


Pais de cortador de cana morto por um raio serão indenizados (Fonte: TST)


"Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Cansanção de Sinimbu S. A a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil, aos pais de um jovem trabalhador rural que faleceu fulminantemente pela descarga elétrica de um raio, quando participava do corte de cana, em um dia chuvoso. A Turma condenou a empresa pela teoria da responsabilidade subjetiva, que é aplicada quando há provas.
O empregado tinha 21 anos de idade, era solteiro, não tinha filhos e morava com a família numa cidade do interior de Alagoas. Os pais, dependentes dele, pediram, entre outras verbas, a indenização por dano moral, culpando a empresa pelo acidente, pois ela teria obrigado o filho a continuar trabalhando, "mesmo tendo notado a mudança no clima da região, com o início da chuva". Entendiam que o acidente não foi um acontecimento inevitável, nem se tratava de força maior, como decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) que indeferiu o pedido. O acidente ocorreu em fevereiro de 2008.
Ao examinar o recurso dos pais contra a decisão regional, o relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a empresa não observou as recomendações relativas a fatores climáticos contidas na NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Agricultura. Contrariamente, o Tribunal Regional da 19ª Região (AL) havia entendido que a norma não recomendava a suspensão ou interrupção do serviço durante intempéries.
O relator acrescentou ainda que todo empregador tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, estabelecido no artigo 157 da CLT. "Nem se diga que esse princípio não se aplica ao empregador rural, porque o dever geral de cautela faz parte do chamado ‘patamar mínimo civilizatório', expressão cunhada pelo ministro Maurício Godinho Delgado, estabelecido no artigo 7º da Constituição, dando máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana", ressaltou o ministro Scheuermann.
Considerando que a morte do trabalhador decorreu da imprudência da empresa que não determinara a interrupção do serviço diante das condições climáticas perigosas, conforme ordena a NR 31, o relator avaliou que é devida a indenização por dano moral aos seus pais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil."


Procuradores confirmam que empresa deve ressarcir o INSS por acidente que amputou a mão de um trabalhador (Fonte: AGU)


"A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu responsabilizar a AF Serviços Gerais e Transportes Ltda. a ressarcir valores de auxílio-doença pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à trabalhador que teve a mão esquerda amputada enquanto operava uma prensa de papel. Os procuradores federais comprovaram que o acidente ocorreu devido o descumprimento das normas de segurança por parte da empresa.
O fato aconteceu após o trabalhador acionar involuntariamente o maquinário. Conforme relatório de investigação, o acidente ocorreu porque o funcionário não possuía treinamento para operá-la e a empresa não forneceu condições mínimas de segurança ao empregado. A empresa ainda tentou alegar que o INSS não poderia utilizar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) para arcar com os danos causados pela falta de segurança no local de trabalho, por ser inconstitucional.
Após esta constatação, a Procuradoria Federal Regional da 3ª Região (PRF3), em colaboração com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) atuaram para reaver os valores pagos pelo órgão previdenciário. 
Os procuradores federais destacaram que nos casos de negligência a empresa é obrigada a ressarcir os valores pagos pelo INSS. Essa obrigação não afronta a Constituição, uma vez que é possível o ressarcimento pela autarquia previdenciária, pois o SAT foi criado justamente para cobrir os riscos ordinários no ambiente de trabalho.
As procuradorias reforçaram ainda que poderia haver afronta à Constituição se a Previdência tivesse que arcar com os prejuízos cometidos pela empresa, já que, ao deixar de cobrá-la o INSS estaria distribuindo a sanção de um ato ilegal à todos os contribuintes.
Decisão
A Justiça Federal da 3ª Região acolheu os argumentos da AGU e condenou a empresa a ressarcir o INSS do valor pelo pagamento do auxílio-doença, assim como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A decisão destacou que se deixasse de promover ação regressiva, o Estado estaria "passando a mão na cabeça" dos empregadores que descumpriram normas de segurança, incitando a conduta por outras empresas."