"Uma empresa do Norte do Paraná, do setor agropecuário, terá de pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a um caminhoneiro que fazia jornada de trabalho extenuante, de dezoito horas diárias, sendo obrigado a dormir na cabine, sem conforto e segurança, e ainda sofria humilhações do seu superior imediato. A decisão, da qual cabe recurso, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PR), em acórdão relatado pela desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Na defesa, a Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda alegou a impossibilidade de o caminhoneiro ter trabalhado 30 dias mensais e um ano e sete meses sem folgas. A empresa, no entanto, não apresentou nenhum documento de controle da jornada previsto pela legislação, como anotações em cartão-ponto, fichas ou outros registros. Apesar de o caminhão possuir tacógrafo e ser rastreado via satélite, estes dispositivos também não foram usados para controlar o tempo de trabalho. A testemunha do caminhoneiro confirmou os horários, enquanto a testemunha da empresa não soube informar sobre a jornada.
O artigo 62, inciso I, da CLT, exclui o empregado do direito às horas extras quando incompatível o controle de horário, ou quando desenvolva atividade externa, que impossibilite a medição efetiva da jornada de trabalho. Para a desembargadora Marlene Suguimatsu, este não foi o caso: “Não faz sentido considerar que o tacógrafo, ou o rastreador de veículos, não se prestam a provar efetivo controle de jornada porque não foram criados para esse fim. Com o devido respeito, trata-se de posicionamento, de certa forma, ingênuo, pois sugere que o empregador tenha interesse unicamente na segurança da carga e, mesmo dispondo de instrumento para fiscalizar seus empregados, não o faça porque não adquiriu a ferramenta para tal propósito”. Para a magistrada, o excesso de trabalho, “se não era imposto, era ao menos tolerado pela empresa..."