"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de um ex-diretor da Dow Química S.A. que pretendia receber indenização por danos morais. Ele foi demitido por justa causa, sob a acusação de ter cometido ato de improbidade que não ficou provado.
De acordo com os ministros é necessária, para caracterização do dano moral, a prova inequívoca de prejuízo à imagem, honra ou a boa fama da pessoa do ponto de vista pessoal, familiar ou pessoal. O fundamento vencedor, por maioria, foi aberto pelo ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST.
Justa Causa
O autor da ação narra em sua inicial que trabalhou para a empresa por cerca de 20 anos, com dedicação exclusiva, onde exerceu diversos cargos, todos conseguidos mediante promoção por merecimento. Em 1993 após ser acusado de improbidade na gestão de um contrato de agenciamento para divulgação e venda de produtos da empresa, foi demitido por justa causa. Ingressou com reclamação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias.
A Vara do Trabalho afastou a justa causa do empregado, sob o fundamento de que a empresa não provou a improbidade que teria motivado a dispensa do trabalhador. A decisão ficou mantida, já tendo transitado em julgado.
Dano Moral
Passado algum tempo do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, o diretor ingressou com uma segunda ação, analisada pela 23ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), na qual pedia o pagamento de dano moral sob o fundamento de que a sua despedida por justa causa se dera por ato ilegal cometido pela empresa, lhe causando abalo psicológico e perda financeira. E a reversão da justa causa – pedida na outra ação - comprovaria a ilicitude do ato da empresa.
A 23ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que a empresa não fez prova em juízo do ato supostamente cometido pelo trabalhador.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença e afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que "a dispensa por justa causa não constitui ato ilícito cometido pelo empregador, pelo contrário é um instituto legalmente previsto e que caso aplicado erroneamente, sujeita-o às sanções previstas em lei" . Para o regional não ficou evidenciado nenhum abalo à imagem do empregado. A decisão ressalta ainda que o diretor não demonstrou qualquer tipo de prejuízo sofrido. O trabalhador recorreu ao TST buscando a reforma da decisão.
TST
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista sob o fundamento de que, da análise do acórdão regional, não é possível se concluir pela existência de ofensa a nenhum dos dispositivos citados pela defesa do empregado. A decisão ressalta que, mesmo descaracterizada a justa causa por sentença já transitada em julgado, não ficou demonstrado prejuízo ao patrimônio ideal do empregado.
Relator
O relator do recurso, ministro Lélio Bentes Correa, votou no sentido de conhecer o recurso por violação ao artigo 896 da CLT diante da afronta ao artigo 5º, X da CF e no mérito, pelo provimento do recurso, para restabelecer a sentença que condenara a Dow ao pagamento por danos morais no valor correspondente a um salário mensal por ano trabalhado.
Segundo a compreensão do relator, embora como regra "não se possa inferir dano moral diante da não confirmação de uma justa causa em juízo", excepcionalmente, em se tratando de dispensa sob acusação de ato de improbidade, não seria necessário para a caracterização do dano moral que os fatos fossem divulgados, ou que o empregado fosse humilhado como entende o Regional, bastando que o próprio trabalhador tivesse conhecimento de que sua honestidade fosse posta à prova.
Mas a tese do relator ficou vencida, após divergência aberta pelo ministro João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos também os ministros, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Alves Miranda Arantes.
Divergência vencedora
O ministro presidente João Oreste Dalazen abriu divergência no sentido de não conhecer o recurso do empregado sob o fundamento de que a não comprovação em juízo do ato de improbidade pelo qual foi acusado não gera necessariamente indenização por danos morais. Para o ministro não se trata de ato ilícito do empregador quando este, ao dispensar o empregado por justa causa, agiu de boa fé, não deu publicidade ao fato, e não imputou a justa causa indevidamente. Tampouco cometeu abuso de direito, e portanto não acarretaria o pagamento de dano moral.
Dalazen destacou que o empregador, ao dispensar empregado que em tese cometeu ato ilícito, está somente exercendo um direito garantido por lei, no artigo 482 da CLT, que assegura ao empregador a dispensa mediante prova da suposta infração grave cometida. "Mera infelicidade na produção da prova de um ato de improbidade, imputado de forma séria e de boa-fé, não pode ressaltar em responsabilidade civil por dano moral ao empregador".
Ressalta que a condenação por dano moral sem a efetiva comprovação do dolo ou culpa implicaria o reconhecimento de uma responsabilidade civil objetiva do empregador, situação em que teria sempre que pagar o dano moral nos casos em que não conseguisse comprovar a ilicitude de atos cometidos por empregados.
Destacou ainda que no seu entendimento não existe uma relação de causalidade entre justa causa não comprovada e dano moral, salvo se a forma como ocorrer a dispensa (com ou sem justa causa) resultar em abalo à honra do empregado. Enfatizou ainda que o pedido de dano moral decorreu estritamente da justa causa aplicada pela empresa e de sua posterior reversão em juízo. Esclarece ainda que não houve comprovação de prejuízo ao empregado pela imputação de cometimento de ato de improbidade, não se identificando lesão a nenhum bem jurídico do empregado, pelo fato de a empresa não ter produzido prova da justa causa."