sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Justiça Federal da 4ª Região é a mais virtual do Brasil (Fonte: JF 4a. Reg.)

"TRF4 tem menor taxa de congestionamento na esfera federal segundo relatório do CNJ

O estudo Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revela que a Justiça Federal da 4ª Região (que abrange RS, SC e PR) tem o maior índice de processos novos eletrônicos do país. O índice de 82% engloba a primeira e a segunda instâncias e os juizados e é superior à média nacional em âmbito federal, que ficou em 67% no ano de 2010.
Outro destaque no relatório é que a 4ª Região também foi a que teve o maior índice de casos novos por cem mil habitantes do Judiciário Federal brasileiro: 3.163. Esse dado confirma a característica litigante do Sul do país e revela que a demanda pela prestação jurisdicional nos três estados foi, em 2010, superior ao dobro da média nacional, que ficou em 1.544 casos novos por cem mil habitantes. Em relação às outras regiões, a demanda da 4ª Região é superior ao dobro das demandas da 2ª e da 3ª, e quase três vezes maior que a da 1ª Região.
Para cada um desses novos casos que ingressaram na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e nos juizados da Região Sul, foram gastos R$ 1.429,00, o menor indicador em âmbito federal no Brasil, abaixo inclusive da média nacional federal, que foi de R$ 2.049,00. Além disso, a 4ª Região foi a única que teve redução de 10% no valor, em comparação com o ano de 2009.
Números do TRF4
Apesar de os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a segunda instância da JF no Sul do país, terem recebido uma média de 3.645 casos novos em 2010, a taxa de congestionamento no tribunal foi a menor do Judiciário Federal brasileiro: 44,1%. A média nacional ficou em 68,3%. Essa taxa leva em conta o número de processos encerrados em relação aos casos em andamento no início do período e os casos novos, ou seja, se a Justiça consegue decidir com agilidade as demandas da sociedade.
Os juízes federais que atuam nas varas e juizados distribuídos pelos estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, foram os que mais receberam casos novos no Brasil: 2.223, quase o dobro da média nacional, que foi de 1.369. A carga de trabalho dos magistrados de primeiro grau, ou seja, o quantitativo médio disponibilizado para cada juiz de casos em fase de conhecimento e de execução, é a terceira maior na JF brasileira: 4.409 processos.
Íntegra do estudo “Justiça em Números 2010” pode ser acessada no site do CNJ (www.cnj.jus.br)."

Telefônicas poderão ter de registrar terceirizações na Anatel (Fonte: Agência Câmara de Notícias)

"A Câmara analisa o Projeto de Lei 1269/11, do deputado Aureo (PRTB-RJ), que obriga as operadoras de telecomunicações a homologar, na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), seus contratos de terceirização. Segundo o texto, os contratos receberão tratamento confidencial da agência. O projeto inclui a medida na Lei Geral das Telecomunicações (9.472/97).
Com a proposta, Aureo espera garantir a supervisão de uma agência reguladora a esses contratos, que muitas vezes envolvem serviços relacionados a manutenção de infraestruturas de telefonia, manipulação de dados cadastrais de consumidores e emissão de faturas. O descontrole do poder público sobre essa relação, acrescenta, tem reflexo sobre a qualidade dos serviços, prejudicados em razão das condições de trabalho a que são submetidos os funcionários terceirizados.
“Para cumprir os termos dos contratos, as terceirizadas são obrigadas a manter práticas que impactam negativamente a prestação dos serviços, como a contratação de funcionários mal remunerados, a imposição de jornadas de trabalho desumanas e a carência de programas de capacitação profissional”, afirma o deputado.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

TRT-PE: Trabalhador pode se recusar a exercer função para a qual não foi contratado (Fonte: CSJT)

"Ao julgar Recurso Ordinário interposto pela Cerâmica Irmãos Coutinho Ltda, contra decisão da Vara do Trabalho de Carpina (PE), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE) entendeu que a recusa do trabalhador em exercer função diversa daquela para o qual fora contratado, não se reveste de gravidade ao ponto de ser alvo da punição máxima.
A empresa alega que a falta grave do empregado ficou comprovada, nos termos do artigo 482, alíneas “h” e “k” da CLT. O referido artigo trata da justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador em decorrência de “ato de indisciplina ou de insubordinação (alínea “h”), e de “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outem (alínea “k”). Não foi esse, contudo, o entendimento da desembargadora Eneida Melo, relatora do Recurso, que ratificou o posicionamento do Juízo de 1º grau, rejeitando a alegação de justa causa.
Ratificando a fundamentação do Julgador de origem, a relatora ressalta que ex-empregado foi contratado para desenvolver a função de queimador, e que, depois de retornar de uma licença médica de cinco dias, outra pessoa exercia a função. A desembargadora argumenta que as delimitações do contrato de trabalho, a exemplo da função a ser exercida, do horário e da remuneração devem ser ajustadas no ato da contratação, e que as alterações só podem ocorrer com a anuência do empregado, e desde que não lhe tragam prejuízos. No caso em questão, o trabalhador deixa clara a sua discordância com a alteração contratual, razão pela qual a Segunda Turma rejeitou a alegação de justa causa.
No que diz respeito especificamente às alegações de “insurbodinação” e de “ato lesivo da honra ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos”, os desembargadores lembram que os atos de insurbodinação são atribuídos a transgressão deliberada de uma ordem específica dirigida ao empregado, e que os atos lesivos previstos na alínea “k” caracterizam-se pela injúria, calúnia e difamação. O que não ficou comprovado nos autos. Nesse contexto, a 2ª Turma entendeu que apesar de repreensível, o ato praticado pelo trabalhador, que se recusou a exercer as funções determinadas pela empresa argumentando que eram prejudiciais à sua saúde, não constitui razão para a justa causa.
ENTENDA
A justa causa é o ato faltoso praticado pelo empregado, de natureza grave, capaz de desfazer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento do vínculo empregatício. Como se constitui em mancha na vida do profissional, precisa ser apurada com cuidado, observando-se as circunstâncias e gravidade do caso.
Processo: 0153400-78.2009.5.06.0211."
Extraído de:

Por ausência de provas irrefutáveis, 1ª Turma do TRT/CE anula demissão por justa causa de motorista (Fonte: TRT 7a. Reg.)

"Um motorista de Fortaleza conquistou no Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) o direito a ter anulada uma demissão por justa causa e convertê-la em dispensa imotivada. A distribuidora de bebidas onde ele trabalhava o acusava de ter desviado combustível. Por ausência de provas irrefutáveis, a 1ª Turma do TRT/CE manteve a decisão de primeira instância que determinava a conversão da demissão e o pagamento de verbas indenizatórias.
O empregado foi admitido em junho do ano passado. De acordo com testemunhas apresentadas tanto pelo empregador quanto pelo ex-empregado, todos os motoristas da distribuidora costumavam guiar sempre os mesmos veículos. Houve uma mudança por dois dias no veículo do trabalhador demitido, pois o caminhão que ele costumava dirigir apresentou defeitos mecânicos. Neste período, o empregador afirma que houve uma grande oscilação no consumo de combustível.
Na tentativa de comprovar o suposto desvio, o empregador apresentou planilhas com a listagem de abastecimentos para comprovar o consumo excessivo de combustível.
Tanto no julgamento em primeira instância quanto na 1ª Turma do TRT/CE, a Justiça do Trabalho do Ceará considerou que as provas apresentadas eram unilaterais. As planilhas não mencionavam o nome do motorista nem continham a assinatura dele. Também foi destacado que a demissão por justa causa marca o trabalhador por toda sua vida funcional e, por esse motivo, precisa ser fundamentada com provas irrefutáveis.
Com a decisão, além converter a demissão por justa causa para imotivada, o motorista garantiu o direito a receber o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e as guias para acessar o seguro desemprego.
Fonte: Processo Nº 0000372-07.2011.5.07.0013."

Audiência pública sobre terceirização de mão de obra: pré-credenciamento de ouvintes começa na segunda-feira (Fonte: TST)

"O Tribunal Superior do Trabalho começará a fazer, a partir da próxima segunda-feira (12), o credenciamento prévio das pessoas interessadas em acompanhar, na condição de ouvintes, a audiência pública sobre terceirização de mão de obra, que o Tribunal realizará nos dias 4 e 5 de outubro. O pré-credenciamento tem por objetivo proporcionar acesso mais rápido e seguro às dependências do TST nos dias da audiência.
O credenciamento será feito pelo próprio site do TST, e os detalhes do procedimento serão informados quando de sua disponibilização.
Na audiência pública, 49 especialistas e representantes de entidades de classe (patronais e de empregados) apresentarão seus pontos de vista sobre a questão da terceirização de mão de obra em setores como telecomunicações (inclusive call center), energia elétrica, sistema financeiro, confecção e construção civil. Cada um terá 15 minutos para sua exposição. A terceirização, objeto da Súmula nº 331 do TST, é tema de cerca de 5 mil processos atualmente em tramitação no Tribunal."

Servidor da Prefeitura de Pelotas (RS) receberá horas extras por jornada de trabalho de 12 por 36 horas (Fonte: TST)

"A jornada de trabalho de 12 horas diárias com 36 de descanso (12x36) para o servidor público é válida se for autorizada por norma coletiva, como ocorre com o empregado privado, embora a Constituição não autorize expressamente o servidor a participar de convenção ou acordo coletivo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido que só é vetada ao servidor a possibilidade de convenção ou acordo coletivo nos casos em que as condições negociadas resultem em despesas públicas.
Com esse fundamento, a Segunda Turma do TST não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) e manteve a decisão 3ª Vara do Trabalho local que condenou o município a pagar horas extras a um empregado submetido ao regime de 12x36 horas. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do recurso, esse regime, “por não importar qualquer acréscimo de despesas, mas unicamente a flexibilização de jornada, exige previsão normativa”, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
O autor da ação foi contratado como operário em 27 de maio de 1981, passando, em setembro de 2002, a exercer a função de operador de máquinas. Em 2006, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras com base no artigo 59 da CLT. De acordo com esse artigo, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares, “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
A Vara de Pelotas, ao analisar o pedido de horas extras, constatou que, em algumas semanas, o trabalho era realizado em quatro dias, quando o limite constitucional de 44 horas semanais era extrapolado. Por isso, a Vara condenou o município a pagar as horas extras do período que excedeu o limite semanal, com adicionai de 50%. O município tentou recorrer, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ao TST, o município, com o argumento de que o servidor não pode participar de convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Desse modo, não se poderia exigir norma coletiva para validar a jornada de 12x36.
O entendimento, porém, não foi aceito pela Segunda Turma. Isso porque o TST tem entendido que só existe a proibição dessa participação quando as condições negociadas importarem acréscimo de despesas para o ente público, hipótese em que apenas através de lei poderia o assunto ser regulado (artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal).

Processo:
RR - 39300-08.2006.5.04.0103."

Colégio pagará férias a professor demitido, após indenizá-lo com aviso-prévio (Fonte: TST)

"Um professor de Português demitido imotivadamente durante as férias escolares obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber o pagamento do período de férias. Seu empregador, o Colégio Israelita Brasileiro Scholem Aleichem, do Rio de Janeiro, ao calcular as verbas rescisórias, excluiu trinta dias de salário, por entender que a quitação do aviso-prévio indenizado supriria o pagamento das férias.
Em mais uma tentativa para obter o fim da condenação, o colégio apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento da instituição. Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, não ocorreu, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), violação direta e literal de preceito federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial específica para tornar viável o trânsito do recurso de revista e o provimento do agravo de instrumento.
Sem compensação
O professor, admitido pelo colégio em 01/02/2007 para lecionar para as turmas de 1º a 3º ano do Ensino Médio, foi dispensado sem justa causa em 02/01/2009, quando recebia o salário de R$ 1.102,23. O colégio foi, então, condenado ao pagamento das férias pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a qual julgou que o salário das férias deveria ser pago cumulativamente ao aviso-prévio. O juízo de primeiro grau considerou que a concessão do aviso-prévio não pode compensar os salários devidos ao professor dispensado durante as férias escolares, “pois, nesse período, o docente dificilmente obteria nova colocação no mercado de trabalho”.
O Colégio Israelita não aceitou a condenação e recorreu da sentença. O TRT/RJ, no entanto, confirmou o entendimento do juízo de primeira instância, considerando que o direito é assegurado ao professor pelo parágrafo 3º do artigo 322 da CLT. O Regional esclareceu que “a indenização do aviso prévio não serve para compensar o salário devido ao autor despedido no curso das férias escolares, pois esses institutos têm finalidade e natureza diversas”.
Recurso de revista
Em suas razões do recurso de revista, o empregador sustentou que as férias já estariam quitadas pelo pagamento do aviso-prévio, “que nada mais é que o salário do respectivo mês, seja indenizado ou trabalhado”. Argumentou, ainda, que o artigo 322 da CLT tem como principal objetivo garantir ao professor demitido ao final do período letivo, ou no curso das férias escolares, o valor de seu salário, para que ele não fique sem vencimentos entre a rescisão de seu contrato de trabalho e uma possível nova contratação no início do período letivo seguinte. Segundo o empregador, “a norma legal em momento algum cria uma nova indenização, e sim e tão-somente garante os salários do período de férias escolares”.
As alegações, porém, não convenceram o TRT/RJ, que negou seguimento ao recurso de revista, entre outras razões, porque o entendimento do acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, expressa na Súmula 10. Nesse momento, então, a instituição educacional interpôs agravo de instrumento ao TST, procurando ver seu recurso examinado. No entanto, a Terceira Turma considerou inviável o recurso de revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.

Processo: AIRR - 126000-67.2009.5.01.0037 ."

TRT-MA cancela criação de sindicato da agricultura familiar (Fonte: CSJT)

"Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) mantiveram a decisão do Juízo da Vara Trabalhista de Presidente Dutra, que declarou a nulidade dos atos de fundação, constituição e registro do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar no Município de Joselândia (SINTRAF), no interior do Maranhão. Os desembargadores determinaram também o cancelamento da entidade junto ao cartório, à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego. É que naquele município já existia sindicato representativo da categoria.
A organização sindical recorreu ao TRT contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Dutra que julgou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Joselândia, que foi criado primeiro. O SINTRAF alegou que o agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326/2006, trata-se de categoria diferente do trabalhador rural, representada pelo outro sindicato.
Segundo o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, no estatuto do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Joselândia consta que são considerados trabalhadores e trabalhadoras rurais os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural. Também integram a categoria os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas.
Para o desembargador, se no estatuto do primeiro sindicato já havia disposição contemplando a representação dos trabalhadores em regime de economia familiar, desnecessário se faz que esta mesma classe seja representada por outra entidade sindical. Conforme o relator, isso fere o princípio da unicidade sindical, prevista no artigo 8º, inciso II, da Constituição da República, que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial que não pode ser inferior à área de um município.
Para a Primeira Turma nesse caso de Joselândia houve violação do princípio da unicidade sindical. O relator do recurso destacou que o Tribunal já se manifestou em casos análogos. Para os desembargadores, havendo entidade sindical representativa da categoria profissional na mesma base territorial, anterior e legalmente registrada, é esta que deve prevalecer, em respeito ao princípio da unicidade sindical, sendo ilegal a constituição de novo sindicato."
Extraído de:

CEF indenizará escriturária que sofreu síndrome do pânico (Fonte: CSJT)

"TRT-GO:
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), por maioria, reformou sentença de primeiro grau para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de R$ 110 mil de indenização a uma funcionária que alegou ter sofrido síndrome do pânico em razão de “pressões, humilhações e jornada excessiva de trabalho”. No valor da reparação estão incluídos R$ 30 mil por danos morais e o restante contempla danos materiais como o pagamento de despesas médicas, além de uma pensão vitalícia de 25% da remuneração da reclamante, corrigida a partir de agosto de 2005.
 A sentença havia rejeitado integralmente o pedido de pensão mensal de R$ 1,2 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento e R$ 400 mil a título de danos morais. No julgamento da turma, prevaleceu o voto divergente do desembargador Daniel Viana, designado para redigir o acórdão. Os relatórios médicos e o laudo pericial apontaram que a doença poderia se desenvolver em razão de outros fatores, como carga hereditária, predisposição genética, estresse ambiental ou causas biológicas. Entretanto, no entendimento do magistrado, aqueles fatores não descartam a concausa.
“O laudo foi taxativo no sentido de que a reclamante é portadora de uma depressão genética associada aos estressores ambientais, como a pressão no trabalho”, sustentou ele, destacando que os documentos médicos apontam que foi a partir da nova tarefa que a funcionária sofreu enfermidades ocupacionais de estresse pós-traumático, transtorno depressivo recorrente e transtorno persistente do humor.
Para o desembargador, o quadro demonstra o chamado nexo técnico epidemiológico, o que configura uma presunção relativa de existência de nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho exercido pela funcionária no banco. “Sendo relativa, comporta prova em contrário, mas em face da presunção legal de nexo, incumbia à reclamada o ônus da prova de inexistência da relação entre o trabalho e as enfermidades”, o que não teria sido comprovado, frisou o desembargador. O entendimento também foi acompanhado pelo desembargador Júlio César Brito.
Histórico
De acordo com os autos, a reclamante foi admitida em março de 1989 para desempenhar a função de escriturária e em julho de 2002 passou a exercer a função de supervisora de apoio administrativo. Na inicial, a reclamante relatou que, na nova função, assumiu a tarefa de coordenar o trabalho de 80 pessoas de escritórios de advocacia contratados pela Caixa para terceirizar os serviços de acompanhamento de processos relativos ao FGTS.
Alegou que, meses após o cargo de supervisora, houve um aumento excessivo da carga horária de trabalho e que teria sofrido pressões e humilhações de seus superiores para cumprir a sobrecarga de serviços. Em consequência, começou a desenvolver sintomas de depressão, ansiedade, falhas de memória, palpitações e tremores faciais, entre outros sintomas. Disse que foi diagnosticada como portadora de síndrome do pânico,decorrente de choque traumático e que em 2004 passou nove meses em estado de torpor, ou seja, semi-vegetativo.
Em razão dos problemas de saúde, acrescentou ela, em 2005 recebeu alta do INSS e ao passar pelo exame de retorno, o médico do trabalho da Caixa teria reconhecido que havia sido acometida de doença ocupacional e que o caso era de acidente do trabalho. Em julho de 2006, disse que houve o reconhecimento expresso pelo INSS de que a serventuária fora acometida de doença ocupacional, deferindo sua aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
Processo: RO 008700-13.2009.5.18.0006."
Extraído de:

Empresa é condenada a pagar comissão sobre venda de peixe estragado (Fonte: CSJT)

"TRT-Campinas:
A Sétima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou sentença da 11ª Vara do Trabalho de Campinas e concedeu pagamento de comissão a vendedor da Edifrigo - empresa do ramo comercial e industrial de alimentos (pescados). Segundo o trabalhador, a empresa não repassou remuneração sobre vendas realizadas, sob a alegação de que os produtos estavam estragados no ato da entrega.Depois da dispensa sem justa causa, o vendedor pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento, entre outras, de comissões não pagas, horas extras e diferenças de verbas rescisórias. O contrato de trabalho durou quase 10 meses, com salário mensal de R$ 676 mais comissões que chegavam a 2% sobre o valor das vendas realizadas. Segundo ele, a empresa “utilizava valor irrisório para comissões”, colocando a diferença como tíquete-refeição ou ajuda de custo.
A Edifrigo defendeu que “o percentual das comissões era variado, conforme o produto vendido, e a comissão era progressiva, com o bônus variando desde um vale-alimentação até o percentual de 10% de comissão, tudo conforme constou do contrato de trabalho”.
A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos, ressaltando que o trabalhador não conseguiu desconstituir as alegações da empresa nem demonstrou fazer jus às diferenças pleiteadas, “como lhe competia, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC”.
Inconformado, o trabalhador recorreu, alegando que sua testemunha confirmou que as comissões variavam entre 1,8% e 2%, e não no valor alegado pela empresa. Disse também que, quando o produto estava em más condições, a empresa não pagava a respectiva comissão. Já o pagamento das comissões, segundo o vendedor, era feito parte em espécie e parte em vale-refeição.
O relator do acórdão da Sétima Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, entendeu que o vendedor, nesse ponto, tinha razão em seu inconformismo, e salientou que a Lei 3.207/1957 estabelece em seu artigo 2º que “o vendedor terá assegurada a comissão sobre as vendas que realizar”. Já o artigo 3º da lei prevê que “a transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de dez dias contados da proposta”, e o artigo 7º “excluiu o direito à comissão em caso de não concretização da venda em decorrência de insolvência do comprador”.
Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “não havendo recusa por escrito no prazo legal, o vendedor terá assegurado o direito às comissões sobre as vendas que efetuou, ainda que estas não se concretizem no futuro por motivos alheios à sua vontade, mesmo porque não pode o empregado assumir os riscos do empreendimento”. A decisão buscou apoio também em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que diz: “(...) a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, não há falar em estorno das comissões, em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-352/2000-103-15-00, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, DJ de 18/12/2009)”.
(Processo nº 0150900-39.2009.5.15.0130)."
Extraído de:

INSS, MPT e Anamatra aderem ao Programa de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Fonte: TST)

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) assinaram nesta quinta-feira (8) termo de adesão ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, lançado pelo Tribunal Superior do Trabalho em maio deste ano. A partir de agora, as três instituições passam a somar esforços, juntamente com outras entidades já associadas ao programa, no sentido de participar concretamente das políticas públicas em defesa da saúde e da segurança do trabalhador.
A assinatura do protocolo ocorreu na abertura do Primeiro Encontro dos Gestores do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, realizado na sede do TST, em Brasília. O presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, ao participar da assinatura do termo, falou da importância da adesão das três entidades, destacando a inquietação que o tema desperta em função dos dados alarmantes sobre acidentes de trabalho no Brasil.
O procurador-geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo de Melo, elogiou a iniciativa do Tribunal em abraçar uma campanha de tamanha importância para a sociedade brasileira. O presidente do INSS, Mauro Luciano Hauschild, lembrou que a redução no número de acidentes de trabalho é assunto de interesse nacional, na medida em que toda a sociedade acaba por arcar com os altos custos das indenizações por acidentes dessa natureza, com ou sem vítimas fatais. O presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’anna, disse que os juízes do trabalho estarão empenhados “de corpo e alma” em favor do Programa.
Números de acidentes
O número de acidentes de trabalho mais que duplicou na última década. Em 2009, foram registrados no Brasil 723 acidentes, o que equivale a quase 43 casos diários, muitos deles resultando em morte ou invalidez permanente de trabalhadores. Foram cerca de sete mortes por dia. Os dados foram apresentados pelo presidente do TST, no ato da assinatura de adesão dos novos integrantes ao programa. Esses números, disse o ministro Dalazen, embora alarmantes, ainda não retratam com exatidão a realidade dos trabalhadores vítimas de acidentes no País, pois tratam apenas dos acidentados segurados pelo INSS.
Dalazen aproveitou a oportunidade para pedir ao presidente do INSS que mantivesse a atualização dos números de acidentes. O ultimo levantamento disponível é de 2009, e os dados atuais encontram-se defasados. “Exorto os novos parceiros para que cada um examine o que pode fazer para contribuir, de concreto, para diminuir e prevenir os acidentes. Se conseguirmos salvar uma vida que seja, a iniciativa já terá valido a pena”.
Quanto aos juízes participantes do encontro, o ministro destacou que eles, na condição de gestores regionais do programa, devem atuar “como verdadeiros embaixadores, com mandato para empunhar a bandeira dessa luta nas regiões brasileiras."
Extraído de:

Sindicato terá voz em audiência de terceirização (Fonte: Sindicato dos Bancários/SP)

"São Paulo - O Sindicato foi selecionado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para participar como interlocutor da audiência pública sobre terceirização, que o órgão realiza nos dias 4 e 5 de outubro, em Brasília. Quem vai falar pela entidade é a diretora executiva Ana Tércia Sanches, autora de tese de mestrado sobre o assunto.
A lista, divulgada nessa terça-feira 6, tem 49 nomes, escolhidos entre as 221 inscrições recebidas pelo Tribunal. Entre os selecionados estão juristas, acadêmicos, magistrados e representantes de sindicatos patronais e de trabalhadores.
“Vemos que a lista apresenta diferentes atores. Esperamos que a seleção do TST tenha de fato alcançado um equilíbrio entre capital e trabalho. É preciso que essa audiência deixe claro que o processo de terceirização no Brasil representou um retrocesso nas relações de emprego”, diz Ana Tércia.
Trabalho – Além do Sindicato, também estão na lista a Contraf, que será representada por seu secretário de organização, Miguel Pereira; a CUT, por meio do presidente Artur Henrique, e o deputado Vicentinho (PT-SP), autor de projeto de lei que impõe limites à terceirização.
Terão ainda direito a voz o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o Cesit (Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da Unicamp), procuradores do trabalho, juristas, sindicatos de trabalhadores em telecomunicações, químicos, construção civil, petroleiros e urbanitários, além de acadêmicos.
“A participação de interlocutores como Dieese e Cesit é muito importante porque são entidades que acompanharam as duas últimas décadas de terceirização no país e as consequentes transformações no mundo do trabalho, e poderão contribuir com um balanço consistente desse processo”, avalia a diretora do Sindicato.
Capital – Os empresários também estarão representados por nomes conhecidos da categoria bancária como o de Magnus Ribas Apostólico, que representará a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), e Murilo Portugal, presidente da Febraban (Federação Brasileira dos Bancos). Entre os defensores da terceirização estão ainda representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o empresário e deputado federal Sandro Mabel (PR-GO), autor de PL que amplia a precarização do trabalho.
> PL que legitima precarização do trabalho dá mais um passo
Cada interlocutor terá 15 minutos para expor seu ponto de vista. O objetivo da audiência, segundo o TST, é “esclarecer questões fáticas, técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas ao fenômeno da subcontratação de mão de obra”.
Será a primeira audiência pública da história do órgão e se justifica pela importância do tema. Existem cerca de 5 mil recursos tramitando no TST e outros milhares de processos nas demais instâncias da Justiça Trabalhista.
“O Brasil vive um momento ímpar de sua história, de desenvolvimento econômico com democracia. É preciso aproveitar esse momento para colocar o país em um outro patamar, que alie desenvolvimento com distribuição de renda. E isso não será possível sem que se freie a terceirização, que precariza as condições de trabalho e representa um total retrocesso nas conquistas dos trabalhadores”, defende Ana Tércia."

Tribunal Pleno retifica a Súmula nº 2 e cancela a Súmula nº 26 (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Em sessão ordinária realizada neste dia 08 de setembro, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, ao apreciar proposição apresentada pela Comissão de Jurisprudência (Processo n. 01301-2011-000-03-00-5 MA), resolveu, à unanimidade de votos, retificar o texto da Súmula nº 2 deste Regional para sanar erro material nela contido. Com a alteração, sugerida à comissão pelo desembargador José Murilo de Morais, o termo "Independe" foi substituído por "Independentemente". Assim, a súmula passa a ter a seguinte redação:
"SÚMULA 02 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras".
Na mesma sessão, e também de forma unânime, o Pleno, apreciando o Processo n. 01169-2011-000-03-00-1 MA, decidiu pelo cancelamento da Súmula nº 26 do TRT. O cancelamento atendeu à solicitação da OAB-MG e foi motivado pela superação do entendimento da súmula regional pela nova redação dada à Súmula nº 219 do TST, nos termos da Resolução nº 174/2011, notadamente no tocante à inserção de seu item III, o qual preconiza: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego".
A Súmula cancelada estabelecia que "Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do Sindicato vencedor da ação, nos termos da Lei nº 5.584/70, quando figurar como substituto processual".
Observando o disposto no artigo 147, do Regimento Interno do Tribunal, tanto a retificação da Súmula nº 2 quanto o cancelamento da Súmula nº 26 serão objeto de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 3ª Região por três dias consecutivos."

JT nega indenização a mecânico que não recebeu visita do patrão após acidente (Fonte: TST)

"A ausência de visitas dos representantes da empregadora ao hospital ou à sua residência durante a convalescença foi uma das razões alegadas por um auxiliar de mecânico ao pleitear, na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), indenização por danos morais da oficina mecânica Brasil 4 Rodas Ltda. O trabalhador enfatizou em sua reclamação que, de todas as irregularidades praticadas pela oficina, a pior delas foi tê-lo “abandonado à própria” sorte quando sofreu o acidente de trabalho em que fraturou o dedo indicador da mão direita enquanto consertava um automóvel.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi julgado pela Segunda Turma, que não conheceu do recurso de revista do mecânico quanto ao tema. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a ausência de visitas do empregador após o acidente de trabalho do mecânico não representa abalo moral indenizável, “seja porque tal obrigação não coaduna com a relação institucional existente entre empregador e empregado, seja por ser obrigação moral decorrente unicamente de eventual relação de afeto existente entre as partes, e não de imposição judicial”.
Sem carteira assinada
O autor disse ter sido admitido em junho de 2004, mas não conseguiu comprovar. Segundo testemunhas da oficina, a admissão ocorreu pouco mais de um mês antes do acidente, em outubro de 2004. Além dos danos morais, ele pleiteou, entre outros itens, indenização por estabilidade acidentária. Sem carteira assinada, o mecânico insistiu para que a empregadora expedisse a comunicação de acidente de trabalho (CAT), ao que a empresa se negou porque ele não era registrado. A oficina prometendo que lhe pagaria proporcionalmente, todo sábado, a quarta parte do salário até seu retorno, o que fez durante três semanas.
Na reclamação, ao se referir ao abandono, o trabalhador citou, além da ausência de visitas dos representantes da empresa, o não pagamento de salários e a omissão na expedição da CAT. Foi por essas outras razões que o juízo de primeira instância determinou à empregadora que pagasse ao ex-funcionário uma indenização de R$ 12 mil por danos morais.
De acordo com a 13ª Vara de Curitiba, houve dano moral porque a empresa, que não providenciou o registro do contrato de trabalho e nem emitiu a CAT, assumiu com o autor a obrigação de pagamento de salários durante o afastamento e deixou de fazê-lo algumas semanas depois. Após essa sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu ser inexistente qualquer dano moral que justificasse indenização.
TST
Foi, então, que o trabalhador recorreu ao TST para reformar a decisão regional. Para o ministro Caputo Bastos, apesar das alegações do autor, “todos os fatos narrados não ensejam dano moral”. O relator explicou que, em relação ao não pagamento de salários e à omissão na expedição do CAT, apesar de serem atos ilícitos, não são condutas suficientes “para gerarem abalo psíquico suficiente à configuração de dano moral”. Nesses casos, observou o ministro, o que há é o dever de indenizar danos materiais comprovados, como o valor do auxílio-doença não recebido pela falta de inscrição no órgão previdenciário e o saldo de salários não pagos.
O relator esclareceu ainda que, quanto aos danos morais, seria necessário comprovar algum fato objetivo que, somado à conduta do empregador, pudesse ocasionar o dano, como, por exemplo, “a inscrição em cadastro de inadimplentes, no caso de atraso dos salários, eventuais despesas com tratamento que não puderam ser pagas, efetiva relação de causalidade entre o acidente e as funções despenhadas, bem como culpa ou dolo do reclamado no ocorrido”.

Processo: RR - 2064900-06.2004.5.09.0013 ."

Alíquota em contribuições sociais antes de emenda tem repercussão (Fonte: STF)

"Matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 599309 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte irão julgar processo sobre a definição da constitucionalidade de lei que, antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98, instituiu alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais.
O recurso foi interposto por uma instituição financeira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que julgou constitucional o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/89, que estabelece uma contribuição adicional de 2,5% incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês. Tal contribuição envolve segurados empregados de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
Neste RE, a defesa alega violação aos artigos 5º, caput e inciso I; 145, parágrafo 1º; 150, inciso II; 194, inciso V; 195, inciso I e parágrafo 5º, da Constituição Federal. O argumento apresentado pelos advogados é no sentido de que a exigência do referido adicional apenas de determinadas pessoas afronta os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, “bem como o da seguridade social consistente na compatibilização entre o custeio do sistema e os benefícios por estes assegurados”.
Também sustentam a inconstitucionalidade da Lei 7.787/89, tendo em vista que antes da vigência da EC 20/1998 não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais, em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Manifestação do relator
“Entendo que a controvérsia possui repercussão geral”, disse o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski. De início, ele observou que a questão tratada nos autos não é idêntica à do RE 598572, também de sua relatoria e que teve repercussão geral reconhecida.
De acordo com o relator, “embora no referido processo também se discuta a constitucionalidade de contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários pagos por instituições financeiras, trata-se de exação instituída nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99”. Isto é, conforme Lewandowski, esse tema envolve período posterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para as contribuições sociais do artigo 195 da CF em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão de obra. “Nesse contexto, as questões apresentadas podem ter soluções diversas”, afirmou.
Para o ministro, a matéria discutida no RE 599309 apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição sobre a constitucionalidade da Lei 7.787/89 “norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”. Ricardo Lewandowski também considerou que a discussão apresenta repercussão econômica, “porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento da seguridade social ou no dos contribuintes que se encontram em situação semelhante à do recorrente."

Sindicato apoia IPI menor para carro e pressiona governo (Fonte: O Estado de S. Paulo)

"Representantes dos trabalhadores querem contrapartida das montadoras, com 80% de peças locais

Os sindicatos estão apoiando o pleito das montadoras de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os carros, conforme anunciado na política industrial Brasil Maior. A posição dos representantes dos trabalhadores aumenta a pressão sobre o governo, que ameaça desistir do benefício.
O governo federal está preocupado porque as montadoras resistem a assumir contrapartidas como metas para utilização de peças locais, redução de emissões e um porcentual fixo de investimento em pesquisa e tecnologia. Por isso, ao invés de reduzir o imposto, o governo avalia elevar o IPI para quem ficar fora do novo regime automotivo.
"Se apenas elevarem o IPI dos importados, não teremos geração de emprego aqui", disse Quintino Severo, secretário-geral da Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Segundo os sindicalistas, o governo adiou uma reunião com montadoras e sindicatos, marcada para ontem, para fechar o decreto sobre o tema. O encontro foi postergado depois que montadoras e governo chegaram a um impasse na terça-feira. O Ministério da Fazenda não confirma que a reunião com os sindicalistas estava agendada.
O apoio dos sindicatos, no entanto, não sai de graça. Eles também querem que as montadoras assumam "contrapartidas sociais". A principal delas é o aumento do conteúdo de peças locais exigido no novo regime automotivo. Os sindicatos defendem 80%, estabelecido por modelo.
A proposta hoje na mesa é de 60%. As montadoras querem que o porcentual seja fixado por empresa, já que modelos novos tem menos valor agregado local.
A posição dos sindicatos favorece as quatro grandes montadoras - GM, Volks, Ford e Fiat - que estão há mais tempo no País e, por isso, têm condições de utilizar mais autopeças locais.
Severo reconhece que a proposta beneficia algumas empresas, mas reforça que "não queremos maquiladoras" no País. Montadoras como Citroën, Toyota, Honda ou Nissan têm mais dificuldade para cumprir um porcentual de peças locais tão alto.
A Força Sindical defende a redução do IPI, mas gostaria que o governo elevasse também o imposto de importação dos carros. "Queremos as duas coisas. Defender o mercado dos importados, mas também elevar a nacionalização de peças", disse Miguel Torres, vice-presidente da Força e presidente do Sindicatos dos Metalúrgicos de São Paulo.
Outro ponto importante para os sindicatos é que a eventual redução de IPI seja repassada ao consumidor. O governo também é a favor do repasse. As montadoras resistem.
A Força Sindical defende como contrapartidas jornadas semanal de 40 horas, rotatividade de trabalhadores não superior a 3% ao ano e o estabelecimento de um piso salarial nacional para o setor.
Torres disse que não está preocupado com as recentes paralisações das montadoras para baixar estoques. "É até estranho que façam isso em meio à negociação com o governo pelo IPI", disse."

STF volta a analisar prazo de prescrição do fundo de garantia (Fonte: Valor Econômico)

"O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a tramitação de mais de 500 recursos discutindo, na própria Corte, se as ações para pleitear o pagamento de FGTS envolvem um período retroativo de 30 ou cinco anos. Os ministros decidiram aguardar o julgamento de um leading case que começou a ser analisado em agosto, de uma funcionária pública contra o Estado do Rio Grande do Norte. Até o momento, dois ministros votaram em sentido contrário à jurisprudência atual: entenderam que as discussões do FGTS só podem abranger cinco anos antes do ingresso da ação.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prescrição de três décadas deve ser substituída pela prevista no artigo 29, inciso 7º, da Constituição, que fixa um prazo de cinco anos para a discussão de créditos resultantes das relações de trabalho. O voto foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.
Os votos chamaram a atenção de empresas e trabalhadores, pois podem impactar milhares de processos no país inteiro, definindo se haverá ou não mudança no prazo de prescrição do FGTS.
Após o término de um contrato de trabalho, os empregados têm dois anos para entrar na Justiça contra a empresa, discutindo o pagamento de valores. Essas ações podem requerer verbas retroativas a cinco anos. Mas no caso do FGTS, uma lei amplia o prazo para 30. As empresas sustentam que essa lei é inconstitucional.
O motivo de discórdia é uma aparente contradição entre a Constituição e a lei do FGTS. O artigo 7º da Constituição estabelece, no inciso 29, que a discussão de verbas "resultantes das relações de trabalho" diz respeito aos últimos cinco anos. Já a Lei nº 8.036, de 1990, define que as ações sobre FGTS podem retroagir por 30 anos.
"A discussão é se os créditos do FGTS têm ou não natureza trabalhista pura", diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida Advogados, que já teve cerca de dez casos suspensos no STF para aguardar o julgamento do leading case. De acordo com ele, o resultado terá impacto considerável no método de apuração de riscos contenciosos pelas empresas. Atualmente, a análise de possíveis desembolsos de verbas trabalhistas retroage por cinco anos, enquanto o FGTS é contabilizado de forma separada, por englobar um prazo mais alongado.
A jurisprudência atual é pacífica em definir os 30 anos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 362 fixando esse prazo, e o STF já se posicionou da mesma forma. O entendimento é que, como o FGTS tem natureza social (e não apenas trabalhista), pode ter prescrição própria. Mas, em agosto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência é anterior à Constituição e deve ser revista.
Para o advogado Carlos Eduardo Viana Cardoso, do Siqueira Castro Advogados, a maioria das ações judiciais mais recentes não seria afetada pela decisão. "Hoje, o mais comum é ter contratos de trabalho com duração menor", afirma. Mas, para ele, a prescrição de cinco anos traria maior segurança jurídica para as empresas. A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, especialista na defesa de trabalhadores, diz que uma eventual mudança de jurisprudência "reduziria consideravelmente o direito de pleitear o FGTS quando o depósito não foi feito."

Desvinculação das receitas da União é a prioridade do governo no Congresso (Fonte: Valor Econômico)

"O governo federal elegeu como prioridade para a sua agenda legislativa neste segundo semestre a aprovação da proposta de emenda constitucional que prorroga a Desvinculação de Receitas da União (DRU), mecanismo que expirará no fim do ano e garante ao Executivo a liberdade para gastar como quiser 20% das receitas da União.
Para ver aprovada a PEC que dilata a vigência da DRU até dezembro de 2015, o Executivo desencadeou com senadores governistas uma estratégia para não depender apenas da Câmara e está disposto, inclusive, a deixar a tramitação do Orçamento de 2012 em segundo plano. A questão é que diversas ações previstas na proposta de lei orçamentária enviada ao Legislativo dependem dos recursos provenientes da DRU.
"É sempre melhor começar o ano com o Orçamento já aprovado. Agora, nós não temos como não votar a DRU. O Orçamento, se não votar, é algo que já aconteceu outras vezes. Em termos de prazo, a obrigatoriedade é votar a DRU", afirmou ao Valor a ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti. "Vamos aprovar [ainda em 2011]. Vamos trabalhar e muito porque a proposta de Orçamento foi encaminhada com vários itens condicionada à aprovação da DRU. Determinados gastos só poderão ser efetivados com a aprovação da DRU", disse Ideli.
A PEC que prorroga a DRU tem como objetivo dar liberdade à União para gastar 20% das "contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados". O governo argumenta que a estrutura orçamentária e fiscal brasileira é engessada por um elevado volume de despesas obrigatórias, o que reduz a sua margem de manobra para alocar recursos em projetos prioritários e reduzir a dívida pública.
No entanto, o líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP), estima que a Casa só deve votar em novembro a PEC da DRU. Não bastasse, a oposição e os deputados do PMDB Eduardo Cunha (RJ) e Eliseu Padilha (RS) pediram vista da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Para não ficar dependente da boa vontade dos deputados de partidos governistas, que vez ou outra criam dificuldades ao governo no Congresso para terem suas demandas atendidas, o Palácio do Planalto pediu que o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), e o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) apresentassem uma PEC semelhante. Assim, o Executivo tenta ganhar tempo com a tramitação paralela nas duas Casas.
Ideli cita outro episódio protagonizado por Cunha para justificar tal precaução: em 2007, o deputado travou na CCJ da Câmara a tramitação da prorrogação da CPMF, o que consumiu muito tempo e ajudou a oposição a barrar a aprovação do projeto no Senado. "Teremos opção [com a tramitação paralela]. Não ficaremos reféns de novo, como no caso da CPMF. Aquele atraso do Eduardo Cunha foi um dos principais ingredientes da derrota", sublinhou a ministra.
A articuladora política do Palácio do Planalto, porém, é mais cuidadosa ao falar da regulamentação da Emenda Constitucional 29 e da necessidade de criação de mais uma fonte de financiamento para a saúde. O governo não quer assumir o ônus político da criação de novos tributos. Mas Ideli é enfática ao afirmar que a administração Dilma Rousseff não dará respaldo à ideia que circula no Congresso de obter mais recursos para a saúde por meio da regulamentação dos jogos de azar. "Esse é um assunto absolutamente controverso, que cria situações delicadas com partidos da base do governo e com a maioria das igrejas." Ideli também argumenta que há dúvidas se os jogos são usados para facilitar a lavagem de dinheiro.
Ideli não descarta a proposta do Ministério da Saúde de elevar tributos que incidem sobre cigarros e bebidas alcoólicas e aumentar os repasses à saúde do seguro Dpvat, que indeniza as vítimas de acidentes de trânsito - áreas que têm grande impacto sobre os custos da saúde. Pondera, entretanto, que qualquer medida deve ser analisada pelo governo dentro da conjuntura econômica global. "Nenhuma dessas propostas pode ser debatida fora do contexto econômico. Tem a questão da inflação, da crise internacional, da ameaça da desindustrialização. Temos que fortalecer nossa indústria, nossa produção. Algumas coisas que poderiam ter viabilidade em outro contexto econômico talvez nesse não tenham", explicou. Para a ministra, a solução pode ser uma medida implantada gradualmente.
Após momentos difíceis na relação entre o Executivo e o Congresso, Ideli crê em um maior entendimento com os parlamentares até o fim do ano. Além dos "baldes de saliva" consumidos nas articulações com os parlamentares, conta a ministra, o governo finalmente destravou a liberação dos recursos dos restos a pagar e passará a empenhar as emendas ao Orçamento de 2011. Nas contas da ministra, o governo já pagou R$ 920 milhões de restos a pagar. Em agosto, autorizou a liberação de mais R$ 400 milhões, e Ideli espera conseguir outros R$ 400 milhões para setembro."

Execução provisória pode atingir ente público condenado subsidiariamente (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Com base no princípio da celeridade processual, a 3a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, que não se conformava com o prosseguimento da execução provisória, no processo em que foi condenada subsidiariamente. No entender dos julgadores, não há impedimento para o procedimento determinado pela decisão de 1o Grau, pois, nessa modalidade de execução, não ocorrem atos de desapropriação de bens dos devedores.
A decisão de 1o Grau determinou a formação de carta de sentença e o encaminhamento do processo à Diretoria da Secretaria de Cálculos Judiciais - DSCJ, para ter início a execução provisória. A UFMG, condenada a responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas devidas ao empregado, apresentou recurso contra essa decisão, sustentando que é inviável a execução provisória, no caso, pois ainda há recurso ordinário dependendo de julgamento e os pagamentos feitos por entes públicos têm que ser amparados em decisões transitadas em julgado, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.
Analisando o processo, o juiz convocado Márcio José Zebende constatou o recurso ordinário interposto, de fato, não transitou em julgado. Mas, ao contrário do que defendeu a recorrente, não há proibição para o processamento da execução provisória contra o entre público. O artigo 100, parágrafo 1º da Constituição da República faz mesmo referência à sentença transitada em julgado, impondo que o pagamento dos créditos devidos por entidades de direito público seja feito na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, com preferência aos créditos de natureza alimentar.
Ocorre que, conforme observou o relator, não há pagamento na execução provisória. "Isto, porque nesta modalidade de execução não se processa qualquer ato de expropriação dos bens dos devedores", frisou. Além disso, o valor da execução é bem inferior ao limite previsto para a dispensa de expedição de precatório, na forma prevista na Lei nº 10.259/2001 e artigo 100, parágrafo 3o da Constituição da República. O juiz convocado destacou ainda que a UFMG aparece no título executivo apenas para garantir o cumprimento da obrigação pelo devedor principal. A execução, na verdade, está sendo processada contra o real empregador do trabalhador, ainda que ele se encontre em local incerto, por ter encerrado as atividades de forma irregular.
Na visão do relator, a execução provisória deve prosseguir, com a realização de todos os atos necessários, com exceção daqueles que causem a expropriação do patrimônio dos executados. Essa interpretação atende ao princípio da celeridade processual, pois, assim que a decisão transitar em julgado, sendo confirmada, bastará ao empregado requerer a citação dos devedores, a autarquia de acordo com o previsto no artigo 730 do CPC. Desta forma, garante-se a utilidade dos atos processuais praticados na carta de sentença e a aplicação do princípio constitucional da duração razoável do processo.

Falta de repasse da pensão alimentícia descontada do salário pode gerar rescisão indireta (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Conhecida como a justa causa aplicada ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho tem que ser fundada em fatos graves o suficiente para impossibilitar a manutenção do vínculo empregatício. Para a maioria da 7ª Turma do TRT-MG, o pagamento de salários inferior ao devido e o desconto de pensão alimentícia da remuneração do trabalhador sem repasse ao beneficiário são condutas graves o bastante para justificar o rompimento indireto do contrato de trabalho.
O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido do reclamante, por entender que ele tinha interesse em se desligar do emprego e, por essa razão, ele foi considerado demissionário. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Isso porque foi comprovada no processo a prática de faltas graves pela reclamada, de forma a amparar a rescisão indireta, entre elas, pagamento a menor do salário de março de 2010 e ausência de repasse do desconto da pensão alimentícia à ex-esposa do trabalhador, há mais de um ano.
Conforme destacou o relator, essas duas faltas são muito graves, especialmente a retenção de valores relativos à pensão devida à ex-esposa do reclamante, sem o devido repasse, o que poderia ter causado até a prisão do trabalhador. Houve descumprimento das obrigações contratuais, por parte do empregador, na forma prevista no artigo 483, d, da CLT, o que autoriza da rescisão indireta do contrato de trabalho. E fato de o empregado ter se desligado do emprego seis dias após o ajuizamento da reclamação não impede a aplicação da justa causa ao empregador. O trabalhador apenas se valeu da opção que lhe é conferida pelo parágrafo terceiro do mesmo artigo 483.
Adotando esse fundamento, o desembargador deu provimento ao recurso do trabalhador e, declarando a rescisão indireta do contrato, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

Juíza declara responsabilidade da Globosat por verbas devidas a técnico de vídeo contratado por produtora (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Maristela Íris da Silva Malheiros, reconheceu o vínculo de emprego entre um operador técnico de vídeo e a produtora que o contratava, como ¿free lancer¿, para trabalhar nas transmissões televisivas de jogos dos campeonatos mineiro e brasileiro, a PGM Vídeo Produções Ltda. Como a produtora e sua sócia prestavam serviços à Globosat, retransmissora dos jogos, a sentença reconheceu ainda a responsabilidade subsidiária desta pelos créditos devidos ao trabalhador.
Segundo informou o reclamante, ele trabalhava em até 12 eventos por mês, chegando a cumprir 15 horas por dia nas transmissões de jogos dos campeonatos estadual e nacional. Já as rés alegaram que o operador de vídeo jamais foi seu empregado, tendo prestado serviços eventuais de forma autônoma, recebendo R$100,00 por cada evento. Ele prestava suporte técnico ao coordenador de eventos e produção, pessoa esta ligada ao canal tomador de serviços, a Globosat.
Ao deferir o vínculo, a juíza explicou que, como foi admitida a prestação de serviços, cabia às reclamadas provar que esse trabalho se deu de forma autônoma e eventual. Mas isso não ocorreu, no caso. Os depoimentos das testemunhas e documentos juntados ao processo deixaram claro que o trabalho do técnico de vídeo não era eventual e muito menos autônomo. Além do próprio dia do jogo, ele trabalhava na véspera e no dia seguinte a cada um deles, com os preparativos e desmontagens, além de fazer também a manutenção dos equipamentos de áudio e vídeo. Ficou provado também que ele não podia se fazer substituir por outra pessoa. "Emerge cristalino dos depoimentos a existência dos elementos constitutivos da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade e subordinação, sendo incontroversa a existência do requisito onerosidade", concluiu a juíza.
De acordo com a magistrada, o fato de o reclamante trabalhar três ou quatro vezes na semana não desnatura a relação de emprego: "Para a configuração da não eventualidade, basta apenas que a prestação de serviços ocorra de forma habitual, ainda que de forma intermitente", completou. Como no caso, em que o reclamante trabalhou durante mais de dois anos, todos os meses, mesmo sem ter sido formalmente contratado. Outro ponto decisivo para o reconhecimento do vínculo foi o fato de o operador e técnico de vídeo trabalhar diretamente na atividade fim da produtora, que tem como objeto social principal a filmagem e transmissão de eventos. Portanto, ele não poderia ter sido contratado como "free lancer" ou eventual.
Assim, a PGM Vídeo e Produções Ltda. foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante na função de auxiliar técnico, com salário mensal de R$1.000,00, e a pagar a ele todas as verbas trabalhistas e rescisórias de direito, pois o contrato já se encerrou.
Ficou comprovado no processo que a Globosat mantinha relação de prestação de serviços com a PGM Vídeo Produções e sua sócia, que forneciam, não só o material necessário para a cobertura de eventos, conforme evidenciado pelas notas fiscais de locação de equipamentos, mas, também e principalmente, o pessoal responsável pela montagem, desmontagem, manutenção e operação desses equipamentos alugados antes, durante e logo após a transmissão dos eventos esportivos. Portanto, reconhecido o vínculo de emprego do reclamante com a PGM e, tendo esta prestado serviços para a Globosat, por meio do trabalho dos montadores, inclusive do reclamante, ficou caracterizada a responsabilidade subsidiária da Globosat, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Mas essa responsabilidade é de segundo grau, ou seja, caso a produtora não pague, a execução poderá se voltar contra a Globosat, até o limite de 70% do valor executado, já que o reclamante trabalhava também em alguns eventos transmitidos pelas TVs Bandeirantes e Alterosa.
As empresas recorreram, mas o TRT de Minas manteve as condenações.

( 0109100-09.2009.5.03.0019 RO )."

Telemar consegue comprovar que cópia com defeito não inviabilizava recurso (Fonte: TST)

"Por maioria de votos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho relevou uma imperfeição na cópia de um acórdão regional que a Telemar Norte Leste S. A. anexou a recurso em ação movida por um empregado. O defeito da cópia não comprometia a compreensão do documento, afirmou o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos da empresa na seção especializada. O recurso foi julgado hoje (8).
Em decisão anterior, a Sexta Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto pela empresa contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por deficiência de traslado. O motivo foi que a última linha da primeira página do documento estava ilegível. Inconformada, a Telemar interpôs recurso à SDI-1, sustentando que a “peça trasladada possibilitava a compreensão dos fatos e fundamentos norteadores do acórdão”.
Ao examinar o recurso na SDI-1, o relator verificou que, de fato, o defeito da referida cópia não interferia na correta compreensão da decisão regional, uma vez que as demais páginas do documento estavam completas, perfeitamente legíveis, e permitiam a correta compreensão do documento, em todos os seus aspectos. O relator ressaltou que se o defeito da cópia não interfere, “nem sequer em tese”, na correta apreensão da controvérsia, não cabe cogitar a irregularidade do traslado. “Do contrário, resultaria consagrada a exacerbação da forma, em detrimento do conteúdo e da finalidade do ato processual”, afirmou Lelio Bentes.
A decisão foi por maioria, ficando vencido os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e João Batista Brito Pereira. 

Processo:
E-ED-AIRR-90840-13.2006.5.01.0028."

Turma rejeita equiparação salarial a empregados de locais diferentes (Fonte: TST)

"Ao acolher o recurso da 14 Brasil Telecom Celular S/A, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à empresa de equiparação salarial entre um consultor de vendas e um colega. A ausência do requisito da prestação do serviço na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade), foi determinante para a Turma concluir pela reforma da decisão. 
Admitido em agosto de 1999, o empregado ocupou vários cargos, de atendente de serviço a consultor de vendas pleno em novembro de 2007, ocasião do pedido de demissão. Quando foi designado para exercer a função de consultor, em maio de 2006, na mesma data outro colega de trabalho também começou a exercer a referida função, mas com salário 40% superior ao seu. 
Sentindo-se prejudicado, o empregado ajuizou reclamação trabalhista postulando a equiparação salarial com o colega e as diferenças salariais decorrentes, com reflexos nas demais verbas, anexando ao processo os recibos de pagamento do colega. Contudo, em seu depoimento, reconheceu que realizava suas tarefas de consultor na região da Grande Florianópolis, ao passo que o colega o fazia em Tubarão.
Por entender inexistirem provas de atuação em segmento diferenciado, como alegou a Brasil Telecom em sua defesa, mas apenas em regiões diferentes, o que não as diferenciava, a Sétima Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a empresa ao pagamento das diferenças entre o salário do empregado e do colega e reflexos nas demais verbas.
No recurso ao TRT de Santa Catarina (12ª Região), a Brasil Telecom afirmou que o empregado confessou a realização do trabalho em localidade diversa do colega. Disse também serem distintas as funções exercidas, porque ambos atendiam segmentos diferenciados, e requereu, caso mantida a decisão, que as diferenças fossem restritas ao salário, sem abranger parcelas de cunho pessoal (remuneração variável sobre verbas) e de natureza indenizatória (abonos convencionais). 
Sobre o requisito da prestação do trabalho na mesma localidade, previsto no artigo 461 da CLT, o Regional observou que a lei não especifica o que seja “mesma localidade”, e que a doutrina e a jurisprudência ora defendem a forma restrita - local de trabalho no mesmo departamento, fábrica, cidade, ponto geográfico definido -, ora a ‘forma ampliada’ - mesma região geoeconômica. Optando pela interpretação ampliativa, o Regional afirmou que a empresa não provou a desigualdade de produtividade e perfeição técnica em decorrência da atuação em “segmento diferenciado”, e negou provimento ao recurso.
Com o argumento de que o empregado não teria comprovado as condições necessárias à equiparação salarial, ônus que lhe incumbia, a Brasil Telecom interpôs recurso de revista ao TST. A Turma, à unanimidade, votou com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de dar provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças de equiparação salarial.

Processo:
RO-41600-15.2009.5.09.0000."

Mobilização surte efeito e BC procura diálogo sobre correspondentes bancários (Fonte: Contraf-CUT)

"Os bancários começaram a colher nesta semana os primeiros resultados positivos da mobilização por ocasião da audiência pública ocorrida no último dia 16 de agosto, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, que discutiu o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 214/2011, do deputado federal Ricardo Berzoini (PT-SP), que suspende as resoluções do Banco Central que ampliaram a atuação dos correspondentes bancários. Mais de 700 trabalhadores estiveram em Brasília, pressionando o BC e dialogando com os deputados e a sociedade.
Na oportunidade, o presidente da Contraf-CUT, Carlos Cordeiro, rebateu a defesa do BC e da Febraban, denunciou a precarização do atendimento bancário através dos correspondentes e propôs um modelo de inclusão bancária para todos os cidadãos brasileiros, sem exclusão, com assistência financeira, com trabalho feito por bancários, com segurança e com sigilo das informações dos clientes.
Nesta segunda e terça-feira, dias 5 e 6, representantes do BC procuraram Berzoini e o relator do projeto, deputado federal Rui Costa (PT/BA), em busca de uma solução negociada. "A iniciativa do BC revela que a mobilização dos bancários está surtindo efeito", aponta Carlos Cordeiro.
Costa já adiantou, em entrevista na segunda-feira ao jornal Valor Econômico, que não aceitará uma rejeição pura e simples da proposta, como é a vontade do BC e da Febraban.
Berzoini, que é funcionário do BB e presidiu o Sindicato dos Bancários de São Paulo e a extinta Confederação Nacional dos Bancários (CNB-CUT), registrou em seu twitter que, durante a reunião com o BC, ocorrida em seu gabinete, reafirmou suas críticas aos abusos de alguns bancos. "Uma coisa é levar o atendimento aos locais mais longínquos e desassistidos. Outra é promover a terceirização e degradação dos serviços", criticou o parlamentar.
Segundo Berzoini, até agora o BC não mostrava intenção de negociar. A aproximação acontece num momento em que a terceirização e precarização sofrem forte combate dos trabalhadores. "O diálogo foi positivo, já que demostra vontade de negociar", resumiu.
Transformar correspondentes em agências e postos
"É preciso deixar claro que nós não defendemos o fim dos correspondentes", reitera Carlos Cordeiro. "O que queremos é transformar os correspondentes em postos de atendimento, em agências pioneiras, com segurança, com sigilo bancário preservado, que deem assistência financeira a toda a população, sem discriminação de condição econômica e social, de raça ou de cor. Os bancos são o segmento que mais lucra na economia. Essa deveria ser a sua contrapartida social para ajudar o Brasil a se desenvolver", destaca.
Berzoini concorda com o presidente da Contraf-CUT. "Ninguém quer acabar com os correspondentes bancários, mas é importante que eles sejam criados onde realmente são necessários, e não a 50 metros das agências bancárias, como ocorre em diversos locais. Queremos impor limites geográficos e transformar esses trabalhadores do comércio em bancários", propõe.
Carlos Cordeiro refuta ainda a argumentação do BC e da Febraban de que os correspondentes desempenham importante função social ao supostamente levarem atendimento bancário a regiões distantes e carentes. "Quando foram criados, na década de 1970, a intenção era realmente essa. Mas paulatinamente o BC foi alterando a sua função, atendendo os interesses dos bancos, e hoje os correspondentes podem fazer praticamente tudo o que as agências fazem. Mas é mentira que eles estão levando atendimento às populações distantes e desassistidas", aponta.
"Os correspondentes estão concentrados hoje nas regiões onde está a população bancarizada, principalmente no Sudeste, funcionando ao lado ou próximo das agências, que é para onde os bancos estão empurrando a clientela de baixa renda em sua estratégia de elitização das agências", alerta o presidente da Contraf-CUT.
"Na verdade, os correspondentes estão sendo usados na verdade para segregar e excluir os mais pobres, para precarizar as relações de trabalho, reduzir custos e aumentar os lucros dos bancos, uma vez que o trabalhador do correspondente recebe em média um quarto do salário do bancário", compara.
A luta continua
O presidente da Contraf-CUT aproveita para chamar os bancários de todo o país a intensificarem a mobilização, procurando os deputados federais nos estados para pedir apoio ao projeto de Berzoini sobre os correspondentes. "Temos que ampliar o movimento, que começou forte e já colhe os primeiros resultados, mas ainda temos muito para caminhar", projeta Carlos Cordeiro.
O PDC 214/2011 tramita em caráter ordinário. Depois de analisado e votado pela CFT será encaminhado para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Após passar pelas duas comissões, o projeto vai à votação no plenário da Câmara."

Furnas deverá pagar R$ 90 mil a família de funcionário morto em serviço (Fonte: O Dia Online)

"Rio - Os pais e a irmã de um funcionário de Furnas que morreu em serviço aos 21 anos receberão R$ 30 mil cada da empresa por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Em fevereiro de 2005, Anderson Modesto foi atingido por forte descarga elétrica quando executava serviço em cima de uma estrutura metálica, ocasionando queimaduras de primeiro a terceiro graus em cerca de 70% de seu corpo. Segundo a família da vítima, o trabalho era realizado sem condições de planejamento e segurança.
A empresa alegou que Anderson ocupava o cargo de especialista em manutenção eletro mecânica, tendo o acidente ocorrido por sua culpa exclusiva, pois ele teria se deslocado indevidamente de uma fase para a outra pela estrutura metálica, inexistindo insuficiência de material ou equipamento por parte da empresa.
Para a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, relatora do processo, ficou demonstrada a culpa do empregador. "A empresa deixou de observar normas de segurança ou adotar medidas preventivas que poderiam impedir o evento danoso", destacou na decisão.
Segundo uma testemunha que realizava o serviço juntamente com Anderson na data do acidente, para que o trabalho fosse realizado, era necessário que o local estivesse totalmente desenergizado, não havendo qualquer sinalização de que o local estava energizado. "Tal depoimento é suficientemente claro ao afirmar que, para que o serviço fosse executado com segurança, a energia deveria estar desligada, tendo sido dito pelo encarregado que tanto ele quanto a vítima poderiam trabalhar normalmente, o que significava que o local deveria estar isolado e sem energia", ressaltou a magistrada.
A desembargadora entende ser devida a indenização por dano moral já que é patente a tragédia suportada pelos familiares em razão do falecimento do ente querido, de forma súbita e violenta. "Não se pode negar que o dano moral vem representado pelo grave trauma emotivo, do qual os autores seriam poupados não fosse a ocorrência do acidente fatal", afirmou na decisão.
"Além disso, deve-se proporcionar aos familiares da vítima algum tipo de conforto em contrapartida ao lacerante mal sofrido, sem perder de vista o caráter punitivo dessa indenização, de verdadeira sanção civil, para que medidas profiláticas sejam adotadas pela ré, de modo a impedir a repetição de episódios fatais. O dano, reclamado na hipótese da perda prematura de um membro da família impõe, no presente caso, o reconhecimento da obrigação de indenizar a todos os autores", completou.
Os pais da vítima receberão ainda 2/3 de seus ganhos até a data em que o funcionário completaria 25 anos, quando a pensão passará a ser reduzida para 1/3, até a data em que completaria 70 anos. O valor deverá ser acrescido das verbas referentes a 13º, FGTS e gratificação de férias, acrescida de 1/3."