terça-feira, 22 de março de 2016

Íntegra do despacho do Min. Teori, determinando que Moro envie investigações sobre Lula ao STF e colocando sigilo em áudios

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 23.457 PARANÁ RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI RECLTE.(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizado pela Presidente da República, em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de "Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205- 98.2016.4.04.7000/PR". Em linhas gerais, alega-se que houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois: a) no curso de interceptação telefônica deferida pelo juízo reclamado, tendo como investigado principal Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas mantidas com a Presidente da República; b) o magistrado de primeira instância, "ao constatar a presença de conversas de autoridade com prerrogativa de foro, como é o caso da Presidenta da República, […] deveria encaminhar essas conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal", nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República; (c) "a decisão de divulgar as conversas da Presidenta – ainda que encontradas fortuitamente na interceptação – não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta" e d) "a comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição". Postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, por meio de petição protocolada sob número 13698/2016, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR alegou, em síntese, que (a) "segundo divulgado pela imprensa […] o juízo federal da 13ª Vara Federal de Curitiba houve por bem suspender o envio a essa Corte Suprema dos inquéritos que tratam dos fatos que ensejam as medidas de interceptação, limitando-se apenas a encaminhar os dados da quebra de sigilo telefônico do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva"; (b) o magistrado reclamado não teria competência para definir "o conjunto de inquéritos ou processos judiciais em curso que devem ou não ser remetidos ao exame do Pretório Excelso, única Corte de Justiça apta juridicamente a proceder a esse exame". Requereu, assim, que seja determinado ao juízo reclamado "a remessa de todos os inquéritos e processos judiciais em curso que tratam dos fatos que ensejaram as interceptações telefônicas em que foram registrados diálogos da Sra. Presidente da República, dos Srs. Ministros de Estado e de outros agentes políticos porventura dotados de prerrogativa de foro". 2. A concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação (arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil) pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que no caso se mostram presentes. 3. O presente caso traz, em sua gênese, matéria que esta Suprema Corte já reconheceu como de sua competência no exame das Ações Penais 871-878 e procedimentos correlatos, porém procedendo à cisão do feito, a fim de que seguissem tramitando, no que pertine a envolvidos sem prerrogativa de foro, perante o juízo reclamado, sem prejuízo do exame de competência nas vias ordinárias (AP 871 QO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 4. É certo que eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR até então, por decisão da Corte, não violava competência de foro superior (RHC 120379, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24-10- 2014; AI 626214-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 08-10-2010; HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ 04-03-2005; Rcl 19138 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18-03-2015 e Rcl 19135 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 03-08-2015; Inq 4130-QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-9-2015). 5. O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que em cognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observa na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica, em 17.2.2016, "em relação a pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)", aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e sucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em 20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos. 6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado: "Observo que, em alguns diálogos, fala-se, aparentemente, em tentar influenciar ou obter auxílio de autoridades do Ministério Público ou da Magistratura em favor do exPresidente. Cumpre aqui ressalvar que não há nenhum indício nos diálogos ou fora deles de que estes citados teriam de fato procedido de forma inapropriada e, em alguns casos, sequer há informação se a intenção em influenciar ou obter intervenção 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR chegou a ser efetivada. Ilustrativamente, há, aparentemente, referência à obtenção de alguma influência de caráter desconhecido junto à Exma. Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal, provavelmente para obtenção de decisão favorável ao ex-Presidente na ACO 2822, mas a eminente Magistrada, além de conhecida por sua extrema honradez e retidão, denegou os pleitos da Defesa do ex-Presidente. De igual forma, há diálogo que sugere tentativa de se obter alguma intervenção do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski contra imaginária prisão do ex-Presidente, mas sequer o interlocutor logrou obter do referido Magistrado qualquer acesso nesse sentido. Igualmente, a referência ao recém nomeado Ministro da Justiça Eugênio Aragão ('parece nosso amigo') está acompanhada de reclamação de que este não teria prestado qualquer auxílio. Faço essas referências apenas para deixar claro que as aparentes declarações pelos interlocutores em obter auxílio ou influenciar membro do Ministério Público ou da Magistratura não significa que esses últimos tenham qualquer participação nos ilícitos, o contrário transparecendo dos diálogos. Isso, contudo, não torna menos reprovável a intenção ou as tentativas de solicitação." 7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão. Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República. Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional. O art. 5º, XII, da Constituição somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Há, portanto, quanto a essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal qualificada. A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade. Quanto ao ponto, vale registrar o que afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão chancelada pelo plenário do STF (Pet 2702 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2002, DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804), segundo a qual: "62. [A] garantia do sigilo das diversas modalidades técnicas de comunicação pessoal – objeto do art. 5°, XII – independe do conteúdo da mensagem transmitida e, por isso – diversamente do que têm afirmado autores de tomo, não tem o seu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ou da privacidade dos interlocutores. 63. 'Por el contrario' – nota o lúcido Raúl Cervini (L. Flávio Gomes Raúl Cervini Interceptação Telefônica,. ed RT, 1957, p. 33), 'el secreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas – e incluso se infiere en la de Brasil – con una construcción rigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud del contenido de la comunicación, ni tiene nada que ver su protección com el hecho a estas efectos jurídicamente indiferente – de que lo comunicado se inscriba o no en el ámbito de la privacidad. Para la Carta Fundamental, toda comunicación es secreta, como expresión transcendente de la libertad, aunque sólo algunas de ellas puedan catalogarse de privadas. Respecto a este tema há sido especialmente clarificador el Tribunal Constitucional Espanõl al analizar el fundamento jurídico de una norma constitucional de similares características estructurales al art. 5 XII de la Constitución Brasileña. Há señalado el Alto Tribunal que la norma constitucional establece una obligación de no hacer para los poderes públicos, la que debe 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR mostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicación, textualmente: 'el concepto de 'secreto' en el art. 18, 3°. (de la Constitución española) tiene un carácter 'formal' em el sentido de que se predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca o no el objeto de la comunicación misma al ámbito de lo personal, lo íntimo o lo reservado'. Agrega más adelante que sólo desligando la existencia del Derecho de la cuestión sustantiva del conteniclo de lo comunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en su reconocimiento que llevaría la confusón entre este Derecho y el que protege la intimidad de las personas'. 64. Desse modo – diversamente do que sucede nas hipóteses normais de confronto entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade – no âmbito da proteção ao sigilo das comunicações, não há como emprestar peso relevante, na ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, ao interesse público no conteúdo das mensagens veiculadas, nem à notoriedade ou ao protagonismo político ou social dos interlocutores". 10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima ("para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"), muito menos submetida a um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR 11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datada de 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogado sob o fundamento de que estaria "minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele". Aparentemente, é só em 16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato: "Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o exPresidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do exPresidente, com aparente utilização de pessoas interpostas. Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à investigação ou à interceptação." Sem adiantar exame da matéria, constata-se ser ela objeto de petição nos autos de Pet 5.991, a qual, com a presente decisão, sofre, no que diz respeito à jurisdição do STF, perda superveniente de interesse processual, devendo ser arquivada. 12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e a remessa a esta Corte do mencionado "Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR" e demais procedimentos relacionados, neles incluídos o "processo 5006617- 29.2016.4.04.7000 e conexos" (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela, ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que, uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias. Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de Processo Civil) e voltem conclusos para julgamento. Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-se aqueles. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de março de 2016 Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

 

 


JURISTAS DECLARAM APOIO A DILMA E DEFENDEM DEMOCRACIA (Fonte: 247)

"Um grupo de mais de 100 juristas, advogados, promotores e defensores públicos contrários ao impeachment estão no Palácio do Planalto neste momento para declarar apoio à democracia e ao mandato da presidente Dilma Rousseff; eles discursam em defesa do cumprimento da legalidade e das regras Constitucionais, que não estão sendo respeitadas em relação do processo de impeachment movido contra presidente Dilma

Juristas contrários ao impeachment estão no Palácio do Planalto para um ato em defesa da presidenta Dilma Rousseff. O ato foi batizado pelos juristas de "Pela Legalidade e em Defesa da Democracia" e, dele, participam também advogados, promotores e defensores públicos contrários ao processo de impeachment..."

Íntegra: Brasil 247

GILMAR DEU 14 ANOS DE FORO A EX-MINISTROS DE FHC (Fonte: Brasil 247)

"Advogados do ex-presidente Lula resgatam, em memorial enviado ao STF, decisão do ministro Gilmar Mendes de 2002, quando ele "deferiu liminar em Reclamação para suspender dois processos de improbidade administrativa que corriam na Justiça Federal de primeiro grau contra o já então Senador José Serra, o Ministro da Fazenda da época, Pedro Malan e, por fim, contra então Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Pedro Parente, todos ligados ao PSDB"; documento assinado pelo mestre em Direito do Estado e professor da PUC-SP Luiz Tarcisio Ferreira aponta "a incongruência decisória do Ministro Gilmar Mendes"; apenas no último dia 15, após mais de 14 anos, diz o texto, Gilmar liberou o julgamento do agravo regimental pela Primeira Turma do STF, quando se reconheceu que os processos deveriam, ao contrário da liminar, correr na Justiça Federal de primeira instância; logo em seguida, ele deferiu liminar para suspender a eficácia da nomeação de Lula para a Casa Civil..."

Íntegra: Brasil 247

“O QUE ESTÁ EM CURSO É UM GOLPE CONTRA A DEMOCRACIA. JAMAIS RENUNCIAREI” (Fonte: Brasil 247)

"A presidente Dilma Rousseff faz um discurso duro contra a ruptura democrática em curso no País. "Denuncio aqui a estratégia do quanto pior, melhor, que parte das oposições assumiu desde o início do meu segundo mandato. Essa estratégia vem sendo uma ação sistemática, anti-republicana e anti-democrática, que se manifesta em pautas-boma e na busca de argumentos falsos e inconsistentes para retirar o mandato outorgado a mim pelo povo brasileiro", afirmou.

Dilma citou Leonel Brizola e a campanha pela legalidade. "Jamais imaginei voltar ao momento em que se fizesse necessário mobilizar a sociedade em torno de uma nova campanha pela legalidade, como estamos fazendo hoje.

"Que fique claro. Me sobram energia, disposição e respeito à democracia para fazer o enfrentamento necessário à conjuração contra a estabilidade democrática", afirmou a presidente..."

Íntegra: Brasil 247

Para analistas, José Serra assume a face do golpe (Fonte: Brasil de Fato)

"A possibilidade de um golpe de Estado contra o governo Dilma Rousseff é real e inegável, mas a reação da sociedade civil está crescendo e a possibilidade de barrar as conspirações também aumenta. Essa opinião é compartilhada pela historiadora Maria Victoria Benevides e pelo cientista político Francisco Fonseca, da Fundação Getúlio Vargas. “Estou com medo de golpe. Estou com medo da convulsão social que pode vir, mas acredito que existe resistência, que há saídas jurídicas se houver um mínimo de espírito público e bom senso no Supremo Tribunal Federal”, diz Maria Victoria.

"Acredito na possibilidade de golpismo, embora haja uma série de iniciativas, não apenas de manifestações, mas ações jurídicas, manifestos, pedidos importantes encaminhados ao STF mostrando a violação de regras básicas constitucionais pela operação Lava Jato”, diz a historiadora.

“Que o Serra e o PSDB estão em articulação para o golpe de Estado e pensando no pós-golpe, é muito claro. A questão é saber se vai ter golpe. Me parece que as forças democráticas e legalistas estão se reorganizando no sentindo de impedir o golpe”, diz Fonseca. Ele lembra, para ilustrar as articulações cada vez mais evidentes pela derrubada do governo, da reunião fotografada pelo jornalista Ilimar Franco (O Globo), dia 16, mostrando o ministro do STF Gilmar Mendes, o senador José Serra (PSDB-SP) e o economista Armínio Fraga em um almoço. “O Serra é do PSDB, claramente um partido golpista hoje. As falas, as movimentações, tudo em torno do PSDB é em prol do golpismo. E que o Serra tem uma relação histórica de bastidores, de movimentos muito pouco claros, é evidente”, diz.

Fonseca menciona o célebre Caso Lunus, de 2002, quando uma operação da Polícia Federal apreendeu R$ 1,3 milhão na sede da construtora Lunus, em São Luís, e tirou do páreo a então pré-candidata à presidência Roseana Sarney. “A meu ver não espanta Serra estar em intensa articulação”, diz Fonseca.

Para Maria Victoria, a possibilidade de golpe é ainda mais real quando se sabe da movimentação de Serra. “Tendo alguém sem nenhum escrúpulo como José Serra, aliado com uma turma da pesada, o golpe pode ocorrer e sair vitorioso. Mas haverá resistência, e essa resistência pode ser pesada.”

A professora afirma também não ter “a menor confiança” em Serra inclusive por sua trajetória política, de quem mudou de um radical esquerdista nos anos 1960 para o político que hoje articula a derrubada de um governo eleito nas urnas. “Não tenho nenhuma relação pessoal com Serra e essa minha posição é por acompanhar a carreira dele. No grande comício de 13 de março (de 1964), no qual Jango defendeu as reformas, o discurso do Serra, como líder da UNE, foi o mais radical”. O perfil de Serra de 1964, que fez “radical” discurso pró-Jango, é o extremo oposto do que exibe hoje.

Maria Victoria lembra ainda que existe no momento uma clara “corrida no Congresso”, capitaneada pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para apressar a votação do impeachment. “O que menos conta é aquilo que a Lava Jato passa à população como principal, que é a busca da verdade e a punição em relação à corrupção. Toda essa história de perseguir corrupto é uma farsa. O que está em causa é derrubar o governo e a liderança popular e política de Luiz Inácio Lula da Silva.”

PMDB e Temer

Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo publicada hoje, José Serra defendeu a renúncia de Dilma e afirmou: “Ocorrendo o impeachment, assume o Michel Temer. Não acredito que o afastamento da presidente vá se dar pelo TSE por uma questão de tempo, e a crise se aprofunda exponencialmente a cada semana. O Michel Temer assumindo, eu diria que deveria se batalhar para se formar um governo de união e de reconstrução nacional”.

Mais tarde, em nota, o PMDB, cujo presidente é o próprio vice-presidente Michel Temer, rebateu as declarações do tucano. "‎PMDB declara que Michel Temer não tem porta-voz. Não discute cenários políticos para o futuro governo e não delegou a ninguém anúncio de decisões sobre sua vida pública", disse o partido. "Quando, se tiver que anunciar algum posicionamento, ele mesmo o fará, pessoalmente, sem intermediários”, acrescentou."


Câmara aprova MP que aumenta punição para quem bloquear vias públicas (Fonte: Rede Brasil Atual)

"Brasília – A Câmara dos Deputados aprovou hoje (22), a Medida Provisória (MP) 699/15, que classifica como infração gravíssima o uso de veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação em vias públicas. Pelo texto, publicado em novembro do ano passado pelo governo, o condutor que desrespeitar a norma será proibido de dirigir durante por 12 meses e terá o carro apreendido.

A MP, que foi aprovada como projeto de lei de conversão, altera o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece multa de R$ 3.830,80 (o equivalente a 20 vezes o valor de uma infração gravíssima), que terá valor dobrado nos casos de reincidência no período de 12 meses.

O plenário também aprovou a MP 709, que libera R$ 1,318 bilhão para sete ministérios, incluindo as pastas da Integração Nacional, da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A votação desta medida foi marcada por discursos que lembraram a situação de agricultores familiares que aguardam crédito, a epidemia provocada pelo mosquito Aedes Aegypti e as medidas de reestruturação das cidades atingidas pelo vazamento da barragem de Mariana, em Minas Gerais.

Ainda nesta terça-feira está prevista nova sessão para discutir três propostas de emenda à Constituição (PECs): a 395/14, que autoriza a cobrança por pós-graduação em universidades públicas, a 1/15, que aumenta o valor mínimo destinado à área da saúde, e a 11/15, que inclui o Tribunal Superior do Trabalho (TST) na esfera do órgão do Poder Judiciário."

Relator apresenta hoje parecer em comissão especial sobre telecomunicações (Fonte: Câmara)

"A Comissão Especial sobre Telecomunicações (PL 6789/13) da Câmara dos Deputados terá reunião nesta terça-feira (22) para a apresentação do relatório do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP).

Instalada no dia 16 de junho, a comissão analisa o projeto que altera a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), criando novas regras para o setor.

A reunião está marcada para as 14h30, no plenário 6."

Fonte: Câmara

Liminar proíbe terceirização no Ibama (Fonte: MPT)

"Brasília – O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) obteve liminar que impede a terceirização de atividade de apoio administrativo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A decisão foi dada pela juíza Patrícia Birchal Becattini, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília.

Também estão proibidas a prorrogação dos contratos nº 25/2014 e 18/2015, destinados a atender a demanda do edifício Sede do Ibama, em Brasília, e a contratação de terceirizados para os cargos de técnico em secretariado.

O caso foi acompanhado pela procuradora do Trabalho Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro. “O IBAMA integra a Administração Pública Indireta e o desvirtuamento da terceirização assume contornos ainda mais graves, com flagrante ofensa à regra inarredável do concurso público e aos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal”.

A decisão prevê multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento das obrigações.

Impasse – Após liminar, o Ibama recorreu e teve os pedidos parcialmente atendidos pela Justiça. Em sua defesa, o Ibama alega que os serviços terceirizados são apenas de atividades de apoio, passíveis de terceirização. Em petição protocolada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a autarquia ainda apontou para o risco de descontinuidade dos serviços prestados.

Segundo a defesa, há possível “colapso das atividades institucionais do órgão de grande relevância, a exemplo de atividades como a fiscalização e licenciamento que geram número significativo de processos e documentos que necessitam de serviços de apoio para sua tramitação, arquivo e movimentação”.

O desembargador André Damasceno reconhece que a decisão liminar pretende coibir a afronta ao ordenamento jurídico, dada a possível ocorrência de terceirização das atividades finalísticas, e que encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Apesar disso, em razão de um dos contratos ter expirado em 1º de março de 2016, o magistrado deferiu parcialmente o pedido. A intenção é apenas renovar o documento para a manutenção da sua respectiva prestação de serviços.

Já em relação a outro contrato, com vigência até 29 de julho, o magistrado entende que há tempo razoável para que o Ibama encontre a solução para ocupação dos postos de trabalho, sem a necessidade de terceirização.

A suspensão vale até o julgamento do caso.

Processo nº 000955-64.5.10.2013.8"

Fonte: MPT

Trabalhador de frigorífico que teve perda auditiva vai ser indenizado em R$ 10 mil (TRT-18)

"A empresa Mafrig Frigoríficos Brasil, localizada na zona rural de Pirenópolis, foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a trabalhador acometido de perda auditiva. O caso foi apreciado pela Primeira Turma do TRT de Goiás, que entendeu que o empregador deve indenizar o empregado quando há prova da ocorrência do dano alegado e do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ainda que como concausa, ou seja, quando o trabalho contribuiu para o agravamento da doença. A Turma reformou a sentença da 4ª VT de Anápolis para diminuir o valor da indenização, que antes era R$ 50 mil, para R$ 10 mil.

Na sentença o juiz havia reconhecido que a enfermidade que acometeu o empregado, a perda auditiva, guarda relação de concausalidade com o trabalho desempenhado para o frigorífico e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. Inconformada, a empresa interpôs recurso alegando que o trabalhador, no momento da admissão, já era portador de perda auditiva, e que havia fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs).

Na inicial, o empregado relatou que foi admitido em outubro de 2007 pelo Frigorífico Mercosul e passou a trabalhar para a empresa sucessora Marfrig a partir de agosto de 2012. Ele afirmou que na primeira empresa trabalhava no abate e na segunda como desossador. Segundo ele, em razão das atividades realizadas em ambiente com excesso de ruídos, que é barulho de serras, carretilhas e outros, acabou sofrendo perda auditiva total no ouvido direito, conforme documentos apresentados nos autos.

O processo foi analisado pelo desembargador Geraldo Nascimento. Ele observou que a conclusão do perito médico foi pela perda auditiva bilateral devida ao nexo concausal com o trabalho, além de perda de 40% da capacidade laboral. Conforme o magistrado, a empresa também deixou de fornecer o protetor auricular em alguns períodos do contrato de trabalho, o que contribuiu para o agravamento da doença. Quanto ao valor da indenização, o desembargador levou em consideração que não pode ser irrisória para quem paga nem deve ensejar enriquecimento ilícito para quem a recebe, “mas suficiente para inibir o ofensor de voltar a praticar o ato ilícito, restabelecendo, tanto quanto possível, a harmonia reinante na órbita interna do ofendido”.

Assim, levando-se em conta a coerência, proporcionalidade e comprovação do nexo concausal e não causal, a Turma, por unanimidade, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
PROCESSO: RO-0010826-43.2013.5.18.0054"

Fonte: TRT-18

Programa Jornada fala sobre o assédio moral no ambiente de trabalho (Fonte: TST)

"O programa Jornada dessa semana traz uma reportagem especial sobre o assédio moral, que ocorre quando o trabalhador é exposto a situações humilhantes e repetitivas, seja pelo superior ou por algum colega de trabalho. O problema é que, às vezes, o profissional demora a perceber que sofre assédio ou, quando se dá conta, tem dificuldades para conseguir provar que está sendo assediado. Uma reportagem mostra que é possível identificar o assédio moral e o que fazer para combater a prática no local de trabalho.

No quadro "Direitos e Deveres", vamos conhecer as dúvidas da diarista e da patroa. Quem responde é um juiz do TRT da 14ª região, que abrange os estados de Rondônia e Acre. Direto de Brasília, as iniciativas do TRT da 10ª região, que abrange Distrito Federal e Tocantins, para conscientizar a população sobre os riscos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. E no quadro "Meu Trabalho é uma Arte" nossa parada é em Belém, para conhecer as peças de uma artesã que confecciona acessórios seguindo conceitos de sustentabilidade.

O Jornada é exibido pela TV Justiça às segundas-feiras, às 19h30, com reapresentações às quartas-feiras, às 6h30, quintas-feiras, às 20h30, sextas, às 09h30 e sábados, às 17h30. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no Youtube: www.youtube.com/tst."

Fonte: TST

Advogadas gestantes e lactantes têm preferência nas sustentações orais do TRT partir desta terça (TRT-23)

"A partir desta terça-feira (21) as advogadas gestantes e lactantes terão preferência nas sustentações orais nas sessões de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.   A Resolução Administrativa n. 054/2016 foi votada pelo Pleno do Tribunal na quinta-feira (17), em resposta a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT).  A RA também concede preferência aos advogados com deficiência e aos idosos mediante a comprovação da condição, caso necessário.

A conquista das advogadas chega no mês de março, em que se comemora o Dia Mundial da Mulher, marco histórico na luta pela conquista de igualdades nas relações de trabalho e de sua valorização em todos os seus aspectos.  Além disso, 2016 foi instituído pela OAB o Ano Nacional da Mulher Advogada.

A representante da OAB, a advogada Gisela Alves Cardoso, destacou a importância de formalizar a preferência de gestantes, lactantes e idosos nas sustentações orais.  O pedido também já foi deferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Groso. “É uma segurança para as advogadas gestantes e lactantes. Vemos a necessidade de formalizar para que elas não fiquem sujeitas a interpretação de cada juiz. Pelo menos 30% das advogadas desistem da carreira nos primeiros cinco anos, principalmente quando têm filhos”, explicou.

Conforme a presidente do TRT/MT, desembargadora Beatriz Theodoro, a medida foi tomada considerando a necessidade de obediência ao princípio da igualdade, artigo 5 da Constituição Federal, que implica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.  Além de atender ao disposto na Lei Federal n. 10.741/2003, que versa sobre o atendimento prioritário de pessoas idosas, assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 anos, perante os órgãos públicos.

A RA também define que a partir de agora a inscrição dos advogados será admitida a partir da publicação da pauta no órgão oficial e até 15 minutos antes da hora designada para o início da sessão de julgamento, mediante assinatura do advogado, com exceção as hipótese de habeas corpus e matéria administrativa, em que será admitida inscrição verbal logo após apregoado o julgado do processo.

Conforme a RA, é obrigatória o uso de beca por parte dos advogados, quando ocuparem a Tribuna. O texto define ainda que não será permitida a sustentação oral no Agravo de Instrumento, nos Embargos de Declaração, nos Conflitos de Competência e no Agravo Regimental."

Fonte: TRT-23