sexta-feira, 27 de abril de 2012

JT aplica justa causa a empregador que deixou de fornecer vale transporte à empregada (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"Da mesma forma que o artigo 482 da CLT prevê as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, o artigo 483, também da CLT, estabelece os motivos pelos quais o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pedir a devida indenização. A justa causa aplicável ao patrão tem cabimento quando, entre outras razões, a empresa deixar de cumprir com as suas obrigações contratuais.
Nesse contexto, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a interrupção do fornecimento de vale transporte, quando essencial para a ida e a volta do serviço, leva à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo sustentava a ré, que recorreu contra a rescisão indireta declarada na sentença, a empregada não lhe comunicou a falta de vales transporte. Na sua visão, a ausência da reclamante ao serviço configurou abandono de emprego. Mas a juíza convocada Sueli Teixeira não deu razão à empresa.
A empregada afirmou que a partir do final de novembro de 2009, a empregadora não mais realizou créditos referentes ao cartão BH-BUS, o que impediu que se deslocasse para o serviço, já que morava em Santa Luzia e a obra na qual prestava serviços ficava no bairro Ribeiro de Abreu, em Belo Horizonte. Há documentos de dezembro de 2009 que demonstram que a reclamante ajuizou ação contra a ré, pedindo a regularização do crédito no cartão BH-BUS. Em defesa naquele processo, a reclamada acabou reconhecendo o não fornecimento do beneficio, sob a justificativa de que a empregada estava utilizando carona para ir e voltar do trabalho e vinha recebendo indevidamente o valor referente aos vales transporte.
Em abril de 2010, a autora propôs nova ação, que foi anexada à primeira, para julgamento conjunto, pedindo a rescisão indireta do contrato, pois a empresa continuou não efetuando os depósitos referentes aos vales transporte, impossibilitando o seu deslocamento para o trabalho. Em seguida, a ré notificou-a a comparecer ao trabalho, sob pena de caracterização de abandono de emprego, tudo com o objetivo de dispensá-la por justa causa. Além disso, a reclamante informou que a reclamada vem descumprindo outras obrigações contratuais, como o fornecimento de EPI e pagamento do adicional de insalubridade.
De acordo com o que observou a relatora, a ré não comprovou nem que a trabalhadora se deslocava para o emprego por meio de carona, nem que existia crédito acumulado em seu cartão BH-BUS. Por outro lado, os demonstrativos de pagamento da empregada, anexados ao processo, demonstraram que, de novembro de 2009 a janeiro de 2010, houve desconto nos salários da reclamante, referente à sua cota parte no custeio dos vales transporte. Todavia, não se produziu prova qualquer de cumprimento da obrigação, frisou. Pelo contrário, uma das testemunhas confirmou a não concessão do benefício para a autora, relatando que até já teve de acompanhar a colega na viagem de volta para custear a passagem dela com o seu cartão.
Não se pode pretender que o trabalhador custeie sozinho o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em flagrante ofensa à Lei 7.418/85. E concretamente, ao não fornecer o vale-transporte, a ex-empregadora acabou impedindo por completo a prestação de serviços, visto que a reclamante não tinha como chegar ao local de trabalho, ponderou a juíza. Como se não bastasse essa falta por parte do empregador, a perícia realizada constatou que a empresa não concedia regularmente equipamentos de proteção individual e não pagava adicional de insalubridade. A Turma entendeu que todos esses descumprimentos contratuais, somados, são graves o suficiente para o término do contrato por culpa do empregador e manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho.
( 0174800-41.2009.5.03.0015 RO )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6564&p_cod_area_noticia=ACS

STF julga novamente limites dos poderes do CNJ (Fonte: Correio Braziliense)

"Coordenador da Associação Nacional de Defesa de Concursos para Cartórios (Andecc)
Poucos meses após decidir sobre os limites dos poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na investigação de membros do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar determinações do CNJ, agora a respeito do afastamento de cartorários irregulares. Ocorre que, inicialmente, por meio do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 395 e, em momento posterior, pelas Resoluções nº 80 e nº 81, o CNJ afastou uma série de cartorários que haviam ingressado na carreira após a Constituição Federal de 1988 sem o devidoconcurso público.
Eram situações verdadeiramente vergonhosas, conforme afirmado à época pelo então corregedor, ministro Gilson Dipp. "Houve uma cultura cartorialista de transmissão de pai para filho, de acobertamento e de omissão por parte da administração do Judiciário. Algumas pessoas se acham donas de um serviço público que foi delegado a elas e isso tornou a situação caótica." Para ele, os legislativos e executivos estaduais também tiveram parcela de culpa na farra dos notários.
Irresignados com as medidas moralizadoras, cartorários "herdeiros" impetraram mandados de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que estariam de boa-fé e, assim, não poderia o CNJ revogar atos de efetivação realizados há mais de cinco anos, conforme previsto na Lei nº 9.784. Já tendo analisado a matéria no MS nº 28.279, o STF havia se posicionado no sentido de que frente a uma inconstitucionalidade "escrachada" não há de se falar em boa- fé.
A então relatora, ministra Ellen Grace, proferiu voto afirmando que os constituintes romperam com a "tradição política feudal de atribuições de titulações de cartórios". Ela também comparou as titularidades de cartórios às extintas concessões de baronato, criandouma "classe aristocrático-notarial, atualmente inadmissível".
Para Ellen Gracie, "os milhões de brasileiros e brasileiras que se debruçam diariamente sobre livros durante horas a fio a estudar não merecem da Suprema Corte resposta que não seja o repúdio mais veemente contra esses atos de designação ilegítimos. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal, estabelece a exigência de prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. É uma espécie de usucapião da função pública de notário ou registrador, pretensão inadmissível". Na ocasião, acompanharam o voto da relatora os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, tendo divergido os ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Agora a discussão se reacende. Ocorre que entrou em julgamento em 21/3 o Mandado de Segurança nº 26.860, no qual uma das impetrantes sucedeu o pai em 1994 nas atividades do 5º Ofício de Notas e 3º Registro de Imóveis de Campo Grande (MS), com base em norma claramente inconstitucional. O ministro relator Luiz Fux proferiu voto em consonância com o até então decidido pelo STF. Contudo, a recém-chegada ministra Rosa Weber divergiu do relator por entender que havia de ser reconhecida a boa-fé dos cartorários "herdeiros".
Logo após, o ministro Dias Toffoli pediu vista do processo, deixando a comunidade jurídica apreensiva. Paralelamente às manobras judiciais, os interinos também buscam se legitimar com a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 471 (conhecida como PEC dos Cartórios ou 4x171 — estelionato). Contra a emenda se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, á época presidente do CNJ e doSTF, lembrando que se a proposta fosse aprovada pelo Congresso seria a terceira vez, em 30 anos, que o Brasil efetivaria titulares de cartórios. O ministro classificou a situação como "arranjo", "arremedo" e "gambiarra".
Para a Associação Nacional de Defesa de Concursos para Cartórios (Andecc), se prevalecer a tese contrária, o STF estará aprovando a PEC nº 471 por via avessa. As palavras da ministra Ellen Grace não podem ser esquecidas: "O STF tem dever por defender a Constituição Federal (chamada de cidadã por conferir direitos iguais a todos) e não pode se curvar a interpretações casuísticas claramente contrárias ao seu espírito"."

Cumprimento de normas técnicas não basta para eximir responsabilidade da empresa por acidente de trabalho (Fonte: TRt 3a. Reg.)

"A 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da construtora reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada. Embora o reclamante também tenha tido culpa pela queda, em razão de sua obesidade e falta de destreza para subir os degraus, cabia à empregadora verificar as condições físicas do empregado para o desempenho da função, não bastando, para eximir-se da responsabilidade, o fato de ter instalado sistema de proteção na escada.
A reclamada não se conformou em ter que pagar indenização por danos morais, insistindo em que a culpa pelo acidente é do próprio empregado que apresenta um quadro de obesidade mórbida. Além disso, segundo ressaltou, cumpriu todas as regras de segurança no trabalho. Mas a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima não deu razão à empresa. Isso porque, mesmo que a recorrente tenha instalado proteção na escada, não realizou exame no trabalhador após retorno de acidente anterior para ter certeza de que ele estava apto para exercer a função de meio oficial de ponte.
Conforme destacou a relatora, a própria empregadora reconhece que o empregado sofre de obesidade mórbida, doença que foi constatada pelo profissional de confiança do juízo. De acordo com o perito, o trabalhador tem 1,75 metros e 105 quilos, o que impossibilita que ele suba uma escada reta de sete a oito metros todos os dias. Fato é que, se para uma pessoa com condições clínicas normais, já não é de grande facilidade realizar tal ato, quem dirá para uma pessoa portadora de uma patologia tão agravante quanto a obesidade mórbida, ponderou.
Nesse contexto, concluiu a juíza convocada, tanto o empregado, quanto a empregadora, têm culpa pelo dano sofrido pelo primeiro. A empresa não está livre de sua responsabilidade pela observância de normas técnicas, porque tinha a obrigação de se certificar a respeito das condições físicas do trabalhador, para o exercício de suas funções de forma segura e íntegra. Portanto, foi mantida a indenização ao trabalhador, fixada pela sentença em R$20.000,00.
( 0002381-79.2010.5.03.0144 ED )"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6565&p_cod_area_noticia=ACS

Obras em Belo Monte só serão retomadas após 1º de maio (Fonte: O Globo)

"BRASÍLIA - A construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, uma das principais obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) que está em greve desde segunda-feira, dia 23, só será retomada depois do feriado de 1º de maio, segundo termo acordado em audiência nesta quinta-feira na Vara do Trabalho de Altamira (PA) com participação de representantes do sindicato de trabalhadores e do consórcio construtor. A audiência foi conduzida pelo juiz Luis Antonio Nobre de Brito.
O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Pesada no Pará (Sintrapav) pediu tempo hábil para mobilizar os cerca de 7 mil trabalhadores em greve para voltarem ao trabalho, depois de serem informados da decisão de quarta-feira do Tribunal Regional do Trabalho 8ª região. A Justiça declarou a greve ilegal, por ocorrer fora da data-base da categoria, e determinou a retomada imediata dos trabalhos.
..."

Íntegra disponível em  http://oglobo.globo.com/economia/obras-em-belo-monte-so-serao-retomadas-apos-1-de-maio-4745321#ixzz1tFpYBLVA 
 

TRT promove nesta sexta I Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O TRT-MG promove, nesta sexta-feira, no plenário do edifício-sede do tribunal, av. Getúlio Vargas, 225, 10º andar, em Belo Horizonte, o I Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, com participação do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, gestor do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, do TST, e do Procurador do Trabalho da 5ª Região, Manoel Jorge e Silva Neto. O desembargador vai falar sobre "Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - Decreto 7.602/11", e Manoel Jorge sobre "Acidente de Trabalho - Tutelas Judiciais de Prevenção".
O seminário, que é promovido pela Escola Judicial do TRT-MG(escola@trt3.jus.br) em parceria com o Comitê Gestor Regional do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, integrado pelo desembargador Anemar Pereira Amaral e pelo juiz Eduardo Ferri, será aberto às 13h30 pela presidente do tribunal, desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. Depois das palestras, haverá debate, previsto para as 16h, seguido do lançamento dos livros "Teoria Jurídica do Assédio e sua Fundamentação Constitucional" e "Curso de Direito Constitucional", ambos de autoria do procurador Manoel Jorge da Silva Neto.
Para participar do seminário, direcionado a magistrados e procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho, servidores, advogados e dirigentes sindicais, é necessária a inscrição mediante preenchimento de formulário próprio, que pode ser acessado clicando aqui. Será emitido certificado de participação aos que alcançarem presença em, no mínimo, 75% da carga horária de 3 horas."

Governo convocará todos os aprovados (Fonte: Correio Braziliense)

"O governo cederá às pressões dos aprovados em concursos que correm o risco de não tomarem posse. A ministra do Planejamento, Míriam Belchior, garantiu ontem (26/4) que, para evitar injustiças, os prazos para nomeações serão estendidos, sobretudo aqueles referentes a exames realizados em 2010. Desde o início deste ano, a área econômica segura a convocação de concursados para não pressionar os gastos com a folha de pessoal e, principalmente, esperar a regulamentação do fundo de previdência complementar do funcionalismo. Nas contas do governo, aqueles que entrarem na administração pública sob o novo regime previdenciário terão menos custos para o Tesouro Nacional quando se aposentarem.

A ministra também avisou que o governo adotará mecanismos para conter a rotatividade de pessoal nos órgãos públicos. Muitas pessoas passam em concursos, tomam posse, mas continuam estudando para outras seleções, de olho em salários maiores. Com isso, funções importantes acabam ficando vagas constantemente, prejudicando o andamento do trabalho."
Extraído de http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica-brasil-economia/33,65,33,3/2012/04/27/internas_economia,299886/governo-diz-que-estendera-prazos-para-nomeacoes-de-aprovados-em-concursos.shtml

Diretora de normas da OIT diz que é preciso combater condutas antissindicais (Fonte: TST)

"Durante o Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, em andamento no Tribunal Superior do Trabalho, a diretora do Departamento de Normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Cleopatra Doumbia-Henry, defendeu que o direito de sindicalização e negociação coletiva complementa o direito à liberdade sindical. Doumbia-Henry condenou a chamada "lista negra de trabalhadores", quando estar filiado a sindicato representa obstáculo à contratação ou seja a razão da demissão do empregado. Segundo a diretora, o comitê de peritos da OIT considera essa prática incompatível com a Convenção nº 98 da OIT. 
"É necessário que os países adotem medidas específicas contra as condutas antissindicais", defendeu. Ela citou ainda outras medidas que representam atos de discriminação antissindical, como transferência de trabalhadores, rebaixamento, retirada de benefícios, restrições à capacitação. Para remediar tais condutas, os peritos da OIT sugerem, entre outras ações, a adoção de sanções efetivas e a reversão do ônus da prova. 
 
Para Cleopatra, a forma mais severa de discriminação antissindical é a demissão – isso porque a legislação permite ao empregador a despedida unilateral, sem dar razões ou justificativas. Nesse caso, o trabalhador é demitido sem que transpareça a razão real para a sua demissão – as atividades sindicais – e o empregador simplesmente atende a uma compensação legal pagando ao trabalhador apenas as verbas trabalhistas. Em outras palavras, alegam-se razões econômicas como meio indireto de discriminação antissindical.
 
A especialista observa que a Justiça do Trabalho vem coibindo, no Brasil, a conduta discriminatória de algumas empresas. Recentemente, uma empresa de transportes rodoviários foi condenada pela Segunda Turma do TST em R$ 300 mil por danos morais coletivos ao agir contra o direito à liberdade sindical de seus empregados.  A decisão procurou dar eficácia plena do artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical."

STF aprova por unanimidade sistema de cotas raciais em universidades (Fonte: O Estado de S. Paulo)


"As cotas raciais nas universidades são constitucionais. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem que as políticas afirmativas não violam o princípio da igualdade e não institucionalizam a discriminação racial, como defendeu o Democratas, autor da ação julgada.
Os dez ministros - Dias Toffoli não participou do julgamento - deram o aval para que universidades brasileiras reservem vagas para negros e índios em seus processos seletivos e afirmaram que as ações afirmativas são necessárias para diminuir desigualdades e compensar uma dívida resultante de séculos de escravidão. No caso julgado ontem, o STF concluiu que a política de cotas estabelecida pela Universidade de Brasília (UnB) não viola a Constituição.
..."
Íntegra disponível em  http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,stf-aprova-cota-racial-em-universidade,866006,0.htm

Especialistas afirmam que Brasil deve ratificar convenção da OIT sobre liberdade sindical (Fonte: TST)

"O primeiro painelista do dia no Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil foi o procurador do trabalho Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. Ele lembrou que o Brasil está atrasado em relação a 150 países que já ratificaram a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade sindical. "Não faz sentido a não ratificação de uma convenção tão importante em um país que busca ter papel de destaque no cenário internacional", afirmou.
Para o procurador, isso não significa que o Brasil não possa se socorrer de outros instrumentos consagrados no Direito para garantir o princípio da liberdade sindical, como normas da Organização das Nações Unidas (ONU), da própria OIT e do MERCOSUL.
Ao fazer um contraponto entre a Convenção 87 e a Constituição da República, Cristiano Paixão observou que não se pode entender a Constituição como uma coisa estática, devendo-se sempre observar "como os dispositivos constitucionais se relacionam". Segundo o procurador, o Brasil já possui uma história institucional de defesa de direitos fundamentais do trabalho. Isso permite a análise mais apurada de um quadro de contradição entre a unicidade sindical e todos os dispositivos constitucionais que se contrapõem a ela, como a liberdade sindical prevista no artigo 8º da Constituição – cujo inciso II, que trata da unicidade, "ainda produz efeitos, mas está caindo em certa obscuridade".
Papel do TST
Para Cristiano, o Tribunal Superior do Trabalho tem papel importante na concretização dos direitos fundamentais por meio de suas decisões. Como exemplo, citou uma do ministro Maurício Goginho Delgado que reconhece a possibilidade de que uma greve tenha motivação política. Outra decisão destacada foi o reconhecimento de estabilidade provisória a uma gestante em contrato de experiência, do ministro Walmir Oliveira da Costa, e uma terceira decisão, do ministro Vieira de Mello, que aplica sanções à conduta antissindical de uma empresa que demitiu trabalhadores por terem aderido a uma greve.
Para o procurador, para que se possam discutir as bases de uma cultura de direitos, é importante, na análise de disputas sindicais, que se examine o grau de democracia interna do sindicato e o grau de legitimidade da base que cria uma nova entidade, e não somente a conduta da autoridade administrativa.   

A segunda painelista, professora Maristela Basso, defendeu que a análise da Convenção 87 deve levar em conta todo o contexto histórico e social do momento em que foi editada. A especialista lembrou que a Convenção 87 foi feita na primeira parte do século XX, momento social em que "era muito importante se falar nos direitos das pessoas", pois o mundo preparava-se para uma bipolaridade entre o capitalismo e o comunismo, logo após a 2ª Guerra Mundial. Hoje, assinalou, o quadro mundial é outro. "Os direitos estão consagrados, o que deixa a discussão sobre se a liberdade sindical está em vigor ou não um pouco defasada", acrescentou.
A painelista lembrou que o modelo brasileiro prevê a liberdade sindical desde que haja apenas um sindicato numa mesma base territorial. O critério determina a extensão e a quantidade da liberdade sindical, o que é incompatível com a realidade da sociedade e com a análise da interpretação evolutiva dos direitos das pessoas. "Este determinismo coloca a Constituição Federal em uma posição constrangedora dentro do contexto histórico evolutivo analisado", avalia.
A especialista em direito internacional lembrou que a Convenção 87 é uma continuação do que consta no preâmbulo da Constituição da OIT, o que significa dizer que os países membros devem ter a liberdade sindical ampla e sem determinismo em seu direito interno. Dessa forma, defendeu a ideia de que a OIT deveria pressionar seu países membros ratificantes  a obedecerem o tratado constitutivo, sob pena de perderem seus assentos permanentes na ONU. "É inadmissível que um país como o Brasil, que possui assento permanente no Conselho da organização, não cumpra os princípios fundamentais do tratado constitutivo da OIT", concluiu."

AGU aciona empresas (Fonte: Correio Braziliense)

"As companhias negligentes que se preparem. A Advocacia-Geral da União (AGU) vai ajuizar na tarde de hoje — véspera do Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho — 226 ações regressivas, exigindo que as empresas que não cumpriram as normas de segurança restituam aos cofres públicos R$ 60 milhões. Esse valor foi gasto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pagamento de benefícios a funcionários acidentados enquanto trabalhavam. 

“Nós não vislumbramos apenas o ressarcimento da União, mas também buscamos que essa atitude tenha um efeito pedagógico, de deixar claro aos empregadores que não cumprem as normas que vale mais a pena seguir a lei do que ser acionado na Justiça”, afirmou o procurador federal Fábio Munhoz. A Procuradoria-Geral Federal coordena essa mobilização uma vez ao ano desde 2008. De lá para cá foram ajuizadas mais 2000 ações regressivas acidentárias, com expectativa de ressarcimento superior a R$ 360 milhões. Do total que tiveram o mérito apreciado, o índice de procedência atinge os 75%.

O Brasil tem o quarto pior desempenho do mundo em número de acidentes fatais do trabalho."