sexta-feira, 29 de julho de 2016

Vendedor de cigarros vítima de 21 assaltos consegue aumentar valor de indenização (Fonte: TST)

 "(29/7/2016) - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral destinada a um vendedor da Souza Cruz S.A., no Paraná, que sofreu 21 assaltos, com emprego de arma de fogo, durante o transporte de cigarros a favor da empresa.

Na ação judicial, o trabalhador relatou que o primeiro roubo ocorreu em 1976 e o último em 2008, sem que houvesse melhoria no sistema de segurança após cada ocorrência. Segundo ele, o veículo possuía cofre, mas apenas nos últimos anos passou a contar com rastreador.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 150 mil de indenização por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil. O TRT justificou que o juiz, ao arbitrar a indenização, deve considerar o caráter punitivo e coibir a reiteração da conduta ilícita do empregador, mas não pode permitir o enriquecimento desmedido da vítima.

Recurso

No recurso ao TST, o vendedor pediu o restabelecimento da sentença, alegando que o valor determinado pelo TRT-PR não repara os danos provocados pelas inúmeras vezes em que sua vida foi colocada em risco.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que a redução de R$ 150 mil para R$ 10 mil foi desproporcional e inadequada, sem atender ao caráter pedagógico da punição que é inibir futuras práticas ilícitas. Ele ressaltou a ocorrência dos 21 roubos e também o fato de a Souza Cruz não ter proporcionado condições mínimas de segurança para o empregado que transportava mercadorias muito visadas por criminosos.

Em decisão unânime, a Quarta Turma aumentou o valor da indenização para R$ 100 mil, com base nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil de 2002.

O vendedor apresentou embargos declaratórios, mas ainda não houve o julgamento deles.

 (Mário Correia/GS)

Processo: RR-924-05.2011.5.09.0663"

Fonte: TST

Previ consegue restringir sua responsabilidade sobre verbas devidas a bancário (Fonte: TST)

"(Qui, 28 Jul 2016 16:34:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) responda solidariamente, junto ao Banco do Brasil (BB), apenas pelas parcelas de complementação de aposentadoria de um empregado, que queria também a responsabilização da instituição por outras verbas trabalhistas.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia condenado a Previ e o banco a pagar outros direitos reconhecidos ao bancário pela Justiça. O Regional determinou a responsabilidade solidária da Previ, porque ela integra o mesmo grupo econômico do BB.

No recurso ao TST, a instituição de previdência afirmou que o trabalhador "nunca lhe prestou serviços de qualquer natureza, tampouco recebeu salários ou ordens", e que o BB seria o único responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, por ser o efetivo empregador.

A defesa ainda apontou norma constitucional no sentido de que os benefícios oferecidos pelas entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho do beneficiário (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal).

O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, concluiu que a Previ deve responder apenas pelas verbas relativas à complementação de aposentadoria do bancário, pois esse é o único vínculo entre ele e a entidade previdenciária. Quanto aos direitos do empregado derivados da prestação de serviço, Pertence concluiu pela responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil.

A decisão foi unânime, mas o bancário apresentou embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que ainda não os julgou.  

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-418300-77.2004.5.09.0664"

Íntegra: TST

Prosegur pagará R$ 1 milhão por dano moral coletivo (Fonte: MPT-RN)

"Natal – A empresa de segurança Prosegur, que possui operações em 21 países, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão por sistematicamente impor jornada de trabalho acima do limite legal, além de desrespeitar a concessão de descanso semanal remunerado aos vigilantes que atuam no transporte de valores.  A decisão, decorrente de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), busca reparar o dano moral coletivo causado aos trabalhadores. O descumprimento resultará em multa diária de R$ 5 mil por obrigação desrespeitada. Os valores serão revertidos a instituições atuantes na área trabalhista.

Uma fiscalização requisitada pelo MPT à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-RN) revelou que, em um período de oito meses, houve 1.768 ocorrências de extrapolação do limite legal diário de 12 horas de trabalho dos vigilantes, em alguns casos chegando a 18 horas por dia. As investigações demonstraram ainda que alguns empregados cumpriam integralmente a jornada dentro de carros-fortes, sem intervalo, fazendo as refeições no interior dos veículos.

“A ré chega ao cúmulo de prorrogar a jornada de empregados que trabalham no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que, por essa circunstância, já laboram em jornadas estendidas. Ora, em relação a esses empregados a prorrogação se torna ainda mais danosa para a saúde e para o próprio serviço de vigilância que executam, já naturalmente perigoso”, afirma, na ação, a procuradora Regional do Trabalho Ileana Neiva.

Obrigações - O acórdão do TRT-RN manteve obrigações impostas na sentença de primeiro grau, como a de não prorrogar o tempo de trabalho dos empregados que trabalham sob jornadas de seis a oito horas diárias, em desobediência ao limite legal de duas horas extras por dia de trabalho; como também a não extensão da jornada dos vigilantes que atuam no regime de 12 horas de atividade por 36 horas de descanso.

A Prosegur também foi condenada a não utilizar empregados de um posto de trabalho em outro, de modo a suprimir os intervalos inter e intrajornada e o descanso subsequente às 12 horas trabalhadas; conceder repousos semanais remunerados de 24 horas após o sexto dia de trabalho consecutivo; regularizar o registro de jornada de trabalho para adotar o Sistema Registrador Eletrônico de Ponto (SREP); realizar exames médicos previstos na legislação trabalhista; e emitir  a comunicação de acidentes de trabalho.

TAC – Em audiência realizada no MPT, representantes da Prosegur se negaram a assinar um termo de ajustamento de conduta (TAC), alegando que a sobrejornada seria necessária dada a peculiaridade do serviço prestado pelos vigilantes. “Apesar de confessar que exige jornada de 15 horas diárias, a ré não altera o horário de retorno do vigilante ao trabalho, no dia seguinte. Por causa disso, os empregados iniciam nova jornada de trabalho sem ter usufruído o intervalo interjornada”, explica a procuradora Ileana Neiva."

Íntegra: MPT

Empresa que utilizou atestado médico alterado para justificar descontos salariais de motoboy deve indenizar trabalhador em R$ 5 mil (Fonte: TRT-10)

"Empresa que utilizou atestado médico com data de emissão alterada, para justificar desconto de dias não trabalhados no pagamento das verbas rescisórias de um motoboy, foi condenada a indenizar trabalhador em R$ 5 mil, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude empresarial foi um atentado à dignidade do empregado.

Na reclamação trabalhista, o motoboy afirma que foi informado de sua dispensa em 21 de agosto de 2015. Diz que mesmo tendo apresentado atestado médico, a empresa efetuou desconto dos dias justificadamente não trabalhados, no valor de R$ 192,00. O trabalhador pediu a devolução deste valor e o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, no momento da homologação da rescisão, a empresa apresentou atestado médico fraudado, com data de emissão diversa do documento originalmente apresentado, a fim de justificar o desconto.

Ao analisar os autos, o magistrado revelou que constam do processo dois documentos sobre os mesmos fatos: atestado médico apresentado pelo trabalhador para afastamento por dez dias a partir de 15 de agosto de 2015, para acompanhamento de filha menor prematura extrema, emitido em 21 de agosto; e outro atestado, de igual conteúdo, mas com data de emissão em 15 de setembro, o que caracterizaria sua apresentação extemporânea. Ao reconhecer que deve prevalecer o documento original apresentado pelo trabalhador, o magistrado salientou que o segundo atestado foi produzido com intuito de causar prejuízo ao motoboy, “se caracterizando como atentado à dignidade do empregado”.

Ao se posicionar pela caracterização do dano moral, o juiz lembrou que nesse caso não é necessário prova do dano moral sofrido pelo trabalhador. “Essa modalidade de dano decorre da própria ofensa. É resultado da gravidade do ilícito”.

Assim, por entender que a utilização de documento com data de emissão alterada, para causar prejuízo ao motoboy, deve ser reconhecida como falta grave do empregador, “um atentado aos direitos fundamentais do trabalhador, afetando sua dignidade”, o magistrado condenou a empresa a restituir o valor descontado e a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001499-75.2015.5.10.006"

Íntegra: TRT-10