quinta-feira, 3 de março de 2011

“Contrato particular só vale contra terceiros se tiver sido registrado” (Fonte: TRT 3)


“Nos termos do artigo 221, do Código Civil, o contrato particular vale como prova das obrigações pactuadas. No entanto, ele só produzirá efeitos contra terceiros depois de registrado no cartório de registro público. Aplicando esse dispositivo ao recurso analisado, a 5a Turma do TRT-MG entendeu que o contrato particular de venda em consignação, celebrado entre a reclamada e uma empresa de comércio de adubos e fertilizantes não é suficiente para comprovar que os botijões penhorados são de propriedade dessa última empresa e, não da ex-empregadora do trabalhador. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro interpostos.

Explicando o caso, o juiz convocado Maurílio Brasil ressaltou que os botijões de gás GLP, penhorados na reclamação trabalhista, foram encontrados no estabelecimento da reclamada. Como são bens móveis, a presunção é de que ela é a proprietária. Ocorre que a empresa de adubos interpôs embargos de terceiro, alegando que os bens penhorados lhe pertencem e que apenas haviam sido cedidos em consignação para a reclamada. Não convencido por esse argumento, o juiz de 1o Grau julgou improcedentes os embargos. E a empresa terceira embargante apresentou recurso contra essa decisão.

Mas o relator não lhe deu razão. Isso porque o contrato particular de venda em consignação, apresentado como prova da propriedade dos bens, não vale contra terceiros. Além de não indicar os botijões precisamente, não sendo possível saber se os bens penhorados são os que foram supostamente cedidos em consignação, não foi registrado em cartório e, na falta desse requisito legal, não surte efeitos contra terceiros. A norma inserta no art. 221, do Código Civil, diz que o instrumento particular faz prova das obrigações convencionais, mas seus efeitos só prevalecem contra terceiros depois de registrado no registro público, o que não ocorreu na hipótese, frisou.

Como se não bastasse, acrescentou o juiz convocado, o objeto social da recorrente, atuante no ramo do comércio de adubos e fertilizante, em nada tem a ver com o comércio de botijões de gás, o que leva a crer que tudo não passou de um meio para burlar o direito do credor trabalhista.

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“Sistemas Jurídicos estarão indisponíveis durante o carnaval” (Fonte: TST)


 “A Secretaria de Tecnologia de Informação do TST (Setin) comunica que haverá manutenção nos sistemas jurídicos do Tribunal durante o carnaval.

Assim, não haverá possibilidade de acesso e operação em todos os sistemas jurídicos (SIJ, SAG, e-SIJ) das 20:00 horas da sexta-feira, 04/03, até às 11:00 horas da quarta-feira, 09/03.”

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“Sumiço de pen drive não justifica revista íntima” (Fonte: TRT 3)


“Analisando o caso de uma trabalhadora que pediu indenização e a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por ter sido submetida a revista íntima abusiva após o sumiço de um pen drive com dados da empresa, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que a reclamante tem razão. Considerando a gravidade do ato, os julgadores mantiveram a decisão de 1o Grau que declarou o término do contrato, por culpa da empregadora, e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

A trabalhadora alegou que foi admitida como ajudante de cozinha, em agosto de 2009 e, no dia 1o de junho de 2010, juntamente com os demais empregados, foi submetida à revista íntima, por causa do desaparecimento de um pen drive que era usado por um empregado do estoque. De acordo com a reclamante, após a suspeita de furto, os trabalhadores foram separados em duas salas, onde, despidos, passaram a ser revistados por um empregado do mesmo sexo. A reclamada, por sua vez, não negou que a revista tenha sido realizada, ressaltando, inclusive, que o ato foi necessário, em razão do extravio de um equipamento eletrônico que continha vários dados importantes e sigilosos da empresa. Mas assegurou que não houve excesso, tendo agido nos limites de seu poder de fiscalizar.

No entanto, no entender da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não foi isso o que ficou demonstrado no processo, já que todas as testemunhas confirmaram que os empregados foram obrigados a se despir. Os homens ficaram totalmente nus e as mulheres permaneceram apenas com as roupas íntimas. Nesse contexto, não há dúvida de que ocorreu exposição de partes do corpo da reclamante. Além disso, as testemunhas informaram que havia uma janela de vidro no local, sendo possível que o interior fosse visto por quem estava de fora. Para a magistrada, a revista foi abusiva e excessiva, pois os empregados foram colocados sob suspeita, sem qualquer tipo de investigação prévia a respeito do desaparecimento do objeto. O empregador pode, sim, utilizar de medidas necessárias para proteger o seu patrimônio. Isso faz parte do seu direito de propriedade. Entretanto, não pode abusar desse direito.

A juíza convocada destacou que o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Constituição da República, deve ser sempre assegurado. Deste modo, não se pode admitir que, em nome do poder diretivo e fiscalizador que a lei confere ao empregador e da subordinação decorrente da relação de emprego, venha o patrão submeter seus empregados a revista íntima de forma primitiva e humilhante, mormente nos dias atuais em que a tecnologia disponibiliza ao consumidor meios de fiscalização e de vigilância de ambientes de forma eficaz, sem constranger tanto as pessoas vigiadas como ocorre nas revistas íntimas e pessoais, frisou.

A magistrada considerou que ocorreu a prática de atos ofensivos e de tratamento com rigor excessivo, de forma a caracterizar a falta do empregador, prevista no artigo 483, "b" e "e". Por essa razão, a sentença foi mantida.

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“Segurança não consegue indenização por uso de sua imagem na TV” (Fonte: TST)


“Aparecer na Rede TV - nome de fantasia da TV Ômega - como segurança em um programa que mostrava cônjuges traídos, não denegriu a imagem do trabalhador. Para a Justiça do Trabalho, não foi constatado, no caso, efetivo dano moral, ainda mais que ele desempenhava a mesma função desde sua contratação, quando ficou ciente de que o programa seria exibido da forma como era gravado. Ao examinar o agravo de instrumento do empregado ao Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma rejeitou o apelo.

Para o trabalhador, a simples utilização de sua imagem sem autorização possibilitaria a indenização por danos morais. A pretensão foi acolhida na primeira instância. No entanto, foi outro o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação por violação de direito de imagem.

O TRT ressaltou que a situação é diferente daquela em que o empregado é contratado para determinada função e vê-se surpreendido pela aparição de sua imagem em canal de televisão. Frisou que, conforme foi narrado pelo trabalhador, ele desempenhava, desde sua contratação, a função de segurança em programa que certamente ia ao ar, nos moldes em que era gravado. Portanto, segundo o Regional, pode-se falar que houve autorização tácita e concordância com os termos do contrato de trabalho, nas condições oferecidas pela empregadora.

Além disso, o Tribunal Regional destacou que a simples participação do segurança nos programas “não denegriu a sua imagem, nem se pode falar que por causa disso foi objeto de gozação por parte de colegas e familiares”. Afinal, observou, “o autor aparecia como segurança, e não como o cônjuge desafiado ou traído”. Dessa forma, o TRT não constatou a ocorrência de efetivo dano moral, “que tenha atingido o íntimo do autor, sua vida cotidiana ou mesmo seu relacionamento no círculo social”. Nesse sentido, entendeu que o apelo não merecia acolhimento porque o pedido foi formulado referindo-se especificamente a dano moral por uso de imagem.

TST

O segurança ainda apelou com recurso de revista, mas o TRT negou seguimento a seu apelo. Foi então que o trabalhador interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não vislumbrando violação direta e literal do artigo 5º, X, da Constituição Federal, nem afronta à literalidade do artigo 20 do Código Civil, salientou que, conforme bem esclareceu o Tribunal Regional, “há direito de indenização se a divulgação da imagem ferir a honra, boa fama ou respeitabilidade do indivíduo, ou se for utilizada para fins comerciais, hipóteses que não restaram configuradas na situação dos autos”.

A Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador e manteve, assim, a decisão do TRT/SP. (AIRR - 37240-76.2007.5.02.0202 )

(Lourdes Tavares)”

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“Juiz aplica Teoria da Causalidade Adequada para solucionar caso de acidente de trabalho” (Fonte: TRT 3)


“Quando o empregado e o empregador contribuem para a ocorrência de um acidente de trabalho, qual é o melhor critério para se determinar o grau de culpa que cada um teve pelo dano? Essa difícil questão foi resolvida pelo juiz substituto Luiz Olympio Brandão Vidal, no julgamento de uma ação que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. No caso, a empregada foi atingida no rosto pelo encosto de uma cadeira defeituosa fornecida pela empresa. Mas, por outro lado, ficou comprovado que a trabalhadora foi imprudente ao tentar ajustar a cadeira de forma incorreta. Portanto, o acidente teve duas causas: a imprudência da vítima e o defeito da cadeira fornecida pela empregadora. Para solucionar a questão, o magistrado decidiu aplicar ao caso a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual, nas situações de concorrência de culpas, deve ser responsabilizado quem estava em melhores condições de evitar o dano, mas não o fez.

Pelo que foi apurado no processo, numa empresa de call center, a empregada estava tentando regular a altura da cadeira quando, de repente, o encosto, sem o pino de proteção, desprendeu-se e atingiu o seu rosto de forma violenta, derrubando-a ao chão. Em virtude do acidente, a trabalhadora sofreu fratura no nariz e foi afastada do trabalho por um mês, tendo que se submeter a uma cirurgia não estética para correção de uma obstrução nasal. Em sua defesa, as empresas reclamadas alegaram que o acidente ocorreu devido à total falta de cuidado da vítima. De acordo com as conclusões do laudo pericial, no local de trabalho da reclamante não havia risco iminente de acidente de trabalho. No entanto, o perito ressaltou que, se a cadeira estivesse com o pino de ajuste e este ajuste fosse realizado de maneira correta, o acidente poderia ser evitado. A prova testemunhal demonstrou que a empresa realizava manutenção periódica do mobiliário e que sempre orientava os empregados sobre a forma correta de ajustar os equipamentos. As testemunhas relataram que, para ajustar o encosto, o usuário tem que se levantar da cadeira e ficar de pé atrás dela. Conforme ponderou o magistrado, se esse é o procedimento correto, nada explica a posição em que a empregada estava no momento do acidente, ou seja, agachada, quando a prudência e o senso comum recomendam que o ajuste seja feito de pé, evitando-se, assim, a exposição do rosto a um possível impacto.

Nesse contexto, já que tanto a empregada, como a empresa, contribuíram para o acidente, o julgador se viu diante de um caso de concorrência de culpas. Mas, em sua sentença, ele trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Apesar de a trabalhadora ter também a sua parcela de culpa, o magistrado entende que, na apuração da causa adequada do acidente, deve ser investigado não quem teve a última chance clara de evitá-lo, mas de quem foi o ato que decisivamente influenciou na ocorrência do dano. Em outras palavras, é necessário investigar qual foi a causa principal, determinante do acidente de trabalho e quem estava em melhores condições de evitar o prejuízo. É o que se chama de Teoria da Causalidade Adequada. Assim, na percepção do julgador, quem teve a melhor ou mais eficiente chance de evitar o dano foi a empresa, pois era sua responsabilidade a manutenção do equipamento e a segurança dos empregados. Nessa linha de raciocínio, o magistrado concluiu que a causa determinante do acidente de trabalho foi a ausência do pino de ajuste da cadeira. Prova disso é o fato de o móvel ter sido separado e recolhido pela manutenção, conforme esclareceu uma testemunha.

Portanto, na avaliação do juiz, a circunstância que teve influência decisiva no episódio foi o descuido da empresa, pelo fato de ter fornecido equipamento com defeito, descumprindo a obrigação patronal de zelar pela integridade física dos empregados. Nesse sentido, acrescentou o magistrado que a imprudência da trabalhadora ao ajustar a altura da cadeira de forma incorreta contribuiu para o acidente atuando apenas como causa periférica, secundária. Afirmo, com tranquilidade, que a circunstância que concretamente contribuiu para a produção do resultado foi a negligência da empregadora que forneceu equipamento sem o pino de segurança, completou. Com essas considerações, o juiz sentenciante, confrontando a gravidade da culpa patronal com a da empregada, decidiu condenar as empresas prestadora e tomadora de serviços, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. O TRT mineiro confirmou a sentença, apenas modificando o valor da indenização para R$5.000,00.

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“Obrigar empregado a pedir autorização para ir ao banheiro gera dano moral” (Fonte: TST)


“A empresa Frigol Comercial Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo informações da petição inicial, a trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir. No último período, às 8h30, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu. No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.

A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de “violência psicológica extrema, permanente e prolongada”. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.

Quanto ao valor fixado pelo dano moral, o TRT considerou vários elementos, entre os quais: capacidade econômica das partes, repercussão do dano, caráter didático, punição do ofensor, gravidade da lesão e proporcionalidade.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.
Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.

A Segunda Turma, então, ao entender que a decisão do TRT estava em conformidade com a jurisprudência do TST, não conheceu do recurso da Frigol. (RR-1300-49.2008.5.15.0074)

(Luciano Eciene)”

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“Cabe ao empregador provar que dispensa de portador do vírus HIV não foi discriminatória” (Fonte: TRT 3)


“Embora o empregado portador do vírus HIV não possua estabilidade no emprego, a jurisprudência trabalhista vem entendendo que o empregador é que tem que demonstrar que a dispensa do trabalhador não ocorreu por discriminação e, sim, por qualquer outra razão. E foi aplicando essa inversão do ônus da prova, que a 7a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1o Grau e, declarando a nulidade da rescisão, determinou a reintegração do empregado aos quadros da empresa, com o pagamento dos salários de todo o período do afastamento. No caso, como não foi comprovado outro motivo para a dispensa, que não as licenças médicas e mal-estar, decorrentes do fato de o trabalhador ter o vírus HIV, os julgadores concluíram que houve abuso de direito e discriminação, por parte da reclamada.

Conforme explicou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, o trabalhador teve conhecimento de que era portador do vírus HIV em 10.08.2009 e, em seguida, comunicou o fato à empresa, sendo dispensado em 18.01.2010, na sua versão, de forma discriminatória. A reclamada negou o tratamento diferenciado do empregado, sustentando que ele passou a faltar ao trabalho frequentemente, sem justificativa, e que, mesmo podendo dispensá-lo por abandono de emprego, dispensou-o sem justa causa. Por fim, a empresa insistiu na tese de que o ordenamento jurídico brasileiro não previu a estabilidade no emprego para o empregado aidético.

De fato, destacou o relator, não existe, mesmo, na legislação brasileira, o direito à estabilidade no emprego para a pessoa portadora do vírus HIV. Também não foi demonstrada qualquer norma interna da empresa nesse sentido. Mas a jurisprudência trabalhista vem invertendo o ônus da prova, em favor do trabalhador que tem o HIV. Ou seja, presume-se a dispensa discriminatória desse empregado e a empresa é que tem que provar o contrário. No entanto, analisando o processo, o juiz convocado constatou que não há prova capaz de derrubar a presunção de que a dispensa do reclamante foi discriminatória. Diferente do alegado pela reclamada, após a comunicação da doença, houve períodos em que o trabalhador permaneceu afastado de suas atividades, sempre amparado por atestados médicos.

Não tendo sido evidenciada nos autos uma outra motivação para a ruptura contratual, torna-se verossímil a tese de que ela ocorreu em virtude das licenças médicas e mal-estar decorrentes do fato de ser o autor portador do vírus HIV, restando incontroverso nos autos que a empresa tinha ciência da enfermidade e dispensou o autor no momento em que esse mais precisava da manutenção do emprego, como fonte de subsistência, mormente quando se encontrava em situação de extrema debilidade física causada por grave doença, enfatizou o magistrado. No seu entender, caberia à empresa, dentro de seu papel social, ao invés de optar pela dispensa, zelar pela saúde do trabalhador, permitindo que ele retomasse suas atividades, sentindo-se integrado e útil à sociedade, para lutar contra a doença.

Com esses fundamentos, o juiz convocado deu razão ao recurso do empregado e, declarando nula a dispensa, condenou a reclamada ao pagamento dos salários e vantagens de todo o período, desde a dispensa até o efetivo retorno do trabalhador. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. O magistrado foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

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“Jornada móvel e variável adotada pelo McDonald´s é illegal” (Fonte: TST)


“Cláusula contratual que prevê jornada de trabalho móvel e variável deve ser invalidada, porque a atividade nessa condição é prejudicial ao trabalhador. Foi o que decidiu a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso do Ministério Público que ajuizou ação civil pública defendendo os direitos dos empregados do McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) tinha sido contrária aos interesses dos empregados.

A discussão gira em torno de uma cláusula nos contratos individuais de trabalho realizados entre “os empregados da empresa e suas franqueadas, que estabelece jornada de trabalho semanal móvel e variável não superior ao limite de 44 horas e inferior ao mínimo de oito horas, com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas”, informou a relatora do recurso do MPT na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa.

No recurso ao TST, o MPT insistiu na inviabilidade daquela jornada, alegando que sujeito ao arbítrio do empregador, o empregado não pode programar a sua vida profissional, familiar e social, pela falta de certeza do seu horário de trabalho e sua exata remuneração mensal. Sustentou ainda que a duração do trabalho é uma questão de ordem pública e não pode ser acertada entre empregado e empregador, nem norma coletiva, sob pena de violação a preceitos legais.

Ao avaliar o recurso na Turma, a relatora concordou com a argumentação do MPT. Segundo ela, apesar de não haver nenhuma vedação expressa a esse tipo de contratação, a cláusula é prejudicial ao trabalhador, uma vez que o coloca à disposição do empregador, que pode desfrutar da sua mão de obra “quando bem entender, em qualquer horário do dia, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros”.

Ainda a respeito da ilegalidade da referida jornada, a relatora manifestou que apesar de a empresa estar limitada a utilizar o serviço do empregado em 44 horas semanais, oito diárias, os empregados são dispensados nos períodos de menor movimento e convocados para trabalhar nos períodos de maior movimento, sem qualquer acréscimo nas despesas. Assim, o trabalhador acaba assumindo o risco do negócio, que é da empresa.

Ao concluir, a relatora afirmou que é bom para ambas as partes que a jornada de trabalho estabelecida em contrato seja certa e determinada, uma vez que o contrário atende apenas a necessidades empresariais e assim afronta o princípio de proteção do trabalhador, assegurado no artigo 9º da CLT. Acrescentou ainda a relatora que as disposições legais relativas à duração do trabalho são de ordem de pública, como sustentou o MPT, e assim não podem ser negociadas, sob pena de nulidade do pacto individual ou coletivo. É o que estabelece os artigos 9º e 444 da CLT.

Por maioria de votos, a Oitava Turma aprovou o voto da relatora que determinou à empresa não contratar e substituir a jornada móvel variável por “jornada fixa, em todas as suas lojas, obedecendo-se as previsões constitucionais e infraconstitucionais, inclusive quanto a possível trabalho extraordinário, garantindo, pelo menos, o pagamento do salário mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente do número de horas trabalhadas”. (RR-9891900-16.2005.5.09.0004)

(Mário Correia)”

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“JT reconhece vínculo entre autarquia estadual e bilheteiro contratado sem concurso” (Fonte: TRT 3)


“A Justiça do Trabalho mineira tem recebido um número expressivo de ações contendo pedidos baseados na declaração da existência de relação empregatícia entre trabalhadores e entes públicos, estabelecida em data anterior à Constituição vigente. A atual Constituição estabelece que as pessoas só poderão ingressar no serviço público mediante aprovação em concurso público. Mas, por outro lado, existem também os casos que se enquadram na regra do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa norma permite a contratação, sem concurso público, antes de 05/10/1988 (data em que a atual Constituição entrou em vigor), com o reconhecimento de estabilidade aos servidores, cujo tempo de serviço seja de, no mínimo, cinco anos continuados, contados retroativamente. Um desses casos foi analisado pela juíza substituta Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, em sua atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador relatou que foi contratado em 1981 pela ADEMG (Administração dos Estádios de Minas Gerais), na função de bilheteiro, para prestar serviços nos estádios do Mineirão e Mineirinho, nos dias de eventos esportivos, culturais, artísticos e religiosos, nos quais houvesse a comercialização de ingressos. Embora não prestasse serviços autônomos, o bilheteiro recebia seu pagamento por dia trabalhado, mediante RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo). Para negar a existência de vínculo, a autarquia estadual utilizou como principais argumentos o fato de a venda de ingressos ser esporádica, o que caracterizaria trabalho eventual, e o fato de o bilheteiro não ser concursado. Por isso, diante da ausência do indispensável concurso público, a reclamada entende que ele só poderia exercer suas atividades como autônomo. Entretanto, a partir da análise do conjunto de provas, a julgadora identificou, no caso, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

A farta prova documental juntada ao processo demonstrou que o bilheteiro trabalhava habitualmente nos dias em que havia eventos, de acordo com o calendário dos estádios administrados pela autarquia. Havia alguns meses de trabalho mais intenso. Já em outros períodos, havia intervalos maiores entre os eventos. Mas, conforme frisou a magistrada, esses intervalos nem faziam tanta diferença, se for considerado um contexto de quase 30 anos de prestação de serviços. O requisito da subordinação foi facilmente identificado no caso pela julgadora, tendo em vista que o trabalho do bilheteiro está inserido na atividade econômica da autarquia. Nesse aspecto, acentuou a magistrada que a venda de ingressos é a razão de ser, a atividade essencial da ADEMG, que necessita da renda correspondente para a própria manutenção dos bens públicos sob sua gestão. O requisito da pessoalidade se faz presente, segundo a juíza, por causa dos longos anos de serviços que o trabalhador prestou à instituição, sem se fazer substituir. E esses 25 anos de serviços prestados foram remunerados, ainda que por meio de RPA. Esse documento, no entender da julgadora, não passou de mero artifício usado pela autarquia para camuflar a natureza salarial do pagamento. Mas, conforme reiterou a magistrada, o que importa é a realidade do contrato.

Em relação à contratação do bilheteiro sem concurso, a juíza lembra que o artigo 19, do ADCT, da Constituição, reconheceu a estabilidade dos servidores contratados pelos entes da administração pública direta e indireta, há mais de cinco anos continuados anteriores a 05/10/1988. Desta forma, como observa a magistrada, os servidores admitidos nas condições descritas na norma são considerados estáveis. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, desde 1981, e condenou a autarquia e o Estado de Minas Gerais, este último de forma subsidiária, ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao período não prescrito. A condenação foi mantida pelo TRT de Minas.

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“Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo” (Fonte: TST)


“De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Quando for solicitado na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso.

Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito de ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício da justiça gratuita. A decisão unânime do colegiado foi com base em voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção no caso, na medida em que a parte não havia pago as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.

Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.

Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) estabelece a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.

A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita para aqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – o que significa que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.

Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido para o magistrado examinar o assunto em novo recurso de embargos declaratórios.

Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente em eventual preclusão para decidir o processo. Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST no sentido de que o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte pode arcar com as custas processuais, tem que haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso contraprova para desconstituir a declaração firmada.

Assim, em votação unânime, os ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso de revista do trabalhador para reconhecer o seu direito à justiça gratuita e, por consequência, declarar a isenção do recolhimento das custas processuais, afastando a deserção do recurso ordinário apresentado ao TRT. (RR-97900-14.2006.5.02.0059)

(Lilian Fonseca)”

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“Dalazen defende reforma sindical e súmula vinculante” (Fonte: Conjur)


O novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, tomou posse nesta quarta-feira (2/3) da direção da Corte defendendo a reforma sindical e a adoção da Súmula Vinculante. Dalazen lembrou que a instalação da Justiça do Trabalho completa 70 anos em 2011 e disse que a data exige uma reflexão sobre o cenário jurídico-trabalhista do Brasil. (Na foto, da esquerda para a direita, o novo presidente, João Dalazen, e os ministros Carlos Alberto e Britto Pereira.)
Em seu discurso, o ministro citou números que revelam que a Justiça trabalhista ainda é a mais célere do país. De acordo com ele, as varas do trabalho receberam 1.885.102 reclamações trabalhistas no ano passado e julgaram 1.859.826. Ou seja, em primeira instância se julga praticamente o mesmo volume que entra de ações no ano.

Dalazen ressaltou, contudo, que a execução trabalhista deixa muito a desejar. O trabalhador ganha, mas não leva. Segundo seus dados, a taxa média de congestionamento na execução das decisões é “elevadíssima e insuportável”, chegando ao patamar de 69%. “Significa que, em média, de cada cem reclamantes que obtêm ganho de causa, somente 31 alcançam êxito efetivo na cobrança de seu crédito”.
O ministro também afirmou que o TST persiste sendo o ponto de estrangulamento do processo trabalhista no Brasil, já que se aguarda de quatro a cinco anos o julgamento de um recurso de revista. “Tal quadro se dá porque um quadro irracional se constata no TST, chamado a rejulgar a mesma tese jurídica milhares de vezes, em prejuízo da economia e da celeridade processuais”.

Por conta das demandas repetidas, Dalazen defendeu a adoção da Súmula Vinculante para o TST e também para o Superior Tribunal de Justiça. “Aprovada por maioria qualificada e com mecanismos de revisão, seria a solução ideal”. (Na foto à direita, o vice-presidente da República, Michel Temer, representando a presidente Dilma Rousseff na solenidade, e o presidente do Congresso Nacional, José Sarney.)

O novo presidente do TST ressaltou a necessidade de reforma da legislação material trabalhista, que classificou como detalhista, complexa e inflexível. “Ao onerar igualmente empreendedores desiguais ― micro-empresários e empresas de grande porte ― contribui [a legislação] para a informalidade e, portanto, para um expressivo número de empregados não registrados, potenciais litigantes”.

Mas a reforma da legislação trabalhista, na opinião do ministro, tem de ser precedida de uma reforma sindical. “Em nosso país, como se sabe, desafortunadamente, ainda prepondera um sindicalismo frágil, de escassa filiação e de precária representatividade. Muitas vezes prolongam-se greves e não se firmam acordos porque a empresa ou a categoria econômica tem dificuldade de interlocução em virtude de haver um descompasso entre a entidade que ostenta a representação legal e formal, artificial, e a que detém a representação profissional real”.

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“Pré-sal vai exigir mais 50 navios até 2017, diz Petrobras” (Fonte: Folha de S. Paulo)


“A Petrobras estima que vai precisar ampliar sua frota em 50 navios, até 2017, para atender os projetos no pré-sal.

Com isso, a estatal utilizará, no total, cerca de 200 embarcações nas operações de apoio à produção de petróleo e transporte de derivados.

A empresa começa a trocar neste ano parte da frota. Dos 150 navios com os quais a Petrobras tem contratos, a maior parte é alugada no exterior. Somados aos pedidos emergenciais, ao ano são gastos US$ 1,8 bilhão com aluguel.

A troca dos navios por embarcações construídas por empresas brasileiras não terá grande efeito na redução de custos, mas garantirá mais disponibilidade e confiabilidade, alega a Petrobras.”

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“Dilma adota estratégia de exportação para o pré-sal” (Fonte: Valor Econômico)


“Autor(es): Sergio Leo | De Brasília

 O governo brasileiro quer se tornar grande exportador de gás e petróleo aos Estados Unidos, para evitar que os combustíveis extraídos da camada pré-sal no litoral do Brasil reduzam a proporção de fontes de energia "limpa", renovável, como a hidroeletricidade, na matriz energética brasileira. A intenção de exportar a maior parte do petróleo e gás do pré-sal para não "sujar" a matriz foi comunicada pela presidente Dilma Rousseff a enviados do governo americano que estiveram no país em preparação à visita do presidente Barack Obama.
A estratégia brasileira foi bem recebida em Washington, onde a oferta é vista como uma oportunidade para concentrar no continente americano cada vez mais os fornecedores de combustível fóssil aos EUA, reduzindo a dependência em relação ao Oriente Médio. Ainda não estão concluídas as conversas para o mecanismo que consolidará essa cooperação na área de energia, mas o tema já está escolhido como um dos principais assuntos da visita de Obama ao país e de seu comunicado conjunto com Dilma Rousseff, no sábado, dia 20.
O interesse em ter os EUA como grande consumidor do petróleo do pré-sal foi comunicado por Dilma, em fevereiro, ao secretário do Tesouro americano, Timothy Geithner e, em janeiro, aos senadores republicanos John McCain e Jonh Barrasso. Os EUA obtêm do Canadá e do México, seus maiores fornecedores, pouco mais de um terço do petróleo que importam; outro terço vem da Arábia Saudita, Nigéria e Venezuela. O Brasil é o décimo maior fornecedor aos EUA.
A perspectiva de obter no Hemisfério Ocidental, em região de influência americana, a maior parte do petróleo consumido nos EUA é recebida com entusiasmo em Washington, segundo uma autoridade que acompanha os preparativos para a vinda de Obama. Mesmo com o aumento da produção local, o Escritório de Energia Americano prevê que o país continuará importando cerca de metade do petróleo que consome e só em 2035 deve reduzir essa parcela a 45%.
O Eximbank americano já ofereceu à Petrobras desde 2010 financiamento de até US$ 2 bilhões para investimentos no pré-sal, com participação de empresas do país. A oferta de linhas do mesmo porte deve ser oficializada durante a visita do presidente americano para financiar joint ventures de companhias brasileiras e americanas no exterior, especialmente na África, em projetos de infraestrutura e exploração mineral.
A tentativa da Exxon de explorar poços em águas ultraprofundas foi malsucedida, como registrou a empresa em seu balanço, no ano passado, ao contabilizar como perdas dois poços na bacia de Santos onde investiu algumas centenas de milhões de dólares antes de considerá-los inviáveis comercialmente. A empresa teria obtido, porém, informações geológicas importantes que poderão ser usadas em novas tentativas, segundo uma fonte que acompanha o assunto.”
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“Petrobrás retoma fôlego com petróleo e Bolsa avança 1,57%” (Fonte: O Estado de S. Paulo)

Autor(es): Claudia Violante

Depois de dois pregões em queda, as ações da Petrobrás voltaram a exibir força e a conduzir a Bolsa, que subiu ontem influenciada ainda pelo desempenho de Vale. O Ibovespa fechou na máxima, alta de 1,57%, em 67.281,51 pontos. O recrudescimento dos conflitos na Líbia e a disseminação dos protestos para outros países da região elevaram o temor de falta de petróleo. A commodity superou US$ 100 o barril em Nova York pela primeira vez desde setembro de 2008. Aqui, Petrobrás ON subiu 3,27% e a PN, 2,16%. Nos EUA, os números favoráveis do mercado privado de trabalho e o relatório sobre a situação da economia, o chamado Livro Bege, suavizaram o impacto negativo da disparada do petróleo e as bolsas fecharam no azul. O Dow Jones mostrou variação positiva de 0,07%; o S&P 500 avançou 0,16% e o Nasdaq, 0,39%. Na Europa, prevaleceu o tom negativo.
Os juros de curto prazo chegaram à reta final do Comitê de Política Monetária (Copom) com pequeno viés de alta, mas sem força para alterar a aposta principal - elevação de 0,50 ponto porcentual da taxa Selic. Nem a leve recuperação da produção industrial de janeiro abalou a convicção do mercado, que esperava com expectativa o placar da reunião e o comunicado do Copom. O contrato de juros para abril de 2011 fechou a 11,66%, de 11,63% no ajuste de terça-feira e o de julho de 2011 subiu de 12,06% para 12,09%.
A aposta num avanço da Selic fortalece o sentimento de entrada de mais fluxo para o País, o que ajuda a pressionar para baixo a taxa de câmbio. O dólar caiu pelo segundo dia, a R$ 1,660 (-0,18%) no balcão, puxado também pela desvalorização da moeda frente ao euro. Para defender o nível de R$ 1,660, o BC realizou três leilões.”
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“Primeiro-Ministro do Timor Leste, FMI e ministros do Trabalho e Minas e Energia” (Fonte: Blog do Planalto)


“A agenda de trabalho da presidenta Dilma Rousseff tem início nesta quinta-feira (3/3) com despacho interno em seu gabinete, no Palácio do Planalto. Em seguida, a presidenta concede audiência ao ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.
Ainda pela manhã, ocorrerá a cerimônia oficial de chegada do primeiro-ministro do Timor Leste, Xanana Gusmão. Após a cerimônia, a presidenta se reúne com o mandatário na sala de Audiências, no Planalto, seguido por assinatura de atos e declaração à imprensa, prevista para ocorrer no Salão Leste.
No período da tarde, segundo a agenda, Dilma Rousseff recebe o diretor-gerente do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn.
A presidenta concederá, ainda, audiência ao ministro de Minas e Energia, Edison Lobão.”

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“Presidente da Caixa manifesta interesse em deixar o cargo” (Fonte: Valor Econômico)


Autor(es): Cristiano Romero e Claudia Safatle | De Brasília 
Insatisfeita com os rumos do caso PanAmericano, a presidente da Caixa Econômica Federal (CEF), Maria Fernanda Coelho, manifestou à cúpula do governo interesse em deixar o cargo. A presidente Dilma Rousseff ainda tenta convencê-la a permanecer, mas, se não conseguir, nomeará outro nome técnico para a função.
O governo não tem, segundo um assessor graduado, uma "carta na manga" para substituir Maria Fernanda, mas um nome já citado em Brasília é o da vice-presidente de Tecnologia da Informação da Caixa, Clarice Copetti. Economista, Clarice não é política, mas tem ligação histórica com o PT - foi monitora do Departamento de Formação do Instituto Cajamar, entidade criada pelo PT para formar militantes, e trabalhou como assessora em prefeituras do partido.
Maria Fernanda, segundo fontes ouvidas pelo Valor, teria sido contrária à operação de compra, pela Caixa, de metade do capital do Banco PanAmericano, em novembro de 2009. Na época, o negócio foi encorajado pelo governo, que, um ano antes, baixou a Medida Provisória 443, autorizando bancos estatais a adquirirem instituições financeiras privadas.
Em novembro do ano passado, descobriu-se rombo de R$ 2,5 bilhões no balanço do PanAmericano. Em janeiro deste ano, constatou-se que o buraco era maior - de R$ 4,3 bilhões -, o que levou o governo a forçar o empresário Sílvio Santos a transferir o controle acionário ao BTG Pactual. Nas conversas com a cúpula do governo, Maria Fernanda teria alegado que "não foi informada completamente dos riscos" envolvidos na compra do PanAmericano.
O temor da executiva é com a sua imagem de administradora. "A Caixa é hoje uma instituição com imagem ridicularizada na praça", atesta uma fonte do governo. "O problema é político e arranhou a imagem da instituição."
O vice-presidente de Finanças da instituição, Márcio Percival, que também preside o braço de participações da Caixa, a CaixaPar e foi indicado para o cargo pelo PT, esteve diretamente envolvido na negociação de compra do PanAmericano. No início da noite de ontem, fontes da Caixa afirmaram que a decisão de compra do banco foi tomada por toda a diretoria e Maria Fernanda, como presidente, participou ativamente e nunca se opôs à operação.
Segundo fontes oficiais, o governo aceita nomear políticos para a Caixa, mas não para a presidência. O ex-ministro Geddel Vieira, ligado ao PMDB, trabalha, por exemplo, para ocupar a vice-presidência de Pessoa Jurídica.
No Banco do Brasil (BB), a presidente Dilma já decidiu manter o atual presidente, Aldemir Bendine. Está praticamente certa, no entanto, a indicação de um político - Orlando Pessuti, ex-governador do Paraná pelo PMDB - para uma das vice-presidências. O PMDB almeja a área de agronegócio, mas o governo resiste.
O atual vice-presidente de Agronegócio e de Micro e Pequenas Empresas é Luiz Carlos Guedes Pinto, um técnico que, embora não seja da carreira do BB, é respeitado na instituição. Guedes, que foi ministro da Agricultura, é hoje o único vice-presidente do BB de fora do quadro funcional.
O último político a ocupar um alto cargo no BB foi o ex-governador de Goiás Maguito Vilela (PMDB), atual prefeito de Aparecida de Goiânia (GO). Quando ele foi nomeado, o banco tirou o agronegócio de sua vice-presidência. Como vice-presidente de governo, Maguito acabou agradando a diretoria porque conseguiu levar para o BB a gestão da folha de pessoal de vários Estados, entre os quais, Minas Gerais e Bahia.
Outras nomeações aguardadas para os próximos dias são as do ex-presidente do Banco Central (BC) Henrique Meirelles, para a presidência da Autoridade Pública Olímpica, do executivo do Banco Safra Rossano Maranhão, para a secretaria especial de Aviação Civil, e do ex-diretor de Fiscalização do BC Gustavo do Vale, para a presidência da Infraero.
Na noite de terça-feira, o Senado aprovou a criação da APO. Meirelles ainda não tomou uma decisão, mas a tendência é aceitar o convite feito por Dilma. Ontem, surgiram informações de que Rossano Maranhão estaria reticente a aceitar a oferta, mas uma fonte próxima ao executivo assegurou, de forma taxativa, que ele vai assumir a nova secretaria, ainda a ser criada pelo governo.
Maranhão terá sob sua responsabilidade a Infraero e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Para a presidência da Anac, em substituição à Solange Vieira, o governo deve nomear Marcelo Guaranys, atual diretor da agência.”
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