segunda-feira, 18 de julho de 2016

Operadoras portuárias e estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão não chegam a acordo em mediação no TST (Fonte: TST)


"O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, realizou na tarde desta sexta-feira (15) audiência de mediação entre o Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (Sindestiva) e o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp). O encontro terminou sem acordo após o Sindestiva alegar que não poderia cumprir sua parte no acordo de impedir a greve dos estivadores, prevista para este sábado (16), pois a paralização foi aprovada unanimemente pela categoria em assembleia na última quarta-feira (13).

Após diversas rodadas de negociações, o ministro Ives Gandra chegou a um consenso com a Sopesp e concedeu aos representantes do sindicato patronal prazo até terça-feira (19) para deliberar com as operadoras sobre a proposta de estabelecer em 450 o número de vagas ocupadas por estivadores vinculados (atualmente as empresas contam com 280 empregados), reajuste salarial de 10% retroativo a março deste ano, além de vale-refeição no valor de R$ 30. Em contrapartida, solicitou que a categoria não deflagrasse a greve e aguardasse a resposta dos patrões para tentar firmar o acordo coletivo e encerrar o impasse sobre a decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, de outubro de 2015, que aumentou de 50% para 66,66% o número de vinculados, em relação aos avulsos, a partir de julho deste ano. O acórdão da SDC prevê uma diminuição gradativa da convocação de avulsos até 2019.

O Sindicato dos Estivadores, no entanto, afirmou que não teria condições de impedir a paralisação, uma vez que o movimento paredista estava previsto para acontecer na semana passada, mas foi adiado a pedido do próprio ministro em audiência anterior, na última sexta-feira (8). "Já adiamos na semana passada e agora ficou com o calendário para esse final de semana. Não tenho como adiar mais uma vez a greve, é deliberação da categoria em assembleia, e eu não posso passar por cima", afirmou o presidente do Sidestiva, Rodnei Oliveira da Silva.

Para Gandra Filho, a incerteza sobre a deflagração da greve neste fim de semana impossibilita qualquer continuidade nas negociações e, por isso, decidiu encerrar a mediação sem elaborar uma proposta final.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: AgR-EI-ED-RO-1000895-40.2015.5.02.0000"

Íntegra: TST

Turma restabelece justa causa de eletricista da COPEL que fez instalação clandestina em casa noturna no PR (Fonte: TST)

 "A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) contra decisão que invalidou o processo administrativo que resultou na demissão por justa causa de um eletricista que fez ligações irregulares numa casa noturna no Paraná. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia determinado a reintegração do empregado por considerar que ele não acompanhou a apuração dos fatos pela auditoria interna da COPEL, mas, no entendimento da Turma, a empresa cumpriu corretamente as previsões normativas e assegurou o direito ao contraditório e à ampla defesa ao fornecer o relatório final da auditória para o trabalhador apresentar a defesa.

O eletricista, que estava no quadro da empresa desde 1994, foi afastado em 2005, após a constatação da ligação clandestina ("gato"). Ele alegou que fez o procedimento num sábado, antes de receber a ordem de serviço, para favorecer um amigo que ficaria sem energia, mas decidiu desfazer a instalação antes da inspeção da empresa, para evitar punições. Na reclamação, ele requereu a nulidade da demissão por justa causa e a reintegração, alegando que a empresa o impediu de exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo.

A COPEL afirmou que observou o procedimento interno estabelecido para apuração de faltas graves e ressaltou que o rito foi referendado, inclusive, por norma coletiva da categoria. Segundo a empresa, a irregularidade, conhecida como "gato" ou furto de energia, é a mais combatida e reprovável pelas concessionárias de energia elétrica, pois "onera todos os consumidores, uma vez que o prejuízo é repassado à tarifa", e é tipificada como crime no Código Penal. "A COPEL não pode permitir constar em seu quadro de empregados pessoas que cometem tais irregularidades, beneficiam seus amigos ou pratica qualquer ato reprovável pela empresa", afirmou.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) julgou válida a justa causa, destacando que a empresa ainda acolheu solicitação do trabalhador para estender o prazo para apresentação da defesa, antes de determinar sua dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença. "A dispensa por justa causa baseou-se na auditoria, e somente depois de concluída foi enviado relatório para apresentação de defesa pelo trabalhador", registrou o acórdão. Além da nulidade da dispensa, o Regional determinou a reintegração do eletricista, com o pagamento de salários e benefícios do período em que ficou afastado.

TST

O relator do recurso de revista da COPEL ao TST, ministro João Oreste Dalazen, julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração. Ele explicou que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são aplicáveis durante a auditoria, que não tem por objetivo punir o empregado, mas apenas apurar fatos e confirmar eventual falta disciplinar ou desvio de conduta. De acordo o relator, o direito à defesa deve ser exercido a partir do momento em que o relatório indicar a autoria das irregularidades, como foi feito no caso.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-299900-58.2007.5.09.0322"

Íntegra: TST

Empresa deve devolver quantia descontada indevidamente das verbas rescisórias de trabalhador (Fonte: TRT-10)

"Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, ou em caso de dano causado pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo do empregado. Com esse argumento, o juiz Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a devolução de R$ 48 descontados pela empresa das verbas rescisórias de um trabalhador, referentes ao pagamento de vales alimentação em virtude de faltas ao trabalho.

Após deixar o emprego, o trabalhador ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho requerendo, entre outras coisas, a devolução do valor, que teria sido, segundo ele, indevidamente descontado do total das suas verbas rescisórias. Em defesa, a empresa alegou que o valor corresponde ao desconto no vale alimentação referente a dois dias não trabalhados pelo autor da reclamação, em maio de 2015. Disse entender ser licito o débito, uma vez que o vale somente deve ser pago em razão dos dias efetivamente trabalhados.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) afirma que “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, ou em caso de dano causado pelo empregado, “desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado” (parágrafo 1º). A súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao interpretar esse dispositivo, reforça a necessidade de autorização prévia e por escrito do empregado para que se reconheça a licitude desse tipo de desconto.

Da análise dos autos, disse o magistrado, não se vislumbra respaldo probatório para a tese apresentada pela empresa. “Isso porque, do contrato individual de trabalho, não consta qualquer autorização da reclamante para a realização de descontos em sua remuneração. Tampouco foram juntadas as normas coletivas que pudessem embasar o débito do valor proporcional do vale refeição pelos dias não trabalhados”.

Ao determinar a devolução da quantia ilicitamente descontada, o juiz disse ter ficado patente a ilicitude do desconto perpetrado pela empregadora nos haveres rescisórios do autor da reclamação.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001299-26.2015.5.10.020"

Íntegra: TRT-10

CONCURSADO DISPENSADO SEM MOTIVAÇÃO NÃO CONSEGUE RESCINDIR ACÓRDÃO (Fonte: TRT-1)

 "A Seção de Dissídios Individuais-1 (Sedi-1) do TRT/RJ julgou improcedente a ação rescisória proposta por um ex-empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) para desconstituir um acórdão da 5ª Turma do Regional fluminense, sob a alegação de manifesta afronta a norma jurídica (art. 37 da CRFB), por ter sido dispensado imotivadamente. O colegiado foi unânime ao acompanhar o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.

O trabalhador alegou que foi empregado concursado da Comlurb, de março de 1996 a maio de 2009, quando foi imotivadamente desligado dos quadros da empresa de limpeza do município do Rio de Janeiro. A 5ª Turma julgou improcedente seu recurso sob o entendimento de que a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, independe de motivação.

Em seu voto, o desembargador José Antonio Piton esclareceu que se trata de matéria puramente de direito, "pacificada pelo art. 173, inciso II, § 1º, da CRFB, que, por sua vez, é categórico ao afirmar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços, tal como a ré, devem sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Para a dispensa do empregado concursado, salientou o magistrado, basta que no ato da dispensa este seja indenizado, na forma da lei.

O relator destacou que, sendo assim, torna-se irrelevante o fato de a contratação ter-se dado por meio de concurso público e que não restam dúvidas de que a empresa, ao dispensar o empregado, apenas exerceu seu poder potestativo, mediante a quitação das parcelas rescisórias de direito, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal. Até porque, segundo o magistrado, "não se poderia entender que o cumprimento das normas da Consolidação das Leis do Trabalho constituiria atentado aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal".

Por fim, o relator ressaltou que, ao contrário do alegado pelo empregado, a Comlurb apresentou motivação para o ato de dispensa - ponderando que ele estaria desmotivado no desempenho das funções.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1