segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Não há terceirização se relação entre as empresas é exclusivamente comercial, decide 8ª Câmara (Fonte: TRT-15)

 "A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma reclamante, que insistiu para que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma empresa do ramo de telefonia, sob o argumento de que ela, a reclamante, teria efetuado comercialização de produtos da empresa e que, por isso, seu trabalho foi "preponderante para a segunda reclamada realizar o seu escopo comercial".

Segundo entendeu o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, porém, não houve a responsabilidade subsidiária por se tratar de "mero contrato comercial entre as reclamadas".

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, concordou. Ele salientou que "a Súmula 331 do TST, utilizada como fundamento para condenação subsidiária das empresas tomadoras de serviços, tem por pressuposto a terceirização lícita de serviços, ou seja, uma empresa transfere a outra parte das atividades que não se inserem em sua atividade-fim, justificando-se esta transferência numa eventual especialização da empresa terceirizada naquela atividade".

Segundo o acórdão, ocorrendo essa hipótese, não existe vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços, mas se reconhece "sua responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas da empresa interposta contratada". No caso, porém, o colegiado afirmou que não foi firmado qualquer contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, uma microempresa de publicidade e marketing, e a segunda reclamada. O que houve, de fato, foi uma "relação exclusivamente comercial", figurando a segunda reclamada como "fornecedora de aparelhos móveis, fixos e/ou acessórios à primeira reclamada, para fins de comércio".

A Câmara ressaltou que "não há falar em terceirização de serviços, pois não houve intermediação de mão de obra em favor da segunda reclamada, sendo que a relação mercantil havida entre as reclamadas não obriga a segunda reclamada em relação aos empregados da primeira".

O colegiado ressaltou também que "não há provas de que a primeira reclamada não detinha autonomia para gerir seu negócio". Por isso, "não há falar em terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, sendo inviável o reconhecimento de responsabilização subsidiária da segunda reclamada". (Processo 0001327-18.2013.5.15.0022)"

Íntegra: TRT-15

Câmara mantém condenação de reclamada cuja preposta não era empregada da empresa (Fonte: TRT-15)

 "A 11ª Câmara do TRT-15 reconheceu, a pedido do reclamante, a confissão ficta da reclamada, uma empresa de mineração de granitos, que foi representada em audiência por um preposto que não era seu empregado.

O reclamante insistiu na tese da revelia da empresa, e esta se defendeu afirmando que "a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos".

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Segundo ele, pela Súmula 377 do TST, "exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado".

O colegiado lembrou que ficou comprovado, nos autos, que o preposto não era empregado da empresa, "o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual". Além disso, "o fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso". Dessa forma, "evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato", concluiu a Câmara.

O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da CLT e na Súmula 122 do TST, que "o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência".

Por outro lado, a Câmara rejeitou recurso do reclamante, mantendo a condenação arbitrada pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, obrigando a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil ao trabalhador, por danos morais, devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários. O autor alegou que essa "atitude dolosa" do patrão perdurou por sete anos, e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que "o sócio da empresa apresenta comportamento difícil". O acórdão salientou que, "apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento ‘seco e grosseiro' por parte do sócio", o que, "por certo, gera o dever de indenizar, tratando-se de dano ‘in re ipsa', que independe de comprovação". Mas o colegiado entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação. (Processo 0001161-47.2013.5.15.0034)"

Íntegra: TRT-15

Mantida justa causa por fraude em recarga de celular (Fonte: TRT-9)

"A Justiça do Trabalho negou reverter a justa causa aplicada a uma atendente da TIM Celular, em Curitiba, que aproveitou o acesso ao sistema de recargas para inserir, sem pagar, R$ 3,50 de créditos no aparelho telefônico pessoal.

A decisão é da 6ª Turma do TRT-PR, que destacou que, independentemente do valor subtraído, a postura da trabalhadora violou a confiança que caracteriza as relações de emprego, "além de ser contrária à ética e moral". Ainda cabe recurso.

O contrato de trabalho teve início em janeiro de 2014 e se estendeu por dez meses. A funcionária foi contratada para atuar como consultora de relacionamento, tendo acesso aos sistemas da TIM.

Na função, a trabalhadora devia disponibilizar créditos para celulares de clientes nos casos de cobrança indevida. A empregada, porém, usou o sistema para recarregar seu telefone particular. Foram duas recargas, no valor total de R$3,50. O estabelecimento detectou a conduta, que considerou como uso indevido do dinheiro da empresa, e demitiu a consultora por justa causa.

A trabalhadora acionou a Justiça pedindo a reversão da demissão para imotivada e, assim, ter direito às verbas trabalhistas, como aviso prévio indenizado e FGTS. Ela afirmou que a medida tomada pela empresa foi desproporcional, que não foram aplicadas medidas disciplinares, como a advertência ou a suspensão, antes da opção pela dispensa por justa causa.

Para a juíza Thaís Cavalheiro da Silva Müller Martins, que atua na 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, "a conduta praticada pela reclamante preenche todos os requisitos caracterizadores da aplicação da justa causa", conforme o artigo 482 da CLT que define a atitude tomada pela funcionária como improbidade, uma das causas da demissão por justo motivo.

A decisão foi confirmada pela 6ª Turma do TRT-PR, que observou que a questão analisada não é o tamanho do prejuízo financeiro, mas a tipificação de uma "conduta grave, diga-se de passagem". "Não se pode coadunar com comportamentos contrários à ética e à moral, sob o argumento de ser irrisório o valor, pois estaríamos nos acostumando com o que não é certo, com o ilícito, razão pela qual desnecessária a gradação de penas alegada pela recorrente", diz o acórdão."

Íntegra: TRT-9

17ª Turma: acidente causado por cães do empregador pode configurar culpa da vítima (Fonte: TRT-2)

"“Nos termos do art. 936 do CC, o detentor do animal responde objetivamente por danos por este causados, ressalvado se provar a culpa exclusiva da vítima ou força maior.”

Analisando a mencionada ressalva contida no trecho acima, extraído do acórdão de relatoria do desembargador Flávio Villani Macedo, da 17ª Turma do TRT-2, já dá para entender o ponto principal da decisão. Isso foi justamente o que os magistrados da 17ª Turma entenderam ter havido: a culpa exclusiva da vítima.

Na primeira instância, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima (reclamante). A decisão foi motivada pelas lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido no ambiente durante a prestação de serviços da empregada ao segundo réu, caracterizado por ataque de cachorro de propriedade dele.

Já em grau de recurso (na segunda instância), os reclamados alegaram que a culpa do acidente seria exclusiva da vítima, especialmente diante da ausência de permissão ou ordem para que a reclamante ingressasse no quintal da casa, onde ficavam os cachorros.

Em seu voto, o desembargador Flávio Macedo confirmou que os acidentes e as sequelas decorrentes são inquestionáveis, restringindo-se a discussão quanto a quem se deve atribuir a responsabilidade do fato (conforme o já citado art. 936 do Código Civil).

Analisando os autos e as provas, o relator constatou que a reclamante havia sido “previamente cientificada sobre a presença e o comportamento dos animais, bem como ela mesma admitiu que o ambiente de trabalho era seguro, porquanto seus patrões tinham ordinariamente o cuidado de manter os cachorros presos.”

Além disso, o magistrado concluiu que não havia necessidade ou ordem para o ingresso da empregada no local onde estavam os cães.

Diante desses e de outros elementos, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 deram provimento ao recurso dos réus para excluir a condenação ao pagamento de indenizações por dano moral e estético."

Íntegra: TRT-2