quinta-feira, 19 de setembro de 2013

TST mantém danos morais a bancário chamado de “animal” por gerente (Fonte: TST)

"O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve indenização a um bancário que era chamado de "animal" e sofria uma série de constrangimentos por parte do gerente geral de uma agência do Santander em São Paulo. Pelos danos morais diários, a condenação imposta ao banco foi de mais de R$ 38 mil.
O bancário, que trabalhou para o Santander de novembro de 2005 a maio de 2010, questionou na Justiça, além de verbas trabalhistas, indenização por danos cometidos pelo gerente da agência da cidade de Bariri. Segundo o empregado, sofria cobranças de metas sobre vendas que considerava humanamente inatingíveis e o gerente geral direcionava a ele expedientes intimidatórios como palavras de baixo calão, gritos, ameaças, xingamentos (era chamado de "animal") e "corretivos" na frente de colegas e clientes.
Ainda segundo o bancário, o gerente mantinha em um quadro na parede os nomes dos funcionários que não cumpriam as metas e nele escrevia que as vendas não eram maiores por falta de "vergonha na cara". Na contestação, a empresa afirmou que a fixação de metas não é ato atentatório à moral do trabalhador, sendo que tais metas eram exigidas de todos, não especificamente dele.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) decidiu que as provas colhidas comprovaram as ofensas por parte do gerente da agência de Bariri, entendendo que seu comportamento feria não só as regras da boa convivência, mas os limites do poder de direção. Por isso, determinou que o Santander arcasse com indenização por danos morais de R$ 38.546,80.
O banco recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a indenização por considerar provado o dano sofrido e o nexo causal entre o dano e o agente causador (gerente). A empresa recorreu da decisão para o TST, que não conheceu da matéria por entender que as instâncias anteriores comprovaram de forma robusta a ofensa à dignidade do trabalhador.
Para o relator da matéria na 3ª Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, que foi seguido à unanimidade, o bancário tem direito à reparação moral conforme preveem o artigo 5º, X, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil.
(Fernanda Loureiro/AR)

Fonte: TST

HSBC usa helicópteros já no primeiro dia de greve (Fonte: Bancários de Curitiba)

"Conforme informações recebidas pelo Sindicato, o banco HSBC está usando helicópteros para transportar seus funcionários já no primeiro dia de greve, nesta quinta-feira, 19 de setembro. O transporte aéreo, que obriga os bancários a trabalharem, parte do Parque Barigui até o Centro Administrativo HSBC Xaxim.
Além de prática antissindical, que desrespeita o direito de greve, o HSBC coloca seus trabalhadores em risco. Em anos anteriores, o Sindicato recebeu muitas reclamações dos moradores, que afirmavam que o barulho era insuportável e começava bastante cedo. Em retaliação, já houve, também em anos anteriores, disparo de fogos de artifícios nos helicópteros por parte dos moradores da região.
Vale lembrar que os Centros Administrativos não realizam atendimento ao público, ou seja, o banco não pode se utilizar da justificativa de que não querem prejudicar a população."

Empregada que machucou a coluna em acidente de trabalho vai receber R$ 10 mil de indenização (Fonte: TRT 18ª Região)

"Uma embaladora da empresa Termotécnica Ltda, de Goiânia, vai receber R$ 10 mil de indenização por danos materiais e morais, mais pensão mensal temporária de 15% do salário que recebia, por ter sofrido acidente de trabalho que resultou em uma lombalgia.
De acordo com a trabalhadora, após subir em uma escada para depositar material dentro do moinho de reciclagem, se desequilibrou e caiu, lesionando a coluna lombar. Segundo ela, apesar desse serviço não fazer parte de sua atribuição, o realizou por determinação de seu encarregado e ainda executou a tarefa sem qualquer tipo de apoio ou proteção.
Já a empresa alega que o fato de a empregada ter se acidentado no trabalho não a torna responsável, pois não existia qualquer risco na execução dos serviços por ela prestado. Ainda de acordo com a empresa Termotécnica Ltda, a obreira recebeu treinamento e todos os equipamentos de proteção individual necessários para a execução de seu serviço, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da obreira, que se mostrou descuidada no exercício de suas atividades.
O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, afirmou que “ficou provado que as condições de trabalho impostas à trabalhadora mostraram-se improvisadas e desprovidas de segurança”. Segundo o desembargador, a culpa da empresa está caracterizada pela omissão na adoção de medidas necessárias à segurança de seus empregados, bem como em relação à falta de prevenção dos riscos inerentes ao trabalho.
Assim, a Segunda Turma, considerando que o acidente contribuiu para o surgimento da moléstia que inabilitou temporariamente a obreira para certos tipos de atividades laborais, condenou a empresa Termotécnica Ltda, ao pagamento mensal de pensão temporária no valor de 15% sobre a última remuneração da empregada, e indenização de R$ 10 mil a título de danos materiais e morais."

Sobre o PL 4.330: Não aceitamos a precarização do mundo do trabalho e a diminuição dos trabalhos no Brasil (Fonte: Paulo Texeira)

"O SR. PAULO TEIXEIRA - Sr. Presidente, ao mesmo tempo em que o saúdo, eu quero fazer um protesto. Esse é um debate que interessa à classe trabalhadora brasileira e também aos empresários. Esse Plenário deveria estar cheio, as galerias deveriam estar cheias. O Congresso não pode ter medo do povo, que manda na Casa, que deveria estar aqui povoando este debate.
Em segundo lugar — estou vendo o Edmundo ali no Plenário —, o que está em discussão aqui? Nós do Partido dos Trabalhadores entendemos que não podemos permitir uma ampliação da terceirização no Brasil, porque ela atacaria o direito dos trabalhadores e a organização sindical. Agora, os empresários dizem que existe um limbo jurídico. Se no limbo jurídico for necessária uma regulamentação para sair dele, não há discordância nossa. O que nós não podemos é aprovar, como quer o Projeto 4.330, uma precarização do mercado de trabalho.
É isto que quero dialogar aqui: nós somos contrários ao 4.330, porque nós estamos lendo nele que haverá uma precarização do mercado de trabalho, uma diminuição salarial. Esse não é um cenário para um país como o Brasil, que tem 200 milhões de habitantes. Uma outra coisa é que, se houver limbo jurídico, deverá existir uma regulamentação específica para os atuais terceirizados.
Parabenizo a Central Única dos Trabalhadores e demais sindicais, a Graça Costa e o Wagner Freitas. Somos contrários ao 4.330 e estamos abertos a uma regulamentação para os atuais terceirizados para saírem do limbo jurídico. Não aceitamos a precarização do mundo do trabalho e a diminuição dos trabalhos no Brasil."

PERDA DA VISÃO EM ACIDENTE LABORAL ACARRETA R$ 50 MIL DE DANOS MORAIS (Fonte: TRT 1ª Região)

"Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma construtora e uma empresa de Recursos Humanos ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a um ex-empregado que perdeu a visão do olho esquerdo em acidente de trabalho. O acórdão confirmou a sentença de 1º grau, da 26ª Vara do Trabalho da Capital.
O reclamante foi contratado pela CHL Incorporações e Loteamentos Ltda. por intermédio da Pacific Recursos Humanos Ltda. Na inicial, ele alegou que em novembro de 2010, ao fixar pregos de aço em madeira e concreto, uma fagulha atingiu seu olho esquerdo, provocando neste a perda total da visão. Ainda segundo o autor, nenhuma das empresas fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados às condições da prestação dos serviços.
De acordo com o juiz convocado Leonardo da Silveira Pacheco, relator do acórdão, a empresa de Recursos Humanos, que recorreu ao 2º grau, não demonstrou que disponibilizava os EPIs ao empregado, o que a obriga a indenizá-lo.
“A quantificação da indenização por danos morais envolve aspectos que devem ser sopesados, já que o valor a ser arbitrado há de atender o grau da lesão íntima causada à vítima e a capacidade econômica do empregador e ter por objetivo inibir a repetição do ato pelo ofensor. O valor de R$ 50 mil se afigura razoável, tendo em vista que o reclamante teve perda da acuidade visual do seu olho esquerdo, o que, certamente, impõe uma limitação à sua capacidade laborativa”, observou o relator em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Indígena Terena é baleado por fazendeiro durante protesto (Fonte: CIMI)

"O indígena Terena João Pereira, de cerca de 50 anos, foi baleado por um fazendeiro na manhã desta quinta-feira, 19. Ele participava de um protesto em defesa da saúde indígena, realizado na rodovia BR-262, no município de Miranda (MS), região do Pantanal. João foi atingido na perna e foi hospitalizado.
Por volta das 7 da manhã, cerca de mil indígenas da região trancaram a rodovia que liga Vitória (ES) a Corumbá (MS), na fronteira com a Bolívia, reivindicando a pauta dos indígenas que ocuparam na quarta-feira o Distrito Sanitário Especial Indígena do Mato Grosso do Sul (DSEI-MS): a saída do atual coordenador do órgão, Nelson Carmelo.
Foi então que, segundo relato dos indígenas, um fazendeiro, furioso com o bloqueio da rodovia, atacou Pereira. "Nessa hora o João estava sozinho, longe do movimento", relata um indígena que presenciou o ataque. O proprietário rural, então, atirou três vezes contra o indígena, acertando-o na perna. "Ele gritou pra gente: "vocês tão me atrapalhando', e logo foi pra cima de quem estava sozinho. João foi hospitalizado e passa bem, segundo familiares.
Os Terena convocaram uma coletiva de imprensa em Campo Grande, às 13h, na sede do DSEI, para tratar do caso e exigir a prisão do autor dos disparos. "Isso é inaceitável. E nós não vamos liberar a estrada enquanto esse homem não for preso", conclui."

Fonte: CIMI

TV TRT 10 - Supermercado é condenado por assédio moral contra menor aprendiz (Fonte: TRT 10ª Região)

"A 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga condenou o supermercado Atacadão por prática de assédio moral contra um operador de caixa menor de idade. O jovem passou a sofrer humilhações no ambiente de trabalho, que provocaram prejuízos emocionais e levaram ao seu adoecimento. De acordo com a sentença, a rede de supermercados será obrigada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e todas as verbas rescisórias."

Bancários em greve (Fonte: Correio Braziliense)

"Os bancários cruzam os braços a partir de hoje em todo país por tempo indeterminado. Após orientação da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), os sindicatos regionais realizaram ontem assembleias para organizar o movimento, que havia sido definido em reunião no último dia 12. Na ocasião, a proposta de aumento salarial apresentada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) foi rejeitada..."

Turma afasta inépcia de petição inicial que não inviabilizou defesa da ré (Fonte: TRT 3ª Região)

"O parágrafo 1º do artigo 840 da CLT estabelece que a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos que deram origem à ação, o pedido correspondente, além do nome das partes com a respectiva qualificação, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A petição inicial será inepta quando apresentar defeitos no pedido ou na causa de pedir, de modo que impeçam a parte contrária de apresentar contestação específica e o juízo de entender o que está sendo pedido. Entretanto, se a reclamada apresentar defesa específica, abrangendo todos os pedidos iniciais e o juiz tiver conhecimento pleno da demanda, o contraditório e a ampla defesa se formarão. Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante, afastando a inépcia da petição inicial declarada em 1º Grau.
O reclamante ajuizou a ação pleiteando horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornadas, dobras de feriados trabalhados, remuneração de dupla função e rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas correlatas e da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada se defendeu e suscitou a inépcia da petição inicial e a prescrição. O Juízo de 1º Grau acatou o pedido de inépcia e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 267, I e 295, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformado, o reclamante recorreu, alegando que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da CLT. Tanto que permitiu à ré o pleno exercício do direito de defesa. E a relatora deu razão a ele, sustentando que, apesar de suscitar a inépcia da inicial, a reclamada apresentou defesa específica acerca dos pedidos, de maneira bem fundamentada. Isso afasta, no entender da magistrada, eventual prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. Ela salientou que a contestação veio acompanhada de vários documentos, como fichas de horário de trabalho externo e recibos de pagamento, que permitiriam, plenamente, ao Juízo de 1º Grau enfrentar os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno. Dessa forma, ela entendeu devidamente respeitados o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com a relatora, mesmo se a petição inicial fosse inepta, caberia ao juiz de 1º Grau dar oportunidade ao reclamante de esclarecer o pedido referente às horas extras no prazo de dez dias, conforme disposto na Súmula nº 263 do TST. Além disso, o juiz sentenciante deveria se valer do princípio da utilidade dos atos processuais já praticados, ou seja, aproveitar os depoimentos colhidos, a prova documental, etc, o que não foi observado.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem, para que seja proferido novo julgamento.
( 0001695-32.2012.5.03.0075 RO )"

PL 4330 é "aberração jurídica", afirma procurador-geral do Trabalho (Fonte: CUT)

"No início deste mês, o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, que também é professor de Direito do Trabalho, especialista em trabalho escravo contemporâneo, publicou no jornal Correio Braziliense o artigo “Terceirização, precarização e vale-tudo”, que mostra os prejuízos e a ilegalidade do projeto de lei 4330, do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), que, alegando falsamente o desejo de regulamentar a terceirização, está propondo a legalização da precarização e da retirada de direitos dos trabalhadores.
De acordo com o procurador, o projeto de lei tem a intenção de dar “segurança jurídica a essa verdadeira precarização das relações de trabalho”.
No artigo, Camargo lembra que a terceirização é regulada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, “que permite a prática somente nas chamadas atividades meio”. O PL 4330, entretanto, como afirma o procurador do Trabalho, não põe limite às terceirizações. “Uma aberração jurídica que se contrapõem frontalmente aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – que definem legalmente a figura do empregador e do empregado – permitindo a terceirização sem qualquer restrição”, afirma no texto.
Após pressão da CUT, o projeto de lei 4330 não foi votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara, onde tramitava. O texto do PL será debatido em Comissão Especial, espécie de audiência pública, no próximo dia 18, quarta-feira, para então seguir para votação. A CUT luta pela derrubada do PL 4330 e fará nova manifestação no Câmara neste dia."

Fonte: CUT

Negada indenização a empregado da Conab que sofreu penalidade de suspensão (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que pretendia receber indenização por dano moral e perdas e lucros cessantes por ter recebido penalidade de suspensão de um dia. A Turma entendeu correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no sentido de que a conduta da Conab não teve gravidade suficiente a ponto de interferir no comportamento psicológico do funcionário, e que a aplicação da suspensão não lhe causou constrangimento suficiente para caracterizar dano moral.
O empregado foi admitido em 1976, e afirmou que, em 2009, a empresa instaurou processo administrativo disciplinar para verificar falhas de sua conduta. Para ele, tratava-se de verdadeira perseguição política interna, por ter denunciado um gerente que acabou perdendo a função. O processo, instaurado a partir de indícios, surgidos em outro processo, de que ele praticaria "gerência informal", resultou na penalidade de advertência, suspensão de um dia e anotação na ficha funcional, o que, segundo ele, teria impedido sua progressão funcional. Para anular o processo administrativo, ingressou com ação trabalhista e requereu a condenação da Conab em R$ 50 mil por dano moral e por lucros cessantes, por ter sido impedido de obter promoções.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a punição aplicada se baseou "em fatos genéricos absolutamente incompatíveis com a lisura que deve nortear um processo administrativo disciplinar". Por isso, declarou a nulidade parcial do processo e determinou a exclusão da pena de suspensão de seus assentamentos. Indeferiu, contudo, as indenizações pleiteadas por ele.
Como a sentença foi mantida pelo TRT-RN, o empregado apelou ao TST, sem sucesso. Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o Regional decidiu de acordo com os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 131 do Código de Processo Civil e, "com base na análise das provas e aplicando o princípio da persuasão racional" concluiu pela inexistência do dano.
(Lourdes Côrtes/CF)"

Fonte: TST

MPT processa 18 empresas de ônibus da Grande Recife (Fonte: MPT)

"Ações decorrem da constatação de que motoristas e cobradores são submetidos a más condições de trabalho
Recife – Dezoito empresas de ônibus da Região Metropolitana do Recife serão processadas por submeter motoristas e cobradores a más condições de trabalho. As ações serão ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE), que, em um primeiro momento, aciona individualmente sete companhias: Cidade Alta, Viação Mirim, CRT, Itamaracá, Pedrosa, São Judas Tadeu e Cruzeiro. 
A atuação alcança aproximadamente 14 mil cobradores e motoristas da Grande Recife. "Temos um primeiro bloco com sete ações, que entramos semana passada. Até o final de setembro, vamos entrar com as outras. Dependemos de relatórios que estão sendo concluídos" explicou a procuradora do Trabalho Vanessa Patritota, responsável pelas ações, em conjunto com o procurador Leonardo Mendonça. 
O trabalho do MPT começou depois que dados do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e de um estudo feito pelas Universidades de Pernambuco (UPE) e Federal de Pernambuco (UFPE) mostraram que quase 5 mil trabalhadores se afastaram por doenças ocupacionais desde 2009. Problemas osteomusculares, como hérnia de disco e lombalgia, seguido de traumas e fatores psicológicos são as principais causas de licenças médicas no setor.  
Leonardo Mendonça também apontou como alarmantes os casos de excesso de carga horária. “Não temos o número exato.  Pegamos dez dias de trabalho de todas as empresas. Cheguei a ver profissionais trabalhando 18 horas em um dia, além de vários atuando 16 horas todos os dias”. 
Pedidos – O MPT pede, em caráter liminar, que seja respeitado o limite de horas trabalhadas pelos profissionais. Pela lei, a carga horária deve ser de oito horas diárias e 44 horas semanais, sendo admitidas até duas horas extras por dia. Em relação aos aspectos ergonômicos dos veículos, as empresas devem integrar à frota somente ônibus que possuam ar-condicionado, motor localizado na parte traseira do veículo, câmbio automático e direção hidráulica, bancos ergonômicos, cintos de segurança com três pontos de ancoragem e porta objetos. Os terminais devem ter água potável, instalações sanitárias separadas por sexo, destinadas exclusivamente aos empregados do setor de transporte, além de locais apropriados para as refeições.
Por cláusula descumprida ou trabalhador prejudicado, o valor da penalidade varia de R$ 30 mil a R$ 45 mil mensais, a depender do tamanho da frota. Ao Grande Recife cabe, principalmente, a fiscalização do que pede o órgão ministerial. Caso não cumpra as obrigações, também fica sujeito ao pagamento de multa.
O MPT também requer a condenação das empresas ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. Os valores variam de R$ 500 mil a R$ 1,3 milhão. Todos os valores devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)."

Fonte: MPT

Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado (Fonte: TRT 3ª Região)

"Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.
Segundo informou o reclamante, os descontos ilícitos foram feitos no salário a título de estorno de pagamento e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a título de adiantamento salarial que não lhe foi concedido, além de descontos diversos não autorizados. Em sua defesa, a ré alegou que durante quatro meses o sistema interno da empresa calculou os valores do salário do reclamante a mais do que realmente lhe era devido. Porém, quando o erro foi detectado, o trabalhador foi notificado e informado de que haveria o desconto de 30% do salário nos meses seguintes.
Analisando as provas, a juíza sentenciante chegou à conclusão de que a reclamada não conseguiu comprovar a licitude dos descontos realizados no salário e no TRCT do reclamante, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do CPC. Além disso, embora a reclamada tenha alegado que houve pagamento a maior nos meses anteriores aos descontos efetuados, nenhuma prova foi produzida a demonstrar erro nos valores pagos a título de comissões, bônus ou bonificações, segundo alegado.
Diante da ausência de provas em relação à licitude dos descontos efetuados pela reclamada no salário e no TRCT do reclamante, a magistrada condenou a empresa a pagar ao autor os valores descontados indevidamente do seu salário e das verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.
( 0000623-81.2012.5.03.0019 RO )"

Multa extra do FGTS é mantida só por um voto (Fonte: O Globo)

"Votaram para derrubar veto de Dilma 40 senadores. Empresários reclamam da alta de impostos
Brasília e Rio- Depois de uma forte articulação com os partidos da base aliada, o governo conseguiu evitar no Congresso a derrubada do veto da presidente Dilma Rousseff e manter a multa adicional de 10% do FGTS, cobrada do empresariado em casos de demissão sem justa causa. No Senado, a vitória foi apertada, por apenas um voto: 40 senadores votaram pela derrubada do veto e 29 contra, na sessão encerrada na madrugada de ontem. Mas como são necessários pelo menos 41 votos para derrubar um veto, ele foi mantido e os votos da Câmara nem foram contabilizados..."

Íntegra: O Globo

Hering é absolvida de responsabilidade subsidiária em contrato de facção (Fonte: TST)

"Por ter sido julgado válido seu contrato de facção com uma microempresa, situação em que não há fornecimento de mão-de-obra, a Cia. Hering foi absolvida da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas com uma empregada da Facção Stinghen Ltda. - ME, com sede no estado de Santa Catarina. Nesta quarta-feira (11), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o agravo de instrumento da trabalhadora, mantendo, assim, a decisão regional isentando a Hering pelas verbas não pagas pela empregadora.
A trabalhadora alegou, na reclamação, que, durante todo o tempo do contrato de trabalho, de 2007 a 2011, os produtos confeccionados por sua empregadora eram destinados à Hering e à Malharia Diana Ltda. Como os seus serviços foram prestados em proveito dessas empresas contratantes, argumentou que elas eram as verdadeiras tomadoras dos serviços e deveriam ser responsabilizadas subsidiariamente pela dívida.
Com a Malharia Diana ela acabou fazendo acordo. No entanto, em relação à Hering, a contenda chegou ao TST, por meio de recurso no qual ela  sustentou que "as tomadoras de serviços de facção podem ser subsidiariamente responsabilizadas pelos créditos dos trabalhadores quando elas tiveram alguma ingerência na administração dos serviços".
Ao analisar o processo, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, destacou que conforme foi constatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), não houve ingerência da contratante Hering na Facção Stinghen, contratada, que atuava com autonomia econômica e administrativa. Além disso, também não havia exclusividade na destinação dos produtos, ressaltou o ministro.
Na avaliação do relator, o TRT-SC decidiu de acordo com a atual jurisprudência do TST ao não responsabilizar a Hering. Afinal, foi reconhecida a validade do contrato de facção, por haver fornecimento de produtos acabados e não de mão-de-obra. Assim, ao contrário do que pretendia a trabalhadora, não se aplica ao caso o item IV da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilização das tomadoras de serviços quando há inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
O que é contrato de facção
O contrato de facção é muito empregado na indústria têxtil, tendo por objeto a execução de serviços de acabamento pela contratada em peças a serem entregues à contratante, esclareceu o ministro Dalazen. Essa modalidade contratual, explicou, se caracteriza pela entrega de peças em "estado bruto" pela contratante; realização dos serviços nas instalações da contratada; autonomia da empresa contratada; e, ao final, entrega de produtos acabados pela contratada.
Além disso, frisou que não existe exclusividade na prestação de serviços pela contratada, que, em regra, presta serviços a mais de uma empresa. Esses elementos, especialmente a autonomia da empresa contratada e a inexistência de exclusividade, demonstram que o contrato de facção não se inclui na situação de terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST. "Por isso, não se configura, no caso, ‘locação de mão-de-obra', mas autônoma prestação de serviços e fornecimento de bens por parte da empresa de facção", ressaltou Dalazen.
(Lourdes Tavares/AR)

Fonte: TST

MPT move ação contra empresas de ônibus no Grande Recife (Fonte: UOL)

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com uma ação na Justiça contra as empresas de ônibus do Grande Recife por causa das más condições de trabalho dos motoristas e cobradores..."

Íntegra: UOL

Parcela não atingida pela prescrição deve ser paga de forma integral e não proporcional ao período prescrito (Fonte: TRT 3ª Região)

"Esgotado o prazo previsto em lei para propor uma ação judicial relativa a um direito que o trabalhador entende violado, ocorrerá a prescrição e ele não poderá mais reclamar esse direito em juízo. E, conforme disciplinado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, o prazo para a reclamação dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
Mas o marco prescricional deve ser considerado como parâmetro para a apuração integral ou proporcional de uma parcela? A questão foi recentemente examinada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, decidiu que não, julgando desfavoravelmente o recurso da empresa. Esta pretendia fosse observada a proporcionalidade dos meses laborados em período imprescrito na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade em férias e em 13º salário pagos em 2006, o que foi refutado pela Turma.
Conforme o entendimento adotado, o marco prescricional deve ser considerado apenas para verificar a exigibilidade da parcela postulada, mas não para definir se ela será devida de forma proporcional ou integral. "A prescrição é computada a partir da data de exigibilidade de cada parcela, sendo que se não estiver sido por ela alcançada, a verba é devida em sua integralidade e não de forma proporcional ao período já prescrito. No caso, o marco prescricional não constitui parâmetro de apuração integral ou proporcional de uma parcela, mas apenas para a verificação de sua exigibilidade", explicou a relatora.
No caso, a desembargadora averiguou que foram declaradas prescritas em sentença as parcelas anteriores a 28/01/2006. Assim, em relação ao 13º salário, levando em conta que ele é exigível a partir do dia 20 de dezembro de cada ano, bem como o marco prescricional fixado (28/01/2006), ela declarou que os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário de 2006 devem ser apurados tomando-se o valor integral do adicional em 2006.
Quanto às férias, a relatora registrou que a prescrição é computada a partir do término do seu período concessivo (art. 134/CLT). Assim, e constatando não ter sido ultrapassado este período, reconheceu que as férias são exigíveis em sua integralidade. Dessa forma, considerou correta a integração do adicional de insalubridade de forma integral nas férias pagas em 2006, a título de reflexos, negando provimento ao recurso empresarial.
( 0000149-35.2011.5.03.0023 AP )"

Empresas de ônibus são alvo de ação judicial do Ministério Público do Trabalho (Fonte: Folha -PE)

"O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco entrou com uma ação civil pública na Justiça do Trabalho contra sete empresas de ônibus que circulam na Região Metropolitana do Recife e que são vinculados ao Grande Recife Consórcio de Transportes. O anúncio foi feito durante uma coletiva de imprensa realizada nesta terça-feira (17).
Até o fim deste mês, serão agilizadas mais 11 ações civis públicas contra outras 11 empresas com irregularidades trabalhistas. Além disso, nas ações civis o Grande Recife será o corréu. Os motivos são jornada de trabalho excessiva para os cobradores e motoristas e ergonomia.
Alguns motoristas e cobradores trabalham 16 horas por dia. Em relação à ergonomia, o MPT informou que foram observadas irregularidades nas cadeiras dos trabalhadores e no câmbio, que não é automático. A universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e a Universidade de Pernambuco (UPE) fizeram uma pesquisa científica para constatar os problemas.
Foi verificado um ambiente propício ao adoecimento ocupacional, bem como a ocorrência de nexo causal desses dados com os afastamentos identificados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Em cinco anos, cinco mil trabalhadores foram afastados do setor de transporte. Em sua maioria, cobradores e motoristas.
Caso as empresas descumpram os pedidos do MPT, será aplicada uma multa de R$ 30 mil a R$ 45 mil, dependendo do porte da empresa. Além disso, também é colocada a condenação por dano moral coletivo por tudo o que foi causado. A multa varia de R$ 500 mil a R$ 1,3 milhão."

Fonte: Folha-PE

Clínica odontológica perde ação por apresentar preposto que não era empregado ou sócio (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empregada da Special Orthodontic Assistência Odontológica Ltda. para restabelecer a revelia decretada contra a empresa na 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A Turma considerou inválido o depoimento de um preposto (representante do empregador numa ação trabalhista) que não era empregado da empresa.
Entenda o caso
Na ação trabalhista, uma auxiliar de saúde bucal alegou que trabalhou por quase dois anos e, ao ser demitida, não recebeu as verbas que lhe eram devidas, inclusive os salários relativos aos três meses finais do contrato. Ao comparecer à audiência para se defender, a Special Orthodontic enviou como representante uma pessoa que não era sócio ou seu empregado. Em razão disso, a juíza de primeiro grau decretou a revelia da empresa.
 O reconhecimento da revelia ocorre quando não há comparecimento da parte em audiência na qual deveria prestar depoimento. Por consequência, são aplicados os efeitos da confissão ficta, ou seja, os fatos denunciados pelo autor da ação no processo são presumidos como verdade.
No Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a empresa conseguiu reverter a decisão, provocando o recurso da empregada ao TST. Para o TRT, a representação por pessoa que não é empregado ou sócio da reclamada é válida, desde que o preposto tenha conhecimento dos fatos relacionados com a controvérsia discutida no processo.
Todavia, os ministros da Quinta Turma entenderam que a decisão do Regional contraria a Súmula 377 do TST, segundo a qual, à exceção de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa ou empregador. Para o relator, ministro Caputo Bastos, esse é também o sentido do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 54 da Lei Complementar 123/2006. A decisão de restabelecer a sentença foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)

Fonte: TST

Bancários iniciam greve por reajuste de 11,9% (Fonte: O Globo)

"Estratégia é parar os centros operacionais e não as agências
Os bancários iniciam, hoje, paralisação em protesto por aumento salarial. A categoria já havia decidido iniciar a greve na última reunião da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, na semana passada.
A decisão de organizar a greve foi confirmada após a categoria ter rejeitado proposta da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que ofereceu reajuste de 6,1%. Os trabalhadores exigem aumento de 11,93%. Há divergências em relação à participação nos lucros e resultados: a Fenaban oferece 90% do salário mais fixo de R$ 1.633,94, os sindicatos querem bônus de três salários acrescidos de R$ 5.553,15..."

Íntegra: O Globo