segunda-feira, 6 de junho de 2016

JT É INCOMPETENTE PARA JULGAR LIDE ENTRE PETROLEIRA E PESCADORES (Fonte: TRT-1)

 "Ao analisar recurso em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsia entre a Petrobras e colônias de pescadores artesanais, uma vez que a lide não envolve questões decorrentes de relação laboral nem sindical. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, manteve a sentença do juiz André Luiz Amorim Franco, da 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, na Região Metropolitana.

Na petição inicial, o MPT alegou que as obras no Porto de Itaoca, em 2013, restringiram a pesca, situação que atingiu uma quantidade significativa de pescadores. Segundo um parecer técnico do Ministério do Meio Ambiente, pescadores da Praia da Beira teriam sido prejudicados. A Petrobras teria concordado em indenizar apenas os integrantes da Associação de Pescadores de São Gabriel de Itaoca, sem reconhecer a legitimidade das colônias de pesca artesanais que não compõem a referida entidade.

Para o MPT, a petroleira adotou postura antissindical, e a Justiça do Trabalho seria, então, competente para julgar a demanda. Um dos pedidos dizia respeito à estipulação de multa diária de R$ 500 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), caso não cessasse a discriminação das colônias de pesca em detrimento das associações de pescadores.

O juiz André Luiz Franco extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a pretensão não envolvia relação de trabalho - fora, portanto, da competência da Justiça Laboral, estabelecida no art. 114 da Constituição. O magistrado pontuou que a Petrobras "recebeu do Ministério do Meio Ambiente, via Inea (Instituto Estadual do Ambiente), licença para realizar obras de canal de navegação, cais, retroporto e assimilados, de interesse público, a priori. Eventual relação reflexa e consequente que se obrigou a travar com os pescadores não se origina de qualquer relação de trabalho entre eles. Origina-se, sim, em desapropriação de áreas, interferências em pistas pesqueiras, cabendo ao Poder Público decidir acerca de medidas para evitar ou minimizar casos de ocupações irregulares".

No mesmo sentido se manifestou o desembargador Flávio Ernesto Silva: "A ré não é empregadora nem tomadora de qualquer serviço ou mão de obra, muito menos beneficiária direta ou indireta das atividades desenvolvidas pelos pescadores que integram as referidas colônias de pesca que não foram contempladas no ajuste feito pela Petrobras quando do reconhecimento dos prejuízos causados pela restrição da pesca nos locais das obras. A discussão que se trava entre a ré e as referidas colônias de pescadores não se origina de qualquer relação de trabalho entre eles, porquanto a Petrobras é uma empreendedora no local", ratificou o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

Íntegra: TRT-1

Itaú consegue reduzir indenização a analista que usava só um braço e ficou totalmente incapacitado (Fonte: TST)

"(Seg, 06 Jun 2016 07:13:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 289 mil para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um analista contábil tributário que contraiu lesões no ombro e braço esquerdos (LER/DORT) em decorrência do trabalho. Com uma deficiência física no braço direito provocada por uma paralisia infantil, ele usava somente o braço esquerdo para exercer suas funções. Sem condições de trabalho adequadas, ocorreu sobrecarga nesse membro, incapacitando-o totalmente para a atividade profissional.

Todos os procedimentos dependiam de uso constante de dois computadores simultaneamente – um para uso interno e outro conectado com o sistema do Banco Central. Na petição que deu início à ação, o analista alegou que fazia jornada de oito horas, quando deveria ser de seis, horas extras e que não tinha intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados, apesar de exercer função de digitação.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que houve culpa do banco. Para o TRT, a sobrecarga exigida exclusivamente sobre o braço esquerdo decorreu "de desequilíbrio da organização do ambiente de trabalho, da rotina dos serviços e, especialmente, da ausência de posto de trabalho adaptado, descurando a empresa de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, sobretudo diante de empregado com deficiência no membro direito".

A última remuneração do analista foi R$ 1.784, quando foi aposentado por invalidez aos 40 anos em 2001, após prestar serviços para o Itaú por 14 anos. O TRT, então, arbitrou o valor da indenização correspondente a 13 anos de trabalho, totalizando R$ 289 mil, salientando que o analista foi admitido com capacidade de trabalho plena.

O Itaú recorreu ao TST contra o valor da indenização, afirmando ser excessivo. O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, explicou que o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, está relacionado ao grau de culpa do autor do ato ilícito. Nesse sentido, entendeu que, ainda que o Itaú, à primeira vista, tenha capacidade econômica elevada, a indenização arbitrada em 13 anos de trabalho é "flagrantemente desproporcional e configura enriquecimento ilícito do ofendido". Por isso, propôs a fixação do valor em R$100 mil, que, a seu ver, é suficiente para coibir a reincidência da prática do ato pelo empregador e observa o princípio da restauração justa e proporcional, "nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido e do grau de culpa, sem abandono da perspectiva econômica de ambas as partes".

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado, que fixava a indenização em R$150 mil diante da gravidade do fato.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-56900-23.2005.5.02.0074"

Íntegra: TST

Candidato reprovado em testes físico e psicológico consegue reverter eliminação em concurso público (Fonte: TST)

"(Seg, 06 Jun 2016 07:17:00)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou ilegal a exigência de exames de aptidão física e psicológica no edital do concurso público para o cargo de auxiliar operacional-inspetor de vigilância da Companhia Energética do Piauí (Cepisa). Com isso, considerou aprovado candidato desclassificado por não ter consigo passar nesses testes, que tinham caráter eliminatório.

De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, não há previsão legal autorizando a exigência de submissão a exame físico e psicotécnico de caráter eliminatório em concurso público. "A simples previsão em edital não basta para considerar preenchida a legalidade dos exames, uma vez que a validade dos exames físico e psicotécnico depende de ampla concordância com todo o ordenamento jurídico pátrio", afirmou. "Desse modo, não pode a Administração Pública restringir direito sem a consequente autorização legislativa".

O ministro citou julgamento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a repercussão geral da questão e registrando que a exigência de psicotécnico "depende de expressa previsão em lei e em edital do concurso público com ampla publicidade". O mesmo princípio foi estendido pelo STF para decisões sobre a exigência de avaliação de aptidão física.

O concurso foi realizado em 2007. Após passar pela primeira fase, consistente em prova escrita, o candidato foi eliminado na segunda, quando eram exigidos os exames de aptidão física e psicológica. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) considerou prescrito o direito de ação, porque o concurso foi homologado em 2007 e a ação foi ajuizada em 2010.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) afastou a prescrição, ao usar, na ausência de contrato de trabalho entre as partes, a prescrição de cinco anos prevista para a extinção de ações contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932). No entanto, entendeu plausíveis as exigências de testes de aptidão físicas e psicológicas, "dada a natureza da função a ser exercida junto à empresa fornecedora de energia elétrica (inspetor de vigilância)", não acolhendo a pretensão do candidato quanto a ilegalidade dos exames.

TST

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e determinou que a Copisa reconheça a condição de aprovado do candidato para fins de concurso, com base na nota alcançada por ele na prova escrita.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1238-62.2010.5.22.0003"

Íntegra: TST

Perfil no Linkedin serve para comprovar cargo de gestão que afasta pagamento de horas extras (Fonte: TST)

 "A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Contax-Mobitel S.A. do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.

Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, "do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas". Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de "grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada". Ao recorrer contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social Linkedin, devidamente transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. "Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação", ressaltou.

De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-RS comprova a distinção hierárquica do trabalhador, "com amplos poderes de mando e gestão", entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 180-37.2011.5.04.0020"

Íntegra: TST