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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
TST: Órgão Especial mantém multa de até 10% sobre valor da causa em mais 576 agravos infundados
SC: Governador eleito anuncia nomes de pres. da CELESC, de diretor da Cosan e de 12 secretários
Idade para posse em emprego público deve ser verificada na convocação (Fonte: STJ)
Prática de trabalho escravo leva à condenação de envolvidos (Fonte: MPT/AL)
o cumprimento de várias obrigações trabalhistas.
JT reverte pagamento de dano moral coletivo em cursos técnicos no Acre (Fonte: TRT/AC)
"A juíza Ana Paula Kotlinksy Severino, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco(AC), reverteu uma condenação por dano moral coletivo contra a empresa Khalil & Oliveira Ltda em financiamento de cursos técnicos para população do Estado do Acre. Uma Ação Civil Pública (ACP) foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho no município de Rio Branco após constatar descumprimentos de normas de segurança pela empresa.
Na ação a Procuradoria do Trabalho do município de Rio Branco pediu a condenação das empresas Logística Ambiental, Comércio e Serviços Ltda e Kalil & Oliveira Ltda pela morte de um funcionário vítima de acidente após queda de um andaime. A empresa construtora responsável pela execução da obra deixou de cumprir inúmeras obrigações de segurança e medicina do trabalho, o que resultou no trágico acidente e coloca em riscos os demais trabalhadores.
A magistrada analisou as provas em audiência de conciliação com as partes e converteu o pagamento de R$10.200,00 em financiamento de três cursos a serem ministrados pelo SENAC, sendo um de técnicas básicas de serviços de garçom para 30 participantes, com carga horária de 60 horas e duas turmas do curso de técnicas de vendas a 40 participantes cada, com carga horária de 24 horas, de acordo com uma proposta apresentada pelo SENAC.
Para preenchimento das vagas o SINE deverá encaminhar trabalhadores inscritos para qualificação. Processo n. 533-2010-404-14-00-3 e Ação Civil Pública"
Empresa pagará R$ 300 mil de danos morais coletivos por atitude antissindical (Fonte: TST)
A partir da denúncia de um trabalhador que buscava emprego como motorista na Gontijo Transportes Rodoviário, o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) ajuizou ação civil pública contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Segundo a petição da ação civil, a empresa, ao contratar os seus empregados, exigia que eles assinassem declaração de não fazerem parte de diretoria ou organização sindical. O MPT considerou essa conduta da empresa como ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação estabelecido na Constituição Federal (incisos XX do art. 5º e V do art. 8º). Além disso, para o MPT, essa exigência representou uma prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos sindicais.
Assim, o MPT - considerando o prejuízo causado aos empregados da empresa e à coletividade de trabalhadores que não puderam ser admitidos por essa prática discriminatória - pediu que a Gontijo pagasse uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 900 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), e deixasse de praticar esse tipo de discriminação ao contratar os seus empregados.
Ao analisar o pedido do Ministério Público, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de danos morais coletivos, mas determinou que a Gontijo deixasse de praticar qualquer ato discriminatório quanto à participação sindical do empregado ativo ou passível de contratação.
Inconformado, o MPT recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG). O TRT, por sua vez, concluiu ter havido prática discriminatória por parte da Gontijo e condenou-a ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos. Segundo o acórdão Regional, ficou comprovado por documentos e pelas testemunhas que a empresa agiu de forma discriminatória e contra a liberdade sindical.
Para o TRT, a atitude da Gontijo causou prejuízo à coletividade, pois violou um direito constitucional essencial à negociação coletiva, cerne de todas as demais instituições do Direito Coletivo de Trabalho, como a convenção coletiva, o dissídio coletivo e a greve.
Com isso, a Gontijo interpôs recurso de revista ao TST, alegando ter sido indevida a condenação. Segundo a empresa, não existe fundamento legal para essa obrigação. O relator do recurso de revista na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, não deu razão à empresa e não conheceu do recurso empresarial. Segundo o ministro, o TST, em diversos julgados, acolheu a possibilidade de condenação ao pagamento por dano moral coletivo daquele que lesa a moral de uma determinada comunidade.
Nesse caso, ressaltou o ministro, entende-se que a ofensa a valores consagrados em uma coletividade determinada ou determinável é plenamente passível de reparação, e que a ação civil pública, enquanto instrumento de tutela jurisdicional de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é o meio hábil para a busca daquela compensação.
Assim, a Segunda Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Gontijo Transportes Rodoviário, mantendo-se, na prática, acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos. (RR-51500-08.2005.5.03.0007) "
Justiça do Trabalho manteve penhora sobre veículo apreendido pela Receita Federal e entregue ao Ministério da Defesa (Fonte: TRT/9)
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná confirmou a preferência a um trabalhador contra a União, na disputa por um veículo apreendido por ter sido usado em transporte de contrabando. O bem deverá, primeiro, cobrir o valor da sentença trabalhista que havia sido movida contra a empresa proprietária.
O veículo é um caminhão semirreboque apreendido em um posto de fiscalização transportando carga de cigarros contrabandeados. Após determinar a perda do bem em relação à empresa proprietária, a Secretaria da Receita Federal decretou a sua incorporação ao patrimônio do Ministério da Defesa, mas o veículo já havia sido penhorado para garantia de dívida trabalhista da empresa.
A União, que compreende o Ministério da Defesa, na condição de terceira interessada, apresentou embargos à execução pretendendo a liberação do ônus que recaía sobre o veículo.
Conforme o voto da desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, relatora do processo, a dívida da empresa para com o trabalhador "tem caráter alimentar e por isso seu direito prevalece e anula a garantia que, sem dúvida, o terceiro também possui, do direito de propriedade ou de seu poder fiscalizador em matéria tributária ou aduaneira. Por outro lado, optar por proteger o direito da embargante (União) significaria detrimento do direito ao salário e do direito de tutela jurisdicional assegurada ao trabalhador, uma vez que há comprovação nos autos de que os réus dos autos principais encontram-se em estado de insolvência, agravado pela desapropriação do veiculo objeto dos embargos". Com essa decisão, a Seção Especializada do TRT do Paraná manteve o encargo. (TRT-PR-01322-2009-095-09-00-0 Agravo de Petição)"
Período de estágio pode excluir contrato de experiência (Fonte: TRT/4)
O reclamante, que trabalhava em contato com clientes via telefone para divulgação de produtos, alegou que já havia sido testado na função. Antes da contratação ele passou por um periodo de estágio de cinco meses na empresa, onde realizava as mesmas atividades.
Conforme o relator do acórdão, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, havendo comprovação de que o reclamante já possuía experiência anterior na função, o segundo contrato deve ser anulado. A decisão baseia-se no entendimento de que o objetivo do regime de experimentação é justamente testar o funcionário, visando a avaliar se ele detém aptidão para o exercício de suas tarefas e se consegue adaptar-se à estrutura hierárquica do empregador e ao ambiente de trabalho. Como já havia um prévio conhecimento de ambas as partes envolvidas a Turma reconheceu irregularidade.
Constatada a nulidade do contrato de experiência, os magistrados declararam que o vínculo empregatício deu-se, de fato, por prazo indeterminado, impondo-se à empresa, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0110900-72.2009.5.04.0010"
Atraso de salários e alojamento precário em obra da MRV em Curitiba (Fonte: MPT/PR)
A MRV firmou termo de ajustamento de conduta com o MPT e assumiu o pagamento dos salários e as verbas trabalhistas, além das despesas da viagem para retorno desses operários a Pernambuco."
Trabalhador autônomo também tem direito a medidas de saúde e segurança no trabalho (Fonte: TRT/3)
A ação foi proposta em nome da viúva e dos três filhos do trabalhador, com pedidos de indenizações pelos danos morais e materiais decorrentes da perda precoce do ente querido. Pelo que foi apurado no processo, no momento do acidente, o trabalhador estava pintando a parede externa da varanda do segundo pavimento de um prédio de 6 metros de altura. A escada de madeira que ele utilizava deslizou sobre a estrutura de apoio, provocando o desequilíbrio do trabalhador, que veio a falecer em consequência da queda. Os reclamados sustentaram que o acidente foi uma fatalidade e insistiram que o contrato de empreitada firmado com o falecido, um profissional autônomo e experiente, prevê que ele assumiria a responsabilidade por eventuais acidentes que viessem a ocorrer na execução da obra contratada. Por isso, entenderam não haver qualquer obrigação em fiscalizar a execução dos serviços, inclusive quanto à prevenção e segurança do trabalho, motivo pelo qual não haveria culpa, nem mesmo a indireta, pelo acidente ocorrido. Reafirmam que seria obrigação do trabalhador a adoção de medidas preventivas para o exercício do trabalho a ser executado por ele nos andares mais altos, o que ele negligenciou, por "excesso de confiança".
Em sua análise, o magistrado enfatizou que as atividades de pintura exercidas pelo falecido, por envolverem subidas em andaimes, escadas e marquises, enquadram-se como risco de queda. Na situação em foco, os reclamados não comprovaram terem providenciado proteção da edificação com anteparos, guarda-corpo e telas, assim como o fornecimento de cadeira suspensa e cinto de segurança com cabo-guia para realização dos serviços. Conforme acentuou o julgador, ainda que a prestação de serviços do falecido fosse caracterizada como trabalho autônomo, "a responsabilidade dos réus se manteria, pois a incolumidade física não é questão afeta somente a quem trabalha com carteira assinada, e sim direito de todos os humanos, eis que o maior de todos os bens é a vida (CF/88, artigo 5º, caput" . Por qualquer ângulo que se analise a matéria, o juiz considera evidente a omissão dos reclamados, que negligenciaram regras básicas de segurança, as quais poderiam ter evitado a morte do trabalhador. Ainda insistindo na tese da inexistência de vínculo de emprego, os reclamados reafirmaram que o falecido prestou serviços autônomos e que o condomínio predial só assinou a CTPS do trabalhador porque foi coagido pelo auditor fiscal do trabalho, o qual teria "aterrorizado" e "ameaçado" o síndico do condomínio. Ao rejeitar essas alegações, que não foram comprovadas no processo, o magistrado frisou que presumem-se válidas as anotações da CTPS e essa validade só pode ser desmentida por prova em sentido contrário que, no caso, não existe.
Quanto ao vínculo, o magistrado solucionou a controvérsia, confirmando a existência da relação de emprego. Isso porque o 1º reclamado confessou, em seu depoimento, que é um dos proprietários e sócio majoritário da 2ª e 3ª empresas reclamadas, além de ser o atual síndico do 4º reclamado, um condomínio predial criado por ele mesmo. Ou seja, de acordo com a conclusão do julgador, trata-se de um grupo econômico liderado pelo sócio majoritário. Em face disso, o juiz sentenciante condenou os quatro reclamados a responderem igualmente pela obrigação de pagar indenizações por danos morais no valor de R$200.000,00, em benefício da viúva, e de R$ 100.0000,00 para cada um dos três filhos do trabalhador falecido, totalizando R$ 500.000,00. O juiz deferiu ainda uma pensão complementar, no valor inicial de R$ 465,00, a ser atualizado anualmente pelos índices do INPC, até a viúva completar 68 anos de idade. A condenação foi mantida pelo TRT de Minas. O processo recebeu o selo Tema Relevante do Centro de Memória do TRT mineiro.( nº 01287-2009-001-03-00-1 )"
GM deve indenizar trabalhador por doença profissional (Fonte: TRT/4)
O autor ingressou na reclamada em 2001, para trabalhar na função de operador de produção. O contrato foi extinto sem justa causa cerca de seis anos depois. O empregado desempenhava atividades que exigiam grande esforço físico, cuja repetição lhe desenvolveu uma séria lesão na coluna. No quarto ano, passou a sentir fortes dores e dificuldade de mobilidade pela dormência das pernas. Após a realização de exames clínicos, foi constatado o problema que culminou numa intervenção cirúrgica. Ao retornar à função, permaneceu realizando as mesmas tarefas, acarretando o deslocamento da placa implantada na coluna. O profissional precisou se afastar do trabalho, recebendo benefício previdenciário comum por dois anos, mas foi despedido imotivadamente no dia seguinte ao seu retorno.
O juízo de origem, considerando a impossibilidade da reintegração ao emprego, diante da decorrência do período, deferiu o pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens, referente ao período de 12 meses de garantia de emprego após o retorno do benefício.
Para a relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Renck, "a dor moral a que foi submetido o demandante é presumível e evidente, tendo em vista a moléstia a que se submeteu, o respectivo tratamento, as cirurgias e o grau de comprometimento da sua saúde, fazendo jus, portanto, ao pagamento de indenização por danos morais".Cabe recurso à decisão".
Reconhecido o interesse do MPT em aplicar multa inibitória (Fonte: TST)
O relator do caso na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, destacou que a atuação judicial do Ministério Público está descrita na Lei Complementar nº 75/1993. Especificamente, o artigo 83 desse dispositivo dá ao MP a incumbência de propor ação civil pública no âmbito da justiça trabalhista, quando os interesses coletivos na esfera dos direitos sociais constitucionalmente garantidos são desrespeitados.
Diferentemente desse entendimento, embora tivesse reconhecido a legitimidade do MPT para propor a ação civil pública, o 8º Tribunal Regional negou provimento ao seu recurso, por achar que naquele caso faltava à instituição interesse de agir, como estabelece o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, que trata da carência de ação.
Ao avaliar o recurso do Ministério Público contra a decisão regional, o relator afirmou que as infrações cometidas pela empresa "implicam, inegavelmente, grave lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores". Segundo o relator, "a eventual aplicação de uma multa não afasta o interesse do MPT na propositura da demanda, uma vez que o sistema jurídico consagra o princípio da independência das instâncias".
Dessa forma, "a ação civil pública é o meio adequado, necessário e útil para o fim proposto, qual seja, compelir a empresa a cumprir a legislação trabalhista", afirmou o relator, esclarecendo que "a multa não será imposta em razão das infrações já cometidas, mas sim na hipótese da empresa vir a reincidir na prática do ato infrator. Inexiste, pois a dupla punição pela mesma falta", ressaltou.
Ao final, o relator deu provimento ao recurso do MPT e determinou o retorno dos autos ao 8º Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso, considerando afastado o impedimento previsto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (RR - 209000-21.2004.5.08.0012)"
Juiz realiza audiência de conciliação por teleconferência, via Skype (Fonte: TRT/4)
O Juiz e o advogado da reclamada estavam na sala de audiências, no Foro Trabalhista de Porto Alegre. O reclamante e seu advogado estavam no escritório deste, em Bagé. Depois de duas horas de negociação, a empresa concordou em reintegrar o reclamante, que é dirigente sindical. O autor também receberá os salários e demais direitos relativos ao período de afastamento.
O servidor Paulo Fernando Winter foi o responsável pela preparação e conexão com o escritório do advogado do reclamante".
Bradesco é condenado por se utilizar de empregados para transportar valores (Fonte: MPT/ES)
O Ministério Público do Trabalho juntou à ação várias reportagens demonstrando o risco aos quais os bancários estão submetidos quando realizam, sem treinamento nem segurança, a atividade de transporte de valores. Nas matérias estavam casos de bancários, em diversas regiões do Brasil, que foram vítimas de assaltos, inclusive com violência.
O Banco também foi condenado a pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, a ser revertida para ações sociais na região. O MPT em Cachoeiro recorreu da decisão, buscando aumentar tal valor para R$ 500 mil e estender os efeitos da decisão para todo o Estado do Espírito Santo."
Astreintes podem ultrapassar valor da dívida principal (Fonte: TRT/3)
Com base nessa distinção, a Turma Recursal de Juiz de Fora concluiu que a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1, do TST, não se aplica ao processo e negou o pedido, feito pelo ex-empregador, de limitação da multa diária fixada na decisão recorrida. No caso, o banco reclamado foi condenado a incluir em folha de pagamento pensão mensal à reclamante pela doença que ela adquiriu no trabalho e que acabou causando a sua aposentadoria por invalidez. Para o caso de descumprimento, foi estipulada a pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
A instituição financeira discordou desse valor, sob a alegação de que a multa diária ultrapassa o montante da obrigação principal, propiciando o enriquecimento sem causa da trabalhadora, já que o valor da pensão, equivalente a 50% da sua última remuneração, alcança a importância aproximada de pouco mais de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais). No entanto, analisando o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto não deu razão ao reclamado. "A limitação de que o valor da penalidade imposta não pode ultrapassar o valor da obrigação principal não se aplica às astreintes"- ressaltou.
Isso porque, esclareceu o desembargador, a OJ nº 54 da SDI-1 do TST, que estabelece essa limitação, tomou por base o teor do artigo 412, do Código Civil, segundo o qual ¿O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal¿ . Ou seja, está claro que esse dispositivo somente se aplica à cláusula penal, instituto de direito material, que não se confunde com as astreintes, instituto de direito processual, que por se tratar de medida de coação, estabelecida por meio de uma condenação acessória, com a finalidade de obrigar o executado a pagar a condenação principal, não tem limitação de valor.( AP nº 01156-2007-038-03-00-9 )"
Empresa é condenada por dificultar cirurgia de redução de estômago de empregada (Fonte: TST)
A empregada, com problemas de obesidade e hipertensão, teve recomendação médica para a intervenção. Mesmo sabendo disso, a empresa dificultou seu afastamento. Por fim, a funcionária conseguiu sair de férias, mas foi demitida um mês depois de seu retorno ao trabalho. Ela estava na empresa há vinte meses, exercendo suas atividades na filial de Campinas. Após sua demissão, a trabalhadora ajuizou reclamação pleiteando, entre outros itens, a indenização por danos morais. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas.
A vendedora, então, recorreu ao Tribunal Regional, que, pelas provas dos autos, julgou que a empresa teve conduta causadora de dor moral à trabalhadora, ao impossibilitar, ou ao menos dificultar, seu afastamento do trabalho para tratamento de saúde. O Regional destacou que, mesmo não tendo apresentado atestado médico, ficou comprovado que a autora comunicou a empresa da necessidade do procedimento cirúrgico.
Segundo o Regional, se não foi provada ameaça expressa de demissão, "pode-se presumir que tenha ocorrido, ao menos, de forma velada, pela simples negativa do afastamento", concluindo que a presunção se confirma por ter sido a vendedora dispensada logo depois do retorno ao trabalho, pouco mais de um mês após ter finalmente se submetido à cirurgia. Diante disso, o TRT reformou a sentença e determinou que a empresa pague R$ 5 mil por dano moral à ex-funcionária.
Para chegar a esse valor, o TRT levou em conta, entre outros aspectos, os princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, as circunstâncias do dano, sua gravidade e dor imposta à trabalhadora, além da condição social e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da ré, a duração do contrato de trabalho - vinte meses - e o maior salário recebido pela vendedora - R$ 882,00. Após esse resultado, a Telelok interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT. A empresa, então, apelou ao TST com agravo de instrumento, cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que concluiu pela existência de assédio moral na situação ocorrida com a vendedora.
O relator verificou ter sido comprovada a necessidade da intervenção cirúrgica e confirmado, inclusive por testemunhas, de que a vendedora comunicou à empregadora a necessidade deste procedimento, tendo havido resistência da empresa quanto ao afastamento da autora. O ministro Aloysio esclareceu que, para se chegar a conclusão distinta do acórdão do TRT/Campinas, seria necessária a análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que, pela Súmula 126 do TST, é inviável, na fase recursal em que se encontra a ação.
Diante desse contexto, destacou o relator, "não há que se falar em violação dos artigos 5º, II, e X, 7º, XXVIII, da Constituição e 186, 927 e 944 do Código Civil, indicados pela empresa, ante a comprovação da existência da conduta ilícita praticada pela reclamada, da existência do dano sofrido pela autora, e do nexo de causalidade". A Sexta Turma, então, acompanhou o voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 6103-35.2010.5.15.0000)"