terça-feira, 12 de junho de 2012

Governo certifica usinas de cana por melhorar práticas trabalhistas (Fonte: Valor)

"De Cerca de 150 empresas do setor de cana-de-açúcar, cuja imagem ficou marcada nos últimos anos por denúncias de uso de trabalho escravo ou degradante, receberão na quinta-feira, 14, da presidente Dilma Rousseff um certificado de boas práticas trabalhistas. A ideia, lançada ainda durante o governo Luiz Inácio Lula da Silva, será uma oportunidade para o segmento se reaproximar do governo e costurar medidas para elevar a produção e reduzir o preço do etanol que chega às bombas de combustíveis.
A solenidade servirá também de vitrine, às vésperas da Rio+20, para Dilma reafirmar o discurso de que o Brasil é um exemplo de país que concilia crescimento econômico, inclusão social e proteção ambiental."

Extraído de http://www.valor.com.br/rio20/2707674/governo-certifica-usinas-de-cana-por-melhorar-praticas-trabalhistas#ixzz1xc0vcNjA

Médicos protestam contra MP que pode cortar salário de servidores federais (Fonte: O Estado de S.Paulo)

"Médicos que trabalham no serviço público federal em São Paulo decidem hoje se entram em greve, em protesto contra artigos da Medida Provisória n.º 568. Segundo entidades médicas, o texto pode reduzir em até 50% os vencimentos de cerca de 50 mil médicos em hospitais federais e universitários.
Além da discussão da greve, profissionais organizam na manhã de hoje protestos em várias partes do País. Em São Paulo, ele terá início às 9 horas, em frente da Universidade Federal de São Paulo. Participam o Conselho Regional de Medicina do Estado (Cremesp), a Associação Paulista de Medicina (APM), o Sindicato dos Médicos (Simesp) e a Academia de Medicina de São Paulo.
A MP, que trata de plano de carreira para servidores, prevê jornada de trabalho de 40 horas semanais para médicos da rede federal. Atualmente, a jornada básica é de 20 horas, mas com possibilidade de os profissionais dobrarem o horário - e o salário."

Extraído de http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,medicos-protestam-contra-mp-que-pode-cortar-salario-de-servidores-federais-,885179,0.htm

Servidor da UnB engrossa paralisação (Fonte: Correiro Braziliense)

"O primeiro dia de greve dos servidores técnico-administrativos da Universidade de Brasília (UnB) deixou o câmpus da Asa Norte ainda mais vazio. A categoria aderiu à paralisação nacional, decretada pela Federação de Sindicatos de Trabalhadores em Educação das Universidades Brasileiras (Fasubra). Algumas secretarias continuam funcionando normalmente, mas a Biblioteca Central dos Estudantes (BCE) e o Restaurante Universitário (RU) estão de portas trancadas. Até mesmo no Hospital Universitário (HUB), alguns servidores deixaram de trabalhar. Por enquanto, não existe data para a categoria ser recebida no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para negociação.
A indefinição desanima alguns técnicos. É o caso da funcionária da Diretoria de Esporte, Arte e Cultura (DEA), Thaís Dutra da Silva, que espera pela assembleia marcada para hoje, às 9h30. “Ainda não há uma proposta final de negociação. Vamos analisar melhor a situação antes de decidir”, explica. O coordenador-geral do Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (Sintfub), Antônio Guedes, afirma que a assembleia também vai servir para avaliar o movimento. “Vamos ver que órgãos pararam para saber quais precisam de mais mobilização”, anuncia.
Ele acredita que as reivindicações dos servidores das universidades federais são justas, pois, segundo Guedes, eles ganham o pior piso salarial e o pior vale-refeição do Poder Executivo. Os servidores pedem aumento do piso de carreira de R$ 1.043 para três salários mínimos (R$ 1.866), aumento do valor do tíquete-refeição (hoje, de R$ 304), estepe de 5% (acréscimo de progressão de carreira), reposicionamento dos aposentados e racionalização dos cargos.
Prejuízo
Os professores deflagraram greve no dia 21 do mês passado e os estudantes declararam apoio na mesma semana. O estudante de mestrado em desenvolvimento sustentável Abayomi Mandela, 26 anos, no entanto, teme que seu projeto fique prejudicado. Ele frequenta a Biblioteca Central dos Estudantes (BCE) para estudar e acessar a internet. “A BCE fechada vai atrapalhar muito. Eu precisava pegar outros livros para o meu projeto. Em outras greves, eles abriam pelos fundos. Vai ser bom se fizerem isso dessa vez”, comenta.
Ana Luísa César, Marília Mesquita e Felipe dos Anjos, estudantes de química, continuam indo à universidade para ter apenas algumas aulas. Eles não concordam com a greve discente. “Tem aluno que entra em greve para ficar dormindo ou porque já sabia que iria reprovar”, critica Ana Luísa, enquanto Felipe está preocupado com a reposição: “Para obrigar os alunos a virem às aulas, alguns professores nos ameaçam dizendo que, na reposição, as provas serão muito mais difíceis”. Com a paralisação dos servidores, eles temem que a greve dure mais do que imaginam.
Os três setores da universidade cruzaram os braços. “As nossas reivindicações são diferentes. Estamos paralisados pela revisão da carreira. Mas nós os apoiamos e o movimento se fortalece com a adesão deles”, afirma Ebnezer Nogueira, presidente da Associação dos Docentes da UnB.
O comando nacional de greve dos professores se reúne hoje, às 17h, na Secretaria de Relações de Trabalho de Serviço Público do MPOG para tentar encontrar um acordo entre as partes. A assessoria de imprensa da pasta não confirmou se o órgão vai apresentar nova proposta, como a categoria espera, mas informou que o encontro faz parte do processo de negociação que teve início antes de a greve ser deflagrada. Em 31 de maio, o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (Cepe) decidiu adiar as datas finais do calendário acadêmico, reconhecendo a greve e garantindo a reposição das aulas.
“As nossas reivindicações são diferentes. Estamos paralisados pela revisão da carreira. Mas nós os apoiamos e o movimento se fortalece com a adesão deles”
Ebnezer Nogueira, presidente da Associação dos Docentes da UnB."

Bombeiro civil tem direito a adicional de periculosidade (Fonte: TRT 3ª Região)

"Atuando na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza substituta Adriana Farnesi e Silva julgou o caso de um trabalhador que foi registrado como brigadista de incêndio, apesar de ter exercido a função de bombeiro civil nas dependências de um shopping. Diante da comprovação desse fato, a magistrada determinou que a empregadora, uma empresa prestadora de serviços, retifique a carteira de trabalho do reclamante, fazendo constar a função de bombeiro civil. Caso contrário, deverá pagar multa por descumprimento da obrigação de fazer. Além disso, a sentença condenou a empregadora e o shopping tomador de serviços, este último de forma subsidiária, a pagarem ao bombeiro civil o adicional de periculosidade correspondente a todo o período contratual.

De acordo com a NBR (Norma Brasileira Regulamentadora) 14.276/2006, bombeiro é uma pessoa treinada e capacitada que presta serviços de prevenção e atendimento a emergências, atuando na proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio. O bombeiro pode ser civil ou privado, público ou voluntário. O bombeiro civil ou privado é aquele aprovado no Curso de Formação de Bombeiros Profissionais Civis e que presta serviços de combate de incêndio, primeiros socorros e atendimento de emergência em edifício, comércio ou evento particular. O bombeiro público pertence a uma corporação governamental militar ou civil de atendimento a emergências públicas. Já o bombeiro voluntário integra uma organização não governamental (ONG) ou organização de sociedade civil de interesse público (OSCIP) que presta serviços de atendimento a emergências públicas. Ainda de acordo com a NBR 14.276/2006, brigada de incêndio é um grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas para atuar em prevenção ou socorro, dentro de uma área preestabelecida.

Na prática, a atuação do bombeiro civil há muito vinha sendo largamente utilizada nas empresas brasileiras, no serviço de proteção contra incêndio e prestação de socorros de urgência. Mas só em 2009 foi regulamentada e reconhecida como profissão. A sentença traz em seus fundamentos o conteúdo da Lei 11.901/2009, que trata do exercício da profissão de bombeiro civil. O texto dessa norma contém a definição do cargo, suas classificações e também direitos, tais como jornada de trabalho de 36 horas semanais, uniforme especial pago pelo empregador, seguro de vida e adicional de periculosidade de 30% do salário mensal. Esse cálculo não inclui gratificações, prêmios ou participação nos lucros, caso existam.

Analisando a legislação pertinente e o conjunto de provas, a julgadora concluiu que o reclamante realmente desempenhava as funções de bombeiro civil. Ela destacou que a prova testemunhal revelou a exigência do curso de bombeiro civil para a contratação e também o exercício da função de prevenção e combate a incêndios.

Conforme esclareceu a magistrada, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei 11.901/2009, o adicional de periculosidade é devido ao bombeiro civil pelo simples exercício da profissão, sendo desnecessária, por essa razão, a produção de prova técnica para aferir a periculosidade da função. Nesse contexto, a juíza sentenciante concluiu que o reclamante, por ter exercido a função de bombeiro civil, tem direito ao adicional de periculosidade, fixado em 30% do salário mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A empresa não recorreu da decisão e o bombeiro já recebeu seus créditos trabalhistas."

Empresa pública não pode deixar de nomear aprovados em concurso se mantém empregados terceirizados (Fonte: TRT 3ª Região)

"O reclamante procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi aprovado e classificado em quarto lugar no concurso público realizado pela Transpetro - Petrobrás Transporte S.A. No entanto, não foi contratado, embora a ré mantenha trabalhadores terceirizados prestando serviços na empresa, no prazo de validade do concurso. O candidato assegurou ainda que, apesar de o edital prever o preenchimento de cadastro de reserva, esse mesmo documento mencionou a existência de 30 vagas para o cargo ao qual concorreu. Por isso, ele pediu que empresa pública seja condenada a contratá-lo de imediato, o que foi indeferido em 1º Grau.

Ao analisar o recurso do reclamante, a 8ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, entendeu que ele tem razão, em parte. Analisando o caso, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto observou que a ré não negou que o trabalhador tenha sido aprovado no concurso público promovido pela empresa. Admitiu também que há empregados terceirizados prestando serviços na empresa. A defesa argumentou apenas que os terceirizados não atuam nas funções específicas do cargo pretendido pelo reclamante.

Mas, conforme ressaltou o relator, a empresa não demonstrou a incompatibilidade das funções exercidas pelos terceirizados com os cargos oferecidos no concurso. Além disso, acrescentou o magistrado, embora o edital tenha se referido a cadastro de reserva, não há dúvida de que, quando o ente público, no prazo de validade do concurso, mantém em seus quadros trabalhadores terceirizados, em vez de efetivados, é cabível a aplicação da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, pela qual o candidato aprovado tem direito à nomeação se, dentro da validade do concurso, a vaga for ocupada sem observar a classificação.

"Nesse contexto, a reclamada, ao preterir os candidatos aprovados em concurso público, optando pela terceirização de seus serviços, sem comprovação de motivo justo, viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia" , destacou o magistrado. Por outro lado, o reclamante foi classificado em quarto lugar, razão pela qual não poderia ser contratado imediatamente se os três primeiros colocados não tiverem sido nomeados. Entretanto, a ré, que é quem possui a documentação pública referente ao concurso, não comprovou a ausência de contratação dos três primeiros classificados.

Porém, o desembargador ponderou que constam no edital outras exigências a serem preenchidas pelo candidato depois de aprovado e classificado na prova objetiva, condição ainda não demonstrada pelo trabalhador. Por essa razão, o relator deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada a convocar o autor para se submeter às demais etapas da seleção e, ao final, sendo considerado apto, nomeá-lo e empossá-lo no cargo público para o qual concorreu, sob pena de multa diária de R$1.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6864&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Motorista entregador será indenizado por transportar valores sem condições de segurança (Fonte: TRT 3ª Região)

"A 3ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um motorista de caminhão que era submetido a condições inseguras de trabalho ao fazer entregas de mercadorias para uma empresa que comercializa e distribui bebidas. O trabalhador ficava responsável por receber as quantias arrecadadas com as vendas, expondo-se a sérios riscos. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, a Turma julgadora entendeu que o temor de assalto durante as viagens causou abalo psicológico ao trabalhador, gerando dano moral.

Uma testemunha contou que não havia limitação de valor a ser transportado e que os motoristas transportavam, em média, entre R$10.000,00 a R$15.000,00 dentro do caminhão. Acrescentou ainda que a empresa não oferece qualquer tipo de proteção contra assalto, e esses costumam mesmo acontecer. Para a relatora do recurso, desembargadora Emília Facchini, houve negligência do empregador, que deveria ter adotado providências para minimizar os riscos da atividade de motorista entregador. As condições de trabalho expunham o trabalhador a risco de assalto, sobretudo nas estradas estaduais e federais, como é largamente noticiado na imprensa, segundo frisou a julgadora.

No modo de ver da magistrada, a empresa de bebidas deveria ter cumprido a Lei 7.102/83, que trata de segurança patrimonial e transporte de valores. Isso porque, após sucessivas alterações de texto, a legislação deixou de se restringir a instituições financeiras que exploram serviços de vigilância e transportes de valores. Nesse sentido dispôs o parágrafo 4º do artigo 10, acrescido pela Lei 8.863/94, aplicado pela julgadora, por analogia.

Ao permitir que o trabalhador transportasse valores expressivos no caminhão que conduzia, a empresa agiu de forma antijurídica. Conforme ponderou a magistrada, o patrão sabia que ele corria riscos e mesmo assim não ofereceu a segurança devida. Os valores específicos transportados não foram considerados importantes, diante da certeza de que atraíam assaltantes. Na visão da julgadora, houve afronta à dignidade do reclamante e abuso do poder diretivo do empregador, o que enseja direito a uma compensação: "É inegável que nas viagens, especificamente quando o Reclamante ficava responsável pela guarda de grande soma em dinheiro, ficava psicologicamente abalado pelo temor constante de ser abordado por assaltantes" , concluiu.

Por outro lado, uma testemunha demonstrou que a partir de 2011 uma pessoa passou a buscar o dinheiro no caminhão quando se tratava de quantia maior, pois ficou comum a ocorrência de assaltos à mão armada aos motoristas da ré. Considerando que a situação de temor sofrido pelo trabalhador ocorreu por um curto período, em torno de dois meses e, ainda assim, em parte dos dias trabalhados, a magistrada decidiu reduzir a condenação de R$5.000,00 para R$2.000,00. A Turma julgadora acompanhou o entendimento."

Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6863&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Motorista consegue integração de diárias de viagem ao salário (Fonte: TST)

"A Justiça do Trabalho condenou a HS Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. a integrar, à remuneração de um motorista, as diárias de viagem que excediam a 50% do seu salário. Com isso, a indenização a ser paga ao trabalhador pela dispensa imotivada será bem maior. A empresa vem tentando reformar essa sentença, mas mais uma vez viu frustrada sua pretensão, pois a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos em recurso de revista.

A ação teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). O juiz de primeiro grau verificou que, além do salário fixo de R$ 641,19, o motorista recebia, como ressarcimento das despesas com viagens, o correspondente a R$ 3,00 por entrega. Ficou comprovado também, por prova testemunhal, que ele fazia entre 400 a 450 entregas de mercadorias por mês, totalizando, assim, o valor médio mensal R$ 1.200,00 pelas diárias.

Em sua reclamação, o motorista, que trabalhou para a HS por três meses em 2008, pleiteou o reconhecimento da natureza salarial desses valores, em razão de superarem o percentual de 50% do seu salário. O pedido foi deferido pela Vara de Pouso Alegre, que aplicou o artigo 457, parágrafo 2°, da CLT e a Súmula 101 do TST.

Com o reconhecimento da natureza salarial dos R$1.200,00, a empresa foi condenada a pagar os reflexos desse montante em todas as demais verbas, como descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário e FGTS. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a Terceira Turma do TST mantiveram a decisão. A HS, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando que as diárias de viagem têm natureza indenizatória, e não salarial, por ser destinada ao ressarcimento das despesas com viagens.

Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a condenação está de acordo com a Súmula 101 do TST, ao preconizar que as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens, integram o salário pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios. Por unanimidade, a SDI-1 concluiu que o recurso de embargos não alcançava conhecimento, na forma do inciso II do artigo 894 da CLT."

Usina terá que pagar indenização por danos morais a cortador de cana acidentado (Fonte: TST)

"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao determinar o pagamento de indenização por danos morais a cortador de cana que sofreu lesão em um de seus tendões durante o manuseio do podão utilizado para o trabalho. Para a Turma, independentemente da culpa da empresa, esta tem o dever de indenizar, devido ao risco inerente à atividade profissional por ela explorada.

Com esse entendimento, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e deu provimento a recurso do empregado, que pretendia receber da Andrade Açúcar e Álcool Ltda. indenização por danos morais pelo acidente de trabalho sofrido, alegando que a atividade de corte de cana é de extremo risco para a saúde do trabalhador, havendo, portando, responsabilidade objetiva do empregador no acidente.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, acatou seus argumentos e decidiu que a comprovação de culpa da empresa no acidente é dispensada, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que determina a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade explorada implicar risco para os direitos de outra pessoa. O relator esclareceu que, "no âmbito das relações de trabalho, essa norma apresenta um dos fundamentos para a adoção da responsabilidade objetiva". Esse entendimento é doutrinariamente conhecido como "teoria do risco empresarial", em que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão do trabalhador, independentemente da discussão em torno da culpa do empregador.

O relator ainda destacou alguns precedentes da Primeira Turma, em que foi admitida a aplicação da responsabilidade civil objetiva no caso de atividade empresarial de risco. Com esse entendimento, no caso de acidente de trabalho, o empregador estará obrigado a compensar prejuízo imaterial sofrido pelo trabalhador, mediante pagamento de indenização por danos morais."

TRT paga mais de 11 milhões a 811 sexagenários credores de precatório alimentar (Fonte: TRT 9ª Região)

"O pagamento preferencial para credores de precatórios alimentares com mais de 60 anos ou portadores de doenças graves foi regulamentado pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e a Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tratam da gestão de precatórios, uma inovação ainda pouco conhecida.
Para se beneficiar desse direito, o credor deve registrar requerimento no Tribunal e comprovar a alegada condição nos termos da Seção VII da mencionada Resolução 115.
No último mês de maio, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) reconheceu o direito à preferência solicitada por 811 credores sexagenários de precatório alimentar em face do Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
A importância total, cerca de R$ 11,5 milhões, repassados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a quem incumbe administrar as contas especiais de que trata o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi transferida pela Secretaria de Conciliação e Execução em Face da Fazenda Pública (SeCEF) ao Juízo de origem para quitação dos valores a que cada um dos beneficiários faz jus."

Extraído de http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=2528916

Turma invalida acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE (Fonte: TST)

"A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Busscar Ônibus S.A. ao pagamento de horas extraordinárias a empregado cuja atividade é considerada insalubre. O acordo individual para compensação de jornada firmado com a empresa foi considerado inválido por não ter a chancela do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A tese da empresa, acolhida anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), foi pela legalidade do acordo. O Regional entendeu que o sistema de compensação de jornada que liberou o empregado de trabalhar aos sábados, mediante compromisso de estender a jornada diária em 48 minutos, prescindia de aprovação de autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.

"Não se considera aqui a realização de serviço extraordinário e, sim, a mera distribuição da jornada semanal de 44 horas", assinalou o acórdão regional. "Ou seja, se por um lado o empregado permanece alguns minutos a mais por dia em contato com os agentes insalubres, em contrapartida usufruiu um dia inteiro de descanso, sem adentrar no ambiente de risco."

Contudo, a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Dora Maria da Costa, acompanhada pelos demais integrantes da Turma, considerou a necessidade de licença prévia por autoridade competente, conforme previsão do artigo 60 da CLT . Ela lembrou que a Súmula nº 349, que admitia o ajuste nos termos firmados, foi cancelada no ano passado pela Resolução nº 174/2011."

MPT obtém conciliação em ACP contra empresa por assédio moral (Fonte: MPT)

"Porto Alegre (RS) - O Ministério Público do Trabalho (MPT) firmou acordo em ação civil pública (ACP) ajuizada contra a empresa Gesso Lamin Ltda. A procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti informa que a ré deve observar as obrigações, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador atingido e em cada ocasião em que se verificar o descumprimento total ou parcial do acordo. Na eventualidade de incidência da multa, ela será destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Na conciliação, a empresa comprometeu-se a abster-se de submeter seus empregados e/ou trabalhadores que lhe prestem serviços a qualquer título, direta ou indiretamente, por meio de seus prepostos, administradores, procuradores, superiores hierárquicos, colegas ou sócios, à situação humilhante, intimidatória ou constrangedora, ou a qualquer ação, palavra, gesto ou escrito, que atinja sua personalidade, dignidade, intimidade, ou sua integridade física e mental, ou que evidencie assédio moral, assegurando tratamento compatível com a dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho.

A empresa, também, comprometeu-se a não permitir nem tolerar que seus empregados e/ou trabalhadores que lhe prestem serviços a qualquer título, sejam submetidos, direta ou indiretamente, por meio de seus prepostos, administradores, procuradores, superiores hierárquicos, colegas ou sócios, à situação humilhante, intimidatória ou constrangedora, ou a qualquer ação, palavra, gesto ou escrito, que atinja sua personalidade, dignidade, intimidade, ou sua integridade física e mental, ou que evidencie assédio moral, assegurando tratamento compatível com a dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho."


MPT obtém liminar bloqueando créditos de empresa para pagamento dos seus trabalhadores (Fonte: MPT)

"Porto Alegre (RS) - O Ministério Público do Trabalho obteve liminar em ação civil coletiva (ACC) ajuizada contra Cristal Serviços de Conservação e Limpeza Ltda. A procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino informa que a empresa teve indisponibilizado os valores referentes aos créditos vencidos e eventualmente ainda pendentes, que devem permanecer sob a guarda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ficou excetuada a indisponibilidade de tais valores apenas e unicamente para efeito de cumprimento do termo de ajustamento de conduta (TAC) e seu Aditivo, no que tange à obrigação assumida pelo tomador dos serviços - Tribunal de Justiça do Estado do RS.

A decisão judicial (processo 0000558.32.2012.5.04.0028) justifica que foi considerada "a excepcionalidade da situação verificada, a natureza alimentar dos créditos dos trabalhadores e a inoperância do empregador diante das obrigações assumidas no TAC e seu aditivo, que tiveram sustentação na inadimplência de certas obrigações e atrasos no cumprimento de outras, a sugerir insuficiência de recursos financeiros para o cumprimento das dívidas trabalhistas. 

A juíza Karina Saraiva Cunha, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerou "também que a correspondência emitida pela própria requerida, não deixa margem à dúvida quanto às dificuldades financeiras enfrentadas. O texto afirma que "tendo em vista, ainda, o perigo na demora diante da mesma situação de incapacidade financeira já mencionada e como medida de cautela, já que evidenciada a fumaça do bom direito quanto a verbas decorrentes do contrato de trabalho havido e que não foram adimplidas."

Suspensa decisão do TCU que negou registro de aposentadoria de servidora com trabalho rural (Fonte: STF)

"O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em julho de 2010, negou o registro de aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida 12 anos antes a uma servidora pública, por considerar ilegal a inclusão de tempo de trabalho rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições.
A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 31342. O ministro aplicou jurisprudência firmada pela Suprema Corte no Mandado de Segurança (MS) 24781, no sentido de que cabe ao servidor público o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos em que o controle externo de legalidade (de ato administrativo) exercido pelo TCU, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos.
Quando não houver transcorrido o prazo de cinco anos entre o registro da aposentadoria e a glosa do TCU, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei 9.784/99 – decadência, em cinco anos, do direito da administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários –, é  prescindível o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
O caso
Filha de agricultores, a servidora trabalhou em atividade rural entre 1965 e 1976. Em 1984, ingressou no serviço público, no cargo agente administrativo. Em 1997, requereu e teve concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, que foi deferida após processo administrativo em que foi averbado o período de trabalho rural.
Entretanto, em julho de 2010, o TCU negou o registro de aposentadoria, alegando que a averbação da atividade rural não poderia ser considerada, porque não havia comprovante do respectivo recolhimento da contribuição previdenciária.
Diante disso, a servidora impetrou um MS, obtendo liminar da 17ª Vara Federal em Brasília, que determinou a continuidade da concessão da aposentadoria proporcional. Entretanto, uma vez notificado dessa decisão, o TCU interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que declarou a incompetência do juízo de 1º grau e, portanto, a nulidade da decisão que deferiu o pedido de liminar, já que o julgamento de feito contra o TCU é de competência do STF. Além disso, sustentou que não era aplicável o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 . Assim, o caso chegou ao STF.
Liminar
O ministro Dias Toffoli concedeu medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU, na parte em que determina o retorno da servidora à atividade. Na decisão, o relator também determinou a intimação do TCU para manifestar-se especificamente sobre a data em que o processo de registro da aposentadoria deu entrada naquele órgão."

Há repercussão geral em RE que discute extensão de direitos de servidores a contratos temporários (Fonte: STF)

"A extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.
O caso
O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais, em contrato administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de agente de administração, “que, em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga”. A contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.
Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com base no princípio da isonomia.
Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF. Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária.
O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por excepcional interesse da administração pública. Ressalta que “estão previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento”, acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de Minas Gerais salienta a relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, “por estar em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF”. O autor do recurso também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a decisão questionada “acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado”.
Manifestação
“A controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública”, avaliou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal “presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público”.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos.
Sem repercussão
Em análise de outra matéria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, recusou o Recurso Extraordinário (RE) 661941. O processo discutia a possibilidade de um escrivão de paz poder participar de concurso de remoção para serventias notariais ou registrais.
Segundo o relator desse recurso, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo já assentou que não há repercussão geral quando eventual ofensa à Constituição ocorrer de forma indireta ou reflexa. O ministro acrescentou ainda que a questão constitucional trazida nos autos “não ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no feito, não satisfazendo, assim, o requisito constitucional exigido no artigo 102, parágrafo 3º, da Carta Magna”. Por esse motivo, o relator manifestou-se pela inexistência de repercussão geral e, consequentemente, pelo não conhecimento do RE."

TRT convoca interessados em conciliar com a Caixa Econômica Federal (Fonte: TRT 10ª Região)

"O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região informa que os autores e respectivos advogados que tiverem interesse em celebrar acordos em processos de execução com a Caixa Econômica Federal (CEF) poderão comparecer ao plantão de audiências de conciliação que ocorrerá entre os dias 13 e 15 de junho (de quarta a sexta-feira), das 8h30 às 11h00 e das 14h00 às 16h30, na sala 105 do Foro Trabalhista de Brasília, na 513 Norte.

O plantão faz parte da Semana Nacional de Execução Trabalhista, que será realizada de 11 a 15 de junho em todo o país.  Conforme contato mantido com o Núcleo Permanente de Incentivo à Conciliação do TRT- 10ª Região, a Caixa Econômica Federal está disposta a propor a conciliação em processos em que é parte, tanto na fase de conhecimento como de execução.

Segundo o coordenador Jurídico Trabalhista da CEF, Felipe Montenegro Mattos, a CEF está engajada na redução de sua litigiosidade, e não poupará esforços em colaborar com a Semana de Execução. Ressaltou também que haverá pessoal apto para atender ao volume esperado de conciliações, com foco nos processos envolvendo auxílio-alimentação, responsabilidade subsidiária e horas extras.

Tendo em vista o volume de processos da CEF e seu empenho demonstrado em tentar atingir as metas máximas de conciliação, o TRT disponibilizará estrutura de plantão específica para tais processos. Durante a Semana Nacional, não é necessário prévio agendamento, já que haverá advogados da CEF e juízes de plantão para os trabalhos. Basta comparecer o reclamante/exequente com seu advogado e solicitar à Vara de origem do processo que remeta os autos à Sala de Conciliações montada no 1º andar.

Outros processos – Qualquer cidadão ou empresa com processos em execução numa vara trabalhista do DF poderá solicitar que sua audiência seja pautada diretamente na Vara em que tramita o processo. Basta clicar no link abaixo e agendar sua audiência.  A Justiça do Trabalho disponibiliza uma Central de Atendimento para dúvidas sobre a Semana de Execução Trabalhista. Basta ligar para o 0800 644-4435.

NUCOM- Núcleo de Comunicação Social