“Os processos em andamento na Justiça do Trabalho mineira revelam que é cada vez mais comum o uso de apelidos no ambiente de trabalho. Muitas vezes, o apelido tem a finalidade de simplificar o nome, de forma carinhosa, quebrar formalidades ou criar um ambiente descontraído, propício a aproximações. Mas, existe também o lado pejorativo, capaz de rotular, podendo até condenar uma pessoa a substituir a própria identidade pelo julgamento alheio. Na maioria dos casos, o apelido é aceito e repetido com naturalidade pelas pessoas do grupo, sem reflexão sobre as conseqüências em relação à pessoa apelidada. Cada pessoa lida com o apelido de uma forma diferente. Por isso, a brincadeira de apelidar, que, a princípio, pode parecer inocente, banal e inofensiva, é capaz de gerar distúrbios psicológicos, como o complexo de inferioridade. É que, geralmente, determinados apelidos carregam uma carga pesada de julgamentos, evidenciando preconceitos e discriminações, como, por exemplo, os de Baixinho, Baleia ou Negão. Portanto, o empregador deve estar atento a essa realidade, para orientar seus empregados no sentido de evitarem essa prática no ambiente de trabalho. Se um empregado demonstra claramente que não gosta de determinado apelido, é melhor não insistir, evitando-se, assim, problemas futuros.
Na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Marco Antônio Silveira analisou o caso do empregado que recebeu o apelido de Chaveirinho, numa referência ao tamanho do seu órgão genital. A ideia de apelidar o trabalhador partiu do seu superior hierárquico e logo se espalhou por toda a empresa e pelo banco tomador de serviços. Isso porque o supervisor, além de humilhar e constranger seu subordinado em público, obrigando-o a conviver com o apelido indesejado, ainda incitava os outros empregados a fazerem o mesmo, incluindo as colegas mulheres. De acordo com as informações das testemunhas, o supervisor costumava insinuar que o reclamante tinha o órgão sexual pequeno, demonstrando isso com gestos. Ás vezes, o empregado fingia que não ouvia e baixava a cabeça. Noutras ocasiões, ele deixava claro que não aceitava o apelido e que não tolerava as insistentes brincadeiras de mau gosto do supervisor.
Em sua sentença, o magistrado pontuou que a exteriorização do dano moral ocorre através de gestos, comportamentos, humilhações públicas, atitudes, enfim, todo um conjunto de comportamentos que o agressor considera capazes de quebrar a resistência moral de sua vítima. Considerando provado que o trabalhador teve sua honra e reputação violadas pelo preposto, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00. De acordo com a sentença, em caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal, a dívida trabalhista deverá ser paga pelo banco tomador dos serviços do reclamante. Há recursos das partes aguardando julgamento no TRT mineiro.”
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