sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Governo concede "selo ético" para quatro empresas (Fonte: Valor Econômico)

"Jorge Hage, ministro da CGU: "A CGU não se propõe a atribuir um selo de "empresa limpa" ou livre de corrupção"
A AES Gaúcha, a EDP Energias do Brasil, a Johnson Controls Building Efficiency e a Siemens são as primeiras empresas a obter o selo ético criado pelo governo para empresas com boa governança e padrões éticos no mercado. Com isso, elas terão pontos a mais em licitações e facilidades para fazer contratos com órgãos públicos.
O selo ético foi criado em 2010, após a Controladoria-Geral da União (CGU) lançar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, espécie de "lista negra" de empresas que não cumprem as obrigações com órgãos públicos. Elas ficam proibidas de participar de licitações públicas e de fazer contratos com o governo. Existem 5 mil empresas na lista
O selo ético é o oposto. Funciona como uma espécie de prêmio para companhias que seguem algumas condições, como a redação de um código de ética interno, a adoção de normas de responsabilidade social, a criação de um sistema para recebimento de denúncias anônimas, a implementação de regras para recebimento de presentes e a formação de comissão interna para julgar eventuais desvios praticados internamente.
Na definição da CGU, são "empresas comprometidas com a ética e a integridade". Ao todo, 28 empresas tentaram obter o selo ético num primeiro momento. A solicitação foi feita em 11 de julho. Dessas, apenas 12 completaram as informações e documentos exigidos pelo comitê responsável. Um mês depois, em 11 de agosto, houve a deliberação e apenas quatro empresas receberam o selo.
"A CGU não se propõe, com esse projeto, a atribuir um selo de "empresa limpa" ou livre de corrupção", disse o ministro-chefe da CGU, Jorge Hage. Segundo ele, a criação do selo ético visa a "estimular e difundir políticas e ações que são reconhecidamente necessárias para se criar um ambiente melhor, mais íntegro, que reduza os riscos de fraude e corrupção e aumente a confiança nas relações entre o setor público e o setor privado".
O selo é fornecido pelo Comitê Gestor do Cadastro da Empresa Pró-Ética, órgão composto por representantes da CGU, do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), da BM&F Bovespa, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex), do Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Ao todo, as empresas devem cumprir, no mínimo, 50% das exigências do comitê para conseguir o selo. Entre as medidas está também a prestação de informações sobre as doações efetuadas a partidos políticos e candidatos.
As companhias que obtiverem o selo, mas se envolverem em situações que levem a dúvidas ou questionamentos sobre seu compromisso com a ética, podem ser suspensas ou excluídas automaticamente do cadastro. A empresa que não conseguir o selo na primeiro pedido feito ao comitê, poderá fazer nova tentativa."

Empregado vítima de “mobbing” ganha equiparação salarial (Fonte: TST)

"A Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. – Embratel terá de promover a equiparação salarial de um empregado mineiro que ficou impossibilitado de ascender profissionalmente por ter sido vítima de “mobbing”, ou assédio moral, no ambiente de trabalho. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reverteu decisão contrária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Na ação trabalhista, o empregado alegou que foi perseguido e constrangido na empresa e preterido em promoções ou remoções para outros setores que ofereciam melhores salários. Afirmou também que as pressões e punições que recebia eram sempre maiores que as dispensadas aos seus colegas. Por suposto erro cometido no trabalho, ele foi rebaixado da função de “seccionalizador” para a de “monitorizador”. Contou que foi ridicularizado e marcado com apelido pejorativo que fixava a imagem de tecnicamente incapaz, embora tenha sido classificado em segundo lugar no concurso para ingresso na empresa. Entrou em depressão e acabou se aposentando.
Entre outros pedidos, o juízo do primeiro grau lhe deferiu a equiparação salarial com os colegas que foram promovidos, com respectivos reflexos pecuniários, mas o TRT-MG inocentou a Embratel da condenação. Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão regional e restabelecer a sentença.
Ao examinar o seu recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que não havia como deixar de deferir a equiparação pretendida, em razão do que estabelece o artigo 5º, caput, da Constituição. Isto porque ficou devidamente comprovado que os atos discriminatórios contra o empregado, vítima de “mobbing”, o impossibilitaram de receber os mesmos rendimentos que os demais colegas.
A relatora esclareceu que o acórdão regional admitiu que a discriminação impediu a ascensão profissional do empregado, informando ainda que ele chegou a ser punido por atos que não cometeu. O “mobbing” estava aí identificado, e o acórdão do TRT chegou a citar a definição de assédio moral como consistindo de “uma sequência de atos antijurídicos repetitivos, de submissão da vítima a situações vexatórias, no exercício de suas funções, afrontosas a seus direitos de dignidade, de incolumidade física e/ou psíquica e às obrigações decorrentes do contrato de trabalho”.
Na avaliação da relatora, por mais que se esforçasse, o empregado “não conseguia ultrapassar a barreira imposta pelo comportamento discriminatório instalado no seu ambiente de trabalho, sendo impedido de prosseguir em sua carreira”. Acrescentou ainda que a aplicação da medida punitiva imposta pelo empregador, que o rebaixou de função por conta de erro não cometido por ele, como atestou o acórdão regional, foi desproporcional e deveria ser revertida. “Não fosse a punição injusta, o empregado teria exercido as mesmas funções que o paradigma, quais sejam, aquelas atribuídas ao ‘seccionalizador’, auferindo os mesmos ganhos salariais. O ato punitivo, portanto, não pode servir como argumento capaz de afastar a equiparação pleiteada”, afirmou a relatora.
Ao final, a Quarta Turma aprovou o voto da ministra e restabeleceu a sentença do primeiro grau, que deferiu a equiparação salarial e seus correspondentes reflexos pecuniários ao empregado. A decisão foi por maioria, ficando vencido, o ministro Milton de Moura França. 

Processo:
RR-75900-21.2007.5.03.0006."

Turma condena frigorífico a indenizar trabalhadora obrigada a andar seminua (Fonte: TST)

"Em sessão realizada ontem (31), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a JBS S.A, empresa que reúne os frigoríficos Friboi e Bertin e a fábrica de laticínios Vigor, entre outras empresas, a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a uma trabalhadora que era obrigada a transitar seminua durante a troca de uniforme antes do início do trabalho. A decisão foi unânime.
A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 e exercia a função de faqueira, realizando cortes nas carnes após a matança e a desossa dos animais. Na inicial da reclamação trabalhista, ela conta que, ao chegar ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma bolsa com os equipamentos de proteção individual (EPI) num ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme. Segundo ela, após sair do vestiário, as funcionárias faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam para o encarregado detalhes do seu corpo. Disse também que a empresa fornecia uniforme transparente, mal lavado e rasgado. O constrangimento era maior pois no local havia vários homens, e estes observavam seu corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente ofensivas.
Em agosto de 2009, após o término do contrato com a empresa, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista visando à reparação por danos morais devido à humilhação e ao constrangimento que afirmava ter passado. Para a empresa, o procedimento adotado – a troca de roupa na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas – cumpre determinação de órgão federal de controle sanitário. A defesa sustentou que a trabalhadora não sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho, pois o ambiente de trabalho “era o mais saudável e respeitoso possível”. Ainda alertou o julgador quanto ao pedido de dano moral, dizendo que sua concessão poderia auxiliar os “menos escrupulosos que buscam uma maneira fácil de ganhar dinheiro”.
A sentença de primeiro grau não foi favorável à empregada, e chegou a sugerir que ela deveria usar sutiã e adotar roupas íntimas mais fechadas, já que era tímida. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, entendendo que as medidas eram justificáveis. 
Mas o relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou a necessidade de resguardar os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua intimidade - direitos invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição. Em sessão, Bresciani indagou: “Embora a colocação não seja exatamente jurídica, será que os julgadores que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes de comparecer a uma sessão?”. Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima de R$50 mil reais, com a aplicação da correção monetária.

Processo:
RR-116800-90.2009.5.24.0006."

Quinta Turma decide disputa por representatividade sindical no Ceará (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho teve que pacificar uma disputa por representatividade sindical no Ceará. Dois sindicatos de trabalhadores da área de confecções, no pequeno município de Pacatuba, brigam na Justiça para serem reconhecidos como legítimo representante sindical da categoria naquela base territorial. O ministro presidente da Quinta Turma, João Batista Brito Pereira, ao julgar recurso de uma das partes, decidiu: é legítimo aquele que primeiro obteve o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho.
A ação declaratória com pedido de liminar foi proposta em 2006 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecções em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral – Sindcom, em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unissex de Pacatuba. O Sindcom pedia para ser reconhecido como único representante dos trabalhadores nas indústrias de confecção de roupas unissex, moda esporte, praia, infantil, fardamentos, cama, mesa e banho no município de Pacatuba. Pautou sua pretensão na data de sua constituição, anterior à do outro sindicato – o sindicato autor foi registrado em cartório em julho de 2000, e o outro em novembro do mesmo ano. Alegou que o preceito constitucional da unicidade sindical não permite a existência de mais de um sindicato na mesma base territorial, representativo da mesma categoria.
A Vara do Trabalho de Maracanaú constatou que o sindicato autor requereu o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 13/7/2000, enquanto a entidade ré requereu o seu registro sindical em 18/12/2000, com a obtenção do registro (carta sindical) em 24/10/2002. A entidade autora, por sua vez, só obteve o registro sindical em 25/10/2004. “Analisando cuidadosamente o conjunto probatório, constata-se que a entidade autora adquiriu a existência legal, como pessoa jurídica, muito antes que o sindicato réu, à luz da legislação civil acima citada e vigente à época” disse o juiz.
O magistrado considerou, ainda, que o Sindcom também requereu o seu registro sindical junto ao MTE em data anterior ao requerimento formulado pelo outro sindicato. “O entrave burocrático para a concessão do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não tem o condão de afastar a anterioridade da existência legal atribuída ao autor, sobretudo porque, no caso concreto, não se trata de uma maratona onde deve ser premiado aquele que usar a melhor estratégia e chega na frente”, destacou.
No caso, o julgador aproveitou a oportunidade para advertir as partes sobre a disputa por representatividade. “Não se pode admitir que grupos, a despeito de discordarem dos dirigentes de suas entidades ou por interesses outros, fiquem brincando de ‘criar sindicato’, fundando entidades paralelas e quase sempre para atender interesses escusos, em detrimento dos fundamentais interesses coletivos e sociais dos trabalhadores representados”, afirmou. E ressaltou, ainda, que “o ato falho do Ministério do Trabalho e Emprego, concedendo dois registros sindicais, merece a pronta ação corretiva do Poder Judiciário, na medida em que violou o preceito constitucional da unicidade sindical previsto no artigo 8°, inciso II da Constituição Federal de 1988”.
O juiz da Vara do Trabalho reconheceu o Sindcom como representante legal da categoria de trabalhadores e determinou a suspensão das atividades do sindicato réu, e exigiu que este se abstivesse de recolher em seu favor quaisquer valores a título de contribuição sindical. O sindicato prejudicado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que confirmou a decisão de primeiro grau. Para o TRT, “o conflito territorial entre sindicatos de uma mesma categoria profissional se resolve em favor da entidade que primeiro registrou sua fundação em cartório de pessoas jurídicas, sendo certo que a inscrição do órgão classista junto ao MTE tem finalidade meramente cadastral, com o fito de assegurar a observância da unicidade sindical”.

Personalidade jurídica e personalidade sindical
A discussão foi levada ao TST por meio de recurso de revista. O ministro Brito Pereira, relator, destacou em seu voto que a personalidade jurídica não pode ser confundida com a personalidade sindical. Sobre a personalidade jurídica, disse ele, o Código Civil, no artigo 45, dispõe que “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. Logo, as pessoas jurídicas de direito privado somente podem praticar atos da vida civil após adquirirem personalidade jurídica.
Quanto à personalidade sindical, mediante a qual o sindicato está apto a exercer suas funções institucionais, esta somente é adquirida mediante o registro do sindicato no Ministério do Trabalho. Assim, assinalou o relator, é de se observar que somente com a carta sindical é que o sindicato estará investido nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada.
O ministro do TST ressaltou, ainda, que a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal prevê que, “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Dessa forma, assinalou Brito Pereira, é do Ministério do Trabalho a incumbência de zelar pela observância do princípio da unicidade, e “se a ele é dado proceder ao registro das entidades sindicais, é certo afirmar que a personalidade sindical somente é adquirida após o registro no Ministério do Trabalho”, sendo representativo da categoria na base territorial determinada o sindicato que primeiro obteve o registro.
A Quinta Turma do TST decidiu, à unanimidade, julgar improcedente a ação para declarar o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unissex de Pacatuba o legítimo representante da categoria na base territorial de Pacatuba/CE, excluindo a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral – SINDCON.

Processo:
RR - 369400-05.2006.5.07.0032."

Turma declara fraude na contratação de trabalhadora pelo SENAC por meio de cooperativa (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A 4a Turma do TRT-MG constatou a existência de fraude na contratação de uma trabalhadora, na função de supervisora de cursos da área de enfermagem, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, por meio de sociedade cooperativa dos profissionais de informática. Os julgadores entenderam que o reclamado terceirizou atividades de sua área fim, de forma fraudulenta. Por isso, deram razão à empregada e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com o SENAC, condenando a cooperativa e a FUNDEP - Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa a responderem, subsidiariamente, pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas.
Conforme explicou o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a reclamante, uma enfermeira, alegou ter sido contratada pelo SENAC, em setembro de 2006, para atuar na supervisão do curso técnico de enfermagem, prestando serviços no Hospital Odilon Behrens e na FUDEP, o que durou até maio de 2009. Para tanto, precisou filiar-se à Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Informática e Serviços Logísticos Ltda. - MULTICOOP. Na sua visão, houve terceirização ilícita, razão pela qual requereu, além do reconhecimento da relação de emprego, a responsabilização da cooperativa e dos hospitais. E o relator deu razão à trabalhadora.
Segundo observou o magistrado, a documentação anexada ao processo demonstra que a MULTICOOP foi regularmente constituída e a reclamante a ela se filiou como cooperada. Então, quanto a esse aspecto, não há o que ser questionado. No entanto, essa aparente regularidade não persiste, diante de um olhar mais atento. Isso porque, de acordo com o estatuto social da cooperativa, o seu objetivo social é reunir os profissionais envolvidos nas atividades de processamento, armazenamento e transmissão de dados e apoio logístico e defender os seus interesses técnicos e profissionais. O próprio SENAC admitiu que a reclamante prestou-lhe serviços, como supervisora do curso técnico de enfermagem.
Nesse contexto, ressaltou o juiz convocado, não há explicação para o fato de a trabalhadora ser associada de uma cooperativa que atua na área de informática e logística, ficando clara a fraude praticada. O SENAC é prestador de serviço de aprendizagem, educação e qualificação profissional em todo o Estado de Minas Gerais. Não poderia, portanto, terceirizar irregularmente sua atividade-fim. Para o magistrado, não há dúvida de que ocorreu, no caso, verdadeira terceirização ilícita de mão de obra, alcançada por meio da fraude realizada entre a cooperativa e o SENAC, em afronta à Lei nº 5.764/71, que regulamenta as cooperativas, e aos artigos 9o, 442 e 444 da CLT.
A reclamante foi colocada a serviço de uma instituição de ensino, como supervisora de curso, supostamente como prestadora de trabalho autônomo, mas realizando as atividades fins do tomador de seus serviços, situação que a torna uma espécie de trabalhadora de segunda classe, que não pode contar com o amparo da legislação do trabalho. A conduta dos reclamados afrontou os princípios da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Os depoimentos das testemunhas comprovaram que a trabalhadora prestava serviços de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada para o SENAC, por meio da cooperativa. Por essa razão, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com a empresa tomadora dos serviços, que, nesse caso, é o SENAC.
Com relação ao Hospital Odilon Behrens, a reclamante não conseguiu comprovar a prestação de serviços. Então, o pedido de responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi negado. Já no que diz respeito à FUNDEP, a empregada demonstrou que trabalhou em suas dependências, mas somente no período de agosto de 2007 a maio de 2009. Sendo assim, o relator condenou o SENAC a anotar a CTPS da reclamante, pagando-lhe as parcelas salariais decorrentes do reconhecimento da relação de emprego. A cooperativa e a FUNDEP foram condenadas, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas salariais, a primeira, pelo período em que a trabalhadora esteve filiada, a segunda, pelo período em que ela prestou serviços à fundação.

JT determina penhora de poupança inferior a 40 salários mínimos (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"O artigo 649, X, do CPC, estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Esse dispositivo não é aplicável à Justiça do Trabalho, porque o crédito do trabalhador tem natureza alimentar, gozando de privilégio até em relação ao crédito tributário, conforme disposto no artigo 186, do Código Tributário Nacional, e na Lei nº 6.830/80. Com esse entendimento, a 6a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um sócio da empresa reclamada, que teve penhorado valores de sua conta poupança.
Explicando o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa esclareceu que a reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2007, tendo a execução sido iniciada em dezembro do mesmo ano. De lá para cá, o juiz de 1o Grau deferiu a desconsideração da pessoa jurídica e os sócios foram incluídos como reclamados. Até então, todas as tentativas de pagamento do que é devido ao trabalhador foram frustradas. Por essa razão, foi determinada a penhora de valores da conta poupança do reclamado recorrente, que não se conformou, pedindo a aplicação do disposto no artigo 649, X, do CPC.
Segundo o relator, os valores a que tem direito o empregado referem-se a salários e verbas rescisórias. Ou seja, tratam-se de parcelas de natureza alimentar. Por isso, não tem cabimento na hipótese o teor do artigo do CPC em questão. "Não se pode aceitar que alguém mantenha reserva financeira ou investimento, sendo devedor de trabalhador que lhe prestou serviços e que depende da satisfação de tal crédito para o sustento próprio e sua família", ressaltou.
Para o magistrado, pensar diferente disso seria ferir de morte os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1o, III e IV, da Constituição da República. Portanto, foi mantida a penhora dos valores existentes na conta poupança do sócio da empresa devedora.

JT defere rescisão indireta a motorista de ônibus agredido por passageiros ao cobrar passagem (Fonte: TRT 3a. Reg.)

"A juíza titular da 26ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, Maria Cecília Alves Pinto, julgou favorável o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista de ônibus que era obrigado, por determinação da empresa, a cobrar passagem dos usuários. Nessa atividade, o reclamante chegou a ser agredido. Por essa razão, a magistrada entendeu que o trabalhador estava exposto a uma situação de perigo de morte, tendo a reclamada descumprido a sua obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho seguro.
A representante da empresa reconheceu que o empregado, durante sua escala de trabalho, foi agredido por usuários do ônibus, ao tentar cobrar deles o valor das passagens. Devido à gravidade desse incidente, o reclamante foi afastado do trabalho, por recomendação médica. Ela também confirmou que a empresa orienta os motoristas a cobrarem as passagens, não deixando que os passageiros trafeguem sem o devido pagamento, e esse foi o motivo da agressão.
"Logo, a agressão sofrida pelo reclamante deveu-se ao fato de ter-lhe sido atribuída incumbência de exigir o pagamento da passagem para o transporte, independente da circunstância, sem que a empresa oferecesse as condições adequadas de segurança"
, concluiu a julgadora. Mesmo que a reclamada não desejasse o ocorrido, ficou claro que houve exposição do trabalhador a uma situação de risco à sua integridade física e mental. Assim agindo, a empregadora descumpriu sua obrigação contratual de garantir um ambiente seguro de trabalho. E, para a magistrada, essas circunstâncias são suficientes para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho.
Com esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, fixando o término na data da publicação da sentença. A reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e a anotar a CTPS do empregado, além de lhe fornecer as guias para que ela possa requerer o seguro desemprego. A ré apresentou recurso, que ainda não foi julgado.